Adriano Da Silva Brito

Adriano Da Silva Brito

Número da OAB: OAB/PI 009827

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriano Da Silva Brito possui 55 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRT16, TRF1, TJPI, TJCE, TRT22, TRF5
Nome: ADRIANO DA SILVA BRITO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801223-62.2025.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA SANTANA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A parte autora alega que recebe benefício previdenciário pelo INSS e que observou que o Banco promovido efetuou empréstimos indevidos em seu nome. Questiona o contrato e requer a declaração da inexistência das relações jurídicas em questão, além do pagamento de quantia referente a reparação dos danos materiais e morais decorrentes dos descontos. Em contestação, o requerido alega que ocorreu a prescrição da pretensão autoral. Segundo o réu, dos primeiros descontos realizados até a propositura da ação, já decorreu o prazo trienal estabelecido no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil. Apesar de devidamente intimada para apresentar réplica à contestação, decorrido o prazo, a parte autora não apresentou manifestação. É o relato do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso, por ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, em virtude de a lide dizer respeito à falha na prestação de serviço bancário, a prescrição, nos termos do art. 27 do CDC, ocorre em 05 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria. A própria Lei traz o termo inicial de contagem do prazo prescricional, que é, como já visto, a data do conhecimento do dano e sua autoria, senão vejamos: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Anote-se que o termo inicial de incidência do referido lapso prescricional é a data que a primeira prestação foi debitada dos proventos da parte autora. Não é crível, para dizer o mínimo, que a parte requerente não soubesse que estavam ocorrendo os descontos. Se a parte agiu com desídia e nada percebeu durante o lapso prescricional de 05 (cinco) anos e ainda permaneceu inerte por mais tempo após a finalização do desconto, não pode ter sua incúria tutelada. Não obstante, in casu, levando-se em consideração que o primeiro desconto ocorreu em 05/2020, forçoso presumir que a parte autora, nesta data, teve o conhecimento da autoria e dos danos cometidos. Portanto, temos que o direito da parte autora reclamar em juízo já expirou, estando prescrita a pretensão. Sobre o tema, eis o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com supedâneo na mais abalizada jurisprudência pátria: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O prazo de prescrição para o consumidor pleitear reparação por falha na prestação do serviço é de cinco anos, consoante previsto no art. 27 do CDC. 2. O julgamento de improcedência liminar com base no art. 285-A, do CPC/1973, sem apreciação de pedido expresso de inversão do ônus da prova e considerando a validade de um contrato não existente nos autos, caracteriza o Cerceamento de Defesa, impondo a necessária nulidade da sentença. Prova necessária ao deslinde do feito. 3. Deve os autos regressarem ao juízo de origem a fim de que ali seja promovida a adequada instrução do feito. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença nulificada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011481-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. 1) O caso ora sob análise, de acordo com reiterados posicionamentos nos Tribunais Pátrio, se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo da incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor. O art. 27 do CDC é claro quando prevê que é de cinco anos o prazo prescricional para a ação de reparação de danos, em razão de fato do produto ou do serviço 2) conforme se constata nos documentos trazido aos autos, o contrato de empréstimo teria se dado em janeiro de 2007. O 1º desconto foi realizado na data do dia 10/01/2007, conforme documentos de fls. 21, iniciando-se aí a contagem do prazo prescricional, ou seja, o apelante teria até janeiro de 2012 para reclamar em juízo esse serviço na qual relata que não solicitou. Como ele só ajuizou a ação em 05/12/2013, conforme fls. 02, o seu direito prescreveu, posto que superou o prazo de 5 anos estabelecido no citado art. 27 do CDC. 4) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO mantendo a sentença guerreada com todos os seus termos e fundamentos. VOTAÇÃO UNÂNIME. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010213-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/07/2016). PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. 05 (CINCO) ANOS. CDC. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO DOS DESCONTOS DITOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O magistrado de 1º Grau julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil à época vigente, ao reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão autoral. 2. Aplica-se, portanto, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Código de Defesa de Consumidor. 3. A parte apenas interpôs a presente ação em maio/2013, ou seja, ultrapassando o prazo de 05 (cinco) anos do início da contagem do prazo prescricional, qual seja, o início dos descontos em folha de pagamento. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004033-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/06/2016). PRESCRIÇÃO Pretensão de reconhecimento da prescrição - Fato do produto ou do serviço Aplicação do disposto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor Prazo prescricional de cinco anos a partir do conhecimento do dano Não ocorrência de prescrição Preliminar afastada. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO - Inadimplência da autora evidenciada Débito comprovado e exigível Pretensão no sentido de se impor a realização de transação Impossibilidade O negócio jurídico bilateral pressupõe a autonomia da vontade - Pedido integralmente improcedente Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP - Relator(a): Mario de Oliveira; Comarca: Presidente Prudente; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/09/2016; Data de registro: 19/09/2016). Por essas razões, impõe-se o acolhimento da prejudicial de prescrição. 3. DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso II do Código de Processo Civil, reconheço o decurso do prazo prescricional e JULGO O PRESENTE FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Expedientes necessários. COCAL-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0025164-77.2024.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: EZANDRO GOMES DE FRANCA - RN9827, LINDEMBERG HOLANDA NASCIMENTO - PI19402 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Recife, 15 de julho de 2025
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800503-42.2018.8.18.0046 RECORRENTE: JOSE MARIA DA SILVA, SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s) do reclamante: FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO, ADRIANO DA SILVA BRITO RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA SA, JOSE MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM SEUS VENCIMENTOS. SEGURO. REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA. JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO. Recurso Inominado interposto por autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob a alegação de ausência de vínculo contratual com a instituição financeira. A sentença reconheceu a existência do contrato de seguro firmado, considerou lícitos os descontos e, ainda, condenou a parte autora por litigância de má-fé, impondo multa, honorários advocatícios e indenização ao requerido. Há duas questões em discussão: (i) determinar se restou comprovada a existência de má-fé processual da parte autora a justificar a sanção imposta; e (ii) analisar a correção da condenação por litigância de má-fé diante da improcedência da demanda. O contrato de adesão ao seguro foi apresentado pela instituição financeira, devidamente assinado, comprovando a existência de relação jurídica válida entre as partes, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que justifica a improcedência dos pedidos da autora. A aplicação da sanção por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa, como alteração intencional da verdade dos fatos ou uso do processo para finalidade ilícita, nos termos do art. 80 do CPC. A improcedência da demanda, por si só, não configura má-fé, sendo necessária prova robusta da conduta reprovável, o que não restou evidenciado nos autos. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores afasta a imposição de multa por litigância de má-fé quando ausente demonstração clara de dolo ou deslealdade processual, sendo o mero exercício do direito de ação insuficiente para tanto. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS”, na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria advindos de contrato de seguro são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato. Sobreveio sentença (ID 25453145) que julgou improcedente o pedido inicial, in verbis: “(…) Diante do exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na forma do art. 81, caput, CPC, RECONHEÇO o requerente como LITIGANTE DE MÁ-FÉ, por ter alterado a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), e o CONDENO a pagar, em favor do requerido (art. 96, CPC), MULTA que fixo no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento (art. 81, §2º, CPC). CONDENO o requerente a pagar HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 81, caput, CPC) em favor do causídico do requerido, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. CONDENO ainda o requerente a INDENIZAR o requerido pelos prejuízos que este tenha sofrido em razão da conduta do requerente (art. 81, caput, CPC), devendo tal valor ser liquidado em fase própria (art. 81, §3º, CPC). Ressalto que a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta o dever do requerente de arcar com as condenações decorrentes de sua litigância de má-fé (art. 98, §4º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões (ID 25453146), alega a autora, ora recorrente, em síntese: razões do recurso. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que a sentença seja reformada, afastando a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas sob o ID 25453149. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No presente caso, a demandada logrou êxito em demonstrar, por meio de documentação robusta, a existência e validade da relação jurídica estabelecida entre as partes, desincumbindo-se satisfatoriamente do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que colaciona aos autos contrato de adesão ao seguro devidamente assinado pela parte demandada (ID 25453131). No tocante ao instituto da litigância de má-fé, o artigo 80 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso dos autos, não vislumbro a caracterização de nenhuma das situações da norma supracitada que justifique a condenação da parte recorrente na referida sanção processual. Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu ao longo do processo, e que a improcedência da demanda, por si só, não pode ser considerada como deslealdade da parte autora no processo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO QUE PROVOU QUE O CONTRATO EM QUESTÃO FOI CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO E DESTINADO À REPACTUAÇÃO DE MÚTUO ANTERIOR NÃO IMPUGNADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA, EXCETO NA SANÇÃO IMPOSTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUE ORA SE REVOGA. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10055567820218260438 SP 1005556-78.2021.8.26.0438, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 08/04/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022)(grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DE COMPROVANTE DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. ALEGAÇÕES DE UNILATERALIDADE E DE INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA QUE SÃO AFASTADAS. ARGUMENTOS DESTITUÍDOS DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE IMPUTAR À APELADA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DE RESSARCIMENTO DE VALORES. DANO MORAL INEXISTENTE SE O QUE OS AUTOS EVIDENCIAM É A PRÁTICA DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-INVOCADA NA RESPOSTA AO RECURSO. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALICIOSA. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 3º DO SEU ARTIGO 98. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50024388620208240027 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5002438-86.2020.8.24.0027, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 04/11/2021, Quinta Câmara de Direito Comercial)(grifo nosso). Portanto, ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, para afastar a condenação de multa por litigância de má-fé em relação à autora e mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800503-42.2018.8.18.0046 RECORRENTE: JOSE MARIA DA SILVA, SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s) do reclamante: FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO, ADRIANO DA SILVA BRITO RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA SA, JOSE MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM SEUS VENCIMENTOS. SEGURO. REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA. JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO. Recurso Inominado interposto por autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob a alegação de ausência de vínculo contratual com a instituição financeira. A sentença reconheceu a existência do contrato de seguro firmado, considerou lícitos os descontos e, ainda, condenou a parte autora por litigância de má-fé, impondo multa, honorários advocatícios e indenização ao requerido. Há duas questões em discussão: (i) determinar se restou comprovada a existência de má-fé processual da parte autora a justificar a sanção imposta; e (ii) analisar a correção da condenação por litigância de má-fé diante da improcedência da demanda. O contrato de adesão ao seguro foi apresentado pela instituição financeira, devidamente assinado, comprovando a existência de relação jurídica válida entre as partes, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que justifica a improcedência dos pedidos da autora. A aplicação da sanção por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa, como alteração intencional da verdade dos fatos ou uso do processo para finalidade ilícita, nos termos do art. 80 do CPC. A improcedência da demanda, por si só, não configura má-fé, sendo necessária prova robusta da conduta reprovável, o que não restou evidenciado nos autos. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores afasta a imposição de multa por litigância de má-fé quando ausente demonstração clara de dolo ou deslealdade processual, sendo o mero exercício do direito de ação insuficiente para tanto. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS”, na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria advindos de contrato de seguro são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato. Sobreveio sentença (ID 25453145) que julgou improcedente o pedido inicial, in verbis: “(…) Diante do exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na forma do art. 81, caput, CPC, RECONHEÇO o requerente como LITIGANTE DE MÁ-FÉ, por ter alterado a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), e o CONDENO a pagar, em favor do requerido (art. 96, CPC), MULTA que fixo no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento (art. 81, §2º, CPC). CONDENO o requerente a pagar HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 81, caput, CPC) em favor do causídico do requerido, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. CONDENO ainda o requerente a INDENIZAR o requerido pelos prejuízos que este tenha sofrido em razão da conduta do requerente (art. 81, caput, CPC), devendo tal valor ser liquidado em fase própria (art. 81, §3º, CPC). Ressalto que a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta o dever do requerente de arcar com as condenações decorrentes de sua litigância de má-fé (art. 98, §4º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões (ID 25453146), alega a autora, ora recorrente, em síntese: razões do recurso. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que a sentença seja reformada, afastando a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas sob o ID 25453149. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No presente caso, a demandada logrou êxito em demonstrar, por meio de documentação robusta, a existência e validade da relação jurídica estabelecida entre as partes, desincumbindo-se satisfatoriamente do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que colaciona aos autos contrato de adesão ao seguro devidamente assinado pela parte demandada (ID 25453131). No tocante ao instituto da litigância de má-fé, o artigo 80 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso dos autos, não vislumbro a caracterização de nenhuma das situações da norma supracitada que justifique a condenação da parte recorrente na referida sanção processual. Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu ao longo do processo, e que a improcedência da demanda, por si só, não pode ser considerada como deslealdade da parte autora no processo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO QUE PROVOU QUE O CONTRATO EM QUESTÃO FOI CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO E DESTINADO À REPACTUAÇÃO DE MÚTUO ANTERIOR NÃO IMPUGNADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA, EXCETO NA SANÇÃO IMPOSTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUE ORA SE REVOGA. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10055567820218260438 SP 1005556-78.2021.8.26.0438, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 08/04/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022)(grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DE COMPROVANTE DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. ALEGAÇÕES DE UNILATERALIDADE E DE INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA QUE SÃO AFASTADAS. ARGUMENTOS DESTITUÍDOS DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE IMPUTAR À APELADA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DE RESSARCIMENTO DE VALORES. DANO MORAL INEXISTENTE SE O QUE OS AUTOS EVIDENCIAM É A PRÁTICA DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-INVOCADA NA RESPOSTA AO RECURSO. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALICIOSA. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 3º DO SEU ARTIGO 98. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50024388620208240027 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5002438-86.2020.8.24.0027, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 04/11/2021, Quinta Câmara de Direito Comercial)(grifo nosso). Portanto, ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, para afastar a condenação de multa por litigância de má-fé em relação à autora e mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800410-74.2021.8.18.0046 CLASSE: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA (12764) ASSUNTO: [Fixação, Dissolução, Regime de Bens Entre os Cônjuges] AUTOR: M. A. D. B. S. REU: L. R. D. S. S. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. COCAL, 12 de julho de 2025. LUIZ ANDRE LIMA DE ARAUJO Vara Única da Comarca de Cocal
  7. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800573-49.2024.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA ALVES CAETANOREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir. COCAL-PI, 24 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012628-55.2023.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO DA SILVA BRITO - PI9827 e FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO - PI10680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO MACHADO FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO - (OAB: PI10680) ADRIANO DA SILVA BRITO - (OAB: PI9827) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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