Aarao Araujo De Oliveira

Aarao Araujo De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 009688

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aarao Araujo De Oliveira possui 48 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJSP, TJMA, TJPI, TJCE, TJDFT
Nome: AARAO ARAUJO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (20) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6) APELAçãO CíVEL (5) INQUéRITO POLICIAL (4) INTERDIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1179512-14.2023.8.26.0100 - Adoção pelo Cadastro - Adoção Nacional - M.I.L.S. - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, hei por bem julgar PROCEDENTES OS PEDIDOS e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, fica a genitora ré destituída do poder familiar relativamente a seu filho. Cancele-se o registro original de nascimento. Além disso, DEFIRO A ADOÇÃO da criança JMS aos autores. - ADV: BRENO ULISSES DA SILVA BARROS (OAB 18784/PI), AARÃO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 9688/PI)
  3. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0800856-98.2019.8.10.0069 Recorrente: Município de Araioses / Procuradoria-Geral do Município de Araioses Procuradores: Maria Eduarda de Oliveira Fontenelle (OAB/MA 29.799) e Daniel de Faria Jerônimo Leite (OAB/MA 5.991) Recorrido: Carlos Alberto da Silva Advogado: Diógenes Meireles Melo (OAB/PI 267) DECISÃO. Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Araioses, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, Carlos Alberto da Silva ajuizou demanda pleiteando o pagamento de horas extras ao ente municipal. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o ente municipal ao pagamento de R$ 15.062,40 (quinze mil, sessenta e dois reais e quarenta centavos) a título de horas extras (Id 25694118). O colegiado manteve a sentença (Id 34324039). Foram rejeitados os embargos de declaração (Id 43592438). Em suas razões recursais, o ente municipal alega ofensa ao artigo 1.022 do CPC (negativa de prestação jurisdicional) (Id 45137838). Contrarrazões no Id 45471529. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O colegiado decidiu a questão em acórdão suficientemente fundamentado, não havendo, pois, indícios mínimos de ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC. A propósito: “1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). E mais: “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0708819-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DIONISON PINHEIRO LOPES CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MMº Juiz de Direito desta Vara, Dr. ANDRE SILVA RIBEIRO, certifico que fica designada a audiência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Sala de Audiências: 2.32, 2º andar. Data: 13/08/2025 Hora: 14:00 . As partes (Acusação e Defesa), bem como o(s) acusado(s) e a(s) testemunha(s), podem participar do ato por meio da utilização de smartphone/tablet, por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS; ou então, por computador, com acesso à internet. Em caso de não possuírem meios para participação online, deverá(ão) comparecer ao Fórum, onde terá equipamento preparado para assegurar a participação dele(s) na videoconferência. Inclusive, haverá ramal exclusivo para a defesa manter contato com seu patrocinado, caso necessário. Em qualquer caso, os participantes deverão inserir os dados solicitados pelo aplicativo ou acessar o link disponibilizado a seguir, conectando na sala com 10 minutos de antecedência: https://atalho.tjdft.jus.br/ch2aKv No início do ato, os participantes serão identificados da seguinte forma: Deverá ser realizada em ato anterior à gravação do ato processual a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono. Águas Claras-DF, 10/06/2025 09:56. STANLLEY JACINTO VASCONCELOS Servidor Geral
  5. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0001220-21.2010.8.10.0069 APELANTE: MUNICIPIO DE ARAIOSES REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE ARAIOSES APELADA: MARIA DOS AFLITOS CARVALHO SILVA ADVOGADO: DIÓGENES MEIRELES MELO (OAB/MA 5.969-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL. EXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. GRAU MÁXIMO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME O Município de Araioses interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Araioses, que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública municipal para pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com os devidos reflexos legais. A sentença baseou-se em laudo pericial que constatou a exposição habitual da autora a agentes nocivos em ambiente de trabalho insalubre. Nas razões recursais, o Município alegou ausência de norma municipal que descrevesse atividades insalubres e fixasse critérios para percentuais; a inaplicabilidade subsidiária da legislação celetista e federal; e a impossibilidade de extensão do benefício por decisão judicial. Foram apresentadas contrarrazões e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), a servidora pública municipal que atua em condições insalubres, à luz da legislação municipal e subsidiariamente da legislação federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Lei Municipal n. 06/2008 do Município de Araioses prevê o direito ao adicional de insalubridade, em percentuais de 10%, 20% e 40%, com remissão à Consolidação das Leis do Trabalho e legislação federal correlata para definição das atividades insalubres. 7. A remissão à regulamentação técnica nacional é prática legítima e compatível com a autonomia municipal, conforme reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores. 8. O laudo pericial concluiu pela insalubridade em grau máximo, considerando as condições de trabalho da autora, que realiza a limpeza de banheiros escolares com exposição habitual a agentes biológicos e químicos sem o uso de equipamentos de proteção individual. 9. A jurisprudência dos tribunais estaduais e do STJ é firme no sentido de reconhecer o direito ao adicional de insalubridade nessas condições, conforme precedentes citados. 10. O pagamento de valores retroativos é devido, respeitado o limite da prescrição quinquenal e o marco inicial da perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: "É legítima a condenação do ente público ao pagamento de adicional de insalubridade a servidor exposto a agentes nocivos em grau máximo, com base em legislação municipal que remete à normatização técnica federal, e mediante comprovação por laudo pericial." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV e LIV; Lei Municipal nº 06/2008, art. 106; Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 189 e 192. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Cível nº 00246108620218160030, Rel. Guilherme Luiz Gomes, Julg. 22/10/2024; TJMA, ApelRemNec nº 0802661-56.2018.8.10.0058, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, DJe 10/10/2023; TJMA, ApCiv nº 0805069-19.2023.8.10.0034, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 23/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARAIOSES visando à reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Araioses, nos autos da ação de cobrança ajuizada por MARIA DOS AFLITOS CARVALHO SILVA, servidora pública municipal ocupante do cargo de auxiliar operacional, visando ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com os devidos reflexos legais. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, condenando o município ao pagamento do adicional requerido, com base no laudo pericial produzido nos autos, que constatou a exposição habitual da autora a agentes nocivos, em ambiente de trabalho caracterizado como insalubre. Nas razões do recurso, o município alega, em síntese, ausência de norma municipal que descreva as atividades insalubres e os critérios para fixação dos percentuais; inaplicabilidade subsidiária das normas celetistas e da legislação federal; ausência de previsão legal específica que autorize o pagamento do adicional; impossibilidade de extensão do benefício por decisão judicial. Contrarrazões apresentadas pela recorrida (ID 31974027). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso, para manter integralmente a sentença (ID 33718363). É o suficiente relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. No mérito, todavia, a pretensão recursal não merece acolhimento. Com efeito, a Lei Municipal n. 06/2008, que institui o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Araioses, prevê expressamente em seu art. 106 o direito ao adicional de insalubridade, em percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), conforme o grau de exposição, sendo aplicáveis, nos termos do §1º, os critérios da Consolidação das Leis do Trabalho e da legislação federal correlata para definição das atividades insalubres. Desse modo, não prospera o argumento da municipalidade de inexistência de norma regulamentadora. A norma local não apenas reconhece o direito, como remete à normatização técnica já consolidada em âmbito nacional, prática, aliás, compatível com a autonomia federativa e amplamente aceita pelos tribunais superiores. A aplicação subsidiária das normas do Ministério do Trabalho é legítima, sobretudo diante da lacuna técnica que inviabilizaria a elaboração de regulação própria em todos os entes federativos. Ademais, o laudo pericial, realizado com observância do contraditório, concluiu pela insalubridade em grau máximo (40%), diante das condições de trabalho da autor/apelada, que atua na limpeza de banheiros de unidade escolar, com contato direto e habitual com dejetos humanos, lixo e produtos químicos, sem uso de equipamentos de proteção individual. A jurisprudência dos tribunais, inclusive deste TJMA é firme no reconhecimento da insalubridade nesses casos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AGENTE EDUCACIONAL – COLETA DE LIXO E LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS NAS DEPENDÊNCIAS DE COLÉGIO ESTADUAL – RISCOS BIOLÓGICOS INERENTES – SÚMULA 448/TST – DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE – DEVIDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO A PARTIR DO LAUDO TÉCNICO – PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE DESTA CÂMARA – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO – RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00246108620218160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 22/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2024) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CIRURGIÃO-DENTISTA. ATIVIDADE TIPICAMENTE INSALUBRE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE NECESSIDADE DE PAGAMENTO NO GRAU MÁXIMO. PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I - Apesar de o juízo a quo justificar a improcedência do pedido de pagamento retroativo do adicional de insalubridade, no grau máximo, na jurisprudência do STJ que diz não se poder presumir insalubridade em épocas passadas, o que se verifica dos autos, ao reverso, e que faz ser desnecessário o laudo pericial respectivo, é o reconhecimento pela própria Administração Pública de que a atividade exercida pelas apelantes, desde a posse nos cargos de Cirurgiã-Dentista do Município de São José de Ribamar, classifica-se como insalubre, e no grau máximo, tanto que assim passou a remunerá-las em outubro/2016 (Heloísa) e em maio/2017 (Germana), sem que houvesse qualquer mudança nas atividades exercidas pelas servidoras, denotando o equívoco do pagamento a menor, em 20%, nos anos anteriores, especialmente quando a atividade laboral afigura-se a mesma desde as suas entradas em exercício; II - os cirurgiões-dentistas estão expostos a diversos agentes nocivos à sua saúde em seu ambiente de trabalho, a saber: o manuseio de agentes químicos, a convivência constante com agentes biológicos, a exposição a radiações ionizantes, entre outras situações expressamente previstas na Norma Regulamentadora 15, aprovada pela Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, fazendo com que tenham direito à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, como posteriormente reconhecido pelo Município recorrido, tornando, pois, despicienda a realização da perícia médica ventilada pelo juízo a quo, uma vez que a insalubridade em grau máximo experimentada pelas apelantes decorre da própria natureza do trabalho desenvolvido, subsumindo-se à perfeição às disposições da NR-15, como inclusive é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST; III – apelação provida. (ApelRemNec 0802661-56.2018.8.10.0058, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 10/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PERÍCIA REALIZADA NOS AUTOS. APELO NÃO PROVIDO. 1. Para concessão do adicional de insalubridade, imprescindível a previsão em legislação específica, com regulamentação dos percentuais devidos, que no caso deu-se com a edição da Lei Municipal nº 1.072/97, do Município de Codó (MA), além da existência de laudo pericial que ateste as reais condições para sua implantação e pagamento, ensejando a procedência da ação. 2. Recurso conhecido e não provido. (ApCiv 0805069-19.2023.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 23/07/2024) Por fim, não há ilegalidade na condenação ao pagamento dos valores retroativos, desde que limitada à prescrição quinquenal e observado o marco inicial da perícia. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação cível, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 22 a 29 de maio de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
  6. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801772-98.2020.8.10.0069 APELANTE: ANTONIO LUIZ ANDRADE COSTA ADVOGADA: LOUISSE COSTA MEIRELES SAMPAIO (OAB/PI 12567) APELADO(A): MUNICIPIO DE ARAIOSES ADVOGADO(A): PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE ARAIOSES RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. INCIDÊNCIA SOBRE O 13º SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária de cobrança proposta por servidor municipal em face do Município de Araioses, pleiteando o pagamento de gratificação de risco de vida. A sentença da 1ª Vara da Comarca de Araioses julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o pagamento da gratificação de risco de vida no percentual de 20% sobre o salário, sem reflexos sobre o décimo terceiro salário e férias. O autor interpôs apelação, pleiteando a reforma parcial da sentença para incluir a repercussão da gratificação de risco de vida sobre o terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a gratificação de risco de vida integra a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 39, §3º, estabelece a aplicação dos direitos trabalhistas aos servidores públicos, incluindo o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional sobre a remuneração do ervidor. A Lei Municipal n. 06/2008, que institui a gratificação de risco de vida, prevê seu pagamento aos servidores municipais ocupantes do cargo de vigia, como parte da remuneração. A jurisprudência desta Corte e de Tribunais Superiores reconhece que verbas remuneratórias, como a gratificação de risco de vida, devem ser incluídas na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, conforme arts. 7º, VIII e XVII da Constituição Federal. O STJ, em decisões correlatas, firmou o entendimento de que o terço de férias e o décimo terceiro devem ser calculados com base na remuneração integral do servidor, o que inclui todas as gratificações de caráter permanente (AgRg no AREsp 570.198/PE). O reconhecimento da repercussão da gratificação sobre o terço de férias e o décimo terceiro não caracteriza "efeito cascata" proibido, uma vez que essas verbas são calculadas de forma independente e não cumulativa sobre outras vantagens. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, para reformar em parte a sentença, reconhecendo a inclusão da gratificação de risco de vida na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias. Tese de julgamento*: "A gratificação de risco de vida, por compor a remuneração do servidor, integra a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, VIII e XVII; art. 39, §3º Lei Municipal n. 006/2008, arts. 102, VIII, 115, II, 126, 186, 187 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 570.198/PE ApCiv 0801132-32.2019.8.10.0069, 3ª Câmara Cível ApCiv 0801128-92.2019.8.10.0069, 2ª Câmara Cível ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO LUIZ ANDRADE COSTA contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Araióses que, nos autos da ação ordinária de cobrança, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE ARAIOSES, julgou procedente em parte a pretensão de gratificação de risco de vida, no percentual de 20%(vinte por cento) sobre o salário. (ID 28484774. O apelante se insurge aduzindo que teve parte de seus direitos prejudicados, especificamente quanto à inclusão da repercussão da gratificação de risco de vida sobre 1/3 de férias e décimo terceiro salário (gratificação natalina). Sustenta a Gratificação de Risco de Vida difere de outros títulos pecuniários de natureza “indenizatória”, a considerar que tem por finalidade retribuir o servidor municipal pela ocupação de cargo de natureza especial. Desse modo, pugna pelo provimento do apelo, para que seja acrescida à sentença a repercussão/incorporação sobre férias e décimo terceiro, mantendo-se a sentença nos demais títulos deferidos. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 28484780). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 28730876). É o suficiente relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo. A sentença julgou procedente em parte a pretensão ajuizada, acolhendo a gratificação de risco de vida no percentual de 20% sobre o salário, mas sem reflexos sobre o adicional de férias e 13º: […]. Assim, não resta outra alternativa, se não reconhecer o direito postulado na inicial, devendo o presente feito ser julgado procedente quanto ao reconhecimento do pagamento do adicional de risco de vida ao autor, sem repercussão no décimo terceiro salário e férias. Com isso, diante do exposto, Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido expendido na inicial, para determinar que o ente requerido, MUNICÍPIO DE ARAIOSES/MA, pague ao autor Herculano Bittencourt da Silva, sob pena de multa, a gratificação de risco de vida, no percentual de 20%(vinte por cento) sobre o salário, nos termos do que estabelece a legislação acima mencionada, respeitada a prescrição quinquenal. Acrescente-se que deve tudo ser corrigido com juros de acordo com o aplicado às cadernetas de poupança, além de atualização monetária pelo INPC/IBGE, conforme o disposto no ar. 1º - F da Lei nº 11.960/09. (ID 28484774) A questão já foi enfrentada nesta Corte em casos idênticos de causa de pedir e pedido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ARAIOSES. VIGIA. GRATIFICAÇÃO RISCO DE VIDA. LEI MUNICIPAL N.º 006/2008 CRIA VERBA. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO STJ. APELO PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 39, § 3º e 7º, incisos VII e XVII, da CF/88, o 13º salário e as férias (acrescidas do terço constitucional) devem ser pagos tendo como referência a remuneração, que consiste na soma de todas as parcelas recebidas pelo servidor, englobando, além do vencimento, gratificações, adicionais e vantagens pessoais. 2. A Gratificação de Risco de Vida é paga a todos os servidores de uma mesma categoria (VIGIA), portanto, deve integrar a base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, porquanto compõe a sua remuneração. 3. É desnecessário o requerimento administrativo, quando se trata de benefício que deve ser concedido, independentemente de qualquer análise prévia, pois, o objeto da presente pretensão autoral é de cunho obrigatório a ser realizada de ofício pelo Município. 4. 1º Apelo conhecido e provido. 5. 2º Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0801132-32.2019.8.10.0069, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 27/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRIMEIRO RECURSO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REQUERIDAS COM PREVISÃO ESTATUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NO ART. 106 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES. GRATIFICAÇÃO RECLAMADA QUE PERTENCE A SUBSEÇÃO DIVERSA. PEDIDO REJEITADO. SEGUNDO RECURSO. CARGO DE VIGIA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO TOTAL DO SERVIDOR. INCIDÊNCIA FÉRIAS E 13º. POSSIBILIDADE. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO E SEGUNDO APELO PROVIDO. Primeiro recurso I. Não é obrigatório o prévio requerimento na via administrativa para o ingresso no Poder Judiciário quando a lei estatutária assim não condiciona, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Precedente. (STJ - AgRg no REsp: 772692 RR 2005/0131944-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 19/08/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2008). II. É entendimento consolidado nessa Corte Superior de que nas relações continuadas ou de trato sucessivo, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. (AgRg no REsp 1296285/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016). III. Em análise minuciosa do Estatuto dos Servidores (lei nº 06/2008), percebo que a vedação de acumulação de gratificações da Subseção III, contida no art. 106, §2º, não se aplica a gratificação de risco de vida que está prevista na Subseção XIII. IV. Para que haja o direito ao pagamento de qualquer verba perante o ente municipal, tona-se necessário a reprodução destas garantias no Estatuto Municipal dos servidores, tendo em vista a vinculação jurídico-administrativa que se forma entre o servidor e a administração. Precedentes (REsp 1415460/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015). V. No presente caso, provada o vínculo funcional e a previsão estatutária devem ser quitadas a gratificação de risco de vida previsto no art. 115 do Estatuto dos Servidores Municipais. Segundo recurso VI. Considerando que a Gratificação de Risco de Vida tem natureza salarial é devido o pagamento do seu reflexo no décimo terceiro salário e férias. Precedentes. (AgRg no AREsp 570.198/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014). VII. Primeiro Apelo Desprovido e Segundo Apelo Provido. Sem interesse Ministerial. (ApCiv 0801128-92.2019.8.10.0069, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/12/2021) Quanto ao tema, é certo que o direito dos servidores públicos de perceber 13º salário e férias está previsto no art. 7º, da Constituição, direito assegurado aos trabalhadores em geral e extensível aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º da Constituição. A gratificação de risco de vida, instituída pela Lei Municipal n. 006/2008, teve, a princípio, como destinatários os servidores pertencentes ao quadro de pessoal do Município de Araioses/MA. Assim dispõe o mencionado Estatuto quanto à verba: Art. 102. Além do vencimento, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais e gratificações: [...] VIII– Gratificação de Risco de Vida. Parágrafo Único. As vantagens previstas neste artigo incidem, tão somente, sobre o vencimento de cada cargo efetivo correspondente. [...] Art. 115. A gratificação de Risco de Vida será concedida ao servidor que executar trabalho de natureza especial com risco de vida, no efetivo exercício da função, no percentual de 20% (vinte) por cento sobre o vencimento do cargo dos seguintes servidores: [...] II – Ocupantes de cargo efetivo de VIGIA; Por outro ponto, o estatuto municipal prescreve sobre a gratificação natalina: Art. 126 – A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. § 1º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será considerada como mês integral, para efeito deste artigo. O dispositivo legal acompanha a previsão constitucional de a gratificação natalina incidir sobre a remuneração do servidor/trabalhador: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;”. No mesmo sentido a lei municipal também prevê a incidência do adicional de férias sobre a remuneração do servidor: Art. 186. Durante as férias, o servidor terá direito à remuneração integral do seu cargo. Art. 187. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do seu cargo. (Lei Municipal n. 006/2008) Das disposições legais expostas entendo que tal verba é paga, indistintamente, a todos os servidores de uma mesma categoria, qual seja, VIGIA, portanto, está compreendida no conceito de remuneração e deve ser considerada para o cálculo de 13º e férias. A redação constitucional é clara e não deixa dúvidas em sua interpretação, ficando claro que todas as vantagens que façam parte da remuneração dos servidores em atividade ou não, devem ser consideradas no cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias. Cumpre ressaltar que, ao reconhecer que a Gratificação de Risco de Vida compõe a remuneração do servidor e de que deve, assim, ser levada em conta no pagamento do décimo terceiro salário e do terço de férias, não está o Poder Judiciário interferindo nas despesas da Administração Pública, mas exercendo a sua função jurisdicional de interpretação das leis ao sistema normativo constitucional. Também, não merece prosperar a alegação de que a ordem constitucional vigente veda a incidência de vantagem sobre vantagem, o chamado "efeito cascata", uma vez que o terço de férias e 13º salário são verbas pagas isoladamente, que devem ser calculadas sobre a remuneração do servidor, ou seja, pela soma do vencimento básico e demais vantagens percebidas. Nesse sentido, a jurisprudência: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DO QUADRO DA FUNED - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À EFICIENTIZAÇÃO DO SERVIÇO GIEFS - INCORPORAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - POSSIBILIDADE - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA- ADICIONAL DE DESEMPENHO- CARÁTER NÃO PERMANENTE - VEDADA AGREGAÇÃO À BASE REMUNERATÓRIA - COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO VOLUNTÁRIO - PREJUDICADO. Uniformizada a jurisprudência deste Tribunal no sentido de ser devida a inclusão da gratificação de incentivo à eficientização dos servidores (GIEFS) na base de cálculo da gratificação natalina, deve ser confirmada a sentença que se encontra em conformidade com referido entendimento, o qual se aplica, por extensão, ao terço constitucional de férias, por se tratar de verba de idêntica natureza. O adicional de desempenho é calculado com base no cumprimento de metas de trabalho, vinculando-se ao desempenho individual e à eficiência no serviço público, o que veda a sua agregação à base remuneratória para qualquer fim. A determinação de compensação dos honorários advocatícios decorre do disposto no art. 21 do CPC e da Súmula 306 do STJ." (TJ/MG, Ap. Cível nº 1.0024.12.132803-3/001 - Rel. Des. Afrânio Vilela - 2ª CACIV - Dje. 26/06/2014) Com efeito, integrando a remuneração do servidor, reformo em parte a sentença, para que a incorporação da gratificação de risco de vida seja computada no cálculo do 13º salário e adicional de férias. Do exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, para reformar em parte a sentença, reconhecendo que a gratificação de risco de vida para o cargo de vigia incorpora a remuneração do servidor e terá reflexo sobre a gratificação natalina (13º) e férias acrescidas de 1/3 constitucional. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 22 a 29 de maio de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Consoante manifestação expressa da parte exequente, lançada na Id 238330334, o executado adimpliu o débito objeto da presente ação executiva. POSTO ISSO, JULGO EXTINTO o processo em face do pagamento, com suporte no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte executada arcará com as custas finais, se houver, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Recolham-se eventuais mandados de prisão carentes de cumprimento, se expedidos ou, se o caso, expeça-se alvará de soltura em favor do executado, a fim de que possa ser imediatamente posto em liberdade, salvo se por motivo diverso for recomendada a manutenção de sua custódia. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos certificando-se o trânsito. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0205540-94.2023.8.06.0293 - Apelação Criminal - Crateús - Apelante: Antonio Jardel Bezerra de Oliveira - Apelado: M. P. do E. do C. - Custos legis: M. P. E. - INTIMAÇÃO DE OFÍCIO O Núcleo de Execução de Expedientes intima o defensor do apelante para apresentar as razões recursais, na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal e nos termos do art. 227, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Fortaleza, 26 de maio de 2025. - Advs: Aarão Araújo de Oliveira (OAB: 9688/PI) - Ministério Público Estadual (OAB: OO)
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