Raimundo Nonato Do Carmo Filho

Raimundo Nonato Do Carmo Filho

Número da OAB: OAB/PI 009403

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raimundo Nonato Do Carmo Filho possui 39 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJDFT, TJMA, TST, TRT16, TJPI
Nome: RAIMUNDO NONATO DO CARMO FILHO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Impugnada a execução, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, autos conclusos para decisão de impugnação ao cumprimento de sentença.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0802814-49.2019.8.10.0060 EXEQUENTE: CONSTRUENGE CONSTRUTORA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO - PI7727-A, THIAGO LUIS PRUDENCIO DE SOUSA - PI17853 EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO ROCHA DO CARMO Advogado do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO DO CARMO FILHO - PI9403-A DESPACHO A parte autora solicita expedição do MANDADO DE AVALIAÇÃO, BUSCA E APREENSÃO do veículo de propriedade da Executada. Compulsando o resultado da pesquisa realizada, (id 144223784), verifica-se que o veículo de Placa QRU0H12 possui a seguinte restrição: alienação fiduciária. Assim, considerando que não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente, INDEFIRO pedido de ID nº 146641662. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes" (REsp 1.677.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp 1.550.572/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11.6.2021). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.086.729/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Por conseguinte, intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar, bem como promover o andamento do feito, sob pena de suspensão. Timon/MA, data do sistema. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 1ª Vara Cível de Timon
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des. Olímpio No dia 04/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0801230-83.2023.8.18.0059 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BENEDITA PEREIRA DA ROCHA (APELANTE) Polo passivo : BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 2 Processo nº 0844417-63.2021.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : OSVALDO ESCORCIO DE MENESES (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 3 Processo nº 0757200-43.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : PATRICIA RAMOS DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo : OSMARINA SOARES DIOCESANO (AGRAVADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 4 Processo nº 0801112-54.2022.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : GESSY MARIA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 5 Processo nº 0800082-43.2024.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA MENDES DA ROCHA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0803515-95.2023.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FIRMINO ALCIDES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0802100-16.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0801101-80.2023.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CARLOS ALBERTO DA SILVA PAZ (APELANTE) Polo passivo : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 9 Processo nº 0800957-22.2019.8.18.0067 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : GERALDO ROCHA MAPURUNGA (APELANTE) Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 10 Processo nº 0802721-72.2022.8.18.0088 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : MARIA LUIZA DOS SANTOS (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 11 Processo nº 0802002-98.2021.8.18.0032 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA EVARISTA LOPES SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 12 Processo nº 0804528-98.2022.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : HILDA MARIA DA SILVA DAMASCENO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BMG SA (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 13 Processo nº 0827263-32.2021.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : THAMARA MARTHUXA AMANCIO DE SOUSA (EMBARGADO) Terceiros : T M AMANCIO DE SOUSA LTDA (TERCEIRO INTERESSADO), K M DE S JACOB LTDA (TERCEIRO INTERESSADO), K G DE S JACOB LTDA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 14 Processo nº 0000103-89.2015.8.18.0103 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo : MARIA PETROLINA SEVERINA (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 15 Processo nº 0801630-21.2022.8.18.0031 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : JOAO BATISTA DE MORAES (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 16 Processo nº 0804087-89.2023.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo : OSMARINA NASCIMENTO DA SILVA (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 17 Processo nº 0765617-48.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : FABIO VIRGINIO DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo : YDUQS EDUCACIONAL LTDA. (AGRAVADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 18 Processo nº 0844213-19.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 19 Processo nº 0838112-63.2021.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (EMBARGANTE) Polo passivo : ANA GABRIELA COSTA ALMENDRA (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 20 Processo nº 0800770-71.2020.8.18.0069 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO NONATO DE MACEDO (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 21 Processo nº 0803233-92.2023.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 22 Processo nº 0803534-07.2021.