Luciana Mendes Do Nascimento

Luciana Mendes Do Nascimento

Número da OAB: OAB/PI 009590

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Mendes Do Nascimento possui 144 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 94 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT22, TST, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 144
Tribunais: TRT22, TST, TJPI, TRF1
Nome: LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

94
Últimos 7 dias
102
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
144
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (98) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) AGRAVO DE PETIçãO (11) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000864-52.2024.5.22.0101 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Arnaldo Boson Paes na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000302011000000009054742?instancia=2
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ACPCiv 0000435-21.2020.5.22.0103 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RÉU: ALFA GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfa4a3f proferido nos autos. Vistos, A 1ª reclamada foi intimada na data de 18/06/2025 (Id 12db74f) do valor bloqueado nos autos, no importe de R$ 96.798,66, conforme Detalhamento Sisbajud de Id a0458dd, relativo à indenização por dano moral coletivo), não se manifestando nos autos, razão pela qual se declara extinta a execução quanto à obrigação de pagar. Intime-se o  Ministério Público do Trabalho-MPT, através de sua Procuradoria, via sistema PJE, para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar nos autos entidade ou órgão para a destinação do valor acima discriminado. No mesmo prazo, deverá o MPT se manifestar quanto à execução das obrigações de fazer, delimitando as cláusulas descumpridas e requerendo a aplicação das multas respectivas. Publique-se. PICOS/PI, 09 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALFA GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001429-25.2024.5.22.0001 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Manoel Edilson Cardoso na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300089300000009046749?instancia=2
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO AP 0001109-33.2019.5.22.0006 AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA AGRAVADO: GUILHERME NAPOLEAO DO REGO PAIVA DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5403e2d proferida nos autos.   AP 0001109-33.2019.5.22.0006 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA JACKSON PHILLIPE SILVA PEREIRA (PI12062) LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO (PI9590) Recorrido:   Advogado(s):   GUILHERME NAPOLEAO DO REGO PAIVA DIAS ARTUR MARTINS NAPOLEAO DO REGO PAIVA DIAS (PI17430)   RECURSO DE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025 - Id ab065c0; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id 4b59088). Representação processual regular (Id id 5c19e84). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / EXCESSO DE PENHORA   Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 15 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente alega violação no Novo Código de Processo Civil em seus arts. 489 e 15, na Constituição Federal, mais precisamente do disposto em seu art. 93, IX e na Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 769. O r. Acórdão (Id 456f24c) decidiu a matéria da seguinte forma: "O Juízo de origem, ao argumento de que a homologação é ato judicial que não comporta fundamentação detalhada, julgou improcedentes os embargos à execução da parte ré. Em recurso, a executada aduz, em síntese, que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial não estão em conformidade com o título exequente, sem que tenha sido lançada a devida fundamentação. Transcreve o art. 93, IX, da Constituição Federal, e o art. 489, § 1º, do CPC, para defender a nulidade da decisão homologatória, citando um julgado do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, um exame pormenorizado dos autos impõe a necessidade de reconhecimento da preclusão, senão vejamos. A sentença de ID. 96dea21 foi prolatada de forma líquida, acompanhada de planilha (ID. e73b201), e não houve modificação do julgado quanto ao objeto da condenação (férias em dobro), operando-se o trânsito em julgado das importâncias apontadas a tal título, que passaram a integrar o julgado. Desse modo, tem-se que o trânsito em julgado abarca o valor da condenação, no particular, não sendo possível a rediscussão em fase de execução, com exceção da questão relativa à correção e atualização monetária. A propósito, entendimento vinculante (tema 131) do C. TST firmado em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos: "A impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão." Logo, em síntese, a impugnação dos cálculos deveria ter sido feita na fase de cognição, por meio de recurso ordinário, sendo certo que, transitada em julgado a sentença, não mais cabe discussão quanto aos cálculos na fase de execução, excepcionados correção e atualização monetária. Ora, o processo não admite retrocessos, restauração de oportunidades processuais ou que se mantenham questões abertas indefinidamente, tudo em nome da segurança jurídica e pacificação social, escopo último do devido processo legal. Pelo exposto, o crédito em execução é representado pelo montante definido na planilha anexada à sentença líquida, regularmente atualizado, tal como ordenado pelo Juízo de origem, sem necessidade de detalhar ou repetir os pontos de convencimento. Nega-se, pois, provimento ao agravo de petição." (Relator: Desembargador GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO) Sem razão. Nos termos do v. acórdão recorrido (Id 456f24c), ficou expressamente consignado que os cálculos homologados integraram a sentença líquida que transitou em julgado, atraindo a incidência do Tema 131 do TST, segundo o qual: “A impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão.” Assim, não há falar em violação ao art. 489 do CPC, art. 93, IX, da CF ou art. 769 da CLT, pois a sentença, líquida, acompanhada de planilha detalhada, teve valor incorporado ao título executivo, sendo desnecessária nova fundamentação na fase de execução, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. Inexistem, portanto, as violações apontadas. Aplicam-se, na espécie, o artigo 896, §7º da CLT e a Súmula 333 do TST, que obstruem o processamento de recurso de revista quando a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte Superior Trabalhista. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO AP 0001109-33.2019.5.22.0006 AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA AGRAVADO: GUILHERME NAPOLEAO DO REGO PAIVA DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5403e2d proferida nos autos.   AP 0001109-33.2019.5.22.0006 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA JACKSON PHILLIPE SILVA PEREIRA (PI12062) LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO (PI9590) Recorrido:   Advogado(s):   GUILHERME NAPOLEAO DO REGO PAIVA DIAS ARTUR MARTINS NAPOLEAO DO REGO PAIVA DIAS (PI17430)   RECURSO DE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025 - Id ab065c0; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id 4b59088). Representação processual regular (Id id 5c19e84). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / EXCESSO DE PENHORA   Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 15 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente alega violação no Novo Código de Processo Civil em seus arts. 489 e 15, na Constituição Federal, mais precisamente do disposto em seu art. 93, IX e na Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 769. O r. Acórdão (Id 456f24c) decidiu a matéria da seguinte forma: "O Juízo de origem, ao argumento de que a homologação é ato judicial que não comporta fundamentação detalhada, julgou improcedentes os embargos à execução da parte ré. Em recurso, a executada aduz, em síntese, que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial não estão em conformidade com o título exequente, sem que tenha sido lançada a devida fundamentação. Transcreve o art. 93, IX, da Constituição Federal, e o art. 489, § 1º, do CPC, para defender a nulidade da decisão homologatória, citando um julgado do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, um exame pormenorizado dos autos impõe a necessidade de reconhecimento da preclusão, senão vejamos. A sentença de ID. 96dea21 foi prolatada de forma líquida, acompanhada de planilha (ID. e73b201), e não houve modificação do julgado quanto ao objeto da condenação (férias em dobro), operando-se o trânsito em julgado das importâncias apontadas a tal título, que passaram a integrar o julgado. Desse modo, tem-se que o trânsito em julgado abarca o valor da condenação, no particular, não sendo possível a rediscussão em fase de execução, com exceção da questão relativa à correção e atualização monetária. A propósito, entendimento vinculante (tema 131) do C. TST firmado em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos: "A impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão." Logo, em síntese, a impugnação dos cálculos deveria ter sido feita na fase de cognição, por meio de recurso ordinário, sendo certo que, transitada em julgado a sentença, não mais cabe discussão quanto aos cálculos na fase de execução, excepcionados correção e atualização monetária. Ora, o processo não admite retrocessos, restauração de oportunidades processuais ou que se mantenham questões abertas indefinidamente, tudo em nome da segurança jurídica e pacificação social, escopo último do devido processo legal. Pelo exposto, o crédito em execução é representado pelo montante definido na planilha anexada à sentença líquida, regularmente atualizado, tal como ordenado pelo Juízo de origem, sem necessidade de detalhar ou repetir os pontos de convencimento. Nega-se, pois, provimento ao agravo de petição." (Relator: Desembargador GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO) Sem razão. Nos termos do v. acórdão recorrido (Id 456f24c), ficou expressamente consignado que os cálculos homologados integraram a sentença líquida que transitou em julgado, atraindo a incidência do Tema 131 do TST, segundo o qual: “A impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão.” Assim, não há falar em violação ao art. 489 do CPC, art. 93, IX, da CF ou art. 769 da CLT, pois a sentença, líquida, acompanhada de planilha detalhada, teve valor incorporado ao título executivo, sendo desnecessária nova fundamentação na fase de execução, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. Inexistem, portanto, as violações apontadas. Aplicam-se, na espécie, o artigo 896, §7º da CLT e a Súmula 333 do TST, que obstruem o processamento de recurso de revista quando a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte Superior Trabalhista. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME NAPOLEAO DO REGO PAIVA DIAS
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000934-12.2023.5.22.0002 AUTOR: PEDRO LOPES BEZERRA RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1219ac7 proferido nos autos. DESPACHO Indefiro a petição de ID. a73a3ed, eis que os bens nomeados não obedecem à gradação prevista no art. 835 do CPC. Assim, prossiga-se a execução através de todas as ferramentas disponíveis ao juízo. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO LOPES BEZERRA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000934-12.2023.5.22.0002 AUTOR: PEDRO LOPES BEZERRA RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1219ac7 proferido nos autos. DESPACHO Indefiro a petição de ID. a73a3ed, eis que os bens nomeados não obedecem à gradação prevista no art. 835 do CPC. Assim, prossiga-se a execução através de todas as ferramentas disponíveis ao juízo. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
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