Norbertina Veloso De Carvalho
Norbertina Veloso De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 009330
📋 Resumo Completo
Dr(a). Norbertina Veloso De Carvalho possui 49 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMG, TJPI, TRT22 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJMG, TJPI, TRT22
Nome:
NORBERTINA VELOSO DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0000085-45.2025.5.22.0107 RECORRENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - SAAE RECORRIDO: BRENO RAFAEL EVANGELISTA DE SOUSA INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o inteiro teor do documento acesse: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25050613331302000000008611002 TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. GUTHERRY FRANCISCO MIRANDA E SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BRENO RAFAEL EVANGELISTA DE SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0000205-88.2025.5.22.0107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE OEIRAS RECORRIDO: JOAO FRANCISCO MOREIRA FILHO INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o inteiro teor do documento acesse: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25060511082454800000008788772 TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. GUTHERRY FRANCISCO MIRANDA E SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOAO FRANCISCO MOREIRA FILHO
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000086-60.2013.8.18.0091 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ ADVOGADOS: ADRIANO MOURA DE CARVALHO (OAB/PI N°. 4.503-A) E OUTRO APELADOS: JORGIVAN MOURA RODRIGUES e SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRISTALÂNDIA DO PIUAÍ ADVOGADA: NORBERTINA VELOSO DE CARVALHO MACEDO (OAB/PI N°. 9.330-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME CELETISTA CONVERTIDO EM ESTATUTÁRIO. COBRANÇA DE FGTS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Cristalândia do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de cobrança ajuizada por ex-servidor público, condenando o ente municipal ao pagamento de valores correspondentes ao FGTS referente ao vínculo celetista (02/07/2008 a 14/05/2010) e ao terço constitucional de férias relativo ao período em que o autor já estava submetido ao regime estatutário (14/05/2010 até o ajuizamento da ação em 24/06/2013), acrescidos de juros de mora e correção monetária conforme o Tema 905/STJ, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição bienal sobre os pedidos referentes ao vínculo celetista anterior à instituição do regime estatutário; (ii) estabelecer se é competente a Justiça Comum para julgar a presente demanda que versa sobre FGTS e verbas estatutárias; (iii) determinar se restou comprovado o pagamento do terço constitucional de férias pelo Município no período estatutário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença reconhece corretamente a prescrição das verbas celetistas de natureza trabalhista anteriores a 2010, conforme Súmula 382 do TST, acolhendo apenas os pedidos não atingidos pela prescrição. 4. A Justiça Comum detém competência para julgar demandas referentes a direitos estatutários e ao levantamento de FGTS de servidor cujo regime foi alterado por lei municipal, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ. 5. As provas constantes dos autos demonstram a veracidade das alegações autorais, inclusive com portaria de nomeação e ausência de documentos por parte do Município que comprovem a quitação do terço de férias, sendo apresentados apenas dois recibos de anos posteriores ao período controvertido (2010 a 2012). 6. Conforme Súmula 178 do extinto TFR, é assegurado ao servidor o direito de movimentar a conta do FGTS quando o contrato celetista é resolvido por força de lei que impõe a mudança para regime estatutário. 7. Jurisprudência recente do TJ/PI reforça o entendimento de que é devido o pagamento do terço constitucional de férias aos servidores estatutários e que o ônus da prova da quitação recai sobre o ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Justiça Comum é competente para processar e julgar ação que trata do levantamento do FGTS decorrente de transição legal de regime celetista para estatutário. 2. A prescrição bienal incide apenas sobre verbas celetistas típicas anteriores ao marco da instituição do regime estatutário, não alcançando o direito ao FGTS vinculado à extinção contratual por lei. 3. A ausência de comprovantes idôneos por parte do ente público enseja a procedência do pedido de pagamento do terço constitucional de férias, cabendo-lhe o ônus da prova da quitação, conforme o art. 373, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, III, e 39, § 3º; CPC, arts. 373, II; 487, I; 496, § 3º, III; 85, § 11; Lei Municipal nº 02/2010. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212/DF, j. 13.11.2014 (Tema 608 da Repercussão Geral); STJ, REsp 1841538/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.06.2014; TJ/PI, ApCiv 0000286-98.2014.8.18.0037, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 07.06.2022; TJ/PI, ApCiv 0802085-20.2021.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 06.10.2023; TFR, Súmula 178; TST, Súmula 382. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ – PI (ID. 18820200) em face da sentença (ID. 18820198) proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (Processo nº. 0000086-60.2013.8.18.0091) ajuizada por JORGIVAN MOURA RODRIGUES em face do apelante, tendo o juízo a quo julgado parcialmente procedente a pretensão autoral com base no art. 487, I do CPC, condenando o requerido ao pagamento do FGTS ao autor referente a 02/07/2008 até 14/05/2010, atualizado com juros de mora desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E(STJ – TEMA/REPETITIVO 905), bem como no pagamento do terço de férias dos períodos aquisitivos após a entrada em vigor do regime estatutário (14/05/2010) até a data do ajuizamento da ação. Por fim, condenou, ainda, o ente demandado no pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões de recurso, sustenta, em suma, que a sentença merece reforma, pois, os valores do FGTS referente ao período de 02/07/2008 até 14/05/2010 são concernentes ao período em que o Município não dispusera de Estatuto em vigor, devendo tal demanda ser apreciada junto à Justiça Especializada Trabalhista. Aduz, ainda, que, acerca do terço de férias dos períodos aquisitivos após a entrada em vigor do regime estatutário (14/05/2010) até a data do ajuizamento da ação, o magistrado “a quo” desconsiderou a inexistência de provas juntadas pelo apelado, bem como, o efetivo pagamento que já vem sendo realizado conforme comprovado nos autos em documentos juntados à Contestação (Num. 12970396). Alega, ainda, que a ação fora ajuizada tão somente em 24 de junho de 2013, isto é, após o biênio subsequente, resulta evidente o decurso do prazo prescricional bienal extintivo da pretensão de cobrar quaisquer valores alusivos ao período contratual que precedeu ao implemento do Regime Jurídico Único municipal. Por fim, alega a absoluta impossibilidade de apresentar comprovantes aptos a desconstituir o panorama apresentado pelo Autor, uma vez que a atual administração não detém quaisquer informações que remontem ao período aventado, qual seja, de 2010 a 2012. A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões ao recurso. Em decisão constante do ID. 19038871, o recurso foi recebido em ambos os efeitos legais. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer quanto ao recurso, em razão da ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (ID. 19674432). É o relatório. Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento. VOTO DO RELATOR 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade proferido junto ao ID. 19038871. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor de 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3°, III, do CPC). 2 – DA PRESCRIÇÃO e DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. A sentença reconheceu parcialmente a prescrição e acolheu os pedidos referentes ao pagamento do FGTS relativo ao período celetista (02/07/2008 a 14/05/2010) e, ainda, ao pagamento do terço de férias dos períodos posteriores à entrada em vigor do regime estatutário até o ajuizamento da ação (14/05/2010 a 24/06/2013). Desta forma, resta ausente o interesse recursal no que concerne à alegação da presente prejudicial de mérito. Por outro lado, a Justiça Comum é competente para apreciar verbas estatutárias e também para analisar a possibilidade de saque do FGTS vinculado a vínculo celetista extinto por força de lei municipal. A jurisprudência do STJ e STF admite tal competência residual. Já as verbas celetistas de natureza trabalhista (como o terço de férias do período anterior a 2010), de fato, estão prescritas, conforme reconhecido corretamente na sentença, com base na Súmula 382/TST. Assim sendo, afasto a prejudicial de mérito de prescrição, suscitada pelo apelante, bem como a preliminar de incompetência do Juízo. 3. DO MÉRITO O autor/apelado alega em sua exordial que foi contratado pelo Município/apelante, inicialmente sob o regime celetista, exerceu a função de vigia escolar junto ao Município de Cristalândia do Piauí a partir de 02 de julho de 2008, com salário de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), que em 2010, houve alteração de seu regime jurídico para estatutário com a edição da Lei Municipal nº 02/2010, publicada em 14 de maio daquele ano. Alega que o município réu/apelante não efetuou o pagamento do seu terço constitucional de férias entre 2008 e 2012, bem como, assevera a ausência de depósitos do FGTS durante o vínculo celetista (2008–2010). As provas acostadas aos autos pelo autor demonstram a veracidade das suas alegações, em especial a Portaria de Nomeação (ID. 18820191-pág.28) com data de 02 de julho de 2008. Conforme anteriormente narrado, a sentença reconheceu parcialmente a prescrição e acolheu os pedidos referentes ao pagamento do FGTS relativo ao período celetista (02/07/2008 a 14/05/2010) e, ainda, ao pagamento do terço de férias dos períodos posteriores à entrada em vigor do regime estatutário até o ajuizamento da ação (14/05/2010 a 4/06/2013). Vê-se, pois, que cinge-se a controvérsia dos autos em eventual direito do apelante ao recebimento dos valores referentes ao terço constitucional das férias e ao recebimento dos valores relativos ao FGTS do período celetista e do terço de férias durante o período estatutário, diante da ausência de comprovação de pagamento por parte do Município. O apelante, apesar de alegar que comprovou parte do valor inerente ao terço das férias, apresentou dois recibos dos anos de 2019 e 2020, sem contracheques dos anos de 2010 a 2012, período objeto da demanda. Sobre o do FGTS em casos de transmudação de regime celetista para estatutário, da Súmula 178/TFR assim dispõe: “Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta do FGTS”. Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. ARE n . 709.212/DF. TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO EFEITOS STF . CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE. PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO . ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ. RECURSO REPETITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento segundo o qual “as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS” . (STF – RE 705140) 2. A demandante, ora apelada, fora admitida no serviço público sem aprovação em concurso público para exercer funções que em nada se harmonizam com a excepcionalidade ínsita aos contratos de natureza temporária nem tampouco ao cargo em comissão, no período de 07.01.2003 a 31 .12.2007. 3. Como consectário lógico, impõe-se o entendimento firmado no âmbito do STF, para reconhecer serem devidas as parcelas relativas ao FGTS . 4. O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc . De forma que à ação ajuizada até 13.11.2014, data do julgamento do ARE n. 709 .212/DF, aplica-se a prescrição trintenária. (STJ - REsp 1841538 AM (2019/0297438-7) 5. Provimento parcial para reformar a sentença apenas quanto aos índices de atualização da dívida, adequando-os à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixando os juros de mora em 0,5% ao mês e a correção monetária pelo IPCA-E. 6 . Recurso parcialmente provido.TJ-PI - Apelação Cível: 0000286-98.2014.8 .18.0037, Relator.: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 07/06/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO AD NUTUM . DIREITO ÀS FÉRIAS REMUNERADAS E AO TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO RÉU . NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A nomeação no serviço público para ocupar cargo em comissão, restando inquestionável o vínculo ao regime jurídico estatutário estabelecido pelo Ente Municipal, não há que se falar em observação de legislação trabalhista. 2 . Apesar de os ocupantes de cargo em comissão, quando exonerados, não possuírem os mesmos direitos devidos aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas ( CLT), é inquestionável que é devido aos mesmos alguns direitos também previstos na Constituição Federal, dentre eles os valores referentes às férias e ao terço constitucional (art. 39, § 3º, da CRFB).(TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0802085-20.2021 .8.18.0031, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 06/10/2023, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Assim sendo, não merece reforma a sentença recorrida. 4 - DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO de APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se inalterados os termos da sentença recorrida. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior quanto ao mérito do recurso. Majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000086-60.2013.8.18.0091 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ ADVOGADOS: ADRIANO MOURA DE CARVALHO (OAB/PI N°. 4.503-A) E OUTRO APELADOS: JORGIVAN MOURA RODRIGUES e SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRISTALÂNDIA DO PIUAÍ ADVOGADA: NORBERTINA VELOSO DE CARVALHO MACEDO (OAB/PI N°. 9.330-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME CELETISTA CONVERTIDO EM ESTATUTÁRIO. COBRANÇA DE FGTS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Cristalândia do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de cobrança ajuizada por ex-servidor público, condenando o ente municipal ao pagamento de valores correspondentes ao FGTS referente ao vínculo celetista (02/07/2008 a 14/05/2010) e ao terço constitucional de férias relativo ao período em que o autor já estava submetido ao regime estatutário (14/05/2010 até o ajuizamento da ação em 24/06/2013), acrescidos de juros de mora e correção monetária conforme o Tema 905/STJ, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição bienal sobre os pedidos referentes ao vínculo celetista anterior à instituição do regime estatutário; (ii) estabelecer se é competente a Justiça Comum para julgar a presente demanda que versa sobre FGTS e verbas estatutárias; (iii) determinar se restou comprovado o pagamento do terço constitucional de férias pelo Município no período estatutário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença reconhece corretamente a prescrição das verbas celetistas de natureza trabalhista anteriores a 2010, conforme Súmula 382 do TST, acolhendo apenas os pedidos não atingidos pela prescrição. 4. A Justiça Comum detém competência para julgar demandas referentes a direitos estatutários e ao levantamento de FGTS de servidor cujo regime foi alterado por lei municipal, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ. 5. As provas constantes dos autos demonstram a veracidade das alegações autorais, inclusive com portaria de nomeação e ausência de documentos por parte do Município que comprovem a quitação do terço de férias, sendo apresentados apenas dois recibos de anos posteriores ao período controvertido (2010 a 2012). 6. Conforme Súmula 178 do extinto TFR, é assegurado ao servidor o direito de movimentar a conta do FGTS quando o contrato celetista é resolvido por força de lei que impõe a mudança para regime estatutário. 7. Jurisprudência recente do TJ/PI reforça o entendimento de que é devido o pagamento do terço constitucional de férias aos servidores estatutários e que o ônus da prova da quitação recai sobre o ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Justiça Comum é competente para processar e julgar ação que trata do levantamento do FGTS decorrente de transição legal de regime celetista para estatutário. 2. A prescrição bienal incide apenas sobre verbas celetistas típicas anteriores ao marco da instituição do regime estatutário, não alcançando o direito ao FGTS vinculado à extinção contratual por lei. 3. A ausência de comprovantes idôneos por parte do ente público enseja a procedência do pedido de pagamento do terço constitucional de férias, cabendo-lhe o ônus da prova da quitação, conforme o art. 373, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, III, e 39, § 3º; CPC, arts. 373, II; 487, I; 496, § 3º, III; 85, § 11; Lei Municipal nº 02/2010. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212/DF, j. 13.11.2014 (Tema 608 da Repercussão Geral); STJ, REsp 1841538/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.06.2014; TJ/PI, ApCiv 0000286-98.2014.8.18.0037, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 07.06.2022; TJ/PI, ApCiv 0802085-20.2021.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 06.10.2023; TFR, Súmula 178; TST, Súmula 382. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ – PI (ID. 18820200) em face da sentença (ID. 18820198) proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (Processo nº. 0000086-60.2013.8.18.0091) ajuizada por JORGIVAN MOURA RODRIGUES em face do apelante, tendo o juízo a quo julgado parcialmente procedente a pretensão autoral com base no art. 487, I do CPC, condenando o requerido ao pagamento do FGTS ao autor referente a 02/07/2008 até 14/05/2010, atualizado com juros de mora desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E(STJ – TEMA/REPETITIVO 905), bem como no pagamento do terço de férias dos períodos aquisitivos após a entrada em vigor do regime estatutário (14/05/2010) até a data do ajuizamento da ação. Por fim, condenou, ainda, o ente demandado no pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões de recurso, sustenta, em suma, que a sentença merece reforma, pois, os valores do FGTS referente ao período de 02/07/2008 até 14/05/2010 são concernentes ao período em que o Município não dispusera de Estatuto em vigor, devendo tal demanda ser apreciada junto à Justiça Especializada Trabalhista. Aduz, ainda, que, acerca do terço de férias dos períodos aquisitivos após a entrada em vigor do regime estatutário (14/05/2010) até a data do ajuizamento da ação, o magistrado “a quo” desconsiderou a inexistência de provas juntadas pelo apelado, bem como, o efetivo pagamento que já vem sendo realizado conforme comprovado nos autos em documentos juntados à Contestação (Num. 12970396). Alega, ainda, que a ação fora ajuizada tão somente em 24 de junho de 2013, isto é, após o biênio subsequente, resulta evidente o decurso do prazo prescricional bienal extintivo da pretensão de cobrar quaisquer valores alusivos ao período contratual que precedeu ao implemento do Regime Jurídico Único municipal. Por fim, alega a absoluta impossibilidade de apresentar comprovantes aptos a desconstituir o panorama apresentado pelo Autor, uma vez que a atual administração não detém quaisquer informações que remontem ao período aventado, qual seja, de 2010 a 2012. A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões ao recurso. Em decisão constante do ID. 19038871, o recurso foi recebido em ambos os efeitos legais. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer quanto ao recurso, em razão da ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (ID. 19674432). É o relatório. Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento. VOTO DO RELATOR 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade proferido junto ao ID. 19038871. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor de 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3°, III, do CPC). 2 – DA PRESCRIÇÃO e DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. A sentença reconheceu parcialmente a prescrição e acolheu os pedidos referentes ao pagamento do FGTS relativo ao período celetista (02/07/2008 a 14/05/2010) e, ainda, ao pagamento do terço de férias dos períodos posteriores à entrada em vigor do regime estatutário até o ajuizamento da ação (14/05/2010 a 24/06/2013). Desta forma, resta ausente o interesse recursal no que concerne à alegação da presente prejudicial de mérito. Por outro lado, a Justiça Comum é competente para apreciar verbas estatutárias e também para analisar a possibilidade de saque do FGTS vinculado a vínculo celetista extinto por força de lei municipal. A jurisprudência do STJ e STF admite tal competência residual. Já as verbas celetistas de natureza trabalhista (como o terço de férias do período anterior a 2010), de fato, estão prescritas, conforme reconhecido corretamente na sentença, com base na Súmula 382/TST. Assim sendo, afasto a prejudicial de mérito de prescrição, suscitada pelo apelante, bem como a preliminar de incompetência do Juízo. 3. DO MÉRITO O autor/apelado alega em sua exordial que foi contratado pelo Município/apelante, inicialmente sob o regime celetista, exerceu a função de vigia escolar junto ao Município de Cristalândia do Piauí a partir de 02 de julho de 2008, com salário de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), que em 2010, houve alteração de seu regime jurídico para estatutário com a edição da Lei Municipal nº 02/2010, publicada em 14 de maio daquele ano. Alega que o município réu/apelante não efetuou o pagamento do seu terço constitucional de férias entre 2008 e 2012, bem como, assevera a ausência de depósitos do FGTS durante o vínculo celetista (2008–2010). As provas acostadas aos autos pelo autor demonstram a veracidade das suas alegações, em especial a Portaria de Nomeação (ID. 18820191-pág.28) com data de 02 de julho de 2008. Conforme anteriormente narrado, a sentença reconheceu parcialmente a prescrição e acolheu os pedidos referentes ao pagamento do FGTS relativo ao período celetista (02/07/2008 a 14/05/2010) e, ainda, ao pagamento do terço de férias dos períodos posteriores à entrada em vigor do regime estatutário até o ajuizamento da ação (14/05/2010 a 4/06/2013). Vê-se, pois, que cinge-se a controvérsia dos autos em eventual direito do apelante ao recebimento dos valores referentes ao terço constitucional das férias e ao recebimento dos valores relativos ao FGTS do período celetista e do terço de férias durante o período estatutário, diante da ausência de comprovação de pagamento por parte do Município. O apelante, apesar de alegar que comprovou parte do valor inerente ao terço das férias, apresentou dois recibos dos anos de 2019 e 2020, sem contracheques dos anos de 2010 a 2012, período objeto da demanda. Sobre o do FGTS em casos de transmudação de regime celetista para estatutário, da Súmula 178/TFR assim dispõe: “Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta do FGTS”. Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. ARE n . 709.212/DF. TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO EFEITOS STF . CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE. PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO . ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ. RECURSO REPETITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento segundo o qual “as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS” . (STF – RE 705140) 2. A demandante, ora apelada, fora admitida no serviço público sem aprovação em concurso público para exercer funções que em nada se harmonizam com a excepcionalidade ínsita aos contratos de natureza temporária nem tampouco ao cargo em comissão, no período de 07.01.2003 a 31 .12.2007. 3. Como consectário lógico, impõe-se o entendimento firmado no âmbito do STF, para reconhecer serem devidas as parcelas relativas ao FGTS . 4. O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc . De forma que à ação ajuizada até 13.11.2014, data do julgamento do ARE n. 709 .212/DF, aplica-se a prescrição trintenária. (STJ - REsp 1841538 AM (2019/0297438-7) 5. Provimento parcial para reformar a sentença apenas quanto aos índices de atualização da dívida, adequando-os à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixando os juros de mora em 0,5% ao mês e a correção monetária pelo IPCA-E. 6 . Recurso parcialmente provido.TJ-PI - Apelação Cível: 0000286-98.2014.8 .18.0037, Relator.: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 07/06/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO AD NUTUM . DIREITO ÀS FÉRIAS REMUNERADAS E AO TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO RÉU . NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A nomeação no serviço público para ocupar cargo em comissão, restando inquestionável o vínculo ao regime jurídico estatutário estabelecido pelo Ente Municipal, não há que se falar em observação de legislação trabalhista. 2 . Apesar de os ocupantes de cargo em comissão, quando exonerados, não possuírem os mesmos direitos devidos aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas ( CLT), é inquestionável que é devido aos mesmos alguns direitos também previstos na Constituição Federal, dentre eles os valores referentes às férias e ao terço constitucional (art. 39, § 3º, da CRFB).(TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0802085-20.2021 .8.18.0031, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 06/10/2023, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Assim sendo, não merece reforma a sentença recorrida. 4 - DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO de APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se inalterados os termos da sentença recorrida. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior quanto ao mérito do recurso. Majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000743-66.2025.5.22.0108 distribuído para Vara do Trabalho de Bom Jesus na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300087100000015509023?instancia=1
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATSum 0000442-22.2025.5.22.0108 AUTOR: IGOR LOURENCO GOMES RÉU: HELDER CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffcad94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe Os litigantes pleiteiam a homologação de acordo extrajudicial formalizado e protocolado em 07/07/2025, petição de ID-4b02253, no importe de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), para a parte autora, cuja natureza salarial esta descrito no item "Discriminação das Parcelas do Acordo" do referido acordo extrajudicial, com CTPS anotada com data de admissão em 04 de janeiro de de 2023 e data de demissão em 17 de março de 2025, sem justa causa, por iniciativa do empregador. Estabelecem, ainda, que o pagamento será em conta bancária do trabalhador, tudo com comprovação nos