Maciel Lima Pimentel
Maciel Lima Pimentel
Número da OAB:
OAB/PI 009363
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maciel Lima Pimentel possui 22 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI
Nome:
MACIEL LIMA PIMENTEL
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0004557-40.2013.8.10.0060 JUIZ: DR. WELITON SOUSA CARVALHO PARTE REQUERENTE: MARIA JOSE SA DA SILVA ADVOGADOS: MACIEL LIMA PIMENTEL (OAB 9363-PI) E SHELLDON CHIARELLI CARDOSO SANTOS PEREIRA (OAB 10708-PI) PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE TIMON FINALIDADE: Publicação e intimação das partes acima indicadas para tomarem ciência da expedição dos precatórios, bem como de que o processo será imediatamente arquivado após a presente intimação. Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos 1 de julho de 2025. Eu, SERGIO LUIS BORGES BARBOSA, digitei e subscrevo. SERGIO LUIS BORGES BARBOSA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0800163-56.2020.8.10.0077 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANTONIO CARLOS SILVA DE OLIVEIRA, ANTONIO FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA, ANTONIA DAS GRACAS LINHARES DA SILVA, RAQUEL DE FREITAS, MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA NUNES, BENVINDO PEREIRA DE AMORIM Advogado do(a) AUTOR: LAVYO AMORIM PORTELA - MA13447-A Advogados do(a) AUTOR: MACIEL LIMA PIMENTEL - PI9363-A, REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046-A REU: DEISON, NAILSON, BENVINDO PEREIRA DE AMORIM, GLEISON PEREIRA DE AMORIM, FRANCISCO GLEITON HELIO PEREIRA DE AMORIM, NEUTON VASCONCELOS DE AMORIM Advogados do(a) REU: ERIK ELSON MARQUES VIANA DA SILVA - MA25469-A, LAVYO AMORIM PORTELA - MA13447-A Advogado do(a) REU: LAVYO AMORIM PORTELA - MA13447-A DECISÃO CONJUNTA Em relação ao processo nº 0800145-35.2020.8.10.0077, distribuídos em 13/02/2020, tratam de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por BENVINDO PEREIRA DE AMORIM em desfavor de ANTONIO FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA, tendo por objeto um imóvel rural, na zona rural do município de Buriti/MA, matrícula nº 2646, registro geral - de livro II, denominada Sítio Faveira II, Data Espingarda, lavrada no Ofício Único de Registro de Imóveis de Buriti/MA. (...) Já quanto os autos do processo nº 0800163-56.2020.8.10.0077, distribuído em 19/02/2020, trata de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido de liminar, ajuizada por ANTONIO FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA, ANTONIA DAS GRAÇAS LINHARES DA SILVA, RAQUEL DE FREITAS, MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA NUNES e ANTONIO CARLOS SILVA DE OLIVEIRA em desfavor de BENVINDO PEREIRA DE AMORIM, GLEISON PEREIRA DE AMORIM, FRANCISCO GLEITON HELIO PEREIRA DE AMORIM, NEUTON VASCONCELOS DE AMORIM e LAILSON VASCONCELOS DE AMORIM e OUTROS, tendo por objeto um imóvel rural, na localidade Chapada Faveira, no município de Buriti/MA, alegando, em síntese, que são legítimos posseiros há mais de 20 anos de um imóvel rural equivalente a 114.4829 ha de terra. (...) Após, juntada ou não a réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, intime-se o Curador Especial para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, que aponte, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entenda pertinente ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverá indicar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverá especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Caso os autores não cumpram as determinações alhures, voltem os autos conclusos. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema Pje. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária São Luís, 30 de junho de 2025 DANDARA CARNEIRO DINIZ BARBOSA Secretaria Judicial da Vara Agrária
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSecretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0808934-69.2023.8.10.0060 JOSEFA MARIA FREITAS LOPES Advogado do(a) AUTOR: MACIEL LIMA PIMENTEL - PI9363-A REU: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 dias. Timon/MA, 27 de junho de 2025. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Tecnico Judiciario Sigiloso
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800879-78.2023.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCO RENILDO PEREIRA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: MACIEL LIMA PIMENTEL - PI9363-A PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimação da parte AUTORA, através de procuradoria, para no prazo de 10 (DEZ) dias, se manifestar sobre a perícia médica realizada (ID nº 152608660). Buriti/MA, 26 de junho de 2025. Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO: 0801943-48.2021.8.10.0060 REQUERENTE: LUANA VIRGINIA SANTOS DA COSTA FERREIRA, J. P. S. F., JORGE VINICIUS BARJUD PEREIRA FERREIRA, JADY VITORIA BARJUD PEREIRA FERREIRA, A. L. R. N. C. Advogado do(a) REQUERENTE: MACIEL LIMA PIMENTEL - PI9363-A INTERESSADO: CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. DESPACHO A parte autora comparece nos autos requerendo a inclusão no polo passivo do Consórcio Nacional Honda. Porém, o presente feito versa sobre o pedido de Alvará Judicial para liberação de valores deixados pelo de cujus JOÃO ROSENO FERREIRA NETO, não cabendo, assim, a inclusão do Consórcio Nacional Honda, por ser procedimento de jurisdição voluntária, e não contencioso. Observa-se, ainda, que no AR de ID62065231 a notificação da empresa CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA não encontrou o número indicado. Nestes termos, determino a intimação da parte autora para, em 10 dias, sob pena de extinção: 1 - indicar endereço correto da parte demandada, da empresa CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA; 2 - anexar aos autos sentença proferida nos autos Processo nº 0800143-53.2019.8.10.0060 - inventário judicial, que tramita na 3ª Vara da Família desta Comarca, de forma a comprovar se aquele juízo não determinou a liberação dos valores indicados em sede de exordial. Determino ainda a expedição de ofício ao Consórcio Nacional Honda para, em 10 dias, esclarecer a este juízo se já ocorreu o pagamento de valores deixados pelo de cujus JOÃO ROSENO FERREIRA NETO. Anexe-se cópia da inicial e de seus documentos. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0810963-29.2022.8.10.0060 19ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 16/6/2025 E FINALIZADA EM 23/6/2025. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO EMBARGANTE: MANOEL FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: MACIEL LIMA PIMENTEL (OAB/MA nº 20.978-A EOAB/PI Nº 9363-A) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA COSTA LEITE ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE TIMON EMENTA DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de declaração opostos por Manoel Ferreira da Silva, com fundamento no art. 619 do CPP, em face de acórdão que, por unanimidade, manteve a pronúncia do Embargante pelo crime de tentativa de homicídio qualificado, para fins de submissão ao Tribunal do Júri. O Recorrente sustenta omissão e contradição quanto à análise da ausência de dolo homicida, pleiteando desclassificação para lesão corporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da ausência de animus necandi, que, segundo o embargante, justificaria a desclassificação do delito para lesão corporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são oponíveis somente para expurgar do julgamento obscuridades, ambiguidades ou contradições, como também para suprir omissões, hipóteses não verificadas no caso concreto. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de desclassificação, afirmando a necessidade de prova irretorquível para absolvição sumária ou reconhecimento de excludente nesta fase, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A alegação de contradição revela-se mera tentativa de rediscutir matéria já analisada, não se enquadrando nas hipóteses legais previstas no CPP, art. 619. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Não configura omissão ou contradição o acórdão que analisa expressamente a tese defensiva e afasta a hipótese de desclassificação do crime por ausência de prova inequívoca. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) José Nilo Ribeiro Filho (Presidente), Maria da Graça Peres Soares Amorim e o Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o(a) Sr.(a) Procurador(a) Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), data e hora do sistema. Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (EDcl) opostos com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 619) por Manoel Ferreira da Silva contra Acórdão de ID 44500684, proferido por esta Terceira Câmara de Direito Criminal, sob a minha relatoria, pelo qual, por decisão unânime, manteve a decisão do juízo de primeiro grau que, na ação penal a que responde o ora Recorrente, e com base no que preceitua o CPP, art. 413, pronunciou o acusado, para o fim de ser ele submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, por incursão no delito de homicídio doloso, na forma tentada (CP, art. 121, caput, c/c art. 14, II), supostamente cometido contra Jurandy Costa de Sousa. Aduz o Embargante, em síntese, que o Acórdão é contraditório sob o argumento de que a decisum teria ignorado os elementos que evidenciam a ausência de dolo homicida em sua conduta, o que justificaria a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal.razão pela qual postula a integração do decisum. Contrarrazões (ID 45239628) É, em síntese, o Relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Segundo a doutrina de Leonardo Barreto Moreira Alves, “o objetivo precípuo dos embargos de declaração é integrar, esclarecer uma decisão viciada por obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão”[1] e não por outro motivo é que o STJ inadmite a oposição de aclaratórios como “recurso de revisão” (EDcl no AgRg no REsp n. 2.037.437/AM, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023.). Examinando as razões recursais, por certo que essa é exatamente a finalidade destes Aclaratórios: revisar o Acórdão, mediante a repetição das teses declinadas por ocasião da interposição do Recurso em Sentido Estrito. No caso concreto, o Embargante sustenta haver contradição no v. acórdão, ao fundamento de que não teria sido adequadamente examinada a tese de ausência de animus necandi, o que justificaria a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal. Todavia, não assiste razão à parte Embargante. Com efeito, observa-se que o v. acórdão enfrentou detidamente a tese de desclassificação, consignando expressamente que: “O reconhecimento da excludente, nesta fase processual, demanda prova inconcussa e irretorquível, a qual não se faz presente in casu, de modo que a configuração da justificante deve ser analisada pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa.” No caso em apreço, a alegada contradição não se sustenta. O v. acórdão embargado analisou, de maneira minuciosa e fundamentada, a tese de desclassificação da imputação para o crime de lesão corporal, bem como a alegação de legítima defesa, conforme se observa do seguinte excerto: “Com efeito, da análise do teor da prova oral existente nos autos, não se pode extrair certeza cristalina de que houve, de fato, atuação legítima em prol de sua defesa. O reconhecimento da excludente, nesta fase processual, demanda prova inconcussa e irretorquível, a qual não se faz presente in casu, de modo que a configuração da justificante deve ser analisada pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa.” (ID 44500684) Além disso, consignou-se expressamente que: “O depoimento da vítima […] afirmou, durante a agressão, que iria matá-lo, e só não prosseguiu na execução do intento por intervenção de terceiros. “[...] a testemunha Patrícia Gomes de Sousa […] presenciou a ação abrupta do réu, sem que houvesse provocação ou discussão prévia, confirmando a necessidade de intervenção com o uso de uma cadeira. [...] Maria de Fátima da Costa Ferreira […] reforçou que o golpe foi desferido de maneira inesperada, sem confronto prévio entre vítima e acusado.[...] Diante desse cenário, torna-se inviável o acolhimento da legítima defesa nesta etapa processual, pois a absolvição sumária somente é possível quando a causa de justificação está demonstrada de forma peremptória, sem qualquer contradição ou questionamento, o que não foi comprovado, de plano, pelo Recorrente, ônus que lhe competia, nos termos do CPP, art. 156, justificando-se, portanto, a pronúncia combatida, cabendo ao Tribunal Popular apreciar a pretendida absolvição do acusado ou, se for o caso, a desclassificação para o crime de lesão corporal”. Assim, não há contradição a ser sanada. O que se pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, “o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração” (STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 1.961.707/PE, Rel. Min.ª Laurita Vaz, DJe 28/3/2022), sendo igualmente certo que “[…] o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento” (STJ, AgRg no AREsp n.º 2.222.222/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 13/2/2023) ANTE O EXPOSTO, e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, ex vi do RITJMA, art. 666, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), data e hora do sistema. Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator [1]ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Manual de Processo Penal. 4ª ed., rev. Atual e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024. pg. 1.648.
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 2055-1180 / 2055-1181 / 98813-0733 E-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0801207-11.2022.8.10.0152 CREUSA PEREIRA DE ALMADA EXECUTADO: JOEDSON LIMA NUNES Destinatário(a)(s): JOEDSON LIMA NUNES MARIA CARLOS DA SILVA, 2570, SAO BENEDITO, TIMON - MA - CEP: 65636-230 De Ordem do Excelentíssimo Juiz deste juizado, Dr. JOSEMILTON SILVA BARROS, fica V. Sª, ou empresa regularmente INTIMADO(A) da restrição de circulação no veículo JEEP COMPASS, PLACA QRS2F52, cadastrado no CPF da parte executada, conforme detalhamento em anexo, via sistema RENAJUD, e para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário da Justiça
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