Gabriel Sucupira Kampf
Gabriel Sucupira Kampf
Número da OAB:
OAB/PI 010019
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Sucupira Kampf possui 132 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPI, TST, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
132
Tribunais:
TJPI, TST, TRF1, TRT16, TJMA, TRT10, TRT7, TRT22
Nome:
GABRIEL SUCUPIRA KAMPF
📅 Atividade Recente
46
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
132
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (41)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
AGRAVO DE PETIçãO (17)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (10)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802050-16.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: ESCOLA FILHOS E MAE LTDA - EPP REU: MACCIO WESLLEY LACERDA CRISOSTOMO, KARLEANA LEAL MENDES ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: De ordem do MM. Juiz de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede (Horto) da Comarca de Teresina, fica a parte, acima qualificada, intimada da data de Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento disponível no sistema, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos. DATA DA VIDEOCONFERÊNCIA: 14/08/2025 11:30 h TERESINA, 15 de julho de 2025. LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
-
Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801675-15.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: ESCOLA FILHOS E MAE LTDA - EPP RÉUS: YARA MAYRA DE PAULA SANTOS, MENDEL MARQUES TEIXEIRA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Foi fornecido um prazo de 10 (dez) dias para que o autor juntasse aos autos novo endereço dos requeridos, para que fosse realizada a citação regularmente (Ata de audiência - id nº 77399259). Entretanto, escoado o prazo, a providência não foi realizada. Face ao exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, consoante o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Arquivem-se os autos. Teresina (PI), datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
-
Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000099-58.2022.5.22.0002 AUTOR: JOAO MARCOS DE ALENCAR MATOS RÉU: CAPITAL CONSTRUTORA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f95c38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO O executado LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE alega que o bloqueio realizado por meio do sistema BacenJud (id 8c3a20c) incidiu integralmente sobre verba de natureza salarial. Contudo, da análise dos documentos juntados, constata-se que o montante bloqueado (R$ 15.179,05) supera, de forma expressiva, sua remuneração líquida comprovada (R$ 5.916,90). Tal circunstância, aliada à informação de que o executado figura como sócio em diversas pessoas jurídicas, indica a existência de outras fontes de renda, afastando a presunção de que o valor constrito decorra exclusivamente de verba impenhorável. Destaca-se ainda que o executado não apresentou a escrituração contábil das sociedades das quais participa, tampouco demonstrou eventual ausência de distribuição de lucros ou retirada de proventos, ônus que lhe incumbia. Ademais, não restou comprovado que a conta bancária atingida seja destinada exclusivamente ao recebimento de salário, nem tampouco que os valores bloqueados decorram de devoluções relacionadas a outros processos, como alegado. Diante disso, indeferido o pedido de desbloqueio formulado no documento de id ecad2a9, determinando-se a liberação do valor bloqueado em favor do exequente. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários de sua titularidade para fins de transferência. Após, ao SCLJ para atualização da conta de liquidação, com dedução do valor ora liberado. Prossigo. De acordo com o parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, a impenhorabilidade de que tratam os incisos IV e X é excepcionada pelo pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, que é o caso das verbas trabalhistas. Todavia, cabe ao julgador sopesar: o credor necessita receber as suas verbas trabalhistas, mas o executado não pode ficar impossibilitado de dispor do seu salário integral, sob pena de restar prejudicado o seu sustento e da sua família. Considerando o contracheque do executado LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE (id. e58c44a), que a execução não se encontra garantida e a fundamentação acima, determino a expedição de mandado judicial após a atualização da conta de liquidação acima determinada, a ser direcionado à sua fonte pagadora, para penhora mensal de 20% do seu vencimento líquido (diferença entre a remuneração bruta e os descontos previdenciários e fiscais), até o limite da execução. O mandado deverá conter a ordem para que o gestor da respectiva folha de pagamento proceda, no prazo de cinco dias após cada bloqueio, ao depósito do valor bloqueado em conta judicial vinculada a este juízo, sob pena de descumprimento de ordem judicial. Ressalto, no entanto, que a ordem de penhora na fonte salarial não suspende os demais atos executórios enquanto não houver garantia integral do juízo. Cumpra-se. MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MARCOS DE ALENCAR MATOS
-
Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000099-58.2022.5.22.0002 AUTOR: JOAO MARCOS DE ALENCAR MATOS RÉU: CAPITAL CONSTRUTORA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f95c38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO O executado LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE alega que o bloqueio realizado por meio do sistema BacenJud (id 8c3a20c) incidiu integralmente sobre verba de natureza salarial. Contudo, da análise dos documentos juntados, constata-se que o montante bloqueado (R$ 15.179,05) supera, de forma expressiva, sua remuneração líquida comprovada (R$ 5.916,90). Tal circunstância, aliada à informação de que o executado figura como sócio em diversas pessoas jurídicas, indica a existência de outras fontes de renda, afastando a presunção de que o valor constrito decorra exclusivamente de verba impenhorável. Destaca-se ainda que o executado não apresentou a escrituração contábil das sociedades das quais participa, tampouco demonstrou eventual ausência de distribuição de lucros ou retirada de proventos, ônus que lhe incumbia. Ademais, não restou comprovado que a conta bancária atingida seja destinada exclusivamente ao recebimento de salário, nem tampouco que os valores bloqueados decorram de devoluções relacionadas a outros processos, como alegado. Diante disso, indeferido o pedido de desbloqueio formulado no documento de id ecad2a9, determinando-se a liberação do valor bloqueado em favor do exequente. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários de sua titularidade para fins de transferência. Após, ao SCLJ para atualização da conta de liquidação, com dedução do valor ora liberado. Prossigo. De acordo com o parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, a impenhorabilidade de que tratam os incisos IV e X é excepcionada pelo pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, que é o caso das verbas trabalhistas. Todavia, cabe ao julgador sopesar: o credor necessita receber as suas verbas trabalhistas, mas o executado não pode ficar impossibilitado de dispor do seu salário integral, sob pena de restar prejudicado o seu sustento e da sua família. Considerando o contracheque do executado LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE (id. e58c44a), que a execução não se encontra garantida e a fundamentação acima, determino a expedição de mandado judicial após a atualização da conta de liquidação acima determinada, a ser direcionado à sua fonte pagadora, para penhora mensal de 20% do seu vencimento líquido (diferença entre a remuneração bruta e os descontos previdenciários e fiscais), até o limite da execução. O mandado deverá conter a ordem para que o gestor da respectiva folha de pagamento proceda, no prazo de cinco dias após cada bloqueio, ao depósito do valor bloqueado em conta judicial vinculada a este juízo, sob pena de descumprimento de ordem judicial. Ressalto, no entanto, que a ordem de penhora na fonte salarial não suspende os demais atos executórios enquanto não houver garantia integral do juízo. Cumpra-se. MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE
-
Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ETCiv 0000813-13.2025.5.22.0002 EMBARGANTE: DOMINGOS ANACLETO DE ALMEIDA EMBARGADO: SPE MALLORCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88b9772 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por DOMINGOS ANACLETO DE ALMEIDA em face de ato praticado nos autos da ação 0000461-70.2016.5.22.0002. Verifico, entretanto, que a advogada que protocolou a ação não possui poderes para atuar no feito, uma vez que o autor outorgou poderes somente a GEMIMA LUSTOSA DE SOUSA GURGEL, conforme procuração de id. 2882aac. Considerando o disposto no art. 104, caput, do CPC, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para juntada de instrumento de mandato, sob pena de indeferimento. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS ANACLETO DE ALMEIDA
-
Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801497-66.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: ESCOLA FILHOS E MAE LTDA - EPP REU: ANTONIO JOAQUIM BRAGA NETO, MARIA IZAILDES DE ALMEIDA BRAGA ATO ORDINATÓRIO Conforme se depreende do aviso de recebimento devolvido constante nos autos, não houve a efetiva citação da parte requerida. Assim sendo, de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. KELSON CARVALHO, intime-se a parte autora para informar o atual e completo endereço da parte requerida ou a medida que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpra-se. Exp. Necessário. TERESINA, 2 de junho de 2025. MONICA BORGES OLIVEIRA JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
-
Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0802051-98.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: ESCOLA FILHOS E MAE LTDA - EPP REU: PATRICIA DE FATIMA ARNAOUTTE COSTA, ARTHUR PEREIRA DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Compulsando os autos, verifico a existência de certidão que atesta a incompetência territorial deste Juizado para a apreciação da lide, tendo em vista que o (a) reclamante, ente despersonalizado, inscrito no CNPJ nº 20.770.014/0001-00, fica situado na Av. Jóquei Clube, nº 1297, Bairro Jóquei, Teresina/PI, CEP: 64.049- 240) e o(a) mesmo(a) informou na petição inicial que o (a) reclamado(a), reside na e réu(s) na Rua Miosotes, nº 925, Bairro Fátima, CEP 64049-536, Teresina/PI. Ressalte-se, por oportuno, que em conformidade com o Anexo VIII da Resolução nº 33/2008, que estabelece a organização e a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas de Teresina e Parnaíba, do Estado do Piauí, publicada no Diário da Justiça do Estado do Piauí em 09 de dezembro de 2008, a competência deste Juizado Especial está adstrita ao leste da Av. Kennedy e ao norte da Av. João XXIII, concomitantemente. Destaque-se, por fim, que a incompetência territorial pode ser reconhecida até mesmo de ofício pelo Juiz, consoante preceitua o Enunciado 89 do fórum Nacional de Juizados Especiais FONAJE, literis: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro). Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, o preceituado no art. 51, III, da Lei nº. 9.099/95, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito e determino o arquivamento dos autos. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito