Thiago Leao E Silva

Thiago Leao E Silva

Número da OAB: OAB/PI 009630

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Leao E Silva possui 46 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJPE, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRF1, TJPE, TJRJ, TJPI, TJPA, TJMA
Nome: THIAGO LEAO E SILVA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) APELAçãO CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 1ª Vara da Comarca de Cabrobó Processo nº 0000612-98.2018.8.17.2380 REPRESENTANTE: ANTONIO FELIX DA CRUZ RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. CABROBÓ, 16 de junho de 2025. AMANDA GEORGIA GONCALVES DE SOUSA Diretoria Regional do Sertão
  3. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800323-51.2025.8.10.0095 Ação: Cumprimento de Sentença Exequente: ANTONIA PORTUGAL SILVA Advogado(a): THIAGO LEAO E SILVA - OAB/PI 9.630 Executado(a): BANCO ORIGINAL S/A Advogado(a): ANTONIO CARLOS FARDIN - OAB/SP 103.137 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando os autos, vislumbra-se que as partes, diante de expressa manifestação de vontade, celebraram acordo, conforme consta no ID 142501921. Assim, evidencia-se que o acordo constante nos autos deve ser homologado. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação, como no caso em tela. Ante o exposto, considerando a autonomia da vontade das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, na forma que consta no ID 142501921, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Sem condenação em custas e nem honorários, consoante disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após a intimação das partes, por meio dos seus advogados, bem como a intimação pessoal da exequente. Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Fórum Casa da Justiça: Avenida Getulio Vargas, s/nº, centro Magalhães de Almeida/MA-CEP.: 65.560-000. Fone: (98)2055-4126/4127 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800323-51.2025.8.10.0095 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): ANTONIA PORTUGAL SILVA ADVOGADO(A): Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO LEAO E SILVA - PI9630 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO CARLOS FARDIN - SP103137 INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO ADVOGADO(A): Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO LEAO E SILVA - PI9630 , nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n.º 0800323-51.2025.8.10.0095, do Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença, que segue transcrito(a) abaixo: SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando os autos, vislumbra-se que as partes, diante de expressa manifestação de vontade, celebraram acordo, conforme consta no ID 142501921. Assim, evidencia-se que o acordo constante nos autos deve ser homologado. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação, como no caso em tela. Ante o exposto, considerando a autonomia da vontade das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, na forma que consta no ID 142501921, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Sem condenação em custas e nem honorários, consoante disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após a intimação das partes, por meio dos seus advogados, bem como a intimação pessoal da exequente. Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA Magalhães de Almeida/MA, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025. RAIMUNDO OLINDA DOS SANTOS FILHO Técnico Judiciário Mat:116806 RAIMUNDO OLINDA DOS SANTOS FILHO Fórum Casa da Justiça, Avenida Getulio Vargas, s/n.º, Centro - Cep.: 65.560-000. Tel.: (98) 2055-4126/4127. E-mail: [email protected]
  5. Tribunal: TJPE | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000672-71.2018.8.17.2380 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Núcleo 4.0 2G RELATOR: José Junior Florentino dos Santos Mendonça JUÍZ PROLATOR: Thaís de Prá – 2ª Vara da Comarca de Cabrobó APELANTE: MARIA DJANIRA DO CARMO CAVALCANTI APELADO: BRADESCO FINANCIAMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABUSIVIDADE. DANO MATERIAL E MORAL. 1. Exigir do consumidor prova de que não contratou empréstimo consignado significa impor ônus, na prática, instransponível. Esse ônus pertence à instituição financeira, por ter amplas e facilitadas condições de demonstrar o aperfeiçoamento do contrato. 2. A instituição financeira deve responder pelos danos decorrentes dos descontos abusivos quando não se desincumbir do seu ônus de demonstrar que o empréstimo foi, de fato, realizado pela parte autora. 3. A devolução dos valores descontados deve se dar de forma simples, uma vez que os descontos ocorreram até outubro de 2013, respeitada a modulação dos efeitos. . 4. O desconto indevido em proventos do consumidor por empréstimo que não contraiu, diminuindo o seu orçamento mensal, causa aflições, angústias e desequilíbrio do bem-estar, com reflexo no comportamento psicológico do indivíduo, indiscutivelmente inseridos na órbita do dano moral. 5. O arbitramento da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso em concreto, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda. 6. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000672-71.2018.8.17.2380, acordam os juízes e Desembargador Presidente da 1ª Turma Núcleo 4.0 2G do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator José Junior Florentino dos Santos Mendonça. Recife, datado e assinado eletronicamente José Junior Florentino dos Santos Mendonça Relator
  6. Tribunal: TJPE | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000608-61.2018.8.17.2380 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Núcleo 4.0 2G RELATOR: José Junior Florentino dos Santos Mendonça JUÍZ PROLATOR: Thaís de Prá – 2ª Vara da Comarca de Cabrobó APELANTE: ANTONIO FELIX DA CRUZ APELADO: BRADESCO FINANCIAMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABUSIVIDADE. DANO MATERIAL E MORAL. 1. Exigir do consumidor prova de que não contratou empréstimo consignado significa impor ônus, na prática, instransponível. Esse ônus pertence à instituição financeira, por ter amplas e facilitadas condições de demonstrar o aperfeiçoamento do contrato. 2. A instituição financeira deve responder pelos danos decorrentes dos descontos abusivos quando não se desincumbir do seu ônus de demonstrar que o empréstimo foi, de fato, realizado pela parte autora. 3. A devolução dos valores descontados deve se dar ocorrer de forma simples, para os descontos ocorridos até 30 de março de 2021, e em dobro, para os descontos ocorridos após essa data. 4. O desconto indevido em proventos do consumidor por empréstimo que não contraiu, diminuindo o seu orçamento mensal, causa aflições, angústias e desequilíbrio do bem-estar, com reflexo no comportamento psicológico do indivíduo, indiscutivelmente inseridos na órbita do dano moral. 5. O arbitramento da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso em concreto, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda. 6. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000608-61.2018.8.17.2380, acordam os juízes e Desembargador Presidente da 1ª Turma Núcleo 4.0 2G do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator José Junior Florentino dos Santos Mendonça. Recife, datado e assinado eletronicamente José Junior Florentino dos Santos Mendonça Relator
  7. Tribunal: TJPE | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000870-11.2018.8.17.2380 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Núcleo 4.0 2G RELATOR: José Junior Florentino dos Santos Mendonça JUÍZ PROLATOR: Thais de Prá – 1ª Vara da Comarca de Cabrobó APELANTE: JOSE OTAVIO DA SILVA APELADO: BRADESCO FINANCIAMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO, COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED) E FATURAS TRAZIDOS À COLAÇÃO. 1. O comprovante de transferência gera uma presunção de que os valores foram efetivamente transferidos para a conta indicada, de titularidade da parte autora. Caberia à parte demandante demonstrar que não recebeu nenhuma quantia da ré, o que seria de fácil realização, mediante a juntada de extrato de sua conta no período apontado. 2. Hipótese em que a instituição financeira acostou aos autos cópia do contrato bem como comprovante de transferência realizado para agência situada na cidade de residência da parte autora. 3. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000870-11.2018.8.17.2380, acordam os juízes e Desembargador Presidente da 1ª Turma Núcleo 4.0 2G do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator José Junior Florentino dos Santos Mendonça. Recife, datado e assinado eletronicamente. José Junior Florentino dos Santos Mendonça Relator
  8. Tribunal: TJPE | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 3º (1TN42G-3º) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000077-38.2019.8.17.2380 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma do Núcleo 4.0 do 2G RELATOR: José Júnior Florentino dos Santos Mendonça JUÍZ PROLATOR: Thaís De Prá – 1ª Vara da Comarca de Cabrobó APELANTE: ANA MARIA DE LIMA RODRIGUES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. APERFEIÇOAMENTO DO CONTRATO. DANO MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA. 1. O comprovante de transferência gera uma presunção de que os valores foram efetivamente transferidos para a conta indicada, de titularidade da parte autora. Caberia à parte demandante demonstrar que não recebeu nenhuma quantia da ré, o que seria de fácil realização, mediante a juntada de extrato de sua conta no período apontado. 2. Hipótese em que a instituição financeira acostou aos autos o contrato e o comprovante de transferência (TED) realizado para conta corrente de titularidade da autora, em agência situada em sua cidade de residência. 3. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000077-38.2019.8.17.2380, acordam os Desembargadores da 1ª Turma do Núcleo 4.0 do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator José Júnior Florentino dos Santos Mendonça. Recife, data da assinatura digital. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Relator
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