Thiago Leao E Silva
Thiago Leao E Silva
Número da OAB:
OAB/PI 009630
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Leao E Silva possui 45 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRJ, TJPA, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJRJ, TJPA, TRF1, TJPE, TJPI, TJMA
Nome:
THIAGO LEAO E SILVA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 2ª Vara da Comarca de Cabrobó Processo nº 0000608-61.2018.8.17.2380 AUTOR(A): ANTONIO FELIX DA CRUZ RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DO 2º GRAU Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2º grau, no prazo de 05(cinco) dias. Cabrobó, 03 de julho de 2025. LUIZ MARQUES DE MELO FILHO DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO
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Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831603 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0019322-22.2025.8.17.8201 AUTOR(A): MARCOS ANTONIO ALVES PANTOJA RÉU: SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A., SKEELO EDITORA, PRODUTOS E SERVICOS DIGITAIS LTDA INTIMAÇÃO (Audiência do Demandante) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada a comparecer à Audiência UNA deste processo a ser realizada neste Juizado conforme informações abaixo: Tipo: de Conciliação Sala: Sala A (8º JEC) Data: 15/08/2025 Hora: 14:20 Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita e produzir todas as provas - documental e testemunhal - esta no número máximo de 03 (três) testemunhas para cada litigante; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado. Fica, ainda, V. Sa. ciente de que o não comparecimento implicará na extinção do processo, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco. OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 3 MB para PDF's, 10 MB para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB para vídeos (mp4 e mpeg). RECIFE, 2 de julho de 2025. CIBELE REBOUCAS DE PAIVA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: MARCOS ANTONIO ALVES PANTOJA Endereço: AV SUL, - de 2505 a 8205 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51160-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000023-72.2019.8.17.2380 RECORRENTE: EDNALDO DANTAS BRANDAO RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em apelação cível (id. 43176490), assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. COMPROVANTE DE SOLICITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. PROVA HÁBIL DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em suas razões recursais (id. 44140263), a parte insurgente alega que o acórdão contraria expressamente o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, afirmando que o ônus da prova foi invertido de forma indevida. Aponta, ainda, a ocorrência de divergência jurisprudencial acerca da necessidade de apresentação do contrato completo e do comprovante de transferência como provas da regularidade de transações bancárias. A parte recorrida apresentou suas contrarrazões (id. 45548141). Verifico no PJe de 2° Grau que tramita neste tribunal uma outra apelação cível anterior (NPU 0000021-05.2019.8.17.2380), distribuída em 18 de outubro de 2023 às 18:07, de relatoria do Antônio Fernando Araújo Martins, em que as partes do processo são as mesmas do presente recurso, bem como trata da mesma matéria objeto da ação em análise (pedido de suspensão de descontos em aposentadoria decorrentes de empréstimo), apenas tratando de contrato diverso. Ademais, considerando o risco de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, determino a notificação da presente decisão ao Des. Antônio Fernando Araújo Martins, no processo de NPU 0000021-05.2019.8.17.2380. É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, como tempestividade, preparo e representação válida, passo a análise do excepcional. 1) APLICAÇÃO DA SÚMULA 07 DO STJ[1] Quanto à alegação do recorrente acerca da necessidade de apresentação do contrato completo e do comprovante de transferência como provas da regularidade de transações bancárias, bem como inversão do ônus probatório em questão, esta consiste em rediscutir, por via transversa, matéria de fato já analisada no julgamento da apelação, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, esbarrando no enunciado da citada súmula 07 do STJ. Como é cediço, em instância excepcional é inadmissível realizar uma nova interpretação dos fatos (reexame). No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, levado em expressa e clara consideração pelo Tribunal para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pelo recorrente. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V do CPC, não admito o presente recurso especial. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 07/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoA concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, quando comprovado que o requerente efetivamente não ostenta possibilidade de arcar com as despesas do processo. (Súmula 121 do TJ/RJ) Destarte, não está obrigado o
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Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0818636-59.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: RAIMUNDO SIQUEIRA DE LIMA Endereço: Quadra Oitenta e Oito, (Cj PAAR), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-022 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA "ALCINDO CACELA", 3940 - "A", BELÉM (PA), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Alameda Dona Maria Leopoldina, 24, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-180 ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço ] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, Raimundo Siqueira de Lima (ID 141294442), que, diante da devolução da correspondência de citação com A.R., aponta que o envio da carta citatória ao demandado CREFISA ocorreu para endereço diverso daquele informado na petição inicial. De fato, constatada a divergência entre o endereço constante da petição inicial e aquele utilizado na tentativa frustrada de citação, defiro o pedido da parte autora para que a citação do demandado CREFISA seja realizada no endereço correto (Rua Canadá, número 387, Bairro JD. América, CEP: 01436-900, São Paulo SP), conforme indicado na exordial, de modo a prevenir eventual nulidade processual. Expeça-se nova carta de citação, com os dados constantes na petição inicial. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
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Tribunal: TJPE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º) - F:( ) Processo nº 0000318-30.2018.8.17.3420 APELANTE: JOANA GABRIEL DA SILVA APELADO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Da análise dos autos, constata-se que a parte autora, ora apelante, formulou pedido de assistência judiciária gratuita em sede recursal, considerando que tal benefício havia sido anteriormente revogado, conforme decisão constante no ID 13041279. O instituto da gratuidade da justiça encontra-se disciplinado nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil vigente, garantindo o acesso jurisdicional aos cidadãos que, em virtude de limitações econômicas, não possuem condições de arcar com os custos processuais necessários ao exercício pleno de seus direitos. A legislação processual autoriza a formulação do requerimento em fase recursal, cabendo ao Relator a apreciação do pedido. Embora a solicitação do benefício dispense inicialmente a comprovação do recolhimento do preparo, incumbe à parte requerente demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Na ausência de documentação comprobatória junto ao pedido inicial, deve ser oportunizada à parte a produção das provas necessárias à verificação dos pressupostos para deferimento da gratuidade. Caso não sejam atendidos os requisitos legais, será facultado o recolhimento do preparo recursal. Através do despacho ID 20215162, foi concedido prazo à parte apelante para comprovação de sua condição de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício. Contudo, a parte manteve-se inerte, conforme certificado no ID 20849816. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Em consequência, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, proceda ao recolhimento e comprovação do preparo recursal sobre o valor da causa devidamente atualizado, apresentando a respectiva guia com indicação do valor recolhido, sob pena de deserção do recurso. Publique-se. Intime-se. Recife, data da certificação digital. Virgínia Gondim Dantas Juíza Relatora
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Tribunal: TJPE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º) - F:( ) Processo nº 0000318-30.2018.8.17.3420 APELANTE: JOANA GABRIEL DA SILVA APELADO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Da análise dos autos, constata-se que a parte autora, ora apelante, formulou pedido de assistência judiciária gratuita em sede recursal, considerando que tal benefício havia sido anteriormente revogado, conforme decisão constante no ID 13041279. O instituto da gratuidade da justiça encontra-se disciplinado nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil vigente, garantindo o acesso jurisdicional aos cidadãos que, em virtude de limitações econômicas, não possuem condições de arcar com os custos processuais necessários ao exercício pleno de seus direitos. A legislação processual autoriza a formulação do requerimento em fase recursal, cabendo ao Relator a apreciação do pedido. Embora a solicitação do benefício dispense inicialmente a comprovação do recolhimento do preparo, incumbe à parte requerente demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Na ausência de documentação comprobatória junto ao pedido inicial, deve ser oportunizada à parte a produção das provas necessárias à verificação dos pressupostos para deferimento da gratuidade. Caso não sejam atendidos os requisitos legais, será facultado o recolhimento do preparo recursal. Através do despacho ID 20215162, foi concedido prazo à parte apelante para comprovação de sua condição de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício. Contudo, a parte manteve-se inerte, conforme certificado no ID 20849816. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Em consequência, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, proceda ao recolhimento e comprovação do preparo recursal sobre o valor da causa devidamente atualizado, apresentando a respectiva guia com indicação do valor recolhido, sob pena de deserção do recurso. Publique-se. Intime-se. Recife, data da certificação digital. Virgínia Gondim Dantas Juíza Relatora