Adriano Da Silva Brito

Adriano Da Silva Brito

Número da OAB: OAB/PI 009827

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriano Da Silva Brito possui 40 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJPI, TRF1, TJCE, TRT22
Nome: ADRIANO DA SILVA BRITO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) INTERDIçãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP  62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail:  vicosa.1@tjce.jus.br Nº do Processo: 3000007-61.2025.8.06.0182 Exequente: REQUERENTE: ANTONIO ANDRE FONTENELE DE BRITO Executado(a): REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA   Trata-se de cumprimento de sentença requerido por  ANTONIO ANDRE FONTENELE DE BRITO Intimado para se manifestar, o executado acostou documento de ID nº 161775110demonstrando o cumprimento da sentença. A exequente, em petição de ID nº 161868470, concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvará. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil:  "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;"  Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se. Registre-se. Expeça-se o competente alvará para levantamento. Intimem-se as partes, pelo DJE. Após, ARQUIVEM-SE os autos.   Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica.   LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP  62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail:  vicosa.1@tjce.jus.br Nº do Processo: 3000007-61.2025.8.06.0182 Exequente: REQUERENTE: ANTONIO ANDRE FONTENELE DE BRITO Executado(a): REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA   Trata-se de cumprimento de sentença requerido por  ANTONIO ANDRE FONTENELE DE BRITO Intimado para se manifestar, o executado acostou documento de ID nº 161775110demonstrando o cumprimento da sentença. A exequente, em petição de ID nº 161868470, concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvará. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil:  "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;"  Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se. Registre-se. Expeça-se o competente alvará para levantamento. Intimem-se as partes, pelo DJE. Após, ARQUIVEM-SE os autos.   Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica.   LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800471-03.2019.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: TANIA REGINA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora. Nos termos do Art. 42, §1º da Lei 9.099/95, o preparo do recurso deve ser feito independentemente de intimação da parte, sob pena de deserção. O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado. Diante do exposto, decreto a deserção do recurso. Intime-se as partes. Após arquive-se os autos. COCAL-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0000854-82.2017.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA MARIA DOS SANTOSINTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. Conforme consta ao ID 38354246, o cumprimento foi regularmente recebido, com determinação de intimação da parte executada para pagamento do débito, nos termos do art. 523 do CPC. Verifica-se, contudo, que a parte exequente promoveu atualização dos cálculos ao ID 40196157, após o decurso do prazo legal para pagamento voluntário, e antes do efetivo adimplemento parcial da obrigação, registrado ao ID 41742847. Em razão da diferença entre os valores depositados e os posteriormente atualizados, determinou-se, ao ID 43462727, a intimação da parte devedora para pagamento do valor remanescente, o que ainda não ocorreu. Inicialmente, ressalte-se que o envio dos autos à contadoria deve ser medida excepcional, restrita a hipóteses em que seja inviável ao Juízo aferir a correção dos valores apresentados ou quando demonstrada de forma fundamentada a necessidade de revisão dos índices aplicados, o que demanda, obrigatoriamente, a apresentação de planilha impugnativa específica e justificada pela parte devedora, própria da fase de cumprimento de sentença e ônus das partes. Dessa forma, em atenção ao contraditório, à necessidade de atualização dos valores em razão do decurso do tempo e à celeridade processual, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atualize os valores remanescentes do débito, considerando os pagamentos já efetivados. Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, sob pena de aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação, nos termos do art. 525, caput, do CPC. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos para decisão. Caso não haja pagamento voluntário e tampouco impugnação, voltem os autos conclusos para análise de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Cumpra-se. Expedientes necessários. COCAL-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801414-44.2024.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA VIEIRA PEREIRA REU: BANCO MAXIMA S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte demandada apresentou o adimplemento voluntário da obrigação a que foi condenada, conforme comprovação de pagamento constante no ID 73188794. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação ao ID 76052003, anuindo com o valor depositado e requerendo o levantamento da quantia. Nos termos do art. 526, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, é lícito ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido. Não havendo oposição do credor, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Assim, diante da quitação da dívida reconhecida em sentença e da concordância expressa da parte exequente, reconheço o adimplemento da obrigação e, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo extinto o presente feito de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao processo, em favor de FLAMÍNIO FERREIRA PESSOA FILHO – CPF: 027.536.563-80, junto ao Banco do Brasil – Agência 1777-9 – Conta Corrente 15514-4, no valor de R$ 418,71 (quatrocentos e dezoito reais e setenta e um centavos), conforme procuração com poderes especiais ao ID 63784389. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. COCAL-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800941-24.2025.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO MATIAS FERREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO MATIAS FERREIRA em face do BANCO BRADESCO, todos qualificados nos autos. Narra a inicial que o autor vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 21.562,80 (vinte e um mil, quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), parcelado em 84 vezes de R$ 256,70 (duzentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos), firmado com a instituição ré sob o n.º 338259124-0. Alega, entretanto, que jamais contratou referido empréstimo. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação (ID 77484345), arguindo preliminares de incompetência do juízo, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita. Arguiu também a prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade do contrato, juntando cópia do instrumento contratual (ID 77484349) e comprovantes de TED (IDs 77484351 e 77484352). O autor apresentou réplica ao ID 77566761, sustentando que, apesar da juntada do contrato, este seria nulo por ausência de assinatura a rogo, visto que é pessoa analfabeta. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES a) Incompetência do juizado especial cível por necessidade de perícia A alegação da parte ré não merece prosperar. O feito foi ajuizado e tramitou sob o rito comum, e não perante o Juizado Especial Cível. Ainda que o tivesse sido, a necessidade de prova pericial não enseja a extinção do feito, podendo o juízo, diante da complexidade, converter o rito, conforme o caso. Além disso, o contrato foi acostado aos autos e, como se verá na análise de mérito, a controvérsia pode ser solucionada por prova documental. Inexistindo necessidade de perícia grafotécnica, REJEITO a preliminar. b) Ausência de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo O interesse de agir exige a demonstração de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Embora o requerido sustente ausência de requerimento prévio à via administrativa, tal exigência não encontra amparo legal, especialmente tratando-se de relação de consumo. Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso à jurisdição é livre, sendo incabível exigir esgotamento da esfera administrativa. Ademais, a resistência do réu está configurada com a defesa apresentada, o que comprova a pretensão resistida. Diante do exposto, REJEITO a preliminar. c) Inépcia da inicial por ausência de extratos A ausência de extratos bancários não enseja inépcia da petição inicial. Os documentos mencionados não são essenciais para o conhecimento da controvérsia. Ademais, considerando a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação. REJEITO, pois, a preliminar. d) Impugnação à justiça gratuita A parte requerida impugna a concessão do benefício sob o argumento de que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência. Contudo, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural, salvo prova em sentido contrário. No caso, o réu não logrou demonstrar a ausência dos pressupostos legais. A presença de advogado constituído, por si só, não afasta a presunção legal, conforme §4º do mesmo dispositivo. Assim, REJEITO a preliminar e CONCEDO a justiça gratuita ao autor. e) Prescrição trienal Sustenta a parte ré a ocorrência de prescrição trienal com fundamento no art. 206, §3º, IV, do Código Civil. No entanto, a relação jurídica entabulada é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 27, estabelece prazo de cinco anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso concreto, o autor segue sofrendo descontos mensais, o que evidencia a natureza continuada da violação. Adotando-se como termo inicial a data do último desconto — entendimento sedimentado no julgamento do IRDR n.º 12085, TJPI —, constata-se que não transcorreu o prazo prescricional. REJEITO, pois, a prejudicial de mérito. 2.2. MÉRITO Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental. Nesse caso, o artigo 434 do CPC aduz que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Considerando que as providências preliminares foram cumpridas e o objeto do processo foi estabilizado, e que cabe ao julgador, neste momento, examinar se a hipótese concreta exige produção de provas ou, pelo contrário, julgamento sem ou com resolução do mérito, torna-se aplicável o inciso I do artigo 355, do CPC, que faculta ao magistrado o julgamento antecipado do mérito quando “não houver necessidade de produção de outras provas”. Assim, tendo em vista que a formação do convencimento judicial dispensa outras provas, passa-se ao julgamento do feito. A controvérsia gira em torno da validade do contrato de empréstimo consignado que deu ensejo a descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora. Alega o demandante que jamais contratou a operação registrada sob o contrato n.º 338259124-0, cujo valor foi de R$ 21.562,80, parcelado em 84 vezes de R$ 256,70. Cuida-se, pois, de típico litígio de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º. Assim, considerando a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, bem como a verossimilhança das alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva autorização do consumidor para os descontos realizados. A parte requerida anexou aos autos cópia do suposto contrato (ID 77484349), bem como comprovantes de transferência do valor correspondente ao empréstimo (IDs 77484351 e 77484352). Em análise detida do instrumento contratual, verifica-se que a assinatura aposta não é acompanhada de assinatura a rogo, apenas de duas testemunhas, exigências legais aplicáveis nos casos em que o contratante é pessoa analfabeta. O art. 595 do Código Civil dispõe expressamente que a pessoa impossibilitada de assinar, por ser analfabeta, deve subscrever o contrato por meio de terceiro a rogo, na presença de duas testemunhas que também o assinam. A mera aposição de impressão digital não supre essa exigência, servindo apenas para identificar a parte, mas não para manifestar vontade jurídica válida. A ausência dessas formalidades compromete a validade do negócio jurídico, uma vez que impossibilita aferir a anuência livre e consciente do consumidor em relação aos termos do contrato. Trata-se de exigência não apenas de forma, mas de garantia de consentimento informado, sobretudo em relações marcadas pela vulnerabilidade do contratante. Ainda que o valor tenha sido efetivamente creditado em conta de titularidade da parte autora, conforme demonstrado pelos TEDs acostados aos autos, essa circunstância, por si só, não convalida um contrato nulo. O simples depósito bancário não é suficiente para presumir a vontade de contratar, sobretudo diante da incapacidade técnica da parte para compreender ou autorizar a operação, o que reforça o dever da instituição financeira de observar rigorosamente os requisitos legais e éticos na formalização do negócio. Ressalte-se que a falha na verificação da identidade e da capacidade do consumidor constitui vício na prestação do serviço bancário, gerando não apenas o dever de desfazer os efeitos da contratação, como também o dever de reparar os danos causados. Nesse contexto, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica, com a consequente restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do autor. A repetição, contudo, deve se dar de forma simples, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a ré demonstrou ter transferido o valor contratado, o que configura hipótese de engano justificável. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que se encontra igualmente amparado. O desconto indevido em benefício previdenciário – verba de caráter alimentar – configura violação grave ao direito de personalidade, atingindo a esfera existencial do autor e gerando abalo que excede o mero aborrecimento cotidiano. Não se trata de mero inadimplemento contratual, mas de ofensa ao mínimo existencial, o que atrai a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Neste cenário, entendo que o valor depositado indevidamente pelo requerido em conta bancária em favor do requerente é suficiente para indenizar o constrangimento sofrido pelo requerente. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida na obrigação de restituir, de forma simples, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto. Condeno o requerido a perder, em favor do requerente, a quantia depositada em sua conta-corrente, conforme TED apresentado, afim de indenizar o requerente pelos danos morais por este sofrido. Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. COCAL-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800478-19.2024.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOANA OLIVEIRA DA ROCHA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal. COCAL, 3 de julho de 2025. LUIZ ANDRE LIMA DE ARAUJO Vara Única da Comarca de Cocal
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