Leonardo Soares Lima

Leonardo Soares Lima

Número da OAB: OAB/PI 009818

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Soares Lima possui 50 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT22, TRT2, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRT22, TRT2, TRF1, TJPI
Nome: LEONARDO SOARES LIMA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (8) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0081901-56.2014.5.22.0003 AUTOR: ANTONIO PEREIRA LIMA RÉU: H. GUEDES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 933a058 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Decide este juízo JULGAR EXTINTA a presente execução. Fica a parte exequente e seu advogado notificados para informar nos autos, no prazo de 48 horas, conta bancária  para transferência dos seus créditos. Feita a indicação das contas do exequente e seu advogado e dos valores dos respectivos créditos líquidos, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará eletrônico ou, se for o caso, ofício ao banco depositário, para que proceda a transferência dos valores respectivos e realização dos repasses legais, se houver. Também devem ser retirados/suspensas todas as medidas constritivas e coercitivas sobre a pessoa e bens da parte executada. Após, registrem-se os pagamentos no sistema e, nada mais havendo a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA PASSARELLI LTDA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000966-14.2023.5.22.0003 RECORRENTE: LEONARDO COSTA VELOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO COSTA VELOSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c014684 proferida nos autos.   ROT 0000966-14.2023.5.22.0003 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA TIAGO VALE DE ALMEIDA (PI6986) Recorrido:   Advogado(s):   LEONARDO COSTA VELOSO LEONARDO SOARES LIMA (PI9818) MARIA THALIA ALVES RODRIGUES (PI20821)   RECURSO DE: RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id a2ce3a8; recurso apresentado em 01/07/2025 - Id 08a6703). Representação processual regular (Id id. d673bff). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO   Alegação(ões): - violação da(o) artigos 2 e 3 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação à LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015 A parte recorrente sustenta violação aos artigos 2º e 3º da CLT e à Lei Complementar nº 150/2015, além de apontar suposta divergência jurisprudencial, pugnando pelo afastamento do vínculo empregatício reconhecido pelas instâncias ordinárias. O r. Acórdão (Id 4f9b0b4) decidiu a matéria da seguinte forma: "Reconhecimento de vínculo empregatício - Trabalho doméstico x diarista - Verbas trabalhistas e rescisórias - Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT Conforme relatado, a reclamada/recorrente impugna o reconhecimento de vínculo empregatício e a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias, argumentando que a prestação de serviços se deu de forma eventual, como diarista. O reclamante/recorrente, por seu lado, requer sejam também deferidas as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Como se vê, cinge-se o presente dissídio à questão pertinente à existência, ou não, de vínculo empregatício entre os litigantes. Nesse sentido, para o deslinde do caso, cumpre observar que o pacto laboral é um "contrato-realidade", ou seja, o vínculo de emprego se forma a partir da existência de seus elementos caracterizadores, independentemente da vontade das partes e mesmo da existência de aspecto formal em sentido contrário. Desse modo, no pleito relativo ao reconhecimento de vínculo empregatício, basta restar amplamente demonstrada nos autos a coexistência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, preconizados no art. 3º da CLT. Considerando que a reclamada nega o vínculo empregatício, mas confirma a prestação de serviços, atraiu para si o ônus da prova, nos termos do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC/2015, pois incumbe à parte demandada fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse passo, cabe à parte reclamada a prova da inexistência dos elementos previstos na lei específica do doméstico, Lei Complementar n.º 150/2015, quais sejam, labor por mais de 2 (dois) dias por semana, com pessoalidade, continuidade, subordinação e onerosidade para o exclusivo interesse pessoal do tomador ou sua família. No presente caso, constata-se que a magistrada da primeira instância debruçou-se sobre o caso concreto, analisando detidamente as circunstâncias de fato evidenciadas nos autos e expôs, de forma irrepreensível, os fundamentos que conduziram ao deferimento do pleito autoral, os quais se adotam integralmente como razões de decidir, nos termos a seguir transcritos (ID. a033fe8 - Fls.: 170/176 - sublinhados acrescidos): "MÉRITO - Do contrato de trabalho e das verbas postuladas O reclamante alega ter sido admitido pela reclamada em 10/02/2016 para exercer a função de serviços gerais, desempenhando atividades de limpeza, conservação e manutenção em uma residência situada na Avenida Lindolfo Monteiro, n.º 2530, Bairro Horto Florestal, Teresina/PI. Afirma que trabalhava no local às segundas, quartas e sextas-feiras, das 05h30 às 14h30, e que, aos sábados, realizava serviços de jardinagem e limpeza na residência da própria reclamada (Rua Jacob Almendra, n.º 714, Bairro Porenquanto), das 07h às 12h. Sustenta que, em média, duas vezes por mês, sua jornada incluía os sábados laborando nas festas na casa da reclamada, onde atuava na limpeza, como garçom e churrasqueiro, das 14h às 02h. Relata que recebia remuneração quinzenal de R$ 400,00, totalizando R$ 800,00 mensais. Afirma ter sido dispensado sem justa causa em 28/07/2023, sem receber saldo de salário e as verbas rescisórias. Alega que seu contrato de trabalho nunca foi registrado na CTPS e que não recebeu adicional noturno, pagamento de horas extras ou compensação por trabalho em feriados. Destaca que, no desempenho de suas funções, lidava diretamente com agentes insalubres, incluindo fezes e urina de felinos, além de realizar banhos e cuidados de gatos doentes, sem o pagamento do adicional de insalubridade. Afirma ter sido submetido a situações degradantes, desrespeito à sua honra e dignidade, ressaltando ter laborado por quase oito anos de trabalho sem reconhecimento dos direitos básicos trabalhistas. Requer, portanto, o reconhecimento do vínculo empregatício com anotação na CTPS, a rescisão indireta do contrato e o pagamento das verbas rescisórias. Pleiteia, ainda, diferenças salariais, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e indenização por danos morais, além das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT e honorários. A parte adversa rebateu os pleitos autorais sustentando que o autor prestava serviços como diarista, conforme sua disponibilidade, sem vínculo empregatício. Afirma que a prestação dos serviços nunca ultrapassava dois dias por semana, com jornada média de três horas diárias. Alega, ainda, que o próprio autor abandonou o serviço eventual sem qualquer comunicação prévia. Diante disso, considera indevido o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como o pagamento de parcelas salariais e rescisórias. Nega a existência de diferenças salariais e horas extras, além de descartar o suposto trabalho em feriados. Assegura que o autor nunca prestou serviços na residência localizada na Rua Jacob Almendra, onde a reclamada reside sozinha, sendo que a faxina do local é realizada exclusivamente pelas diaristas Maria Raimunda e Graça. Sustenta que o demandante não trabalhava aos sábados, feriados ou em período noturno. Também refuta o pedido de adicional de insalubridade, argumentando que o autor atuava como diarista/faxineiro residencial, sem exposição a agentes prejudiciais à saúde. Por fim, nega qualquer ofensa à honra do autore rejeita o pedido de indenização por danos morais. Diante disso, requer a total improcedência da ação. Ao exame. O cerne da presente ação consiste em verificar se houve relação de emprego entre as partes, pois embora o reclamante alegue que laborou para a reclamada no período de 10/02/2016 a 28/07/2023, exercendo a de serviços gerais, a parte demandada nega a existência de vínculo empregatício, mas admite a prestação de serviço autônomo. Com efeito, não reconhecendo a reclamada a prestação de serviços na forma alegado pela reclamante, permaneceu com a demandada o ônus de demonstrar a veracidade de suas alegações, tendo em vista que suscitou fato impeditivo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 818 da CLT, c/c com o art. 373, II, do CPC. Entretanto, nota-se que a parte impetrada não conseguiu comprovar que a relação de trabalho mantida com o demandante ocorreu sob a forma de prestação de serviços autônomo. Em que pesem os argumentos da reclamada, ficou evidenciado nos autos que o autor efetivamente prestou serviços à reclamada atuando na limpeza da casa onde a reclamada criava gatos (situada na Avenida Lindolfo Monteiro, n.º 2530, Bairro Horto Florestal em Teresina Piauí). Saliente-se que em Procedimento Preparatório instaurado pelo Ministério Público Estadual (ID. 6d58772) a reclamada afirmou, no ano de 2017, que pagava uma pessoa para limpar os arredores da casa, três vezes por semana (fl. 92). No Boletim de Ocorrência (fl. 91) fez a mesma afirmação. Acrescente-se que a demandada confessou em audiência 'que após reclamação do vizinho JOSÉ CÂNDIDO DA NOBREGA JUNIOR a depoente firmou ajuste de conduta comprometendo-se a limpar a residência onde permanecia os gatos três vezes por semana sem especificação dos dias; que reconhece como sua a assinatura constante na ata de audiência realizada no Juizado Especial e consta no id 6d58772; que na casa da avenida Lindolfo Monteiro não existe jardim; que o reclamante comparecia na residência da depoente duas vezes por ano, na Semana Santa e no Natal, quando recebia cestas básicas. Indeferida a pergunta do patrono da parte autora a respeito do valor do salário da reclamada'. Constata-se que a parte autora também conseguiu comprovar as alegações exordiais, no tocante à regularidade da prestação de serviço. Como o labor ocorria três vezes por semana, não há que se cogitar de atividade como diarista, restando caracterizado, portanto, o vínculo empregatício. Frise que a impetrada sequer apresentou data diversa para o início e encerramento do labor, pelo que prevalece o intervalo temporal indicado pelo demandante. Desta forma, considerando que a reclamada admitiu a prestação de serviço e não demonstrou que os haveres remuneratórios do autor forma quitados, bem como não comprovou que a relação de trabalho mantida com a demandante ocorreu sob a forma de prestação de serviços autônomo, entendo que se trata de relação de emprego doméstico, tendo em vista que a atividade exercida pelo trabalhador (zelador, serviços gerais), exige prestação continuada, é atividade subordinada e remunerada com salário. Relativamente à remuneração do trabalhador, o autor contou, em depoimento que recebia 'R$ 400,00 por quinzena, cujo pagamento era feito em espécie;'. A parte reclamada, ratificou a versão do laborista, declarando que 'pagava R$ 200,00 por semana pelos dois dias laborados;'. Comprovado, portanto, que a remuneração mensal do reclamante era inferior ao salário mínimo. Dessa forma, estando presentes os requisitos que caracterizam a relação de emprego, como subordinação, onerosidade, continuidade e pessoalidade na execução do labor, reconheço o vínculo empregatício apontado nos autos (10/02/2016 a 28/07/2023). Reconheço, também, a rescisão imotivada do vínculo empregatício, pelo que condeno a impetrada pagar aviso prévio ao laborista de 51 (cinquenta e um) dias. Decorrente disso, condeno a demandada providenciar o registro do contrato de trabalho na CTPS (10/02/2016 a 17/09/2023) do reclamante, incluindo a projeção do aviso prévio. A obrigação de anotar a CTPS deverá ser cumprida no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser estipulada pelo Juízo. Como remuneração deverá assinalar o valor de um salário mínimo. Tendo em vista os pedidos de verbas salariais e rescisórias, oportuno destacar que é ônus do empregador comprovar a quitação dos haveres decorrentes de uma relação de trabalho, tendo a parte patronal, portanto, a obrigação de apresentar o demonstrativo de pagamento salarial, conforme art. 464 da CLT. Ausente a quitação das parcelas salariais e rescisórias requeridas pelo trabalhador e, diante do reconhecimento do vínculo empregatício do laborista, acolho os pedidos da parte autora para condenar a reclamada ao pagamento, além do aviso prévio, das seguintes parcelas, nos termos da exordial: saldo de salário (28 dias), 13º salário de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022; 13º salário proporcional (09/12, incluindo o período do aviso prévio); férias em dobro dos biênios 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022; férias simples do biênio 2022/2023 e férias proporcionais (1/12, contemplando o aviso prévio), todas acrescidas de um terço e FGTS com a multa rescisória. Indefiro as multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, eis que indevida à categoria dos domésticos. As diferenças salariais deverão ter como base o valor do salário mínimo e a parcelas salarial paga ao laborista consoante indicado na exordial. Por fim, defiro a indenização substitutiva do seguro-desemprego, pois a não anotação do contrato de trabalho na CTPS do trabalhador o impediu de usufruir do benefício a que fazia jus, devendo a parte reclamada responder pelo prejuízo provocado, nos termos do art. 186 do CC. Assim, defiro a indenização no valor equivalente a três cotas do benefício, tendo como referência o salário da trabalhadora e os índices estabelecidos na tabela expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. - Deduções - Registre-se, ainda, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra, que os valores eventualmente pagos ao reclamante, a idêntico título, serão deduzidos das parcelas objeto da condenação, cuja comprovação poderá ser feita nos autos até a fase anterior à liquidação da sentença." Como se percebe, à luz do princípio da distribuição do ônus da prova, não se desincumbiu a reclamada, ora recorrente, de demonstrar que a prestação de serviços, por ela admitida, se deu de forma eventual ou autônoma, como diarista, a ponto de afastar o reconhecimento do vínculo empregatício, como pretende. Ao contrário, merece destaque a prova documental extraída do Procedimento Preparatório n.º 000089-172/2017, instaurado pelo Ministério Público Estadual (ID. 6d58772 - Fls.: 96) contra a reclamada, no qual há certidão datada de 8/12/2017, relativa ao imóvel situado na Rua Lindolfo Monteiro, 2530 - Horto Florestal - onde o reclamante afirma haver trabalhado -, informando que "persiste o alojamento de felinos em quantidade superior à permitida pela Lei Municipal n.º 4975/2016, sendo que os mesmos continuam se reproduzindo desenfreadamente, o que evidencia que os animais não são castrados". Fato este que vem corroborar as circunstâncias de fato apresentadas pelo trabalhador. Em depoimento prestado pela reclamada naqueles autos, esta informou que "possui um imóvel o qual se encontra fechado desde 2010 e que à época mantinha no local seis gatos castrados, sendo que já morreram três restando somente três; que paga uma pessoa para que três vezes por semana limpe os arredores da casa, bem como para que reponha a alimentação dos animais, lavando as vasilhas e trocando também a água; Que em razão da facilidade de alimentação e de água realmente vários outros gatos passaram a ter aquele imóvel como moradia e acredita que atualmente o número gire em torno de 15 a 20 gatos;[...]" (ID. 6d58772 - Fls.: 92). E, em "Termo de Audiência Preliminar", nos autos do processo n.º 0000057-09.2018.8.18.0164, que tramitou perante o Juizado Especial Cível e Criminal Zona Leste 2 - UFPI, ficou assentado e homologado, mediante concordância do Ministério Público Estadual, que a "Autora do fato se compromete a fazer a limpeza da casa três vezes por semana (segunda, quarta e sexta-feira) que são os dias que passam o caminhão do lixo" (ID. 6d58772 - Fls.: 81). Tais declarações estão em perfeita consonância com o depoimento pessoal do reclamante, registrado em ata de audiência (ID. c27a6b9 - Fls.: 109/110 - destaques acrescidos) desta reclamatória, no qual afirmou: "[...] o depoente passou a trabalhar na residência da reclamada, fazendo serviços de jardinagem; que o depoente, além de trabalhar na residência da reclamada, passou a prestar serviços em outra residência pertencente a reclamada, situada na Rua LINDOLFO MONTEIRO, onde a reclamada criava muitos gatos; que o depoente era responsável pela limpeza do referido local 3 vezes por semana as Segunda, quartas e sextas, dia em que havia recolhimento de lixo; que na residência, em que eram criado os gatos, o depoente trabalhava das 05h30 às 14h30; [...] que recebia R$ 400,00 por quinzena, cujo pagamento era feito em espécie; que além de trabalhar na 'casa dos gatos', o depoente trabalhava em sábados alternados na residência da reclamada prestando serviço de jardinagem, bem como laborando em eventos festivos [...]; que o serviço de jardinagem consistia em podar árvores, cuidar de samambaias, além de limpar a área externa e interna também; que a Sra. GRAÇA trabalha como diarista para a reclamada realizando a limpeza da reclamada, onde também são criados gatos; que acredita que na residência da reclamada existem aproximadamente 20 gatos; que também trabalha como diarista na casa da reclamada a Sra. RAIMUNDA [...]; que a reclamada reside sozinha em sua residência; que mesmo na pandemia o depoente prestou serviço na residência da reclamada; que no período da pandemia a reclamada não realizou festas em sua residência;[...] que a reclamada que definiu os dias para o depoente prestar o serviço, pois concedia com o dia que havia recolhimento de lixo;[...] que os vizinhos da casa LINDOLFO MONTEIRO ajuizaram ação contra a reclamada por conta da limpeza da casa; que mesmo após a ação judicial dos vizinhos, o depoente continuou a prestar serviços 3 vezes na 'Casa dos Gatos'; que se o depoente faltasse um dia teria que ir no outro dia fazer a limpeza". Na sequência, o depoimento da reclamada confirmou que o reclamante lhe prestou serviços "de limpeza na antiga residência onde a reclamava morava e onde permaneceram seus gatos de estimação", recebendo o valor de "R$ 200,00 por semana" (ID. c27a6b9 - Fls.: 110/111). Reinterrogada, em audiência subsequente (ID. 7e5d75a - Fls.: 149/150), a reclamada disse: "que reconhece como sua a assinatura constante no boletim de ocorrência colacionado no id 6d58772; que no início o reclamante comparecia para fazer a limpeza na residência antiga da reclamada, onde vive os gatos, três vezes por semana, mas que, depois de algum tempo, o reclamante passou a ir somente quando queria;[...] que não se recorda quando o mesmo deixou de ir três vezes por semana; que não se recorda quando o reclamante passou a prestar serviços em sua residência, sabendo dizer que foi apenas depois de 2014; que após reclamação do vizinho JOSÉ CÂNDIDO DA NOBREGA JUNIOR a depoente firmou ajuste de conduta comprometendo-se a limpar a residência onde permanecia os gatos três vezes por semana sem especificação dos dias;[...]". O reclamante apresentou três testemunhas (ID. 7e5d75a - Fls.: 150/152), Sr. ANTÔNIO VIEIRA LOPES, motorista de aplicativo que levava o obreiro de casa para o trabalho; Sr. ADRIANO SÉRGIO FERREIRA DE SOUZA, que trabalhava em uma empresa de refrigeração próximo à residência da reclamada e que também prestava serviços na casa da reclamada nos seus horários de folga; e Sr. FRANCISCO DE ASSIS SOUSA, que mora no mesmo bairro que o reclamante e trabalha com frete, tendo transportado umas mesas da casa da reclamada - todas uníssonas no sentido de confirmar a prestação de serviços do reclamante em favor da reclamada, nos dois endereços por ele indicados. A reclamada, por sua vez, conta com apenas uma testemunha, Sra. MARIA RAIMUNDA LIMA MARQUES, já que as outras duas tiveram as contraditas arguidas acolhidas e foram ouvidas apenas como informantes (ID. 7e5d75a - Fls.: 152/155). A testemunha em questão afirmou que trabalhou muitos anos para a reclamada como diarista e "sabe dizer que o reclamante ia duas ou três vezes por semana trabalhar na casa onde eram criados os gatos;[...] que a depoente não frequentava a casa em são criados os gatos; que sabe prestar as informações a respeito dos dias e horários do reclamante por trabalhar para a reclamada e a mesma comentar com a depoente; [...]". Quanto à remuneração, é fato incontroverso que o reclamante recebia semanalmente ou por quinzena valores que totalizam R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, o que, além de reforçar a onerosidade e a informalidade da relação, atrai a condenação ao pagamento de diferenças salariais para o salário mínimo legal, como deferido em primeira instância. Da mesma forma, uma vez reconhecido o vínculo empregatício, na forma do art. 3º da CLT, são igualmente devidas as verbas trabalhistas e rescisórias próprias do contrato de trabalho (10/2/2016 a 17/9/2023, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado), com dispensa sem justa causa, tendo o juízo autorizado, de pronto, a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos a igual título, não merecendo reparos. Acerca do pleito renovado em razões recursais do reclamante, não há de prosperar a pretensão de reforma da sentença quanto ao indeferimento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Como bem frisou a juíza sentenciante, são elas inaplicáveis à categoria dos trabalhadores domésticos, visto que não foram contempladas pelo regramento legal contido na Lei Complementar n.º 150/2015. Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos ordinários de ambas as partes, no particular." (Relator: Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO)    Todavia, constata-se que o Tribunal Regional, com base na análise dos fatos e das provas constantes dos autos, entendeu configurados os requisitos caracterizadores da relação de emprego, notadamente a subordinação, continuidade, pessoalidade e onerosidade, nos termos do art. 3º da CLT e art. 1º da LC nº 150/2015. A decisão regional está fundamentada em exame minucioso do conjunto probatório, inclusive depoimentos e documentos que evidenciaram prestação de serviços contínua (três vezes por semana, por anos), subordinação quanto à determinação de dias e horários e pagamento de remuneração habitual, não se tratando de prestação eventual ou diarista autônoma, conforme defende a recorrente. Ressalta-se que, para se infirmar tal conclusão, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que o feito tramita sob o rito ordinário, admitindo em tese o confronto de teses. Todavia, os arestos paradigmas trazidos pela recorrente são oriundos de outros Tribunais Regionais, mas não demonstram similitude fática estrita, pois tratam de casos em que não se comprovou prestação de serviços contínua ou habitualidade mínima para configuração do vínculo doméstico, situação diversa da reconhecida pelo acórdão recorrido. Assim, não demonstrada violação literal de dispositivo constitucional ou legal, tampouco divergência jurisprudencial válida e específica, nego seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA - LEONARDO COSTA VELOSO
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000966-14.2023.5.22.0003 RECORRENTE: LEONARDO COSTA VELOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO COSTA VELOSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c014684 proferida nos autos.   ROT 0000966-14.2023.5.22.0003 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA TIAGO VALE DE ALMEIDA (PI6986) Recorrido:   Advogado(s):   LEONARDO COSTA VELOSO LEONARDO SOARES LIMA (PI9818) MARIA THALIA ALVES RODRIGUES (PI20821)   RECURSO DE: RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id a2ce3a8; recurso apresentado em 01/07/2025 - Id 08a6703). Representação processual regular (Id id. d673bff). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO   Alegação(ões): - violação da(o) artigos 2 e 3 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação à LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015 A parte recorrente sustenta violação aos artigos 2º e 3º da CLT e à Lei Complementar nº 150/2015, além de apontar suposta divergência jurisprudencial, pugnando pelo afastamento do vínculo empregatício reconhecido pelas instâncias ordinárias. O r. Acórdão (Id 4f9b0b4) decidiu a matéria da seguinte forma: "Reconhecimento de vínculo empregatício - Trabalho doméstico x diarista - Verbas trabalhistas e rescisórias - Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT Conforme relatado, a reclamada/recorrente impugna o reconhecimento de vínculo empregatício e a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias, argumentando que a prestação de serviços se deu de forma eventual, como diarista. O reclamante/recorrente, por seu lado, requer sejam também deferidas as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Como se vê, cinge-se o presente dissídio à questão pertinente à existência, ou não, de vínculo empregatício entre os litigantes. Nesse sentido, para o deslinde do caso, cumpre observar que o pacto laboral é um "contrato-realidade", ou seja, o vínculo de emprego se forma a partir da existência de seus elementos caracterizadores, independentemente da vontade das partes e mesmo da existência de aspecto formal em sentido contrário. Desse modo, no pleito relativo ao reconhecimento de vínculo empregatício, basta restar amplamente demonstrada nos autos a coexistência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, preconizados no art. 3º da CLT. Considerando que a reclamada nega o vínculo empregatício, mas confirma a prestação de serviços, atraiu para si o ônus da prova, nos termos do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC/2015, pois incumbe à parte demandada fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse passo, cabe à parte reclamada a prova da inexistência dos elementos previstos na lei específica do doméstico, Lei Complementar n.º 150/2015, quais sejam, labor por mais de 2 (dois) dias por semana, com pessoalidade, continuidade, subordinação e onerosidade para o exclusivo interesse pessoal do tomador ou sua família. No presente caso, constata-se que a magistrada da primeira instância debruçou-se sobre o caso concreto, analisando detidamente as circunstâncias de fato evidenciadas nos autos e expôs, de forma irrepreensível, os fundamentos que conduziram ao deferimento do pleito autoral, os quais se adotam integralmente como razões de decidir, nos termos a seguir transcritos (ID. a033fe8 - Fls.: 170/176 - sublinhados acrescidos): "MÉRITO - Do contrato de trabalho e das verbas postuladas O reclamante alega ter sido admitido pela reclamada em 10/02/2016 para exercer a função de serviços gerais, desempenhando atividades de limpeza, conservação e manutenção em uma residência situada na Avenida Lindolfo Monteiro, n.º 2530, Bairro Horto Florestal, Teresina/PI. Afirma que trabalhava no local às segundas, quartas e sextas-feiras, das 05h30 às 14h30, e que, aos sábados, realizava serviços de jardinagem e limpeza na residência da própria reclamada (Rua Jacob Almendra, n.º 714, Bairro Porenquanto), das 07h às 12h. Sustenta que, em média, duas vezes por mês, sua jornada incluía os sábados laborando nas festas na casa da reclamada, onde atuava na limpeza, como garçom e churrasqueiro, das 14h às 02h. Relata que recebia remuneração quinzenal de R$ 400,00, totalizando R$ 800,00 mensais. Afirma ter sido dispensado sem justa causa em 28/07/2023, sem receber saldo de salário e as verbas rescisórias. Alega que seu contrato de trabalho nunca foi registrado na CTPS e que não recebeu adicional noturno, pagamento de horas extras ou compensação por trabalho em feriados. Destaca que, no desempenho de suas funções, lidava diretamente com agentes insalubres, incluindo fezes e urina de felinos, além de realizar banhos e cuidados de gatos doentes, sem o pagamento do adicional de insalubridade. Afirma ter sido submetido a situações degradantes, desrespeito à sua honra e dignidade, ressaltando ter laborado por quase oito anos de trabalho sem reconhecimento dos direitos básicos trabalhistas. Requer, portanto, o reconhecimento do vínculo empregatício com anotação na CTPS, a rescisão indireta do contrato e o pagamento das verbas rescisórias. Pleiteia, ainda, diferenças salariais, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e indenização por danos morais, além das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT e honorários. A parte adversa rebateu os pleitos autorais sustentando que o autor prestava serviços como diarista, conforme sua disponibilidade, sem vínculo empregatício. Afirma que a prestação dos serviços nunca ultrapassava dois dias por semana, com jornada média de três horas diárias. Alega, ainda, que o próprio autor abandonou o serviço eventual sem qualquer comunicação prévia. Diante disso, considera indevido o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como o pagamento de parcelas salariais e rescisórias. Nega a existência de diferenças salariais e horas extras, além de descartar o suposto trabalho em feriados. Assegura que o autor nunca prestou serviços na residência localizada na Rua Jacob Almendra, onde a reclamada reside sozinha, sendo que a faxina do local é realizada exclusivamente pelas diaristas Maria Raimunda e Graça. Sustenta que o demandante não trabalhava aos sábados, feriados ou em período noturno. Também refuta o pedido de adicional de insalubridade, argumentando que o autor atuava como diarista/faxineiro residencial, sem exposição a agentes prejudiciais à saúde. Por fim, nega qualquer ofensa à honra do autore rejeita o pedido de indenização por danos morais. Diante disso, requer a total improcedência da ação. Ao exame. O cerne da presente ação consiste em verificar se houve relação de emprego entre as partes, pois embora o reclamante alegue que laborou para a reclamada no período de 10/02/2016 a 28/07/2023, exercendo a de serviços gerais, a parte demandada nega a existência de vínculo empregatício, mas admite a prestação de serviço autônomo. Com efeito, não reconhecendo a reclamada a prestação de serviços na forma alegado pela reclamante, permaneceu com a demandada o ônus de demonstrar a veracidade de suas alegações, tendo em vista que suscitou fato impeditivo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 818 da CLT, c/c com o art. 373, II, do CPC. Entretanto, nota-se que a parte impetrada não conseguiu comprovar que a relação de trabalho mantida com o demandante ocorreu sob a forma de prestação de serviços autônomo. Em que pesem os argumentos da reclamada, ficou evidenciado nos autos que o autor efetivamente prestou serviços à reclamada atuando na limpeza da casa onde a reclamada criava gatos (situada na Avenida Lindolfo Monteiro, n.º 2530, Bairro Horto Florestal em Teresina Piauí). Saliente-se que em Procedimento Preparatório instaurado pelo Ministério Público Estadual (ID. 6d58772) a reclamada afirmou, no ano de 2017, que pagava uma pessoa para limpar os arredores da casa, três vezes por semana (fl. 92). No Boletim de Ocorrência (fl. 91) fez a mesma afirmação. Acrescente-se que a demandada confessou em audiência 'que após reclamação do vizinho JOSÉ CÂNDIDO DA NOBREGA JUNIOR a depoente firmou ajuste de conduta comprometendo-se a limpar a residência onde permanecia os gatos três vezes por semana sem especificação dos dias; que reconhece como sua a assinatura constante na ata de audiência realizada no Juizado Especial e consta no id 6d58772; que na casa da avenida Lindolfo Monteiro não existe jardim; que o reclamante comparecia na residência da depoente duas vezes por ano, na Semana Santa e no Natal, quando recebia cestas básicas. Indeferida a pergunta do patrono da parte autora a respeito do valor do salário da reclamada'. Constata-se que a parte autora também conseguiu comprovar as alegações exordiais, no tocante à regularidade da prestação de serviço. Como o labor ocorria três vezes por semana, não há que se cogitar de atividade como diarista, restando caracterizado, portanto, o vínculo empregatício. Frise que a impetrada sequer apresentou data diversa para o início e encerramento do labor, pelo que prevalece o intervalo temporal indicado pelo demandante. Desta forma, considerando que a reclamada admitiu a prestação de serviço e não demonstrou que os haveres remuneratórios do autor forma quitados, bem como não comprovou que a relação de trabalho mantida com a demandante ocorreu sob a forma de prestação de serviços autônomo, entendo que se trata de relação de emprego doméstico, tendo em vista que a atividade exercida pelo trabalhador (zelador, serviços gerais), exige prestação continuada, é atividade subordinada e remunerada com salário. Relativamente à remuneração do trabalhador, o autor contou, em depoimento que recebia 'R$ 400,00 por quinzena, cujo pagamento era feito em espécie;'. A parte reclamada, ratificou a versão do laborista, declarando que 'pagava R$ 200,00 por semana pelos dois dias laborados;'. Comprovado, portanto, que a remuneração mensal do reclamante era inferior ao salário mínimo. Dessa forma, estando presentes os requisitos que caracterizam a relação de emprego, como subordinação, onerosidade, continuidade e pessoalidade na execução do labor, reconheço o vínculo empregatício apontado nos autos (10/02/2016 a 28/07/2023). Reconheço, também, a rescisão imotivada do vínculo empregatício, pelo que condeno a impetrada pagar aviso prévio ao laborista de 51 (cinquenta e um) dias. Decorrente disso, condeno a demandada providenciar o registro do contrato de trabalho na CTPS (10/02/2016 a 17/09/2023) do reclamante, incluindo a projeção do aviso prévio. A obrigação de anotar a CTPS deverá ser cumprida no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser estipulada pelo Juízo. Como remuneração deverá assinalar o valor de um salário mínimo. Tendo em vista os pedidos de verbas salariais e rescisórias, oportuno destacar que é ônus do empregador comprovar a quitação dos haveres decorrentes de uma relação de trabalho, tendo a parte patronal, portanto, a obrigação de apresentar o demonstrativo de pagamento salarial, conforme art. 464 da CLT. Ausente a quitação das parcelas salariais e rescisórias requeridas pelo trabalhador e, diante do reconhecimento do vínculo empregatício do laborista, acolho os pedidos da parte autora para condenar a reclamada ao pagamento, além do aviso prévio, das seguintes parcelas, nos termos da exordial: saldo de salário (28 dias), 13º salário de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022; 13º salário proporcional (09/12, incluindo o período do aviso prévio); férias em dobro dos biênios 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022; férias simples do biênio 2022/2023 e férias proporcionais (1/12, contemplando o aviso prévio), todas acrescidas de um terço e FGTS com a multa rescisória. Indefiro as multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, eis que indevida à categoria dos domésticos. As diferenças salariais deverão ter como base o valor do salário mínimo e a parcelas salarial paga ao laborista consoante indicado na exordial. Por fim, defiro a indenização substitutiva do seguro-desemprego, pois a não anotação do contrato de trabalho na CTPS do trabalhador o impediu de usufruir do benefício a que fazia jus, devendo a parte reclamada responder pelo prejuízo provocado, nos termos do art. 186 do CC. Assim, defiro a indenização no valor equivalente a três cotas do benefício, tendo como referência o salário da trabalhadora e os índices estabelecidos na tabela expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. - Deduções - Registre-se, ainda, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra, que os valores eventualmente pagos ao reclamante, a idêntico título, serão deduzidos das parcelas objeto da condenação, cuja comprovação poderá ser feita nos autos até a fase anterior à liquidação da sentença." Como se percebe, à luz do princípio da distribuição do ônus da prova, não se desincumbiu a reclamada, ora recorrente, de demonstrar que a prestação de serviços, por ela admitida, se deu de forma eventual ou autônoma, como diarista, a ponto de afastar o reconhecimento do vínculo empregatício, como pretende. Ao contrário, merece destaque a prova documental extraída do Procedimento Preparatório n.º 000089-172/2017, instaurado pelo Ministério Público Estadual (ID. 6d58772 - Fls.: 96) contra a reclamada, no qual há certidão datada de 8/12/2017, relativa ao imóvel situado na Rua Lindolfo Monteiro, 2530 - Horto Florestal - onde o reclamante afirma haver trabalhado -, informando que "persiste o alojamento de felinos em quantidade superior à permitida pela Lei Municipal n.º 4975/2016, sendo que os mesmos continuam se reproduzindo desenfreadamente, o que evidencia que os animais não são castrados". Fato este que vem corroborar as circunstâncias de fato apresentadas pelo trabalhador. Em depoimento prestado pela reclamada naqueles autos, esta informou que "possui um imóvel o qual se encontra fechado desde 2010 e que à época mantinha no local seis gatos castrados, sendo que já morreram três restando somente três; que paga uma pessoa para que três vezes por semana limpe os arredores da casa, bem como para que reponha a alimentação dos animais, lavando as vasilhas e trocando também a água; Que em razão da facilidade de alimentação e de água realmente vários outros gatos passaram a ter aquele imóvel como moradia e acredita que atualmente o número gire em torno de 15 a 20 gatos;[...]" (ID. 6d58772 - Fls.: 92). E, em "Termo de Audiência Preliminar", nos autos do processo n.º 0000057-09.2018.8.18.0164, que tramitou perante o Juizado Especial Cível e Criminal Zona Leste 2 - UFPI, ficou assentado e homologado, mediante concordância do Ministério Público Estadual, que a "Autora do fato se compromete a fazer a limpeza da casa três vezes por semana (segunda, quarta e sexta-feira) que são os dias que passam o caminhão do lixo" (ID. 6d58772 - Fls.: 81). Tais declarações estão em perfeita consonância com o depoimento pessoal do reclamante, registrado em ata de audiência (ID. c27a6b9 - Fls.: 109/110 - destaques acrescidos) desta reclamatória, no qual afirmou: "[...] o depoente passou a trabalhar na residência da reclamada, fazendo serviços de jardinagem; que o depoente, além de trabalhar na residência da reclamada, passou a prestar serviços em outra residência pertencente a reclamada, situada na Rua LINDOLFO MONTEIRO, onde a reclamada criava muitos gatos; que o depoente era responsável pela limpeza do referido local 3 vezes por semana as Segunda, quartas e sextas, dia em que havia recolhimento de lixo; que na residência, em que eram criado os gatos, o depoente trabalhava das 05h30 às 14h30; [...] que recebia R$ 400,00 por quinzena, cujo pagamento era feito em espécie; que além de trabalhar na 'casa dos gatos', o depoente trabalhava em sábados alternados na residência da reclamada prestando serviço de jardinagem, bem como laborando em eventos festivos [...]; que o serviço de jardinagem consistia em podar árvores, cuidar de samambaias, além de limpar a área externa e interna também; que a Sra. GRAÇA trabalha como diarista para a reclamada realizando a limpeza da reclamada, onde também são criados gatos; que acredita que na residência da reclamada existem aproximadamente 20 gatos; que também trabalha como diarista na casa da reclamada a Sra. RAIMUNDA [...]; que a reclamada reside sozinha em sua residência; que mesmo na pandemia o depoente prestou serviço na residência da reclamada; que no período da pandemia a reclamada não realizou festas em sua residência;[...] que a reclamada que definiu os dias para o depoente prestar o serviço, pois concedia com o dia que havia recolhimento de lixo;[...] que os vizinhos da casa LINDOLFO MONTEIRO ajuizaram ação contra a reclamada por conta da limpeza da casa; que mesmo após a ação judicial dos vizinhos, o depoente continuou a prestar serviços 3 vezes na 'Casa dos Gatos'; que se o depoente faltasse um dia teria que ir no outro dia fazer a limpeza". Na sequência, o depoimento da reclamada confirmou que o reclamante lhe prestou serviços "de limpeza na antiga residência onde a reclamava morava e onde permaneceram seus gatos de estimação", recebendo o valor de "R$ 200,00 por semana" (ID. c27a6b9 - Fls.: 110/111). Reinterrogada, em audiência subsequente (ID. 7e5d75a - Fls.: 149/150), a reclamada disse: "que reconhece como sua a assinatura constante no boletim de ocorrência colacionado no id 6d58772; que no início o reclamante comparecia para fazer a limpeza na residência antiga da reclamada, onde vive os gatos, três vezes por semana, mas que, depois de algum tempo, o reclamante passou a ir somente quando queria;[...] que não se recorda quando o mesmo deixou de ir três vezes por semana; que não se recorda quando o reclamante passou a prestar serviços em sua residência, sabendo dizer que foi apenas depois de 2014; que após reclamação do vizinho JOSÉ CÂNDIDO DA NOBREGA JUNIOR a depoente firmou ajuste de conduta comprometendo-se a limpar a residência onde permanecia os gatos três vezes por semana sem especificação dos dias;[...]". O reclamante apresentou três testemunhas (ID. 7e5d75a - Fls.: 150/152), Sr. ANTÔNIO VIEIRA LOPES, motorista de aplicativo que levava o obreiro de casa para o trabalho; Sr. ADRIANO SÉRGIO FERREIRA DE SOUZA, que trabalhava em uma empresa de refrigeração próximo à residência da reclamada e que também prestava serviços na casa da reclamada nos seus horários de folga; e Sr. FRANCISCO DE ASSIS SOUSA, que mora no mesmo bairro que o reclamante e trabalha com frete, tendo transportado umas mesas da casa da reclamada - todas uníssonas no sentido de confirmar a prestação de serviços do reclamante em favor da reclamada, nos dois endereços por ele indicados. A reclamada, por sua vez, conta com apenas uma testemunha, Sra. MARIA RAIMUNDA LIMA MARQUES, já que as outras duas tiveram as contraditas arguidas acolhidas e foram ouvidas apenas como informantes (ID. 7e5d75a - Fls.: 152/155). A testemunha em questão afirmou que trabalhou muitos anos para a reclamada como diarista e "sabe dizer que o reclamante ia duas ou três vezes por semana trabalhar na casa onde eram criados os gatos;[...] que a depoente não frequentava a casa em são criados os gatos; que sabe prestar as informações a respeito dos dias e horários do reclamante por trabalhar para a reclamada e a mesma comentar com a depoente; [...]". Quanto à remuneração, é fato incontroverso que o reclamante recebia semanalmente ou por quinzena valores que totalizam R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, o que, além de reforçar a onerosidade e a informalidade da relação, atrai a condenação ao pagamento de diferenças salariais para o salário mínimo legal, como deferido em primeira instância. Da mesma forma, uma vez reconhecido o vínculo empregatício, na forma do art. 3º da CLT, são igualmente devidas as verbas trabalhistas e rescisórias próprias do contrato de trabalho (10/2/2016 a 17/9/2023, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado), com dispensa sem justa causa, tendo o juízo autorizado, de pronto, a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos a igual título, não merecendo reparos. Acerca do pleito renovado em razões recursais do reclamante, não há de prosperar a pretensão de reforma da sentença quanto ao indeferimento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Como bem frisou a juíza sentenciante, são elas inaplicáveis à categoria dos trabalhadores domésticos, visto que não foram contempladas pelo regramento legal contido na Lei Complementar n.º 150/2015. Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos ordinários de ambas as partes, no particular." (Relator: Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO)    Todavia, constata-se que o Tribunal Regional, com base na análise dos fatos e das provas constantes dos autos, entendeu configurados os requisitos caracterizadores da relação de emprego, notadamente a subordinação, continuidade, pessoalidade e onerosidade, nos termos do art. 3º da CLT e art. 1º da LC nº 150/2015. A decisão regional está fundamentada em exame minucioso do conjunto probatório, inclusive depoimentos e documentos que evidenciaram prestação de serviços contínua (três vezes por semana, por anos), subordinação quanto à determinação de dias e horários e pagamento de remuneração habitual, não se tratando de prestação eventual ou diarista autônoma, conforme defende a recorrente. Ressalta-se que, para se infirmar tal conclusão, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que o feito tramita sob o rito ordinário, admitindo em tese o confronto de teses. Todavia, os arestos paradigmas trazidos pela recorrente são oriundos de outros Tribunais Regionais, mas não demonstram similitude fática estrita, pois tratam de casos em que não se comprovou prestação de serviços contínua ou habitualidade mínima para configuração do vínculo doméstico, situação diversa da reconhecida pelo acórdão recorrido. Assim, não demonstrada violação literal de dispositivo constitucional ou legal, tampouco divergência jurisprudencial válida e específica, nego seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA - LEONARDO COSTA VELOSO
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001007-44.2024.5.22.0003 AUTOR: JULIO CESAR DOMINGOS DA SILVA RÉU: LIFE CONSTRUCTION LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Nos termos art. 1º, § 7º, inciso XIX, da Portaria 002/2024, da 3ª Vara do Trabalho de Teresina-PI, fica a parte reclamada intimada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da alegação de descumprimento de acordo. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. JOAO PERES DA SILVA JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LIFE CONSTRUCTION LTDA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004873-49.2024.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004873-49.2024.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475-A POLO PASSIVO:IVONETE SOARES MELO RODRIGUES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO SOARES LIMA - PI9818-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1004873-49.2024.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela EBSERH contra a sentença pela qual o juízo a quo concedeu a segurança nos termos da tutela recursal para determinar a imediata abertura de prazo para que a impetrante pudesse entregar ou encaminhar, por meio eletrônico, os documentos relativos à prova de títulos do concurso público para ingresso no cargo de cargo de Analista Administrativo – Administração para unidade HUUFPI - Hospital Universitário do Piauí - EBSERH, EDITAL Nº 01/2023 – EBSERH/NACIONAL – área administrativa, bem como para que fossem devidamente avaliados, procedendo-se a sua reclassificação, de acordo com a pontuação respectiva. A sentença foi assim proferida utilizando-se o fundamento de que decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 1020008-73.2024.4.01.0000 antecipou a tutela recursal e a impetrante obteve abertura de prazo para envio de documentos/títulos, tendo restado plenamente satisfeita a pretensão deduzida em juízo. Ressaltou que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não se afigurando recomendável reverter-se o que foi definido, devendo ser confirmada a antecipação da tutela recursal, em nome do princípio da estabilidade das relações jurídicas e da teoria do fato consumado. Sentença submetida ao duplo grau obrigatório. Em suas razões recursais, a EBSERH requer o tratamento equiparado à fazenda pública e o desprovimento do recurso, pois afirma que a impetrante não trouxe aos autos documentos que corroboram de forma irrefutável a alegação de que o envio dos documentos/títulos não ocorreu por falha no sistema e que o sistema esteve indisponível durante todo o período de envio estabelecido no Edital. Aduz que a concessão da segurança com base na teoria do fato consumado desconsidera que o próprio mérito do pedido impetrado ainda estava em discussão, havendo controvérsias relevantes sobre a legalidade e a proporcionalidade da decisão que autorizou a reabertura do prazo para envio de documentos/títulos, e a manutenção da situação fática criada pela tutela recursal implica em uma violação da competitividade do certame, ferindo os princípios da igualdade e da ampla concorrência, essenciais nos concursos públicos. Entende que não há ilegalidade nas regras contidas do Edital do Concurso Público, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se nos critérios de pontuação dos títulos aplicados no certame, pois o Edital é a Lei interna que regula todo o exame, o qual vincula tanto o Poder Público quanto os candidatos. Sem contrarrazões. O MPF manifesta-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1004873-49.2024.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO Inicialmente, em relação à alegada possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública às empresas públicas que prestam serviços públicos, não assiste razão à apelante. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça afirma que não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda. Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados e desde que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa. (STJ, RESP 201303980777, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 18/11/2014). Quanto ao mais, o debate estabelecido nos autos versa sobre a alegada falha operacional no site da organizadora que impossibilitou o envio da documentação para a etapa referente à avaliação de títulos o via upload dos candidatos do concurso em comento. Tal o contexto, consigno que não é de desconhecimento deste Tribunal que pendem inúmeras ações judiciais com o intento de ser possibilitado ao candidato uma nova oportunidade para o envio da documentação exigida nas fases de títulos e de avaliação pela comissão de heteroidentificação do concurso EBSERH Nacional Área Administrativa– Edital nº 01/2023. Sobre a mesma situação aqui tratada, coaduno com o entendimento do Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares que, no agravo de instrumento nº 1007732-10.2024.4.01.0000, manifestou-se no sentido de desnecessidade de se provar os fatos notórios e de que a boa-fé do candidato deve ser presumida. Cito trecho da decisão proferida: Na concreta situação dos autos, em sede de cognição sumária, reputo presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. Isso porque, em primeiro lugar, o próprio juízo a quo registrou ser fato público e notório haverem ocorrido problemas nos sistemas da instituição realizadora do concurso para envio dos títulos. Ora, se os problemas eram evidentes, não há como presumir sua ocorrência para alguns candidatos e não os considerar para outros. Ademais, especificamente sobre a matéria em análise, o art. 374, inciso I, do CPC/2015 estabelece que não dependem de provas os fatos notórios, assim compreendidos quando é razoável que se depreenda seu conhecimento por pessoas de um determinado grupo, cuja ciência os torna indiscutíveis, de maneira tal que a prova destes atos não aumentaria a convicção do juiz quanto à sua veracidade. Nesse sentido a intelecção clássica, "notórios são os fatos de conhecimento geral inconteste, a independer de prova" (cf. STJ, AgRg no Ag 24836/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 31/05/1993). Nesse cenário, a boa-fé da parte acionante deve ser presumida, bem como se deve considerar verossímil sua alegação de haver tentado, sem êxito, efetuar o upload dos documentos. Não há lógica em considerar haver sido opção do candidato se prejudicar ao, simplesmente, escolher não juntar os referidos documentos. Assim como não parece razoável que a referida documentação não possa ser recebida em novo momento a ser oportunizado, o que revelaria excesso de formalismo desarrazoado e descabido, uma vez a entrega não haver sido efetuada por falha da própria parte agravada. (Decisão em agravo de Instrumento nº 1007732-10.2024.4.01.0000. Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares, PJe 12/04/2024) Somado a isso, também verifiquei, conforme mencionei na decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 1020008-73.2024.4.01.0000[1], que foi constatado que vários candidatos não conseguiram enviar seus documentos em razão das inconsistências verificadas na plataforma para tanto definida. Por essa razão, entendo estar suficientemente demonstrado que ocorreram falhas operacionais no sistema eletrônico, que era o instrumento disponibilizado aos candidatos para o envio da documentação, previsto no item 9.2 e seguintes do edital. Tal o contexto, a pretensão da EBSERH não merece acolhimento, porquanto as provas acostadas aos autos e a sólida jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria sustentam o reconhecimento do direito da impetrante, no sentido de que o candidato não pode ser responsabilizado por falhas do sistema interno da instituição organizadora do certame, sob pena de vulneração dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nessa esteira, cito precedentes deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. AERONÁUTICA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DOCUMENTO FALTANTE. ATRASO DEVIDO À INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DO TRF1. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que o edital do concurso público seja considerado "lei entre as partes" e que a Administração se vincule ao instrumento convocatório, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (AMS 1010723-85.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 12/10/2021). 2. Hipótese em que a impetrante veio a ser excluída, na fase de Concentração Final e Habilitação à Incorporação do Processo Seletivo para Prestação Do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021/2022 (QOConTec 3-2021/2022), do Comando da Aeronáutica de Brasília/DF, por não apresentar, dentro do prazo previsto no edital, a Certidão Judicial Criminal Negativa da Justiça Federal, nos termos do seu item 5.9.3, "r". 3. Da análise do Calendário de Eventos previsto no Anexo B do edital do certame, verifica-se que o prazo limite para a entrega da documentação em questão era 16 de novembro de 2021; todavia, conforme comprovado nos autos, o site do TRF1 esteve indisponível no período, o que inviabilizou a emissão da certidão em tempo hábil. 4. Assim sendo, embora a impetrante não tenha apresentado uma das certidões necessárias para fins de investigação social dentro do prazo previsto no instrumento convocatório, considerando-se que a falha veio a ser suprida e que a ausência de apresentação do documento não decorreu de fato imputável à candidata, em atenção ao princípio da razoabilidade, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. 5. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1082151-88.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/07/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. FALHA OPERACIONAL. COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NÃO GERADO. PAGAMENTO DO BOLETO REFERENTE À TAXA DE INSCRIÇÃO. RAZOABILIDADE. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. NEGADA. SENTENÇA MANTIDA. I - Na hipótese, não se afigura razoável eliminar o candidato do processo seletivo em exame, mormente no presente caso, em que, por razão de falhas operacionais, houve a emissão do boleto de pagamento da taxa de inscrição, mas o comprovante de inscrição não foi gerado, o que impossibilitou o autor de acessar o sítio eletrônico relativo ao concurso em tela, para o envio dos documentos necessários para concorrer às vagas ofertadas aos candidatos com deficiência, dentro do prazo determinado. II - Sob esse prisma, afigura-se desproporcional e desarrazoada a decisão que indeferiu a inscrição do autor, que já havia, inclusive, efetuado o pagamento da respectiva taxa do certame. III - No tocante à alegada possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública para empresas públicas que prestam serviços públicos, o Superior Tribunal de Justiça afirma que não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda. Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados e desde que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa. (RESP 201303980777, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 18/11/2014). IV Apelações da EBSERH e do IBFC desprovidas. Sentença mantida. A verba honorária, fixada na sentença remetida no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), resta majorada para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pro rata, nos moldes do §11, do art. 85, do CPC. (AC 1003550-75.2020.4.01.3700, Rel. Des. Federal Souza Prudente, PJe 23/06/2022) Consoante descrito na inicial, a impetrante, concorrendo ao cargo de Analista Administrativo – Administração para unidade HUUFPI - Hospital Universitário do Piauí - EBSERH, EDITAL Nº 01/2023 – EBSERH/NACIONAL – área administrativa, tentou enviar à banca examinadora, no prazo estabelecido no edital, os documentos relativos à titulação e experiência profissional, necessária à avaliação de títulos, via upload. No entanto, não obteve êxito, pois o sistema apresentou grave instabilidade e travamento do site. Não obstante, a EBSERH alegue que a impetrante não trouxe provas de que foi afetada pessoalmente pela instabilidade do sistema no dia do envio da documentação, certo é que a mencionada instabilidade ocorreu durante o período designado para o envio dos referidos documentos, conforme já noticiado em casos outros envolvendo o mesmo certame, circunstância essa a corroborar os argumentos em que se sustenta a pretensão. Dito isso, entendo pela manutenção da sentença, pois, nos termos do art. 374, I, do CPC, é desnecessária a prova dos fatos notórios, na medida em que não se afigura razoável e revela excesso de formalismo a negativa de reabertura do prazo para envio da documentação relativa à avaliação de títulos da impetrante, considerando-se que o não recebimento da documentação enviada se deu em razão da ocorrência de inconsistências no sistema eletrônico, não lhe podendo ser imputada a responsabilidade por algo que não deu causa. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora [1] “os elementos de convicção coligidos aos autos demonstram que, efetivamente, ocorreram falhas operacionais no sistema eletrônico, que era o instrumento colocado à disposição dos candidatos para comprovar à pontuação referente à prova de títulos, nos termos descritos no item 9.2 e seguintes do edital específico (...) os documentos juntados aos autos (...) comprovam que vários candidatos não conseguiram enviar seus documentos, em face das inconsistências verificadas no sistema”. (Decisão em agravo de instrumento nº 1020008-73.2024.4.01.0000, Desembargadora Federal Kátia Balbino). PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1004873-49.2024.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475-A POLO PASSIVO: LITISCONSORTE: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO APELADO: IVONETE SOARES MELO RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) LITISCONSORTE: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A Advogado do(a) APELADO: LEONARDO SOARES LIMA - PI9818-A EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH NACIONAL. EDITAL Nº 01/2023. ENVIO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS. ERRO OPERACIONAL NO SISTEMA. DEMONSTRAÇÃO DAS INCONSISTÊNCIAS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pela EBSERH contra a sentença pela qual o juízo a quo concedeu a segurança e determinou a imediata abertura de prazo para que a impetrante pudesse entregar ou encaminhar, por meio eletrônico, os documentos relativos à prova de títulos do concurso público para ingresso no cargo de cargo de Analista Administrativo – Administração para unidade HUUFPI - Hospital Universitário do Piauí - EBSERH, EDITAL Nº 01/2023 – EBSERH/NACIONAL – área administrativa, bem como para que fossem devidamente avaliados, procedendo-se a sua reclassificação, de acordo com a pontuação respectiva. 2. Não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda. Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados e desde que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa. (STJ, RESP 201303980777, Relator: Min. Og Fernandes, Segunda Turma , DJE 18/11/2014). Indeferido o pedido de equiparação com a Fazenda Pública. 3. “Os elementos de convicção coligidos aos autos demonstram que, efetivamente, ocorreram falhas operacionais no sistema eletrônico, que era o instrumento colocado à disposição dos candidatos para comprovar à pontuação referente à prova de títulos, nos termos descritos no item 9.2 e seguintes do edital específico (...) os documentos juntados aos autos (...) comprovam que vários candidatos não conseguiram enviar seus documentos, em face das inconsistências verificadas no sistema”. (TRF1, Decisão em agravo de instrumento nº 102008-73.2024.4.01.0000, Desembargadora Federal Kátia Balbino). Desnecessidade de provar os fatos notórios - 374, I, do CPC. 4. O candidato não pode ser responsabilizado por falhas do sistema interno da instituição organizadora do certame, sob pena de vulneração dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 5. Não se afigura razoável e revela excesso de formalismo a negativa de reabertura do prazo para envio da documentação relativa à fase de títulos da impetrante, considerando-se que o não recebimento da documentação enviada se deu em razão da ocorrência de inconsistências no sistema eletrônico, não lhe podendo ser imputada a responsabilidade por algo que não deu causa. 6. Apelação e remessa necessária desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004873-49.2024.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004873-49.2024.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475-A POLO PASSIVO:IVONETE SOARES MELO RODRIGUES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO SOARES LIMA - PI9818-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1004873-49.2024.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela EBSERH contra a sentença pela qual o juízo a quo concedeu a segurança nos termos da tutela recursal para determinar a imediata abertura de prazo para que a impetrante pudesse entregar ou encaminhar, por meio eletrônico, os documentos relativos à prova de títulos do concurso público para ingresso no cargo de cargo de Analista Administrativo – Administração para unidade HUUFPI - Hospital Universitário do Piauí - EBSERH, EDITAL Nº 01/2023 – EBSERH/NACIONAL – área administrativa, bem como para que fossem devidamente avaliados, procedendo-se a sua reclassificação, de acordo com a pontuação respectiva. A sentença foi assim proferida utilizando-se o fundamento de que decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 1020008-73.2024.4.01.0000 antecipou a tutela recursal e a impetrante obteve abertura de prazo para envio de documentos/títulos, tendo restado plenamente satisfeita a pretensão deduzida em juízo. Ressaltou que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não se afigurando recomendável reverter-se o que foi definido, devendo ser confirmada a antecipação da tutela recursal, em nome do princípio da estabilidade das relações jurídicas e da teoria do fato consumado. Sentença submetida ao duplo grau obrigatório. Em suas razões recursais, a EBSERH requer o tratamento equiparado à fazenda pública e o desprovimento do recurso, pois afirma que a impetrante não trouxe aos autos documentos que corroboram de forma irrefutável a alegação de que o envio dos documentos/títulos não ocorreu por falha no sistema e que o sistema esteve indisponível durante todo o período de envio estabelecido no Edital. Aduz que a concessão da segurança com base na teoria do fato consumado desconsidera que o próprio mérito do pedido impetrado ainda estava em discussão, havendo controvérsias relevantes sobre a legalidade e a proporcionalidade da decisão que autorizou a reabertura do prazo para envio de documentos/títulos, e a manutenção da situação fática criada pela tutela recursal implica em uma violação da competitividade do certame, ferindo os princípios da igualdade e da ampla concorrência, essenciais nos concursos públicos. Entende que não há ilegalidade nas regras contidas do Edital do Concurso Público, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se nos critérios de pontuação dos títulos aplicados no certame, pois o Edital é a Lei interna que regula todo o exame, o qual vincula tanto o Poder Público quanto os candidatos. Sem contrarrazões. O MPF manifesta-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1004873-49.2024.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO Inicialmente, em relação à alegada possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública às empresas públicas que prestam serviços públicos, não assiste razão à apelante. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça afirma que não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda. Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados e desde que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa. (STJ, RESP 201303980777, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 18/11/2014). Quanto ao mais, o debate estabelecido nos autos versa sobre a alegada falha operacional no site da organizadora que impossibilitou o envio da documentação para a etapa referente à avaliação de títulos o via upload dos candidatos do concurso em comento. Tal o contexto, consigno que não é de desconhecimento deste Tribunal que pendem inúmeras ações judiciais com o intento de ser possibilitado ao candidato uma nova oportunidade para o envio da documentação exigida nas fases de títulos e de avaliação pela comissão de heteroidentificação do concurso EBSERH Nacional Área Administrativa– Edital nº 01/2023. Sobre a mesma situação aqui tratada, coaduno com o entendimento do Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares que, no agravo de instrumento nº 1007732-10.2024.4.01.0000, manifestou-se no sentido de desnecessidade de se provar os fatos notórios e de que a boa-fé do candidato deve ser presumida. Cito trecho da decisão proferida: Na concreta situação dos autos, em sede de cognição sumária, reputo presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. Isso porque, em primeiro lugar, o próprio juízo a quo registrou ser fato público e notório haverem ocorrido problemas nos sistemas da instituição realizadora do concurso para envio dos títulos. Ora, se os problemas eram evidentes, não há como presumir sua ocorrência para alguns candidatos e não os considerar para outros. Ademais, especificamente sobre a matéria em análise, o art. 374, inciso I, do CPC/2015 estabelece que não dependem de provas os fatos notórios, assim compreendidos quando é razoável que se depreenda seu conhecimento por pessoas de um determinado grupo, cuja ciência os torna indiscutíveis, de maneira tal que a prova destes atos não aumentaria a convicção do juiz quanto à sua veracidade. Nesse sentido a intelecção clássica, "notórios são os fatos de conhecimento geral inconteste, a independer de prova" (cf. STJ, AgRg no Ag 24836/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 31/05/1993). Nesse cenário, a boa-fé da parte acionante deve ser presumida, bem como se deve considerar verossímil sua alegação de haver tentado, sem êxito, efetuar o upload dos documentos. Não há lógica em considerar haver sido opção do candidato se prejudicar ao, simplesmente, escolher não juntar os referidos documentos. Assim como não parece razoável que a referida documentação não possa ser recebida em novo momento a ser oportunizado, o que revelaria excesso de formalismo desarrazoado e descabido, uma vez a entrega não haver sido efetuada por falha da própria parte agravada. (Decisão em agravo de Instrumento nº 1007732-10.2024.4.01.0000. Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares, PJe 12/04/2024) Somado a isso, também verifiquei, conforme mencionei na decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 1020008-73.2024.4.01.0000[1], que foi constatado que vários candidatos não conseguiram enviar seus documentos em razão das inconsistências verificadas na plataforma para tanto definida. Por essa razão, entendo estar suficientemente demonstrado que ocorreram falhas operacionais no sistema eletrônico, que era o instrumento disponibilizado aos candidatos para o envio da documentação, previsto no item 9.2 e seguintes do edital. Tal o contexto, a pretensão da EBSERH não merece acolhimento, porquanto as provas acostadas aos autos e a sólida jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria sustentam o reconhecimento do direito da impetrante, no sentido de que o candidato não pode ser responsabilizado por falhas do sistema interno da instituição organizadora do certame, sob pena de vulneração dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nessa esteira, cito precedentes deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. AERONÁUTICA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DOCUMENTO FALTANTE. ATRASO DEVIDO À INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DO TRF1. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que o edital do concurso público seja considerado "lei entre as partes" e que a Administração se vincule ao instrumento convocatório, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (AMS 1010723-85.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 12/10/2021). 2. Hipótese em que a impetrante veio a ser excluída, na fase de Concentração Final e Habilitação à Incorporação do Processo Seletivo para Prestação Do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021/2022 (QOConTec 3-2021/2022), do Comando da Aeronáutica de Brasília/DF, por não apresentar, dentro do prazo previsto no edital, a Certidão Judicial Criminal Negativa da Justiça Federal, nos termos do seu item 5.9.3, "r". 