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCA JERONIMO DE SOUSA (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 23 Processo nº 0800122-85.2023.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE FATIMA PINTO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 24 Processo nº 0800443-40.2022.8.18.0075 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO JOSE DE SOUZA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 25 Processo nº 0801538-98.2022.8.18.0045 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO ALVES DA CRUZ (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 26 Processo nº 0800964-05.2022.8.18.0036 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : SANTANDER (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : ANTONIA RAIMUNDA DOS SANTOS FEITOSA (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 27 Processo nº 0801215-91.2022.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA CONCEICAO SIMAO (APELANTE) Polo passivo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 28 Processo nº 0853334-03.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIA VIEIRA DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 29 Processo nº 0800185-48.2022.8.18.0069 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DOLORES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 30 Processo nº 0800507-71.2023.8.18.0089 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo : AGAMENON FERREIRA (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 31 Processo nº 0803628-29.2019.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (APELANTE) Polo passivo : MARCIO REGES COSTA ARAUJO (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 32 Processo nº 0800271-07.2021.8.18.0052 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EDIMILSON RIBEIRO DE MACEDO (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 33 Processo nº 0803114-60.2023.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RITA ALVES DA SILVA SALES (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 34 Processo nº 0807398-22.2022.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo : MARIA ISABEL DA CONCEICAO MACEDO (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 35 Processo nº 0801119-45.2023.8.18.0077 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DIGERLANDIA FERREIRA DE JESUS (APELANTE) Polo passivo : PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 36 Processo nº 0801591-52.2023.8.18.0075 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ZULEIDE RODRIGUES DE MOURA RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 37 Processo nº 0801686-61.2022.8.18.0061 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : HILDA BARROSO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 38 Processo nº 0754913-73.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : EDNEI MODESTO AMORIM (AGRAVANTE) Polo passivo : RADIO VALE DO PIAUI LTDA (AGRAVADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 39 Processo nº 0023509-67.2011.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo : MARIA ODINEA ALVES RIBEIRO (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 40 Processo nº 0800825-60.2022.8.18.0066 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo : FRANCINALDO MARCOS DA COSTA (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 41 Processo nº 0805324-64.2019.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RABELO CONSTRUCOES LTDA - ME (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 42 Processo nº 0822033-72.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DEBORA REGINA MARQUES BARBOSA (APELANTE) Polo passivo : INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 43 Processo nº 0000816-20.2016.8.18.0074 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JANUARIO ANTONIO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 44 Processo nº 0029253-04.2015.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : SOCORRO BANDEIRA PIRES DA MOTA (APELANTE) Polo passivo : BANCO J. SAFRA S.A (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 45 Processo nº 0765858-22.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo : JOSEFA JACINTA RIBEIRO (AGRAVADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 46 Processo nº 0812919-51.2018.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 47 Processo nº 0801670-58.2023.8.18.0066 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE HONORATO FILHO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 48 Processo nº 0804087-55.2021.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA SILVA NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo : BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 49 Processo nº 0805995-70.2021.8.18.0026 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVANTE) Polo passivo : JOSE DE MACEDO BRITO (AGRAVADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 50 Processo nº 0806460-25.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EXPEDITA MARIA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 51 Processo nº 0802516-43.2022.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EUGENIA BERNARDO DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 52 Processo nº 0806548-95.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA VANDA SOUSA CARVALHO HONORATO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 53 Processo nº 0800997-86.2023.8.18.0059 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LAURO LUDUVICO MACHADO (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 54 Processo nº 0803107-95.2021.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA DO NASCIMENTO SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 55 Processo nº 0800363-02.2024.8.18.0077 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CARMELITA TELES DE SANTANA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 56 Processo nº 0802097-22.2023.8.18.0077 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ADONILDO ALVES (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 57 Processo nº 0804026-97.2021.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ALICE MARIA DA CONCEICAO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 58 Processo nº 0803557-17.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO BARBOSA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 59 Processo nº 0804452-11.2021.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo : MARIA DE LOURDES SINOBILINO (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 60 Processo nº 0803628-53.2021.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIA MENDES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 61 Processo nº 0805537-82.2023.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 62 Processo nº 0800370-91.2024.8.18.0077 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DAS DORES PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 63 Processo nº 0802037-80.2022.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA RODRIGUES DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 64 Processo nº 0802575-37.2021.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO RODRIGUES LIMA (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 65 Processo nº 0812891-78.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : KLECYO GRAY COSTA FIGUEREDO (APELANTE) Polo passivo : CONSTRUFORT SERVICOS DA CONSTRUCAO LTDA (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 66 Processo nº 0805587-30.2022.8.18.0031 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : WALTER SOUZA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 68 Processo nº 0001077-80.2014.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO PENAFORTE AUGUSTO DE SANTANA (APELANTE) e outros Polo passivo : LOJAS RENNER S.A. (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 69 Processo nº 0762784-57.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : RODRIGO MORAES VITORIANO NUNES (AGRAVANTE) Polo passivo : JOSE FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA (AGRAVADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 70 Processo nº 0752657-60.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE) Polo passivo : ANTONIO RODRIGUES DA SILVA (AGRAVADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 71 Processo nº 0800975-55.2023.8.18.0050 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : MAURICIO DE CARVALHO PIRES (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 72 Processo nº 0763221-98.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : JOSE ANTONIO RODRIGUES (AGRAVANTE) Polo passivo : BRADESCO SEGUROS S/A (AGRAVADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 73 Processo nº 0014879-22.2011.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO DAIMLERCHRYSLER S.A. (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 74 Processo nº 0003863-66.2014.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : COLIGNY PROMOCOES LTDA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 75 Processo nº 0800931-21.2017.8.18.0026 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MARIA DE NAZARE ALVES SOUSA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 76 Processo nº 0811562-60.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ADELMAR PEREIRA TORRES (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 77 Processo nº 0800470-50.2021.8.18.0045 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOANA MARIA PEREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 78 Processo nº 0800779-80.2023.8.18.0084 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANGELINA FERREIRA DE MORAIS ANDRADE (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 79 Processo nº 0802338-94.2022.8.18.0088 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DAYCOVAL S/A (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA LUCIA DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 80 Processo nº 0844446-16.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE LOURDES LEAL COSTA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 81 Processo nº 0827486-14.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUIZ GREGORIO DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 82 Processo nº 0001182-72.2014.8.18.0060 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo : SEBASTIAO MOREIRA LIMA (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 83 Processo nº 0800289-77.2021.8.18.0068 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : HERLANIA SILVA LIMA (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCO LIMA AMARAL (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 84 Processo nº 0802511-95.2019.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo : ROSA MARIA DE SOUSA (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 85 Processo nº 0800444-60.2019.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELANTE) Polo passivo : ISRAEL SOARES NEVES (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 86 Processo nº 0804489-39.2021.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ELIZABETE ALVES PINTO SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 87 Processo nº 0801633-31.2022.8.18.0045 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA PEREIRA DA COSTA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 88 Processo nº 0800538-93.2024.8.18.0077 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ADELMAR MARTINS DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 89 Processo nº 0800582-80.2022.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA CREUSA ARAUJO RIBEIRO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 90 Processo nº 0801113-74.2022.8.18.0044 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE VIEIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 91 Processo nº 0021499-55.2008.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : J L M DE ALMEIDA - EPP (APELANTE) Polo passivo : PODIUM CAMINHOES E ONIBUS LTDA (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 92 Processo nº 0800165-56.2022.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUIZA MARIA DA CONCEICAO MORENO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 93 Processo nº 0803188-44.2021.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 94 Processo nº 0801209-77.2022.8.18.0048 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : OSCAR DIANO DA SILVA LIMA (APELANTE) Polo passivo : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 95 Processo nº 0800557-90.2023.8.18.0059 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA SALETE CARVALHO FERREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 96 Processo nº 0816706-15.2023.8.18.0140 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : BANCO BRADESCO SA (AGRAVANTE) Polo passivo : GOMARIO SORIANO DA FRANCA (AGRAVADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 97 Processo nº 0803669-16.2023.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE LUIZ DE SOUSA LIMA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 98 Processo nº 0808614-48.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DO ROSARIO DE SENA FERREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BMG SA (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 99 Processo nº 0820998-43.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ZILDETE MAIA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 100 Processo nº 0800641-31.2021.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARCELINA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 101 Processo nº 0800123-14.2023.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ALBERTINA ALVES DE SOUSA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 102 Processo nº 0801057-96.2021.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUIZA ISAIAS PEREIRA BARBOSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 103 Processo nº 0803177-56.2023.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DAS GRACAS SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 104 Processo nº 0800543-38.2021.8.18.0072 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ROBERTO LIMA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 105 Processo nº 0806060-11.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA JOSE UMBELINO (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 106 Processo nº 0800177-13.2023.8.18.0077 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MARIA DO CARMO RIBEIRO DA COSTA (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 107 Processo nº 0818165-52.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUIZ DE SOUSA LIMA (APELANTE) Polo passivo : PARANA BANCO S/A (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 108 Processo nº 0800618-31.2022.8.18.0076 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ANTONIO XAVIER DE SOUSA (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 109 Processo nº 0810642-23.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 110 Processo nº 0802575-05.2022.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE HERMINIO DA ROCHA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 111 Processo nº 0800685-29.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA MARGARIDA BARROSO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 112 Processo nº 0000213-94.2017.8.18.0046 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO ITAU S/A (EMBARGANTE) Polo passivo : ANTONIO LUIZ DOS SANTOS (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. ADIADOS : Ordem : 67 Processo nº 0752886-54.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : DANIELE MELO ARAUJO LIMA SALES (AGRAVANTE) Polo passivo : CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA (AGRAVADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 14 de abril de 2025. IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA Secretária da Sessão
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839812-06.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empreitada] AUTOR: JOSE WILSON DE OLIVEIRA, GIRLENE MARIA SILVA VASCONCELOS OLIVEIRAREU: COMBRA & ROCHA LTDA DESPACHO Vistos, etc; Diante da decisão do Agravo de Instrumento (ID 68543365), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência alegada, conforme preceitua o artigo 99, § 2o do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, consoante o art. 321, parágrafo único, do CPC. Int. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839812-06.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empreitada] AUTOR: JOSE WILSON DE OLIVEIRA, GIRLENE MARIA SILVA VASCONCELOS OLIVEIRAREU: COMBRA & ROCHA LTDA DESPACHO Vistos, etc; Diante da decisão do Agravo de Instrumento (ID 68543365), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência alegada, conforme preceitua o artigo 99, § 2o do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, consoante o art. 321, parágrafo único, do CPC. Int. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0800622-81.2022.8.10.0079 Autor: IVO PEREIRA FILHO Réu: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado(s) do reclamado: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO (OAB 9403-MA), PEDRO HENRIQUE LIMA MARTINS (OAB 13269-PI) SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Em sede de preliminar, a Ré argui a necessidade de perícia, afirmando que por esse motivo o processo deveria seguir o rito do procedimento comum e não dos juizados especiais. Entretanto, não merece prosperar a preliminar de inadequação do fato ao rito dos juizados especiais cíveis, diante da necessidade de perícia técnica. Isso porque, em que pese a afirmação da Requerida a referida prova pericial não se considera relevante pois, diante do decurso do tempo, em nada acrescentaria aos autos. Além disso, nos termos do artigo 370 do CPC, o juiz é o destinatário das provas e, no caso dos autos, entendo desnecessária a realização de perícia técnica. Desse modo, REJEITO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Alegou, ainda, ilegitimidade passiva do CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS. Novamente, não lhe assiste razão, tendo em vista que a Ré se enquadra no conceito de fornecedor constante no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar da empresa que comercializou o produto. Desse modo, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS. Passa-se a análise do mérito. Observa-se que no presente caso a relação jurídica avençada entre as partes possui natureza consumerista, se aplicando os institutos da Lei número 8.078/1990. A norma jurídica combate a superioridade de mercado do fornecedor em relação ao consumidor. Contudo, não tem como escopo inverter valores, tornando o destinatário final de produtos e serviços o polo mais forte da relação jurídica, mantendo, assim, situação de prejuízo. O que a lei almeja é, acima de tudo, a consecução do equilíbrio das relações de consumo. Isto porque a implantação da equidade é o escopo maior da estrutura principiológica do Código de Defesa do Consumidor. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, o qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte Autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte Ré. O referido diploma legal, garante ainda, em seu artigo 6°, inciso VIII, como direito básico do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, que é na espécie, uma vulnerabilidade processual ou técnica. Entretanto, em que pese o art. 6º, VIII do CDC estabelecer o direito à inversão do ônus da prova ao consumidor esta não ocorre de forma automática, cabendo ao magistrado decidir em juízo acerca da possibilidade da referida inversão. A respeito da referida inversão leciona Paulo Khouri: "Não se trata de um direito automático de todo e qualquer consumidor. O juiz só concederá a inversão do ônus da prova se o fato por ele alegado for de grande verossimilhança, com fortes indícios de verdade, ou quando ele for notadamente hipossuficiente. Implica dizer que o consumidor precisa demonstrar caso a caso a hipossuficiência, motivo pelo qual nem todos os consumidores terão sempre, em seu benefício, a inversão do ônus." (grifo nosso). No mesmo sentido se manifesta a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Compra e venda de veículo usado. Inversão do ônus da prova indeferida na origem. Relação de consumo que não implica em inversão automática do ônus da prova . Verossimilhança não vislumbrada. Ausência de início de prova do direito do autor. Hipossuficiência também não verificada. Inexistência de dificuldade em comprovar os fatos constitutivos do direito . Precedentes. Recurso desprovido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22667295320248260000 Mauá, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 13/09/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024) (grifo nosso) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA - NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA. A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo. Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova." (TJ-MG - AI: 10000190660712002 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022) (grifo nosso) Assim, não se verifica impossibilidade ou excessiva dificuldade do Autor produzir as provas necessárias ao deslinde do feito ou a verossimilhança das alegações, razão pela qual torna desnecessária a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII. Conforme o CDC os fornecedores respondem pelos vícios de qualidade que venham a tornar os produtos impróprios pro consumo, diminuam o valor ou sejam divergentes das indicações da oferta, cabendo ao fornecedor exigir a substituição das partes que eventualmente contenham vícios. Contudo, o Autor deixou de comprovar nos autos a responsabilidade da Ré e os vícios causados no produto, tendo em vista que em que pese tenha recibo de compra do painel (ID70597332 - Pág. 3) e a nota fiscal da televisão (ID 70597332 - Pág. 5) não juntou aos autos quaisquer provas mínimas de que o painel cedeu/caiu e quebrou a televisão adquirida, como, por exemplo, fotografias. Desse modo, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPRA DE PRODUTO NOVO E ENTREGA DE PRODUTO DE MOSTRUÁRIO – DEMANDA IMPROCEDENTE – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do seu alegado direito, desatendendo, assim, a norma inserta no art. 373, I, do CPC, sobretudo por não ser absoluta a inversão do ônus da prova, impõe-se a manutenção da sentença que bem julgou improcedente a ação por falta de prova mínima do alegado na inicial. Ainda que se trate de relação de consumo, a aplicação do CDC e a possibilidade de inversão do ônus da prova não dispensam a parte autora de provar os fatos constitutivos de seu direito . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000802-73.2020.8.11 .0009, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) (grifo nosso) Assim, da documentação acostada à Inicial, não se constatam elementos suficientes para convencer esse Juízo de que tenham, de fato, ocorrido os fatos descritos junto a exordial. Desta forma, percebe-se que a parte Autora tinha o compromisso, com base em nosso ordenamento jurídico, de provar minimamente o alegado em sua inicial. Dos autos se conclui restar ausente, in casu, provas claras, precisas, induvidosas, inequívocas do direito alegado. Segundo a lição de Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15ª ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993), “a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide”. Nesse contexto, se vislumbra que não restou evidenciado, de forma efetiva, que o painel adquirido junto a Ré cedeu e quebrou a televisão que estava afixada a este, ou quaisquer comprovações de que o Autor se dirigiu até a Requerida para a resolução do problema. Ressalta-se ainda, que o Autor menciona a existência de perícia realizada pela Ré, mas não juntou aos autos a documentação comprobatória da perícia com o laudo final. Logo, inexistiu vício passível de indenização, não se vislumbrando a comprovação do dano de natureza material relatado. Destaca-se que o dano material não pode ser presumido ou de natureza meramente hipotética. Em se tratando de pedido de reparação por dano material, resta vedado formular pedido genérico e incerto, com fundamento apenas em conjecturas e suposições. O dano de natureza material deve ser necessariamente comprovado. Nestes termos, não há que se cogitar eventual dever de indenizar quando não restar evidenciado o efetivo decréscimo patrimonial apontado. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO ENTRE O FATO E O DANO SOFRIDO PELO AUTOR. DANO MATERIAL NÃO DEVIDAMENTE COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. I. Cuida-se o presente caso de ação em que o autor requer ressarcimento por danos morais e materiais em decorrência de danos provocados por incêndio em sua propriedade rural, quais sejam: a queimada de 50 hectares de pastagem da sua propriedade rural, 300 metros de cerca de arame liso, incêndio de 120 pés de laranja prontos para a colheita e morte de uma novilha de 140 KG. II. A responsabilidade da empresa concessionária prestadora do serviço de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo-lhe atribuído o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o dano. III. O dano material, diferente do que pensa o 1º apelante, não se presume e deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil. IV. No que diz respeito aos danos morais, enfatizo que o artigo 14, § 1º, I, do CDC caracteriza o serviço como defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração o modo de seu fornecimento. Ora, a queda do fio e a falta de isolamento da área, macula a eficiência e segurança do serviço prestado, e compromete a confiabilidade depositada na concessionária de serviço público, ora 2º apelante. V. Tendo em vista a condição social do 1º apelante, o potencial econômico da 2ºapelante, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e proporcional, devendo este ser mantido como fixado em sentença. VI. Apelações conhecidas e não providas. (ApCiv 0317292019, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/04/2021, DJe 05/05/2021) (grifo nosso). Por conseguinte, restando ausente a inequívoca comprovação do prejuízo, indefiro o pedido de reparação material. De igual modo, não se vislumbra sua configuração do dano de natureza moral no caso em apreço. O dano dessa natureza não precisa ser provado, mas, os motivos que levaram a suportá-lo sim. O que deve ser amplamente demonstrado é o fato que tenha o condão de desencadear o abalo moral que autorize a indenização como forma de compensação pelo sofrimento causado ao lesado. Logo, em se tratando de dano moral, a obrigação de indenizar se assenta na demonstração simultânea da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o fato lesivo, resultando induvidoso que a ausência de um desses pressupostos afasta o dever de indenizar. Assim, não é suficiente apenas a conduta da Ré para que se reconheça o dever de indenizar, sendo imprescindível a prova de que o ato praticado tenha ocasionado a Autora ofensa passível de indenização, o que não ocorreu no presente caso. E, no caso em tela o Autor juntou os comprovantes de compra do painel e da televisão, mas deixou de acostar qualquer prova de que o referido painel cedeu, ocasionando danos como a quebra da televisão, de modo que não restou comprovado o dano material ou a ofensa de natureza moral. Por fim, cumpre destacar que o juiz não pode e nem deve realizar julgamento extra petita, situação essa, completamente vedada pelo ordenamento jurídico. São as partes que trazem para o processo a situações fáticas atreladas a provas suficientes, capazes de proporcionar um julgamento eficaz. Caso isso não aconteça o julgador fica de “mãos atadas” sem poder decidir a controvérsia posta em análise. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial. Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. Observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos devidos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. Luana Cardoso Santana Tavares Juíza de Direito Titular da Comarca Cândido Mendes
