Ieda Calita Mota
Ieda Calita Mota
Número da OAB:
OAB/PI 009026
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ieda Calita Mota possui 20 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJPI, TRT22, TJMA
Nome:
IEDA CALITA MOTA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PETIçãO CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA. PROCESSO Nº: 0802362-29.2025.8.10.0060. AÇÃO:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ADVOGADA Dra. IEDA CALITA MOTA - PI9026-A ACUSADO(S): BRUNO DE SOUSA MELO. O MM. Juiz de Direito Clênio Lima Corrêa, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal... FAZ SABER a todos quantos que o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, para que tomem ciente da presente SENTENÇA: 1. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de BRUNO DE SOUSA MELO, atribuindo-lhe a autoria pela prática do crime previsto no art. 16, da Lei nº 10.826/2003. Consta da denúncia, Id 144432469: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 27 de fevereiro de 2025, na residência localizada no bairro Flores, nesta cidade de Timon/MA, o denunciado BRUNO DE SOUSA MELO, de forma livre e consciente, mantinha sob sua guarda, no interior de uma mala, 1 (uma) arma de fogo longa do tipo Carabina, marca Taurus CT9 G2, calibre 9mm, Código de Série ACM681106, uso restrito, juntamente com três carregadores, sem autorização legal ou regulamentar para tal. (Laudo de Exame Pericial “Id 142685913”) A prisão em flagrante do denunciado decorreu de operação policial deflagrada pela Delegacia de Repressão ao Narcotráfico de Timon, em conjunto com a Força Estadual Integrada de Segurança Pública (FEISP), após informações repassadas pela Delegacia Geral Operacional, dando conta de que o investigado estaria em posse de armamento, o qual seria transportado para outro estado da federação no dia subsequente. Durante a diligência, o denunciado negou, inicialmente, a existência de armas no imóvel, contudo, após buscas no interior da residência, os policiais localizaram a arma longa e os carregadores, devidamente embalados com plástico filme e acondicionados em uma mala. O denunciado foi conduzido à sede da DENARC, onde foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante. A AUTORIA e a MATERIALIDADE estão devidamente comprovadas por meio dos depoimentos testemunhais, do Auto de Apresentação e Apreensão, do Laudo de Exame Pericial “Id 142685913” e demais documentos constantes dos autos. Por tal conduta, o denunciado BRUNO DE SOUSA MELO encontra-se incurso nas penas do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Ante o exposto, o Ministério Público denuncia BRUNO DE SOUSA MELO, como incurso nas penas do art. 16, caput, do Código Penal, razão pela qual requer seja a presente recebida e autuada, citando-se o denunciado para responder a todos os termos desta ação penal, observando-se o procedimento ordinário para regular instrução até sentença e condenação na pena cominada aos crimes acima descritos.” A denúncia veio acompanhada do IP , Id 142685910. Certidão de antecedentes, Id 142362054. Auto de apresentação e apreensão, Id 142350922, Pág. 35. Laudo pericial em arma de fogo n° 0202/2025, Id 142685913. Em 26/03/2025 foi recebida a denúncia, Id 144457967. Citado pessoalmente, apresentou resposta à acusação, Id 145068559. Audiência de instrução e julgamento realizada em 13/06/2025, Id 151504144. Alegações finais do Ministério Público apresentadas de forma oral, reiterando parcialmente os termos da denúncia e pugnando pela CONDENAÇÃO do acusado BRUNO DE SOUSA MELO nos termos da denúncia, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16, da Lei n° 10.826/03. Alegações finais da defesa, apresentadas de forma oral, argumentou que as provas e os fatos apresentados no processo não são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo, tipificado no artigo 16 da Lei 10.826 de 2003, requerendo a absolvição. Subsidiariamente, pugna pela fixação da pena no mínimo legal, bem como a conversão da pena em pena restritiva de direito. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da presente causa, como de resto nas demais, passa, necessariamente, pelas respostas aos seguintes questionamentos: há prova nos autos de que o crime, efetivamente, ocorreu (materialidade delitiva) e de que o ora denunciado é o seu autor (autoria criminosa)? Dito isto, e cientes de que indícios de prova não se confundem com a prova em si, distinguindo-se os institutos, em última análise, pelo fato de aquele primeiro induzir à conclusão acerca da existência do fato e este demonstrar sua existência efetiva, vale dizer, neste primeiro momento, que existem provas suficientes tanto acerca da materialidade delitiva quanto autoria criminosa. Como consabido, a doutrina Processual Penal prevê pelo menos três sistemas, a saber: i) o inquisitivo; ii) o acusatório e iii) o misto. Tem-se, pois, no inquisitivo, o sistema caracterizado pela concentração de poderes nas mãos do julgador que, neste particular, também exerce a função de acusador. Nas palavras de NUCCI, neste tipo de sistema “a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à escusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa”1. O sistema acusatório, ao revés, caracteriza-se pela nítida separação entre o órgão julgador e o acusador; o contraditório está presente; a liberdade do réu é a regra; há a possibilidade de recusa do julgador e vigora a publicidade dos procedimentos. Por fim, o misto seria aquele que, surgido após a Revolução Francesa, uniu características dos dois primeiros sistemas, dividindo o processo em duas grandes fases: uma instrução preliminar e no bojo da qual prevaleceria o sistema inquisitivo, sendo, portanto, sigilosa e sem a aplicação do contraditório; e a fase de julgamento, onde ganharia relevância o sistema acusatório, com características como a publicidade, oralidade, contraditório e concentração dos atos processuais. No Brasil, em que pese a divergência doutrinária existente, prevalece o entendimento de que se tem por adotado o sistema acusatório, amparado na ideia insculpida na própria Constituição Federal que, às claras, optou por um sistema com a separação de funções de julgar, acusar e defender, uma vez que, dentre outras normas, elege o Ministério Público como órgão competente para o oferecimento da ação penal (art. 129, inciso I, da CF/88). Diante de tal panorama e com nítido propósito garantista, tem-se que o magistrado não pode, sob pena de serem violados princípios como o contraditório e ampla defesa, proferir decreto condenatório com base em provas colhidas apenas na fase de investigação e passíveis de repetição na fase processual. Dito de outro modo, precisamente porque elaboradas para além do manto do contraditório e, portanto, sem a participação do investigado, as provas colhidas durante a fase de investigação, sob os olhos do sistema inquisitivo, não podem receber do magistrado o rótulo de incontestáveis, salvo quanto àquelas ditas documentais e urgentes, como o são os exames de corpo de delito, os laudos cadavéricos e os demais exames periciais de caráter urgente. Pensando nisso foi que o legislador pátrio estatuiu no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei 11.690/2008 que, litteris: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Grifou-se). Noutro giro, também se sabe que para que se prolate um decreto condenatório é necessário, por decorrência do princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), que se tenha um juízo de certeza acerca das elementares e circunstâncias do crime, assim entendido o fato típico (a previsão em lei de uma conduta que tenha importado a violação a um comando proibitivo – tipicidade formal), ilícito (i.e, em desconformidade com o ordenamento jurídico) e culpável (o agente imputável, livre e conscientemente, mesmo podendo agir de modo diverso, opta por praticar a conduta contrária ao Direito) (teoria tripartida). De maneira que, havendo dúvida sobre qualquer deles, ipsu factu, inexistindo prova suficiente à condenação, impõe-se a absolvição do acusado. Na irreparável lição do mestre Renato Brasileiro de Lima2, ao referir-se ao princípio da presunção de inocência, hoje estampado no inciso LVII, do art. 5º de nossa Carta Constitucional (“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”): Consiste, assim, no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos mãos de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório). E mais à frente arremata3: O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Nas verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. (Grifos nossos). Acerca do princípio do contraditório, leciona aquele mesmo autor, ao citar Joaquim Canuto Mendes de Almeida que: De acordo com esses conceitos, o núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, devendo se assegurar a ambas as partes, e não somente à defesa, a oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados no curso do processo. Eis o motivo pelo qual se vale a doutrina da expressão “audiência bilateral”, consubstanciada pela expressão em latim audiatur et altera pars (seja ouvida também a parte adversa). Seriam dois, portanto, os elementos do contraditório: a) direito a informação; b) direito de participação. O contraditório seria, assim, a necessária informação ás partes e a possível reação a atos desfavoráveis4. Pois bem. No caso sob análise, a materialidade se apresenta mediante Auto de apresentação e apreensão, Id 142350922, Pág. 35. Laudo pericial em arma de fogo n° 0202/2025, Id 142685913, que comprova a eficiência da arma apreendida. O exame da autoria é subsidiado, precipuamente, pela prova oral produzida na instrução criminal, consistente no depoimento das testemunhas que confirmaram que o réu foi detido portando uma arma de fogo, depoimento do réu que confessou o delito e provas documentais acostadas. A testemunha Edilberto Regis Silva Ribeiro, policial civil, relatou que recebeu uma ligação do Delegado Leonardo, informando que havia uma determinação da Delegacia Geral de São Luís, indicando que um indivíduo de nome Bruno, natural de Santa Inês, estaria homiziado em Timon, portando armas de fogo. Essas armas estariam guardadas na cidade, próximas a um comércio não especificado, e seriam destinadas a uma facção, com previsão de transporte para outra unidade da federação a qualquer momento. O delegado também informou os possíveis bairros onde o comércio ou a residência estariam localizados, sendo Centro Operário ou Flores. Desta forma começara a diligenciar e chegaram ao acusado Bruno, que já era conhecido por transportar entorpecentes do Pará para Santa Inês e Timon, e localizaram seu endereço. Devido à urgência das informações de que as armas estariam prestes a sair da cidade, a diligência foi desencadeada de imediato com o apoio policial da Força Estadual de Segurança (Feíspin). Chegando ao local, os policiais fizeram a incursão, e encontraram Bruno no terraço da casa, acompanhado de uma criança, presumivelmente seu filho. No momento da abordagem, Bruno inicialmente negou possuir qualquer arma de fogo ou drogas. Entretanto, ao realizar uma busca os policiais encontraram no interior da residência arma de fogo e carregadores, dentro de uma mala que já estava pronta para viagem, e passagens também foram encontradas. Após, foi dada voz de prisão a Bruno, que foi conduzido à Denarc e autuado em flagrante. Por ocasião de seu direito de defesa, BRUNO DE SOUSA MELO, confessou ter praticado o crime imputado. Ele afirmou que a arma longa encontrada em sua residência foi deixada lá para que ele a levasse até Caruaru, e por esse serviço, ele receberia a quantia de R$ 1.000. Ele afirmou que esta foi a primeira vez que foi contratado para realizar esse tipo de trabalho, justificando sua aceitação pela necessidade financeira. Contudo, Bruno declarou não saber para quem iria entregar a arma, pois seria contatado apenas ao chegar ao destino bem como afirmou não se recordar do rapaz que o contratou e que entregou o objeto. O conjunto probatório é claro em demonstrar acima de uma dúvida razoável que BRUNO DE SOUSA MELO, portava arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, posto que a arma foi apreendida em sua posse. A conduta é, portanto, típica. No que diz respeito à ilicitude, assevera Muñoz Conde: Uma vez subsumido (tipificado) o caso da realidade à hipótese de fato de uma norma penal, o passo seguinte, na averiguação de se esse caso pode engendrar responsabilidade penal, é a determinação a antijuricidade, isto é, a constatação de que o fato produzido é contrário ao direito, injusto ou ilícito. O termo antijuridicidade expressa a contradição entre a ação realizada e as exigências do ordenamento jurídico. Diversamente do que ocorre com outras categorias da teoria do delito, a antijuridicidade não é um conceito específico do Direito Penal, mas um conceito unitário, válido para todos os ordenamentos jurídicos, embora tenha conseqüências distintas em cada ramo do direito. O Direito Penal não cria a antijuridicidade, senão seleciona, por meio da tipicidade, uma parte dos comportamentos antijurídicos, geralmente os mais graves, cominando-os com uma pena. Normalmente, a realização de um fato típico gera a suspeita de que esse fato também é antijurídico (função indiciária da tipicidade); mas essa presunção pode ser desvirtuada pela ocorrência de uma causa de justificação excludente da antijuridicidade. Se não ocorrer qualquer destas causas, afirma-se a antijuridicidade e o passo seguinte é, então, a constatação da culpabilidade do autor desse fato típico e antijurídico. (Teoria Geral do Delito, p. 85). Da lição acima, extrai-se que a tipicidade é indiciária da ilicitude e que só não existe esta se presente alguma circunstância que a exclua (causas de justificação). Na presente ação penal, não vejo a presença de nenhuma justificante a excluir a ilicitude. A conduta é típica e ilícita (antijurídicas). Já em relação à culpabilidade esta é a base para a responsabilização penal. É culpável aquele que pratica um ato ilícito, mesmo podendo atuar de modo diverso, conforme o direito. Para ser responsabilizado, portanto, o agente tem que ser imputável, tenha conhecimento da ilicitude do fato praticado e que lhe seja exigido comportamento diverso do que efetivamente praticou. No caso dos autos, não há notícia de que o acusado seja inimputável ou que estejam presentes quaisquer excludente da culpabilidade relativa à exigibilidade de conduta diversa (a contratio sensu). Por todo o exposto, tenho que o acusado, mesmo podendo agir de forma diversa, procedera livre e conscientemente ao praticar o delito descrito no auto, sendo a conduta, pois, típica, ilícita e culpável, merecendo a reprimenda judicial. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES as acusações contidas na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado BRUNO DE SOUSA MELO, vulgo “Índio” ou “Bruno do Sabbak”, brasileiro, nascido em 04/04/1992, natural de Santa Inês/MA, filho de Francisca das Chagas Ferreira de Sousa, CPF nº 051.177.263-75, residente na Rua Goiânia, nº 92, bairro Sabbak, Santa Inês/MA, podendo também ser encontrado na Rua A, nº 65, bairro Flores II, nesta cidade de Timon, pela prática do crime previsto no art. 16, da Lei nº 10.826/2003. 4.DA DOSIMETRIA DA PENA e DO REGIME DE CUMPRIMENTO A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n.º 2.019.631/PR, firmou o entendimento de que o réu não possui direito subjetivo à aplicação de uma fração fixa para cada circunstância judicial. Assim, é possível a variação no patamar de aumento da pena, desde que essa variação seja proporcional e devidamente fundamentada (Relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Dessa forma, em conformidade com o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, procedo à individualização da pena, observando os princípios constitucionais previstos no art. 5º, incisos XLV e XLVI, da Constituição Federal. Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: a) Quanto à culpabilidade, não há elementos que justifiquem sua valoração negativa; b) Quanto aos antecedentes, verifico que a certidão de antecedentes Id 142362054, não registra condenação penal, assim deverá ser será considerado portador de bons antecedentes; c) Quanto à sua conduta social, também não há elementos que justifiquem sua valoração negativa; d) Quanto à personalidade do agente: não há elementos que justifiquem sua valoração negativa; e) Quanto aos motivos, nada a se valorar; f) Em relação às circunstâncias do crime, nada a se valorar, vez que não há elementos que justifiquem a valoração de forma negativa; g) Quanto às consequências do crime não há elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa; h) Quanto ao comportamento da vítima também não há o que se valorar. Considerando a existência de uma circunstância judicial negativa acima analisadas, fixo a PENA BASE em 03 (três) anos de RECLUSÃO e MULTA de 10 (dez) dias-multa. Presenta a atenuante da confissão, entretanto, fixada a pena no mínimo legal, em razão da Súmula 231 do STJ, de observância obrigatória por todos os juízes brasileiros nos exatos termos do artigo 927, IV, do Código de Processo Civil, deixo de promover a redução, permanecendo a pena no patamar antes fixado. Inexistem quaisquer causas de diminuição ou de aumento de pena, razão porque, fixo a pena uma pena de 03 (três) anos de RECLUSÃO e MULTA de 10 (dez) dias-multa. Assim fixo a PENA DEFINITIVA de BRUNO DE SOUSA MELO em 03 (três) anos de RECLUSÃO e MULTA de 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado ao réu, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor e deverá ser pago metade, ao Fundo Penitenciário e a outra metade, ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, nos termos do art. 3º, XXVI, da Lei Complementar nº 48/2000, modificada pela Lei Complementar 124/2009. Considerando a decisão no AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, que firmou o entendimento que “ 4. “Conforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem será levada a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento” (AgRg no AREsp 1247250/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)”, deixo de proceder a detração. Considerando o quantum de pena fixado e as circunstâncias judiciais, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito, a saber: I) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE em local e condições a serem estabelecidos pelo Juízo da execução; e II) LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA (art. 44, do CP) a serem cumprida pelo mesmo período da pena aplicada. Considerando o quantum de pena aplicado e circunstâncias pessoais já analisadas, fixo regime inicialmente ABERTO para cumprimento da pena, em caso de revogação da substituição, na forma do art. 33, §2º, do Código Penal. Deixo para o juízo da execução a estabelecimento do local e condições do cumprimento da pena. 5. CONSIDERAÇÕES GERAIS Considerando que a atual sistemática processual extirpou de nosso ordenamento jurídico a prisão automática decorrente de sentença penal condenatória recorrível, há que se frisar, neste momento, a permanência ou não dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal e que autorizam a prisão preventiva do condenado. Com efeito, considerando o regime de cumprimento da pena fixado em regime ABERTO, revogo a prisão preventiva de BRUNO DE SOUSA MELO autorizando o recurso em liberdade. EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA Sem custas. O Delegado Leonardo de Carvalho Moreira apresentou manifestação Id 145248059 de relatando o interesse da Policia Judiciária, na doação da arma de fogo, alegando que a arma de fogo longa do tipo Carabina, marca Taurus CT9 G2, calibre 9mm, Código de Série ACM681106, uso restrito, juntamente com três carregadores, é uma arma nova e compatível com o padrão de armamento utilizado pela força policial, assim, nos termos do art. 25, da Lei 10.826/03, decreto o perdimento da arma em favor da Polícia Judiciária do Estado do Maranhão. Proceda-se aos registros necessários para a doação da arma. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA à Vara de Execução Penal competente; Em caso de condenação em custas calcule-se o valor das custas judiciais e intime(m)-se o(s) condenado(s) para o pagamento; Expeça-se a carta de execução do réu; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. Oficie-se ao órgão responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; Determino, ainda, a incineração de eventuais drogas e objetos ilícitos apreendidos relativos ao presente caso. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A PRESENTE SENTENÇA PODERÁ SER UTILIZADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Timon/MA, data do sistema. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal Comarca de Timon/MA. Timon, data do sistema.
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0000316-18.2016.8.10.0060 JUIZ: DR. WELITON SOUSA CARVALHO EXEQUENTE(A): FRANCINETE DE OLIVEIRA SANTANA ADVOGADO(A): IEDA CALITA MOTA (OAB 9026-PI) - EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE TIMON e outros FINALIDADE: Publicação e intimação da advogada da exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar manifestação acerca da regularidade das informações que constarão no requisitório de precatório, conforme disposto no art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ. Não havendo impugnação, a requisição de pagamento será apresentada ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado e processo será arquivado. Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon/MA, aos 25 de junho de 2025. Eu, SERGIO LUIS BORGES BARBOSA, Servidor(a) Judicial, digitei e subscrevo. SERGIO LUIS BORGES BARBOSA Diretor de Secretaria Vara da Fazenda Pública de Timon/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0805959-74.2023.8.10.0060 AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: FRANCISCA DA CRUZ ALVES ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: IEDA CALITA MOTA - PI9026-A REQUERIDO: JARDEL WILSON FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Id.150175734. Aos 08/06/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801548-58.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Repetição do Indébito] AUTOR: LEILA PEREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MASTER SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA Vistos em sentença: 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas. Examinando os autos verifiquei ocorrente a incompetência territorial deste Juizado cujos limites estão traçados na Resolução 33, de 27/11/2008, alterada pela Resolução 28/2012, de 20/09/2012, ambas do Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente alteradas pela Lei Complementar n.º 266, de 20/09/2022, publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí n.º 180, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do estado do Piauí, compreendendo a estrutura e o funcionamento de seus serviços auxiliares, observados os princípios definidos nas Constituições Federal e Estadual, alterada pelas Leis Complementares n.º 305 e n.º 306, de 04/09/2024, publicadas no Diário Oficial do Estado do Piauí n.º 173/2024, e, por fim, pela Resolução n.º 433, de 19/09/2024. Pressupõem ainda essa competência as seguintes aferições: seja a área deste Juizado o lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; que seja a do domicílio do autor ou do local do ato ou fato nas ações para reparação de dano de qualquer natureza; que seja a do domicílio do réu ou a critério do autor, o local onde este exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório. Inocorrendo qualquer destas situações, vulnerado estarão as regras de competência definida no art. 4.