Thiago Santana De Carvalho

Thiago Santana De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 009900

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Santana De Carvalho possui 35 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRT16, TRF1, TJMA, STJ, TJPI, TJCE
Nome: THIAGO SANTANA DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0000451-85.2014.8.18.0057 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Recuperação extrajudicial] EXEQUENTE: ANTONIO GILVAN ALMEIDA DA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE JAICOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão/sentença em anexo. JAICÓS, 8 de julho de 2025. LYLIANNE SILVIA DE OLIVEIRA AIRES Vara Única da Comarca de Jaicós
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0000495-07.2014.8.18.0057 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] EXEQUENTE: JOSE DE SOUSA NASCIMENTO EXECUTADO: MUNICIPIO DE JAICOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão/sentença em anexo. JAICÓS, 8 de julho de 2025. LYLIANNE SILVIA DE OLIVEIRA AIRES Vara Única da Comarca de Jaicós
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Secretaria da Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº 0000011-36.2007.8.18.0057 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ELISETE VELOSO DA ROCHA INTERESSADO: LEONARDO MANOEL DA SILVA e outros (5)         ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do Despacho, em anexo. JAICÓS, 4 de julho de 2025.  ANDREILTON BRITO DE MOURA  Secretaria da Vara Única da Comarca de Jaicós
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800117-56.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Pagamento com Sub-rogação] AUTOR: JOSE RAIFRAN FERREIRA DE OLIVEIRA - ME REU: MUNICIPIO DE FLORIANO SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REGRESSO proposta por JOSE RAIFRAN FERREIRA DE OLIVEIRA - ME em face de MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI. Dispensado o relatório. Decido. Acerca da preliminar de incompetência deste juízo arguida pela requerida, entendo não acolher, tendo em vista não existir nenhuma complexidade suficiente para acarretar a incompetência deste juizado, considerando que se trata de matéria de direito que não exige complexidade probatória e o valor da causa se adéqua ao rito dos juizados fazendários. Desta forma, indefiro o pleito. Passo ao mérito. Compulsando os autos, entendo que a parte autora comprovou suas alegações, demonstrando que ambas as partes deste processo foram condenados solidariamente nos autos da ação trabalhista de nº 001038-90.2017.5.22.0106 e que arcou sozinho com o pagamento da condenação trabalhista, conforme documentos anexados junto à inicial. Desse modo, entendo que a parte autora possui o direito de exigir do requerido a sua quota do débito, referente à metade do débito, já que satisfez a dívida por inteiro. Neste sentido é o CC: Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores. Dessa forma, é garantia da parte autora exercer seu direito de regresso em face do requerido que também foi condenado solidariamente no processo de nº 001038-90.2017.5.22.0106, que deve responsabilizado na medida da sua parte na condenação. Acerca do montante, entendo que a parte requerida não pode ser compelida ao pagamento da multa pelo descumprimento do acordo pela parte autora, ainda que o montante total pago seja inferior ao que o Município Requerido pagaria caso não houvesse acordo, pois tal aumento no pagamento decorreu de culpa exclusiva do devedor solidário, que não pode ser imputado ao co-devedor, conforme se depreende da interpretação dos arts. 278, 279 e 280 do Código Civil. Entendo, ainda, que o Município Requerido também não deve pagar o valor despendido pelo autor referente ao pagamento do depósito recursal, pois tal escolha (recorrer) decorreu da livre vontade do demandante, motivo pelo qual não deve repassar ao requerido o prejuízo material diante do exercício livre deste direito. Ressalte-se, inclusive que a Fazenda Pública é isenta do preparo recursal, caso também tenha exercido este direito, conforme art. 790-A da CLT, o que reforça a sua ausência de responsabilidade pelo pagamento efetuado pelo autor. Portanto, entendo que do valor total de R$ 168.924,86 pago pelo autor, com as deduções citadas acima (depósito recursal e cláusula penal), o Município Requerido é responsável pelo pagamento do montante de R$ 80.042,87 (oitenta mil, quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos). Isto posto, julgo com resolução do mérito, procedente em parte o pedido autoral, e o faço para condenar a parte requerida/Município de Floriano/PI, a ressarcir ao autor, a quantia de R$ 80.042,87 (oitenta mil, quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos), referente ao ressarcimento de metade dos valores pagos pelo autor decorrente de débito trabalhista, já com as devidas exclusões expostas acima, valor que deve ser acrescido de correção monetária pela taxa Selic a contar de cada desembolso. Sem condenação em custas. P. R. I. Transitado em julgado, arquivem-se. FLORIANO-PI, 25 de junho de 2025. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0842962-29.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Antonio Carlos da Silva ajuizou ação de indenização por danos morais por erro médico em face de Ultra Som Serviços Médicos LTDA, alegando que, em 13.02.2022, sofreu acidente de motocicleta, tendo sido atendido pelo hospital réu, onde realizou sutura na língua e antebraço, mas permaneceu com dores intensas na mão e braço direitos. Sustenta que foi liberado sem diagnóstico adequado, retornando ao hospital em diversas ocasiões, sendo informado que se tratavam de dores normais. Apenas em 07.03.2022, por exame ultrassonográfico realizado em outro profissional, diagnosticou-se ruptura total do tendão extensor do 3º quirodáctilo e, em 22.03.2022, exame de eletroneuromiografia constatou mononeuropatia periférica sensitiva de padrão axonal acometendo o nervo radial direito. Submeteu-se, então, em 28.03.2022, a cirurgia reparadora. Aduz a responsabilidade objetiva do hospital por falha na prestação do serviço médico, nos termos do CDC, pleiteando indenização de R$ 50.000,00. Despacho do Id 31964995 deferiu a gratuidade e determinou a citação da parte ré. Regularmente citado, o réu apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva, afirmando inexistência de falha hospitalar, mas, se existente erro, seria ato médico individual, afastando sua responsabilidade (Id 34698752) Houve réplica, rebatendo as preliminares e reiterando a tese de responsabilidade objetiva hospitalar (Id 36573194). Instadas sobre possibilidade de acordo ou produção de provas, somente a parte autora se manifestou ao Id 44945287, requerendo prazo para juntada do laudo médico. Audiência de conciliação restou inexitosa (Id 64620790). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar – Ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Nos termos do art. 14 do CDC, aplicável à espécie, o hospital responde objetivamente por falha na prestação do serviço médico, quando decorrente de ato de profissional integrante de seu corpo clínico ou contratado para atendimento em suas dependências. Conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. ALTA MÉDICA QUE CONTRIBUIU DE FORMA IMPORTANTE PARA O FALECIMENTO DA PACIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO . VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento. 2. A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, necessitando de demonstração pelo lesado, mas aplicável a regra de inversão do ônus da prova (CDC . art. 6º, VIII). 3. A verificação da culpa de médico demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, de modo que não pode ser objeto de análise por este Tribunal (Súmula 7/STJ) . 4. O valor fixado a título de danos morais somente comporta revisão nesta sede nas hipóteses em que se mostrar ínfimo ou excessivo, o que não restou configurado na espécie. 5. Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no AREsp: 1649072 RJ 2020/0009497-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO HOSPITALAR . ERRO MÉDICO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLÍNICO GERAL LTDA contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, referente a condenação por danos morais no valor de R$ 80 .000,00 (oitenta mil reais), decorrente de erro médico em atendimento hospitalar prestado à paciente idosa, que resultou em sequelas graves e risco de morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pelas instâncias de origem; (ii) determinar se é cabível o afastamento da responsabilidade objetiva da instituição hospitalar e a revisão do quantum indenizatório, ante o óbice da Súmula 7/STJ . III. RAZÕES DE DECIDIR3. As instâncias ordinárias decidiram em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, segundo o qual a responsabilidade civil dos hospitais é objetiva, em casos de falha na prestação de serviços, incluindo a atuação de seus prepostos, como médicos plantonistas. 4 . O acórdão recorrido fundamentou que a negligência do médico plantonista no atendimento inicial à paciente idosa, ao deixar de prescrever exames minuciosos diante de relatos consistentes, configurou falha na prestação de serviço, suficiente para a responsabilização do hospital. 5. O quantum indenizatório de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) foi considerado proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando-se a gravidade das consequências à saúde da vítima e o risco de morte que resultou de falha no diagnóstico . Além disso, a revisão do valor fixado demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita (Súmula 7/STJ).IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(STJ - AgInt no AREsp: 2695425 RJ 2024/0262647-1, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) (grifo nosso). In casu, consta que o atendimento foi realizado nas dependências do réu, inexistindo comprovação de exclusão de responsabilidade pela atuação do profissional que o assistiu, sendo patente sua legitimidade passiva. Do Mérito O cerne da demanda consiste em aferir a ocorrência de falha na prestação do serviço médico, ensejando responsabilidade civil indenizatória. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, prevê: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...).” Na hipótese, dos autos extraem-se elementos que demonstram: 1.Atendimento inicial em 13/02/2022, com sutura da língua e antebraço, sendo liberado sem solicitação de exames complementares para avaliação do quadro de dores intensas na mão direita (Id 31859412); 2.Retornos ao hospital, sem mudança de conduta, tendo o autor sido orientado a manter apenas analgesia oral (Id 31859420); 3.Exame ultrassonográfico (07/03/2022) revelando ruptura total do tendão extensor do 3º quirodáctilo e eletroneuromiografia (22/03/2022) constatando mononeuropatia periférica sensitiva do nervo radial direito (Id 31859414); 4.Procedimento cirúrgico corretivo realizado apenas em 28/03/2022, ou seja, 43 dias após o trauma inicial, período no qual o autor permaneceu em sofrimento físico relevante (Id 31859419). Ressalta-se que, embora o hospital alegue ausência de nexo causal por tratar-se de evolução clínica do trauma, não produziu prova técnica que infirmasse a alegação autoral, tampouco trouxe aos autos evidência de contraindicação à realização de exames de imagem à época do atendimento. Aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência técnica do autor em relação aos conhecimentos médicos especializados e a verossimilhança de suas alegações, corroboradas pela documentação médica apresentada. O conjunto probatório evidencia claramente falha na prestação dos serviços médico-hospitalares. O autor foi atendido no hospital réu em 13 de fevereiro de 2022, após acidente de motocicleta, apresentando trauma na cabeça e ferimento no braço direito. Realizou-se sutura de língua e antebraço, sendo o paciente liberado mesmo relatando fortes dores na mão direita. A documentação médica juntada aos autos comprova que somente em 07 de março de 2022, através de ultrassonografia realizada por outro profissional, foi diagnosticada ruptura total do tendão extensor do 3º quirodáctilo. Em 22 de março de 2022, exame de eletroneuromiografia revelou mononeuropatia periférica sensitiva de padrão axonal acometendo o nervo radial direito. O laudo médico de fls. 4 do documento 4, elaborado pelo Dr. Rafael Luz Sousa (CRM-PI 5526), confirma que o paciente estava em seguimento devido a lesão do tendão extensor do 3º quirodáctilo e lesão do nervo sensitivo radial, tendo sido submetido a neurorrafia e tenorrafia em 28 de março de 2022. A alegação do réu de que algumas lesões só se manifestam após determinado período não prospera no caso concreto. As fortes dores relatadas pelo paciente desde o atendimento inicial deveriam ter motivado investigação mais aprofundada, com solicitação dos exames complementares adequados, conforme determina a boa prática médica. Resta demonstrado o nexo causal entre a conduta inadequada do hospital réu e os danos sofridos pelo autor. A falha no diagnóstico inicial e a liberação prematura do paciente, sem a devida investigação das queixas álgicas, resultaram em 43 dias de sofrimento desnecessário até a realização do procedimento cirúrgico adequado. Do dano moral O dano moral prescinde de demonstração específica do sofrimento psíquico, sendo presumido no caso de falha médica que acarreta dor física intensa e retardamento de tratamento, conforme jurisprudência pacífica. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o dano moral, em casos de erro médico, configura-se como dano in re ipsa, dispensando prova específica do sofrimento. Colaciono: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO . PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA EM FORNECER, A TEMPO E MODO, O MATERIAL NECESSÁRIO A ATENDIMENTO DE SERVIÇO COBERTO PELO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA . VALOR INDENIZATÓRIO MODERADO, IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1 . Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é ilícita a recusa, fundada em cláusula contratual abusiva, em fornecer, a tempo e modo, o material necessário ao atendimento de serviço coberto pelo contrato de plano de saúde, o que faz nascer o dever de reparar os danos morais produzidos pelo agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, que se configura como dano moral in re ipsa. Súmula nº 83 do STJ . 3. Rever as conclusões do acórdão estadual acerca da abusividade da cláusula contratual que estabeleceu restrição indevida quanto ao fornecimento do material necessário requerido pelo médico, para procedimento coberto pelo plano de saúde, esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Não se revelando exorbitante o valor fixado a título de dano moral a revisão dos critérios utilizados pelo Tribunal recorrido na via especial está obstada pela Súmula nº 7 do STJ . 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1106509 RJ 2017/0118622-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza do abalo, a extensão do dano e a capacidade econômica do réu. No caso, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que atende ao caráter compensatório e pedagógico da condenação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (Hospital Rio Poty) ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (13/02/2022), conforme Súmula 54 do STJ. b) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC). P.R.I. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1016356-76.2024.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016356-76.2024.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO DE CARVALHO SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO SANTANA DE CARVALHO - PI9900-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANTONIO DE CARVALHO SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: Ministério Público Federal (Procuradoria) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 7ª Turma 4.0 adjunta à 1ª Turma Recursal do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014520-05.2023.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AURELIANO MARQUES DA COSTA NETO - PI12501-A e THIAGO SANTANA DE CARVALHO - PI9900-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: JOAO FRANCISCO NUNES DA SILVA THIAGO SANTANA DE CARVALHO - (OAB: PI9900-A) AURELIANO MARQUES DA COSTA NETO - (OAB: PI12501-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 7ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal do Distrito Federal
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