autos, bem como a parcela dos honorários advocatícios na conta indicada por esse, segundo descrito na ordem como "Do Valor Global do Acordo e Forma de Pagamento. O citado acordo extrajudicial encontra-se, devidamente, assinado pelas partes peticionantes e seus patronos, sendo que o patrono ao autor tem poderes nos autos com procuração (ID-6e33033). As partes, ainda, pactuaram que o acordo será quitado em 4 parcelas já discriminadas no referido acordo extrajudicial. As partes requerem a final a desconsideração do peticionamento de ID-872b550. É o que basta relatar. DECIDO: Ainda que a conciliação seja amplamente estimulada na esfera da Justiça Laboral, cabe ao magistrado, no exame do conteúdo do acordo, proceder ao controle da conveniência do ato, e não apenas fiscalizar a sua regularidade formal. Compete ao juiz, nos termos do art. 125 do subsidiário CPC, a direção do processo. E esse direcionamento não é apenas formal, isto é, se relaciona com a ordenação e a normalidade da relação processual. A quitação outorgada à reclamada cinge-se basicamente ao objeto da presente reclamatória, havendo quitação geral e irrestrita, bem como do extinto contrato de trabalho. Todavia, em prol da pacificação social, um dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, I, CF/88), e considerando que o acordo encontra-se dentro dos padrões de legalidade, o juízo da Vara Federal do Trabalho de Bom Jesus - PI HOMOLOGA O ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO, para que surta os devidos efeitos legais e jurídicos. Fica, neste ato, desconsiderada a petição de ID-872b550, na forma requerida na petição de ID-6a03269, em todos os seus termos. A presente SENTENÇA, TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL EMITIDO EM FAVOR DA PARTE TRABALHADORA, A QUAL PODERÁ SER APRESENTADA ÓRGÃO COMPETENTE, PARA FINS DE HABILITAÇÃO, sendo documento HÁBIL A HABILITAR o(a) trabalhador(a) no benefício/programa do seguro desemprego, contando-se o prazo decadencial para requerimento do benefício a partir da data de 08/07/2025, sem prejuízo de que o órgão competente verifique e exija do(a) reclamante o cumprimento dos requisitos a seu cargo para fazer jus ao benefício, especialmente permanência na situação de desemprego e não recebimento de benefício da previdência social após a rescisão contratual. Custas pelas partes litigantes na forma de pro rata (50% para cada parte) no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, porém dispensadas, as da parte autora, em decorrência da concessão da justiça gratuita a ele concedida, e as da parte reclamada dispensadas em face de seu ínfimo valor. Fica a parte empregador(ara) notificada, desde logo, para proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária (natureza salarial esta descrito no item "Discriminação das Parcelas do Acordo" do referido acordo extrajudicial), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da última ou única parcela do acordo extrajudicial, ora homologado, e em conformidade com o disposto contido na súmula n.º 368 do TST, inciso “V - para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)”. Não se verificando o pagamento no vencimento ficará o(a) reclamado(a) compelido(a) a pagar, também, multa de 100% sobre o valor da(s) parcela(s) não quitada(s). Se o atraso da(s) parcela(s) ultrapassar 5 (cinco) dias ocorrerá a antecipação do vencimento das demais parcelas, caso haja, acrescidas de multa de 100% sobre o valor de cada parcela não quitada. Aguarde-se o cumprimento da sentença homologatória de acordo extrajudicial. Os demais atos discriminados no referido acordo extrajudicial, ficam convalidados e mantidos sem alterações, pela presente sentença homologatória. Ciência às partes. Expedientes necessários. A publicação da presente sentença tem efeito de citação ante os princípios da celeridade e da economia processual, bem como de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos da Lei nº 11.419, de 19/12 /2006 - e ainda de acordo com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT. E PROTOCOLADO BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HELDER CAMPOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATSum 0000442-22.2025.5.22.0108 AUTOR: IGOR LOURENCO GOMES RÉU: HELDER CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffcad94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe Os litigantes pleiteiam a homologação de acordo extrajudicial formalizado e protocolado em 07/07/2025, petição de ID-4b02253, no importe de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), para