Delmar Uedes Matos Da Fonseca

Delmar Uedes Matos Da Fonseca

Número da OAB: OAB/PI 010039

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRF1, STJ, TJPI, TJDFT, TJMA
Nome: DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARAIBANO Processo nº: 0801627-92.2024.8.10.0104 Ação: [Associação Criminosa, Extorsão mediante seqüestro] Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerente: ABIMAEL PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) REU: DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI10039-A FINALIDADE: A intimação do Advogado da parte ré, Dr. DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI10039-A e DELMAR UÊDES MATOS DA FONSÊCA- OAB/PI 10039, para comparecerem a audiência de Instrução e Julgamento, referente aos autos supra mencionados, que será realizada no dia 05/08/2025 10:00 horas, a ser realizada presencialmente na sala de audiências, no Fórum Dr. Nicéas Mendes, sede da Vara única da Comarca de Paraibano. Ressaltando-se que na impossibilidade de realização presencial, as partes poderão ingressar pelo sistema de videoconferência, caso em que devem informar o endereço de e-mail ou número do whatsapp para recebimento do acesso ao ato judicial. O comparecimento das partes e das testemunhas deverá ser providenciado pelos procuradores constituídos. Dado e passado nesta cidade de Paraibano, Estado do Maranhão,Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. Eu, JOAO ANTONIO CARNEIRO DE CARVALHO, Técnico Judiciário, que digitei. Caso as partes optem pela audiência por sistema de videoconferência: Ficam INFORMADAS as partes de que na data e horário agendados para a audiência devem, por meio da internet: * acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/vara1par (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome) * digitar no campo "login" o nome do participante; * inserir a senha: tjma1234
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734086-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLAUDIO TEIXEIRA GONTIJO EXECUTADO: SILAS FREIRE PEREIRA E SILVA, KARYTHA FERREIRA LEAL FREIRE DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 240100132 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 238881733. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. Aguarde-se o julgamento do agravo de nº 0718000-64.2025.8.07.0000. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
  4. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 2055-2926/Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) PROCESSO: 0830694-28.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADOS : LIDIANA DO NASCIMENTO LIMA e outros (11) ADVOGADO(S): WILDES PROSPERO DE SOUSA - PI6373-A FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s), acima identificado(s), para ciência da Decisão de ID 152476261. Dada e passada a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 25 de junho de 2025. Eu, Íderson Dias Nunes, Técnico Judiciário Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitei e expedi.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1038364-52.2021.4.01.4000 CLASSE: SEQÜESTRO (329) REQUERENTE: P. F. N. E. D. P. (. C. REQUERIDO: I., A. D. S. B.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JADER MADEIRA PORTELA VELOSO - PI11934, JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE - PI11744, LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES - PI4565, LAIS MARQUES BARBOSA - PI11235, MADERSON AMORIM DANTAS DA SILVA - PI17827, ANDREIA VILELA CARVALHO - PI15429, DAYARA CELIA SILVA DO NASCIMENTO - DF52346, JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439, GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231, LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS - PI3022, RAFAEL SERVIO SANTOS - PI8542, DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI10039, JAILSON BRASIL ROCHA DA PAZ - PI9994, RAFAEL SERRA OLIVEIRA - SP285792, JADER MAXIMO DE SOUSA - PI11788, JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO - PI13977, JUDA EVANGELISTA NUNES LEITE - PI18801, ANSELMO BARBOSA DE MIRANDA COSTA - PI5820 e ROMULO MARTINS DE MOURA - PI15507 Destinatários: INDETERMINADO ROMULO MARTINS DE MOURA - (OAB: PI15507) ANSELMO BARBOSA DE MIRANDA COSTA - (OAB: PI5820) JUDA EVANGELISTA NUNES LEITE - (OAB: PI18801) JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO - (OAB: PI13977) JADER MAXIMO DE SOUSA - (OAB: PI11788) RAFAEL SERRA OLIVEIRA - (OAB: SP285792) JAILSON BRASIL ROCHA DA PAZ - (OAB: PI9994) DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - (OAB: PI10039) RAFAEL SERVIO SANTOS - (OAB: PI8542) LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS - (OAB: PI3022) GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - (OAB: PI10231) JOSE ALVES FONSECA NETO - (OAB: PI6439) DAYARA CELIA SILVA DO NASCIMENTO - (OAB: DF52346) ANDREIA VILELA CARVALHO - (OAB: PI15429) MADERSON AMORIM DANTAS DA SILVA - (OAB: PI17827) LAIS MARQUES BARBOSA - (OAB: PI11235) LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES - (OAB: PI4565) JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE - (OAB: PI11744) JADER MADEIRA PORTELA VELOSO - (OAB: PI11934) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Criminal da SJPI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015047-65.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0058109-43.2013.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA ALBUQUERQUE LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS - PI3022, DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI10039-A, OTAVIO CESAR LIMA DE MELO - CE20846, SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA - PI5355-A, SAVIA CHRISTINY ALBUQUERQUE NASCIMENTO - MA7965-A e MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO - PI11376-A RELATOR(A):BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1015047-65.2019.