Tarcisio Sousa E Silva

Tarcisio Sousa E Silva

Número da OAB: OAB/PI 009176

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tarcisio Sousa E Silva possui 70 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 70
Tribunais: TRF1, TJBA, TJPI, TJMA, TRT16
Nome: TARCISIO SOUSA E SILVA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (15) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 5ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 05/05/2025 a 12/05/2025 No dia 05/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 5ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0765846-08.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI (AGRAVANTE) Polo passivo : RITA DE CASSIA CARVALHO (AGRAVADO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 2 Processo nº 0764215-29.2024.8.18.0000 Classe : CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo ativo : JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA/ PI (SUSCITANTE) Polo passivo : JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI (SUSCITADO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 3 Processo nº 0765004-28.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : DIEGO FELIPE GOMES DE FREITAS (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (AGRAVADO) e outros Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 5 Processo nº 0816365-91.2020.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : Senhor(a) Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (EMBARGADO) e outros Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0700243-95.2018.8.18.0000 Classe : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo : P H L FRANCO INDUSTRIA E COMERCIO - ME (IMPETRANTE) Polo passivo : SECRETARIA ESTADUAL DE FAZENDA DO PIAUÍ (IMPETRADO) e outros Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, denegar a seguranca, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0801592-02.2021.8.18.0077 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MUNICÍPIO DE URUÇUÍ (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO (EMBARGADO) e outros Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0765322-11.2024.8.18.0000 Classe : CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo ativo : JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI (SUSCITANTE) Polo passivo : Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Parnaíba/PI (SUSCITADO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitante, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 9 Processo nº 0805498-68.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : COMPANHIA INDUSTRIAL DE CIMENTO APODI (APELANTE) Polo passivo : SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 10 Processo nº 0001919-31.2015.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : J CARNEIRO - ME (APELADO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 11 Processo nº 0801295-60.2023.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE PEDRO II (APELANTE) Polo passivo : MARIA DA CONCEICAO BEZERRA LOPES (APELADO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 12 Processo nº 0800293-08.2019.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS (APELANTE) Polo passivo : ELIENE SOARES DA SILVA FURTUNATO (APELADO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 13 Processo nº 0765015-57.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : ANA VICTORIA BATISTA CAMPOS (AGRAVADO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 14 Processo nº 0765048-47.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo : VANESSA CASTELO BRANCO SANTOS (AGRAVADO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 15 Processo nº 0765776-88.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo : MARCIA LIMA REGO (AGRAVADO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 16 Processo nº 0761214-36.2024.8.18.0000 Classe : CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo ativo : JUIZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (SUSCITANTE) Polo passivo : JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (SUSCITADO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitante, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 17 Processo nº 0800339-19.2019.8.18.0054 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : SOLANGE FRANCISCA DA SILVA GONCALVES (APELANTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 18 Processo nº 0813143-47.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : FUNDAÇÃO MUNICIPAL SAÚDE DE TERESINA - FMS (APELANTE) e outros Polo passivo : LAURINETE DE CARVALHO RODRIGUES (APELADO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 19 Processo nº 0800234-85.2022.8.18.0135 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : CARLA LUIDIA MELO DE OLIVEIRA DOURADO (APELADO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 20 Processo nº 0765382-81.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : REINILSON SOUZA AZEVEDO (AGRAVANTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 21 Processo nº 0000014-76.2013.8.18.0090 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ROGÉRIO DE AZEVEDO SILVA (APELANTE) Polo passivo : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. (APELADO) e outros Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 22 Processo nº 0819485-45.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : ARMANDINO PINTO DE MOURA (APELADO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 23 Processo nº 0800156-13.2022.8.18.0064 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE PAULISTANA (APELANTE) Polo passivo : GUSTAVO COELHO DAMASCENO (APELADO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 24 Processo nº 0834002-50.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) e outros Polo passivo : FRANCISCA CORDEIRO VIANA (APELADO) Relator : PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 25 Processo nº 0000665-47.2017.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI (APELANTE) Polo passivo : MARIA ORSANO PEREIRA (APELADO) Relator : PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 26 Processo nº 0763199-74.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator : SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 27 Processo nº 0814405-37.2019.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA ZELIA DE SOUSA GUARITA (EMBARGADO) e outros Terceiros : SALOMÃO VICENTE AIRES JUNIOR (TESTEMUNHA), ROCILDA TEIXEIRA DE SOUSA HONORATO (TESTEMUNHA) Relator : SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 28 Processo nº 0808790-61.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : CINEX TECNOLOGIA PARA ARQUITETURA LTDA. (EMBARGANTE) Polo passivo : Superintendente da Receita Estadual do Estado do Piauí (EMBARGADO) e outros Relator : PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 29 Processo nº 0800103-61.2023.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (EMBARGANTE) Polo passivo : THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA (EMBARGADO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 30 Processo nº 0000419-78.2002.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : AUTO TORRES LTDA - ME (APELADO) Relator : SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 31 Processo nº 0767684-83.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : ANDREA VANESSA DA SILVA (AGRAVADO) e outros Relator : SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 32 Processo nº 0820014-25.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) e outros Polo passivo : FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA SILVA (APELADO) Relator : PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 33 Processo nº 0000932-03.2017.8.18.0135 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CONSTRUTORA OLHO D' AGUA LTDA (APELANTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA (APELADO) Relator : PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 34 Processo nº 0809243-85.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : EDIMAR NERES DA SILVA (APELADO) Relator : PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 35 Processo nº 0827272-91.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ (APELANTE) e outros Polo passivo : MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE DO PIAUI (APELADO) Relator : PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 36 Processo nº 0764578-16.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : SINDICATO DOS SERV PUB MUNICIPAIS DO MUN DE BARRAS PI (AGRAVANTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE BARRAS (AGRAVADO) Relator : PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 37 Processo nº 0800400-87.2020.8.18.0103 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO (APELANTE) Polo passivo : JEYZ RESENDE CAVALCANTE (APELADO) Relator : PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 38 Processo nº 0765545-61.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : DANIEL VITOR AMARAL DE CASTRO (AGRAVANTE) Polo passivo : NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS (AGRAVADO) e outros Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 40 Processo nº 0762429-47.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : JOSE RANDAL VALERIO DE MIRANDA SOUZA (AGRAVANTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUÍ - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ (AGRAVADO) e outros Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 41 Processo nº 0817284-75.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo : JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA FILHO (APELADO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 42 Processo nº 0767758-40.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVANTE) Polo passivo : CONCESSIONARIA DO BLOCO CENTRAL S.A. (AGRAVADO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 43 Processo nº 0000039-39.2013.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : ORLEANS OLIVEIRA DE SOUSA (APELADO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 44 Processo nº 0000957-21.2005.8.18.0140 Classe : REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo : JP DIESEL LTDA (RECORRIDO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 45 Processo nº 0763080-79.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : GESSICA ARAGAO SANTIAGO (AGRAVANTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE CURIMATA - SECRETARIA DE SAUDE E PROMOCAO SOCIAL (AGRAVADO) e outros Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 46 Processo nº 0763803-98.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVANTE) Polo passivo : HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA (AGRAVADO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 47 Processo nº 0801615-95.2021.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : Câmara Municipal de Francisco Ayres (APELANTE) e outros Polo passivo : Prefeitura do Municipio de Francisco Ayres (APELADO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 48 Processo nº 0759619-02.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : SINDICATO DOS SERV PUB MUNICIPAIS DO MUN DE BARRAS PI (AGRAVANTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE BARRAS (AGRAVADO) Relator : PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 49 Processo nº 0854367-62.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONINA G DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 50 Processo nº 0765136-85.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : VANESSA BARROS COSTA ALVES (AGRAVADO) Relator : PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 51 Processo nº 0801329-82.2024.8.18.0135 Classe : CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo ativo : JUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo : JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUI/PI (SUSCITADO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 52 Processo nº 0762493-57.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : MARIA RAQUEL DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA (AGRAVADO) e outros Terceiros : MUNICIPIO DE TERESINA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 53 Processo nº 0800978-28.2018.8.18.0036 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : MUNICIPIO DE ALTOS (EMBARGADO) e outros Relator : SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 54 Processo nº 0009247-78.2012.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : IVANILDE DA CONCEICAO DE ALMEIDA (EMBARGADO) e outros Relator : PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 55 Processo nº 0765263-23.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. PEDIDO DE VISTA : Ordem : 4 Processo nº 0838666-27.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : MARIA NAZARE RODRIGUES DOS SANTOS (APELADO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 39 Processo nº 0802236-14.2022.8.18.0075 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FLAVIO MOURA SANTANA (APELANTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES (APELADO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 56 Processo nº 0830922-83.2020.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 13 de maio de 2025. VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA Secretária da Sessão
  3. Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361                                      email: [email protected]   Processo nº 8063425-07.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Piso Salarial] Reclamante: REQUERENTE: EDINALVA LOPES DE BRITO Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros   DESPACHO   Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem da Dra. Juíza desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá especificá-las, informando os fatos que deseja sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.     Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIERJuíza de Direito
  4. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0000642-76.2013.8.10.0126 APELANTE: JOSÉ MARIO ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A): TARCISIO SOUSA E SILVA - OAB/PI 9176-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO JOÃO DOS PATOS RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. REFORMA DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ex-prefeito do Município de São João dos Patos/MA contra sentença que julgou procedente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, em razão da contratação direta de servidores sem concurso público. A sentença condenou o Apelante com base no art. 11, V, da LIA (Lei nº 8.429/92), impondo-lhe as sanções do art. 12, III, da mesma lei. No recurso, o Apelante invoca as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, especialmente a exigência de dolo específico, e sustenta ausência de má-fé ou intenção de burlar o concurso público. Requer a reforma da sentença e a improcedência da ação. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de servidores sem concurso público, com base em legislação municipal, configura ato de improbidade administrativa na ausência de dolo específico; e (ii) estabelecer se a Lei nº 14.230/2021 deve retroagir para beneficiar o réu em processo ainda em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do ato de improbidade administrativa exige, conforme os arts. 1º, §1º, e 11 da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, a presença de dolo específico, consistente na intenção deliberada de fraudar a exigência constitucional de concurso público para obtenção de benefício próprio ou de terceiros. O STJ, no julgamento do Tema 1108, firmou o entendimento de que a contratação temporária de servidores sem concurso, fundada em legislação local, não configura improbidade administrativa por ausência de dolo, desde que não haja prova de má-fé ou de desvio de finalidade. O STF, no julgamento do Tema 1199 de repercussão geral, assentou que a nova redação da LIA exige a comprovação de dolo específico para a tipificação dos atos de improbidade, inclusive nos casos em que o ilícito consistir na violação aos princípios da administração pública. No caso concreto, não foram apresentadas provas de que as contratações tenham tido como objetivo frustrar a isonomia do concurso público ou beneficiar parentes ou aliados do gestor, tampouco de que se trate de cargos de chefia, direção ou assessoramento de parentes. Não se demonstrou dolo específico apto a subsumir a conduta ao art. 11, V, da LIA, sendo inaplicável qualquer presunção de desonestidade com base apenas na ausência do concurso público ou irregularidade na contratação temporária. A retroatividade da norma mais benéfica, consagrada no art. 5º, XL, da CF/1988, impõe a aplicação da Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso, como o presente, em benefício do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A configuração de ato de improbidade administrativa após a Lei nº 14.230/2021 exige a demonstração de dolo específico, tipificados nos incisos dos artigos 9, 10 e 11 da LIA, não sendo suficiente a simples irregularidade administrativa ou ausência de concurso público pela indicação genérica da cabeça dos artigos citados. A contratação temporária com respaldo em legislação local, mesmo que apresente irregularidades, mas desacompanhada de fato circunstanciado que aponte para intenção deliberada de fraudar a isonomia de concurso ou de processo seletivo, não configura improbidade administrativa. A Lei nº 14.230/2021, por ser mais benéfica, aplica-se retroativamente aos processos em curso, desde que não haja trânsito em julgado da condenação. (Tema 1.199/STF) Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e XL; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º e 2º, 11, V e XI, 12, III; Lei nº 14.230/2021; art. 23-B, §2º, da LIA. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989-RG/PR, Tema 1199, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18/08/2022; STJ, Tema 1108, REsp 1.866.536/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/05/2022; TJMA, ApCiv nº 0001223-54.2013.8.10.0106, rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 10/10/2023; TJMA, ApCiv nº 0003464-43.2015.8.10.0037, rel. Des. Cleones Cunha, DJe 10/10/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO Adoto o relatório contido no parecer ministerial: Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MARIO ALVES DE SOUZA, contra sentença (ID 28160047) prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de São João dos Patos/MA que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Apelante às sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei n. 8.429/92, pela prática de ato de improbidade administrativa consistente na contratação de Professor sem concurso público. Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 28160054), sustentando que a sentença merece ser reformada em virtude das alterações realizadas ao sistema jurídico sancionador após o advento da nova lei de improbidade, Lei nº. 14.230/21. Afirma, em suma, que não foi comprovada a prática de ato de improbidade, ante a ausência de configuração do dolo, devendo ser aplicados os preceitos da nova legislação de forma retroativa para beneficiá-lo. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento presente recurso, para que seja reformada a sentença condenatória e julgada improcedente a ação de improbidade administrativa. Contrarrazões apresentadas ao ID 28160058, nas quais o Parquet rebate as razões recursais e argumenta que a contratação direta de servidores se deu fora das hipóteses legais permitidas (chefia, direção e assessoramento) e, dado o lapso temporal de contratação, evidente seria o dolo do Apelante e o prejuízo ao erário. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, para manutenção da sentença em todos os seus termos. (ID 29772371) A Procuradoria-Geral de Justiça opina em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. (ID 29772371) É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo. De início, afere-se que a sentença acolheu a imputação de ato de improbidade administrativa do ex-prefeito do Município de São João dos Patos, com base no fato de contratação irregular de servidores públicos, incidindo ao caso o art. 11, V, da LIA, nestes termos: “Compulsando os autos, verifica-se que o requerido, na qualidade de Prefeito Municipal, admitiu sem prévio concurso público os Srs. Lucileide Sousa Santos, Manoel Evangelista Carvalho e Nasciane Noleto da Silva, nas funções de gari, vigia e zeladora, respectivamente, sem atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, mas com o intuito de burlar a regra da necessidade da realização de concurso público para nomeação de servidores. [...] Na hipótese em apreço, verifico que o prejuízo causado à coletividade tem considerável conotação de gravidade, tendo em vista o contexto fático probatório desenhado nos autos. A conduta engendrada pelo réu redunda em prejuízo ao erário, o que resvala na procedência integral da ação. Diante de todos esses fatores, deverá o requerido receber censura deste juízo, ficando condenado nas sanções requeridas na exordial. ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a presente ação e, em consequência, CONDENO JOSÉ MÁRIO ALVES DE SOUZA por violação às normas capituladas no art. 11, inc. V, da Lei 8429/92, à luz das argumentações acima aduzidas.” (ID 28160048) No caso, merece inicial destaque que o apelante replica em seu apelo que havia disposição legal viabilizando as contratações temporárias, dispositivo legal também ressaltado em sua contestação, afastando-se a configuração de improbidade. (ID 28159986/28160055), fato não contraditado pelo Ministério Público. Sobre a questão o STJ já pacificou seu entendimento constituindo precedente qualificado de observância obrigatória no Tema 1108: Questão submetida a julgamento Possibilidade de a existência de lei municipal que autoriza a contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público afastar o dolo genérico hábil à configuração do ato de improbidade administrativa. Tese Firmada A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública. Com efeito, não se refutando o fato da base legal expostas nas contratações e de não haver outras circunstâncias no caso analisado que excedam a simples contratação, mas sem vinculação a outras circunstâncias que configurassem ato de improbidade, como a de frustrar a concorrência isonômica em concurso público ou nomear parentes para o exercício de cargo em comissão ou de confiança (incisos V e XI do art. 11 da LIA), por exemplo, não há demonstração de ato ímprobo somente pelas contratações apresentadas. Ressalta-se que o dolo premente ao ato contido no inciso V, do art. 11 da LIA é o de: frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. Assim, a ausência de concurso ou a irregularidade da contratação temporária não são circunstâncias aptas, por si só, a caracterizar o elemento do tipo sancionador, que requer a frustração da imparcialidade, do concurso ou de processo seletivo, e a intenção de ganho com a quebra da isonomia do concurso ou do processo seletivo. Destaca-se, ainda, que a mera alegação de uso eleitoreiro para contratações irregulares também devem ser demonstradas com fatos circunstanciados nos autos, ressaltando-se que aqui se está a julgar exclusivamente as condutas descritas na lei de improbidade administrativa, sem vincular ou afastar ações civis ou penais por irregularidades da gestão. Ademais, sobre a questão, destaca-se outro precedente qualificado e, portanto, vinculante, imposto no Tema 1199 pelo STF, pondo em relevo a configuração dos elementos volitivo e cognitivo do dolo específico para configuração da improbidade administrativa: Tema 1199 - Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, a prescritibilidade dos atos de improbidade administrativa imputados à recorrente, por alegada conduta negligente na condução dos processos judiciais em que atuava como representante contratada do INSS, sem demonstração do elemento subjetivo dolo (Temas 666, 897 e 899 do STF). Delimita-se a temática de repercussão geral em definir se as novidades inseridas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, com as alterações dadas pela Lei 14.230/2021) devem retroagir para beneficiar aqueles que porventura tenham cometido atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, inclusive quanto ao prazo de prescrição para as ações de ressarcimento. Tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Assim, acolheu-se a incidência do dolo específico contido nos incisos insculpidos no dispositivo legal, conforme art. 1º, §1º, da LIA e precedentes do STF: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429, DE 1992. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230, DE 2021, A PROCESSOS EM CURSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUPRESSÃO DA MODALIDADE CULPOSA. DOLO ESPECÍFICO. CONVICÇÃO FUNDADA EM MERO DOLO GENÉRICO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público para apurar ato de improbidade administrativa contra o ex-prefeito do Município de Leme/SP, que teria elevado, no exercício financeiro de 2012, o deficit público em 520%. 2. A ação foi julgada procedente em primeiro grau, uma vez que foi reconhecido o ato de improbidade com fundamento no art. 11, caput, da Lei nº 8.429, de 1992. II. Razões de Decidir 3. A Lei nº 14.230, de 2021, ao promover viscerais alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 1992), buscou restringir suas penalidades à conduta ímproba, desonesta, de modo a eximir de seu crivo aquelas incautas, tomadas por mera imperícia. Isso porque suprimiu-se a subsunção aos tipos constantes dos arts. 9º, 10 e 11, na modalidade culposa. 4. O Supremo Tribunal Federal se debruçou sobre as questões de aplicabilidade da nova lei no tempo, passando a exarar a seguinte tese, por ocasião do julgamento do ARE nº 843.989-RG/PR: “1) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em 4 julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei” (ARE nº 843.989-RG/PR, Tema RG nº 1.199, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2022, p. 12/12/2022). 5. É certo que a nova lei transmutou o rol do art. 11 para numerus clausus, isto é, passou a restringir a condenação por improbidade aos casos em que especificamente imputada a conduta do agente a uma das figuras dos incisos do mesmo dispositivo. 6. Assim, para atos cometidos na vigência do novel diploma, é inviável a imputação com base genérica no art. 11, caput, fazendo o julgador referência vaga a princípios administrativos sem subsumir o caso a um dos incisos insertos no dispositivo. 7. In casu, independentemente de uma valoração específica sobre a gestão do recorrente à frente daquela municipalidade, é certo que a sua condenação pela Corte de origem se deu com base no art. 11, caput, da Lei nº 8.429, de 1992. Precedentes. 8. Conforme a redação atual do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.429, de 1992, ainda, é necessário o dolo específico da atuação do agente público, sendo insuficiente a mera voluntariedade no mister usual das competências públicas. III. Dispositivo 9. Provimento do agravo regimental e, em consequência, improcedência do pedido. (ARE 1446991 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-07-2024 PUBLIC 26-07-2024) No caso, apesar de a contratação temporária de servidores, sem concurso público ou processo seletivo que regularizasse a contratação temporária, para caracterização do ato de improbidade pela nova condição normativa, deve-se demonstrar a correlação entre a ilicitude administrativa imputada e a vontade consciente do gestor em “frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;” ou contração em cargo comissionado ou de confiança de “companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau”. (art. 11, incisos V e XI, da LIA). Destaca-se ainda que os incisos I e II do art. 11 da referida norma foram revogados, devendo-se enquadrar a conduta imputada no inciso V ou XI do mesmo artigo, não cabendo mais a imputação genérica atribuída ao caput do artigo. Porém, também não há circunstância fora da contratação temporária apontada que demonstre o caráter volitivo no desvirtuamento do concurso público para proveito próprio ou de terceiros, ou ainda de vinculação dos contratados com o ex-gestor municipal ou outra autoridade nomeante. Nesse sentido, temos vários julgados desta e das demais câmaras isoladas: CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. LEI N.º 14.230/2021 (NOVA LIA). RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. ANÁLISE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ELEMENTO SUBJETIVO IMPRESCINDÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELO PROVIDO. 1. A ação de improbidade administrativa, por integrar o sistema punitivo estatal, possui estreita vinculação com o Direito Penal, pelo que se a lei superveniente contiver preceito que favoreça a posição jurídica do réu, deve ser aplicada de forma retroativa na forma prevista pelo art. 5º, XL, CF. 2. Por força do artigo 1º, § 4º, da lei n.º 14.230/2021 (nova LIA), conjugada com a interpretação da cláusula do devido processo legal, que amplia analogicamente o substrato de incidência da garantia fundamental consagrada na CF/88, as normas atinentes à prescrição intercorrente (art. 23) aplicam-se retroativamente aos casos em curso, por serem mais benéfica do que a Lei nº 8.429/92. 3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 852.475/SP (TEMA 897), com reconhecida repercussão geral, fixou o entendimento de que as ações com ressarcimento ao erário fundada em ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa são imprescritíveis. 4. A existência de defeito formal no procedimento de Prestação de Contas junto aos tribunais de Contas não caracteriza o gestor como desonesto, ainda mais quando não há demonstração de que sua atuação se deu com os propósitos narrados na Ação Civil Pública, porquanto falta, no caso, o elemento subjetivo (dolo específico) para o enquadramento do ato como ímprobo, ideia proveniente do Direito Administrativo Sancionador. 5. Apelo a que se dá provimento. (ApCiv 0001223-54.2013.8.10.0106, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 10/10/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL DE VALOR REPASSADO PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA). CONVÊNIO PARA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM POVOADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/92, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando que a apelação é ação em movimento, não havendo, pois, que se falar, na espécie, de sentença condenatória transitada em julgado, inquestionável é a aplicação da Lei nº 8.429/92, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, consoante item nº 1 da tese fixada pelo STF no julgamento ARE nº 843989/PR, Tema 1.199 da Repercussão Geral, que estabelece que “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO”, porquanto, com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, restou revogada ou suprimida qualquer modalidade culposa de improbidade administrativa. 2 - Em não restando comprovado, nos autos da Ação Civil por ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Município de Alcântara em face do réu ora Apelante, ex-Prefeito do mesmo Município, que este tenha praticado o ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 (não prestação de contas de verba repassada pela Fundação Nacional de Saúde para o Município de Alcântara, ante a ausência de dolo específico consistente na vontade livre e consciente de não prestar contas com vistas a ocultar irregularidades, e de prejuízo causado ao erário, a solução que se impõe é a improcedência do pedido condenatório constante da inicial. 3 - O dolo específico e o prejuízo ao erário não se presumem nem se constatam por indícios, existindo a necessidade de restarem comprovados por provas inequívocas, e, em estando ausentes estas provas, não há como ser a ex-gestora municipal responsabilizada pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/2021. 4 – Apelação conhecida e provida. (ApCiv 0000503-82.2014.8.10.0064, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 16/10/2023) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO. REJEIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBSUNÇÃO ÀS PRÁTICAS DE IMPROBIDADE ADMINSITRATIVA PREVISTAS NO ART. 11, I E II, DA LIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.203/2021. REVOGAÇÃO DOS INCISOS I E II DO ART. 11 DA LIA. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO. I – Apesar de a demanda de improbidade administrativa ter sido proposta ante a rejeição de prestação de contas de verbas públicas, pelo TCE/MA (Acórdão PL – TCE/MA 412/2014), por deixar o apelante de realizar repasses vinculados às Ações de Desenvolvimento ao Ensino e ao FUNDEB, violando o art. 212 da Constituição Federal, ao art. 60 do ADCT e ao art. 22 da Lei nº 11.494/2007, enquadrando-o na prática de ato de improbidade descrito no art. 11, inciso I e II, da Lei n° 8.429/92, houve posterior (e significante) mudança legislativa, com a Lei nº 14.230/2021, que eliminou a improbidade fundada nos incisos I e II da Lei n° 8.429/92, promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992; II - no julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade (STF - ARE: 803568 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023): III - apelação provida. (ApCiv 0003464-43.2015.8.10.0037, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 10/10/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que, negando provimento à apelação outrora manejada, manteve a condenação por improbidade administrativa decorrente de omissão do dever de prestar contas da ex-gestora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência da prestação de contas de convênio, desacompanhada de prova de intenção específica de ocultar ilicitudes, configura ato de improbidade administrativa; e (ii) estabelecer se a ausência do dolo específico, à luz das modificações legislativas, afasta a condenação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.230/2021 modificou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), exigindo a presença de dolo específico para a configuração de atos de improbidade, afastando a modalidade culposa e restringindo a condenação aos casos em que há intenção consciente de lesionar o patrimônio público ou obter vantagem indevida. Esta conclusão foi corroborada pelo Supremo Tribunal Federal ao editar o Tema 1199. 4. A mera ausência de prestação de contas, sem a demonstração de intenção de ocultar irregularidades ou de obter vantagem indevida, configura irregularidade administrativa, mas não se qualifica como ato de improbidade, que exige um especial fim de agir, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar a administração pública ou de desviar recursos. 5. No caso em análise, não há evidências de que a omissão da ex-gestora na prestação de contas tenha sido motivada pelo intuito de dissimular condutas ilícitas ou de causar dano ao erário, de modo que a condenação sem a comprovação do dolo específico contraria os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno provido. Apelação provida. Pedido inicial improcedente. Tese de julgamento: “A configuração de ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, sendo insuficiente a mera irregularidade formal desacompanhada de intenção de obter proveito indevido ou de ocultar ilicitudes”. ------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 14; Lei nº 8.429/1992, art. 1º, §§ 1º e 2º, art. 12, III; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1199 de repercussão geral; STJ, AgInt no AREsp nº 1.125.411/AL, rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe 30/06/2022; TJMA, ApCiv nº 0002316-13.2013.8.10.0022, rel. Des. Kleber Costa Carvalho, DJe 29/09/2023; TJMA, ApCiv nº 0000698-95.2015.8.10.0108, rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, DJe 15/09/2023. (ApCiv 0800759-79.2019.8.10.0140, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 07/11/2024) Com efeito, acolhendo-se a nova disposição legal para os casos ainda em julgamento e imprescindibilidade de se configurar dolo específico do ato de improbidade imputado, reformo a sentença para julgar improcedente a pretensão ajuizada. Do exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão ajuizada. Inverto o ônus de sucumbência, mas sem custas de honorários advocatícios por ausência de má-fé no ajuizamento da ação. (art. 23-B, §2º da LIA). É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 1º a 8 de maio de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801090-16.2021.8.18.0028 APELANTE: THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA Advogado(s) do reclamante: JULIA ANDERY AMORIM APELADO: IC EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: TARCISIO SOUSA E SILVA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COBRANÇA C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA. COMPENSAÇÃO REALIZADA APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E MULTA CONTRATUAL LIMITADOS À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança c/c pedido de compensação de valores, afastando o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo a iliquidez da dívida, e determinando a remessa ao juízo da recuperação judicial somente após a constituição do título executivo. O apelante alegou inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, impossibilidade jurídica do pedido, novação da dívida, e ilegalidade da compensação realizada pela parte apelada após a apresentação do pedido de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a compensação realizada pela parte apelada após a apresentação do pedido de recuperação judicial é válida; (ii) determinar se a cobrança de juros e multa contratual é admissível e, em caso positivo, até que momento são aplicáveis; (iii) estabelecer a validade da cobrança do valor inadimplido pela parte apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A compensação unilateral realizada pela parte apelada após a apresentação do pedido de recuperação judicial é incabível, pois afronta o princípio da igualdade entre credores (par conditio creditorum) e viola o art. 49 da Lei 11.101/2005, que sujeita todos os créditos existentes na data do pedido ao plano de recuperação judicial, independentemente da sua homologação. 4. Juros e multa contratual podem ser cobrados até a data da apresentação do pedido de recuperação judicial, conforme entendimento consolidado no STJ e previsto na Lei 11.101/2005, desde que devidamente pactuados em contrato. 5. A cobrança do valor inadimplido pela parte apelada é válida, pois não foi comprovado pela apelante nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, e a liquidação do crédito é etapa prévia necessária antes da sua submissão ao plano de recuperação judicial. 6. A alegação de prática delituosa e inépcia da inicial não merece acolhimento, pois a competência para apurar eventuais crimes é do juízo criminal, e a petição inicial preenche os requisitos do art. 330, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Compensações realizadas após a apresentação do pedido de recuperação judicial são inviáveis, ainda que o plano de recuperação não tenha sido homologado. 2. Juros e multa contratual podem incidir sobre os créditos até a data do pedido de recuperação judicial. 3. A liquidação do crédito ilíquido é requisito prévio para sua habilitação no quadro geral de credores, sendo válida a ação de cobrança ajuizada nesse contexto. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, e 49; CC, arts. 368 e 369; CPC, art. 330, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1357957/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/06/2019, DJe 28/06/2019; TJSP, AI nº 2211765-52.2020.8.26.0000, rel. Des. J. B. Franco de Godoi, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 16/12/2020. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801090-16.2021.8.18.0028 APELANTE: THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA Advogado do(a) APELANTE: JULIA ANDERY AMORIM - SP376463-A APELADO: IC EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação cível interposta por THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA tencionando reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES em que figura como apelado I. C. L. L. MENDES EIRELI. A sentença hostilizada consistiu, essencialmente, em acolher o pedido autoral de compensação e cobrança, entendendo serem ilíquidas as dívidas objeto da demanda, bem como que a remessa dos autos ao juízo da recuperação judicial somente poderia ocorrer após a formação do título executivo judicial. Afastou, por sua vez, o pedido de indenização por danos morais, condenando as partes reciprocamente em honorários e custas, ante a sucumbência recíproca. Inconformado, o apelante alega que a sentença deve ser reformada pois há plano de recuperação judicial em andamento; existência de novação da dívida; a existência de recuperação torna inepta a petição inicial; alega a existência de apropriação indevida de valores; ocorrência de crime nos termos dos arts. 172 e 173 da Lei 11.101; ilegalidade da compensação; ausência de interesse de agir; adimplemento indireto da obrigação, ante o deferimento da recuperação judicial; impossibilidade de aplicação de juros e multa. Pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito, subsidiariamente a reforma para julgar improcedente o feito; reconhecimento da inadequação dos cálculos, compensação dos valores com aqueles constantes no plano de recuperação, reconhecimento da concursalidade do valor integral e instauração de investigação criminal contra a apelada. O apelado, apesar de intimado, apenas informa reiterar toda matéria já trazida aos autos, pugnando pela manutenção da sentença. O Procurador de Justiça oficiante no processo entende ser desnecessária sua intervenção ante a ausência de interesse público primário. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Inclua-se em pauta. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Relator): Senhores julgadores, em síntese, trata-se de apelação cível visando desconstituir sentença, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na petição inicial. A irresignação recursal ocorre em razão da impossibilidade de ser realizada cobrança contra pessoa submetida ao regime da recuperação judicial. DO PEDIDO DE APURAÇÃO DE PRÁTICA DELITUOSA A parte apelante pleiteia ainda o reconhecimento de prática criminosa por parte da apelada, por suposto enquadramento nas condutas previstas nos arts. 172 e 173 da Lei 11.101. Todavia, tal alegação não pode ser apreciada por esta câmara, tendo em vista a ausência de competência funcional para conhecer de matéria de ordem criminal, cabendo ao interessado buscar o juízo competente para apreciação de tal pedido. Assim, não conheço o pedido. DA INÉPCIA DA INICIAL A inépcia da inicial ocorre nos casos indicados no parágrafo 1º do art. 330 do CPC: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso dos autos, a superveniência de recuperação da judicial não faz que deixem de existir os requisitos da petição. Por outro lado, a inépcia da inicial não decorre de fato posterior à sua propositura, mas de vícios já intrínsecos na sua formulação. Desta forma, deve ser rejeitada a preliminar. DO INTERESSE DE AGIR Inicialmente, a parte recorrente defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois teria buscado o crédito devido em desconformidade com a Lei 11.101. Todavia, a análise de tal pleito é o próprio mérito da demanda e deve ser enfrentado no tópico adequado. Assim, rejeito a preliminar arguida. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO No caso dos autos, a análise da possibilidade ou não do pedido posto em juízo também se resolve pela análise meritória, tornando incabível a análise desta alegação em sede preliminar. DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O FEITO A questão posta em juízo deve levar em consideração alguns elementos previstos na lei 11.105. A discussão versa sobre a possibilidade ou não da presente ação de conhecimento discutir o débito objeto da lide. Inicialmente, deve ser ressaltado que o parágrafo 1º do art. 6º da referida lei dispõe que “Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”. A demanda em apreço pugna pela cobrança e reconhecimento da compensação de crédito, além de pedido de indenização por danos morais. No caso dos autos, para que seja considerada líquida a dívida, é necessário o reconhecimento, em caráter definitivo, do valor exato da dívida a ser adimplida. Assim, a liquidação do valor objeto da lide depende da análise da existência de compensação, do valor cobrado como remanescente, bem como do valor da indenização. Desta forma, fica evidente que, no presente momento, a dívida é ilíquida, o que afasta a competência do juízo falimentar. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial (EREsp 1281594/SP), é decenal (artigo 205 do CC/02) o prazo de prescrição aplicável à pretensão fundada em responsabilidade civil contratual. 2. Esta Corte possui o entendimento segundo o qual, a análise das razões quanto à inversão do ônus da prova, no sentido da aferição do êxito da parte em comprovar as suas alegações, vale dizer, se cumpriu ou não o ônus probatório que lhe competia, demandaria necessariamente o reexame do conjunto probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. 3.1. Ademais, em demandas como a presente, cuja obrigação advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido de recuperação judicial, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o que, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com o art. 49, da Lei n. 11.101/2005. Incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no AREsp 1357957/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 28/06/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.044.677/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) Assim, afasto a alegação de competência da vara falimentar da processar e julgar o presente feito. DO MÉRITO RECURSAL DA COMPENSAÇÃO Uma das matérias trazidas ao presente feito, trata da possibilidade ou não de compensação. A análise da compensação deve considerar os critérios trazidos pelo Código Civil nos arts. 368 e 369 em consonância com os termos da Lei 11.101. Para que haja a compensação, é necessário que as partes sejam credoras e devedoras entre si e que as dívidas sejam líquidas e vencidas. O art. 49 da Lei 11.101 dispõe que “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Assim, se faz necessária a análise do momento em que ocorreu a compensação dos créditos. No caso a parte apelada indica que fez a compensação em 18/02/2021 (ID 16346530 – fls. 05), quando a apelante apresentou pedido de aquisição de novos produtos, mesmo estando em dívida mora com relação a pagamento de aquisição anterior. O pedido de recuperação judicial 0800118-80.2020.8.18.0028, por sua vez, foi distribuído em 14/01/2020, ou seja, em data anterior à alegada compensação. Todavia, conforme letra da lei, os créditos na data do pedido se sujeitam à recuperação judicial. Assim, não poderia a parte apelada realizar a compensação, ainda que não tenha sido apreciado o pedido. A norma estabelece a sujeição pela mera apresentação do pedido de recuperação judicial. Neste sentido, tem se pronunciado a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – Pretensão da agravante em compensar o valor devido com crédito arrolado em recuperação judicial – Impossibilidade - Compensação que representaria favorecimento da agravante em detrimento dos demais credores – Ofensa ao princípio "par conditio creditorum" - Ausência de regulamentação do tema na lei de regência (Lei 11.101/05) – Legislação anterior (Lei 7.661/45) que previa a possibilidade de compensação na concordata – Evidente intenção do legislador em não permitir tal meio de extinção de obrigação – Compensação que não é automática quando os créditos não são fungíveis - Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2211765-52.2020.