Leonardo Soares Lima
Leonardo Soares Lima
Número da OAB:
OAB/PI 009818
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Soares Lima possui 44 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPI, TRT2, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJPI, TRT2, TRF1, TRT22
Nome:
LEONARDO SOARES LIMA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000649-42.2024.5.02.0028 RECLAMANTE: ANTONIO GONCALVES LIMA RECLAMADO: SERVTER SP SERVICOS AUXILIARES DE FUNDACAO E TERRAPLENAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Destinatário: ANTONIO GONCALVES LIMA Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. BARBARA FRAGA PEREIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO GONCALVES LIMA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumPrSe 0000543-86.2025.5.22.0002 REQUERENTE: ANTONIO FILHO LUCIA LIMA REQUERIDO: LATEX PLAN-HEVEA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 835250c proferida nos autos. DECISÃO O presente feito se trata de execução provisória da sentença proferida nos autos da RT 0001023-35.2023.5.22.0002, cuja garantia do juízo foi integralmente comprovada pela parte executada. Considerando que a execução provisória é permitida tão somente até a penhora (CLT, art. 899), o que já foi providenciado pela executada, sobrestem-se os autos até o trânsito em julgado da ação principal. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FILHO LUCIA LIMA
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000557-07.2024.5.22.0002 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300082600000009001831?instancia=2
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0081901-56.2014.5.22.0003 AUTOR: ANTONIO PEREIRA LIMA RÉU: H. GUEDES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 933a058 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Decide este juízo JULGAR EXTINTA a presente execução. Fica a parte exequente e seu advogado notificados para informar nos autos, no prazo de 48 horas, conta bancária para transferência dos seus créditos. Feita a indicação das contas do exequente e seu advogado e dos valores dos respectivos créditos líquidos, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará eletrônico ou, se for o caso, ofício ao banco depositário, para que proceda a transferência dos valores respectivos e realização dos repasses legais, se houver. Também devem ser retirados/suspensas todas as medidas constritivas e coercitivas sobre a pessoa e bens da parte executada. Após, registrem-se os pagamentos no sistema e, nada mais havendo a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PEREIRA LIMA
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0081901-56.2014.5.22.0003 AUTOR: ANTONIO PEREIRA LIMA RÉU: H. GUEDES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 933a058 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Decide este juízo JULGAR EXTINTA a presente execução. Fica a parte exequente e seu advogado notificados para informar nos autos, no prazo de 48 horas, conta bancária para transferência dos seus créditos. Feita a indicação das contas do exequente e seu advogado e dos valores dos respectivos créditos líquidos, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará eletrônico ou, se for o caso, ofício ao banco depositário, para que proceda a transferência dos valores respectivos e realização dos repasses legais, se houver. Também devem ser retirados/suspensas todas as medidas constritivas e coercitivas sobre a pessoa e bens da parte executada. Após, registrem-se os pagamentos no sistema e, nada mais havendo a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA PASSARELLI LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000966-14.2023.5.22.0003 RECORRENTE: LEONARDO COSTA VELOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO COSTA VELOSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c014684 proferida nos autos. ROT 0000966-14.2023.5.22.0003 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA TIAGO VALE DE ALMEIDA (PI6986) Recorrido: Advogado(s): LEONARDO COSTA VELOSO LEONARDO SOARES LIMA (PI9818) MARIA THALIA ALVES RODRIGUES (PI20821) RECURSO DE: RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id a2ce3a8; recurso apresentado em 01/07/2025 - Id 08a6703). Representação processual regular (Id id. d673bff). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 2 e 3 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação à LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015 A parte recorrente sustenta violação aos artigos 2º e 3º da CLT e à Lei Complementar nº 150/2015, além de apontar suposta divergência jurisprudencial, pugnando pelo afastamento do vínculo empregatício reconhecido pelas instâncias ordinárias. O r. Acórdão (Id 4f9b0b4) decidiu a matéria da seguinte forma: "Reconhecimento de vínculo empregatício - Trabalho doméstico x diarista - Verbas trabalhistas e rescisórias - Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT Conforme relatado, a reclamada/recorrente impugna o reconhecimento de vínculo empregatício e a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias, argumentando que a prestação de serviços se deu de forma eventual, como diarista. O reclamante/recorrente, por seu lado, requer sejam também deferidas as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Como se vê, cinge-se o presente dissídio à questão pertinente à existência, ou não, de vínculo empregatício entre os litigantes. Nesse sentido, para o deslinde do caso, cumpre observar que o pacto laboral é um "contrato-realidade", ou seja, o vínculo de emprego se forma a partir da existência de seus elementos caracterizadores, independentemente da vontade das partes e mesmo da existência de aspecto formal em sentido contrário. Desse modo, no pleito relativo ao reconhecimento de vínculo empregatício, basta restar amplamente demonstrada nos autos a coexistência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, preconizados no art. 3º da CLT. Considerando que a reclamada nega o vínculo empregatício, mas confirma a prestação de serviços, atraiu para si o ônus da prova, nos termos do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC/2015, pois incumbe à parte demandada fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse passo, cabe à parte reclamada a prova da inexistência dos elementos previstos na lei específica do doméstico, Lei Complementar n.º 150/2015, quais sejam, labor por mais de 2 (dois) dias por semana, com pessoalidade, continuidade, subordinação e onerosidade para o exclusivo interesse pessoal do tomador ou sua família. No presente caso, constata-se que a magistrada da primeira instância debruçou-se sobre o caso concreto, analisando detidamente as circunstâncias de fato evidenciadas nos autos e expôs, de forma irrepreensível, os fundamentos que conduziram ao deferimento do pleito autoral, os quais se adotam integralmente como razões de decidir, nos termos a seguir transcritos (ID. a033fe8 - Fls.: 170/176 - sublinhados acrescidos): "MÉRITO - Do contrato de trabalho e das verbas postuladas O reclamante alega ter sido admitido pela reclamada em 10/02/2016 para exercer a função de serviços gerais, desempenhando atividades de limpeza, conservação e manutenção em uma residência situada na Avenida Lindolfo Monteiro, n.º 2530, Bairro Horto Florestal, Teresina/PI. Afirma que trabalhava no local às segundas, quartas e sextas-feiras, das 05h30 às 14h30, e que, aos sábados, realizava serviços de jardinagem e limpeza na residência da própria reclamada (Rua Jacob Almendra, n.º 714, Bairro Porenquanto), das 07h às 12h. Sustenta que, em média, duas vezes por mês, sua jornada incluía os sábados laborando nas festas na casa da reclamada, onde atuava na limpeza, como garçom e churrasqueiro, das 14h às 02h. Relata que recebia remuneração quinzenal de R$ 400,00, totalizando R$ 800,00 mensais. Afirma ter sido dispensado sem justa causa em 28/07/2023, sem receber saldo de salário e as verbas rescisórias. Alega que seu contrato de trabalho nunca foi registrado na CTPS e que não recebeu adicional noturno, pagamento de horas extras ou compensação por trabalho em feriados. Destaca que, no desempenho de suas funções, lidava diretamente com agentes insalubres, incluindo fezes e urina de felinos, além de realizar banhos e cuidados de gatos doentes, sem o pagamento do adicional de insalubridade. Afirma ter sido submetido a situações degradantes, desrespeito à sua honra e dignidade, ressaltando ter laborado por quase oito anos de trabalho sem reconhecimento dos direitos básicos trabalhistas. Requer, portanto, o reconhecimento do vínculo empregatício com anotação na CTPS, a rescisão indireta do contrato e o pagamento das verbas rescisórias. Pleiteia, ainda, diferenças salariais, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e indenização por danos morais, além das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT e honorários. A parte adversa rebateu os pleitos autorais sustentando que o autor prestava serviços como diarista, conforme sua disponibilidade, sem vínculo empregatício. Afirma que a prestação dos serviços nunca ultrapassava dois dias por semana, com jornada média de três horas diárias. Alega, ainda, que o próprio autor abandonou o serviço eventual sem qualquer comunicação prévia. Diante disso, considera indevido o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como o pagamento de parcelas salariais e rescisórias. Nega a existência de diferenças salariais e horas extras, além de descartar o suposto trabalho em feriados. Assegura que o autor nunca prestou serviços na residência localizada na Rua Jacob Almendra, onde a reclamada reside sozinha, sendo que a faxina do local é realizada exclusivamente pelas diaristas Maria Raimunda e Graça. Sustenta que o demandante não trabalhava aos sábados, feriados ou em período noturno. Também refuta o pedido de adicional de insalubridade, argumentando que o autor atuava como diarista/faxineiro residencial, sem exposição a agentes prejudiciais à saúde. Por fim, nega qualquer ofensa à honra do autore rejeita o pedido de indenização por danos morais. Diante disso, requer a total improcedência da ação. Ao exame. O cerne da presente ação consiste em verificar se houve relação de emprego entre as partes, pois embora o reclamante alegue que laborou para a reclamada no período de 10/02/2016 a 28/07/2023, exercendo a de serviços gerais, a parte demandada nega a existência de vínculo empregatício, mas admite a prestação de serviço autônomo. Com efeito, não reconhecendo a reclamada a prestação de serviços na forma alegado pela reclamante, permaneceu com a demandada o ônus de demonstrar a veracidade de suas alegações, tendo em vista que suscitou fato impeditivo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 818 da CLT, c/c com o art. 373, II, do CPC. Entretanto, nota-se que a parte impetrada não conseguiu comprovar que a relação de trabalho mantida com o demandante ocorreu sob a forma de prestação de serviços autônomo. Em que pesem os argumentos da reclamada, ficou evidenciado nos autos que o autor efetivamente prestou serviços à reclamada atuando na limpeza da casa onde a reclamada criava gatos (situada na Avenida Lindolfo Monteiro, n.º 2530, Bairro Horto Florestal em Teresina Piauí). Saliente-se que em Procedimento Preparatório instaurado pelo Ministério Público Estadual (ID. 6d58772) a reclamada afirmou, no ano de 2017, que pagava uma pessoa para limpar os arredores da casa, três vezes por semana (fl. 92). No Boletim de Ocorrência (fl. 91) fez a mesma afirmação. Acrescente-se que a demandada confessou em audiência 'que após reclamação do vizinho JOSÉ CÂNDIDO DA NOBREGA JUNIOR a depoente firmou ajuste de conduta comprometendo-se a limpar a residência onde permanecia os gatos três vezes por semana sem especificação dos dias; que reconhece como sua a assinatura constante na ata de audiência realizada no Juizado Especial e consta no id 6d58772; que na casa da avenida Lindolfo Monteiro não existe jardim; que o reclamante comparecia na residência da depoente duas vezes por ano, na Semana Santa e no Natal, quando recebia cestas básicas. Indeferida a pergunta do patrono da parte autora a respeito do valor do salário da reclamada'. Constata-se que a parte autora também conseguiu comprovar as alegações exordiais, no tocante à regularidade da prestação de serviço. Como o labor ocorria três vezes por semana, não há que se cogitar de atividade como diarista, restando caracterizado, portanto, o vínculo empregatício. Frise que a impetrada sequer apresentou data diversa para o início e encerramento do labor, pelo que prevalece o intervalo temporal indicado pelo demandante. Desta forma, considerando que a reclamada admitiu a prestação de serviço e não demonstrou que os haveres remuneratórios do autor forma quitados, bem como não comprovou que a relação de trabalho mantida com a demandante ocorreu sob a forma de prestação de serviços autônomo, entendo que se trata de relação de emprego doméstico, tendo em vista que a atividade exercida pelo trabalhador (zelador, serviços gerais), exige prestação continuada, é atividade subordinada e remunerada com salário. Relativamente à remuneração do trabalhador, o autor contou, em depoimento que recebia 'R$ 400,00 por quinzena, cujo pagamento era feito em espécie;'. A parte reclamada, ratificou a versão do laborista, declarando que 'pagava R$ 200,00 por semana pelos dois dias laborados;'. Comprovado, portanto, que a remuneração mensal do reclamante era inferior ao salário mínimo. Dessa forma, estando presentes os requisitos que caracterizam a relação de emprego, como subordinação, onerosidade, continuidade e pessoalidade na execução do labor, reconheço o vínculo empregatício apontado nos autos (10/02/2016 a 28/07/2023). Reconheço, também, a rescisão imotivada do vínculo empregatício, pelo que condeno a impetrada pagar aviso prévio ao laborista de 51 (cinquenta e um) dias. Decorrente disso, condeno a demandada providenciar o registro do contrato de trabalho na CTPS (10/02/2016 a 17/09/2023) do reclamante, incluindo a projeção do aviso prévio. A obrigação de anotar a CTPS deverá ser cumprida no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser estipulada pelo Juízo. Como remuneração deverá assinalar o valor de um salário mínimo. Tendo em vista os pedidos de verbas salariais e rescisórias, oportuno destacar que é ônus do empregador comprovar a quitação dos haveres decorrentes de uma relação de trabalho, tendo a parte patronal, portanto, a obrigação de apresentar o demonstrativo de pagamento salarial, conforme art. 464 da CLT. Ausente a quitação das parcelas salariais e rescisórias requeridas pelo trabalhador e, diante do reconhecimento do vínculo empregatício do laborista, acolho os pedidos da parte autora para condenar a reclamada ao pagamento, além do aviso prévio, das seguintes parcelas, nos termos da exordial: saldo de salário (28 dias), 13º salário de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022; 13º salário proporcional (09/12, incluindo o período do aviso prévio); férias em dobro dos biênios 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022; férias simples do biênio 2022/2023 e férias proporcionais (1/12, contemplando o aviso prévio), todas acrescidas de um terço e FGTS com a multa rescisória. Indefiro as multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, eis que indevida à categoria dos domésticos. As diferenças salariais deverão ter como base o valor do salário mínimo e a parcelas salarial paga ao laborista consoante indicado na exordial. Por fim, defiro a indenização substitutiva do seguro-desemprego, pois a não anotação do contrato de trabalho na CTPS do trabalhador o impediu de usufruir do benefício a que fazia jus, devendo a parte reclamada responder pelo prejuízo provocado, nos termos do art. 186 do CC. Assim, defiro a indenização no valor equivalente a três cotas do benefício, tendo como referência o salário da trabalhadora e os índices estabelecidos na tabela expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. - Deduções - Registre-se, ainda, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra, que os valores eventualmente pagos ao reclamante, a idêntico título, serão deduzidos das parcelas objeto da condenação, cuja comprovação poderá ser feita nos autos até a fase anterior à liquidação da sentença." Como se percebe, à luz do princípio da distribuição do ônus da prova, não se desincumbiu a reclamada, ora recorrente, de demonstrar que a prestação de serviços, por ela admitida, se deu de forma eventual ou autônoma, como diarista, a ponto de afastar o reconhecimento do vínculo empregatício, como pretende. Ao contrário, merece destaque a prova documental extraída do Procedimento Preparatório n.º 000089-172/2017, instaurado pelo Ministério Público Estadual (ID. 6d58772 - Fls.: 96) contra a reclamada, no qual há certidão datada de 8/12/2017, relativa ao imóvel situado na Rua Lindolfo Monteiro, 2530 - Horto Florestal - onde o reclamante afirma haver trabalhado -, informando que "persiste o alojamento de felinos em quantidade superior à permitida pela Lei Municipal n.º 4975/2016, sendo que os mesmos continuam se reproduzindo desenfreadamente, o que evidencia que os animais não são castrados". Fato este que vem corroborar as circunstâncias de fato apresentadas pelo trabalhador. Em depoimento prestado pela reclamada naqueles autos, esta informou que "possui um imóvel o qual se encontra fechado desde 2010 e que à época mantinha no local seis gatos castrados, sendo que já morreram três restando somente três; que paga uma pessoa para que três vezes por semana limpe os arredores da casa, bem como para que reponha a alimentação dos animais, lavando as vasilhas e trocando também a água; Que em razão da facilidade de alimentação e de água realmente vários outros gatos passaram a ter aquele imóvel como moradia e acredita que atualmente o número gire em torno de 15 a 20 gatos;[...]" (ID. 6d58772 - Fls.: 92). E, em "Termo de Audiência Preliminar", nos autos do processo n.