Thiago Santana De Carvalho
Thiago Santana De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 009900
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Santana De Carvalho possui 35 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRT16, TRF1, TJMA, STJ, TJPI, TJCE
Nome:
THIAGO SANTANA DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: for.6familia@tjce.jus.br Processo Nº 0095323-46.2007.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Alimentos] REQUERENTE: R. H. D. S. REQUERIDO: L. C. C. M. DESPACHO D.H. Intime-se a parte exequente, por seu advogado (via DJ), para ciência da informação lançada no ID 152980341 e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza/CE, 9 de junho de 2025. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0801191-44.2024.8.10.0069 / Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Parte Requerente:FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: AURELIANO MARQUES DA COSTA NETO - PI12501, THIAGO SANTANA DE CARVALHO - PI9900 Parte Requerida:BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 1ª sala Processual de Videoconferência Data: 16/07/2025 Hora: 15:00 . Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: 1ª sala Processual de Videoconferência https://allinks.me/centraldevideoconferencia_tjma (selecionar sala correspondente) USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliação_slz@tjma.jus.br / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). Quinta-feira, 12 de Junho de 2025 Atenciosamente, LEANDRO DO NASCIMENTO CUTRIM Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0801191-44.2024.8.10.0069 / Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Parte Requerente:FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: AURELIANO MARQUES DA COSTA NETO - PI12501, THIAGO SANTANA DE CARVALHO - PI9900 Parte Requerida:BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 1ª sala Processual de Videoconferência Data: 16/07/2025 Hora: 15:00 . Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: 1ª sala Processual de Videoconferência https://allinks.me/centraldevideoconferencia_tjma (selecionar sala correspondente) USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliação_slz@tjma.jus.br / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). Quinta-feira, 12 de Junho de 2025 Atenciosamente, LEANDRO DO NASCIMENTO CUTRIM Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001240-60.2020.4.01.4003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:BRUNNA LIMA DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO SANTANA DE CARVALHO - PI9900, TIARA ARAUJO DE ANDRADE SOUSA CARVALHO - PI11656, MARLON BRITO DE SOUSA - PI3904 e FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES - PI9851 Destinatários: BRUNNA LIMA DE CARVALHO THIAGO SANTANA DE CARVALHO - (OAB: PI9900) TIARA ARAUJO DE ANDRADE SOUSA CARVALHO - (OAB: PI11656) GILVAN NUNES RIBEIRO MARLON BRITO DE SOUSA - (OAB: PI3904) FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES - (OAB: PI9851) MARIA DA GUIA LIMA DE CARVALHO THIAGO SANTANA DE CARVALHO - (OAB: PI9900) TIARA ARAUJO DE ANDRADE SOUSA CARVALHO - (OAB: PI11656) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001240-60.2020.4.01.4003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:BRUNNA LIMA DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO SANTANA DE CARVALHO - PI9900, TIARA ARAUJO DE ANDRADE SOUSA CARVALHO - PI11656, MARLON BRITO DE SOUSA - PI3904 e FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES - PI9851 Destinatários: BRUNNA LIMA DE CARVALHO THIAGO SANTANA DE CARVALHO - (OAB: PI9900) TIARA ARAUJO DE ANDRADE SOUSA CARVALHO - (OAB: PI11656) GILVAN NUNES RIBEIRO MARLON BRITO DE SOUSA - (OAB: PI3904) FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES - (OAB: PI9851) MARIA DA GUIA LIMA DE CARVALHO THIAGO SANTANA DE CARVALHO - (OAB: PI9900) TIARA ARAUJO DE ANDRADE SOUSA CARVALHO - (OAB: PI11656) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001240-60.2020.4.01.4003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:BRUNNA LIMA DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO SANTANA DE CARVALHO - PI9900, TIARA ARAUJO DE ANDRADE SOUSA CARVALHO - PI11656, MARLON BRITO DE SOUSA - PI3904 e FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES - PI9851 Destinatários: BRUNNA LIMA DE CARVALHO THIAGO SANTANA DE CARVALHO - (OAB: PI9900) TIARA ARAUJO DE ANDRADE SOUSA CARVALHO - (OAB: PI11656) GILVAN NUNES RIBEIRO MARLON BRITO DE SOUSA - (OAB: PI3904) FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES - (OAB: PI9851) MARIA DA GUIA LIMA DE CARVALHO THIAGO SANTANA DE CARVALHO - (OAB: PI9900) TIARA ARAUJO DE ANDRADE SOUSA CARVALHO - (OAB: PI11656) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810662-87.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARISTELA RODRIGUES COELHO VIEIRA REU: HUGO PRADO CONSTRUTORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME SENTENÇA Nº 0670/2025 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Resolução de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda c/c Restituição de Quantia Paga c/c Pedido de Citação por Oficial de Justiça c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maristela Rodrigues Coelho Vieira em face de Hugo Prado Construtora e Negócios Imobiliários LTDA - ME, ambos devidamente identificados na peça basilar. A parte suplicante aduziu ter firmado com a demandada, em 13 de abril de 2007, contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, tendo como objeto o lote de nº 04 da quadra T2 do Loteamento Hugo Prado, pelo valor total de R$ 21.646,59, pago mediante entrada e parcelas mensais. Afirmou que a ré agiu de má-fé ao prometer a entrega do imóvel com total viabilidade para moradia, incluindo água, luz e urbanização, o que não teria sido cumprido até o momento do ajuizamento da ação. Relatou que, após pressões para o cumprimento do contrato, a ré deixou de emitir os boletos de pagamento, levando a autora a suspender os pagamentos na 6ª prestação. Diante do descumprimento contratual e da alegada má-fé da ré, requereu a resolução do contrato, a restituição integral dos valores pagos, a inversão da multa rescisória prevista no contrato, e indenização por danos morais. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a citação da ré por Oficial de Justiça na pessoa de sua sócia. Juntou documentos (ID 253408-253428). Deferiu-se os benefícios da gratuidade da justiça e designou-se audiência de conciliação (ID 268220). Contudo, a tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 424451). A suplicada apresentou contestação (ID 503645), arguindo, em sede preliminar, a impossibilidade de despacho da inicial por ausência de pagamento de custas processuais e multa decorrente de extinção anterior sem resolução do mérito em Juizado Especial, a existência de coisa julgada material com base em outra ação que tramitou no Juizado Especial (processo nº 0010586-33.2014.8.18.0001 e 0015331-51.2017.8.18.0001) e a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora. No mérito, sustentou a incidência da prescrição trienal para a pretensão de reparação civil e ressarcimento por enriquecimento sem causa, a inexistência de descumprimento contratual de sua parte, a aplicação da exceção de contrato não cumprido em razão da inadimplência da autora, a ausência de comprovação de danos morais e a litigância de má-fé da autora. Pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência total dos pedidos, com a condenação da autora em honorários advocatícios e litigância de má-fé. Juntou documentos (IDs 503647-503655). A suplicante apresentou réplica (ID 3494099), refutando as preliminares e os argumentos de mérito da contestação e reiterando os termos da inicial. Sobreveio sentença (ID 5431044) que reconheceu a existência de coisa julgada material com base na sentença proferida no processo nº 0010586-33.2014.8.18.0001, que tramitou no Juizado Especial, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Condenou a demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 5685920), sustentando a não ocorrência de coisa julgada, uma vez que os pedidos formulados na presente ação seriam diversos daqueles pleiteados na ação que tramitou no Juizado Especial. A ré apresentou contrarrazões (ID 5970480) e recurso adesivo (ID 5970482), reiterando os argumentos da contestação, especialmente quanto à coisa julgada material e a impugnação à justiça gratuita, e pleiteando a majoração dos honorários advocatícios e a condenação da autora em litigância de má-fé. A autora apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (ID 6362029), arguindo a deserção do recurso adesivo por ausência de preparo e, no mérito, refutando os argumentos da ré. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí proferiu acórdão (ID 18115502) que conheceu do recurso de apelação interposto pela autora e deu-lhe provimento para anular a sentença de primeiro grau, afastando a coisa julgada sob o fundamento de que os pedidos formulados na presente ação são diversos daqueles pleiteados na ação do Juizado Especial. O Tribunal não conheceu do recurso adesivo interposto pela ré, ante a sua manifesta inadmissibilidade por deserção. Determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Após o retorno dos autos, as partes foram intimadas a requerer o que entendessem de direito (ID 22184268). A autora manifestou não ter mais provas a produzir e reiterou os pedidos da inicial e da réplica, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 23757489). A suplicada apresentou manifestação (ID 24045082), reiterando as preliminares arguidas na contestação e, no mérito, sustentando a coisa julgada parcial quanto aos pedidos de indenização por danos morais, multa e ressarcimento por enriquecimento sem causa, bem como a prescrição de todas as pretensões autorais, e pugnando pela condenação da autora em honorários advocatícios. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, passo à análise das questões preliminares suscitadas pela parte requerida. 2.1. DA ANÁLISE PRELIMINAR 2.1.1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A justiça gratuita fora concedida após a análise da documentação e demais elementos juntados aos autos pela autora, sendo possível extrair a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual não há motivo para revogar a decisão que deferiu tal benefício. Ademais, conforme estatui o § 3º do art. 99 do CPC, a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente deduzida por pessoa natural se presume verdadeira, logo, como se trata de presunção relativa, caberia ao réu desconstituir tal presunção, o que não ocorreu no caso em apreço. Logo, rejeito a preliminar em tela. 2.1.2. DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO A parte requerida arguiu, em contestação (ID 503645) e reiterou em manifestação posterior (ID 24045082), a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sustentando que a presente ação, idêntica a outra anteriormente ajuizada no Juizado Especial (processo nº 0015331-51.2017.8.18.0001), foi ajuizada sem a comprovação do pagamento das custas, honorários advocatícios e multa arbitrados naquela demanda, que foi extinta sem resolução do mérito por contumácia da autora. Conforme relatado pela própria autora na inicial e confirmado pela ré, a presente ação, ajuizada em 27/07/2017, possui o mesmo pedido e causa de pedir da ação que tramitou sob o nº 0015331-51.2017.8.18.0001 no Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Sul, a qual tramitou entre 17/04/2017 e 26/07/2017. A sentença proferida naquele processo extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência injustificada da autora à audiência. O art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que, no caso de extinção do processo por ausência do autor a qualquer das audiências, a propositura de nova ação somente será admitida mediante a comprovação do pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de advogado e da multa eventualmente impostos na demanda anterior. O Código de Processo Civil, em seu art. 486, § 2º, dispõe que, proferido pronunciamento judicial que não resolve o mérito, a petição inicial de nova ação não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. Embora a Lei nº 9.099/95 tenha regramento específico para os Juizados Especiais, a regra do CPC corrobora a necessidade de pagamento das custas e ônus sucumbenciais da demanda anterior extinta sem resolução do mérito por culpa da parte autora, como condição para o reajuizamento da ação. No caso em exame, a presente ação foi ajuizada no dia seguinte à extinção da demanda anterior no Juizado Especial, sem que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas, despesas processuais, honorários advocatícios e multa decorrentes daquela extinção. A ausência dessa comprovação constitui óbice ao regular processamento da nova demanda, configurando a falta de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Ainda que a autora seja beneficiária da justiça gratuita, a jurisprudência pátria, inclusive em relação a processos oriundos dos Juizados Especiais, firmou entendimento no sentido de que o benefício da gratuidade não afasta a exigência do pagamento das custas e demais ônus da demanda anterior extinta por culpa da parte, em razão do caráter punitivo da norma que visa coibir a contumácia e o uso irresponsável do sistema judiciário. Portanto, a preliminar de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo merece acolhimento, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Considerando o acolhimento desta preliminar, torna-se desnecessária a análise das demais preliminares e do mérito da demanda, incluindo a questão da prescrição, que seria apreciada caso o processo pudesse prosseguir validamente. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra, e nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina