Tarcisio Sousa E Silva
Tarcisio Sousa E Silva
Número da OAB:
OAB/PI 009176
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tarcisio Sousa E Silva possui 70 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRT16 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRF1, TJMA, TRT16, TJBA, TJPI
Nome:
TARCISIO SOUSA E SILVA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (15)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000551-49.2021.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: JORGE LUIZ LEOBAS DE ALENCAR ALVES Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA (OAB:PI9176) REU: MUNICIPIO DE REMANSO Advogado(s): GABRIELA GOMES VIDAL (OAB:BA31976), LARISSA MAIRA CASTELO BRANCO FERREIRA (OAB:BA52830) DECISÃO Embora conclusos os autos, a causa ainda não está pronta para julgamento, porquanto insuficientemente instruída. Com efeito, embora o(a) autor(a) alegue que não recebeu os salários relativos ao período reclamado, caber-lhe- ia comprovar o fato mediante juntada dos respectivos extratos bancários, já que se trata de documentação inacessível ao demandado, inclusive por imposição de sigilo constitucional dos dados [CF, Art. 5º, X e XII]. Nesse contexto, faz-se de rigor que este juízo, de ofício, determine a exibição dos aludidos documentos financeiros, a fim de viabilizar a colmatação do exíguo quadro probatório até agora formado, com respaldo nos artigos 370, caput, e 396 do Código de Processo Civil, assim redigidos: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Trata-se de modulação dinâmica do onus probandi, destinada a atribuir a demonstração do fato à parte que tenha melhor condição de fazê-lo, na linha do artigo 373, § 1º, do Digesto Processual: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (destaque acrescido) Ante o exposto, determino: 1) A intimação do(a) autor(a) para que junte aos autos, no prazo de prazo de 15 (quinze) dias, extratos das suas contas bancárias referentes ao período reclamado, comprovando que não recebeu o crédito correspondente aos salários dos meses laborados, com fulcro nos artigos 370, 373, § 1º, e 396 do Código de Processo Civil, . 2) Após, intime-se o(a) ré(u) para, no prazo dobrado de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca dos documentos juntados [CPC, Art. 183 e 437, § 1º]. 3) Com as manifestações ou decorrido in albis o prazo assinado, voltem os autos conclusos para julgamento. 4) Cumpra-se. Remanso/BA (documento datado e assinado eletronicamente). MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1019538-08.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000105-84.2013.8.18.0085 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JARDIEL LUIS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JARDIEL LUIS DE SOUSA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS PROCESSO - 0001737-73.2015.8.10.0126 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: JANIO CARVALHO PEREIRA ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor de Janio Carvalho Pereira, pela suposta prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), fato ocorrido em 21 de outubro de 2015. A denúncia foi oferecida em 28 de abril de 2016 e recebida por este juízo em 03 de outubro de 2016, ocasião em que se iniciou a ação penal. Desde então, não há nos autos registro de sentença condenatória, tampouco de qualquer outra causa interruptiva do curso prescricional. Antes de se adentrar ao mérito, importa destacar que a prescrição penal é causa extintiva da punibilidade, devendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação da parte, por se tratar de matéria de ordem pública. Tal diretriz encontra amparo no art. 107, inciso IV, do Código Penal. O delito imputado ao acusado encontra-se tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, cuja pena abstratamente cominada é de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Com base nessa pena máxima, o prazo prescricional, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, é de 8 (oito) anos. O marco inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva, na hipótese de ação penal já em curso, é a data do recebimento da denúncia, conforme art. 117, inciso I, do Código Penal. No presente caso, considerando que a denúncia foi recebida em 03 de outubro de 2016, e não houve qualquer causa interruptiva da prescrição (art. 117 do CP), constata-se que transcorreu lapso superior a 8 (oito) anos sem o proferimento de sentença penal condenatória. Destarte, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, sendo inviável a continuidade da ação penal. Diante do exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de Janio Carvalho Pereira, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, e determino, por consequência, o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. São João dos Patos/MA, datado e assinado eletronicamente. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS PROCESSO - 0001737-73.2015.8.10.0126 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: JANIO CARVALHO PEREIRA ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor de Janio Carvalho Pereira, pela suposta prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), fato ocorrido em 21 de outubro de 2015. A denúncia foi oferecida em 28 de abril de 2016 e recebida por este juízo em 03 de outubro de 2016, ocasião em que se iniciou a ação penal. Desde então, não há nos autos registro de sentença condenatória, tampouco de qualquer outra causa interruptiva do curso prescricional. Antes de se adentrar ao mérito, importa destacar que a prescrição penal é causa extintiva da punibilidade, devendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação da parte, por se tratar de matéria de ordem pública. Tal diretriz encontra amparo no art. 107, inciso IV, do Código Penal. O delito imputado ao acusado encontra-se tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, cuja pena abstratamente cominada é de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Com base nessa pena máxima, o prazo prescricional, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, é de 8 (oito) anos. O marco inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva, na hipótese de ação penal já em curso, é a data do recebimento da denúncia, conforme art. 117, inciso I, do Código Penal. No presente caso, considerando que a denúncia foi recebida em 03 de outubro de 2016, e não houve qualquer causa interruptiva da prescrição (art. 117 do CP), constata-se que transcorreu lapso superior a 8 (oito) anos sem o proferimento de sentença penal condenatória. Destarte, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, sendo inviável a continuidade da ação penal. Diante do exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de Janio Carvalho Pereira, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, e determino, por consequência, o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. São João dos Patos/MA, datado e assinado eletronicamente. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS PROCESSO - 0001737-73.2015.8.10.0126 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: JANIO CARVALHO PEREIRA ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor de Janio Carvalho Pereira, pela suposta prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), fato ocorrido em 21 de outubro de 2015. A denúncia foi oferecida em 28 de abril de 2016 e recebida por este juízo em 03 de outubro de 2016, ocasião em que se iniciou a ação penal. Desde então, não há nos autos registro de sentença condenatória, tampouco de qualquer outra causa interruptiva do curso prescricional. Antes de se adentrar ao mérito, importa destacar que a prescrição penal é causa extintiva da punibilidade, devendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação da parte, por se tratar de matéria de ordem pública. Tal diretriz encontra amparo no art. 107, inciso IV, do Código Penal. O delito imputado ao acusado encontra-se tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, cuja pena abstratamente cominada é de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Com base nessa pena máxima, o prazo prescricional, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, é de 8 (oito) anos. O marco inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva, na hipótese de ação penal já em curso, é a data do recebimento da denúncia, conforme art. 117, inciso I, do Código Penal. No presente caso, considerando que a denúncia foi recebida em 03 de outubro de 2016, e não houve qualquer causa interruptiva da prescrição (art. 117 do CP), constata-se que transcorreu lapso superior a 8 (oito) anos sem o proferimento de sentença penal condenatória. Destarte, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, sendo inviável a continuidade da ação penal. Diante do exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de Janio Carvalho Pereira, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, e determino, por consequência, o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. São João dos Patos/MA, datado e assinado eletronicamente. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos/MA
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000404-52.2023.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO REPRESENTANTE: SIMONE LOURENCO DOS ANJOS Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA (OAB:PI9176), VINICIUS MOURA VIANA DE SOUSA (OAB:BA80249) REU: VICTOR CAUAN DA SILVA SANTOS Advogado(s): CARLA SAMARA TEIXEIRA DA COSTA (OAB:BA48405) DESPACHO Trata-se de demanda de execução pelo rito da prisão civil, no tocante ao crédito alimentar correspondente aos meses de novembro/2024, dezembro/2024 e janeiro/2025, nos termos da petição [Id 489666114]. Na decisão de Id 486164601, determinou-se a intimação do executado para pagar o crédito alimentar no prazo de três dias. Contudo, o réu devidamente intimado, não apresentou nenhuma manifestação [Id 499252085]. Diante da falta de pagamento e ausência de justificação pelo executado, o exequente apresentou nova planilha e requereu a prisão civil. Na sequência o Ministério Público apresentou parecer favorável à prisão civil. Sucede que o(a) exequente, em cálculo atualizado [Id 499063075] incluiu parcelas mais antigas do que as 03 (três) prestações vencidas imediatamente antes do requerimento, tornando incabível, quanto a esse excesso, a adoção da técnica da constrição pessoal mediante encarceramento, conforme o artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil. Forte nessas razões, determino a intimação do(a) exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte nova planilha, nos termos do artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil, limitando o pedido de execução às 03 (três) prestações vencidas imediatamente antes ao requerimento [Id 489666114] e às que se vencerem no curso do feito, refazendo o cálculo apresentado. Com a manifestação ou decorrido in albis o prazo assinalado, façam-se os autos conclusos em decisão urgente. Cumpra-se, com urgência. Remanso/BA (documento datado e assinado digitalmente). MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000404-52.2023.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO REPRESENTANTE: SIMONE LOURENCO DOS ANJOS Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA (OAB:PI9176), VINICIUS MOURA VIANA DE SOUSA (OAB:BA80249) REU: VICTOR CAUAN DA SILVA SANTOS Advogado(s): CARLA SAMARA TEIXEIRA DA COSTA (OAB:BA48405) DESPACHO Trata-se de demanda de execução pelo rito da prisão civil, no tocante ao crédito alimentar correspondente aos meses de novembro/2024, dezembro/2024 e janeiro/2025, nos termos da petição [Id 489666114]. Na decisão de Id 486164601, determinou-se a intimação do executado para pagar o crédito alimentar no prazo de três dias. Contudo, o réu devidamente intimado, não apresentou nenhuma manifestação [Id 499252085]. Diante da falta de pagamento e ausência de justificação pelo executado, o exequente apresentou nova planilha e requereu a prisão civil. Na sequência o Ministério Público apresentou parecer favorável à prisão civil. Sucede que o(a) exequente, em cálculo atualizado [Id 499063075] incluiu parcelas mais antigas do que as 03 (três) prestações vencidas imediatamente antes do requerimento, tornando incabível, quanto a esse excesso, a adoção da técnica da constrição pessoal mediante encarceramento, conforme o artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil. Forte nessas razões, determino a intimação do(a) exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte nova planilha, nos termos do artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil, limitando o pedido de execução às 03 (três) prestações vencidas imediatamente antes ao requerimento [Id 489666114] e às que se vencerem no curso do feito, refazendo o cálculo apresentado. Com a manifestação ou decorrido in albis o prazo assinalado, façam-se os autos conclusos em decisão urgente. Cumpra-se, com urgência. Remanso/BA (documento datado e assinado digitalmente). MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito