Maciel Lima Pimentel
Maciel Lima Pimentel
Número da OAB:
OAB/PI 009363
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maciel Lima Pimentel possui 20 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPI
Nome:
MACIEL LIMA PIMENTEL
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0802037-06.2024.8.10.0152 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) VÍTIMA: MARLUCE BEZERRA MEIRELES Advogado do(a) VÍTIMA: MACIEL LIMA PIMENTEL - PI9363-A AUTOR DO FATO: SCHILLER LOPES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR DO FATO: RAFAEL VICTOR NOGUEIRA BASTOS NUNES - PI14678 DESTINATÁRIO: MACIEL LIMA PIMENTEL A(o)(s) Segunda-feira, 26 de Maio de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da AUDENCIA designada nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "CERTIDÃO CERTIFICO que de ordem do MM. Juiz de Direito, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Timon, fica designada a AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento, para o dia 06/08/2025 14:30 horas, a ser realizada de forma PRESENCIAL, com comparecimento das partes e advogados neste Juizado Especial ou por meio de VIDEOCONFERÊNCIA com acesso à plataforma do Google Meet, através do link: https://www.tjma.jus.br/link/sala02criminal, devendo as partes e advogados acessarem a plataforma no dia e horário acima designado." Atenciosamente, Timon(MA), 26 de maio de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800202-58.2022.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: PORTO IMOBILIARIA LTDA - ME EXECUTADO: ANGELO THAIDE SANTANA DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca da certidão no ID n°76204989. TERESINA, 23 de maio de 2025. ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PROCESSO Nº 0836513-72.2023.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) AUTOR: MACIEL LIMA PIMENTEL - PI9363-A Promovido: SEGREDO DE JUSTIÇA SENTENÇA SEGREDO DE JUSTIÇA, qualificado na inicial, ajuizou a AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de SEGREDO DE JUSTIÇA, também qualificado. Alega o autor, em síntese, que: Em 26/01/2012, foi firmado acordo judicial na 6ª Vara de Família desta Comarca, nos autos do processo nº 465622011, no qual se comprometeu a pensionar seu filho menor com 13% de seus rendimentos, acrescido de 13º salário, salário família, férias e material escolar anual; O requerido, atualmente com 28 anos de idade, possui plenas condições de auto sustento, não mais necessitando da pensão alimentícia; O autor, hoje com 80 anos de idade, vive apenas de sua aposentadoria como funcionário público (R$ 3.015,17 líquidos), da qual são descontados mensalmente R$ 289,18 a título de pensão alimentícia; Houve inversão do binômio necessidade-possibilidade, pois o idoso autor necessita mais da ajuda dos filhos do que estes dele; Requereu tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos e, ao final, a procedência da ação para exonerar definitivamente a obrigação alimentar. O autor, devidamente intimado, para emendar a inicial (ID. 142467497), deixou de se manifestar conforme consta da certidão de ID. 149393023. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que a petição inicial não atendeu aos requisitos do art. 319, II, do CPC/2015, uma vez que não trouxe a qualificação completa e endereço do requerido, conforme determinado pelo despacho de ID 142467497. Intimado para emendar a inicial no prazo de 15 dias (ID 145823759), o autor quedou-se inerte, conforme certificado no termo de conclusão de ID 149393023. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso dos autos, a emenda era necessária para viabilizar a citação do requerido, elemento essencial para o estabelecimento da relação processual válida. Sem a qualificação e endereço corretos, torna-se impossível localizar e citar o demandado, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, observando-se a gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. São Luís, data do sistema. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Família de São Luís
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0754446-60.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA- PI Impetrante: MACIEL LIMA PIMENTEL (OAB/PI nº 9.363) Paciente: WASHINGTON FELIPE CARDOSO DE MENESES Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM JULGADA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de roubo majorado, com fundamento na demora do juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI em cumprir acórdão que determinara a aplicação de detração penal e a modificação do regime prisional para o semiaberto, com transferência para a Colônia Agrícola Major César. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade na demora do juízo da execução penal em cumprir acórdão que determinou a aplicação de detração penal e alteração do regime prisional, após o trânsito em julgado da decisão colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus é cabível para tutelar a liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/1988 e art. 647 do CPP. 4. Comprovada a decisão do juízo da execução penal que deu cumprimento ao acórdão impugnado, autorizando a transferência do paciente para o regime semiaberto e promovendo as retificações necessárias, resta prejudicado o objeto da impetração. 5. A superveniência de decisão judicial que concede o pleito anteriormente indeferido configura perda do objeto do habeas corpus, diante da ausência de interesse de agir. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, uma vez concedido o benefício postulado em execução penal por meio de decisão superveniente, torna-se prejudicado o recurso ou remédio constitucional anteriormente manejado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem prejudicada. Tese de julgamento: “1. A superveniência de decisão que acolhe o pedido formulado no habeas corpus torna prejudicado o writ, por ausência de interesse de agir. 2. A demora injustificada no cumprimento de acórdão pode ser objeto de habeas corpus quando configurar coação ilegal, mas perde objeto se sanada pela autoridade apontada como coatora antes do julgamento”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 659. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Execução Penal nº 00001688420248260026, Rel. Des. Jayme Walmer de Freitas, j. 05.07.2024; TJ-MG, Agravo de Execução Penal nº 17765434620238130000, Rel. Des. Haroldo André Toscano de Oliveira, j. 11.03.2024. DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado MACIEL LIMA PIMENTEL (OAB/PI nº 9.363), em benefício de WASHINGTON FELIPE CARDOSO DE MENESES, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, em face de sentença condenatória proferida pelo juízo de primeiro grau, pela prática do crime de roubo majorado. O impetrante aponta como autoridade coatora o MM Juiz de Execuções da Comarca de Teresina-PI. Inicialmente, a defesa relata que o paciente nos autos de nº 0763390-85.2024.8.18.0000 interpôs recurso de Agravo em Execução neste Egrégio Tribunal de Justiça, insurgindo-se contra o indeferimento do pedido de detração penal, por parte do magistrado a quo e, paralelamente, o órgão Ministerial interpôs também Agravo em Execução, pleiteando a alteração da data-base do livramento condicional de 17/07/2024 para 03/02/2022. Por conseguinte, em decisão Colegiada na Sessão por videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 12/02/2025, conheceu do Agravo em Execução e deu-lhe provimento para “que seja modificada a data-base do livramento condicional, bem como, para que seja aplicada a detração penal em relação aos dias de recolhimento domiciliar noturno, e ao período em que ficou preso injustamente nos autos do processo nº 0856290-26.2022.8.18.0140, modificando o regime inicial interposto e possibilitando o cumprimento da pena em estabelecimento adequado, qual seja, a Colônia Agrícola Major César, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator”. Em vista disso, houve o trânsito em julgado dos autos no dia 28/02/2025, com a devida baixa e a consequente remessa dos mesmos ao juízo de origem a fim de que desse cumprimento ao Acórdão no dia 06.03.2025. Os autos foram recebidos pela instância de origem em 09.03.2025, sendo posteriormente conclusos para decisão em 10.03.2025. Contudo, alega que “desde a data de chegada dos autos ao Juízo de Execuções (09/03/2025) até a presente data, já se perfizeram 26 (vinte e seis dias) que os autos foram conclusos ao Magistrado para dar cumprimento ao Acórdão referente aos Agravos em Execução interpostos, sem qualquer manifestação da Autoridade Coatora”. Pugna, portanto, para que “em sede de liminar, seja determinada a imediata transferência do Paciente para a Colônia Agrícola Major Cesar, a fim de que o Paciente possa dar início ao cumprimento de sua Pena em Regime Semiaberto, ou, caso não seja esse o entenda do Nobre Relator, que seja concedida Medida Liminar para que seja oficiado a Autoridade Coatora, a fim de que, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas), dê cumprimento à Decisão Colegiada vergastada nos autos de Agravo em Execução nº 0856290-26.2022.8.18.0140, sob pena de responsabilidade, ou o prazo que Vossa Excelência entenda razoável, e, ao final, seja concedido a presente Ordem de Habeas Corpus impetrada por esta Colenda Câmara Criminal, por tratar-se de uma medida de inteira justiça”. Colaciona aos autos os documentos de id’s 24139194 a 24139451 e id 24139522 a 24139533. A liminar foi deferida (id 24299640) para que fosse cumprido a determinação do acórdão proferido no agravo em execução nos autos de nº 0763390-85.2024.8.18.0000. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado (id 24572876), opinou pela “PREJUDICIALIDADE do presente Habeas Corpus, por ser ato de justiça”. Eis um breve relatório. O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade, ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal. A Procuradoria-Geral de Justiça em fundamento parecer nos autos nº 0701076 42.2022.8.18.0140, em trâmite na 1ª Vara de Floriano, consignou que houve decisão concedendo o pleito vindicado pela Defesa, nos seguintes termos, in verbis: “Diante da juntada do acórdão que modificou condicional, bem como efetuou a detração penal em relação aos dias de recolhimento domiciliar noturno, e ao período em que ficou preso em relação aos autos do processo nº 0856290- 26.2022.8.18.0140, modificando o regime inicial interposto e possibilitando o cumprimento da pena em estabelecimento adequado, qual seja, a Colônia Agrícola Major César, determino que a secretaria desta VEP realize as retificações respectivas, nos termos do acórdão constante na mov. 76.2 e 78.1. Após retificação dos cálculos, determino que os autos sejam remetidos ao Ministério Público. Portanto, considerando o trecho da decisão colacionada, observa-se que o objetivo buscado pelo Impetrante neste habeas corpus já foi alcançado. Diante disso, não há qualquer violência ou coação a ser corrigida, razão pela qual é necessário concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. Dessa forma, tendo em vista que o acórdão já foi cumprido com a alteração do regime prisional, bem como foi realizada a detração penal correspondente aos dias de recolhimento domiciliar noturno e ao período de prisão relativo ao processo nº 0856290-26.2022.8.18.0140, resultando na modificação do regime inicialmente fixado, resta prejudicado o pleito. Corroborando o entendimento, traz-se à baila os seguintes julgados: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – CÁLCULO DE PENAS – RECURSO DEFENSIVO: pleito de retificação do cálculo de penas, utilizando-se o período de prisão provisória como detração penal, diretamente na fração para fins de progressão de regime – prejudicado – considerando que o reeducando foi progredido pelo juízo 'a quo' ao regime aberto de prisão em 15.05.2024, houve notória perda do objeto recursal – PREJUDICADO. (TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 00001688420248260026 Bauru, Relator.: Jayme Walmer de Freitas, Data de Julgamento: 05/07/2024, 1ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 05/07/2024) EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO -RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENA - INCIDÊNCIA DA DETRAÇÃO E ALTERAÇÃO DE DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME - PERDA DO OBJETO - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO - CONCEDIDA A PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO NA ORIGEM - RECURSO PREJUDICADO. - Sobrevindo decisão do Juízo da origem concedendo a progressão para o regime aberto ao sentenciado, torna-se prejudicada a apreciação dos pleitos defensivos, eis que visam a concessão da benesse já deferida. (TJ-MG - Agravo de Execução Penal: 17765434620238130000 Muriaé, Relator.: Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/03/2024, Núcleo da Justiça 4 .0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 12/03/2024) Em face do exposto, constatado que o Paciente que o Juízo de origem progrediu o reeducando para o regime semiaberto, cumprindo as determinações do acórdão proferido, resta verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada. Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se e cumpra-se. Teresina, 29 de abril de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Sigilosos PROCESSO Nº: 0854362-69.2024.8.18.0140 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) ASSUNTO: [Prisão Temporária] AUTORIDADE: D. D. R. À. A. O. -. D., M. P. D. E. D. P. REPRESENTADO: W. P. F. D. S. INTIMAÇÃO DA DEFESA Intima-se a Defesa para ciência da Decisão exarada pelo MM. Juiz da Central de Inquéritos de Teresina - Piauí, acostada sob ID 75904030. TERESINA, 21 de maio de 2025. ORLANDO MAURIZ RAMOS Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Sigilosos
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000033-48.2021.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. E., D. D. P. À. C. E. A. A. -. D. REU: V. F. T. VISTA À DEFESA Faço vista dos autos à Defesa para apresentar Alegações Finais no prazo de 10 (dez) dias. TERESINA, 21 de maio de 2025. RITA DE CASSIA BARROS FERNANDES Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0768243-40.2024.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: FRANCISCO DE ASSIS VIDAL DO NASCIMENTO FILHO REQUERENTE: CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado MACIEL LIMA PIMENTEL OAB PI 9363, em favor do paciente FRANCISCO DE ASSIS VIDAL DO NASCIMENTO FILHO, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESIAN-PI. Conforme certidão de julgamento (id. 23628020), acordaram os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, a denegação da ordem. Publicado o acórdão, foi expedida a intimação da parte, a defensora pública Dilene Brandão Lima informou nos autos que o paciente FRANCISCO DE ASSIS VIDAL DO NASCIMENTO FILHO, já possui Procurador constituído, qual seja, MACIEL LIMA PIMENTEL - OAB PI n° 9363, razão pela qual, requer a retirada do processo da Caixa da Defensoria Pública (id. 24981972). Assim sendo, determino, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, a intimação do advogado habilitado aos presentes, em favor de FRANCISCO DE ASSIS VIDAL DO NASCIMENTO FILHO, tomar ciência do acórdão e apresentar, caso queira, o recurso cabível no prazo legal. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
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