Wallas Kenard Evangelista Lima
Wallas Kenard Evangelista Lima
Número da OAB:
OAB/PI 009968
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wallas Kenard Evangelista Lima possui 150 comunicações processuais, em 132 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
132
Total de Intimações:
150
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJMA, STJ
Nome:
WALLAS KENARD EVANGELISTA LIMA
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
150
Últimos 90 dias
150
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (91)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (38)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 150 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1002123-61.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS LUDSTON COSTA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, retificando o valor da causa, que deverá corresponder às prestações vencidas desde a cessação do beneficio e as vincendas, relativas ao período de doze meses posteriores à propositura da demanda (art. 292, § 2º. do CPC), instruindo o feito com a planilha de cálculo que indique os índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o montante supostamente devido pelo INSS, sob pena de indeferimento da inicial. Na hipótese de o valor da causa superar o montante de sessenta salários mínimos e caso não haja renúncia expressa da parte autora quanto à quantia excedente, fica, desde já, declarada a incompetência deste Juízo para julgamento do feito (art. 3º da Lei n. 10.259/2001) e determinada a remessa dos autos à Vara Federal desta Subseção Judiciária para livre distribuição. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". JUIZ(ÍZA) FEDERAL/JUIZ(ÍZA) FEDERAL SUBSTITUTO(A)
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl nos AREsp 2867301/PI (2025/0067238-9) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS EMBARGANTE : ANA MARIA DE OLIVEIRA VERAS EMBARGANTE : CLAUDIA MARIA DINIZ VERAS EMBARGANTE : LUIZA MARIA DE OLIVEIRA VERAS EMBARGANTE : MARIA DE FATIMA OLIVEIRA VERAS EMBARGANTE : MARIA DE LOURDES OLIVEIRA VERAS EMBARGANTE : RITA DE CASSIA OLIVEIRA VERAS ADVOGADO : WALLAS KENARD EVANGELISTA LIMA - PI009968 EMBARGADO : ESTADO DO PIAUÍ ADVOGADO : CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA - PI012400 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1034225-23.2022.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SYDCLEIDIO VAZ DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELE ROBERTA PIZZATTO - MA9968 e RAYLENA VIEIRA ALENCAR SOARES - PI12673 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 2 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039940-75.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CARLOS SALAZAR COQUEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELE ROBERTA PIZZATTO - MA9968 e RAYLENA VIEIRA ALENCAR SOARES - PI12673 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Cuida-se de ação cível por intermédio da qual a parte autora pleiteia, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência – BPC, alegando preencher os requisitos exigidos pelo art. 20, caput e § 3º, da Lei nº 8.742/93. Sigo ao mérito. O benefício de prestação continuada tem assento constitucional como um instrumento de concretização do Objetivo Fundamental Solidariedade, e consiste na garantia de 01 salário mínimo mensal em favor da pessoa idosa ou da pessoa com deficiência, desde que, em ambos os casos, não tenham meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203,V, da CF/88). No âmbito infraconstitucional, foram estabelecidos os seguintes requisitos para a concessão do referido benefício, dentre outros: a) idade mínima de 65 anos; ou b) que a pessoa possua impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e c) que não tenha meios de prover sua manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20, §§2º e 3º, da Lei nº 8.742/93. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins de concessão do benefício pleiteado, o impedimento que perdura pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, consoante dispõe o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93. No caso em particular, em que pese a alegação da parte autora de que padece de enfermidade que lhe causa impedimento de longo prazo, a partir da perícia médica judicial, não se identifica impedimento funcional/restrição importante para participação social em igualdade com as demais pessoas. De fato, assim concluiu o perito acerca do quadro clínico da parte autora: "39 ANOS, PORTADOR DE VITILIGO HÁ 26 ANOS, SENDO SUBMETIDO A TRATAMENTO AMBULATORIAL E MEDICAMENTOSO, COM USO DE MEDICAÇÃO ESPECIFICA, COM MELHORA CLÍNICA SATISFATÓRIA. CONSCIENTE, ORIENTADO. AO EXAME FÍSICO: EUPNÉICO, NORMOCORADO, ACIANÓTICO, ANICTÉRICO, SEM LIMITAÇÃO IMPORTANTE DE MOBILIDADE, SEM ALTERAÇÕES CARDIOPULMONARES, SEM ALTERAÇÕES DE TÔNUS OU FORÇA MUSCULAR EM MEMBROS SUPERIORES OU INFERIORES. PRESENÇA DE DISPIGMENTAÇÃO DA PELE EM ÁREAS ESPECIFICAS DO CORPO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÕES FUNCIONAIS LABORAIS INCAPACITANTES". E, sem desconsiderar as alegações constantes da impugnação em face do laudo médico judicial, os quesitos sensíveis à questão controvertida dos autos foram devidamente respondidos pelo perito subscritor, em cuja marcação, mesmo que sucinta e objetiva, não se verificam indícios de incongruência, equívoco ou omissão, pelo que deve ser mantido o diagnóstico clínico apresentado na perícia judicial em questão. Além disso, o fato de o perito judicial não ter especialização em todas as enfermidades que acometem o paciente não retira, por si só, a conformidade do diagnóstico informado. Isso porque, na esteira da jurisprudência pacífica da TNU – vide PEDILEF 200972500071996, DOU 01/06/2012 – a graduação em medicina já confere ao profissional o conhecimento e a expertise suficientes para avaliação técnica para fins previdenciários, devendo ser desconsiderada apenas em situações excepcionais de evidente equívoco, que não é o caso em apreço. Esse também é o entendimento firmado pela Turma Recursal/PI, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEM IMPEDIMENTO LABORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Autor(a): nascida em 31/03/1975 (46 anos), auxiliar administrativo. Recebeu benefício de 2018 a 2020. Nova DER em 13/12/2020. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de benefício previdenciário por incapacidade. 3. Razões recursais: a parte autora defende que está incapacitada, pedindo a reforma da sentença e o total provimento do pleito inicial. 4. Laudo pericial de 26/05/2021: a parte autora tem quadro de “M45 – espondilite anquilosante e M797 – fibromialgia”. Atestou ausência de incapacidade na ocasião do exame pericial. 5. Avaliação. Sem razão a recorrente. A parte autora não comprovou inaptidão para o seu trabalho habitual. Apesar de apresentar atestados médicos, aponto que as patologias que acometem a parte autora não são excepcionais, razão pela qual não existe motivo para me afastar da conclusão do perito, que teve contato com a recorrente e verificou a documentação médica apresentada (de 2020). E nem se diga que a perícia deve ser feita por especialista. A TNU já firmou entendimento de que: “A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos” (PEDILEF 200972500071996, Juiz Federal Vladmir Santos Viyovsky, TNU, DOU 01/06/2012). 6. Desfecho: voto por negar provimento ao recurso da parte autora. 7. Sem custas. Honorários advocatícios devidos pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, caput, da lei 9.099/1995), suspensa a sua exigibilidade, em virtude da gratuidade da justiça que ora defiro, conforme o art. 98, §3º, do CPC/2015. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto do Relator. Teresina/PI, data da sessão de julgamento, 2022. (3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJPI, RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 1000320-61.2021.4.01.4000, Relator: Juiz Federal Guilherme Michelazzo Bueno, Assinado eletronicamente por: GUILHERME MICHELAZZO BUENO – 12/05/2022). Não deve ser ignorada a restrição legal para realização de perícia complementar no mesmo processo previdenciário/assistencial às custas do Erário, que somente seria admitida, excepcionalmente, caso determinada por instância superior, mormente diante de eventual erro no diagnóstico, situação não evidenciada nos autos, na forma do §4º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019. Assim, ainda que atestada no laudo social a vulnerabilidade socioeconômica, não há razões suficientes para desconsiderar a conclusão da perícia médica pela inexistência de impedimento de longo prazo/limitação para participação social em igualdade de condições, contexto no qual se mostra inviável a concessão do benefício pleiteado. Ao lume do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na peça vestibular, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/01). Concedo os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 e art. 99 do CPC). P. R. I. Teresina/PI. Juiz Federal da 8ª Vara SJPI Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0810109-35.2022.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A EXECUTADO: SAMARA LUSTOSA DE SOUSA Advogados do(a) EXECUTADO: ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA - PI18484, MARCELE ROBERTA PIZZATTO - MA9968-A, RAYLENA VIEIRA ALENCAR SOARES - PI12673 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por BANCO ITAÚ CNSIGNADO S/A, em face de SAMARA LUSTOSA DE SOUSA. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor do débito apontado pelo exequente no montante de R$288,68 (duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos), sob pena de, não o fazendo, serem adotadas as medidas judiciais cabíveis para assegurar a efetividade da execução, nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos moldes do artigo 523, § 1º, do CPC, o não pagamento do débito no prazo legal implicará a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como a fixação de honorários advocatícios no mesmo percentual. Fica, ainda, advertida a parte executada de que, conforme o artigo 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação ou de penhora. Por fim, DETERMINO que a SEJUD de Timon/MA proceda à inversão dos polos da lide no PJe. Intimem-se. Cumpre-se. Timon-MA, data da assinatura. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª. Vara Cível de Timon_. Aos 01/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1049944-74.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ARMANDO BEZERRA DO NASCIMENTO DE SENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELE ROBERTA PIZZATTO - MA9968 e RAYLENA VIEIRA ALENCAR SOARES - PI12673 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE ARMANDO BEZERRA DO NASCIMENTO DE SENA RAYLENA VIEIRA ALENCAR SOARES - (OAB: PI12673) MARCELE ROBERTA PIZZATTO - (OAB: MA9968) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014394-81.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURO JUNIOR ALVES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELE ROBERTA PIZZATTO - MA9968 e RAYLENA VIEIRA ALENCAR SOARES - PI12673 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MAURO JUNIOR ALVES DE ARAUJO RAYLENA VIEIRA ALENCAR SOARES - (OAB: PI12673) MARCELE ROBERTA PIZZATTO - (OAB: MA9968) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí