Delmar Uedes Matos Da Fonseca

Delmar Uedes Matos Da Fonseca

Número da OAB: OAB/PI 010039

📋 Resumo Completo

Dr(a). Delmar Uedes Matos Da Fonseca possui 37 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRF1, TJMA, STJ, TJDFT, TJPI
Nome: DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (4) APELAçãO CRIMINAL (3) INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0800813-33.2023.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Quadrilha ou Bando, Tráfico de Drogas e Condutas Afins] APELANTE: GRAZIELE SILVA DE CERQUEIRA, DAIANE XAVIER AMARANTE, ANTONIA KATIANE AMERICO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI PROCESSUAL PENAL – RECURSO JULGADO - OMISSÃO QUANTO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO DE DEFENSORA DATIVA – INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA DE OFÍCIO - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 22, §1º, DA LEI 8.906/94) - NOMEAÇÃO DE DEFENSORA DATIVA PELO JUÍZO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - ZELO PROFISSIONAL EVIDENCIADO – ATUAÇÃO EM TRÊS OCASIÕES – RAZOÁVEL COMPLEXIDADE DO FEITO – FIXAÇÃO COMPATÍVEL COM O TRABALHO REALIZADO EM 1ª INSTÂNCIA E NA FASE RECURSAL – PLEITO DEFERIDO. DECISÃO Consoante se verifica dos autos, a Apelação Criminal Nº0800813-33.2023.8.18.0059 foi julgada na Sessão Plenária Virtual, realizada no dia 24 a 31 de janeiro de 2025, ocasião em que este Colegiado decidiu, à unanimidade, por “CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, com o fim de redimensionar as penas impostas as apelantes para 3 (três) anos de reclusão, substituídas por duas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviço a comunidade e limitação do fim de semana, a teor do artigo 43 do Código Penal, a serem promovidas pelo juízo da execução penal, e reduzir as penas pecuniárias para 700 (setecentos) dias-multa, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior”. Posteriormente, a defesa da primeira apelante (Graziele Silva) requereu o chamamento do feito à ordem, sob o argumento de que o acórdão incorreu em omissão quanto ao pleito de fixação dos honorários à advogada dativa (id. 23514729). O Ministério Público Superior, por sua vez, opinou favorável à concessão do pleito (id. 24768497). É o que importa relatar. Passo a decidir. Como é cediço, a prestação de assistência judiciária constitui dever do Estado, a quem cabe remunerar aqueles indicados como defensores dativos ou curadores especiais. De fato, a norma de regência prevê expressamente que “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado” (art. 22, §1º, da Lei 8.926/1994). Mais que isso, “não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB” (art. 22, §2º, da Lei 8.926/1994). Portanto, o direito aos honorários é inerente ao defensor dativo, em face da natureza essencial à atividade. Verifica-se que a tese foi apresentada nas razões recursais, porém, o Acórdão não tratou do pleito. Embora a defesa não tenha opostos os Embargos de Declaração, a fim de corrigir o vício apontado, a jurisprudência pátria admite que a verba honorária seja arbitrada, de ofício, tendo em vista que envolve direto autônomo e de natureza remuneratória. Vale destacar que a fixação dessa verba em decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade. Corroborando o entendimento supra, destaco julgados dos Tribunais Pátrios: Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmulas impeditivas. Agravo regimental improvido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF, em processo que envolve condenação por tentativa de estupro. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois está amparada em jurisprudência dominante do STJ, permitindo a interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado. 3. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF impede o conhecimento do recurso especial. 4. A fixação de honorários advocatícios para o defensor dativo deve observar a legislação vigente e os precedentes do STJ, que estabelecem critérios para a fixação de valores justos e proporcionais ao trabalho realizado, competindo à Corte de origem, responsável pela indicação da defesa dativa, fixar os referidos honorários. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.196.119/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM GRAU DE APELAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO DE 02 (DOIS) DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EXEGESE DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. POR OUTRO LADO, POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA PELO JUÍZO AD QUEM, DE OFÍCIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, CONTUDO, COM FIXAÇÃO, EX OFFICIO, DE REMUNERAÇÃO AO DEFENSOR DATIVO QUE ATUOU PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000772-16.2024.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 06.04.2024) Pelo visto, conclui-se que merece prosperar o pleito da requerente. In casu, verifica-se que o Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI nomeou a advogada Rawena Leite da Cunha como defensora dativa da ré GRAZIELE SILVA DE CERQUEIRA, conforme consta da Ata da Audiência (ID nº 15580665 – Pág. 1), em razão do fato de que a Defensora Pública optou permanecer na defesa de apenas uma das investigadas - Antônia Katiane Americo da Silva -, por conta da “colidência de teses nas autodefesas”. Desse modo, revela-se patente o interesse da advogada em receber a contraprestação pelos seus serviços, decorrentes da sua nomeação judicial para a defesa da ré Graziele Silva de Cerqueira. Portanto, deve ser arbitrada a verba honorária, uma vez que é dever do Estado prestar assistência judiciária integral aos que dela necessitam, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. Nesse contexto, mostra-se desnecessária a presença do Estado nas ações em que atua o defensor dativo, mesmo porque sua obrigação ao pagamento da verba decorre de expressa previsão legal (art.22, § 1º, da Lei 8.906/94), o que afasta eventual alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Na hipótese, faz-se necessário o pagamento dos honorários em questão, visto que o órgão estatal de assistência judiciária mostrou-se insuficiente. Portanto, demonstrada a necessidade da nomeação e a atuação efetiva do profissional, cabe ao Estado do Piauí adimplir com sua obrigação, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito do Poder Público, que evidentemente se aproveitou do serviço de assistência jurídica prestada àquele economicamente necessitado. Registre-se, por oportuno, que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, de modo a recompensar de maneira digna e justa pelo trabalho da advogada, diante das circunstâncias do processo e pelo labor desenvolvido, observando-se os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e complexidade, a teor do Art. 5º do PROVIMENTO Nº 123/2023, sob pena de acarretar enriquecimento sem causa. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente (em 23/10/2019), quando do julgamento, à unanimidade, dos Recursos Especiais 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, sob o rito de repetitivos (Tema 983), submeteu a seguinte questão: “Obrigatoriedade ou não de serem observados, em feitos criminais, os valores estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados a título de verba advocatícia devida a advogados dativos”. E, então, na oportunidade, firmou a seguinte tese: “1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República” (STJ, REsp 1.656.322/SC e REsp 1.665.033/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ªS., j.23/10/2019). TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL PIAUÍ – REFERÊNCIAS INICIAIS. Na mesma trilha da referida orientação jurisprudencial, a título de mera referência, cumpre então observar os valores atualmente constantes da Tabela de Honorários da OAB, Seccional Piauí. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – ZELO PROFISSIONAL EVIDENCIADO – ATUAÇÃO EM TRÊS OCASIÕES – RAZOÁVEL COMPLEXIDADE DO FEITO – FIXAÇÃO COMPATÍVEL COM O TRABALHO REALIZADO. Voltando-se, agora, à análise da atuação concreta da defensora dativa, observa-se que a advogada participou da Audiência de Instrução, formulando inclusive questionamentos às testemunhas e ao acusado. Posteriormente, também apresentou alegações finais, nas quais expôs de forma concreta e fundamentada suas razões de pedir, com reflexo nos pedidos (i) de absolvição, pela prática de cada delito imputado à ré, e (ii) de fixação de pena mais branda. Por conseguinte, interpôs recurso de Apelação, cujas razões foram apresentadas de maneira fundamentada e coerente com o caso em apreço. Além desse zelo profissional da defensora dativa, o caso concreto apresentou-se com certa complexidade. Na hipótese, trata-se de Ação Penal em que figuram três rés, contra as quais se imputam a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 35 e 36, todos da Lei 11.343/06, e art. 2º da Lei 12.850/2013, porém, foram condenadas tão somente pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas (Art 35 da Lei n°11.343). Toda essa perplexidade, emergida tanto em audiência quanto em sede recursal, resultou, inclusive, no acolhimento do pleito de absolvição quanto a dois crimes e, posteriormente, na redução da pena imposta à apelante, com a substituição por restritivas de direitos. Tal conjuntura, aliada ao zelo profissional dedicado ao presente caso, certamente, reflui na fixação de honorários. Diante de tais razões, deve-se estabelecer o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) como contraprestação pela atuação da advogada dativa, notadamente, na participação em Audiência de Instrução e Julgamento, na apresentação das alegações finais e na interposição de Apelação Criminal. Conclui-se, pois, que se trata de “remuneração compatível com o trabalho” (cf. termos legais) ou “de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado” (cf. orientação jurisprudencial). A propósito, trago à baila os seguintes julgados, inclusive desta E. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADVOGADO DATIVO. PRELIMINAR AFASTADA.1. É de responsabilidade do Estado arcar com os honorários advocatícios a serem pagos ao defensor dativo, nomeado pelo juiz, quando não existe Defensoria Pública na Comarca. Se o serviço é prestado, é devido ao advogado a respectiva remuneração. 2. Em relação ao recurso adesivo, alega o recorrente que o valor arbitrado pelo juízo a quo em relação aos honorários é ínfimo, requerendo sua majoração. 3. As Tabelas de Honorários Advocatícios elaboradas exclusivamente/unilateralmente pelos Conselhos da Ordem dos Advogados do Brasil não ostentam caráter vinculante, servindo de apenas referência para fixar a contraprestação devida para o advogado dativo. Apesar de não ter caráter vinculante, considero que o valor estipulado pelo magistrado de primeiro grau não é razoável/ proporcional. 4. Por estes motivos, majoro o valor estipulado pelo juízo a quo, determinando que o ESTADO DO PIAUÍ a pagar ao recorrente Geraldo Alencar Barreto Neto, a importância de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), a cada processo em que ele atuou. Segundo, como ficou provado nos autos o recorrente atuou em 14 processos, ficando o valor total relacionado aos honorários, em R$ 47.600,00 (quarenta e sete mil e seiscentos reais) devidamente acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.5. Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí. Voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso adesivo interposto pelo Geraldo Alencar Barreto Neto condenado o Estado do Piauí a pagar a importância de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), a cada processo em que Geraldo Alencar Barreto Neto atuou, ficando o valor total relacionado aos honorários, em R$ 47.600,00 (quarenta e sete mil e seiscentos reais) devidamente acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000476-39.2016.8.18.0054 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/11/2022) PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO MOVIDA PELO ESTADO DO PIAUÍ. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL GRATUITA A CONTENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. In casu, além de cabalmente demonstrada a necessidade da nomeação, restou comprovada a prestação de serviços advocatícios por parte do advogado dativo, Dr. Edivan Fonseca Guerra, patente, assim, o direito ao recebimento de honorários, a teor do que dispõe o art. 22, §1º, do Estatuto da OAB. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0712877-89.2019.8.18.0000 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 25/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. COMARCA COM UNIDADE DA DEFENSORIA PUBLICA. INEFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL GRATUITA NÃO VERIFICADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Visando o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é dever do Estado, prestar assistência jurídica gratuita, quando o jurisdicionado não dispuser de recursos suficientes para tanto. No caso em tela, o juízo de 1º grau expressou em Ata de Audiência, a impossibilidade de atuação da defensoria em audiência de instrução de julgamento. 2. Tendo em vista o justo motivo de nomeação de defensor dativo, remete-se à Lei 8.906/94, art. 22, § 1°, em que se constitui necessário que o Estado realize o pagamento de honorários advocatícios a advogado dativo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0758747-26.2020.8.18.0000 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/10/2022) Também não prospera o argumento de que os honorários devem ser suportados pelo orçamento da Defensoria, visto que a obrigação de pagar decorre de imposição prevista na lei. Com efeito, cabe ao Estado/Apelante arcar com os honorários advocatícios a serem pagos ao defensor dativo, nomeado pelo juiz, em virtude da falha/omissão ou inexistência da Defensoria Pública na Comarca, tratando-se, portanto, de responsabilidade estatal. (TJPI, Apelação Cível 0000040-46.2017.8.18.0054, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j.17/02/2023) [grifo nosso] Posto isso, diante das circunstâncias do caso concreto, acima evidenciadas, e à luz do critério da compatibilidade, fixo, de ofício, os honorários advocatícios em R$10.000,00 (dez mil reais), em favor da advogada RAWENA LEITE DA CUNHA (OAB - PI 21.218), pela sua nomeação como defensora dativa, nos autos do Processo Nº0800813-33.2023.8.18.0059, relativamente ao seu desempenho em 1ª instância, e em sede recursal. Dê-se ciência da presente decisão ao Estado do Piauí, através de sua Procuradoria Geral. Intimem-se e cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa do feito na Distribuição Judicial, arquivando-o e devolvendo os autos ao Juízo de origem. Data registrada no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator -
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000002-96.2002.8.18.0074 RECORRENTE: LUIS JOSE CAVALCANTE Advogado(s) do reclamante: WILDES PROSPERO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILDES PROSPERO DE SOUSA, DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PEDRO JOSE FELIX DE ARAUJO, FRANCISCO FEITOSA BRITO Advogado(s) do reclamado: TIBURTINO PRIMO DE CARVALHO NETO, MARIA VICTORIA SOUZA GONCALVES BRITO, DEBORAH SILVA CARRILHO RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto por réu pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado, ocorrido em 12 de março de 2002, na cidade de Curral Novo do Piauí. Conforme os autos, o recorrente, juntamente com seus irmãos, teria participado de ação armada que culminou na morte de José Ludugero de Araújo e na tentativa de homicídio contra Francisco Feitosa Brito. A defesa requereu a impronúncia de Luís José Cavalcante, por ausência de indícios suficientes de autoria ou participação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes indícios suficientes de autoria ou participação do recorrente nos crimes imputados, de modo a justificar sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia possui natureza declaratória e provisória, exigindo apenas juízo de admissibilidade da acusação, com base na existência do crime e em indícios suficientes de autoria ou participação, conforme art. 413 do CPP. O princípio do in dubio pro societate rege a fase de pronúncia, impondo que a dúvida razoável sobre a autoria seja resolvida a favor da sociedade, com a remessa da causa ao Tribunal do Júri. Os elementos constantes nos autos, especialmente os depoimentos das testemunhas e da vítima sobrevivente, indicam que o recorrente esteve presente no local dos fatos, agindo de forma coordenada com os demais acusados, circunstância que configura indício de participação. A negativa de autoria apresentada pelo recorrente está dissociada do conjunto probatório, o qual, ainda que não conclusivo, é suficiente para ensejar a pronúncia, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. A exclusão de qualificadoras ou desclassificação do delito, nesta fase, somente se admite quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso concreto. A manutenção da sentença de pronúncia não representa antecipação de juízo de culpa, tampouco excesso de linguagem, respeitando os limites legais e constitucionais impostos ao magistrado nesta etapa processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sentença de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação. A dúvida, nesta fase, deve ser resolvida em favor da sociedade, conforme o princípio do in dubio pro societate. A negativa de autoria desacompanhada de prova inconteste não é suficiente para ensejar a impronúncia. A exclusão de qualificadoras ou desclassificação do delito somente é admitida quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea "d", e LVIII; CPP, arts. 413, 414, 415 e 419; CP, arts. 121, § 2º, I e IV; 14, II; 29; 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 405.488/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, 5ª Turma, j. 06.05.2014, DJe 12.05.2014. STF, HC 75.433/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, DJU 13.03.1997. TJ-MS, RSE 0007527-18.2013.8.12.0008, Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence, j. 29.06.2020. TJ-MS, RSE 0002239-95.2018.8.12.0014, Rel. Desa. Elizabete Anache, j. 09.06.2020. TJ-MT, RSE 0003691-25.2017.8.11.0082, Rel. Des. Pedro Sakamoto, j. 06.06.2018. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR PELO CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso em sentido estrito interposto por LUIS JOSÉ CAVALCANTE, mantendo-se incólume a decisão de pronúncia proferida nos autos da ação penal de origem. RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por LUIS JOSÉ CAVALCANTE contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões - PI, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, §2°, inciso I e IV, do Código Penal Brasileiro, na consumada em relação a vítima José Ludugero de Araújo e na forma tentada (art. 121, §2°, inciso I e IV c/c art. 14, II, do CP) em relação a vítima Francisco Feitosa Brito, utilizando-se o disposto no art. 29 e art. 70 do CP. O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em face de FRANCISCO JOSÉ CAVALCANTE, CUSTÓDIO JOSÉ CAVALCANTE E LUIS JOSÉ CAVALCANTE, pela prática do delito previsto no artigo art. 121, § 2o, incs. I, e IV, c/c o inc. II, do art. 14, e com o art. 29, e 70, todos do Estatuto Repressivo Penal. Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença de pronúncia de LUIZ JOSÉ CAVALCANTE, imputando ao mesmo participação no crime capitulado no art. 121, §2°, inciso I e IV, do Código Penal Brasileiro, na consumada em relação a vítima José Ludugero de Araújo e na forma tentada (art. 121, §2°, inciso I e IV c/c art. 14, II, do CP) em relação a vítima Francisco Feitosa Brito, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri (id. Num. 18769610 - Pág. 165/171). Inconformado, LUIZ JOSÉ CAVALCANTE interpôs Recurso em Sentido Estrito, pleiteando sua impronuncia por insuficiência dos indícios de autoria.(id. 18769613). Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo improvimento da pretensão defensiva (id. Num. 18769613 - Pág. 47/56). O assistente de acusação, por intermédio de seus representantes legais, apresentou as contrarrazões do recurso em sentido estrito, interposto por LUIS JOSÉ CAVALCANTE, requerendo improvimento, mantendo-se in totum os termos da decisão do Juízo de Primeiro Grau.(id. 18769667) Juízo de retratação ao recurso (ID 18769669), a pronúncia foi mantida e determinada a remessa dos autos a esta instância. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (id. 22568180). É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI. VOTO VOTO Conheço do recurso, porque tempestivo e presente os demais requisitos de admissibilidade. Não tendo sido arguidas preliminares, e nem vislumbrando vício na prestação jurisdicional, passo ao exame do mérito. - DA IMPRONÚNCIA - INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO NO CRIME O presente recurso em sentido estrito trata de um processo criminal oriundo de inquérito instaurado em razão de um episódio de violência ocorrido em 12 de março de 2002, na cidade de Curral Novo do Piauí, envolvendo três irmãos: Francisco José Cavalcante (vulgo "Chico Velho"), Custódio José Cavalcante e Luís José Cavalcante, acusados de envolvimento na prática de homicídio qualificado consumado contra José Ludugero de Araújo (vulgo “Netão”) e tentativa de homicídio contra Francisco Feitosa Brito. Segundo o Ministério Público, os três acusados se dirigiram ao local dos fatos armados com revólveres calibre .38, tendo se utilizado de meios que impossibilitaram a defesa da vítima. A motivação alegada teria sido um boato de que a vítima fatal estaria envolvida em comentários sobre um suposto plano de assalto contra o pai dos acusados. Ao confrontar a vítima “Netão”, que negou envolvimento, os réus passaram a efetuar disparos pelas costas, levando-o a óbito, além de balear Francisco Feitosa Brito, que tentou intervir. As declarações testemunhais (Lourenço Apolônio dos Santos e Vagnaldo Lira Macedo) corroboram a versão da acusação, apontando a ação coordenada dos irmãos, inclusive destacando que Luís José Cavalcante teria dado “cobertura à distância” durante os disparos. O recorrente sustenta que não participou da prática delitiva e, apenas, estava próximo ao local dos fatos, conforme confirmaram de forma uníssona as testemunhas ouvidas em juízo, logo estão ausentes os indícios suficientes de autoria e/ou participação delitiva do réu Luís José Cavalcante. Em contrarrazões, o Ministério Público alega que, a presença de Luis José Cavalcante no local, a sua associação com os outros acusados e o contexto das provas testemunhais indicam que há indícios suficientes para sua pronúncia, sem necessidade de certeza absoluta quanto à autoria do disparo, devendo ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, eis que a dúvida, na fase de pronúncia, acode em prol da sociedade. Pois bem. Antes de examinar o recurso interposto pelo réu, convém registrar, de início, algumas ponderações. Sabe-se que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita, e não em juízo de certeza, sendo suficiente, para que seja prolatada, apenas, o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP. Ou seja, nessa fase processual, não há a necessidade de provas irrefutáveis acerca da autoria delitiva, conforme pensa a defesa. É certo que o art. 414 do CPP prevê a possibilidade de impronunciar o acusado, quando o juiz não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Porém, tal hipótese que deve estar incontestável no processo, pois nesta primeira fase processual vigora o princípio in dubio pro societate. Acerca do tema, esse é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO TENTADO. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTÁVEL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO RECORRIDO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. I - A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga. II - Afastar a conclusão das instâncias de origem, quanto a não estar efetivamente demonstrada a excludente de ilicitude, implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III – Agravo Regimental improvido. (STJ – AgRg no AREsp 405.488/SC – Relatora: Ministra Regina Helena Costa – Órgão Julgador: Quinta Turma – Julgamento: 06/05/2014 – Publicação: DJe 12/05/2014). No caso em apreço, Luís José Cavalcante, ora recorrente, foi pronunciado como incursos nas penas do art. art. 121, §2°, inciso I e IV, do Código Penal Brasileiro, na consumada em relação a vítima José Ludugero de Araújo e na forma tentada (art. 121, §2°, inciso I e IV c/c art. 14, II, do CP) em relação a vítima Francisco Feitosa Brito, utilizando-se o disposto no art. 29 e art. 70 do CP. Confrontando o pleito defensivo com as provas coligidas no caderno processual, ressai a existência de indícios suficientes a não permitir, desde logo, a impronúncia, impondo-se a submissão ao seu juízo natural, ou seja, ao Júri Popular. Pelo que se extrai dos autos, verifica-se que a materialidade está comprovada por intermédio do Boletim de Ocorrência nº 002/2002 (id. Num. 18769609 - Pág. 9 ), Laudo de Exame Pericial Cadavérico (id. Num. 18769609 - Pág. 31), Auto de Qualificação indireta do indiciado (Num. 18769609 - Pág. 37). Quanto à autoria delitiva, embora o recorrente tenha negado a participação na prática do crime contra a vida em apuração, é certo que há indícios suficientes para a manutenção da decisão de pronúncia, porquanto, em análise sumária da causa, os elementos dos autos convergem para a presença de indícios suficientes de autoria do ilícito narrado na preambular acusatória. Em depoimento prestado por Francisco Feitosa Brito, este afirmou que, ““uma terça feira, por volta das 08:30 horas, quando estava em uma venda de verduras, na cidade de Curral Novo do Piauí, juntamente com a vítima José Neto e a testemunha Lourenço, quando chega o acusado Francisco José Cavalcante e foi logo procurando saber de José Neto sobre a conversa que estavam dizendo que ele Francisco e os irmãos estavam prometendo assaltar seu pai, tendo a vítima (José Neto) que não tinha ligado muito para tal assunto, pois achava que realmente era só conversa e que estava tudo acabado, momento em que o Francisco disse que estava tudo bem e saiu. Após uns dez minutos depois chega no local o Francisco juntamente com seus dois irmãos Custódio e Luiz, sendo que o depoente estava na porta do citado comércio conversando com a vítima Zé Neto e o Lourenço estava mais afastado; que dois dos acusados estavam na moto, Luiz e o Francisco, quando o acusado Custódio se dirigiu a vítima dizendo Eh! Netão, você é muito é foígado, tendo a vítima respondido Isso aí tá acabado, quando o mesmo foi logo atirando no Zé Neto e em seguida o acusado Francisco também disparou; que assim que o Custódio efetuou o primeiro disparo, o depoente pedia que não fizesse aquilo, quando também foram efetuados três tiros por Custódio em sua direção, sendo atingido por um tiro, pois ficava pulando, momento em que o outro acusado Francisco ficava disparando contra Zé Neto, atingindo-lhe várias' vezes, sendo ao todo nove tiros; que logo depois os acusados Francisco e Custódio saíram em suas motocicletas e o acusado Luiz saiu a pé.” Outrossim, conforme depoimento prestado pela testemunha Lourenço Apolônio dos Santos, indica indícios de participação do recorrente Luiz José Cavalcante, relatou: “primeiro momento apenas um dos acusados foi até o local do fato, lá indagou a vítima sobre uma história que estava circulando na cidade de que ele e seus irmãos pretendiam assaltar o pai da vítima, tendo esta informado que se tratavam apenas de conversas, inclusive não estava se importando com aquela conversa. Após essa primeira conversa o acusado Francisco saí e minutos após retorna na companhia de seus outros irmãos Custódio e Luisão, momento em que o Custódio foi logo atirando e logo em seguida o Francisco também efetuou disparos.” Observa-se do depoimento das testemunhas que há indícios de que o acusado Luiz José Cavalcante, apesar de não ter efetuado disparos contra as vítimas, ficou perto do local durante a ação criminosa e posteriormente evadiram-se do local. A negativa de participação declarada pelo próprio recorrente, ou o argumento de que estava passando pela rua quando lhe informaram que seus irmãos estavam brigando que encostou a moto para verificar a situação e logo escutou os disparos de arma de fogo, encontra-se dissociada do conjunto probatório. Portanto, consta nos autos elementos probatórios suficientes para embasar a pronúncia do réu, os quais foram devidamente valorados pelo magistrado de origem, sem qualquer vício. A pretensão da defesa, a rigor, exige exame aprofundado da prova, o que não se coaduna com a presente fase processual. Ou seja, não se verifica, de plano, nos autos, circunstâncias que conduzam o julgador para extrair um juízo de certeza quanto à inexistência de animus necandi. Não se pode dizer, de forma inequívoca, que o recorrente não teve participação no evento criminoso. Dentre as versões possíveis para o fato, existe a que delineia ter o recorrente contribuído dolosamente para o homicídio, o que torna plausível a versão de que o acusado agiu com animus necandi, não havendo, por ora, como proceder a impronuncia pretendida. Noutras palavras, inexistindo prova inconteste da ausência da autoria do crime, deve ser mantida a sentença de pronúncia, deixando ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. Oportuno ressaltar que a dúvida nesta etapa processual milita em benefício da sociedade (princípio do in dubio pro societate), e não em favor do réu (princípio do in dubio pro reo). Nesse passo, consoante posição dominante na jurisprudência, em sendo admissível a acusação, “mesmo que haja dúvida ou ambiguidade, o réu deve ser pronunciado" (STF - HC 75.433-3-CE, 2ª Turma, Relator Ministro Marco Aurélio, DJU 13.03.1997, p. 272-277). Ademais, não se pode extrair da sentença de pronúncia uma análise profunda do contexto probatório, sob pena de nulidade do procedimento, uma vez que tal decisium pode influenciar o ânimo do Conselho de Sentença, juiz natural da causa, nos termos do art. 5º, LVIII, da Constituição Federal. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E REURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA NA FORMA TENTADA PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI PRETENDIDO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - PLAUSIBILIDADE QUALIFICADORAS MANTIDAS – RECURSO IMPROVIDO. Constando dos autos uma tese sólida e coerente que aponta a existência de animus necandi, é impossível a desclassificação para lesão corporal, devendo a solução da controvérsia ser encaminhada para o Tribunal do Júri, que é o constitucionalmente competente para decidi-la. Existindo indícios de que o réu agiu por motivo fútil e de modo a dificultar ou impossibilitar a defesa do 2.° do artigo 121 do Código Penal não são manifestamente improcedentes. (TJ-MS - RSE: 00075271820138120008 MS oo07527- 18.2013.8.12.00o08, Relator: Des. Ruy Celso Barbosa Florence, Data de Julgamento: 29/06/2020, 22 Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/07/2020) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Havendo mero juízo de admissibilidade, não há análise aprofundada de provas em relação à autoria, pois tal tarefa é reservada ao Conselho de Sentença e, no caso concreto, os indícios de autoria são suficientes para a pronúncia. A dinâmica do delito e o fato da vítima ter sido atingida em área vital, por disparo de arma de fogo que causou lesão gravíssima, apontam que cabe ao Conselho de Sentença a verificação do animus necandi (intenção de matar) ou animus laedendi (intenção de ferir). Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes. (TJ-MS - RSE: 00022399520188120014 MS o0002239- 95.2018.8.12.0014, Relator: Desa Elizabete Anache, Data de Julgamento: 09/06/2020. 1a Câmara Criminal. Publicação: 15/06/2020) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRELIMINAR DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM – NÃO ACOLHIMENTO - DECISÃO QUE SE LIMITOU A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL – IMPROCEDÊNCIA – INDÍCIOS SUFICIENTES DO ANIMUS NECANDI - NÃO CONFIGURAÇÃO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – PRETENDIDA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS COM AMPARO NOS AUTOS - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CRIVO DO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. Não há falar em excesso de linguagem, quando a apreciação judicial do arcabouço probatório se mostra comedida, restringindo-se a demonstrar a materialidade delitiva e a apontar os indícios levantados em desfavor do agente, em estrita obediência ao disposto no art. 93, IX, da Carta Magna e no art. 413, § 1° do CPP. Comprovada a materialidade do crime e existindo indícios suficientes de autoria delitiva, além de não ficar demonstrado de forma indene de dúvidas a ausência de animus necandi ou a ocorrência da desistência voluntária, incabível a desclassificação para o delito de lesão corporal, devendo ser mantida a pronúncia. Somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. (RSE 28772/2018, DES. PEDRO SAKAMOTO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 06/06/2018, Publicado no DJE 14/06/2018) (TJ-MT - RSE: o0036912520178110008287722018 MT, Relator: DES. PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 06/06/2018, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/06/2018) Considerando que o art. 413 do CPP veda ao juiz proceder a uma profunda análise da prova, sob pena de invadir esfera de competência alheia, entendo que os autos reúnem prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, de forma que a pronúncia se impõe, a fim de que a causa seja decidida pelo Tribunal do Júri. Repise-se que a mantença da pronúncia significa, pois, somente a ausência de efetiva comprovação da súplica defensiva quanto à completa anemia probatória, havendo de merecer um novo olhar em plenário, pois a fase da pronúncia basta a materialidade e indícios de autoria, o que, a vista do que foi exposto, restou suficiente para levar o acusado a Júri Popular. Dispositivo Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso em sentido estrito interposto por LUIS JOSÉ CAVALCANTE, mantendo-se incólume a decisão de pronúncia proferida nos autos da ação penal de origem. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de julho de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0001093-29.2017.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FELIPE TORRES DA SILVA e outros (2) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal na qual o representante do Ministério Público atuante imputa ao réu FELIPE TORRES DA SILVA e outros, os delitos descritos nos artigo 33 e 35, da Lei nº. 11.343/06. Nesse contexto, o réu foi condenado inicialmente a um pena de 12 (doze) anos, somado ao pagamento de 1366 (mil, trezentos e sessenta e seis) dias-multa (ID nº. 70996811). Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no evento de ID nº 68554535, fls. 589/610, oportunidade na qual, em consonância com a manifestação do Ministério Público, foi mantida a sentença em todos os seus termos. Desta forma, a defesa do réu interpôs Recurso Especial (ID nº. 68554535, fls. 641/667), o qual foi negado seguimento na decisão de ID nº. 68554535, fls. 755/758. Contra a decisão, a defesa interpôs Agravo em Recurso Especial (ID nº. 68554535, fls. 765/781). Assim, corroborando com a manifestação da representante da Procuradoria Geral da República, a Corte Superior de Justiça deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena inicialmente imposta para o patamar de 08 (oito) anos de reclusão, somados ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, determinado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. O réu ainda interpôs agravo regimental (ID nº. 68554535, fls. 889/915) o qual foi negado seguimento na decisão de ID nº. 68554535, fls. 901/904. Após o trânsito em julgado da decisão (certidão de ID nº. 68554535, fls. 913), os autos foram remetidos a este juízo. Ocorre que no evento de ID nº. 68556769, foi determinada a expedição de mandado de prisão e expedição de guia de execução nos moldes das determinações finais constantes na sentença reformada. É o que cumpre relatar. DECIDO. Como exaustivamente relatado, a condenação inicial foi redimensionada em sede de Agravo em Recurso Especial para o patamar de 08 (oito) anos de reclusão e 1200 (um mil e duzentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto (ID 68554535, fls. 875/881). Isso posto, considerando o regime inicial para o cumprimento da pena fixado na decisão acima referenciada, qual seja o semiaberto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID nº 68556769 em relação ao apenado Felipe Torres da Silva. Ante o exposto, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, defiro o pedido da Defesa exposto no evento de ID nº. 74553488, a fim de revogar a prisão preventiva de FELIPE TORRES DA SILVA. Por fim, e não menos importante, em observância ao teor da resolução 474/2022, que alterou o art. 23 da resolução n° 417/ 2021 do Conselho Nacional de Justiça, estabelecendo que a pessoa condenada ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto deverá ser intimada previamente à expedição de mandado de prisão para dar início ao seu cumprimento. Expeça-se o devido alvará de soltura no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões a fim de que o apenado Felipe Torres da Silva seja posto em liberdade acaso não esteja custodiado por outro processo. Concomitantemente a isso, expeça-se ainda a correlata guia de execução definitiva, remetendo-a ao juízo as execuções competentes, para os devidos fins. Proceda-se a secretaria com os expedientes e providências necessárias para o fiel cumprimento desta decisão. Defiro ainda o requerimento do Ministério Público, protocolado através da manifestação de ID nº 74444518, para determinar a juntada da certidão de ID nº certidão de ID 72865983 ao processo de execução nº 0700696-24.2019.8.18.0140, que tramita no SEEU em face do apenado Raimundo José Rodrigues, que a pena de multa seja executada perante o juízo competente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Decisão registrada eletronicamente. PEDRO II-PI, 25 de abril de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0001093-29.2017.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FELIPE TORRES DA SILVA e outros (2) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal na qual o representante do Ministério Público atuante imputa ao réu FELIPE TORRES DA SILVA e outros, os delitos descritos nos artigo 33 e 35, da Lei nº. 11.343/06. Nesse contexto, o réu foi condenado inicialmente a um pena de 12 (doze) anos, somado ao pagamento de 1366 (mil, trezentos e sessenta e seis) dias-multa (ID nº. 70996811). Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no evento de ID nº 68554535, fls. 589/610, oportunidade na qual, em consonância com a manifestação do Ministério Público, foi mantida a sentença em todos os seus termos. Desta forma, a defesa do réu interpôs Recurso Especial (ID nº. 68554535, fls. 641/667), o qual foi negado seguimento na decisão de ID nº. 68554535, fls. 755/758. Contra a decisão, a defesa interpôs Agravo em Recurso Especial (ID nº. 68554535, fls. 765/781). Assim, corroborando com a manifestação da representante da Procuradoria Geral da República, a Corte Superior de Justiça deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena inicialmente imposta para o patamar de 08 (oito) anos de reclusão, somados ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, determinado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. O réu ainda interpôs agravo regimental (ID nº. 68554535, fls. 889/915) o qual foi negado seguimento na decisão de ID nº. 68554535, fls. 901/904. Após o trânsito em julgado da decisão (certidão de ID nº. 68554535, fls. 913), os autos foram remetidos a este juízo. Ocorre que no evento de ID nº. 68556769, foi determinada a expedição de mandado de prisão e expedição de guia de execução nos moldes das determinações finais constantes na sentença reformada. É o que cumpre relatar. DECIDO. Como exaustivamente relatado, a condenação inicial foi redimensionada em sede de Agravo em Recurso Especial para o patamar de 08 (oito) anos de reclusão e 1200 (um mil e duzentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto (ID 68554535, fls. 875/881). Isso posto, considerando o regime inicial para o cumprimento da pena fixado na decisão acima referenciada, qual seja o semiaberto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID nº 68556769 em relação ao apenado Felipe Torres da Silva. Ante o exposto, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, defiro o pedido da Defesa exposto no evento de ID nº. 74553488, a fim de revogar a prisão preventiva de FELIPE TORRES DA SILVA. Por fim, e não menos importante, em observância ao teor da resolução 474/2022, que alterou o art. 23 da resolução n° 417/ 2021 do Conselho Nacional de Justiça, estabelecendo que a pessoa condenada ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto deverá ser intimada previamente à expedição de mandado de prisão para dar início ao seu cumprimento. Expeça-se o devido alvará de soltura no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões a fim de que o apenado Felipe Torres da Silva seja posto em liberdade acaso não esteja custodiado por outro processo. Concomitantemente a isso, expeça-se ainda a correlata guia de execução definitiva, remetendo-a ao juízo as execuções competentes, para os devidos fins. Proceda-se a secretaria com os expedientes e providências necessárias para o fiel cumprimento desta decisão. Defiro ainda o requerimento do Ministério Público, protocolado através da manifestação de ID nº 74444518, para determinar a juntada da certidão de ID nº certidão de ID 72865983 ao processo de execução nº 0700696-24.2019.8.18.0140, que tramita no SEEU em face do apenado Raimundo José Rodrigues, que a pena de multa seja executada perante o juízo competente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Decisão registrada eletronicamente. PEDRO II-PI, 25 de abril de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0001093-29.2017.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FELIPE TORRES DA SILVA e outros (2) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal na qual o representante do Ministério Público atuante imputa ao réu FELIPE TORRES DA SILVA e outros, os delitos descritos nos artigo 33 e 35, da Lei nº. 11.343/06. Nesse contexto, o réu foi condenado inicialmente a um pena de 12 (doze) anos, somado ao pagamento de 1366 (mil, trezentos e sessenta e seis) dias-multa (ID nº. 70996811). Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no evento de ID nº 68554535, fls. 589/610, oportunidade na qual, em consonância com a manifestação do Ministério Público, foi mantida a sentença em todos os seus termos. Desta forma, a defesa do réu interpôs Recurso Especial (ID nº. 68554535, fls. 641/667), o qual foi negado seguimento na decisão de ID nº. 68554535, fls. 755/758. Contra a decisão, a defesa interpôs Agravo em Recurso Especial (ID nº. 68554535, fls. 765/781). Assim, corroborando com a manifestação da representante da Procuradoria Geral da República, a Corte Superior de Justiça deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena inicialmente imposta para o patamar de 08 (oito) anos de reclusão, somados ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, determinado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. O réu ainda interpôs agravo regimental (ID nº. 68554535, fls. 889/915) o qual foi negado seguimento na decisão de ID nº. 68554535, fls. 901/904. Após o trânsito em julgado da decisão (certidão de ID nº. 68554535, fls. 913), os autos foram remetidos a este juízo. Ocorre que no evento de ID nº. 68556769, foi determinada a expedição de mandado de prisão e expedição de guia de execução nos moldes das determinações finais constantes na sentença reformada. É o que cumpre relatar. DECIDO. Como exaustivamente relatado, a condenação inicial foi redimensionada em sede de Agravo em Recurso Especial para o patamar de 08 (oito) anos de reclusão e 1200 (um mil e duzentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto (ID 68554535, fls. 875/881). Isso posto, considerando o regime inicial para o cumprimento da pena fixado na decisão acima referenciada, qual seja o semiaberto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID nº 68556769 em relação ao apenado Felipe Torres da Silva. Ante o exposto, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, defiro o pedido da Defesa exposto no evento de ID nº. 74553488, a fim de revogar a prisão preventiva de FELIPE TORRES DA SILVA. Por fim, e não menos importante, em observância ao teor da resolução 474/2022, que alterou o art. 23 da resolução n° 417/ 2021 do Conselho Nacional de Justiça, estabelecendo que a pessoa condenada ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto deverá ser intimada previamente à expedição de mandado de prisão para dar início ao seu cumprimento. Expeça-se o devido alvará de soltura no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões a fim de que o apenado Felipe Torres da Silva seja posto em liberdade acaso não esteja custodiado por outro processo. Concomitantemente a isso, expeça-se ainda a correlata guia de execução definitiva, remetendo-a ao juízo as execuções competentes, para os devidos fins. Proceda-se a secretaria com os expedientes e providências necessárias para o fiel cumprimento desta decisão. Defiro ainda o requerimento do Ministério Público, protocolado através da manifestação de ID nº 74444518, para determinar a juntada da certidão de ID nº certidão de ID 72865983 ao processo de execução nº 0700696-24.2019.8.18.0140, que tramita no SEEU em face do apenado Raimundo José Rodrigues, que a pena de multa seja executada perante o juízo competente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Decisão registrada eletronicamente. PEDRO II-PI, 25 de abril de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II
  7. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Processo nº 0805648-76.2024.8.10.0051 SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra Antônio Robson da Silva Pontes, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 306 do CTB (ID 134474807). A denúncia foi recebida em 23.04.2025 (ID 146750534). Resposta à acusação (ID 147688472). Certidão de óbito do réu (ID 152938693). Eis o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que o acusado faleceu no dia 19.06.2025, vítima de traumatismos múltiplos na cabeça,conforme certidão de óbito (ID 152938693). Ocorre que a persecução criminal tem caráter individual e pessoal, motivo pelo qual a morte é causa extintiva da punibilidade, por inviabilidade de eventual cumprimento da pena. De acordo com o art. 62, caput, do CPP, provado o falecimento através da certidão de óbito, a extinção de sua punibilidade é medida de rigor. Nesse sentido: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. PREFEITO. MORTE SUPERVENIENTE DO INVESTIGADO. CERTIDÃO DE ÓBITO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. De acordo com o artigo 107, I do Código Penal c/c artigo 62 do CPP, haver-se-á de declarar extinta a punibilidade do agente diante da informação de seu falecimento por intermédio de certidão de óbito acostada aos autos. (TJPB, Tribunal Pleno, Processo nº 01235915420138150000, Relator: João Benedito da Silva, Julgamento: 16.03.2016, grifei) Pelo exposto, diante da comprovação da morte do agente, extingo a punibilidade de Antônio Robson da Silva Pontes, nos termos do art. 107, I do CP. Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Proceda-se ao cancelamento de 01.10.2025, às 16:45h. Esta sentença serve como mandado. Pedreiras – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras
  8. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO via DEJN PROCESSO N.º 0802244-87.2024.8.10.0060 Polo passivo: FABRICIO DE MENEZES ALBUQUERQUE e outros (2) FICA INTIMADO(A): O(A) Advogado(a) Dr. Advogado do(a) INVESTIGADO: MAYNARTH ALEXANDRINO MUNIZ DOS SANTOS - BA80607 FINALIDADE: Para ciência do inteiro teor do DESPACHO JUDICIAL ID 150981327, proferido(a) nos autos do processo acima identificado, a seguir transcrito: para que junte a procuração aos autos. E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Timon/MA, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025.
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