3. Da análise do Calendário de Eventos previsto no Anexo B do edital do certame, verifica-se que o prazo limite para a entrega da documentação em questão era 16 de novembro de 2021; todavia, conforme comprovado nos autos, o site do TRF1 esteve indisponível no período, o que inviabilizou a emissão da certidão em tempo hábil. 4. Assim sendo, embora a impetrante não tenha apresentado uma das certidões necessárias para fins de investigação social dentro do prazo previsto no instrumento convocatório, considerando-se que a falha veio a ser suprida e que a ausência de apresentação do documento não decorreu de fato imputável à candidata, em atenção ao princípio da razoabilidade, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. 5. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1082151-88.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/07/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. FALHA OPERACIONAL. COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NÃO GERADO. PAGAMENTO DO BOLETO REFERENTE À TAXA DE INSCRIÇÃO. RAZOABILIDADE. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. NEGADA. SENTENÇA MANTIDA. I - Na hipótese, não se afigura razoável eliminar o candidato do processo seletivo em exame, mormente no presente caso, em que, por razão de falhas operacionais, houve a emissão do boleto de pagamento da taxa de inscrição, mas o comprovante de inscrição não foi gerado, o que impossibilitou o autor de acessar o sítio eletrônico relativo ao concurso em tela, para o envio dos documentos necessários para concorrer às vagas ofertadas aos candidatos com deficiência, dentro do prazo determinado. II - Sob esse prisma, afigura-se desproporcional e desarrazoada a decisão que indeferiu a inscrição do autor, que já havia, inclusive, efetuado o pagamento da respectiva taxa do certame. III - No tocante à alegada possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública para empresas públicas que prestam serviços públicos, o Superior Tribunal de Justiça afirma que não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda. Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados e desde que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa. (RESP 201303980777, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 18/11/2014). IV Apelações da EBSERH e do IBFC desprovidas. Sentença mantida. A verba honorária, fixada na sentença remetida no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), resta majorada para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pro rata, nos moldes do §11, do art. 85, do CPC. (AC 1003550-75.2020.4.01.3700, Rel. Des. Federal Souza Prudente, PJe 23/06/2022) Consoante descrito na inicial, a impetrante, concorrendo ao cargo de Analista Administrativo – Administração para unidade HUUFPI - Hospital Universitário do Piauí - EBSERH, EDITAL Nº 01/2023 – EBSERH/NACIONAL – área administrativa, tentou enviar à banca examinadora, no prazo estabelecido no edital, os documentos relativos à titulação e experiência profissional, necessária à avaliação de títulos, via upload. No entanto, não obteve êxito, pois o sistema apresentou grave instabilidade e travamento do site. Não obstante, a EBSERH alegue que a impetrante não trouxe provas de que foi afetada pessoalmente pela instabilidade do sistema no dia do envio da documentação, certo é que a mencionada instabilidade ocorreu durante o período designado para o envio dos referidos documentos, conforme já noticiado em casos outros envolvendo o mesmo certame, circunstância essa a corroborar os argumentos em que se sustenta a pretensão. Dito isso, entendo pela manutenção da sentença, pois, nos termos do art. 374, I, do CPC, é desnecessária a prova dos fatos notórios, na medida em que não se afigura razoável e revela excesso de formalismo a negativa de reabertura do prazo para envio da documentação relativa à avaliação de títulos da impetrante, considerando-se que o não recebimento da documentação enviada se deu em razão da ocorrência de inconsistências no sistema eletrônico, não lhe podendo ser imputada a responsabilidade por algo que não deu causa. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora [1] “os elementos de convicção coligidos aos autos demonstram que, efetivamente, ocorreram falhas operacionais no sistema eletrônico, que era o instrumento colocado à disposição dos candidatos para comprovar à pontuação referente à prova de títulos, nos termos descritos no item 9.2 e seguintes do edital específico (...) os documentos juntados aos autos (...) comprovam que vários candidatos não conseguiram enviar seus documentos, em face das inconsistências verificadas no sistema”. (Decisão em agravo de instrumento nº 1020008-73.2024.4.01.0000, Desembargadora Federal Kátia Balbino). PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1004873-49.2024.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475-A POLO PASSIVO: LITISCONSORTE: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO APELADO: IVONETE SOARES MELO RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) LITISCONSORTE: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A Advogado do(a) APELADO: LEONARDO SOARES LIMA - PI9818-A EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH NACIONAL. EDITAL Nº 01/2023. ENVIO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS. ERRO OPERACIONAL NO SISTEMA. DEMONSTRAÇÃO DAS INCONSISTÊNCIAS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pela EBSERH contra a sentença pela qual o juízo a quo concedeu a segurança e determinou a imediata abertura de prazo para que a impetrante pudesse entregar ou encaminhar, por meio eletrônico, os documentos relativos à prova de títulos do concurso público para ingresso no cargo de cargo de Analista Administrativo – Administração para unidade HUUFPI - Hospital Universitário do Piauí - EBSERH, EDITAL Nº 01/2023 – EBSERH/NACIONAL – área administrativa, bem como para que fossem devidamente avaliados, procedendo-se a sua reclassificação, de acordo com a pontuação respectiva. 2. Não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda. Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados e desde que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa. (STJ, RESP 201303980777, Relator: Min. Og Fernandes, Segunda Turma , DJE 18/11/2014). Indeferido o pedido de equiparação com a Fazenda Pública. 3. “Os elementos de convicção coligidos aos autos demonstram que, efetivamente, ocorreram falhas operacionais no sistema eletrônico, que era o instrumento colocado à disposição dos candidatos para comprovar à pontuação referente à prova de títulos, nos termos descritos no item 9.2 e seguintes do edital específico (...) os documentos juntados aos autos (...) comprovam que vários candidatos não conseguiram enviar seus documentos, em face das inconsistências verificadas no sistema”. (TRF1, Decisão em agravo de instrumento nº 102008-73.2024.4.01.0000, Desembargadora Federal Kátia Balbino). Desnecessidade de provar os fatos notórios - 374, I, do CPC. 4. O candidato não pode ser responsabilizado por falhas do sistema interno da instituição organizadora do certame, sob pena de vulneração dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 5. Não se afigura razoável e revela excesso de formalismo a negativa de reabertura do prazo para envio da documentação relativa à fase de títulos da impetrante, considerando-se que o não recebimento da documentação enviada se deu em razão da ocorrência de inconsistências no sistema eletrônico, não lhe podendo ser imputada a responsabilidade por algo que não deu causa. 6. Apelação e remessa necessária desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004873-49.2024.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004873-49.2024.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475-A POLO PASSIVO:IVONETE SOARES MELO RODRIGUES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO SOARES LIMA - PI9818-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1004873-49.2024.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela EBSERH contra a sentença pela qual o juízo a quo concedeu a segurança nos termos da tutela recursal para determinar a imediata abertura de prazo para que a impetrante pudesse entregar ou encaminhar, por meio eletrônico, os documentos relativos à prova de títulos do concurso público para ingresso no cargo de cargo de Analista Administrativo – Administração para unidade HUUFPI - Hospital Universitário do Piauí - EBSERH, EDITAL Nº 01/2023 – EBSERH/NACIONAL – área administrativa, bem como para que fossem devidamente avaliados, procedendo-se a sua reclassificação, de acordo com a pontuação respectiva. A sentença foi assim proferida utilizando-se o fundamento de que decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 1020008-73.2024.4.01.0000 antecipou a tutela recursal e a impetrante obteve abertura de prazo para envio de documentos/títulos, tendo restado plenamente satisfeita a pretensão deduzida em juízo. Ressaltou que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não se afigurando recomendável reverter-se o que foi definido, devendo ser confirmada a antecipação da tutela recursal, em nome do princípio da estabilidade das relações jurídicas e da teoria do fato consumado. Sentença submetida ao duplo grau obrigatório. Em suas razões recursais, a EBSERH requer o tratamento equiparado à fazenda pública e o desprovimento do recurso, pois afirma que a impetrante não trouxe aos autos documentos que corroboram de forma irrefutável a alegação de que o envio dos documentos/títulos não ocorreu por falha no sistema e que o sistema esteve indisponível durante todo o período de envio estabelecido no Edital. Aduz que a concessão da segurança com base na teoria do fato consumado desconsidera que o próprio mérito do pedido impetrado ainda estava em discussão, havendo controvérsias relevantes sobre a legalidade e a proporcionalidade da decisão que autorizou a reabertura do prazo para envio de documentos/títulos, e a manutenção da situação fática criada pela tutela recursal implica em uma violação da competitividade do certame, ferindo os princípios da igualdade e da ampla concorrência, essenciais nos concursos públicos. Entende que não há ilegalidade nas regras contidas do Edital do Concurso Público, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se nos critérios de pontuação dos títulos aplicados no certame, pois o Edital é a Lei interna que regula todo o exame, o qual vincula tanto o Poder Público quanto os candidatos. Sem contrarrazões. O MPF manifesta-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1004873-49.2024.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO Inicialmente, em relação à alegada possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública às empresas públicas que prestam serviços públicos, não assiste razão à apelante. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça afirma que não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda. Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados e desde que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa. (STJ, RESP 201303980777, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 18/11/2014). Quanto ao mais, o debate estabelecido nos autos versa sobre a alegada falha operacional no site da organizadora que impossibilitou o envio da documentação para a etapa referente à avaliação de títulos o via upload dos candidatos do concurso em comento. Tal o contexto, consigno que não é de desconhecimento deste Tribunal que pendem inúmeras ações judiciais com o intento de ser possibilitado ao candidato uma nova oportunidade para o envio da documentação exigida nas fases de títulos e de avaliação pela comissão de heteroidentificação do concurso EBSERH Nacional Área Administrativa– Edital nº 01/2023. Sobre a mesma situação aqui tratada, coaduno com o entendimento do Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares que, no agravo de instrumento nº 1007732-10.2024.4.01.0000, manifestou-se no sentido de desnecessidade de se provar os fatos notórios e de que a boa-fé do candidato deve ser presumida. Cito trecho da decisão proferida: Na concreta situação dos autos, em sede de cognição sumária, reputo presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. Isso porque, em primeiro lugar, o próprio juízo a quo registrou ser fato público e notório haverem ocorrido problemas nos sistemas da instituição realizadora do concurso para envio dos títulos. Ora, se os problemas eram evidentes, não há como presumir sua ocorrência para alguns candidatos e não os considerar para outros. Ademais, especificamente sobre a matéria em análise, o art. 374, inciso I, do CPC/2015 estabelece que não dependem de provas os fatos notórios, assim compreendidos quando é razoável que se depreenda seu conhecimento por pessoas de um determinado grupo, cuja ciência os torna indiscutíveis, de maneira tal que a prova destes atos não aumentaria a convicção do juiz quanto à sua veracidade. Nesse sentido a intelecção clássica, "notórios são os fatos de conhecimento geral inconteste, a independer de prova" (cf. STJ, AgRg no Ag 24836/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 31/05/1993). Nesse cenário, a boa-fé da parte acionante deve ser presumida, bem como se deve considerar verossímil sua alegação de haver tentado, sem êxito, efetuar o upload dos documentos. Não há lógica em considerar haver sido opção do candidato se prejudicar ao, simplesmente, escolher não juntar os referidos documentos. Assim como não parece razoável que a referida documentação não possa ser recebida em novo momento a ser oportunizado, o que revelaria excesso de formalismo desarrazoado e descabido, uma vez a entrega não haver sido efetuada por falha da própria parte agravada. (Decisão em agravo de Instrumento nº 1007732-10.2024.4.01.0000. Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares, PJe 12/04/2024) Somado a isso, também verifiquei, conforme mencionei na decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 1020008-73.2024.4.01.0000[1], que foi constatado que vários candidatos não conseguiram enviar seus documentos em razão das inconsistências verificadas na plataforma para tanto definida. Por essa razão, entendo estar suficientemente demonstrado que ocorreram falhas operacionais no sistema eletrônico, que era o instrumento disponibilizado aos candidatos para o envio da documentação, previsto no item 9.2 e seguintes do edital. Tal o contexto, a pretensão da EBSERH não merece acolhimento, porquanto as provas acostadas aos autos e a sólida jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria sustentam o reconhecimento do direito da impetrante, no sentido de que o candidato não pode ser responsabilizado por falhas do sistema interno da instituição organizadora do certame, sob pena de vulneração dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nessa esteira, cito precedentes deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. AERONÁUTICA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DOCUMENTO FALTANTE. ATRASO DEVIDO À INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DO TRF1. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que o edital do concurso público seja considerado "lei entre as partes" e que a Administração se vincule ao instrumento convocatório, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (AMS 1010723-85.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 12/10/2021). 2. Hipótese em que a impetrante veio a ser excluída, na fase de Concentração Final e Habilitação à Incorporação do Processo Seletivo para Prestação Do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021/2022 (QOConTec 3-2021/2022), do Comando da Aeronáutica de Brasília/DF, por não apresentar, dentro do prazo previsto no edital, a Certidão Judicial Criminal Negativa da Justiça Federal, nos termos do seu item 5.9.3, "r". 3. Da análise do Calendário de Eventos previsto no Anexo B do edital do certame, verifica-se que o prazo limite para a entrega da documentação em questão era 16 de novembro de 2021; todavia, conforme comprovado nos autos, o site do TRF1 esteve indisponível no período, o que inviabilizou a emissão da certidão em tempo hábil. 4. Assim sendo, embora a impetrante não tenha apresentado uma das certidões necessárias para fins de investigação social dentro do prazo previsto no instrumento convocatório, considerando-se que a falha veio a ser suprida e que a ausência de apresentação do documento não decorreu de fato imputável à candidata, em atenção ao princípio da razoabilidade, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. 5. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1082151-88.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/07/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. FALHA OPERACIONAL. COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NÃO GERADO. PAGAMENTO DO BOLETO REFERENTE À TAXA DE INSCRIÇÃO. RAZOABILIDADE. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. NEGADA. SENTENÇA MANTIDA. I - Na hipótese, não se afigura razoável eliminar o candidato do processo seletivo em exame, mormente no presente caso, em que, por razão de falhas operacionais, houve a emissão do boleto de pagamento da taxa de inscrição, mas o comprovante de inscrição não foi gerado, o que impossibilitou o autor de acessar o sítio eletrônico relativo ao concurso em tela, para o envio dos documentos necessários para concorrer às vagas ofertadas aos candidatos com deficiência, dentro do prazo determinado. II - Sob esse prisma, afigura-se desproporcional e desarrazoada a decisão que indeferiu a inscrição do autor, que já havia, inclusive, efetuado o pagamento da respectiva taxa do certame. III - No tocante à alegada possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública para empresas públicas que prestam serviços públicos, o Superior Tribunal de Justiça afirma que não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda. Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados e desde que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa. (RESP 201303980777, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 18/11/2014). IV Apelações da EBSERH e do IBFC desprovidas. Sentença mantida. A verba honorária, fixada na sentença remetida no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), resta majorada para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pro rata, nos moldes do §11, do art. 85, do CPC. (AC 1003550-75.2020.4.01.3700, Rel. Des. Federal Souza Prudente, PJe 23/06/2022) Consoante descrito na inicial, a impetrante, concorrendo ao cargo de Analista Administrativo – Administração para unidade HUUFPI - Hospital Universitário do Piauí - EBSERH, EDITAL Nº 01/2023 – EBSERH/NACIONAL – área administrativa, tentou enviar à banca examinadora, no prazo estabelecido no edital, os documentos relativos à titulação e experiência profissional, necessária à avaliação de títulos, via upload. No entanto, não obteve êxito, pois o sistema apresentou grave instabilidade e travamento do site. Não obstante, a EBSERH alegue que a impetrante não trouxe provas de que foi afetada pessoalmente pela instabilidade do sistema no dia do envio da documentação, certo é que a mencionada instabilidade ocorreu durante o período designado para o envio dos referidos documentos, conforme já noticiado em casos outros envolvendo o mesmo certame, circunstância essa a corroborar os argumentos em que se sustenta a pretensão. Dito isso, entendo pela manutenção da sentença, pois, nos termos do art. 374, I, do CPC, é desnecessária a prova dos fatos notórios, na medida em que não se afigura razoável e revela excesso de formalismo a negativa de reabertura do prazo para envio da documentação relativa à avaliação de títulos da impetrante, considerando-se que o não recebimento da documentação enviada se deu em razão da ocorrência de inconsistências no sistema eletrônico, não lhe podendo ser imputada a responsabilidade por algo que não deu causa. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora [1] “os elementos de convicção coligidos aos autos demonstram que, efetivamente, ocorreram falhas operacionais no sistema eletrônico, que era o instrumento colocado à disposição dos candidatos para comprovar à pontuação referente à prova de títulos, nos termos descritos no item 9.2 e seguintes do edital específico (...) os documentos juntados aos autos (...) comprovam que vários candidatos não conseguiram enviar seus documentos, em face das inconsistências verificadas no sistema”. (Decisão em agravo de instrumento nº 1020008-73.2024.4.01.0000, Desembargadora Federal Kátia Balbino). PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1004873-49.2024.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475-A POLO PASSIVO: LITISCONSORTE: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO APELADO: IVONETE SOARES MELO RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) LITISCONSORTE: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A Advogado do(a) APELADO: LEONARDO SOARES LIMA - PI9818-A EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH NACIONAL. EDITAL Nº 01/2023. ENVIO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS. ERRO OPERACIONAL NO SISTEMA. DEMONSTRAÇÃO DAS INCONSISTÊNCIAS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pela EBSERH contra a sentença pela qual o juízo a quo concedeu a segurança e determinou a imediata abertura de prazo para que a impetrante pudesse entregar ou encaminhar, por meio eletrônico, os documentos relativos à prova de títulos do concurso público para ingresso no cargo de cargo de Analista Administrativo – Administração para unidade HUUFPI - Hospital Universitário do Piauí - EBSERH, EDITAL Nº 01/2023 – EBSERH/NACIONAL – área administrativa, bem como para que fossem devidamente avaliados, procedendo-se a sua reclassificação, de acordo com a pontuação respectiva. 2. Não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda. Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados e desde que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa. (STJ, RESP 201303980777, Relator: Min. Og Fernandes, Segunda Turma , DJE 18/11/2014). Indeferido o pedido de equiparação com a Fazenda Pública. 3. “Os elementos de convicção coligidos aos autos demonstram que, efetivamente, ocorreram falhas operacionais no sistema eletrônico, que era o instrumento colocado à disposição dos candidatos para comprovar à pontuação referente à prova de títulos, nos termos descritos no item 9.2 e seguintes do edital específico (...) os documentos juntados aos autos (...) comprovam que vários candidatos não conseguiram enviar seus documentos, em face das inconsistências verificadas no sistema”. (TRF1, Decisão em agravo de instrumento nº 102008-73.2024.4.01.0000, Desembargadora Federal Kátia Balbino). Desnecessidade de provar os fatos notórios - 374, I, do CPC. 4. O candidato não pode ser responsabilizado por falhas do sistema interno da instituição organizadora do certame, sob pena de vulneração dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 5. Não se afigura razoável e revela excesso de formalismo a negativa de reabertura do prazo para envio da documentação relativa à fase de títulos da impetrante, considerando-se que o não recebimento da documentação enviada se deu em razão da ocorrência de inconsistências no sistema eletrônico, não lhe podendo ser imputada a responsabilidade por algo que não deu causa. 6. Apelação e remessa necessária desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
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