Murilo Marcones Alves Veloso

Murilo Marcones Alves Veloso

Número da OAB: OAB/PI 009226

📋 Resumo Completo

Dr(a). Murilo Marcones Alves Veloso possui 87 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT16, TJSP, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 87
Tribunais: TRT16, TJSP, TJMA, TJPI, TRF1, TRT22
Nome: MURILO MARCONES ALVES VELOSO

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACum 0000181-82.2019.5.22.0006 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA RÉU: HK DISTRIBUIDORA DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ANA CRISTINA DE MORAES KIMURA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001332-16.2024.5.22.0004 distribuído para Tribunal Pleno - Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300082600000009001831?instancia=2
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001329-70.2024.5.22.0001 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Arnaldo Boson Paes na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300082600000009001831?instancia=2
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001302-87.2024.5.22.0001 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300082600000009001831?instancia=2
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800748-17.2020.8.18.0100 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Administração de herança, Inventário e Partilha] REQUERENTE: ERISVALDO FRANCO BRITO INTERESSADO: LIANA CARLA DE SOUSA BRITO INVENTARIADO: GERALDO DE SOUSA BRITO SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de inventário ajuizada por Erisvaldo Franco Brito, em razão do falecimento de seu genitor Geraldo de Sousa Brito, ocorrido em 12 de novembro de 2020. O requerente apresentou a petição inicial instruída com documentos pessoais, certidão de óbito do de cujus, bem como requerimento de nomeação como inventariante. Por despacho de ID nº 13498102, foi deferida a nomeação do requerente como inventariante, com a consequente intimação para que prestasse compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, e apresentasse as primeiras declarações em 20 (vinte) dias, nos termos do art. 620 do CPC. O compromisso foi prestado regularmente, conforme termo de ID nº 13523180. Após regular intimação, o inventariante apresentou as primeiras declarações (ID nº 18653204). Contudo, não indicou os herdeiros nem seus respectivos endereços, o que inviabiliza a citação e a formação válida da relação processual com os demais interessados, nos moldes exigidos pelos arts. 626 e 627 do CPC. Intimada por este juízo a apresentar a relação de herdeiros, com os respectivos endereços, a inventariante permaneceu inerte, o que revela desídia e obsta o regular prosseguimento do inventário. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo de inventário, embora de natureza pública e de jurisdição voluntária, exige o cumprimento de formalidades indispensáveis à regular tramitação, dentre as quais a indicação de todos os herdeiros e seus endereços, conforme previsão do art. 620, § 1º, e art. 626 do CPC. No caso concreto, embora o inventariante tenha apresentado as primeiras declarações, deixou de indicar os dados essenciais dos demais herdeiros, o que impossibilita a citação pessoal e compromete a validade do procedimento. Verifica-se, ainda, que o inventariante não apresentou qualquer pedido de regularização ou manifestação posterior com vistas à complementação das informações faltantes, apesar do tempo decorrido de mais de 04 anos da sua última manifestação processual. Dessa forma, a ausência de pressupostos essenciais ao desenvolvimento válido do processo conduz à extinção da presente ação, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na não indicação dos herdeiros e seus respectivos endereços pelo inventariante. Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800748-17.2020.8.18.0100 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Administração de herança, Inventário e Partilha] REQUERENTE: ERISVALDO FRANCO BRITO INTERESSADO: LIANA CARLA DE SOUSA BRITO INVENTARIADO: GERALDO DE SOUSA BRITO SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de inventário ajuizada por Erisvaldo Franco Brito, em razão do falecimento de seu genitor Geraldo de Sousa Brito, ocorrido em 12 de novembro de 2020. O requerente apresentou a petição inicial instruída com documentos pessoais, certidão de óbito do de cujus, bem como requerimento de nomeação como inventariante. Por despacho de ID nº 13498102, foi deferida a nomeação do requerente como