Aarao Araujo De Oliveira
Aarao Araujo De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 009688
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aarao Araujo De Oliveira possui 55 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPI, TJRJ, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJPI, TJRJ, TJDFT, TJCE, TJSP, TJMA
Nome:
AARAO ARAUJO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (21)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (11)
APELAçãO CíVEL (5)
INQUéRITO POLICIAL (4)
INTERDIçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802463-34.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] INTERESSADO: Delegacia de Polícia Civil de Pedro II e outros INTERESSADO: PEDRO HENRIQUE BARROS DECISÃO Vistos. Recebo os recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público, ID nº 72255233, e pela Defesa, ID nº 72295726. Nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal, intime-se pessoalmente o Ministério Público para oferecimento de suas razões recursais, abrindo vistas, em seguida, ao apelado. Após, considerando a informação de que a Defesa deseja arrazoar na instância superior, os termos do art. 600, § 4° do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao Egrégio TJPI para o conhecimento e julgamento dos recursos. PEDRO II-PI, 3 de abril de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0805442-03.2024.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: D. D. P. C. D. P. I., M. P. E.REU: W. B. O. D. A., D. B. L., W. R. L., A. D. C. A., A. C. P. J. DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que ainda não há resposta ao ofício de ID nº 72252524. Isso posto, determino que o Secretário de Administração do Município de Pedro II-PI seja imediatamente oficiado, a fim de que, dentro do prazo de 48 h, forneça o horário de trabalho e a frequência do acusado Douglas Brandão Lopes, CPF nº 036.094.173-74, durante o mês de julho de 2024, conforme determinado em audiência, ID nº 72171303. Em seguida, após a juntada ao processo das informações requeridas por este Juízo ao Município, abram-se vistas dos autos às partes, para apresentação das alegações finais em forma de memoriais, nos termos do art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal. PEDRO II-PI, 1 de abril de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0001093-29.2017.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FELIPE TORRES DA SILVA e outros (2) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal na qual o representante do Ministério Público atuante imputa ao réu FELIPE TORRES DA SILVA e outros, os delitos descritos nos artigo 33 e 35, da Lei nº. 11.343/06. Nesse contexto, o réu foi condenado inicialmente a um pena de 12 (doze) anos, somado ao pagamento de 1366 (mil, trezentos e sessenta e seis) dias-multa (ID nº. 70996811). Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no evento de ID nº 68554535, fls. 589/610, oportunidade na qual, em consonância com a manifestação do Ministério Público, foi mantida a sentença em todos os seus termos. Desta forma, a defesa do réu interpôs Recurso Especial (ID nº. 68554535, fls. 641/667), o qual foi negado seguimento na decisão de ID nº. 68554535, fls. 755/758. Contra a decisão, a defesa interpôs Agravo em Recurso Especial (ID nº. 68554535, fls. 765/781). Assim, corroborando com a manifestação da representante da Procuradoria Geral da República, a Corte Superior de Justiça deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena inicialmente imposta para o patamar de 08 (oito) anos de reclusão, somados ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, determinado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. O réu ainda interpôs agravo regimental (ID nº. 68554535, fls. 889/915) o qual foi negado seguimento na decisão de ID nº. 68554535, fls. 901/904. Após o trânsito em julgado da decisão (certidão de ID nº. 68554535, fls. 913), os autos foram remetidos a este juízo. Ocorre que no evento de ID nº. 68556769, foi determinada a expedição de mandado de prisão e expedição de guia de execução nos moldes das determinações finais constantes na sentença reformada. É o que cumpre relatar. DECIDO. Como exaustivamente relatado, a condenação inicial foi redimensionada em sede de Agravo em Recurso Especial para o patamar de 08 (oito) anos de reclusão e 1200 (um mil e duzentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto (ID 68554535, fls. 875/881). Isso posto, considerando o regime inicial para o cumprimento da pena fixado na decisão acima referenciada, qual seja o semiaberto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID nº 68556769 em relação ao apenado Felipe Torres da Silva. Ante o exposto, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, defiro o pedido da Defesa exposto no evento de ID nº. 74553488, a fim de revogar a prisão preventiva de FELIPE TORRES DA SILVA. Por fim, e não menos importante, em observância ao teor da resolução 474/2022, que alterou o art. 23 da resolução n° 417/ 2021 do Conselho Nacional de Justiça, estabelecendo que a pessoa condenada ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto deverá ser intimada previamente à expedição de mandado de prisão para dar início ao seu cumprimento. Expeça-se o devido alvará de soltura no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões a fim de que o apenado Felipe Torres da Silva seja posto em liberdade acaso não esteja custodiado por outro processo. Concomitantemente a isso, expeça-se ainda a correlata guia de execução definitiva, remetendo-a ao juízo as execuções competentes, para os devidos fins. Proceda-se a secretaria com os expedientes e providências necessárias para o fiel cumprimento desta decisão. Defiro ainda o requerimento do Ministério Público, protocolado através da manifestação de ID nº 74444518, para determinar a juntada da certidão de ID nº certidão de ID 72865983 ao processo de execução nº 0700696-24.2019.8.18.0140, que tramita no SEEU em face do apenado Raimundo José Rodrigues, que a pena de multa seja executada perante o juízo competente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Decisão registrada eletronicamente. PEDRO II-PI, 25 de abril de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TJMA | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0000274-10.2014.8.10.0069 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ARAIOSES ADVOGADO(A): ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/MA 20853-A, DANIELE DE OLIVEIRA COSTA - OAB/MA 9688-A EMBARGADA: MARIA DA SALETE BARBOSA DE SALES ADVOGADO(A): BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO - OAB/PI 8911-S RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Determino a intimação da parte embargada para que tome conhecimento do recurso interposto e apresente resposta, nos termos do art. 1.0231, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumprida a providência, ou transcorrido o prazo fixado em lei, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, 23 de abril de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. §2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0001093-29.2017.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FELIPE TORRES DA SILVA e outros (2) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal na qual o representante do Ministério Público atuante imputa ao réu FELIPE TORRES DA SILVA e outros, os delitos descritos nos artigo 33 e 35, da Lei nº. 11.343/06. Nesse contexto, o réu foi condenado inicialmente a um pena de 12 (doze) anos, somado ao pagamento de 1366 (mil, trezentos e sessenta e seis) dias-multa (ID nº. 70996811). Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no evento de ID nº 68554535, fls. 589/610, oportunidade na qual, em consonância com a manifestação do Ministério Público, foi mantida a sentença em todos os seus termos. Desta forma, a defesa do réu interpôs Recurso Especial (ID nº. 68554535, fls. 641/667), o qual foi negado seguimento na decisão de ID nº. 68554535, fls. 755/758. Contra a decisão, a defesa interpôs Agravo em Recurso Especial (ID nº. 68554535, fls. 765/781). Assim, corroborando com a manifestação da representante da Procuradoria Geral da República, a Corte Superior de Justiça deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena inicialmente imposta para o patamar de 08 (oito) anos de reclusão, somados ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, determinado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. O réu ainda interpôs agravo regimental (ID nº. 68554535, fls. 889/915) o qual foi negado seguimento na decisão de ID nº. 68554535, fls. 901/904. Após o trânsito em julgado da decisão (certidão de ID nº. 68554535, fls. 913), os autos foram remetidos a este juízo. Ocorre que no evento de ID nº. 68556769, foi determinada a expedição de mandado de prisão e expedição de guia de execução nos moldes das determinações finais constantes na sentença reformada. É o que cumpre relatar. DECIDO. Como exaustivamente relatado, a condenação inicial foi redimensionada em sede de Agravo em Recurso Especial para o patamar de 08 (oito) anos de reclusão e 1200 (um mil e duzentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto (ID 68554535, fls. 875/881). Isso posto, considerando o regime inicial para o cumprimento da pena fixado na decisão acima referenciada, qual seja o semiaberto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID nº 68556769 em relação ao apenado Felipe Torres da Silva. Ante o exposto, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, defiro o pedido da Defesa exposto no evento de ID nº. 74553488, a fim de revogar a prisão preventiva de FELIPE TORRES DA SILVA. Por fim, e não menos importante, em observância ao teor da resolução 474/2022, que alterou o art. 23 da resolução n° 417/ 2021 do Conselho Nacional de Justiça, estabelecendo que a pessoa condenada ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto deverá ser intimada previamente à expedição de mandado de prisão para dar início ao seu cumprimento. Expeça-se o devido alvará de soltura no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões a fim de que o apenado Felipe Torres da Silva seja posto em liberdade acaso não esteja custodiado por outro processo. Concomitantemente a isso, expeça-se ainda a correlata guia de execução definitiva, remetendo-a ao juízo as execuções competentes, para os devidos fins. Proceda-se a secretaria com os expedientes e providências necessárias para o fiel cumprimento desta decisão. Defiro ainda o requerimento do Ministério Público, protocolado através da manifestação de ID nº 74444518, para determinar a juntada da certidão de ID nº certidão de ID 72865983 ao processo de execução nº 0700696-24.2019.8.18.0140, que tramita no SEEU em face do apenado Raimundo José Rodrigues, que a pena de multa seja executada perante o juízo competente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Decisão registrada eletronicamente. PEDRO II-PI, 25 de abril de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800369-16.2025.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Feminicídio] AUTOR: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PIRIPIRI, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PIRIPIRI, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: LUIS FERREIRA DE MATOS DESPACHO Vistos. A denúncia foi recebida e o acusado, regularmente citado, respondeu à acusação. Diante disso, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/05/2025, às 08h30, no Fórum local. Intimem-se as testemunhas arroladas no prazo legal pela acusação e pela defesa. Intime-se o acusado. Intimem-se as vítimas. Residindo alguma testemunha em comarca diversa, expeça-se carta precatória para sua intimação. Ciência ao Ministério Público e ao advogado constituído nos autos. Se alguma testemunha não for localizada, havendo tempo hábil, intime-se a parte que a arrolou para se manifestar, informando o endereço correto em 48 horas, caso insista no depoimento. Declarado novo endereço, intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2o do art. 212 do CPC. PEDRO II-PI, 14 de abril de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoFl. 496/497: Indefiro, por ora, a expedição do mandado de pagamento, considerando a nova proposta de acordo contida na petição, e, ainda, em acolhimento à promoção ministerial de fl. 507./r/r/n/nFl. 507: Dê-se ciência à parte autora./r/r/n/nIntime-se o executado, por meio eletrônico, na pessoa do patrono de fl. 511 dos autos em apenso, Mauro Benício da Silva Júnior, OAB/PI 2646, para ciência das penhoras realizadas, bem como para manifestação sobre a proposta de acordo de fls. 496-497 e a promoção ministerial de fl. 507, no prazo de 15 dias./r/r/n/nApós a manifestação do executado, dê-se vista ao Ministério Público./r/r/n/nIntimem-se, por meio eletrônico. Dê-se ciência ao Ministério Público.