º, da Lei 9.099/95. In casu, nenhuma das partes possui domicílio ou residência na área de atuação reservada a este Juízo pela Resolução n.º 28/2012, de 13/08/2012, que alterou a Resolução n.º 33/2008, mais uma vez modificada pela Lei Complementar n.º 266, de 20/09/2022, DOE n.º 180, e pelas Leis Complementares n.º 305 e n.º 306, de 04/09/2024, DOE n.º 173/2024, todas alteradas pela Resolução n.º 433, de 19/09/2024. Conhecimento direto da matéria. Extinção que se impõe. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). 2. Inobservado as regras de competência definidas pelo art. 4.º, da Lei 9.099/95 e Resolução n.º 28/2012, de 13/08/2012, que alterou a Resolução n.º 33/2008, do Tribunal de Justiça do Estado, e Leis Complementares n.º 266, de 20/09/2022, e n.º 305 e n.º 306, de 04/09/2024, e Resolução n.º 433, de 19/09/2024, reconheço ex officio, a incompetência territorial deste Juizado para conhecer e processar a lide, o que faço com suporte no Enunciado 89 do Fonaje do seguinte teor: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. Finalmente, incomportável a declinação de foro ante o Enunciado 1.º, também do Fonaje: o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor. 3. Do exposto e com esteio no art. 4.º e incisos e art. 51, III da Lei 9.099/95, indefiro a petição inicial e em consequência, julgo por sentença extinto o feito sem resolução de mérito. Intimação das partes desnecessária a teor do art. 51, § 1.º, da Lei 9.099/95. Arquive-se. P.R.I.C. Sem custas. TERESINA-PI, . Dr. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801548-58.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Repetição do Indébito] AUTOR: LEILA PEREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MASTER SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO DE TRIAGEM Certifico que, nesta data, realizei a triagem e constatei que: I - A classe processual está correta e os assuntos são pertinentes a demanda; II – Os documentos acostados à inicial encontram-se legíveis; III - Consultando o PROJUDI e o PJe, verificou-se que não há litispendência; IV - O valor da causa é compatível com a alçada deste Juízo; V - Nenhuma das partes possui domicilio ou estabelecimento na área territorial deste JECC, a(s) parte(s) autora(s)/exequente(s), LEILA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: 693.627.263-00 , é(são) residente(s) e domiciliada(s)/sediada(s) no(s) Bairro(s): TRÊS ANDARES, cuja(s) área(s) de competência pertence(m) ao JECC Centro 1 – Unidade I, e a(s) parte(s) requerida(a)/executada(a) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 , e MASTER SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 51.465.092/0001-16, é(são) domiciliada(s) no(s) municípios de SÃO PAULO-SP, e RIO DE JANEIRO-RJ, respectivamente, não pertencendo à área de competência estabelecida para este Juízo pela Resolução n.º 28/2012, de 13/08/2012, que alterou a Resolução n.º 33/2008, ambas modificadas pela Lei Complementar n.º 266, de 20/09/2022, alterada pelas Leis Complementares n.º 305 e n.º 306, de 04/09/2024, publicadas no Diário Oficial do Estado do Piauí n.º 173/2024, e, por fim, pela Resolução n.º 433, de 19/09/2024, sendo este Juízo, pois, incompetente territorialmente para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95. Desta feita, concluo os presentes Autos ao MM. Juiz de Direito para decisão acerca da supracitada incompetência territorial. Era o que tinha a certificar. O referido é verdade e dou fé. teresina-PI, 23 de maio de 2025. Bela. JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0805684-57.2025.8.10.0060 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente: MANOEL DA PAZ MOTA Advogado do(a) REQUERENTE: IEDA CALITA MOTA - PI9026-A Requerido: WASHINGTON SANTOS SOUSA DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA. RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 24/06/2025 15:20 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 148466646 E ATO ORDINATÓRIO DE ID Nº 149104455. Aos 23/05/2025, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 7 DE ABRIL DE 2025 E FINALIZADA EM 14 DE ABRIL DE 2025 HABEAS CORPUS N.º 0805075-60.2025.