inventariante, com a consequente intimação para que prestasse compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, e apresentasse as primeiras declarações em 20 (vinte) dias, nos termos do art. 620 do CPC. O compromisso foi prestado regularmente, conforme termo de ID nº 13523180. Após regular intimação, o inventariante apresentou as primeiras declarações (ID nº 18653204). Contudo, não indicou os herdeiros nem seus respectivos endereços, o que inviabiliza a citação e a formação válida da relação processual com os demais interessados, nos moldes exigidos pelos arts. 626 e 627 do CPC. Intimada por este juízo a apresentar a relação de herdeiros, com os respectivos endereços, a inventariante permaneceu inerte, o que revela desídia e obsta o regular prosseguimento do inventário. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo de inventário, embora de natureza pública e de jurisdição voluntária, exige o cumprimento de formalidades indispensáveis à regular tramitação, dentre as quais a indicação de todos os herdeiros e seus endereços, conforme previsão do art. 620, § 1º, e art. 626 do CPC. No caso concreto, embora o inventariante tenha apresentado as primeiras declarações, deixou de indicar os dados essenciais dos demais herdeiros, o que impossibilita a citação pessoal e compromete a validade do procedimento. Verifica-se, ainda, que o inventariante não apresentou qualquer pedido de regularização ou manifestação posterior com vistas à complementação das informações faltantes, apesar do tempo decorrido de mais de 04 anos da sua última manifestação processual. Dessa forma, a ausência de pressupostos essenciais ao desenvolvimento válido do processo conduz à extinção da presente ação, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na não indicação dos herdeiros e seus respectivos endereços pelo inventariante. Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800748-17.2020.8.18.0100 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Administração de herança, Inventário e Partilha] REQUERENTE: ERISVALDO FRANCO BRITO INTERESSADO: LIANA CARLA DE SOUSA BRITO INVENTARIADO: GERALDO DE SOUSA BRITO SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de inventário ajuizada por Erisvaldo Franco Brito, em razão do falecimento de seu genitor Geraldo de Sousa Brito, ocorrido em 12 de novembro de 2020. O requerente apresentou a petição inicial instruída com documentos pessoais, certidão de óbito do de cujus, bem como requerimento de nomeação como inventariante. Por despacho de ID nº 13498102, foi deferida a nomeação do requerente como inventariante, com a consequente intimação para que prestasse compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, e apresentasse as primeiras declarações em 20 (vinte) dias, nos termos do art. 620 do CPC. O compromisso foi prestado regularmente, conforme termo de ID nº 13523180. Após regular intimação, o inventariante apresentou as primeiras declarações (ID nº 18653204). Contudo, não indicou os herdeiros nem seus respectivos endereços, o que inviabiliza a citação e a formação válida da relação processual com os demais interessados, nos moldes exigidos pelos arts. 626 e 627 do CPC. Intimada por este juízo a apresentar a relação de herdeiros, com os respectivos endereços, a inventariante permaneceu inerte, o que revela desídia e obsta o regular prosseguimento do inventário. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo de inventário, embora de natureza pública e de jurisdição voluntária, exige o cumprimento de formalidades indispensáveis à regular tramitação, dentre as quais a indicação de todos os herdeiros e seus endereços, conforme previsão do art. 620, § 1º, e art. 626 do CPC. No caso concreto, embora o inventariante tenha apresentado as primeiras declarações, deixou de indicar os dados essenciais dos demais herdeiros, o que impossibilita a citação pessoal e compromete a validade do procedimento. Verifica-se, ainda, que o inventariante não apresentou qualquer pedido de regularização ou manifestação posterior com vistas à complementação das informações faltantes, apesar do tempo decorrido de mais de 04 anos da sua última manifestação processual. Dessa forma, a ausência de pressupostos essenciais ao desenvolvimento válido do processo conduz à extinção da presente ação, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na não indicação dos herdeiros e seus respectivos endereços pelo inventariante. Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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