Weverton Macedo Rocha

Weverton Macedo Rocha

Número da OAB: OAB/PI 009413

📋 Resumo Completo

Dr(a). Weverton Macedo Rocha possui 51 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJMA, TRT22, TJPI, TRF1
Nome: WEVERTON MACEDO ROCHA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806244-50.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista, Competência dos Juizados Especiais, Fazenda Pública, FGTS ] AUTOR: PAULO CEZAR PEREIRA DOS SANTOS REU: ESTADO DO PIAUI CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo qualificada para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 26/08/2025, às 08:30 horas, por meio da plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pela CGJ/TJPI, adotando-se as seguintes providências, as quais são imprescindíveis para a escorreita realização do ato: 1- As partes deverão, sob pena de restar prejudicada a sua participação, fornecer nos autos e-mail e telefone de contato com conta no aplicativo whatsapp, no prazo de cinco dias, devendo se esclarecer eventuais dúvidas por meio do balcão virtual; 2- As partes deverão estar necessariamente conectadas à internet que suporte a transmissão de vídeo e áudio para que possam participar da audiência sem intercorrências, iniciando a conexão no mínimo vinte minutos antes do horário marcado, sob pena de ficar prejudicada a sua participação; OBSERVAÇÃO: 1 - Caso o autor não compareça à audiência designada, tal fato importará em contumácia, consoante previsão do art. 51, i, da lei no 9099/95. 2 - O autor deverá, ainda, comparecer à presente audiência, munido com seus documentos pessoais. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: PAULO CEZAR PEREIRA DOS SANTOS RUA MESTRE MIGUEL ROSA, 11, SAO JOAO, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111016453492100000046183267 DOC 01 PAULO CESAR PEREIRA DOS SANTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23111016453506000000046183268 Declaração-pAULO cESAR10102023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23111016453518200000046183270 Sistema Sistema 23111311360129600000046242513 Sentença Sentença 23112212404461800000046242521 Manifestação Manifestação 23113011032343000000047016362 RECURSO INOMINADO Petição 23120713565637900000047367382 Certidão Certidão 24011718522057200000048424726 Sistema Sistema 24011718524522300000048425136 Decisão Decisão 24011908125929100000048466993 Decisão Decisão 24011908125929100000048466993 Petição Petição 24012610520915200000048809102 Sistema Sistema 24050610485203600000053408062 Sistema Sistema 24050611051761200000053410589 Sistema Sistema 24050611211331800000053412273 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24100916375900000000067190346 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 24101512432200000000067190347 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24101512432300000000067190348 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24112515562100000000067190349 Ementa Ementa 24120510245500000000067190350 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24120510245500000000067190351 Relatório Relatório 24120510245500000000067190352 Voto do Magistrado Voto 24120510245500000000067190353 Ementa Ementa 24120510245500000000067190354 Sistema Sistema 24120520371400000000067190355 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25030710392700000000067190356 Certidão Certidão 25030710433281000000067190562 Sistema Sistema 25030710434224100000067190565 Despacho Despacho 25032509085167400000067284707 Despacho Despacho 25032509085167400000067284707 Petição Petição 25040210494735900000068587793 Certidão Certidão 25040309501728600000068650265 Sistema Sistema 25040309504148400000068650271 Despacho Despacho 25060309444544100000071470167 CAMPO MAIOR, 3 de julho de 2025. CHRISTIANO LUISI SOARES Secretaria do(a) JECC Campo Maior Sede
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009249-44.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NELSON DOS SANTOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEVERTON MACEDO ROCHA - PI9413 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NELSON DOS SANTOS PEREIRA WEVERTON MACEDO ROCHA - (OAB: PI9413) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1050238-29.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEVERTON MACEDO ROCHA - PI9413 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DE JESUS DA SILVA WEVERTON MACEDO ROCHA - (OAB: PI9413) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1054156-41.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEVERTON MACEDO ROCHA - PI9413 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOANA LIMA WEVERTON MACEDO ROCHA - (OAB: PI9413) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000477-92.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. D. S. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEVERTON MACEDO ROCHA - PI9413 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): M. D. S. M. MARIA ELI SILVA BATISTA WEVERTON MACEDO ROCHA - (OAB: PI9413) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1051382-38.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA FRANCISCA DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEVERTON MACEDO ROCHA - PI9413 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA FRANCISCA DE SOUSA SANTOS WEVERTON MACEDO ROCHA - (OAB: PI9413) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  8. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0800117-60.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KLEYTON MARTINS GOMES Advogado do(a) AUTOR: WEVERTON MACEDO ROCHA - PI9413 REU: RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. Advogados do(a) REU: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A DESTINATÁRIO: KLEYTON MARTINS GOMES rua D 1809 QD 54, D 1809 QD 54, Boa Esperanca, TIMON - MA - CEP: 65630-000 A(o)(s) Quinta-feira, 26 de Junho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "PJEC Nº: 0800117-60.2025.8.10.0152 RECLAMANTE: KLEYTON MARTINS GOMES RECLAMADO: RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Narra a parte autora que em 27 de janeiro de 2024, utilizou os serviços da empresa ré para efetuar o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de seu veículo, no montante de R$ 2.583,21. Alega, contudo, que a ré não realizou o repasse do valor ao órgão competente, o que lhe acarretou prejuízos de ordem material e moral. Em decorrência da falha, afirma que perdeu o desconto concedido para o pagamento em cota única, sendo forçado a quitar o débito posteriormente pelo valor de R$ 3.039,07, suportando um prejuízo de R$ 455,86. Além disso, sustenta que a inadimplência do tributo deixou seu veículo em situação irregular, impedindo a sua transferência e gerando o risco de sanções. Relata ter tentado resolver a questão administrativamente, inclusive por meio de reclamação na plataforma SENACON, mas sem sucesso. Pede a condenação da ré ao pagamento de indenizações nos valores de R$ 455,86 a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A parte ré argumenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação de seus serviços. Sustenta ser uma instituição de pagamento que atua como intermediária e que a transação não foi concluída por problemas de processamento, tendo sido cancelada com a devida orientação para o estorno do valor ao autor. Alega, como ponto central de sua defesa, que o cancelamento teria decorrido de uma contestação da compra realizada pelo próprio autor junto à operadora de seu cartão de crédito, o que configuraria culpa exclusiva do consumidor. Impugna a ocorrência de danos materiais e morais, afirmando que a situação não ultrapassou o mero dissabor e que não praticou qualquer ato ilícito. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos autorais. Inicialmente, impõe-se reconhecer que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, porquanto se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, delineados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor utilizou os serviços de pagamento oferecidos pela ré como destinatário final, enquanto a ré os fornece de forma profissional e remunerada no mercado de consumo. Sendo assim, a controvérsia deve ser dirimida sob a égide da legislação consumerista. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe. Tal prerrogativa não é automática, mas sua aplicação se justifica quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso em tela, ambos os requisitos se fazem presentes. A verossimilhança das alegações do autor é corroborada pela documentação juntada, notadamente a reclamação administrativa (ID 138896280), na qual a própria ré admite a falha no processamento. A hipossuficiência, por sua vez, é de natureza técnica, uma vez que o consumidor não detém o conhecimento nem os meios para demonstrar os meandros internos das operações financeiras e de processamento de pagamentos da empresa ré. Portanto, caberia à demandada o ônus de comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de alguma das excludentes de sua responsabilidade. A questão central da lide reside em aferir se houve falha na prestação do serviço pela ré e, em caso afirmativo, se tal falha gerou os danos materiais e morais alegados pelo autor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade somente é afastada se comprovada uma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, é fato incontroverso que o autor tentou realizar o pagamento do IPVA de seu veículo através da plataforma da ré e que a transação não foi efetivada, ou seja, o valor não foi repassado ao órgão arrecadador. A própria ré, em sua resposta na plataforma Consumidor.gov.br (ID 138896280), informou que "o pagamento do IPVA realizado em 27/01/2024 no valor de R$ 2.583,21, foi cancelado por problemas no processamento junto ao autorizador". Essa admissão, por si só, evidencia o defeito no serviço, pois a finalidade para a qual o serviço foi contratado – a quitação de um débito fiscal – não foi alcançada por uma falha interna ao sistema da fornecedora. A tese defensiva, apresentada em sede de contestação, de que o cancelamento teria sido originado por uma contestação da transação pelo próprio autor junto à sua operadora de cartão de crédito, representaria a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor. Contudo, a ré não se desincumbiu do ônus de provar tal alegação. Conforme assentado, com a inversão do ônus probatório, competia à demandada trazer aos autos qualquer elemento de prova que corroborasse essa afirmação, como, por exemplo, um comunicado da operadora do cartão de crédito ou um registro sistêmico do chargeback. Ao se limitar a meras alegações, sem qualquer lastro probatório, a ré não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, e das regras consumeristas aplicáveis. Dessa forma, prevalece a conclusão de que a não efetivação do pagamento decorreu de falha operacional da ré, configurando o defeito na prestação do serviço, o que atrai seu dever de indenizar. O dano material, para ser indenizável, deve ser certo e devidamente comprovado. Na presente demanda, o autor pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 455,86, correspondente à perda do desconto que obteria com o pagamento tempestivo do IPVA. O nexo de causalidade entre a falha do serviço e o prejuízo financeiro é evidente. A impossibilidade de quitar o tributo na data aprazada, por falha exclusiva da ré, foi a causa direta e imediata da perda do benefício fiscal. Se a transação tivesse sido processada corretamente em 27 de janeiro de 2024, o autor teria desembolsado R$ 2.583,21. Em razão do defeito, foi obrigado a pagar, posteriormente, o valor integral de R$ 3.039,07. A diferença de R$ 455,86 constitui um dano emergente, uma diminuição patrimonial concreta e mensurável, que deve ser reparada pela ré, conforme dispõe o artigo 6º, VI, do CDC e os artigos 186 e 927 do Código Civil. A devolução do valor principal da transação, prometida pela ré, não elide a obrigação de reparar o prejuízo adicional que sua conduta gerou. Portanto, a procedência do pedido de indenização por danos materiais é medida de rigor. No que tange ao dano moral, este se configura quando há uma ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psíquica, a tranquilidade e a dignidade da pessoa, causando-lhe um sofrimento que extrapola os meros dissabores e aborrecimentos do cotidiano. Analisando as peculiaridades do caso concreto, entendo que a situação vivenciada pelo autor ultrapassou a esfera do mero incômodo. A conduta da ré não se limitou a uma simples falha em uma transação comercial qualquer. O objeto do pagamento era um tributo de natureza obrigatória, cujo adimplemento é condição para a regularidade do veículo e para o exercício pleno do direito de propriedade. A falha da ré colocou o autor em uma situação de vulnerabilidade e angústia, com o veículo em situação irregular, sujeito a multas e até mesmo à apreensão em uma fiscalização de trânsito. Soma-se a isso a frustração de ter que despender seu tempo e energia para solucionar um problema ao qual não deu causa, peregrinando entre contatos com a empresa e o registro de reclamações em órgãos de defesa do consumidor. A tranquilidade e a paz de espírito do autor foram inequivocamente abaladas, configurando o dano moral passível de compensação. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a vítima. Considerando tais vetores, tenho por razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, quantia que se mostra adequada para compensar os transtornos sofridos pelo autor e para servir como medida desestimuladora à ré. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., a pagar ao autor, KLEYTON MARTINS GOMES, a quantia de R$ 455,86 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (data do pagamento do valor maior) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil); b) CONDENAR a ré, RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., a pagar ao autor, KLEYTON MARTINS GOMES, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Decorrido o prazo recursal, sem interposição, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a iniciativa do promovente em executar o decisum, e, se decorrido in albis, arquivem-se os autos. Independente de intimação específica, deve a parte demandada satisfazer a obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC). Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Atenciosamente, Timon(MA), 26 de junho de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
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