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020) Conforme consta dos autos, a compensação teria ocorrido após a apresentação do pedido de recuperação, muito embora não tenha havido ainda a sua homologação. Assim, a compensação realizada mostra-se incabível no presente caso. A compensação ocorrida em momento posterior a apresentação do pedido de recuperação gera situação de disparidade entre os credores, gerando privilégio daquele que realizou a compensação em detrimento dos demais que estão seguindo conforme o plano de recuperação judicial. Desta forma, deve ser reformada a sentença quanto a este ponto e reconhecido o direito de devolução dos valores compensados para integrar o patrimônio concursal. DA COBRANÇA DA MULTA Quanto à aplicação de juros e multa, deve ser estabelecido que a Lei 11.101 não proíbe que sejam cobrados os encargos contratuais. Os juros e correção incidem normalmente sobre o contrato até a data da propositura do pedido de recuperação judicial. Assim, é possível sim a sua incidência, limitado à data da propositura do pedido de recuperação. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, de modo que todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial" (AgInt no REsp n. 1.611.430/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe 3/5/2022). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.618.723/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Quanto à multa por descumprimento contratual, não há expressa proibição na lei que haja a sua cobrança, tendo a própria Lei 11.101, no inciso VII do art. 84, que prevê a possibilidade de sua habilitação nos créditos na falência, expressamente elencado a multa como crédito a ser habilitado. Neste sentido: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL – GRUPO ROSSI – Decisão que julgou procedente a impugnação de crédito, determinando a retificação do crédito no quadro geral de credores, nos termos do parecer contábil da Administradora Judicial – Inconformismo das recuperandas – Não acolhimento. Dos juros de mora acrescidos à multa contratual. Insurgem-se as recuperandas contra os juros de mora acrescidos à multa mensal de R$ 455,85, incluídos no cálculo da Administradora Judicial, ao argumento de estar havendo "bis in idem". Entretanto, o encargo moratório é devido, pois, além de incidir sobre multa contratual e não coercitiva (art. 536, §1º, do CPC), encontra-se prevista no título executivo judicial que lastreia o crédito concursal. RECURSO DESPROVIDO NESSE TÓPICO. Dos limites da decisão recorrida. Alegam as recuperandas que a decisão recorrida é nula, porquanto reconheceu quantia superior ao pretendido pelo credor. No caso, não houve violação ao princípio da adstrição (Art. 492 do CPC), já que a decisão recorrida as recuperandas não as condenou a pagar crédito superior ou diverso ao reconhecido no título executivo judicial apresentado pelo credor, limitou-se a declarar o montante do crédito concursal. Ainda que o credor tenha apresentado pedido de habilitação de crédito com valor inferior ao devido, sendo concursal e lastreado em documento comprobatório (art. 9º, III, da LRE), cabia ao Juízo da Recuperação, com auxílio do Administrador Judicial, apurar o montante real do crédito e determinar a sua inclusão no quadro geral de credores, observando o contraditório. Entendimento contrário que atentaria contra a efetividade da jurisdição (art. 4º do CPC) (art. 282, §2º, do CPC). RECURSO DESPROVIDO NESSE TÓPICO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2342115-26.2023.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 05/12/2024; Data de Registro: 05/12/2024) Desta forma, nada impede que haja a cobrança de multa contratual em face de pessoa jurídica em recuperação judicial. DA COBRANÇA DO VALOR INADIMPLIDO Quanto ao valor inadimplido, deve ser ressaltado que a dívida é reconhecida pela parte apelante, que se limita a arguir que a mesma foi objeto de novação e integra as obrigações previstas no plano da recuperação judicial. Assim, conforme já mencionado quando da análise da competência, o momento de apreciação dos atos pelo juízo falimentar ocorrerão apenas sobre os atos constritivos. Tal controle tem a finalidade de manter íntegro o plano de recuperação judicial aprovado, e inicia quando encerrada a atividade jurisdicional de constituição e liquidação dos créditos. Desta forma, não tendo sido demonstrado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, deve ser mantida, quanto ao tema, a sentença de parcial procedência dos pedidos da petição inicial. CONCLUSÃO Ante o exposto, e ao tempo em que voto para conhecer parcialmente do recurso, VOTO, contudo, para dar parcial provimento, a fim de limitar os juros e correção aplicados, à presente ação de cobrança, à data da propositura da ação de recuperação judicial e afastar a compensação realizada unilateralmente pela parte apelada, com o dever de devolução dos valores. Considerando que o recurso foi parcialmente provido, deixo de arbitrar honorários nos termos do Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 15/03/2025
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003293-13.2010.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003293-13.2010.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE MARIO ALVES DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR - MA6748-A, MARIA JOSE CARVALHO DE SOUSA MILHOMEM - MA7572-A, FREDERICO VIEIRA DE SOUSA COELHO - SP325501-A, TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176-A, ANTINO CORREA NOLETO JUNIOR - MA8130-A, THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO - MA10202-A, ANA MARGARIDA DINIZ RIBEIRO - MA8585-A e JOHELSON OLIVEIRA GOMES - MA8245-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003293-13.2010.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003293-13.2010.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por Aracelli Maria Lopes de Sá Medeiros (ID 192649059) e José Mário Alves de Souza (ID 192649061) contra sentença (ID 192649046, págs. 135/147) proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Caxias/MA que, em ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou parcialmente procedente o pedido e, pela prática dos atos do art. 10, I, da Lei 8.429/92, condenou os apelantes ao ressarcimento do dano no valor de R$ 182.400,00 (cento e oitenta e dois mil e quatrocentos reais); à perda da função pública; à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; pelo pagamento de multa civil no valor do dano; e à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do dano. A ré Aracelli, em suas razões de recurso, alega cerceamento de defesa em face da imputação genérica de condutas, o que causou a impossibilidade de produzir provas em seu favor; que não houve dano ao erário, pois os empregados contratados nas equipes de PSF prestaram o serviço ao ente público; que não agiu com dolo específico objetivando causar dano ao erário; que, ainda que se considere inadequado o ato de ofertar a população o atendimento de saúde fora das condições ideais (sala individualizada, climatizada, etc.), não teve a vontade específica de violar a lei ou de locupletar-se às custas das verbas públicas; requer o deferimento da justiça gratuita e o provimento da apelação para que os pedidos do autor sejam julgados improcedentes. O réu, em sua apelação, em apertada síntese, argumenta que se faz ausente a individualização das condutas; que não foi demonstrado dolo em sua conduta, pois não houve a vontade específica de violar a lei; que erros formais no procedimento licitatório, de cunho material, não têm o condão, por si só, de tipificarem atos de improbidade; requer o provimento da apelação para que seja julgado improcedente o pedido do autor. O MPF apresentou contrarrazões, 192649072, às quais aderiu a União, ID 192649073, pugnando pelo improvimento do recurso. Nesta instância, o Ministério Público Federal, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92, opinou pelo parcial provimento da apelação para afastar a configuração de ato de improbidade administrativa, considerando a ausência de dolo, mantendo tão somente a condenação ao ressarcimento ao erário, em face do efetivo prejuízo ao erário. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003293-13.2010.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003293-13.2010.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Segundo consta da inicial, a ação civil pública por improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de José Mário Alves de Souza, ex-prefeito do Município de São João dos Patos/MA, e Aracelli Maria Lopes de Sá e Brenda Gomes de Sousa Porto, ex-Secretárias Municipais de Saúde, em face de irregularidades na gestão de recursos recebidos pelo município, tendo as condutas das sido incursas no tipo do art. 10, VIII, XI, e XII, da Lei 8.429/92. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa, e mais, o dolo exigido passou a ser o específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA). Portanto, a norma mais benéfica retroage para beneficiar o réu. Os apelantes foram condenados pelas condutas típicas do art. 10, I, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; A nova redação do dispositivo supracitado, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, ficou assim estabelecida: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) O d. magistrado de primeiro grau recapitulou a tipificação da conduta e condenou os apelantes como incursos em tipo legal não indicado pelo autor na petição inicial. Ressalto, contudo, que a Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, vedou a possibilidade de modificação de capitulação da conduta apresentada pelo autor no âmbito da ação civil pública de improbidade administrativa (art. 17, § 10-C): § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. No mesmo sentido, ainda, o disposto no § 10-F do referido artigo: § 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; A propósito, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de não ser possível o reenquadramento, em outro dispositivo, do ato ilícito apontado pelo autor na ação civil pública de improbidade administrativa. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): Luiz Fux, Relator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 05-09-2023 Public 06-09-2023). Grifo nosso. Assim, merece ser reformada a sentença para afastar a condenação dos apelantes fundamentada no inciso I do art. 10 da Lei 8.429/92. Observo, outrossim, que o MPF, no parecer ID 431769730, manifesta-se pelo afastamento da configuração de ato de improbidade administrativa em face da ausência de dolo específico na conduta dos apelantes. No entanto, pugna pela manutenção da condenação do ressarcimento ao erário, considerando a comprovação de efetivo prejuízo ao erário. Registro, contudo, que não merece prosperar o pedido de prosseguimento do feito para efeito de ressarcimento, pois o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 897 de Repercussão Geral, fixou a tese de que o ressarcimento ao erário por atos de improbidade administrativa é possível desde que fundado na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade administrativa, in verbis: Tema 897 do STF, Tese firmada: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. No caso concreto, foi afastada a ocorrência de ato de improbidade administrativa, não havendo que se falar, portanto, em conversão da ação civil pública de improbidade administrativa em ação civil pública de ressarcimento. Nesse sentido, o precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA E, EM REJULGAMENTO, IMPROCEDENTE A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido pela 2ª Seção deste Tribunal que julgou procedente a ação rescisória e, em rejulgamento, improcedente a de improbidade administrativa, em virtude da ausência de prova do dolo específico para configuração do tipo. 2. Argumenta o MPF que o acórdão da 2ª Seção foi omisso porquanto deixou de se manifestar sobre a possibilidade de prosseguimento da ação para fins de ressarcimento. 3. O MPF apresenta, a título de fundamentação, julgados do STJ que ratificam a possibilidade de continuidade da ação civil, para fins de reparação dos danos, não obstante a prescrição da ação em relação às penas próprias da LIA. 4. Ocorre, todavia, que o caso em apreço não cuida de prescrição. Entendeu esta 2ª Seção que o Ministério Público não logrou comprovar conduta dolosa do Autor da ação rescisória, razão pela qual, nos termos da nova Lei de Improbidade Administrativa, sua conduta não pode ser reputada ímproba (ausência de elemento subjetivo especial do tipo). Assim, consequência inarredável a improcedência da ação de improbidade. 5. O STF consolidou o entendimento de que a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário prevista no art. 37, § 5º, da CF, somente se aplica aos atos dolosos de improbidade, não se estendendo às demandas fundadas em ilícito civil ou em decisões do Tribunal de Contas, em respeito ao princípio da segurança jurídica e do devido processo legal. Acórdão 1426263, 07000986920228079000, Relator: Fabrício Fontoura Bezerra, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 9/6/2022. 6. Assim, não há qualquer omissão passível de correção via recurso de embargos de declaração. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1020743-09.2024.4.01.0000, Desembargador Federal Wilson Alves De Souza, TRF1 - Segunda Seção, PJe 19/03/2025) Ante o exposto, dou provimento às apelações e julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Defiro a justiça gratuita à apelante Aracelli Maria Lopes de Sá Medeiros, nos termos do art. 98 do CPC. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003293-13.2010.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003293-13.2010.4.01.3702/MA CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARICELLI MARIA LOPES DE SA MEDEIROS, JOSE MARIO ALVES DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO VIEIRA DE SOUSA COELHO - SP325501-A, JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR - MA6748-A, MARIA JOSE CARVALHO DE SOUSA MILHOMEM - MA7572-A, TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176-A Advogados do(a) APELANTE: ANA MARGARIDA DINIZ RIBEIRO - MA8585-A, ANTINO CORREA NOLETO JUNIOR - MA8130-A, FERNANDA FERNANDES GUIMARAES - MA10552-A, JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR - MA6748-A, JOHELSON OLIVEIRA GOMES - MA8245-A, MARIA JOSE CARVALHO DE SOUSA MILHOMEM - MA7572-A, THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO - MA10202-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, I, DA LEI 8.429/92, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. RECAPITULAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO E DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO INEXISTENTE. APELAÇÕES PROVIDAS. 1. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º,da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4. O d. magistrado de primeiro grau recapitulou a tipificação da conduta dos apelantes e os condenou como incursos em tipo legal não indicado pelo autor na petição inicial. Não é possível, contudo, a condenação por conduta diversa daquela capitulada pelo autor. Assim, em razão da impossibilidade de recapitulação da conduta na forma preconizada pela atual redação da Lei, merece ser reformada a sentença, a fim de que seja afastada a condenação dos réus com fundamento no art. 10, I, da Lei 8.429/92, julgando-se improcedentes os pedidos formulados pelo autor. 5. Não merece prosperar o pedido do MPF de prosseguimento do feito para efeito de ressarcimento do dano ao erário, pois o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 897 de Repercussão Geral, fixou a tese de que o ressarcimento ao erário por atos de improbidade administrativa é possível desde que fundado na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade administrativa. No caso concreto, tendo o MPF admitido que não restou configurado ato de improbidade administrativa em face da ausência de dolo específico, não há que se falar em ressarcimento ao erário. 6. Apelações providas (item 4). A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 20 de maio de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003293-13.2010.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003293-13.2010.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE MARIO ALVES DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR - MA6748-A, MARIA JOSE CARVALHO DE SOUSA MILHOMEM - MA7572-A, FREDERICO VIEIRA DE SOUSA COELHO - SP325501-A, TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176-A, ANTINO CORREA NOLETO JUNIOR - MA8130-A, THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO - MA10202-A, ANA MARGARIDA DINIZ RIBEIRO - MA8585-A e JOHELSON OLIVEIRA GOMES - MA8245-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003293-13.2010.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003293-13.2010.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por Aracelli Maria Lopes de Sá Medeiros (ID 192649059) e José Mário Alves de Souza (ID 192649061) contra sentença (ID 192649046, págs. 135/147) proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Caxias/MA que, em ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou parcialmente procedente o pedido e, pela prática dos atos do art. 10, I, da Lei 8.429/92, condenou os apelantes ao ressarcimento do dano no valor de R$ 182.400,00 (cento e oitenta e dois mil e quatrocentos reais); à perda da função pública; à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; pelo pagamento de multa civil no valor do dano; e à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do dano. A ré Aracelli, em suas razões de recurso, alega cerceamento de defesa em face da imputação genérica de condutas, o que causou a impossibilidade de produzir provas em seu favor; que não houve dano ao erário, pois os empregados contratados nas equipes de PSF prestaram o serviço ao ente público; que não agiu com dolo específico objetivando causar dano ao erário; que, ainda que se considere inadequado o ato de ofertar a população o atendimento de saúde fora das condições ideais (sala individualizada, climatizada, etc.), não teve a vontade específica de violar a lei ou de locupletar-se às custas das verbas públicas; requer o deferimento da justiça gratuita e o provimento da apelação para que os pedidos do autor sejam julgados improcedentes. O réu, em sua apelação, em apertada síntese, argumenta que se faz ausente a individualização das condutas; que não foi demonstrado dolo em sua conduta, pois não houve a vontade específica de violar a lei; que erros formais no procedimento licitatório, de cunho material, não têm o condão, por si só, de tipificarem atos de improbidade; requer o provimento da apelação para que seja julgado improcedente o pedido do autor. O MPF apresentou contrarrazões, 192649072, às quais aderiu a União, ID 192649073, pugnando pelo improvimento do recurso. Nesta instância, o Ministério Público Federal, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92, opinou pelo parcial provimento da apelação para afastar a configuração de ato de improbidade administrativa, considerando a ausência de dolo, mantendo tão somente a condenação ao ressarcimento ao erário, em face do efetivo prejuízo ao erário. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003293-13.2010.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003293-13.2010.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Segundo consta da inicial, a ação civil pública por improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de José Mário Alves de Souza, ex-prefeito do Município de São João dos Patos/MA, e Aracelli Maria Lopes de Sá e Brenda Gomes de Sousa Porto, ex-Secretárias Municipais de Saúde, em face de irregularidades na gestão de recursos recebidos pelo município, tendo as condutas das sido incursas no tipo do art. 10, VIII, XI, e XII, da Lei 8.429/92. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa, e mais, o dolo exigido passou a ser o específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA). Portanto, a norma mais benéfica retroage para beneficiar o réu. Os apelantes foram condenados pelas condutas típicas do art. 10, I, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; A nova redação do dispositivo supracitado, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, ficou assim estabelecida: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) O d. magistrado de primeiro grau recapitulou a tipificação da conduta e condenou os apelantes como incursos em tipo legal não indicado pelo autor na petição inicial. Ressalto, contudo, que a Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, vedou a possibilidade de modificação de capitulação da conduta apresentada pelo autor no âmbito da ação civil pública de improbidade administrativa (art. 17, § 10-C): § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. No mesmo sentido, ainda, o disposto no § 10-F do referido artigo: § 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; A propósito, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de não ser possível o reenquadramento, em outro dispositivo, do ato ilícito apontado pelo autor na ação civil pública de improbidade administrativa. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): Luiz Fux, Relator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 05-09-2023 Public 06-09-2023). Grifo nosso. Assim, merece ser reformada a sentença para afastar a condenação dos apelantes fundamentada no inciso I do art. 10 da Lei 8.429/92. Observo, outrossim, que o MPF, no parecer ID 431769730, manifesta-se pelo afastamento da configuração de ato de improbidade administrativa em face da ausência de dolo específico na conduta dos apelantes. No entanto, pugna pela manutenção da condenação do ressarcimento ao erário, considerando a comprovação de efetivo prejuízo ao erário. Registro, contudo, que não merece prosperar o pedido de prosseguimento do feito para efeito de ressarcimento, pois o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 897 de Repercussão Geral, fixou a tese de que o ressarcimento ao erário por atos de improbidade administrativa é possível desde que fundado na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade administrativa, in verbis: Tema 897 do STF, Tese firmada: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. No caso concreto, foi afastada a ocorrência de ato de improbidade administrativa, não havendo que se falar, portanto, em conversão da ação civil pública de improbidade administrativa em ação civil pública de ressarcimento. Nesse sentido, o precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA E, EM REJULGAMENTO, IMPROCEDENTE A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido pela 2ª Seção deste Tribunal que julgou procedente a ação rescisória e, em rejulgamento, improcedente a de improbidade administrativa, em virtude da ausência de prova do dolo específico para configuração do tipo. 2. Argumenta o MPF que o acórdão da 2ª Seção foi omisso porquanto deixou de se manifestar sobre a possibilidade de prosseguimento da ação para fins de ressarcimento. 3. O MPF apresenta, a título de fundamentação, julgados do STJ que ratificam a possibilidade de continuidade da ação civil, para fins de reparação dos danos, não obstante a prescrição da ação em relação às penas próprias da LIA. 4. Ocorre, todavia, que o caso em apreço não cuida de prescrição. Entendeu esta 2ª Seção que o Ministério Público não logrou comprovar conduta dolosa do Autor da ação rescisória, razão pela qual, nos termos da nova Lei de Improbidade Administrativa, sua conduta não pode ser reputada ímproba (ausência de elemento subjetivo especial do tipo). Assim, consequência inarredável a improcedência da ação de improbidade. 5. O STF consolidou o entendimento de que a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário prevista no art. 37, § 5º, da CF, somente se aplica aos atos dolosos de improbidade, não se estendendo às demandas fundadas em ilícito civil ou em decisões do Tribunal de Contas, em respeito ao princípio da segurança jurídica e do devido processo legal. Acórdão 1426263, 07000986920228079000, Relator: Fabrício Fontoura Bezerra, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 9/6/2022. 6. Assim, não há qualquer omissão passível de correção via recurso de embargos de declaração. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1020743-09.2024.4.01.0000, Desembargador Federal Wilson Alves De Souza, TRF1 - Segunda Seção, PJe 19/03/2025) Ante o exposto, dou provimento às apelações e julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Defiro a justiça gratuita à apelante Aracelli Maria Lopes de Sá Medeiros, nos termos do art. 98 do CPC. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003293-13.2010.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003293-13.2010.4.01.3702/MA CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARICELLI MARIA LOPES DE SA MEDEIROS, JOSE MARIO ALVES DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO VIEIRA DE SOUSA COELHO - SP325501-A, JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR - MA6748-A, MARIA JOSE CARVALHO DE SOUSA MILHOMEM - MA7572-A, TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176-A Advogados do(a) APELANTE: ANA MARGARIDA DINIZ RIBEIRO - MA8585-A, ANTINO CORREA NOLETO JUNIOR - MA8130-A, FERNANDA FERNANDES GUIMARAES - MA10552-A, JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR - MA6748-A, JOHELSON OLIVEIRA GOMES - MA8245-A, MARIA JOSE CARVALHO DE SOUSA MILHOMEM - MA7572-A, THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO - MA10202-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, I, DA LEI 8.429/92, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. RECAPITULAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO E DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO INEXISTENTE. APELAÇÕES PROVIDAS. 1. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º,da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4. O d. magistrado de primeiro grau recapitulou a tipificação da conduta dos apelantes e os condenou como incursos em tipo legal não indicado pelo autor na petição inicial. Não é possível, contudo, a condenação por conduta diversa daquela capitulada pelo autor. Assim, em razão da impossibilidade de recapitulação da conduta na forma preconizada pela atual redação da Lei, merece ser reformada a sentença, a fim de que seja afastada a condenação dos réus com fundamento no art. 10, I, da Lei 8.429/92, julgando-se improcedentes os pedidos formulados pelo autor. 5. Não merece prosperar o pedido do MPF de prosseguimento do feito para efeito de ressarcimento do dano ao erário, pois o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 897 de Repercussão Geral, fixou a tese de que o ressarcimento ao erário por atos de improbidade administrativa é possível desde que fundado na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade administrativa. No caso concreto, tendo o MPF admitido que não restou configurado ato de improbidade administrativa em face da ausência de dolo específico, não há que se falar em ressarcimento ao erário. 6. Apelações providas (item 4). A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 20 de maio de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000896-88.2017.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GILBERTO CARVALHO GUERRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO CARVALHO GUERRA JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176-A APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado do(a) APELADO: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
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