Weverton Macedo Rocha

Weverton Macedo Rocha

Número da OAB: OAB/PI 009413

📋 Resumo Completo

Dr(a). Weverton Macedo Rocha possui 56 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJMA, TRT22, TRF1, TJPI
Nome: WEVERTON MACEDO ROCHA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001256-54.2022.5.22.0006 AUTOR: PALOMA LIMA MIRANDA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63df6e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc CONSIDERANDO o pagamento da REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (Id 13328a2/ a9a6829) e a liberação judicial do seu respectivo valor ( Id 833e641/ c556aa8); CONSIDERANDO ainda a devida expedição  da requisição de pagamento referente ao ofício PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, devidamente autuada em autos apartados e com numeração própria (Precat 0082544-71.2024.5.22.0000 - Id 592ef54), em função da versão do Sistema GPrec atualmente em uso, DECIDO: O art. 5º da Resolução nº 785/2022 do STF dispõe que "após a expedição do ofício precatório ou da RPV, a Secretaria Judiciária (SEJ) autuará processo administrativo e o processo judicial no qual corre a execução será arquivado". Dessa forma, não havendo mais a necessidade da permanência dos autos da reclamação trabalhista na Divisão de Precatórios deste Tribunal e que eventuais peticionamentos, referentes ao precatório, deverão ser feitos nos autos do próprio precatório autuado no PJe 2º Grau. Além disso, o Conselho Nacional da Justiça - CNJ considera baixadas as execuções trabalhistas de "processos em que pende o pagamento exclusivamente de valores inscritos em precatórios" (Glossário de Metas Nacionais do Poder Judiciário - 2018: Justiça do Trabalho. CNJ. Brasília, v. 2, mar2018, p. 16). Isso porque o precatório é um procedimento de natureza administrativa, e não jurisdicional. Não havendo, pois, mais nenhum ato judicial a ser praticado pelo Juízo da execução, concluída está sua função jurisdicional. É o que se depreende do seguinte aresto. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL - PRECATÓRIO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL - MATÉRIA IMPERTINENTE PARA DISCUSSÃO NO ÂMBITO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. A Suprema Corte entende que os atos praticados pelos magistrados nos autos de precatório não se dão sob o pálio da função jurisdicional. São atos proferidos no exercício de funções administrativas, pelo que demandas que exijam a atividade jurisdicional do magistrado, como a verificação da inexigibilidade do título judicial (art. 884, § 5º, da CLT), são totalmente impertinentes para discussão em precatório. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST. RO 151340-69.2009.5.21.0000. Órgão Julgador: Órgão Especial. Publicação: 21/10/2011. Julgamento: 3 de Outubro de 2011. Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho) Ainda sobre o tema, o Pleno do TST editou várias Orientações Jurisprudenciais dispondo sobre a natureza administrativa do precatório, tais como as OJ-TP/OE-8, OJ-TP/OE-10, e OJ-TP/OE-12. Diante do exposto, e considerando também a Recomendação CR nº 002/2018 deste E. TRT, que recomenda a extinção da execução de precatórios, declaro extinta a execução dos presentes autos. Nada mais a decidir, arquivem-se os autos nos termos do art. 5º da Resolução STF nº 785/2022. Expedientes Necessários.   FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PALOMA LIMA MIRANDA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0760097-49.2020.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: MARIA DO ROSARIO OZORIO BRITO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração de ID 24562866. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. AÇÃO PENAL PRIVADA. PEREMPÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INÉRCIA DO QUERELANTE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu a punibilidade do querelado, com fundamento na perempção, diante da inércia do querelante em promover o andamento da ação penal privada no prazo legal. II. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de manifestação do querelante por mais de 30 dias configura a perempção e, consequentemente, a extinção da punibilidade do querelado. III. O artigo 60, I, do Código de Processo Penal estabelece que a ação penal privada será considerada perempta quando o querelante deixar de promover o andamento do processo por mais de 30 dias consecutivos. Nos autos, ficou comprovado que o querelante, devidamente intimado, não adotou as medidas cabíveis para dar seguimento à ação, configurando a hipótese legal de perempção. A perempção é causa extintiva da punibilidade, conforme o artigo 107, IV, do Código Penal, impedindo o exame do mérito da acusação. Diante do cumprimento dos requisitos legais para a perempção, a sentença de primeiro grau deve ser mantida em todos os seus termos. IV. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: A ausência de manifestação do querelante por mais de 30 dias, sem justificativa, caracteriza perempção e leva à extinção da punibilidade na ação penal privada, nos termos do artigo 60, I, do CPP. A perempção impede o exame do mérito da ação penal privada, sendo causa de extinção da punibilidade prevista no artigo 107, IV, do CP. RELATÓRIO APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0803635-65.2021.8.18.0026 Origem: APELANTE: HILDER GRANHAM GOMES MELO Advogados do(a) APELANTE: ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE - PI15565-A, WEVERTON MACEDO ROCHA - PI9413-A APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE AZEVEDO Advogado do(a) APELADO: CLENILTON CESAR ALMEIDA BEZERRA - PI18397-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que possui uma loja de acessórios automotivos no piso inferior de sua residência, que há cerca de 10 anos vem sendo constantemente caluniado, difamado e injuriado por seu vizinho sem aparentes razões; que no dia 31 de maio de 2021 gravou finalmente uma sequência de impropérios direcionados a sua pessoa sem justificativas plausíveis. Por essa razão, pleiteia: o devido recebimento da queixa-crime, culminando na condenação do requerido pelo exposto nos artigos 138, 139 e 140, combinados com o artigo 141, inciso III, do Código Penal. Não restou oportunidade para juntada de contestação pelo Requerido. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: O querelante foi intimado para adotar as medidas a seu cargo, não tendo havido manifestação, consoante atesta a certidão exarada a respeito (ID 54789672). A perempção é uma das causas de extinção da punibilidade da ação penal privada e tem previsão no artigo 60 do Código de Processo Penal, cuja redação é a seguinte: Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; Logo, necessário se faz o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo instituto da perempção, restando prejudicado o exame de mérito do caso em deslinde. Ante o exposto, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do querelado FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE AZEVEDO, com fulcro no artigo 60, I, do CPP c/c artigo 107, IV do CP. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de estilo. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que não cabe perempção no caso vislumbrado; e que para que seja declarada a perempção é necessária a intimação pessoal do querelante. Contrarrazões não apresentadas pelo Requerido, ora Recorrido, embora tenha sido devidamente intimado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802958-39.2022.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Bloqueio / Desbloqueio de Valores ] INTERESSADO: JOSE SATURNINO DA SILVA, GLORIA FATIMA ALVARES SATURNINOINTERESSADO: NORBERTO VIEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos etc. Considerando o requerimento expresso e tempestivo quanto ao bloqueio de ativos financeiros depositados em conta bancária do devedor (ID 70336057) e, ainda, à ordem de preferência constante do art. 835, §1º, do CPC 1. DEFIRO a penhora online, via SISBAJUD na modalidade “TEIMOSINHA”, de ativos financeiros em nome da executada NOBERTO VIEIRA DA SILVA, com inscrição no CPF sob o nº 017.768.973-07, limitada ao valor da execução, aqui indicado no importe de R$ 2.816,86 (dois mil, oitocentos e dezesseis reais e oitenta e seis centavos), conforme indicado pelas partes credoras, JOSÉ SATURNINO DA SILVA e GLÓRIA FÁTIMA ALVARES SATURNINO; 2. Após a consulta do magistrado ao respectivo sistema, JUNTEM-SE aos autos as informações obtidas no sistema SISBAJUD, se frutífera a penhora, INTIME-SE o executado, por intermédio de seu advogado constituído ou, se não tiver, via Mandado, para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre eventual impenhorabilidade dos ativos bloqueados ou indisponibilidade excessiva, na forma do art. 854, §§2° e 3°, do CPC; 3. Por outro lado, se infrutífera a ordem de constrição ou se encontrados ativos financeiros em montante irrisório, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, informando os meios de impulsionar a execução e requerendo aquilo que reputar de direito, sob pena de extinção do feito, na forma do Art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado FONAJE nº 75; 4. Em qualquer dos casos, transcorridos os prazos, com ou sem manifestação dos respectivos interessados, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito titular do JECC de Valença do Piauí
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802958-39.2022.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Bloqueio / Desbloqueio de Valores ] INTERESSADO: JOSE SATURNINO DA SILVA, GLORIA FATIMA ALVARES SATURNINOINTERESSADO: NORBERTO VIEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos etc. Considerando o requerimento expresso e tempestivo quanto ao bloqueio de ativos financeiros depositados em conta bancária do devedor (ID 70336057) e, ainda, à ordem de preferência constante do art. 835, §1º, do CPC 1. DEFIRO a penhora online, via SISBAJUD na modalidade “TEIMOSINHA”, de ativos financeiros em nome da executada NOBERTO VIEIRA DA SILVA, com inscrição no CPF sob o nº 017.768.973-07, limitada ao valor da execução, aqui indicado no importe de R$ 2.816,86 (dois mil, oitocentos e dezesseis reais e oitenta e seis centavos), conforme indicado pelas partes credoras, JOSÉ SATURNINO DA SILVA e GLÓRIA FÁTIMA ALVARES SATURNINO; 2. Após a consulta do magistrado ao respectivo sistema, JUNTEM-SE aos autos as informações obtidas no sistema SISBAJUD, se frutífera a penhora, INTIME-SE o executado, por intermédio de seu advogado constituído ou, se não tiver, via Mandado, para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre eventual impenhorabilidade dos ativos bloqueados ou indisponibilidade excessiva, na forma do art. 854, §§2° e 3°, do CPC; 3. Por outro lado, se infrutífera a ordem de constrição ou se encontrados ativos financeiros em montante irrisório, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, informando os meios de impulsionar a execução e requerendo aquilo que reputar de direito, sob pena de extinção do feito, na forma do Art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado FONAJE nº 75; 4. Em qualquer dos casos, transcorridos os prazos, com ou sem manifestação dos respectivos interessados, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito titular do JECC de Valença do Piauí
  7. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0804528-85.2023.8.18.0026 APELANTE: EXPEDITO ALVES DE MELO Advogado do(a) APELANTE: WEVERTON MACEDO ROCHA - PI9413-A APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. Advogados do(a) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III. Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801689-53.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: MANOEL BORGES DA SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos da turma recursal e o teor do respectivo acórdão (ID 76234879), transitado em julgado, que deu provimento parcial ao recurso, DETERMINO a intimação da parte interessada (autor), para requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido in albis o prazo acima mencionado, sem a manifestação das partes, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. CAMPO MAIOR – PI, datado e assinado eletronicamente.
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