Norbertina Veloso De Carvalho Macedo
Norbertina Veloso De Carvalho Macedo
Número da OAB:
OAB/PI 009330
📋 Resumo Completo
Dr(a). Norbertina Veloso De Carvalho Macedo possui 51 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TST, TJMG, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TST, TJMG, TJPI, TRT22
Nome:
NORBERTINA VELOSO DE CARVALHO MACEDO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0000165-09.2025.5.22.0107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE OEIRAS RECORRIDO: FRANCISCO MOURA DA SILVA INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o inteiro teor do documento acesse: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25052611351285300000008718604 TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. ROCICLEBER ASSIS DAMASCENO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO MOURA DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000084-60.2025.5.22.0107 RECORRENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - SAAE RECORRIDO: ARNALDO LUSTOSA PALDA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sª., pela presente, intimada para tomar ciência do acórdão de id 46d29f0. O inteiro teor do referido acórdão deverá ser consultado pelo site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam inserindo a chave 25060409314723200000008778399. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. LEILA MARIA DE ARAUJO MARQUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ARNALDO LUSTOSA PALDA DE SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000084-60.2025.5.22.0107 RECORRENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - SAAE RECORRIDO: ARNALDO LUSTOSA PALDA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sª., pela presente, intimada para tomar ciência do acórdão de id 46d29f0. O inteiro teor do referido acórdão deverá ser consultado pelo site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam inserindo a chave 25060409314723200000008778399. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. LEILA MARIA DE ARAUJO MARQUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - SAAE
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000976-52.2023.5.22.0102 AUTOR: ADENILTON PEREIRA DE SENA RÉU: MUNICIPIO DE GUARIBAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b2ee73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Encaminhe-se a presente Requisição de Pagamento, via sistema integrado G-Prec/1º e 2º Graus, à Divisão de Precatórios do TRT-22ª Região para regular processamento. Considerando que o pagamento do Precatório se trata de procedimento administrativo, já tendo se exaurido a prestação jurisdicional executiva por parte deste Juízo, declaro, por sentença, encerrada a presente execução, devendo referido Precatório aguardar sua quitação em Arquivo. Retornando os autos a esta unidade jurisdicional, diligencie-se quanto a eventual pendência no pagamento da Requisição de Pequeno Valor-RPV já expedida nos autos – Id 3de5bfc (Honorários advocatícios sucumbenciais). Dê-se ciência às partes. Providências pela Secretaria. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADENILTON PEREIRA DE SENA
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000069-91.2025.5.22.0107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE OEIRAS RECORRIDO: FRANCISCO ABENAGUI GUEDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01164f6 proferida nos autos. ROT 0000069-91.2025.5.22.0107 - 2ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE OEIRAS Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO ABENAGUI GUEDES NORBERTINA VELOSO DE CARVALHO (PI9330) RECURSO DE: MUNICIPIO DE OEIRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/06/2025 - Id 2452f24; recurso apresentado em 20/06/2025 - Id cd67cf5). Houve a suspensão dos prazos nos dias 19 e 20/06/2025 ( Ato GP n.5/2025). Representação processual regular (Id c60727f). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 14 da Lei nº 5584/1970. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega afronta direta e literal à Constituição Federal em seu art.114, I, dizendo que cabe à Justiça Comum Estadual se pronunciar sobre a existência do vínculo jurídico-administrativo entre as partes, devendo ser declarada a incompetência desta Justiça Especializada. Afirma que parte reclamante como todos os demais servidores da administração pública direta, se submetem, por imposição constitucional, ao regime, estatutário, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para a apreciação da lide, conforme Lei Municipal 1529/1996, na qual, inclusive, restou fixado o regime jurídico único. Sustenta que o pleito referente ao FGTS é totalmente indevido por ausência de amparo legal, uma vez que a verba fundiária é valor devido pelo empregador que mantém vínculo celetista, devendo ser creditado mensalmente no importe de 8% incidente sobre a remuneração do obreiro em conta fundiária, o que não é o caso dos autos, já que a parte autora estava regida pelo regime estatutário municipal. Defende que o deferimento da verba honorária viola frontalmente o art. 14 da Lei n. 5.584/70, bem como contraria as Súmulas 219 e 329 do C. TST, tendo em vista que a parte reclamante não se encontra assistida pela sua entidade sindical. Cita julgados para viabilizar a revista por divergência jurisprudencial. O recurso de revista, que tramita sob a égide da Lei 13.015/2014, prestigiou o rigor formal, tem natureza extraordinária e visa assegurar a validade, autoridade e a uniformidade da interpretação da lei. Neste viés, considera indispensável que a parte, nas razões recursais, indique o trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Indicar significa transcrever o trecho do pronunciamento prévio sobre a temática que o recorrente almeja obter reexame pela instância superior. Essa exigência se caracteriza como pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, sendo ônus atribuído à parte sua demonstração, não sujeito a saneamento, se ausente. Em que pesem as alegações do recorrente, percebe-se que este não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das matérias, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela Lei 13.015/2014. Destaca-se que os trechos transcritos referentes aos temas incompetência da Justiça do Trabalho e FGTS não foram extraídos do acórdão recorrido, afigurando-se trechos estranhos à decisão impugnada, não restando pois, suprida a exigência legal. A respeito dos honorários advocatícios, verifica-se que o recorrente não transcreveu trecho algum sobre o tema, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela Lei n. 13.015/2014. Não cumprido o ônus formal imposto pela Lei 13.015/2014 , não se admite o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ABENAGUI GUEDES