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão proferida nos autos da ação civil pública n. 0058109-43.2013.4.01.3700, que extinguiu o processo sem resolução de mérito relativamente aos espólios de José Cardoso do Nascimento e de Josefa Ribeiro Coelho (doc. 16050933). Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão deve ser reformada para possibilitar o prosseguimento da ação apenas quanto ao pedido de ressarcimento ao erário, nos termos do art. 8º da Lei 8.429/1992, uma vez que os espólios ou seus sucessores são legitimados a integrar o polo passivo até o limite da herança (doc. 16066553). O agravante ressalta que a decisão de primeiro grau considerou perecido o interesse processual quanto às sanções de natureza pessoal, mas desconsiderou a imprescritibilidade do ressarcimento e a possibilidade de substituição processual prevista no art. 110 do CPC. Requereu, ainda, o deferimento de tutela recursal para determinar o prosseguimento da ação em relação aos espólios ou seus sucessores, com a devida citação, e a apreciação do juízo de origem quanto aos requisitos de admissibilidade da petição inicial. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria Regional da República pugna pelo provimento do recurso (doc. 428803581). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1015047-65.2019.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa 58109-43.2013.4.01.3700, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação aos espólios de JOSÉ CARDOSO DO NASCIMENTOS e de JOSEFA RIBEIRO COELHO. A controvérsia diz respeito à legitimidade dos espólios mencionados para figurarem no polo passivo da ação de improbidade administrativa, proposta para apurar atos que, conforme narrado na petição inicial, teriam causado dano ao erário. A jurisprudência dos tribunais superiores admite a responsabilização civil por atos de improbidade administrativa em face do espólio, nos limites do patrimônio herdado, nos casos em que o falecimento do agente público ou do beneficiário ocorreu após os fatos narrados na inicial. No caso concreto, observa-se que o processo encontra-se em fase inicial, sem apresentação de contestação por parte de alguns dos réus, e que não há elementos que afastem, de plano, a legitimidade passiva dos espólios, sobretudo quando se considera que a pretensão deduzida visa à recomposição do patrimônio público eventualmente lesado, hipótese que admite a sucessão na responsabilidade civil. Como ressaltado pela Procuradoria Regional da República, há precedente deste Tribunal assentando que é “prematuro exigir, já no pedido de habilitação, a indicação de bens que tenham sido repassados aos herdeiros, o que deve ficar para ser examinado nos autos da ação de improbidade, que poderá ser extinta se não comprovada a efetiva existência de bens do de cujus repassados aos sucessores” (AC 0022556-77.2014.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 12/06/2019). Por ora, basta a informação de que foram deixados bens pelo réu falecido. Caberá ao Ministério Público Federal e à União, nos autos da ação principal, em caso de condenação os réus, identificar os bens transmitidos aos herdeiros, para que, sendo o caso, possam servir ao propósito último de ressarcimento ao erário. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento da ação de improbidade administrativa também em relação aos espólios de JOSÉ CARDOSO DO NASCIMENTOS e de JOSEFA RIBEIRO COELHO, os quais deverão ser regularmente citados ou intimados, conforme a fase processual e a forma de representação cabível. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015047-65.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0058109-43.2013.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA ALBUQUERQUE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS - PI3022, DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI10039-A, OTAVIO CESAR LIMA DE MELO - CE20846, SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA - PI5355-A, SAVIA CHRISTINY ALBUQUERQUE NASCIMENTO - MA7965 e MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO - PI11376-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A ESPÓLIOS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POST MORTEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de improbidade administrativa em relação aos espólios de José Cardoso do Nascimento e de Josefa Ribeiro Coelho, por ausência de interesse processual. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva dos espólios para integrarem a lide em ação de improbidade administrativa, com vistas à reparação do dano ao erário, considerando-se a responsabilidade civil post mortem limitada ao montante da herança. A jurisprudência admite a responsabilização civil dos espólios por atos de improbidade administrativa, quando o falecimento do agente se dá após a prática dos fatos imputados, observando-se os limites da herança. A ação encontra-se em fase inicial, sem contestação de todos os réus, sendo prematuro afastar a legitimidade passiva dos espólios. Recuso a que se dá provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator convocado. Juiz Federal BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO Relator convocado
