Maria Willane Silva E Linhares
Maria Willane Silva E Linhares
Número da OAB:
OAB/PI 009479
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Willane Silva E Linhares possui 130 comunicações processuais, em 112 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em STJ, TJPE, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
112
Total de Intimações:
130
Tribunais:
STJ, TJPE, TJGO, TRF1, TJSP, TJPI, TRT22, TJCE
Nome:
MARIA WILLANE SILVA E LINHARES
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
130
Últimos 90 dias
130
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (54)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000839-89.2022.8.26.0572 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ANTONIO RAILSON ALVES DA COSTA - - WILKER HENRIQUE DA SILVA - - JULIO CESAR DE OLIVEIRA e outro - Fica intimada a defensora para que se manifeste sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 959, referente à testemunha de defesa Valquíria de Almeida Silva Lima. - ADV: MARIA WILANE E SILVA (OAB 9479/PI), PAMELA DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 453581/SP), ZAINE SALOMÃO PEREIRA PASSOS (OAB 203290/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1043560-03.2021.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ANTONIO CEZAR SOBREIRA MARQUES Advogados do(a) REU: GEOVANA APARECIDA SILVA OLIVEIRA - PI18686, MARIA WILLANE SILVA E LINHARES - PI9479 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : julgo procedente em parte o pedido formulado pelo Ministério Público Federal e, em consequência, condeno ANTONIO CEZAR SOBREIRA MARQUES nas penas do artigo 183 da Lei nº 9.472/1997. Passo à dosimetria da pena, atento ao princípio da sua individualização (art.5º, XLVI, da Constituição de 1988). Afiro, inicialmente, as condições do art. 59, caput, do Código Penal e as tenho todas favoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal 02 (dois) anos de detenção. Diante de tal aspecto, forte na súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, deixo de aplicar a atenuante da confissão a qual me vali para o condenar. Sem outra(s) atenuante(s), tampouco agravante(s), causa(s) de aumento ou de diminuição, torno-a definitiva. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto (artigo 33, caput, primeira parte, e §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal). Todavia, observando que restam presentes os pressupostos objetivos e subjetivos do art. 44, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, as quais defino como sendo: 1) prestação pecuniária consistente no pagamento em dinheiro de R$ 1.518,00, a ser pago em favor de entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1.º, do CP); 2) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública por igual prazo ao da condenação. Faculto ao réu o direito de opção pelo pagamento de outra pena pecuniária, também no valor de um salário mínimo, em substituição à de prestação de serviço em razão do seu estado de saúde. Será o Juízo da execução da pena que estabelecerá a tarefa a ser cumprida pelo condenado(art. 46, CP) e especificará a entidade beneficiária da prestação pecuniária, caso ele opte por tal pena restritiva de direitos. Deixo de aplicar ao condenado a pena de multa de R$ 10.000,00(dez mil Reais), prevista no art. 183 da Lei nº 9.472/97, conforme fundamentação supra. Decreto, ainda, a perda das aparelhagens apreendidas por ocasião da fiscalização em favor da ANATEL, nos termos do art. 184, II, da lei n. 9.472/97. Com o trânsito em julgado: a) registre-se a presente no SINIC; b) insira-se, igualmente, no INFODIP; c) remetam-se os autos, à Contadoria do Juízo, para cálculo do montante devido quanto à pena de multa, que deverão ser recolhidas em favor do fundo penitenciário, dentro dos 10 (dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado (CP, art. 50). Custas pelo condenado. Uma vez transitado em julgado, em seguida, voltem-me os autos conclusos para a designação de audiência admonitória. Intimem-se. Teresina/PI, 12.06.2025. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal da 3ª Vara da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 16ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do Pará/Amapá Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008194-26.2023.4.01.4001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: GIL MARQUES DE OLIVEIRA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Maria Willane Silva e Linhares - PI9479-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): GIL MARQUES DE OLIVEIRA NETO Maria Willane Silva e Linhares - (OAB: PI9479-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 437157184) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1001145-60.2025.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO VITOR BARBOSA DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS TERESINA/PI SENTENÇA (Tipo A) I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO VITOR BARBOSA DA SILVA contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO PIAUÍ, buscando tutela jurisdicional que lhe garanta o julgamento imediato do seu pedido administrativo referente a benefício incapacitante. O impetrante aduziu, em síntese, que requereu, no dia 24/06/2024, auxílio por incapacidade temporária por análise documental, o qual não foi concedido pela ausência de conformação da documentação médica, pelo que protocolou o pedido de perícia presencial, a qual foi agendada para a data de 20/08/2025. Alegou, porém, que o impetrante não possui condições de saúde para aguardar até a data marcada para a perícia presencial. Requereu a assistência judiciária gratuita. Inicial instruída com documentos, dentre eles procuração (id. 2170206906). A análise do pedido de liminar foi postergada para após a apresentação de informações pela autoridade impetrada que, por sua vez, as apresentou no id. 2171710228. O INSS se manifestou sobre o feito (id. 2175467913). O Ministério Público Federal informou que não intervirá no feito (id. 2176520803). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a autoridade impetrada foi intimada a prestar as informações e que a pessoa jurídica interessada foi cientificada e que o Ministério Público Federal já se manifestou, reputo que a causa se encontra pronta para julgamento. O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal). No caso em foco, não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito pretendido na petição inicial. O impetrante requereu auxílio por incapacidade temporária por análise documental, mas diante da não conformação da documentação médica (id. 2170206872, p. 25), foi agendada perícia médica presencial para o dia 20/08/2025. Observa-se que não há indicação do reconhecimento de que a documentação médica apresentada tenha sido suficiente para a constatação da incapacidade laborativa, de modo que não há evidenciação de que ilegalidade na marcação da perícia presencial no presente caso. Quanto à data agendada para a realização da perícia médica presencial, o impetrante não trouxe elementos que comprovassem, ao menos inicialmente, que foi de alguma maneira preterido irregularmente na fila em que aguarda a realização da perícia médica administrativa, com o fim de obter benefício de auxílio por incapacidade temporária. É dizer, da documentação acostada não se pode concluir pela ilegalidade do ato indigitado coator e, consequentemente, pela existência de direito e líquido e certo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada e, por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular. Sem condenação em custas processuais (art. 4º, II, Lei 9.289/96) e em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Transitada em julgado a sentença, arquive-se o processo. Intimem-se. Picos, Piauí. DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 4ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal da Bahia Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007787-54.2022.4.01.4001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANTONIA SAMARA DE SOUSA COSTA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Maria Willane Silva e Linhares - PI9479-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIA SAMARA DE SOUSA COSTA MONTEIRO Maria Willane Silva e Linhares - (OAB: PI9479-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 437700474) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 10 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPE | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000521-11.2022.8.17.2560 EXEQUENTE: JOSINALDO FERREIRA LIMA EXECUTADO(A): DEIB OTOCH S/A, CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, TORQUATO CONFECCOES LTDA - EPP, A. E. G. CALCADOS LTDA, FRANCISCO DE ASSIS COSME DESPACHO Em face do acerto da certidão ID 206630257, cientifiquem-se as partes sobre a homologação do cronograma de pagamento proposto pela executada DEIB OTOCH S/A. Feito isso, determino, outrossim, o arquivamento do processo, até ulterior requerimento da parte interessada. CUSTÓDIA, data da validação Kelvin Alves Batista Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1008367-16.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALYNE DE SOUSA AZEVEDO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Maria Willane Silva e Linhares - PI9479 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 9 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA