Murilo Marcones Alves Veloso

Murilo Marcones Alves Veloso

Número da OAB: OAB/PI 009226

📋 Resumo Completo

Dr(a). Murilo Marcones Alves Veloso possui 110 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRT16 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 110
Tribunais: TJPI, TRF1, TRT16, TJMA, TJSP, TRT22
Nome: MURILO MARCONES ALVES VELOSO

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
110
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (29) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800748-17.2020.8.18.0100 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Administração de herança, Inventário e Partilha] REQUERENTE: ERISVALDO FRANCO BRITO INTERESSADO: LIANA CARLA DE SOUSA BRITO INVENTARIADO: GERALDO DE SOUSA BRITO SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de inventário ajuizada por Erisvaldo Franco Brito, em razão do falecimento de seu genitor Geraldo de Sousa Brito, ocorrido em 12 de novembro de 2020. O requerente apresentou a petição inicial instruída com documentos pessoais, certidão de óbito do de cujus, bem como requerimento de nomeação como inventariante. Por despacho de ID nº 13498102, foi deferida a nomeação do requerente como inventariante, com a consequente intimação para que prestasse compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, e apresentasse as primeiras declarações em 20 (vinte) dias, nos termos do art. 620 do CPC. O compromisso foi prestado regularmente, conforme termo de ID nº 13523180. Após regular intimação, o inventariante apresentou as primeiras declarações (ID nº 18653204). Contudo, não indicou os herdeiros nem seus respectivos endereços, o que inviabiliza a citação e a formação válida da relação processual com os demais interessados, nos moldes exigidos pelos arts. 626 e 627 do CPC. Intimada por este juízo a apresentar a relação de herdeiros, com os respectivos endereços, a inventariante permaneceu inerte, o que revela desídia e obsta o regular prosseguimento do inventário. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo de inventário, embora de natureza pública e de jurisdição voluntária, exige o cumprimento de formalidades indispensáveis à regular tramitação, dentre as quais a indicação de todos os herdeiros e seus endereços, conforme previsão do art. 620, § 1º, e art. 626 do CPC. No caso concreto, embora o inventariante tenha apresentado as primeiras declarações, deixou de indicar os dados essenciais dos demais herdeiros, o que impossibilita a citação pessoal e compromete a validade do procedimento. Verifica-se, ainda, que o inventariante não apresentou qualquer pedido de regularização ou manifestação posterior com vistas à complementação das informações faltantes, apesar do tempo decorrido de mais de 04 anos da sua última manifestação processual. Dessa forma, a ausência de pressupostos essenciais ao desenvolvimento válido do processo conduz à extinção da presente ação, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na não indicação dos herdeiros e seus respectivos endereços pelo inventariante. Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000789-73.2025.5.22.0005 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A NOTIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL - RECLAMANTE - Fica a parte reclamante, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA,  por seu patrono, notificada, da audiência designada para a data abaixo, que será realizada por intermédio do aplicativo ZOOM, NA FORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA. O advogado credenciado e todos os demais participantes deverão estar no dia e horário da audiência de posse de documento com foto, em local reservado, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (computador com câmera, microfone e alto-falantes). Na hipótese de não dispor de tais recursos, poderá ser utilizado o aplicativo ZOOM pelo smartphone. Deverão ser evitadas interferências ou interrupções. Na data e hora da audiência as partes deverão acessar o site zoom.us ou aplicativo Zoom, inserindo ID 816 3807 6510 (ou ainda acessarem um dos links a seguir: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/81638076510 ou https://bit.ly/3kYFP4A ) para participarem. Caso não seja aceito na sala de audiências até 3 (três) minutos após o horário previsto para início, deve entrar imediatamente em contato com o balcão virtual da Vara pelo WhatsApp (86) 9-9453-9788. O(s) advogado(s) e/ou a(s) parte(s), vice-versa, ficará(ão) responsável(is) por repassar o link para quem for participar da audiência, bem como informar que a(s) parte(s) e/ou testemunha(s) deverá(ão) estar(em) em ambientes individuais para participar(em) da audiência. Será obrigatória a participação direta da parte, ou de preposto, sendo que a dispensa só ocorrerá em caso de dificuldade ou impossibilidade de participação remota, oportunidade em que poderá ser representada por seu patrono, advertindo-se que a procuração outorgada deve ter poderes específicos para firmar acordo, sob pena de arquivamento da reclamação, art. 844 da CLT. Saliente-se que a parte poderá ser consultada sobre as propostas discutidas em audiência pelos advogados participantes. SE HOUVER NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM PROVA TESTEMUNHAL, SERÁ DESIGNADA NOVA AUDIÊNCIA PARA OITIVA. Solicitamos a V. Sa. manter seu endereço atualizado durante o decorrer do processo. AUDIÊNCIA: Nenhuma audiência designada horas. Documento enviado por AR DIGITAL via sistema eCarta TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. LUCIANO GONCALVES PORTELA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0801799-11.2020.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DE ALMEIDA MOURAO Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO FERREIRA HORTENCIO VERAS - PI10601, MURILO MARCONES ALVES VELOSO - PI9226, PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA - PI8938 EXECUTADO: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por RODRIGO DE ALMEIDA MOURAO em face do MUNICIPIO DE TIMON, todos devidamente qualificados. Consta nos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença proferida (ID 122340187). Planilha de cálculo apresentada pela parte exequente em ID 133220272. Devidamente intimada para impugnar o cumprimento de sentença (ID 141219354), a parte executada manifestou concordância com os cálculos apresentados (ID 145900466). É O RELATÓRIO. Passo a decidir observando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os artigos 534 e 535, § 3º, do Código de Processo Civil, regulamentam essa fase quando envolve a Fazenda Pública. Na forma do art. 535, § 3º, do CPC, com a não impugnação da fazenda municipal, necessária se faz a expedição de requisição de pagamento. Verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente espelham com fidelidade o disposto na sentença proferida, pelo que devem ser homologados. Cumpre, aqui, destacar que a modalidade de execução de pequeno valor está disciplinada na Lei Municipal nº 1834/2013, a qual instituiu o teto correspondente ao maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social para os débitos do Município de Timon/MA, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias nas ADI 4.357 e ADI 4.425. A expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) deverá ser realizada após a homologação de cálculos de cumprimento de sentença na forma do art. 100 da Constituição Federal e resolução nº 10/2017 do TJMA. Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento nos artigos 534 e 535, § 3º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produzam seus efeitos jurídicos, os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 133220272), no valor de R$ 2.839,44 (dois mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos). Fixo honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes e, logo após, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de atualização dos valores, bem como para apuração e eventual retenção dos tributos devidos, nos termos do art. 33 da Resolução nº 17/2023-CNJ. Realizada a atualização, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome da parte exequente: RODRIGO DE ALMEIDA MOURAO, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. INTIMEM-SE o advogados da parte exequente, para apresentarem, no prazo de 5 (cinco) dias, em nome de qual casuístico será expedido a RPV. Com a devida indicação, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do(a) advogado(a) indicado (a). Expedida(s) a(s) requisição(ões) de pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do art. 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022. Destaque-se que o arquivamento determinado não ensejará prejuízo ao jurisdicionado, uma vez que após o decurso do prazo para pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), os autos retomarão o seu curso regular. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 30/06/2025, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0807215-81.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DE TIMON - SINSEP/TIMON Advogados do(a) AUTOR: FABIO FERREIRA HORTENCIO VERAS - PI10601, MURILO MARCONES ALVES VELOSO - PI9226 REU: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:DESPACHO Na forma do art. 99 §2° do CPC c/c súmula n. 481/STJ c/c Súmula 463/TST e tudo o que consta nos autos até o momento, determino que o autor da presente AÇÃO ORDINÁRIA seja intimado, com prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar ausência de recursos necessários para pagamento de custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido e consequente recolhimento das custas processuais. Retornem conclusos para decisão com pedido liminar. Intime-se. Cumpra-se. Timon, data do sistema WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon. Aos 23/06/2025, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800457-69.2024.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): EDVAN GOMES BASTOS ADVOGADO(A): Advogados do(a) AUTOR: ALYSSON WILSON CAMPELO DE SOUSA - PI14634, DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894, DAVID DA SILVA DE SOUSA - MA17623, JANAINA PORTO MENDES PAULO - PI9860 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE BURITI ADVOGADO(A): Advogado do(a) REU: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - MA9226-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por EDVAN GOMES BASTOS em face do MUNICÍPIO DE BURITI, objetivando, em síntese, a correção da quantia percebida pelo autor, referente à gratificação por tempo de serviço denominada quinquênio, considerando que é professor da rede municipal desde 10/09/2007, MATRICULA 755-1. Salienta que o Estatuto do Servidor Municipal de Buriti instituiu a gratificação por tempo de serviço, denominada quinquênio, calculada na base de 5% (cinco por cento) por cada 5 anos de efetivo exercício, até o limite de 7 (sete) quinquênios. Esclarece que o requerido não vem pagando o valor da aludida gratificação, motivo pela qual pleiteia a implementação em seu contracheque, ao pagamento das diferença dos meses anteriores, não prescritos e os reflexos incidentes nas férias, gratificação natalina, a serem apurados na liquidação de Sentença. Decisão postergando a análise da tutela de evidência para momento posterior e determinando a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita, da falta de interesse de agir, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito alegou a concessão da gratificação por tempo de serviço regulamentada por lei específica, prevista na Lei Municipal nº 580/2009, a inexistência de direito adquirido e indisponibilidade orçamentária, pugnou, por fim, pelo improcedência da ação. Réplica no id. 144629644. É o relatório. Decido. Diante dos documentos acostados aos autos, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da prejudicial de mérito Alega a parte ré a ocorrência da prescrição quinquenal. Parcial razão assiste ao réu, nos termos do Dec. 20.910/32, prescrevem em cinco anos o direito do autor para o recebimento dos valores retroativos, logo estão prescritas a percepção dos valores retroativos anterirores ao prazo de 05 (cinco) do ajuizamento da ação. Contudo, não prescreve a pretensão quanto ao direito requerido uma vez que trata-se de prestação de trato sucessivo, logo prescreve tão somente o recebimento dos valores retroativos e não o direito fundamento sobre o benefício posto pela lei. Das preliminares A impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita não merece prosperar, isto porque a parte autora solicitou formalmente a concessão já na petição inicial e, diante da ausência de prova cabal no sentido de que a parte autora possua recursos financeiros suficientes para custear o processo, sem prejuízo próprio ou de seus familiares, a rejeição à impugnação ofertada é medida que se impõe. Quanto a alegação de ausência de resolução pela via administrativa deve ser afastada, pois o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, veicula o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, que se traduz na desnecessidade de esgotamento prévio da via administrativa ou tentativa de conciliação precedente ao ajuizamento de qualquer demanda que busque afastar lesão ou ameaça a direito. No presente caso, o próprio teor da contestação demonstra que a parte autora não obteria o direito pretendido de forma amigável, sem ajuizamento da ação. Passo a análise do mérito. Quanto ao mérito, revela-se que o autor é professor municipal e busca pela presente ação a correção de suas verbas salariais referente à gratificação por tempo de serviço denominada "quinquênio", estabelecida na lei nº 409/91, conforme estabelecido: Art. 103. Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. § 1º. O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido. § 2º. O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta. §3º. Será computado, para efeito deste artigo, o tempo de serviço prestado ao Município sob regime de legislação trabalhista, se o servidor passar a exercer cargo público do Município. Por sua vez, alega o requerido a inaplicabilidade do artigo supra citado, tendo em vista a existência de norma especial que rege a gratificação aos professores vinculados a rede municipal, que seria o Estatuto do Magistério do Município de Buriti, Lei nº 580/09, a estabelecer as regras do adicional por tempo de serviço. Indica que a aludida lei prevê no seu art. 12, inciso I e parágrafos a progressão horizontal dos servidores do magistério, desde que atendidos os requisitos estipulados, vejamos: Art. 12 – A progressão na carreira do magistério criada na presente Lei poderá ocorrer após o cumprimento dos 03 (três) anos do estágio probatório e efetivo exercício na classe inicial, incluindo o mínimo de 02 (dois) anos de docência, mediante os procedimentos de: I – Progressão Horizontal – passagem do profissional da educação de uma classe para a imediatamente seguinte, dentro do mesmo nível, com interstício mínimo de 05 (cinco) anos, obedecendo aos seguintes pré-requisitos: §1º - não estar em desvio de função; §2º - for aprovado na avaliação permanente de desempenho; §3º - durante o interstício ter, no máximo, 15 (quinze) faltas sem justificativas. Considera-se falta justificada a prevista no regime jurídico estabelecido para o servidor público municipal; §4º - comprovar, por meio de certificados, a carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas de participação em curso de formação relacionada à área de educação, oferecida pela rede municipal de ensino, no período avaliado; §5º - não ter sofrido punição disciplinar nos últimos 02 (dois) anos que antecedem a progressão horizontal; §6º - para a progressão entre as classes em um nível, será acrescido o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento entre uma classe e outra. Da leitura dos dispositivos descritos, observa-se que não há conflito aparente de normas que regulamentam os institutos regidos pelas duas leis, pois não é possível inferir que houve a revogação expressa do adicional por tempo de serviço dos professores ou da limitação de recebimento deste adicional pela percepção de outros tipos de gratificação pela lei especial (Lei nº 580/2009). Portanto o Estatuto dos Magistério do Município de Buriti foi silente quanto a revogação do adicional por tempo de serviço, ademais no seu texto não há qualquer disposição sobre o assunto, suficiente para estabelecer que a norma específica atende a critérios distintos quanto ao estabelecido na norma geral (Lei nº 409/91), suficiente para revogá-lo pelo critério da especialidade. Logo, as normas gerais regidas pela Lei nº 409/91 são afetas, também, aos professores. Ora, considerando as disposições pertinentes a cada vantagem indicada pelas partes, observa-se que as disciplinas de ambas são diferentes, a norma geral tem por fundamento o tempo de serviço público por si só, dispondo que o servidor faz jus ao adicional a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido, logo é estabelecido de forma automática e sem a necessidade de requerimento. Quanto a progressão de regime estabelecida pela lei especial, concedida especificamente aos professores, em que pese ser também quinquenal, reporta-se ao tempo de regência em cada e classe e nível da profissão, devidamente comprovada por diversos requisitos e curso de aperfeiçoamento, sendo esta uma progressão horizontal na própria carreira. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE CODÓ. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO ESTATUTO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. A Lei Municipal no 1.072/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó/MA), estatui, em seu art. 71, o direito ao adicional por tempo de serviço na razão de 1% por ano. II. Sobre a alegada revogação do adicional pela Lei no 1.505/2009, que trata dos servidores do grupo do magistério, melhor sorte não lhe assiste, isso porque por não há revogação expressa quanto ao adicional por tempo de serviço, devendo ser aplicada a norma geral quanto aos servidores, ou seja, a Lei Municipal no 1.072/1997. III. No que se refere aos valores retroativos, mais uma vez agiu com acerto o magistrado prolator da sentença recorrida, pois devem ser devidamente calculados desde que observada a prescrição quinquenal. IV. Apelação Cível conhecida e não provida (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: 0801943-29.2021.8.10.0034 SãO LUíS, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 12/12/2022, 6a Câmara Cível). Portanto, resta reconhecido o direito da autora em perceber o adicional de tempo de serviço regido pela lei geral dos Servidores Públicos nº 409/91, e em acordo com o § 2º do art. 103: § 2º. O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta. Assim, faz-se necessário a implantação do percentual correspondente à quantidade de quinquênios adquiridos frente aos anos laborados, ou seja 3 quinquênios: Set./2007 a Set./2012 – 5% Set./2012 a Set/2017 - 10% Set./2017 a Abr./2023 – 15%** ** Em conformidade com o art. 8º, incisos I, IX da Lei Complementar 173/2021, que vedou a contagem de tempo de serviço no período de maio/2020 a dezembro/2021. Deve o requerido ainda realizar o pagamento das diferenças dos valores pagos a menor não abrangidos pela prescrição, tendo em vista que a autora ajuizou a ação em 06/06/2024. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pela autora contra o MUNICÍPIO DE BURITI/MA, para: a) CONDENAR o requerido no dever de implementar o adicional por tempo de serviço, no percentual de 15% do salário-base do requerente, nos termos do art. 103 da Lei Municipal nº 409/91; b) CONDENAR o município de Buriti ao pagamento devido correspondente a diferença remuneratória dos últimos 5 anos, reconhecido os reflexos no 13º salário, gratificação natalina e férias, dos valores não prescritos (de 06/06/2019 a 06/06/2024), devendo ser revisto o recolhimento previdenciário em cima dos acréscimos estabelecidos. Aos valores deverão ser acrescidas de juros de mora 0,5% (meio por cento) a partir da citação e corrigidos monetariamente pelo índice vigente em cada período, devendo ser observada, no que couber, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. c) CONDENAR o Município requerido em honorários advocatícios. Outrossim, considerando que a sentença é ilíquida, deixo para definir o percentual por ocasião da liquidação do julgado, em obediência ao art. 85, §4º, inciso II do CPC. Antecipo os efeitos da Tutela de Evidência requerida em relação aos débitos futuros, para que o município implante o adicional por tempo de serviço nos termos da lei municipal nº 409/91, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação da sentença. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (art. 496, inciso I do CPC). Sem custas por incidir exceção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 16/06/2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti
  7. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862086-59.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RADIO TAXI CONFIANCA LTDA - EPP Advogados do(a) AUTOR: JOAO PARAIBA DE OLIVEIRA - PI9212, OTONIEL OLIVEIRA DA MATA - PI11848 REU: JOAO PEDRO DE ASSUNCAO JUNIOR DESPACHO Por força do acórdão de Id. 136471616, a sentença de procedência proferida nestes autos foi anulada em razão de vício na citação do demandado. Assim, considerando o teor do mencionado acórdão, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que promova as diligências necessárias para localizar o demandado para fins de citação pessoal, inclusive mediante requisição de consultas aos sistemas conveniados, como SISBAJUD, SERASAJUD, SIEL, INFOJUD E RENAJUD, com o objetivo de obter novos endereços, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito(CPC, art. 485, IV). Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura digital. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000682-97.2020.4.01.4000 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA MARREIROS GUERRA DANTAS - PI6519 POLO PASSIVO:AILSON XAVIER MARQUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MURILO MARCONES ALVES VELOSO - PI9226 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF JANAINA MARREIROS GUERRA DANTAS - (OAB: PI6519) AILSON XAVIER MARQUES MURILO MARCONES ALVES VELOSO - (OAB: PI9226) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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