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015047-65.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0058109-43.2013.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA ALBUQUERQUE LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS - PI3022, DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI10039-A, OTAVIO CESAR LIMA DE MELO - CE20846, SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA - PI5355-A, SAVIA CHRISTINY ALBUQUERQUE NASCIMENTO - MA7965-A e MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO - PI11376-A RELATOR(A):BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1015047-65.2019.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão proferida nos autos da ação civil pública n. 0058109-43.2013.4.01.3700, que extinguiu o processo sem resolução de mérito relativamente aos espólios de José Cardoso do Nascimento e de Josefa Ribeiro Coelho (doc. 16050933). Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão deve ser reformada para possibilitar o prosseguimento da ação apenas quanto ao pedido de ressarcimento ao erário, nos termos do art. 8º da Lei 8.429/1992, uma vez que os espólios ou seus sucessores são legitimados a integrar o polo passivo até o limite da herança (doc. 16066553). O agravante ressalta que a decisão de primeiro grau considerou perecido o interesse processual quanto às sanções de natureza pessoal, mas desconsiderou a imprescritibilidade do ressarcimento e a possibilidade de substituição processual prevista no art. 110 do CPC. Requereu, ainda, o deferimento de tutela recursal para determinar o prosseguimento da ação em relação aos espólios ou seus sucessores, com a devida citação, e a apreciação do juízo de origem quanto aos requisitos de admissibilidade da petição inicial. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria Regional da República pugna pelo provimento do recurso (doc. 428803581). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1015047-65.2019.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa 58109-43.2013.4.01.3700, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação aos espólios de JOSÉ CARDOSO DO NASCIMENTOS e de JOSEFA RIBEIRO COELHO. A controvérsia diz respeito à legitimidade dos espólios mencionados para figurarem no polo passivo da ação de improbidade administrativa, proposta para apurar atos que, conforme narrado na petição inicial, teriam causado dano ao erário. A jurisprudência dos tribunais superiores admite a responsabilização civil por atos de improbidade administrativa em face do espólio, nos limites do patrimônio herdado, nos casos em que o falecimento do agente público ou do beneficiário ocorreu após os fatos narrados na inicial. No caso concreto, observa-se que o processo encontra-se em fase inicial, sem apresentação de contestação por parte de alguns dos réus, e que não há elementos que afastem, de plano, a legitimidade passiva dos espólios, sobretudo quando se considera que a pretensão deduzida visa à recomposição do patrimônio público eventualmente lesado, hipótese que admite a sucessão na responsabilidade civil. Como ressaltado pela Procuradoria Regional da República, há precedente deste Tribunal assentando que é “prematuro exigir, já no pedido de habilitação, a indicação de bens que tenham sido repassados aos herdeiros, o que deve ficar para ser examinado nos autos da ação de improbidade, que poderá ser extinta se não comprovada a efetiva existência de bens do de cujus repassados aos sucessores” (AC 0022556-77.2014.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 12/06/2019). Por ora, basta a informação de que foram deixados bens pelo réu falecido. Caberá ao Ministério Público Federal e à União, nos autos da ação principal, em caso de condenação os réus, identificar os bens transmitidos aos herdeiros, para que, sendo o caso, possam servir ao propósito último de ressarcimento ao erário. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento da ação de improbidade administrativa também em relação aos espólios de JOSÉ CARDOSO DO NASCIMENTOS e de JOSEFA RIBEIRO COELHO, os quais deverão ser regularmente citados ou intimados, conforme a fase processual e a forma de representação cabível. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015047-65.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0058109-43.2013.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA ALBUQUERQUE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS - PI3022, DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI10039-A, OTAVIO CESAR LIMA DE MELO - CE20846, SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA - PI5355-A, SAVIA CHRISTINY ALBUQUERQUE NASCIMENTO - MA7965 e MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO - PI11376-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A ESPÓLIOS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POST MORTEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de improbidade administrativa em relação aos espólios de José Cardoso do Nascimento e de Josefa Ribeiro Coelho, por ausência de interesse processual. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva dos espólios para integrarem a lide em ação de improbidade administrativa, com vistas à reparação do dano ao erário, considerando-se a responsabilidade civil post mortem limitada ao montante da herança. A jurisprudência admite a responsabilização civil dos espólios por atos de improbidade administrativa, quando o falecimento do agente se dá após a prática dos fatos imputados, observando-se os limites da herança. A ação encontra-se em fase inicial, sem contestação de todos os réus, sendo prematuro afastar a legitimidade passiva dos espólios. Recuso a que se dá provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator convocado. Juiz Federal BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO Relator convocado