º 0000057-09.2018.8.18.0164, que tramitou perante o Juizado Especial Cível e Criminal Zona Leste 2 - UFPI, ficou assentado e homologado, mediante concordância do Ministério Público Estadual, que a "Autora do fato se compromete a fazer a limpeza da casa três vezes por semana (segunda, quarta e sexta-feira) que são os dias que passam o caminhão do lixo" (ID. 6d58772 - Fls.: 81). Tais declarações estão em perfeita consonância com o depoimento pessoal do reclamante, registrado em ata de audiência (ID. c27a6b9 - Fls.: 109/110 - destaques acrescidos) desta reclamatória, no qual afirmou: "[...] o depoente passou a trabalhar na residência da reclamada, fazendo serviços de jardinagem; que o depoente, além de trabalhar na residência da reclamada, passou a prestar serviços em outra residência pertencente a reclamada, situada na Rua LINDOLFO MONTEIRO, onde a reclamada criava muitos gatos; que o depoente era responsável pela limpeza do referido local 3 vezes por semana as Segunda, quartas e sextas, dia em que havia recolhimento de lixo; que na residência, em que eram criado os gatos, o depoente trabalhava das 05h30 às 14h30; [...] que recebia R$ 400,00 por quinzena, cujo pagamento era feito em espécie; que além de trabalhar na 'casa dos gatos', o depoente trabalhava em sábados alternados na residência da reclamada prestando serviço de jardinagem, bem como laborando em eventos festivos [...]; que o serviço de jardinagem consistia em podar árvores, cuidar de samambaias, além de limpar a área externa e interna também; que a Sra. GRAÇA trabalha como diarista para a reclamada realizando a limpeza da reclamada, onde também são criados gatos; que acredita que na residência da reclamada existem aproximadamente 20 gatos; que também trabalha como diarista na casa da reclamada a Sra. RAIMUNDA [...]; que a reclamada reside sozinha em sua residência; que mesmo na pandemia o depoente prestou serviço na residência da reclamada; que no período da pandemia a reclamada não realizou festas em sua residência;[...] que a reclamada que definiu os dias para o depoente prestar o serviço, pois concedia com o dia que havia recolhimento de lixo;[...] que os vizinhos da casa LINDOLFO MONTEIRO ajuizaram ação contra a reclamada por conta da limpeza da casa; que mesmo após a ação judicial dos vizinhos, o depoente continuou a prestar serviços 3 vezes na 'Casa dos Gatos'; que se o depoente faltasse um dia teria que ir no outro dia fazer a limpeza". Na sequência, o depoimento da reclamada confirmou que o reclamante lhe prestou serviços "de limpeza na antiga residência onde a reclamava morava e onde permaneceram seus gatos de estimação", recebendo o valor de "R$ 200,00 por semana" (ID. c27a6b9 - Fls.: 110/111). Reinterrogada, em audiência subsequente (ID. 7e5d75a - Fls.: 149/150), a reclamada disse: "que reconhece como sua a assinatura constante no boletim de ocorrência colacionado no id 6d58772; que no início o reclamante comparecia para fazer a limpeza na residência antiga da reclamada, onde vive os gatos, três vezes por semana, mas que, depois de algum tempo, o reclamante passou a ir somente quando queria;[...] que não se recorda quando o mesmo deixou de ir três vezes por semana; que não se recorda quando o reclamante passou a prestar serviços em sua residência, sabendo dizer que foi apenas depois de 2014; que após reclamação do vizinho JOSÉ CÂNDIDO DA NOBREGA JUNIOR a depoente firmou ajuste de conduta comprometendo-se a limpar a residência onde permanecia os gatos três vezes por semana sem especificação dos dias;[...]". O reclamante apresentou três testemunhas (ID. 7e5d75a - Fls.: 150/152), Sr. ANTÔNIO VIEIRA LOPES, motorista de aplicativo que levava o obreiro de casa para o trabalho; Sr. ADRIANO SÉRGIO FERREIRA DE SOUZA, que trabalhava em uma empresa de refrigeração próximo à residência da reclamada e que também prestava serviços na casa da reclamada nos seus horários de folga; e Sr. FRANCISCO DE ASSIS SOUSA, que mora no mesmo bairro que o reclamante e trabalha com frete, tendo transportado umas mesas da casa da reclamada - todas uníssonas no sentido de confirmar a prestação de serviços do reclamante em favor da reclamada, nos dois endereços por ele indicados. A reclamada, por sua vez, conta com apenas uma testemunha, Sra. MARIA RAIMUNDA LIMA MARQUES, já que as outras duas tiveram as contraditas arguidas acolhidas e foram ouvidas apenas como informantes (ID. 7e5d75a - Fls.: 152/155). A testemunha em questão afirmou que trabalhou muitos anos para a reclamada como diarista e "sabe dizer que o reclamante ia duas ou três vezes por semana trabalhar na casa onde eram criados os gatos;[...] que a depoente não frequentava a casa em são criados os gatos; que sabe prestar as informações a respeito dos dias e horários do reclamante por trabalhar para a reclamada e a mesma comentar com a depoente; [...]". Quanto à remuneração, é fato incontroverso que o reclamante recebia semanalmente ou por quinzena valores que totalizam R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, o que, além de reforçar a onerosidade e a informalidade da relação, atrai a condenação ao pagamento de diferenças salariais para o salário mínimo legal, como deferido em primeira instância. Da mesma forma, uma vez reconhecido o vínculo empregatício, na forma do art. 3º da CLT, são igualmente devidas as verbas trabalhistas e rescisórias próprias do contrato de trabalho (10/2/2016 a 17/9/2023, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado), com dispensa sem justa causa, tendo o juízo autorizado, de pronto, a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos a igual título, não merecendo reparos. Acerca do pleito renovado em razões recursais do reclamante, não há de prosperar a pretensão de reforma da sentença quanto ao indeferimento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Como bem frisou a juíza sentenciante, são elas inaplicáveis à categoria dos trabalhadores domésticos, visto que não foram contempladas pelo regramento legal contido na Lei Complementar n.º 150/2015. Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos ordinários de ambas as partes, no particular." (Relator: Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO) Todavia, constata-se que o Tribunal Regional, com base na análise dos fatos e das provas constantes dos autos, entendeu configurados os requisitos caracterizadores da relação de emprego, notadamente a subordinação, continuidade, pessoalidade e onerosidade, nos termos do art. 3º da CLT e art. 1º da LC nº 150/2015. A decisão regional está fundamentada em exame minucioso do conjunto probatório, inclusive depoimentos e documentos que evidenciaram prestação de serviços contínua (três vezes por semana, por anos), subordinação quanto à determinação de dias e horários e pagamento de remuneração habitual, não se tratando de prestação eventual ou diarista autônoma, conforme defende a recorrente. Ressalta-se que, para se infirmar tal conclusão, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que o feito tramita sob o rito ordinário, admitindo em tese o confronto de teses. Todavia, os arestos paradigmas trazidos pela recorrente são oriundos de outros Tribunais Regionais, mas não demonstram similitude fática estrita, pois tratam de casos em que não se comprovou prestação de serviços contínua ou habitualidade mínima para configuração do vínculo doméstico, situação diversa da reconhecida pelo acórdão recorrido. Assim, não demonstrada violação literal de dispositivo constitucional ou legal, tampouco divergência jurisprudencial válida e específica, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA - LEONARDO COSTA VELOSO
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000966-14.2023.5.22.0003 RECORRENTE: LEONARDO COSTA VELOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO COSTA VELOSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c014684 proferida nos autos. ROT 0000966-14.2023.5.22.0003 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA TIAGO VALE DE ALMEIDA (PI6986) Recorrido: Advogado(s): LEONARDO COSTA VELOSO LEONARDO SOARES LIMA (PI9818) MARIA THALIA ALVES RODRIGUES (PI20821) RECURSO DE: RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id a2ce3a8; recurso apresentado em 01/07/2025 - Id 08a6703). Representação processual regular (Id id. d673bff). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 2 e 3 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação à LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015 A parte recorrente sustenta violação aos artigos 2º e 3º da CLT e à Lei Complementar nº 150/2015, além de apontar suposta divergência jurisprudencial, pugnando pelo afastamento do vínculo empregatício reconhecido pelas instâncias ordinárias. O r. Acórdão (Id 4f9b0b4) decidiu a matéria da seguinte forma: "Reconhecimento de vínculo empregatício - Trabalho doméstico x diarista - Verbas trabalhistas e rescisórias - Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT Conforme relatado, a reclamada/recorrente impugna o reconhecimento de vínculo empregatício e a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias, argumentando que a prestação de serviços se deu de forma eventual, como diarista. O reclamante/recorrente, por seu lado, requer sejam também deferidas as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Como se vê, cinge-se o presente dissídio à questão pertinente à existência, ou não, de vínculo empregatício entre os litigantes. Nesse sentido, para o deslinde do caso, cumpre observar que o pacto laboral é um "contrato-realidade", ou seja, o vínculo de emprego se forma a partir da existência de seus elementos caracterizadores, independentemente da vontade das partes e mesmo da existência de aspecto formal em sentido contrário. Desse modo, no pleito relativo ao reconhecimento de vínculo empregatício, basta restar amplamente demonstrada nos autos a coexistência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, preconizados no art. 3º da CLT. Considerando que a reclamada nega o vínculo empregatício, mas confirma a prestação de serviços, atraiu para si o ônus da prova, nos termos do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC/2015, pois incumbe à parte demandada fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse passo, cabe à parte reclamada a prova da inexistência dos elementos previstos na lei específica do doméstico, Lei Complementar n.º 150/2015, quais sejam, labor por mais de 2 (dois) dias por semana, com pessoalidade, continuidade, subordinação e onerosidade para o exclusivo interesse pessoal do tomador ou sua família. No presente caso, constata-se que a magistrada da primeira instância debruçou-se sobre o caso concreto, analisando detidamente as circunstâncias de fato evidenciadas nos autos e expôs, de forma irrepreensível, os fundamentos que conduziram ao deferimento do pleito autoral, os quais se adotam integralmente como razões de decidir, nos termos a seguir transcritos (ID. a033fe8 - Fls.: 170/176 - sublinhados acrescidos): "MÉRITO - Do contrato de trabalho e das verbas postuladas O reclamante alega ter sido admitido pela reclamada em 10/02/2016 para exercer a função de serviços gerais, desempenhando atividades de limpeza, conservação e manutenção em uma residência situada na Avenida Lindolfo Monteiro, n.º 2530, Bairro Horto Florestal, Teresina/PI. Afirma que trabalhava no local às segundas, quartas e sextas-feiras, das 05h30 às 14h30, e que, aos sábados, realizava serviços de jardinagem e limpeza na residência da própria reclamada (Rua Jacob Almendra, n.