a parte autora, cuja natureza salarial esta descrito no item "Discriminação das Parcelas do Acordo" do referido acordo extrajudicial, com CTPS anotada com data de admissão em 04 de janeiro de de 2023 e data de demissão em 17 de março de 2025, sem justa causa, por iniciativa do empregador. Estabelecem, ainda, que o pagamento será em conta bancária do trabalhador, tudo com comprovação nos autos, bem como a parcela dos honorários advocatícios na conta indicada por esse, segundo descrito na ordem como "Do Valor Global do Acordo e Forma de Pagamento. O citado acordo extrajudicial encontra-se, devidamente, assinado pelas partes peticionantes e seus patronos, sendo que o patrono ao autor tem poderes nos autos com procuração (ID-6e33033). As partes, ainda, pactuaram que o acordo será quitado em 4 parcelas já discriminadas no referido acordo extrajudicial. As partes requerem a final a desconsideração do peticionamento de ID-872b550. É o que basta relatar. DECIDO: Ainda que a conciliação seja amplamente estimulada na esfera da Justiça Laboral, cabe ao magistrado, no exame do conteúdo do acordo, proceder ao controle da conveniência do ato, e não apenas fiscalizar a sua regularidade formal. Compete ao juiz, nos termos do art. 125 do subsidiário CPC, a direção do processo. E esse direcionamento não é apenas formal, isto é, se relaciona com a ordenação e a normalidade da relação processual. A quitação outorgada à reclamada cinge-se basicamente ao objeto da presente reclamatória, havendo quitação geral e irrestrita, bem como do extinto contrato de trabalho. Todavia, em prol da pacificação social, um dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, I, CF/88), e considerando que o acordo encontra-se dentro dos padrões de legalidade, o juízo da Vara Federal do Trabalho de Bom Jesus - PI HOMOLOGA O ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO, para que surta os devidos efeitos legais e jurídicos. Fica, neste ato, desconsiderada a petição de ID-872b550, na forma requerida na petição de ID-6a03269, em todos os seus termos. A presente SENTENÇA, TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL EMITIDO EM FAVOR DA PARTE TRABALHADORA, A QUAL PODERÁ SER APRESENTADA ÓRGÃO COMPETENTE, PARA FINS DE HABILITAÇÃO, sendo documento HÁBIL A HABILITAR o(a) trabalhador(a) no benefício/programa do seguro desemprego, contando-se o prazo decadencial para requerimento do benefício a partir da data de 08/07/2025, sem prejuízo de que o órgão competente verifique e exija do(a) reclamante o cumprimento dos requisitos a seu cargo para fazer jus ao benefício, especialmente permanência na situação de desemprego e não recebimento de benefício da previdência social após a rescisão contratual. Custas pelas partes litigantes na forma de pro rata (50% para cada parte) no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, porém dispensadas, as da parte autora, em decorrência da concessão da justiça gratuita a ele concedida, e as da parte reclamada dispensadas em face de seu ínfimo valor. Fica a parte empregador(ara) notificada, desde logo, para proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária (natureza salarial esta descrito no item "Discriminação das Parcelas do Acordo" do referido acordo extrajudicial), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da última ou única parcela do acordo extrajudicial, ora homologado, e em conformidade com o disposto contido na súmula n.º 368 do TST, inciso “V - para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)”. Não se verificando o pagamento no vencimento ficará o(a) reclamado(a) compelido(a) a pagar, também, multa de 100% sobre o valor da(s) parcela(s) não quitada(s). Se o atraso da(s) parcela(s) ultrapassar 5 (cinco) dias ocorrerá a antecipação do vencimento das demais parcelas, caso haja, acrescidas de multa de 100% sobre o valor de cada parcela não quitada. Aguarde-se o cumprimento da sentença homologatória de acordo extrajudicial. Os demais atos discriminados no referido acordo extrajudicial, ficam convalidados e mantidos sem alterações, pela presente sentença homologatória. Ciência às partes. Expedientes necessários. A publicação da presente sentença tem efeito de citação ante os princípios da celeridade e da economia processual, bem como de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos da Lei nº 11.419, de 19/12 /2006 - e ainda de acordo com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT. E PROTOCOLADO BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IGOR LOURENCO GOMES