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015047-65.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0058109-43.2013.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA ALBUQUERQUE LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS - PI3022, DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI10039-A, OTAVIO CESAR LIMA DE MELO - CE20846, SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA - PI5355-A, SAVIA CHRISTINY ALBUQUERQUE NASCIMENTO - MA7965-A e MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO - PI11376-A RELATOR(A):BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1015047-65.2019.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão proferida nos autos da ação civil pública n. 0058109-43.2013.4.01.3700, que extinguiu o processo sem resolução de mérito relativamente aos espólios de José Cardoso do Nascimento e de Josefa Ribeiro Coelho (doc. 16050933). Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão deve ser reformada para possibilitar o prosseguimento da ação apenas quanto ao pedido de ressarcimento ao erário, nos termos do art. 8º da Lei 8.429/1992, uma vez que os espólios ou seus sucessores são legitimados a integrar o polo passivo até o limite da herança (doc. 16066553). O agravante ressalta que a decisão de primeiro grau considerou perecido o interesse processual quanto às sanções de natureza pessoal, mas desconsiderou a imprescritibilidade do ressarcimento e a possibilidade de substituição processual prevista no art. 110 do CPC. Requereu, ainda, o deferimento de tutela recursal para determinar o prosseguimento da ação em relação aos espólios ou seus sucessores, com a devida citação, e a apreciação do juízo de origem quanto aos requisitos de admissibilidade da petição inicial. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria Regional da República pugna pelo provimento do recurso (doc. 428803581). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1015047-65.2019.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa 58109-43.2013.4.01.3700, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação aos espólios de JOSÉ CARDOSO DO NASCIMENTOS e de JOSEFA RIBEIRO COELHO. A controvérsia diz respeito à legitimidade dos espólios mencionados para figurarem no polo passivo da ação de improbidade administrativa, proposta para apurar atos que, conforme narrado na petição inicial, teriam causado dano ao erário. A jurisprudência dos tribunais superiores admite a responsabilização civil por atos de improbidade administrativa em face do espólio, nos limites do patrimônio herdado, nos casos em que o falecimento do agente público ou do beneficiário ocorreu após os fatos narrados na inicial. No caso concreto, observa-se que o processo encontra-se em fase inicial, sem apresentação de contestação por parte de alguns dos réus, e que não há elementos que afastem, de plano, a legitimidade passiva dos espólios, sobretudo quando se considera que a pretensão deduzida visa à recomposição do patrimônio público eventualmente lesado, hipótese que admite a sucessão na responsabilidade civil. Como ressaltado pela Procuradoria Regional da República, há precedente deste Tribunal assentando que é “prematuro exigir, já no pedido de habilitação, a indicação de bens que tenham sido repassados aos herdeiros, o que deve ficar para ser examinado nos autos da ação de improbidade, que poderá ser extinta se não comprovada a efetiva existência de bens do de cujus repassados aos sucessores” (AC 0022556-77.2014.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 12/06/2019). Por ora, basta a informação de que foram deixados bens pelo réu falecido. Caberá ao Ministério Público Federal e à União, nos autos da ação principal, em caso de condenação os réus, identificar os bens transmitidos aos herdeiros, para que, sendo o caso, possam servir ao propósito último de ressarcimento ao erário. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento da ação de improbidade administrativa também em relação aos espólios de JOSÉ CARDOSO DO NASCIMENTOS e de JOSEFA RIBEIRO COELHO, os quais deverão ser regularmente citados ou intimados, conforme a fase processual e a forma de representação cabível. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015047-65.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0058109-43.2013.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA ALBUQUERQUE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS - PI3022, DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI10039-A, OTAVIO CESAR LIMA DE MELO - CE20846, SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA - PI5355-A, SAVIA CHRISTINY ALBUQUERQUE NASCIMENTO - MA7965 e MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO - PI11376-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A ESPÓLIOS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POST MORTEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de improbidade administrativa em relação aos espólios de José Cardoso do Nascimento e de Josefa Ribeiro Coelho, por ausência de interesse processual. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva dos espólios para integrarem a lide em ação de improbidade administrativa, com vistas à reparação do dano ao erário, considerando-se a responsabilidade civil post mortem limitada ao montante da herança. A jurisprudência admite a responsabilização civil dos espólios por atos de improbidade administrativa, quando o falecimento do agente se dá após a prática dos fatos imputados, observando-se os limites da herança. A ação encontra-se em fase inicial, sem contestação de todos os réus, sendo prematuro afastar a legitimidade passiva dos espólios. Recuso a que se dá provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator convocado. Juiz Federal BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO Relator convocado
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