Ian Samitrius Lima Cavalcante
Ian Samitrius Lima Cavalcante
Número da OAB:
OAB/PI 009186
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ian Samitrius Lima Cavalcante possui 66 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TST, TRT7, TRF1 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TST, TRT7, TRF1, TJPI, TJMG, TJSP, TJRJ, TJPE, TJMA, TRT22, TJAL
Nome:
IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
APELAçãO CíVEL (5)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000026-12.2024.5.22.0004 RECORRENTE: CYMI CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S.A RECORRIDO: ALUISIO CARVALHO DOS SANTOS NETO INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão ( id. ea3bc64) lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso 25061815375516600000008897254. TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. ALICE NETA ALVES DA COSTA RAPOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALUISIO CARVALHO DOS SANTOS NETO
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 1ª Turma Recursal da SJPI Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014253-72.2019.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ROBERTO ALEXANDRE DE LEMOS SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE - PI9186-A e NOSSER IGOR LIMA CAVALCANTE - PI12362-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): ROBERTO ALEXANDRE DE LEMOS SALES NOSSER IGOR LIMA CAVALCANTE - (OAB: PI12362-A) IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE - (OAB: PI9186-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439406841) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 1ª Turma Recursal da SJPI Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012643-69.2019.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ELSIA CARDOSO DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE - PI9186-A e NOSSER IGOR LIMA CAVALCANTE - PI12362-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): ELSIA CARDOSO DE VASCONCELOS NOSSER IGOR LIMA CAVALCANTE - (OAB: PI12362-A) IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE - (OAB: PI9186-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439406854) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 1ª Turma Recursal da SJPI Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012915-29.2020.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: HILSON DO NASCIMENTO CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE - PI9186-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): HILSON DO NASCIMENTO CASTRO IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE - (OAB: PI9186-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439422235) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803912-75.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: NOSSER IGOR LIMA CAVALCANTE Advogado do(a) RECORRIDO: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE - PI9186-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803912-75.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: NOSSER IGOR LIMA CAVALCANTE Advogado do(a) RECORRIDO: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE - PI9186-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022681-32.2015.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: SOCOPO AGRO PECUARIA INDUSTRIAL LTDA REU: CARLA RAYANE GONCALVES DE OLIVEIRA, ELTON JOHN SOARES PORTELA, ANTONIO RODRIGUES DE LIMA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por SOCOPO AGROPECUÁRIA INDÚSTRIA LTDA, alegando que é legítima possuidora de imóvel rural situado no bairro Socopo, zona leste da cidade de Teresina, constante no livro de Registro Geral 3-Q, às fls. 95v/96, sob nº 16.363 com área total de 257 hectares, 55 ares e 90 centiares, conforme certidão exarada pelo 1º Ofício de Notas e Registros de Imóveis – 2ª Circunscrição. Segundo a inicial, a autora adquiriu o imóvel em 07/06/1951, assim detém a posse do bem de forma mansa e pacífica há mais de 60 anos. Aduz que deste então vem promovendo atividades agropecuárias contínuas. Entretanto, em 22 de setembro de 2015, tomou conhecimento que parte do imóvel foi objeto de turbação pelos requeridos, os quais adentraram indevidamente e clandestinamente na propriedade, configurando verdadeiro esbulho possessório. Diante da perturbação de sua posse, requereu a liminar inaudita altera parte para os réus não pratiquem nenhum ato contra o exercício manso e pacífico da posse exercida pela autora. Juntou documentos (Boletim de Ocorrência) e procuração. A tutela liminar foi concedida, conforme Id. 28926701 – pág.30/32 e cumprida em Id. 28926703 – pág.22/23. A requerida apresentou contestação, no Id.28926703 – pág.29/35, que veio acompanhada de documentos, na qual, preliminarmente, impugnou a ausência de interesse processual. No mérito, alega que deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa. Em manifestação a INTERPI afirma que a área é de propriedade da parte autora, conforme Id.28927114 - pág. 09. Réplica à contestação em Id. 28926727- pág.25/32. Foi proferida decisão interlocutória em Id.28926731-pág.28/29, informando que o INTERPI apresentou cópia do relatório de vistoria e georreferenciamento realizado por equipe técnica. Na conclusão do referido relatório o órgão estadual pontuou que em consonância ao processo administrativo n. 1685/2015 a área de 245,3912 ha aproximadamente é atualmente da SOCOPO AGROPECUÁRIA LTDA. A parte autora apresentou petição (Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0022681-32.2015.8.18.0140.5001) informando que no dia 19/09/2020 os requeridos invadiram novamente a área, juntou documentos (Boletim de Ocorrência). Assim, requereu a expedição de nova ordem de manutenção/reintegração de posse para cumprimento imediato e com auxílio de força policial, constando ainda a prática de crime de desobediência. Considerando que foram reiteradas as ordens de reintegração de posse, este juízo determinou nova ordem de reintegração de posse para a desocupação do bem imóvel, ficando de logo autorizado o uso de força policial acaso não desocupado o imóvel no prazo fixado, além das partes requeridas incorrerem no crime de desobediência. Na oportunidade, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da viabilidade técnica em participar de uma audiência de conciliação, por meio de videoconferência e intimadas para produção de provas (Id.28926731 – 28/29). Mandado devidamente cumprido (Id. 28926731 – pág.44). Audiência de Instrução e Julgamento designada e realizada, conforme Id. 53155052 e Id. 67857016. Razões finais apresentadas pela autora em Id.69253036, conforme determinado em instrução. Houve manifestações da UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS PEQUENOS PRODUTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES URBANOS E RURAIS DO ESTADO DO PIAUÍ – UAPP-PI, requerendo o chamamento do feito à ordem, alegando, em síntese, ausência de saneamento do processo, cerceamento do direito de defesa, imprescindibilidade da realização de perícia técnica e da essencial intervenção como assistente litisconsorcial (Id.68277121 e Id.69938895). Decisão de Id. 72278152 determinou a intimação da UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS PEQUENOS PRODUTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES URBANOS E RURAIS DO ESTADO DO PIAUÍ para que procedesse com a juntada dos documentos necessários para comprovar sua legítima representação (Estatuto Social e as respectivas autorizações dos associados). Em ato contínuo, foi determinado que a serventia procedesse com a certificação da intimação dos requeridos indicados na exordial, CARLA RAYANE GONCALVES DE OLIVEIRA, ELTON JOHN SOARES PORTELA e ANTONIO RODRIGUES DE LIMA, por meio de seus procuradores devidamente constituídos, do despacho que intima as partes para apresentarem interesse na produção de provas e do despacho que designa audiência de instrução e julgamento. Certidão de Id. 75908516 informando que houveram as devidas intimações dos requeridos, bem como a manifestação da UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS PEQUENOS PRODUTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES URBANOS E RURAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame das preliminares. DA ILEGITIMIDADE ATIVA – NÃO PROPRIETÁRIA A preliminar é improcedente, pois o imóvel é registrado em nome da autora. Tal alegação resta claramente comprovada pelo documento de Id. 28926701-pág.15. Embora os requeridos aleguem a existência de processo administrativo no INTERPI (nº 1685/2015), tal procedimento foi provocado por uma associação de agricultores sem qualquer legitimidade, de que a área seria do Estado do Piauí e estaria ocupada por famílias há anos. A documentação juntada aos autos comprova que a área, localizada na Data Covas, com 257,55 hectares, foi adquirida do Estado pelo Sr. Durval de Castro por meio de hasta pública em 1943. Posteriormente, foi vendida em 1951 à Sociedade Construtora Poty Ltda, hoje SOCOPO AGROPECUÁRIA INDUSTRIAL LTDA, constando tudo nos registros de imóveis (matrícula nº 16.363). O INTERPI jamais questionou judicial ou administrativamente essa propriedade e, após análise da documentação apresentada pela Autora, arquivou o processo administrativo, reconhecendo a titularidade da Socopo (Id.74083714). Ressalte-se que, em outro processo judicial (ação discriminatória nº 0007121-65.2006.8.18.0140), também foi reconhecida a natureza particular de imóvel similar (matrícula nº 16.361), pertencente à mesma empresa. Por fim, verifica-se que a Associação que provocou o procedimento junto ao INTERPI não tem qualquer relação jurídica ou estatutária com o imóvel ou com terceiros supostamente vinculados a ele, sendo suas alegações infundadas e ilegítimas, com claro intuito de justificar invasão a imóvel privado. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA CAUSA E DA REPRESENTAÇÃO DA UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS PEQUENOS PRODUTORES FAMILIARES EMPREENDEDORES URBANOS E RURAIS DO ESTADO DO PIAUÍ -UAPP-PI Conforme se verifica nos autos, de fato no dia 18/07/2024, após concessão de nova ordem e mandado de manutenção/reintegração de posse (Id.59715559), foi protocolado petição de Id. 60549235, na qual a UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS PEQUENOS PRODUTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES URBANOS E RURAIS DO ESTADO DO PIAUÍ UAPP-PI requer a revogação da decisão liminar, sob o argumento de que os Réus originários e primeiros invasores não mais estariam ocupando a área e que os novos invasores, no caso, membros dessa Associação, não teriam sido citados para se defender. Destarte, em nenhum momento é solicitada a habilitação nos autos como terceiro interessado/assistente, ao tempo em que não juntam nenhum documento ou comprovação de que teriam tal condição. Logo, além de não ter instauração para o procedimento de habilitação como Assistente, nos termos do Código de Processo Civil, não comprovaram em nenhum momento seu interesse jurídico nesse sentido, razão pela qual não há que se falar em ausência de intimação para comparecimento na audiência, vez que sequer houve seu pedido para habilitação nos autos. Além de não juntarem qualquer comprovação de seu interesse jurídico no feito, deixaram de juntar também os atos constitutivos da Associação, bem como a procuração devidamente assinada, pelo que carecem de capacidade processual e regularidade de representação, não devendo seus pedidos sequer serem analisados. E no mesmo sentido é a petição protocolada em 12/12/2024 por causídico substabelecido nos autos por outro causídico sem procuração válida. Destarte, mesmo depois de intimados para suprir tal vício, ao juntarem unicamente uma Ata de Assembleia sem firma reconhecida de seus signatários, não supriram os vícios de representação, não devendo suas manifestações serem consideradas. Ademais, não fora acostado nos autos o Estatuto Social da entidade com seu devido registro no órgão competente. Assim, diante da ausência de interesse jurídico da parte em ser habilitada como terceira interessada, bem como da sua incapacidade processual e irregularidade de representação, não acolho os pedidos da UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS PEQUENOS PRODUTORES FAMILIARES EMPREENDEDORES URBANOS E RURAIS DO ESTADO DO PIAUÍ -UAPP-PI. E como já destacado a autora demostrou sempre ter tido a posse da área desde a sua aquisição até a primeira invasão por parte dos requeridos, por meio de atos possessórios físicos, como cultivos e retirada de material, a feitura de cerca, muro e portões, a manutenção de preposto ou funcionários, as medidas judiciais de proteção da posse dentre outros, conforme fartamente comprovado no feito. Quanto ao esbulho, data de esbulho e perda da posse, tudo restou amplamente demonstrado e comprovado pelas fotos, boletins de ocorrência, imagens via satélite, autos de reintegração, dentre outros documentos anexados ao feito. Dessa forma, não acolho a preliminar de ausência de interesse da parte autora. Por fim, não há que se falar em necessidade de saneamento do processo, produção de prova pericial na área objeto do imóvel e remarcação de nova audiência de instrução, uma vez que a audiência estava designada desde 2023, tendo sido oportunizado as partes a produção de todas as provas em direito admitidas, e mesmo devidamente intimados os requeridos se quedaram inertes e não compareceram a audiência de instrução e julgamento. DO MÉRITO A reintegração de posse é o instituto processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado de seu poder físico sobre a coisa. Não é suficiente o incômodo, essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído, uma vez que nos termos do art. 560 do CPC: “o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho.” A ordem jurídica acautela o possuidor como forma de preservação de seu elementar direito ao desenvolvimento dos atributos de sua personalidade, pois o uso e fruição de bens visam a satisfação das necessidades essenciais e acesso aos bens mínimos pela pessoa ou pela entidade familiar. Qualquer demanda possessória deve girar em torno de uma agressão material a uma relação possessória preexistente, sem qualquer vinculação com relações jurídicas que confiram eventual titularidade. O direito do possuidor de defender a sua posse contra terceiros é uma consequência jurídica produzida pela necessidade geral de respeito a uma situação fática consolidada. O esbulho se caracteriza em situações em que a posse é subtraída por qualquer dos vícios objetivos, enumerados no art. 1.200 do CC, quais sejam: a violência, precariedade e clandestinidade. Dispõe o art. 1.210 do CC: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. O requerente juntou aos autos documentos que comprovam a entrada no imóvel além do boletim de ocorrência. O requerido, entretanto, não anexou provas suficientes a atestarem a alegação de ilegitimidade da parte autora e falta de interesse processual, de modo a afastar a postulação inicial, sendo insuficientes a desconstruir a posse do autor, evidenciando o esbulho. Resta assim, que o autor, comprovou os fatos constitutivos do seu direito, tendo se desincumbido de seu ônus probandi, nos termos do art. 373, I do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, que, nessa condição, pode intentar ação possessória (CC, art. 1.196). Na ação de manutenção/reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse (CPC, art. 561). As ações possessórias objetivam, unicamente, a proteção possessória e, para que o autor obtenha êxito no seu intento, precisa comprovar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, requisitos comprovados pelo autor conforme as provas acostadas aos autos. Assim, o autor faz jus à proteção possessória pretendida, uma vez que os fatos narrados foram corroborados com o conjunto probatório inserido nos autos. Com efeito, denota-se da prova produzida que a posse do autor relativamente ao referido imóvel era atual ao tempo do esbulho. Assim, comprovado o esbulho praticado pelo requerido, considero procedente a reintegração de posse. O autor faz jus à proteção possessória pretendida, uma vez que os fatos narrados foram corroborados com o conjunto probatório inserido nos autos e dão conta de que houve indevido desapossamento do bem objeto da presente lide. O requerente anexou documentação robusta como certidão atualizada do imóvel (Id. 59588022), parecer do INTERPI (Id.59588026), Ofício do INTERPI que trata acerca da titularidade das Glebas 07 e 17 (Id.59588032), manifestação da INTERPI (Id. 59588031). Assim, comprovado o esbulho praticado pelo requerido, entendo pela procedência da ação. Ademais, foram expedidas reiteradas ordens de mandados de reintegração de posse ao longo da ação, sendo a última em determinada em Id.59715559 e cumprida em Id.61615957 e Id. 61615959. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, confirmo a liminar concedida e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ratificando a liminar deferida, pela suficiência de provas carreadas aos autos, tornando definitiva a reintegração de posse requerida. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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