Diego Alves De Oliveira

Diego Alves De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 009117

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Alves De Oliveira possui 78 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPI, TST, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJPI, TST, STJ, TJSP, TRT22
Nome: DIEGO ALVES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (26) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) AGRAVO DE PETIçãO (7) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0002389-50.2016.5.22.0004 AUTOR: THAYLA WYLKSON VIANA DE SOUSA LIRA RÉU: FAR MARMOVIDRO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b53a3d proferido nos autos. Vistos etc. Considerando o insucesso na medida executiva, requeira a autora o que lhe convier, com vistas ao prosseguimento da execução, com possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente, no caso  de aplicação do art. 11-A, da CLT. Prazo: 30 (trinta) dias. Em caso de inércia, fica determinado o sobrestamento por dois anos. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THAYLA WYLKSON VIANA DE SOUSA LIRA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000459-85.2025.5.22.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Teresina na data 28/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900300183200000015183581?instancia=1
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0082631-64.2014.5.22.0004 : EDIJANE MARIA DA SILVA : DECTA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b44f89 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de processo piloto relativo a execuções reunidas. Compulsando os autos verifica-se que foram opostos diversos embargos de terceiro por adquirentes de boa-fé.  Pelas sentenças de embargos, foi determinada a exclusão das restrições incidentes sobre os imóveis anteriormente pertencentes às executadas, os quais haviam sido indisponibilizados nestes autos, via CNIB, com vistas à satisfação da presente execução. Ante o exposto, determino a intimação dos autores para, no prazo de 30 dias, indicar meios objetivos ao prosseguimento da execução, ficando suspenso o processo durante o referido lapso temporal, sem incidência na contagem do prazo da prescrição intercorrente. No silêncio, remetam-se os autos ao sobrestamento para aguardar o decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos  do art. 11-A da CLT. Ressalte-se que, conforme entendimento do C. STJ (RESP 1.340.553/RS), apenas a efetiva penhora tem o condão de afastar o curso da prescrição intercorrente. Publique-se e cumpra-se. TERESINA/PI, 29 de abril de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDIJANE MARIA DA SILVA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0001406-67.2024.5.22.0005 : FELIPE ALBERTO OLIVEIRA SOARES MONTEIRO : VICENTE DE PAULA ALVES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a58621 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro opostos por FELIPE ALBERTO OLIVEIRA SOARES MONTEIRO e determino a exclusão de toda e qualquer restrição realizada sobre o apartamento de n° 1405, Bloco Santorini, 14° pavimento, integrante do Condomínio Residencial Vila Mediterrâneo, localizado na Av. Raul Lopes, n° 1905, Bairro Jóquei Clube, Teresina-PI, que tenha origem na Ação Trabalhista 0080087-49.2013.5.22.0001, de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se nela estivesse transcrita. Certifique-se nos autos do processo principal. Custas processuais no importe de R$ 44,26 pelo executado, a teor do art. 789-A, inciso V, da CLT. Notifiquem-se as partes.    NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VICENTE DE PAULA ALVES - SPE MALLORCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - DECTA ENGENHARIA LTDA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0001406-67.2024.5.22.0005 : FELIPE ALBERTO OLIVEIRA SOARES MONTEIRO : VICENTE DE PAULA ALVES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a58621 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro opostos por FELIPE ALBERTO OLIVEIRA SOARES MONTEIRO e determino a exclusão de toda e qualquer restrição realizada sobre o apartamento de n° 1405, Bloco Santorini, 14° pavimento, integrante do Condomínio Residencial Vila Mediterrâneo, localizado na Av. Raul Lopes, n° 1905, Bairro Jóquei Clube, Teresina-PI, que tenha origem na Ação Trabalhista 0080087-49.2013.5.22.0001, de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se nela estivesse transcrita. Certifique-se nos autos do processo principal. Custas processuais no importe de R$ 44,26 pelo executado, a teor do art. 789-A, inciso V, da CLT. Notifiquem-se as partes.    NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE ALBERTO OLIVEIRA SOARES MONTEIRO
