Keytiana Moreira Reis

Keytiana Moreira Reis

Número da OAB: OAB/PI 009077

📋 Resumo Completo

Dr(a). Keytiana Moreira Reis possui 56 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMA, TJGO, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJMA, TJGO, TRF1, TJSP, TRT22, TJPI
Nome: KEYTIANA MOREIRA REIS

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6) EMBARGOS à EXECUçãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara Cívele-mail: gab10varacivel@tjgo.jus.brTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoProcesso: 5389835-79.2025.8.09.0051Promovente (s): Leillany Grazielly Damasceno Costa SilvaEndereço: RUA 2, , 00/Sobrado 204, JARDIM ESMERALDA, APARECIDA DE GOIÂNIA, GO, 74853140Promovido: Creditas Administracao De Imoveis E Servicos De Reformas Ltda.Endereço: DAS NACOES UNIDAS, 14261, ANEXO 01 ANDAR 31 ALA B COND WT MORUMBI, VILA GERTRUDES,SAO PAULO, SP, 4794000  DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃONa (mov.05)  foi intimado a Embargante juntar os documentos para a análise da gratuidade de justiça, entretanto, a determinação não restou atendida.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.Deixo autorizado o parcelamento das custas e da taxa judiciária, ficando desde já deferido em até 6 (dez) vezes, devendo o pagamento integral ocorrer até a sentença de mérito ou a expedição de alvará, no caso de cumprimento de sentença/execução.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover com o recolhimento da 1ª parcela.  Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 50* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão pela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000762-82.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO PEDRO DE LIMA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEYTIANA MOREIRA REIS - PI9077 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOAO PEDRO DE LIMA SILVA KEYTIANA MOREIRA REIS - (OAB: PI9077) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000738-54.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H. F. P. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEYTIANA MOREIRA REIS - PI9077 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): H. F. P. M. KEYTIANA MOREIRA REIS - (OAB: PI9077) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1004935-52.2025.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo Federal, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no § 4º do art. 203 do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, emendar a petição inicial para regularizar o(s) item(ns) selecionados em negrito: 1 - juntar cópia do RG e do CPF; 2 - juntar procuração pública ou a rogo; sendo a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil; 3 - juntar o indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, nos termos do Art. 129-A, inciso II, alínea a, da Lei 8.213/91; 4 - fazer a descrição clara da doença e das limitações que ela impõe, indicando a atividade para a qual o autor alega estar incapacitado, nos termos do art. 129-A, inciso I, alíneas a e b, da Lei 8.213/91; 5 - juntar comprovante de ocorrência do acidente, nos termos do Art. 129-A, inciso II, alínea b, da Lei 8.213/91; 6 - juntar documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa, nos termos do art. 129-A, inciso II, alínea c, da Lei 8.213/91; 7 - juntar comprovante de residência atual em seu nome ou de seu cônjuge; e caso seja em nome de terceiro, juntar declaração assinada por este acompanhado do respectivo comprovante; 8 - indicar de forma precisa os períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural que se pretenda reconhecer, juntando prova material, nos termos do Enunciado n. 186 do Fonajef; 9 - informar o endereço eletrônico e não eletrônico do advogado, nos termos do Art. 287, caput, do CPC; 10 - apresentando planilha de cálculos com o valor da causa (§ 2º do art. 3º da lei 10.259/2001 c/c § 1º do art. 292 do CPC), a qual abranja as prestações vencidas somadas a doze parcelas vincendas e, em caso de superar o valor do teto do Juizado Especial Federal (Art. 3º da Lei 10.259/2001), apresentar renúncia expressa ao excedente, nesse caso, a procuração deverá ter poderes específicos para renunciar; 11 - juntar procuração outorgada pela parte autora, e caso seja menor de 18 anos, devidamente assinada por seu representante legal; 12 - esclarecer os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada com o processo constante da certidão de id XXXXXXXX, nos termos do Art. 129-A, inciso I, alínea d, da Lei 8.213/91; 13 - juntar comprovante de inscrição no CadÚnico; 14 - juntar o termo de tutela/curatela. Cumprida a determinação acima, remetam-se os autos à Central de Perícias. Em caso de descumprimento, façam os autos conclusos para julgamento em Secretaria. Picos, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002355-25.2020.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEYTIANA MOREIRA REIS - PI9077 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 15 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000071-39.2023.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: OLIVIA DE LIMA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEYTIANA MOREIRA REIS - PI9077 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 15 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: vara1_slup@tjma.jus.br PROCESSO 0800434-74.2022.8.10.0116 REQUERENTE: KEYTIUSCIA MOREIRA REIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARUA S E N T E N Ç A Trata-se de reclamação trabalhista proposta por KEYTIUSCIA MOREIRA REIS contra o MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ na qual requer o pagamento de verbas trabalhistas em razão do período exercido de contratação para os cargos de Diretora do Hospital Municipal Francisca Melo e de Enfermeira. Consta na inicial a seguinte sucessão de contratações da autora: (1) Diretora do Hospital Municipal Francisca Melo no período de 26/05/2008 a 05/01/2010; (2) Enfermeira a atuar no “atendimento em enfermagem e ambulatorial” na Unidade de Saúde Antônia Fontes Câmara, de 05/01/2010 a 03/01/2011; (3) Enfermeira do Programa Saúde da Família - PSF, de 03/01/2011 a 31/12/2012. Relata que, em dezembro/2012, foi demitida do serviço apesar do seu estado gestacional. Requereu, em síntese: a) pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo pelo período trabalhado de janeiro/2009 a dezembro/2012; b) indenização decorrente da estabilidade gestacional; c) pagamento de férias proporcionais e dobradas, 13º salários, FGTS + multa de 40%, aviso-prévio, indenização por seguro-desemprego e reflexos do adicional de insalubridade. Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, entre outros. O processo foi inicialmente distribuído na Justiça do Trabalho, perante a qual o Município de Santa Luzia do Paruá apresentou sua contestação, alegando em síntese que a contratação da autora foi nula, pois não precedida de aprovação em concurso público. Intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação. Em audiência de instrução realizada em 02/10/2014, a autora, inicialmente, requereu a desistência de todos os pedidos de verbas rescisórias da inicial, salvo o de condenação do réu ao pagamento das verbas de FGTS, com o que o réu manifestou anuência. Quanto ao restante, ficou frustrada a tentativa de acordo entre as partes. A autora e o réu se manifestaram pela desnecessidade da produção de outras provas e reiterou os pedidos da inicial. É o breve relatório. Passo a decidir. No presente caso, a parte autora comprovou, nos termos do art. 373, I do CPC, os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que constam nos autos provas que atestam o período do vínculo com o Município requerido. Verifico que se trata de cobrança de verbas salariais de servidora contratada que alega não ter recebido FGTS, bem como todas as demais verbas, além de adicional de insalubridade. Como a autora, em audiência una, perante o juízo trabalhista, manifestou seu interesse em desistir das verbas rescisórias pleiteadas, salvo unicamente as atinentes ao FGTS, e o Município não apresentou oposição, inicialmente HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e limito a presente sentença à análise do pedido de condenação do Município de Santa Luzia do Paruá ao pagamento das verbas que deveriam ter sido recolhidas ao FGTS da autora no período trabalhado, bem como ao pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) decorrente da demissão sem justa causa. Em matéria de prova, havendo comprovação da relação de trabalho, cumpre ao empregador comprovar o efetivo pagamento dos valores cobrados. Em suma, a parte autora tem o ônus de comprovar que laborou de fato no período indicado, apresentando todas as provas que eventualmente tenha à sua disposição (extratos bancários, folhas de ponto, testemunhas, etc.), enquanto o Município requerido tem o ônus de comprovar o efetivo pagamento. Avaliando as provas constantes nos autos, a parte autora se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência dos vínculos de trabalho temporários com o Município de Santa Luzia do Paruá, uma vez que houve juntada de todos os contratos de prestações de serviços celebrados entre as partes, além da Certidão de Tempo de Serviço expedida pela Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Paruá, e extratos de sua conta bancária onde se vê o crédito de suas remunerações pagas por órgãos municipais. Verifico, portanto, que a parte autora conseguiu comprovar com razoável segurança, a efetiva existência de relação de trabalho com o Município demandado. No caso, não há dúvidas de que a função exercida pela parte autora era típica de servidor público, com nítido caráter não eventual (Diretora de Hospital Municipal e Enfermeira), não existindo outra conclusão senão a de que o contrato administrativo realizado na espécie é nulo, por não ter obedecido à regra constante no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que dispõe que a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público. O inciso IX do dispositivo constitucional acima mencionado permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que estabelecido em lei, o que não se configura no caso sob análise, diante da ausência de previsão legal, bem como pela ausência de justificativa por parte da Administração municipal de que a necessidade era temporária, a excepcionalidade do interesse público e a indispensabilidade da contratação. Por outro lado, o requerido nada juntou aos autos para desconstituir tais provas, não cumprindo, portanto, o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, cabe ao município demandado provar o pagamento das verbas porventura cobradas por seu servidor, visto que a responsabilidade em pagar seus servidores é do Município, independentemente de quem seja o Prefeito. Embora seja contratação nula, a autora não perde o direito à percepção dos seus salários, sob pena de enriquecimento sem causa da fazenda pública, nem o direito aos depósitos referentes ao FGTS. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA . CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE PÚBLICO . CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. FGTS E VERBAS CONTIDAS NO ART. 39, § 3º DA CF. CABIMENTO . DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR. 1. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do servidor público, diante da renovação sucessiva do contrato temporário ao cargo de professora, nos termos do art. 37, § 2º, da CF, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS e demais verbas remuneratórias previstas no art . 39, § 3º da CF (FGTS, férias e 13.º salário). 2. É constitucional o art . 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. 3. Apelação conhecida e improvida . 4. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00015868720178100110 MA 0403162018, Relator.: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 27/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) O STJ editou inclusive súmula para estabelecer o direito ao levantamento do FGTS em casos de contratação nula pelo Poder Público. Diz o verbete n. 466: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público". Rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 13/10/2010. Ademais, importante a compreensão dos Temas 551 e 916 do STF: Tema 551 (Repercussão Geral): Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. ( Relator (a): MIN. MARCO AURÉLIO. Leading Case: RE 1066677.Trânsito em julgado: 21/10/2020). Tema 916 (Repercussão Geral): A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (Relator (a): MIN. TEORI ZAVASCKI. Leading Case: RE 765320.Trânsito em Julgado:17/10/2017. O STJ, em decisão monocrática do Min. Sérgio Kukina, (AREsp 1264693, 05/04/2018 ), reafirma a jurisprudência:" A situação jurídica vivenciada pela recorrente se equipara, sim, às situações em que servidores contratados a título precário, de forma irregular, têm seus contratos declarados nulos, fazendo jus apenas ao salário pelos dias trabalhados e aos depósitos das verbas relativas ao FGTS" . No caso específico dos autos, a autora demonstrou que foi contratada pelo ente requerido sucessivamente de 2008 a 2012, o que autorizaria, em tese, a condenação do réu ao pagamento de todas as verbas rescisórias, e não apenas dos salários + FGTS; entretanto, como a própria postulante desistiu das demais verbas rescisórias, resta prejudicada a análise de viabilidade da condenação ao seu pagamento. Registre-se que a multa rescisória de 40% vindicada é um direito não verificado no contrato temporário, como é o caso dos autos, uma vez que tal direito social não foi previsto como extensível aos servidores públicos no rol do art. 37, §3º, da Constituição Federal. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO da parte autora, para condenar o requerido ao pagamento referente ao depósito do FGTS, a saber, 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida no mês anterior, referentes ao período a partir de 26/05/2008 a 31/12/2012. O montante deverá ser apurado em sede de liquidação do julgado, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, a contar da data em que deveria ter sido paga a quantia, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas processuais, conforme art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/2009. Os honorários advocatícios de sucumbência serão fixados depois da liquidação na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC. Considerando o cálculo trazido na inicial, é possível afirmar que a condenação imposta ao ente público está abaixo do patamar de 100 (cem) salários-mínimos estabelecido no art. 496, § 3º, III, do CPC, mesmo considerando-se a incidência de juros e correção, pelo que forçoso reconhecer que descabe o reexame necessário. Nesse mesmo sentido, ApelRemNec 0802722- 89.2022.8.10.0117, Rel. Desembargador (a) CLEONES CARVALHO CUNHA, Decisao em 07/02/2024. Após o trânsito em julgado da decisão, com certificação nos autos, não requerido o cumprimento de sentença, no prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data da assinatura eletrônica. PATRICIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito Titular
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