  8. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0800622-81.2022.8.10.0079 Autor: IVO PEREIRA FILHO Réu: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado(s) do reclamado: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO (OAB 9403-MA), PEDRO HENRIQUE LIMA MARTINS (OAB 13269-PI) SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Em sede de preliminar, a Ré argui a necessidade de perícia, afirmando que por esse motivo o processo deveria seguir o rito do procedimento comum e não dos juizados especiais. Entretanto, não merece prosperar a preliminar de inadequação do fato ao rito dos juizados especiais cíveis, diante da necessidade de perícia técnica. Isso porque, em que pese a afirmação da Requerida a referida prova pericial não se considera relevante pois, diante do decurso do tempo, em nada acrescentaria aos autos. Além disso, nos termos do artigo 370 do CPC, o juiz é o destinatário das provas e, no caso dos autos, entendo desnecessária a realização de perícia técnica. Desse modo, REJEITO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Alegou, ainda, ilegitimidade passiva do CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS. Novamente, não lhe assiste razão, tendo em vista que a Ré se enquadra no conceito de fornecedor constante no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar da empresa que comercializou o produto. Desse modo, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS. Passa-se a análise do mérito. Observa-se que no presente caso a relação jurídica avençada entre as partes possui natureza consumerista, se aplicando os institutos da Lei número 8.078/1990. A norma jurídica combate a superioridade de mercado do fornecedor em relação ao consumidor. Contudo, não tem como escopo inverter valores, tornando o destinatário final de produtos e serviços o polo mais forte da relação jurídica, mantendo, assim, situação de prejuízo. O que a lei almeja é, acima de tudo, a consecução do equilíbrio das relações de consumo. Isto porque a implantação da equidade é o escopo maior da estrutura principiológica do Código de Defesa do Consumidor. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, o qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte Autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte Ré. O referido diploma legal, garante ainda, em seu artigo 6°, inciso VIII, como direito básico do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, que é na espécie, uma vulnerabilidade processual ou técnica. Entretanto, em que pese o art. 6º, VIII do CDC estabelecer o direito à inversão do ônus da prova ao consumidor esta não ocorre de forma automática, cabendo ao magistrado decidir em juízo acerca da possibilidade da referida inversão. A respeito da referida inversão leciona Paulo Khouri: "Não se trata de um direito automático de todo e qualquer consumidor. O juiz só concederá a inversão do ônus da prova se o fato por ele alegado for de grande verossimilhança, com fortes indícios de verdade, ou quando ele for notadamente hipossuficiente. Implica dizer que o consumidor precisa demonstrar caso a caso a hipossuficiência, motivo pelo qual nem todos os consumidores terão sempre, em seu benefício, a inversão do ônus." (grifo nosso). No mesmo sentido se manifesta a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Compra e venda de veículo usado. Inversão do ônus da prova indeferida na origem. Relação de consumo que não implica em inversão automática do ônus da prova . Verossimilhança não vislumbrada. Ausência de início de prova do direito do autor. Hipossuficiência também não verificada. Inexistência de dificuldade em comprovar os fatos constitutivos do direito . Precedentes. Recurso desprovido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22667295320248260000 Mauá, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 13/09/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024) (grifo nosso) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA - NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA. A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo. Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova." (TJ-MG - AI: 10000190660712002 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022) (grifo nosso) Assim, não se verifica impossibilidade ou excessiva dificuldade do Autor produzir as provas necessárias ao deslinde do feito ou a verossimilhança das alegações, razão pela qual torna desnecessária a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII. Conforme o CDC os fornecedores respondem pelos vícios de qualidade que venham a tornar os produtos impróprios pro consumo, diminuam o valor ou sejam divergentes das indicações da oferta, cabendo ao fornecedor exigir a substituição das partes que eventualmente contenham vícios. Contudo, o Autor deixou de comprovar nos autos a responsabilidade da Ré e os vícios causados no produto, tendo em vista que em que pese tenha recibo de compra do painel (ID70597332 - Pág. 3) e a nota fiscal da televisão (ID 70597332 - Pág. 5) não juntou aos autos quaisquer provas mínimas de que o painel cedeu/caiu e quebrou a televisão adquirida, como, por exemplo, fotografias. Desse modo, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPRA DE PRODUTO NOVO E ENTREGA DE PRODUTO DE MOSTRUÁRIO – DEMANDA IMPROCEDENTE – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do seu alegado direito, desatendendo, assim, a norma inserta no art. 373, I, do CPC, sobretudo por não ser absoluta a inversão do ônus da prova, impõe-se a manutenção da sentença que bem julgou improcedente a ação por falta de prova mínima do alegado na inicial. Ainda que se trate de relação de consumo, a aplicação do CDC e a possibilidade de inversão do ônus da prova não dispensam a parte autora de provar os fatos constitutivos de seu direito . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000802-73.2020.8.11 .0009, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) (grifo nosso) Assim, da documentação acostada à Inicial, não se constatam elementos suficientes para convencer esse Juízo de que tenham, de fato, ocorrido os fatos descritos junto a exordial. Desta forma, percebe-se que a parte Autora tinha o compromisso, com base em nosso ordenamento jurídico, de provar minimamente o alegado em sua inicial. Dos autos se conclui restar ausente, in casu, provas claras, precisas, induvidosas, inequívocas do direito alegado. Segundo a lição de Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15ª ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993), “a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide”. Nesse contexto, se vislumbra que não restou evidenciado, de forma efetiva, que o painel adquirido junto a Ré cedeu e quebrou a televisão que estava afixada a este, ou quaisquer comprovações de que o Autor se dirigiu até a Requerida para a resolução do problema. Ressalta-se ainda, que o Autor menciona a existência de perícia realizada pela Ré, mas não juntou aos autos a documentação comprobatória da perícia com o laudo final. Logo, inexistiu vício passível de indenização, não se vislumbrando a comprovação do dano de natureza material relatado. Destaca-se que o dano material não pode ser presumido ou de natureza meramente hipotética. Em se tratando de pedido de reparação por dano material, resta vedado formular pedido genérico e incerto, com fundamento apenas em conjecturas e suposições. O dano de natureza material deve ser necessariamente comprovado. Nestes termos, não há que se cogitar eventual dever de indenizar quando não restar evidenciado o efetivo decréscimo patrimonial apontado. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO ENTRE O FATO E O DANO SOFRIDO PELO AUTOR. DANO MATERIAL NÃO DEVIDAMENTE COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. I. Cuida-se o presente caso de ação em que o autor requer ressarcimento por danos morais e materiais em decorrência de danos provocados por incêndio em sua propriedade rural, quais sejam: a queimada de 50 hectares de pastagem da sua propriedade rural, 300 metros de cerca de arame liso, incêndio de 120 pés de laranja prontos para a colheita e morte de uma novilha de 140 KG. II. A responsabilidade da empresa concessionária prestadora do serviço de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo-lhe atribuído o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o dano. III. O dano material, diferente do que pensa o 1º apelante, não se presume e deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil. IV. No que diz respeito aos danos morais, enfatizo que o artigo 14, § 1º, I, do CDC caracteriza o serviço como defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração o modo de seu fornecimento. Ora, a queda do fio e a falta de isolamento da área, macula a eficiência e segurança do serviço prestado, e compromete a confiabilidade depositada na concessionária de serviço público, ora 2º apelante. V. Tendo em vista a condição social do 1º apelante, o potencial econômico da 2ºapelante, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e proporcional, devendo este ser mantido como fixado em sentença. VI. Apelações conhecidas e não providas. (ApCiv 0317292019, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/04/2021, DJe 05/05/2021) (grifo nosso). Por conseguinte, restando ausente a inequívoca comprovação do prejuízo, indefiro o pedido de reparação material. De igual modo, não se vislumbra sua configuração do dano de natureza moral no caso em apreço. O dano dessa natureza não precisa ser provado, mas, os motivos que levaram a suportá-lo sim. O que deve ser amplamente demonstrado é o fato que tenha o condão de desencadear o abalo moral que autorize a indenização como forma de compensação pelo sofrimento causado ao lesado. Logo, em se tratando de dano moral, a obrigação de indenizar se assenta na demonstração simultânea da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o fato lesivo, resultando induvidoso que a ausência de um desses pressupostos afasta o dever de indenizar. Assim, não é suficiente apenas a conduta da Ré para que se reconheça o dever de indenizar, sendo imprescindível a prova de que o ato praticado tenha ocasionado a Autora ofensa passível de indenização, o que não ocorreu no presente caso. E, no caso em tela o Autor juntou os comprovantes de compra do painel e da televisão, mas deixou de acostar qualquer prova de que o referido painel cedeu, ocasionando danos como a quebra da televisão, de modo que não restou comprovado o dano material ou a ofensa de natureza moral. Por fim, cumpre destacar que o juiz não pode e nem deve realizar julgamento extra petita, situação essa, completamente vedada pelo ordenamento jurídico. São as partes que trazem para o processo a situações fáticas atreladas a provas suficientes, capazes de proporcionar um julgamento eficaz. Caso isso não aconteça o julgador fica de “mãos atadas” sem poder decidir a controvérsia posta em análise. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial. Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. Observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos devidos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. Luana Cardoso Santana Tavares Juíza de Direito Titular da Comarca Cândido Mendes
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