º 714, Bairro Porenquanto), das 07h às 12h. Sustenta que, em média, duas vezes por mês, sua jornada incluía os sábados laborando nas festas na casa da reclamada, onde atuava na limpeza, como garçom e churrasqueiro, das 14h às 02h. Relata que recebia remuneração quinzenal de R$ 400,00, totalizando R$ 800,00 mensais. Afirma ter sido dispensado sem justa causa em 28/07/2023, sem receber saldo de salário e as verbas rescisórias. Alega que seu contrato de trabalho nunca foi registrado na CTPS e que não recebeu adicional noturno, pagamento de horas extras ou compensação por trabalho em feriados. Destaca que, no desempenho de suas funções, lidava diretamente com agentes insalubres, incluindo fezes e urina de felinos, além de realizar banhos e cuidados de gatos doentes, sem o pagamento do adicional de insalubridade. Afirma ter sido submetido a situações degradantes, desrespeito à sua honra e dignidade, ressaltando ter laborado por quase oito anos de trabalho sem reconhecimento dos direitos básicos trabalhistas. Requer, portanto, o reconhecimento do vínculo empregatício com anotação na CTPS, a rescisão indireta do contrato e o pagamento das verbas rescisórias. Pleiteia, ainda, diferenças salariais, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e indenização por danos morais, além das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT e honorários. A parte adversa rebateu os pleitos autorais sustentando que o autor prestava serviços como diarista, conforme sua disponibilidade, sem vínculo empregatício. Afirma que a prestação dos serviços nunca ultrapassava dois dias por semana, com jornada média de três horas diárias. Alega, ainda, que o próprio autor abandonou o serviço eventual sem qualquer comunicação prévia. Diante disso, considera indevido o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como o pagamento de parcelas salariais e rescisórias. Nega a existência de diferenças salariais e horas extras, além de descartar o suposto trabalho em feriados. Assegura que o autor nunca prestou serviços na residência localizada na Rua Jacob Almendra, onde a reclamada reside sozinha, sendo que a faxina do local é realizada exclusivamente pelas diaristas Maria Raimunda e Graça. Sustenta que o demandante não trabalhava aos sábados, feriados ou em período noturno. Também refuta o pedido de adicional de insalubridade, argumentando que o autor atuava como diarista/faxineiro residencial, sem exposição a agentes prejudiciais à saúde. Por fim, nega qualquer ofensa à honra do autore rejeita o pedido de indenização por danos morais. Diante disso, requer a total improcedência da ação. Ao exame. O cerne da presente ação consiste em verificar se houve relação de emprego entre as partes, pois embora o reclamante alegue que laborou para a reclamada no período de 10/02/2016 a 28/07/2023, exercendo a de serviços gerais, a parte demandada nega a existência de vínculo empregatício, mas admite a prestação de serviço autônomo. Com efeito, não reconhecendo a reclamada a prestação de serviços na forma alegado pela reclamante, permaneceu com a demandada o ônus de demonstrar a veracidade de suas alegações, tendo em vista que suscitou fato impeditivo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 818 da CLT, c/c com o art. 373, II, do CPC. Entretanto, nota-se que a parte impetrada não conseguiu comprovar que a relação de trabalho mantida com o demandante ocorreu sob a forma de prestação de serviços autônomo. Em que pesem os argumentos da reclamada, ficou evidenciado nos autos que o autor efetivamente prestou serviços à reclamada atuando na limpeza da casa onde a reclamada criava gatos (situada na Avenida Lindolfo Monteiro, n.º 2530, Bairro Horto Florestal em Teresina Piauí). Saliente-se que em Procedimento Preparatório instaurado pelo Ministério Público Estadual (ID. 6d58772) a reclamada afirmou, no ano de 2017, que pagava uma pessoa para limpar os arredores da casa, três vezes por semana (fl. 92). No Boletim de Ocorrência (fl. 91) fez a mesma afirmação. Acrescente-se que a demandada confessou em audiência 'que após reclamação do vizinho JOSÉ CÂNDIDO DA NOBREGA JUNIOR a depoente firmou ajuste de conduta comprometendo-se a limpar a residência onde permanecia os gatos três vezes por semana sem especificação dos dias; que reconhece como sua a assinatura constante na ata de audiência realizada no Juizado Especial e consta no id 6d58772; que na casa da avenida Lindolfo Monteiro não existe jardim; que o reclamante comparecia na residência da depoente duas vezes por ano, na Semana Santa e no Natal, quando recebia cestas básicas. Indeferida a pergunta do patrono da parte autora a respeito do valor do salário da reclamada'. Constata-se que a parte autora também conseguiu comprovar as alegações exordiais, no tocante à regularidade da prestação de serviço. Como o labor ocorria três vezes por semana, não há que se cogitar de atividade como diarista, restando caracterizado, portanto, o vínculo empregatício. Frise que a impetrada sequer apresentou data diversa para o início e encerramento do labor, pelo que prevalece o intervalo temporal indicado pelo demandante. Desta forma, considerando que a reclamada admitiu a prestação de serviço e não demonstrou que os haveres remuneratórios do autor forma quitados, bem como não comprovou que a relação de trabalho mantida com a demandante ocorreu sob a forma de prestação de serviços autônomo, entendo que se trata de relação de emprego doméstico, tendo em vista que a atividade exercida pelo trabalhador (zelador, serviços gerais), exige prestação continuada, é atividade subordinada e remunerada com salário. Relativamente à remuneração do trabalhador, o autor contou, em depoimento que recebia 'R$ 400,00 por quinzena, cujo pagamento era feito em espécie;'. A parte reclamada, ratificou a versão do laborista, declarando que 'pagava R$ 200,00 por semana pelos dois dias laborados;'. Comprovado, portanto, que a remuneração mensal do reclamante era inferior ao salário mínimo. Dessa forma, estando presentes os requisitos que caracterizam a relação de emprego, como subordinação, onerosidade, continuidade e pessoalidade na execução do labor, reconheço o vínculo empregatício apontado nos autos (10/02/2016 a 28/07/2023). Reconheço, também, a rescisão imotivada do vínculo empregatício, pelo que condeno a impetrada pagar aviso prévio ao laborista de 51 (cinquenta e um) dias. Decorrente disso, condeno a demandada providenciar o registro do contrato de trabalho na CTPS (10/02/2016 a 17/09/2023) do reclamante, incluindo a projeção do aviso prévio. A obrigação de anotar a CTPS deverá ser cumprida no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser estipulada pelo Juízo. Como remuneração deverá assinalar o valor de um salário mínimo. Tendo em vista os pedidos de verbas salariais e rescisórias, oportuno destacar que é ônus do empregador comprovar a quitação dos haveres decorrentes de uma relação de trabalho, tendo a parte patronal, portanto, a obrigação de apresentar o demonstrativo de pagamento salarial, conforme art. 464 da CLT. Ausente a quitação das parcelas salariais e rescisórias requeridas pelo trabalhador e, diante do reconhecimento do vínculo empregatício do laborista, acolho os pedidos da parte autora para condenar a reclamada ao pagamento, além do aviso prévio, das seguintes parcelas, nos termos da exordial: saldo de salário (28 dias), 13º salário de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022; 13º salário proporcional (09/12, incluindo o período do aviso prévio); férias em dobro dos biênios 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022; férias simples do biênio 2022/2023 e férias proporcionais (1/12, contemplando o aviso prévio), todas acrescidas de um terço e FGTS com a multa rescisória. Indefiro as multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, eis que indevida à categoria dos domésticos. As diferenças salariais deverão ter como base o valor do salário mínimo e a parcelas salarial paga ao laborista consoante indicado na exordial. Por fim, defiro a indenização substitutiva do seguro-desemprego, pois a não anotação do contrato de trabalho na CTPS do trabalhador o impediu de usufruir do benefício a que fazia jus, devendo a parte reclamada responder pelo prejuízo provocado, nos termos do art. 186 do CC. Assim, defiro a indenização no valor equivalente a três cotas do benefício, tendo como referência o salário da trabalhadora e os índices estabelecidos na tabela expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. - Deduções - Registre-se, ainda, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra, que os valores eventualmente pagos ao reclamante, a idêntico título, serão deduzidos das parcelas objeto da condenação, cuja comprovação poderá ser feita nos autos até a fase anterior à liquidação da sentença." Como se percebe, à luz do princípio da distribuição do ônus da prova, não se desincumbiu a reclamada, ora recorrente, de demonstrar que a prestação de serviços, por ela admitida, se deu de forma eventual ou autônoma, como diarista, a ponto de afastar o reconhecimento do vínculo empregatício, como pretende. Ao contrário, merece destaque a prova documental extraída do Procedimento Preparatório n.º 000089-172/2017, instaurado pelo Ministério Público Estadual (ID. 6d58772 - Fls.: 96) contra a reclamada, no qual há certidão datada de 8/12/2017, relativa ao imóvel situado na Rua Lindolfo Monteiro, 2530 - Horto Florestal - onde o reclamante afirma haver trabalhado -, informando que "persiste o alojamento de felinos em quantidade superior à permitida pela Lei Municipal n.º 4975/2016, sendo que os mesmos continuam se reproduzindo desenfreadamente, o que evidencia que os animais não são castrados". Fato este que vem corroborar as circunstâncias de fato apresentadas pelo trabalhador. Em depoimento prestado pela reclamada naqueles autos, esta informou que "possui um imóvel o qual se encontra fechado desde 2010 e que à época mantinha no local seis gatos castrados, sendo que já morreram três restando somente três; que paga uma pessoa para que três vezes por semana limpe os arredores da casa, bem como para que reponha a alimentação dos animais, lavando as vasilhas e trocando também a água; Que em razão da facilidade de alimentação e de água realmente vários outros gatos passaram a ter aquele imóvel como moradia e acredita que atualmente o número gire em torno de 15 a 20 gatos;[...]" (ID. 6d58772 - Fls.: 92). E, em "Termo de Audiência Preliminar", nos autos do processo n.º 0000057-09.2018.8.18.0164, que tramitou perante o Juizado Especial Cível e Criminal Zona Leste 2 - UFPI, ficou assentado e homologado, mediante concordância do Ministério Público Estadual, que a "Autora do fato se compromete a fazer a limpeza da casa três vezes por semana (segunda, quarta e sexta-feira) que são os dias que passam o caminhão do lixo" (ID. 6d58772 - Fls.: 81). Tais declarações estão em perfeita consonância com o depoimento pessoal do reclamante, registrado em ata de audiência (ID. c27a6b9 - Fls.: 109/110 - destaques acrescidos) desta reclamatória, no qual afirmou: "[...] o depoente passou a trabalhar na residência da reclamada, fazendo serviços de jardinagem; que o depoente, além de trabalhar na residência da reclamada, passou a prestar serviços em outra residência pertencente a reclamada, situada na Rua LINDOLFO MONTEIRO, onde a reclamada criava muitos gatos; que o depoente era responsável pela limpeza do referido local 3 vezes por semana as Segunda, quartas e sextas, dia em que havia recolhimento de lixo; que na residência, em que eram criado os gatos, o depoente trabalhava das 05h30 às 14h30; [...] que recebia R$ 400,00 por quinzena, cujo pagamento era feito em espécie; que além de trabalhar na 'casa dos gatos', o depoente trabalhava em sábados alternados na residência da reclamada prestando serviço de jardinagem, bem como laborando em eventos festivos [...]; que o serviço de jardinagem consistia em podar árvores, cuidar de samambaias, além de limpar a área externa e interna também; que a Sra. GRAÇA trabalha como diarista para a reclamada realizando a limpeza da reclamada, onde também são criados gatos; que acredita que na residência da reclamada existem aproximadamente 20 gatos; que também trabalha como diarista na casa da reclamada a Sra. RAIMUNDA [...]; que a reclamada reside sozinha em sua residência; que mesmo na pandemia o depoente prestou serviço na residência da reclamada; que no período da pandemia a reclamada não realizou festas em sua residência;[...] que a reclamada que definiu os dias para o depoente prestar o serviço, pois concedia com o dia que havia recolhimento de lixo;[...] que os vizinhos da casa LINDOLFO MONTEIRO ajuizaram ação contra a reclamada por conta da limpeza da casa; que mesmo após a ação judicial dos vizinhos, o depoente continuou a prestar serviços 3 vezes na 'Casa dos Gatos'; que se o depoente faltasse um dia teria que ir no outro dia fazer a limpeza". Na sequência, o depoimento da reclamada confirmou que o reclamante lhe prestou serviços "de limpeza na antiga residência onde a reclamava morava e onde permaneceram seus gatos de estimação", recebendo o valor de "R$ 200,00 por semana" (ID. c27a6b9 - Fls.: 110/111). Reinterrogada, em audiência subsequente (ID. 7e5d75a - Fls.: 149/150), a reclamada disse: "que reconhece como sua a assinatura constante no boletim de ocorrência colacionado no id 6d58772; que no início o reclamante comparecia para fazer a limpeza na residência antiga da reclamada, onde vive os gatos, três vezes por semana, mas que, depois de algum tempo, o reclamante passou a ir somente quando queria;[...] que não se recorda quando o mesmo deixou de ir três vezes por semana; que não se recorda quando o reclamante passou a prestar serviços em sua residência, sabendo dizer que foi apenas depois de 2014; que após reclamação do vizinho JOSÉ CÂNDIDO DA NOBREGA JUNIOR a depoente firmou ajuste de conduta comprometendo-se a limpar a residência onde permanecia os gatos três vezes por semana sem especificação dos dias;[...]". O reclamante apresentou três testemunhas (ID. 7e5d75a - Fls.: 150/152), Sr. ANTÔNIO VIEIRA LOPES, motorista de aplicativo que levava o obreiro de casa para o trabalho; Sr. ADRIANO SÉRGIO FERREIRA DE SOUZA, que trabalhava em uma empresa de refrigeração próximo à residência da reclamada e que também prestava serviços na casa da reclamada nos seus horários de folga; e Sr. FRANCISCO DE ASSIS SOUSA, que mora no mesmo bairro que o reclamante e trabalha com frete, tendo transportado umas mesas da casa da reclamada - todas uníssonas no sentido de confirmar a prestação de serviços do reclamante em favor da reclamada, nos dois endereços por ele indicados. A reclamada, por sua vez, conta com apenas uma testemunha, Sra. MARIA RAIMUNDA LIMA MARQUES, já que as outras duas tiveram as contraditas arguidas acolhidas e foram ouvidas apenas como informantes (ID. 7e5d75a - Fls.: 152/155). A testemunha em questão afirmou que trabalhou muitos anos para a reclamada como diarista e "sabe dizer que o reclamante ia duas ou três vezes por semana trabalhar na casa onde eram criados os gatos;[...] que a depoente não frequentava a casa em são criados os gatos; que sabe prestar as informações a respeito dos dias e horários do reclamante por trabalhar para a reclamada e a mesma comentar com a depoente; [...]". Quanto à remuneração, é fato incontroverso que o reclamante recebia semanalmente ou por quinzena valores que totalizam R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, o que, além de reforçar a onerosidade e a informalidade da relação, atrai a condenação ao pagamento de diferenças salariais para o salário mínimo legal, como deferido em primeira instância. Da mesma forma, uma vez reconhecido o vínculo empregatício, na forma do art. 3º da CLT, são igualmente devidas as verbas trabalhistas e rescisórias próprias do contrato de trabalho (10/2/2016 a 17/9/2023, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado), com dispensa sem justa causa, tendo o juízo autorizado, de pronto, a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos a igual título, não merecendo reparos. Acerca do pleito renovado em razões recursais do reclamante, não há de prosperar a pretensão de reforma da sentença quanto ao indeferimento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Como bem frisou a juíza sentenciante, são elas inaplicáveis à categoria dos trabalhadores domésticos, visto que não foram contempladas pelo regramento legal contido na Lei Complementar n.º 150/2015. Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos ordinários de ambas as partes, no particular." (Relator: Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO) Todavia, constata-se que o Tribunal Regional, com base na análise dos fatos e das provas constantes dos autos, entendeu configurados os requisitos caracterizadores da relação de emprego, notadamente a subordinação, continuidade, pessoalidade e onerosidade, nos termos do art. 3º da CLT e art. 1º da LC nº 150/2015. A decisão regional está fundamentada em exame minucioso do conjunto probatório, inclusive depoimentos e documentos que evidenciaram prestação de serviços contínua (três vezes por semana, por anos), subordinação quanto à determinação de dias e horários e pagamento de remuneração habitual, não se tratando de prestação eventual ou diarista autônoma, conforme defende a recorrente. Ressalta-se que, para se infirmar tal conclusão, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que o feito tramita sob o rito ordinário, admitindo em tese o confronto de teses. Todavia, os arestos paradigmas trazidos pela recorrente são oriundos de outros Tribunais Regionais, mas não demonstram similitude fática estrita, pois tratam de casos em que não se comprovou prestação de serviços contínua ou habitualidade mínima para configuração do vínculo doméstico, situação diversa da reconhecida pelo acórdão recorrido. Assim, não demonstrada violação literal de dispositivo constitucional ou legal, tampouco divergência jurisprudencial válida e específica, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA - LEONARDO COSTA VELOSO