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000216-03.2023.5.22.0006 : ADRIANO PEREIRA DA SILVA : CERAMICA TIJOLOS & TELHAS DO NORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b457ea0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição do Exequente (Id. c9f2e97) na qual requer a atualização dos cálculos; inclusão da sócia ESTIVENE RIBEIRO DA ROCHA SILVA no polo passivo, e  Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em relação ao sócio JOSE DOUGLAS ALVES CARNEIRO para atingir a empresa MERCADINHO LAGOINHA LTDA, com pedido de tutela de urgência para bloqueio SISBAJUD contra esta e pesquisas INFOJUD.  Ao SCLJ para atualização da conta. Fundamenta a parte exequente os pedidos de desconsideração na frustração da execução contra a devedora principal e em informações obtidas via SNIPER. Constata-se, ainda, que a parte autora juntou aos autos a informação SNIPER produzida nos autos do processo 0000213-54.2023.5.22.0004 que tramita na 4ª Vara do Trabalho de Teresina. caracterizando,  a intenção de utilizá-los como prova emprestada. Considerando a relevância potencial dos referidos documentos para a eventual solução da controvérsia em fase de execução, uma vez que para instauração do IDPJ se faz necessária a apresentação da composição societária da empresa, bem como, do endereço dos eventuais sócios, passo a apreciar a admissibilidade da prova emprestada. A admissão da prova emprestada no processo do trabalho é regida pelo art. 372 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, que permite ao juiz "admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Assim, considerando a relevância potencial da prova emprestada na presente AT, defere-se  a inclusão dos documentos produzidos no processo 0000213-54.2023.5.22.0004 acostados nestes autos nos anexos do Id 7546248 . Ademais, a  jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o entendimento de que a prova emprestada pode ser utilizada no processo do trabalho, mesmo sem a anuência da parte contrária, desde que seja garantido o contraditório, razão pela qual determino a intimação das partes executadas para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre as provas emprestada supracitadas. Defere-se, desde já,  o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Consequentemente, inclua(m)-se o(s) sócio(s) da empresa executada (ID 7546248 ) no polo passivo desta execução. Notifique-se a parte executada, na pessoa de seus sócios, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento espontâneo do débito ou indicar bens livres e desembaraçados, passíveis de penhora, garantindo-se a eles a oportunidade de quitação da dívida da executada. Suspendo, provisoriamente, a execução em desfavor dos sócios, sem prejuízo do prosseguimento dos atos constritivos contra a empresa executada, nos termos do art. 855-A, § 2º, e art. 134, § 3º, do CPC, até o julgamento do incidente de IDPJ. Citem-se a parte executada, por meio de seu patrono, e os sócios, por via postal e editalícia (art. 135 do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e apresentarem provas pertinentes ao incidente de IDPJ. Em caráter excepcional, e considerando a robustez das provas já produzidas quanto à viabilidade do reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica, bem como o risco de frustração dos objetivos do incidente e de paralisação da execução, determino, cautelarmente, o arresto de bens dos sócios da executada, até o limite do valor exequendo (arts. 300 e 301, 139, IV, e 297 do CPC c/c art. 855-A da CLT). Após, a parte exequente terá 5 (cinco) dias para manifestar-se e especificar as demais provas que pretende produzir. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação das partes, os autos serão conclusos para apreciação e decisão do incidente de IDPJ. De outra banda,  requer o exequente a desconsideração inversa para atingir a empresa MERCADINHO LAGOINHA LTDA, da qual o sócio da executada principal, JOSE DOUGLAS ALVES CARNEIRO, também participa. Contudo, a desconsideração inversa aplica-se para atingir bens da pessoa jurídica por dívidas do sócio, quando este a utiliza para ocultar patrimônio.  No caso, a dívida original é da pessoa jurídica CERAMICA TIJOLOS & TELHAS DO NORTE LTDA, e não do sócio Jose Douglas pessoalmente.  A pretensão de atingir outra empresa (Mercadinho Lagoinha) pela dívida da executada principal, baseada apenas na existência de sócio comum, não se amolda aos requisitos da desconsideração inversa. Eventual responsabilidade da empresa Mercadinho Lagoinha Ltda por débitos da executada principal demandaria alegação e prova de grupo econômico, fraude ou outra hipótese legal específica, distinta da via eleita.  Assim, indefiro, portanto, por ora, o pedido de instauração de IDPJ na modalidade Inversa contra MERCADINHO LAGOINHA LTDA, por inadequação e ausência de pressupostos e indefiro, por consequência, o pedido de tutela de urgência para bloqueio SISBAJUD em desfavor de MERCADINHO LAGOINHA LTDA. Ciência às partes. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 29 de abril de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CERAMICA TIJOLOS & TELHAS DO NORTE LTDA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000216-03.2023.5.22.0006 : ADRIANO PEREIRA DA SILVA : CERAMICA TIJOLOS & TELHAS DO NORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b457ea0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição do Exequente (Id. c9f2e97) na qual requer a atualização dos cálculos; inclusão da sócia ESTIVENE RIBEIRO DA ROCHA SILVA no polo passivo, e  Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em relação ao sócio JOSE DOUGLAS ALVES CARNEIRO para atingir a empresa MERCADINHO LAGOINHA LTDA, com pedido de tutela de urgência para bloqueio SISBAJUD contra esta e pesquisas INFOJUD.  Ao SCLJ para atualização da conta. Fundamenta a parte exequente os pedidos de desconsideração na frustração da execução contra a devedora principal e em informações obtidas via SNIPER. Constata-se, ainda, que a parte autora juntou aos autos a informação SNIPER produzida nos autos do processo 0000213-54.2023.5.22.0004 que tramita na 4ª Vara do Trabalho de Teresina. caracterizando,  a intenção de utilizá-los como prova emprestada. Considerando a relevância potencial dos referidos documentos para a eventual solução da controvérsia em fase de execução, uma vez que para instauração do IDPJ se faz necessária a apresentação da composição societária da empresa, bem como, do endereço dos eventuais sócios, passo a apreciar a admissibilidade da prova emprestada. A admissão da prova emprestada no processo do trabalho é regida pelo art. 372 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, que permite ao juiz "admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Assim, considerando a relevância potencial da prova emprestada na presente AT, defere-se  a inclusão dos documentos produzidos no processo 0000213-54.2023.5.22.0004 acostados nestes autos nos anexos do Id 7546248 . Ademais, a  jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o entendimento de que a prova emprestada pode ser utilizada no processo do trabalho, mesmo sem a anuência da parte contrária, desde que seja garantido o contraditório, razão pela qual determino a intimação das partes executadas para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre as provas emprestada supracitadas. Defere-se, desde já,  o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Consequentemente, inclua(m)-se o(s) sócio(s) da empresa executada (ID 7546248 ) no polo passivo desta execução. Notifique-se a parte executada, na pessoa de seus sócios, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento espontâneo do débito ou indicar bens livres e desembaraçados, passíveis de penhora, garantindo-se a eles a oportunidade de quitação da dívida da executada. Suspendo, provisoriamente, a execução em desfavor dos sócios, sem prejuízo do prosseguimento dos atos constritivos contra a empresa executada, nos termos do art. 855-A, § 2º, e art. 134, § 3º, do CPC, até o julgamento do incidente de IDPJ. Citem-se a parte executada, por meio de seu patrono, e os sócios, por via postal e editalícia (art. 135 do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e apresentarem provas pertinentes ao incidente de IDPJ. Em caráter excepcional, e considerando a robustez das provas já produzidas quanto à viabilidade do reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica, bem como o risco de frustração dos objetivos do incidente e de paralisação da execução, determino, cautelarmente, o arresto de bens dos sócios da executada, até o limite do valor exequendo (arts. 300 e 301, 139, IV, e 297 do CPC c/c art. 855-A da CLT). Após, a parte exequente terá 5 (cinco) dias para manifestar-se e especificar as demais provas que pretende produzir. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação das partes, os autos serão conclusos para apreciação e decisão do incidente de IDPJ. De outra banda,  requer o exequente a desconsideração inversa para atingir a empresa MERCADINHO LAGOINHA LTDA, da qual o sócio da executada principal, JOSE DOUGLAS ALVES CARNEIRO, também participa. Contudo, a desconsideração inversa aplica-se para atingir bens da pessoa jurídica por dívidas do sócio, quando este a utiliza para ocultar patrimônio.  No caso, a dívida original é da pessoa jurídica CERAMICA TIJOLOS & TELHAS DO NORTE LTDA, e não do sócio Jose Douglas pessoalmente.  A pretensão de atingir outra empresa (Mercadinho Lagoinha) pela dívida da executada principal, baseada apenas na existência de sócio comum, não se amolda aos requisitos da desconsideração inversa. Eventual responsabilidade da empresa Mercadinho Lagoinha Ltda por débitos da executada principal demandaria alegação e prova de grupo econômico, fraude ou outra hipótese legal específica, distinta da via eleita.  Assim, indefiro, portanto, por ora, o pedido de instauração de IDPJ na modalidade Inversa contra MERCADINHO LAGOINHA LTDA, por inadequação e ausência de pressupostos e indefiro, por consequência, o pedido de tutela de urgência para bloqueio SISBAJUD em desfavor de MERCADINHO LAGOINHA LTDA. Ciência às partes. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 29 de abril de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO PEREIRA DA SILVA
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