Weverton Macedo Rocha
Weverton Macedo Rocha
Número da OAB:
OAB/PI 009413
📋 Resumo Completo
Dr(a). Weverton Macedo Rocha possui 56 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRF1, TRT22
Nome:
WEVERTON MACEDO ROCHA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0007524-47.2019.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO ROSARIO SILVA RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEVERTON MACEDO ROCHA - PI9413 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: ANTONIO PEREIRA DA SILVA NETO WEVERTON MACEDO ROCHA - (OAB: PI9413) MARIA DO ROSARIO SILVA RODRIGUES WEVERTON MACEDO ROCHA - (OAB: PI9413) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0000045-49.2006.8.18.0088 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RAIMUNDO NONATO DA SILVA, ECRAP ENGENHARIA LTDA - EPP, BRASILEIRA DISTRIBUIDORA LTDA - ME, SILVANA DA COSTA SILVA CARVALHO, PEDRO SOARES DE S FILHO - ME, MARIA ORLANDA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior, ficando cientes de que nesta data os autos serão arquivados por inexistir outra providência a adotar no feito. CAPITãO DE CAMPOS, 22 de maio de 2025. MARIA AURORA FERREIRA BONA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804530-55.2023.8.18.0026 APELANTE: EXPEDITO ALVES DE MELO Advogado(s) do reclamante: WEVERTON MACEDO ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WEVERTON MACEDO ROCHA APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECONHECIMENTO FACIAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO. PRELIMINARES AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de tutela de urgência, ao reconhecer a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a alegação de cerceamento de defesa e violação ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) a validade do contrato de empréstimo consignado, diante da suposta inexistência da relação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação da parte autora atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois apresenta de forma fundamentada suas razões para a reforma da sentença, inexistindo ofensa ao referido princípio. Não há cerceamento de defesa quando todas as oportunidades processuais são asseguradas e o contraditório e a ampla defesa são plenamente garantidos, nos termos do art. 370 do CPC. O contrato de empréstimo consignado foi firmado de forma eletrônica, com reconhecimento de biometria facial, demonstrando a manifestação de vontade da parte autora. A instituição financeira comprovou a liberação dos valores contratados por meio de documento nos autos, afastando a alegação de inexistência da relação jurídica. Inexistindo prova de fraude, erro substancial ou qualquer outro vício que comprometa a validade do contrato, não há justificativa para sua anulação ou para a restituição de valores. A ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira afasta o dever de indenizar, inexistindo fundamento para reparação por danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência nos termos fixados pelo juízo de 1º grau. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema 1059 do STJ, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade recursal é atendido quando as razões do recurso são expostas de forma fundamentada. Não há cerceamento de defesa quando o contraditório e a ampla defesa são garantidos, sendo possível ao magistrado indeferir provas desnecessárias ou protelatórias. A existência de contrato eletrônico assinado por reconhecimento facial e a comprovação da transferência dos valores afastam a alegação de inexistência da relação jurídica. Inexistindo prova de fraude ou outro vício, a validade do contrato deve ser reconhecida, não cabendo restituição de valores ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 487, I; CC, arts. 104 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804530-55.2023.8.18.0026 Origem: APELANTE: EXPEDITO ALVES DE MELO Advogado do(a) APELANTE: WEVERTON MACEDO ROCHA - PI9413-A APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado do(a) APELADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por Expedito Alves de Melo contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA) em face do Banco Agiplan S.A., ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau, diante da comprovação da regularidade contratual, julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante alega inicialmente preliminar de cerceamento da defesa. Sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do contrato acostado aos autos. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação e afastar a multa por litigância de má-fé. Em contrarrazões, o banco apelado alega inicialmente, preliminar da dialeticidade. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como, há nos autos, comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Requer o improvimento do recurso para manutenção da sentença a quo. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, deferindo-se, antes, a gratuidade judiciária para parte autora, para efeito de admissão do recurso. VOTO Inicialmente, afasto a preliminar alegada pelo banco em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação da requerente a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo o recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. Afasto também, preliminar de arguição de cerceamento de defesa, alegada pelo autor, sob o fundamento de que não lhe foi oportunizado o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Todavia, ao analisar os autos, verifico que todas as oportunidades processuais foram devidamente asseguradas, observando-se o devido processo legal. A parte teve ciência dos atos processuais e pode se manifestar, apresentar provas e exercer sua defesa sem qualquer restrição indevida. Ademais, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, garantindo a celeridade processual sem comprometer a justiça da decisão. Preliminares afastadas em sede de apelação e contrarrazões. Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado questionado nestes autos existe e foi devidamente juntado (ID. 21172319). Trata-se de um documento digital, realizado em sua forma eletrônica, com o reconhecimento de biometria facial, de modo que a parte apelante forneceu sua imagem, por meio do reconhecimento facial, e aquiesceu com o contrato. Portanto, é de se reconhecer a validade da avença verificado na contestação. Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora no (id. 21172318). Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022). Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. Com estes fundamentos, no mérito, voto para negar provimento ao recurso, para que a sentença de 1º grau seja mantida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme Tema nº 1059 do STJ, sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. Teresina, 18/05/2025
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000899-12.2024.5.22.0004 AUTOR: JOSE ALVES DE OLIVEIRA NETO RÉU: CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 689fdcc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta, a 4ª Vara do Trabalho de Teresina-PI decide: 1) Indeferir a limitação aos valores dos pedidos, requerida pela reclamada; 2) Rejeitar as preliminares suscitadas pelas reclamadas; 3) Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por JOSE ALVES DE OLIVEIRA NETO em face de CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A e EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, para condenar essas a pagar àquele, essa última de forma subsidiária, no prazo de 48 horas, após a atualização/liquidação do julgado, conforme o caso, os seguintes títulos, com base na evolução salarial da parte autora: 3.1) adicional de periculosidade, no percentual de 30%, calculado sobre o salário-base, bem assim sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 279 da SBDI-I do TST e o item II da Súmula nº 191 do TST, durante o período contratual, com reflexos no FGTS + 40%, 13º salário e férias + 1/3; 3.2) indenização pelo uso de veículo próprio no desempenho das atividades, desde a admissão até março/2022, no valor mensal de R$ 573,52, autorizando-se o desconto dos períodos de afastamentos como feriados, faltas, licenças e férias, devidamente comprovados nos autos; 3.3) indenização por danos materiais no importe de R$ 13.315,00, referente ao furto da motocicleta; 4) Indeferir o pedido de concessão de justiça gratuita à parte reclamante, neste momento processual (OJ n. 269, da SBDI-1, do TST); 5) Condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte reclamada, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos; 6) Condenar as demandadas ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte demandante, ora fixados no importe de 5%, sobre o valor o valor da condenação; 7) Autorizar a dedução de valores pagos a idêntico título, mediante comprovação em liquidação de sentença. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita para todos os fins. No tocante aos recolhimentos previdenciários, devidos sobre o objeto da condenação, à luz do artigo 114, VIII e IX, da CRFB/88 c/c CLT, nos moldes da Lei n. 10.035/00 e Lei n. 11.457/2007, além do entendimento sedimentado na Súmula n. 368, do C. TST, parcialmente, incumbe a este juízo determinar o seguinte: a) incidem as contribuições sobre todos os títulos objeto da condenação, salvo os que não compõem o conceito de salário-de-contribuição (tais como aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3, FGTS + 40%, multa do artigo 477 da CLT, multa do art. 467, da CLT, salário-família, indenização substitutiva do PIS e indenização referente ao seguro desemprego), conforme estabelece o artigo 28, §9º, da Lei n. 8.212/91; b) mesmo havendo reconhecimento de fato gerador, hipótese em que igualmente incidem as contribuições previdenciárias sobre os salários-de-contribuição do respectivo período empregatício/trabalhado, com ressalva de entendimento pessoal deste magistrado, não deverá ter apuração nesse aspecto; c) responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos é da entidade empregadora, autorizando-se desde já a retenção (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária; d) os valores correspondentes às contribuições incidentes sobre o objeto da condenação serão definidos na fase de liquidação de sentença, nos termos da nova redação dada ao artigo 879 da CLT; e) inocorrendo o recolhimento, de forma espontânea no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, ocorrerá a execução dos respectivos encargos na forma estabelecida no texto do art. 880, da CLT. Diante do entendimento do C. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024), para fins de correção dos débitos trabalhistas, deverão ser adotados os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da demanda até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Quanto ao dano material, os juros de mora serão calculados pela taxa legal (subtração SELIC – IPCA, art. 406, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento e a correção monetária (IPCA) é devida da data do arbitramento ou alteração do valor, nos termos da Súm. n.º 439 do TST. O Imposto de Renda deve ser calculado sobre as verbas tributáveis, nos termos da legislação fiscal, porventura incidentes na época do pagamento, devendo a reclamada proceder ao cálculo, recolhimento e demonstrativo da retenção, no prazo de 15 dias a partir desta; não o fazendo, deverá a Secretaria proceder ao cálculo e retenção do crédito do autor. (Lei n. 7.713/88; art. 46, da Lei n. 8.541/92; art. 28, da Lei n. 10.833/2003; Súmula n. 368, do C. TST); não incide imposto de renda, porém, sobre o período de apuração pela SELIC e pela taxa legal (SELIC - IPCA), por interpretação analógica da OJ n. 400, da SBDI-1, do C. TST). Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios à SRTE, à CEF, à Receita Federal e ao INSS, informando-os dos termos da presente decisão. Com eventual trânsito em julgado desta decisão, ou em havendo reforma garantindo títulos exequíveis, notifique-se a parte credora para apresentar a conta de liquidação e dar início à execução, querendo, no prazo de 8 dias (art. 203, § 4º, do CPC; art. 93, XIV, da CRFB/88; art. 6º, do CPC). Custas a cargo da reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado para os devidos fins (art. 789, § 2º, da CLT). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Assinatura Eletrônica Art. 205, § 2º, do CPC. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALVES DE OLIVEIRA NETO
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000899-12.2024.5.22.0004 AUTOR: JOSE ALVES DE OLIVEIRA NETO RÉU: CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 689fdcc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta, a 4ª Vara do Trabalho de Teresina-PI decide: 1) Indeferir a limitação aos valores dos pedidos, requerida pela reclamada; 2) Rejeitar as preliminares suscitadas pelas reclamadas; 3) Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por JOSE ALVES DE OLIVEIRA NETO em face de CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A e EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, para condenar essas a pagar àquele, essa última de forma subsidiária, no prazo de 48 horas, após a atualização/liquidação do julgado, conforme o caso, os seguintes títulos, com base na evolução salarial da parte autora: 3.1) adicional de periculosidade, no percentual de 30%, calculado sobre o salário-base, bem assim sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 279 da SBDI-I do TST e o item II da Súmula nº 191 do TST, durante o período contratual, com reflexos no FGTS + 40%, 13º salário e férias + 1/3; 3.2) indenização pelo uso de veículo próprio no desempenho das atividades, desde a admissão até março/2022, no valor mensal de R$ 573,52, autorizando-se o desconto dos períodos de afastamentos como feriados, faltas, licenças e férias, devidamente comprovados nos autos; 3.3) indenização por danos materiais no importe de R$ 13.315,00, referente ao furto da motocicleta; 4) Indeferir o pedido de concessão de justiça gratuita à parte reclamante, neste momento processual (OJ n. 269, da SBDI-1, do TST); 5) Condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte reclamada, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos; 6) Condenar as demandadas ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte demandante, ora fixados no importe de 5%, sobre o valor o valor da condenação; 7) Autorizar a dedução de valores pagos a idêntico título, mediante comprovação em liquidação de sentença. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita para todos os fins. No tocante aos recolhimentos previdenciários, devidos sobre o objeto da condenação, à luz do artigo 114, VIII e IX, da CRFB/88 c/c CLT, nos moldes da Lei n. 10.035/00 e Lei n. 11.457/2007, além do entendimento sedimentado na Súmula n. 368, do C. TST, parcialmente, incumbe a este juízo determinar o seguinte: a) incidem as contribuições sobre todos os títulos objeto da condenação, salvo os que não compõem o conceito de salário-de-contribuição (tais como aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3, FGTS + 40%, multa do artigo 477 da CLT, multa do art. 467, da CLT, salário-família, indenização substitutiva do PIS e indenização referente ao seguro desemprego), conforme estabelece o artigo 28, §9º, da Lei n. 8.212/91; b) mesmo havendo reconhecimento de fato gerador, hipótese em que igualmente incidem as contribuições previdenciárias sobre os salários-de-contribuição do respectivo período empregatício/trabalhado, com ressalva de entendimento pessoal deste magistrado, não deverá ter apuração nesse aspecto; c) responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos é da entidade empregadora, autorizando-se desde já a retenção (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária; d) os valores correspondentes às contribuições incidentes sobre o objeto da condenação serão definidos na fase de liquidação de sentença, nos termos da nova redação dada ao artigo 879 da CLT; e) inocorrendo o recolhimento, de forma espontânea no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, ocorrerá a execução dos respectivos encargos na forma estabelecida no texto do art. 880, da CLT. Diante do entendimento do C. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024), para fins de correção dos débitos trabalhistas, deverão ser adotados os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da demanda até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Quanto ao dano material, os juros de mora serão calculados pela taxa legal (subtração SELIC – IPCA, art. 406, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento e a correção monetária (IPCA) é devida da data do arbitramento ou alteração do valor, nos termos da Súm. n.º 439 do TST. O Imposto de Renda deve ser calculado sobre as verbas tributáveis, nos termos da legislação fiscal, porventura incidentes na época do pagamento, devendo a reclamada proceder ao cálculo, recolhimento e demonstrativo da retenção, no prazo de 15 dias a partir desta; não o fazendo, deverá a Secretaria proceder ao cálculo e retenção do crédito do autor. (Lei n. 7.713/88; art. 46, da Lei n. 8.541/92; art. 28, da Lei n. 10.833/2003; Súmula n. 368, do C. TST); não incide imposto de renda, porém, sobre o período de apuração pela SELIC e pela taxa legal (SELIC - IPCA), por interpretação analógica da OJ n. 400, da SBDI-1, do C. TST). Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios à SRTE, à CEF, à Receita Federal e ao INSS, informando-os dos termos da presente decisão. Com eventual trânsito em julgado desta decisão, ou em havendo reforma garantindo títulos exequíveis, notifique-se a parte credora para apresentar a conta de liquidação e dar início à execução, querendo, no prazo de 8 dias (art. 203, § 4º, do CPC; art. 93, XIV, da CRFB/88; art. 6º, do CPC). Custas a cargo da reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado para os devidos fins (art. 789, § 2º, da CLT). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Assinatura Eletrônica Art. 205, § 2º, do CPC. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000157-72.2024.5.22.0105 AUTOR: EQUINALDO DOS SANTOS SILVA RÉU: CAMOZZATO & KURZAWA ENGENHARIA LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02ad68c proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., Considerando que o recurso interposto pela reclamada na data de 06/05/2025 é tempestivo; Considerando que a parte recorrente não recolheu as custas nem efetuou o depósito recursal, mas em fase recursal, solicita a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; Considerando que, nesta hipótese, a análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária com a consequente dispensa de preparo cabe ao relator do recurso no tribunal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, e da OJ 269, II, da SDI-1. DETERMINA este juízo a notificação da parte contrária para apresentarem contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo supra, com ou sem contrarrazões da(s) parte(s) recorrida(s), remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, para os fins de direito. Publique-se. Cumpra-se. PIRIPIRI/PI, 22 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EQUINALDO DOS SANTOS SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000157-72.2024.5.22.0105 AUTOR: EQUINALDO DOS SANTOS SILVA RÉU: CAMOZZATO & KURZAWA ENGENHARIA LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02ad68c proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., Considerando que o recurso interposto pela reclamada na data de 06/05/2025 é tempestivo; Considerando que a parte recorrente não recolheu as custas nem efetuou o depósito recursal, mas em fase recursal, solicita a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; Considerando que, nesta hipótese, a análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária com a consequente dispensa de preparo cabe ao relator do recurso no tribunal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, e da OJ 269, II, da SDI-1. DETERMINA este juízo a notificação da parte contrária para apresentarem contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo supra, com ou sem contrarrazões da(s) parte(s) recorrida(s), remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, para os fins de direito. Publique-se. Cumpra-se. PIRIPIRI/PI, 22 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAMOZZATO & KURZAWA ENGENHARIA LTDA. - ME