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000064-69.2025.5.22.0107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE OEIRAS RECORRIDO: MARIA RAIMUNDA DA SILVA ALVARENGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45ff057 proferida nos autos. PROCESSO: 0000064-69.2025.5.22.0107 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE: MUNICIPIO DE OEIRAS Advogado(s): CATARINA QUEIROZ FEIJÓ ADVOGADA – OAB/PI Nº 18.788 WELSON DE ALMEIDA E OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO – OAB/PI Nº 8.570 RECORRIDO: MARIA RAIMUNDA DA SILVA ALVARENGA Advogado(s): NORBERTINA VELOSO DE CARVALHO, OAB: 0009330 DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MARIA RAIMUNDA DA SILVA ALVARENGA
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000062-02.2025.5.22.0107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE OEIRAS RECORRIDO: SOLANGE BORGES SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a0537c proferida nos autos. ROT 0000062-02.2025.5.22.0107 - 1ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE OEIRAS Recorrido: Advogado(s): SOLANGE BORGES SANTOS NORBERTINA VELOSO DE CARVALHO (PI9330) RECURSO DE: MUNICIPIO DE OEIRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id 3e5546e; recurso apresentado em 24/06/2025 - Id 4585071). Houve a suspensão dos prazos nos dias 19 e 20/06/2025 ( Ato GP n.5/2025). Representação processual regular (Id c60727f). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega afronta direta e literal à Constituição Federal em seu art.114, pois cabe à Justiça Comum Estadual se pronunciar sobre suposta existência, validade e eficácia de relação jurídico-administrativa existente entre o Município e o recorrido. Consta do acórdão (Id. 3207ef7): [...] Dispõe o Art. 114, da Constituição Federal: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432) I - As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Esse é o texto contido no documento constitucional. Todavia, no mesmo dia em que foi promulgada a EC n. 45/2004, percebeu-se a amplitude da competência da Justiça do Trabalho. Então, o Supremo Tribunal Federal, atendendo a apelos amplos, mas na hipótese prática nos autos da ADI 3395, subscrita pela AJUFE, ergueu, digamos assim, um 'cercadinho' na ampla planície da competência então conferida à Justiça do Trabalho. E o fez sem redução de texto, nos seguintes termos: O disposto no art. 114, I, da Constituição da República não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. Portanto, como regra constitucional, continua intacta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar dissídio envolvendo servidor público, exceto, estabeleceu a Suprema Corte, "o servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária". Este, portanto, é o limite imposto. O mais que vier, qualquer elastério, caracteriza afronta à Constituição. Destarte, o regime estatutário é necessariamente formal. Em consequência, as contratações informais ou irregulares são apanhadas pelas regras da CLT, cujos artigos 3º e 442 conferem efeitos de relação de emprego à relação de trabalho em que se façam presentes a pessoalidade, não eventualidade, subordinação e remuneração, seja mediante contrato escrito ou verbal, expresso ou tácito. Situações essas que não se coadunam com o regime administrativo. Ora, a contratação irregular jamais pode ser considerada relação jurídico-estatutária, dado que esta deve ser necessariamente formal. Ademais, continua textualizada a competência trabalhista para processar e julgar os dissídios entre trabalhadores e o poder público, exceto os regidos pelo estatuto do servidor público, conforme o 'cercadinho' erguido pela decisão nos autos da ADI 3395, que compõe regra de exceção, portanto, de interpretação literal, não comportando elastério. A presente lide refoge ao conteúdo da referida decisão, não ofendendo, pois, a determinação contida no julgado. Não se vislumbra, nos presentes autos, a existência de relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo de modo a afastar a competência da Justiça do Trabalho, mas sim de típica relação trabalhista regida pela CLT. Nem se trata de contrato temporário, nem de contrato de locação de serviços, muito menos de servidor estatutário, mas sim de típica relação de emprego, jungida à CLT. É um equívoco pensar que o só fato de existir diploma estatutário no ente federativo ou lei própria regulando o regime especial é suficiente para configurar regime jurídico-administrativo. A subsunção do fato à norma, raciocínio jurídico inafastável a toda verificação de incidência de determinado ato normativo sobre uma situação fática específica, impõe que os requisitos da situação de fato estejam adequados ao panorama traçado na norma. Somente se os elementos da situação fática reproduzirem a hipótese legal é que a norma incidirá naquele caso concreto. Sendo assim, no caso em apreço, trata-se de típica relação de emprego jungida à CLT, uma vez que a reclamante foi admitida nos quadros do ente reclamado sem a observância da regra constitucionalmente prevista de aprovação prévia em concurso público, razão pela qual deve ser mantida, in totum, a sentença que declarou a competência da Justiça do trabalho para apreciar e julgar a presente lide. ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar.[...](FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA Desembargador Relator) Consta, contudo, do acórdão recorrido que a contratação da parte autora ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, o que, à luz do art. 37, II, da Constituição, afasta a configuração de regime jurídico-administrativo. A prestação de serviços foi incontroversa e se deu por período superior a cinco anos, em atividades permanentes e típicas de auxiliar de serviços gerais, sem a caracterização de contratação temporária nos moldes do art. 37, IX, da CF/88. Ademais, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência consolidada do STF (RE 573.202/AM e Tema 612), segundo a qual a contratação irregular de servidores públicos sem concurso atrai a competência da Justiça do Trabalho para julgamento das controvérsias dela decorrentes. Assim, não se verifica afronta direta ao art. 114 da CF/88 nem aplicação indevida da ADI 3.395/DF, pois ausentes os elementos fáticos que caracterizam relação estatutária ou jurídico-administrativa. No tocante à divergência jurisprudencial suscitada, os arestos apresentados não viabilizam o conhecimento do apelo, pois são oriundos de Turmas do TST ou do STF, e não atendem aos requisitos de especificidade e repositório oficial exigidos pela Súmula 337 do TST. Nego seguimento ao Recurso de Revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O recorrente argumenta que o pleito referente ao FGTS é totalmente indevido por ausência de amparo legal, uma vez que o FGTS é valor devido pelo empregador que mantenha vínculo celetista, que deve creditar mensalmente o importe de 8% incidente sobre a remuneração do obreiro em conta fundiária, não havendo que se falar em desconto da folha para tal desiderato por não ser encargo do empregado. Portanto requer a reforma do acórdão, pois a autora não faz jus a nenhum recebimento de verbas de cunho trabalhista, pois estava regida pelo regime estatutário municipal. Consta do acórdão de Id.3207ef7: [...] A parte reclamante adentrou nos quadros do reclamado em novembro/2019, sem concurso público, tendo sido demitida em 31.12.2024, o que implica a inobservância da forma estabelecida na atual Carta Magna (art. 37, II), caracterizando a informalidade da contratação. Adota-se o posicionamento contido na Súmula nº 363 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Sendo nulo o contrato, apenas são devidos ao trabalhador os valores correspondentes aos salários stricto sensu e os respectivos depósitos do FGTS, nos termos da, in verbis: "363. CONTRATO NULO. EFEITOS.Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." Os direitos devidos aos empregados admitidos pela administração pública, após a CF/88, sem concurso público, foram disciplinados pelo TST, por meio da Súmula 363 acima mencionada. A sentença do juízo a quo, corretamente, condenou o reclamado no pagamento do equivalente aos depósitos de FGTS do período de trabalho. Assim, quanto às verbas deferidas em consonância com o enunciado da Súmula 363, do TST, não há como afastá-las da condenação, visto que o reclamado não comprovou, como lhe competia enquanto empregador, o recolhimento dos depósitos do FGTS do período laborado, devendo ser mantida a condenação em relação a tais pleitos, com fundamento no art. 818, II, da CLT. A Súmula 363, do C. TST prescreve o pagamento do FGTS nos contratos nulos e o STF, em decisão proferida no RE nº 596478, reconheceu ao trabalhador admitido sem concurso público o direito ao FGTS, afastando a tese civilista de que a nulidade não gera efeitos. Ademais, a matéria relativa ao FGTS já se encontra consolidada no enunciado da Súm. 461 do TST abaixo transcrita: SUM-461 FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 09/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Escorreita a decisão primária quanto à condenação do reclamado ao pagamento do FGTS do período de 14/01/2020 a 31/12/2024. Assim, nego provimento ao recurso do reclamado nesse ponto, mantendo a condenação da r. sentença.[...](FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA Desembargador Relator) Contudo, o acórdão reconheceu que a contratação ocorreu sem concurso público, o que, nos termos do art. 37, II e § 2º, da CF/88, configura contrato nulo, afastando o regime jurídico-administrativo. A prestação de serviços foi incontroversa e não houve comprovação de contratação temporária regular (art. 37, IX, CF). Nos termos da Súmula nº 363 do TST, são devidos, nessa hipótese, o FGTS, o salário pelo serviço prestado e as diferenças para o mínimo legal, sendo irrelevante a ausência de vínculo formal A decisão regional encontra-se de acordo com a Súmula 363 do TST, estando, portanto, em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, circunstância que inviabiliza a admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Demais disso, quanto à divergência jurisprudencial, os arestos colacionados no recurso de revista são inservíveis ao confronto de teses, porquanto, oriundos de órgão não abarcado pela previsão do art. 896, "a", da CLT. Diante disso, nego seguimento ao Recurso de Revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 14 da Lei nº 5584/1970. O recorrente sustenta que o r. acórdão contraria o art.14 da Lei nº 5.584/70 e a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, quais sejam as de nº 219 e 329, sendo imperiosa sua reforma, tendo em vista que o requerente não se encontra assistido pela sua entidade sindical. Em que pesem as alegações do recorrente, verifica-se que este não transcreveu trecho algum sobre o tema em análise, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei n. 13.015/2014. Diante disso, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE BORGES SANTOS