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0802362-29.2025.8.10.0060 PACIENTE: BRUNO DE SOUSA MELO IMPETRANTE: IEDA CALITA MOTA (OAB/PI Nº 9.026) IMPETRADO: JUIZ PLANTONISTA DA COMARCA DE TIMON/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com pedido liminar em favor do paciente, preso preventivamente após audiência de custódia, sob acusação de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. A impetrante alega coação ilegal e requer a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, sob fundamento de garantia da ordem pública e indícios de tráfico de armas. III. Razões de decidir 3. A decisão judicial está fundamentada no art. 312 do CPP, apontando a gravidade do crime (arma de uso restrito) e indícios de envolvimento em tráfico de armas, justificando a segregação para garantia da ordem pública e da instrução criminal. 5. A condição de primariedade e demais predicados pessoais do paciente não afastam, por si sós, a necessidade da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais. 5. A jurisprudência do STJ corrobora a legalidade da prisão preventiva diante de indícios concretos de autoria e materialidade delitiva. 6. Não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “1. A presença de indícios concretos de prática de crime hediondo e a necessidade de garantir a ordem pública justificam a prisão preventiva. 2. A primariedade e outros predicados pessoais não impedem a decretação da prisão cautelar quando preenchidos os requisitos legais.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 527.290/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 01.10.2019; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 890.975/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0805075-60.2025.8.10.0000, “por unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara de Direito Criminal conheceu e denegou a ordem impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora”. Votaram os Senhores Desembargadores Maria da Graça Peres Soares Amorim (Relatora), José Nilo Ribeiro Filho e Talvick Afonso Atta de Freitas (Juiz convocado para atuar no 2º Grau). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Maria da Costa Leite. São Luís/MA, 14 de abril de 2025. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Ieda Calita Mota contra suposto ato coator emanado da autoridade judiciária plantonista da Comarca de Timon/MA. A petição inicial (ID 43417290) compreende pedido de liminar formulado com vistas à imediata soltura do paciente Bruno de Sousa Melo, que se encontra submetido ao cárcere preventivo em face de decisão da mencionada autoridade judiciária, exarada em audiência de custódia que se realizou em 28/02/2025. Requer a impetrante, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. No mérito, pugna pela concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser proferida. A questão tratada no presente habeas corpus diz respeito à decisão que homologou a prisão em flagrante do paciente e a converteu em cárcere preventivo, tendo em vista seu suposto envolvimento na prática do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003). E, sob a alegação de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento imposto ao paciente, pugna a impetrante pela concessão do writ. Para tanto, aborda as seguintes teses: I) Ausência de fundamentação idônea da prisão cautelar; II) Condições pessoais favoráveis ao paciente como primariedade, residência fixa e não há registros de antecedentes criminais, o que, segundo a impetrante, afasta a necessidade da prisão preventiva; III) Possibilidade de substituição do cárcere preventivo por medidas cautelares diversas; IV) Pedido subsidiário de concessão da ordem de ofício, diante da alegada ilegalidade da decisão que manteve a custódia cautelar do paciente. A petição inicial está acompanhada dos documentos contidos no ID 43417291. Pedido liminar indeferido, por esta signatária, em 07/03/2025 (ID 43452933). Requisitadas previamente as informações da autoridade impetrada, foram elas prestadas, cf. ID 43645321. Em parecer elaborado pela Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins, digna Procuradora de Justiça, a PGJ manifesta-se pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada “no que concerne aos demais postulados, mantendo-se o decreto de prisão preventiva por seus próprios termos e legais fundamentos.” (ID 44085616). É o relatório. VOTO Objetiva a impetrante, através do presente habeas corpus, fazer cessar coação ilegal que estaria a sofrer o paciente Bruno de Sousa Melo, em sua liberdade de locomoção, em razão de decisão da autoridade judiciária plantonista da Comarca de Timon/MA. Extrai-se dos autos, que Bruno de Sousa Melo foi preso em flagrante no dia 27/02/2025, em Timon/MA, ante seu possível envolvimento no crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Segundo consta da denúncia (ID 144432469, dos autos da ação penal originária), no dia 27 de fevereiro de 2025, em Timon/MA, Bruno de Sousa Melo foi flagrado, durante operação conjunta da Delegacia de Repressão ao Narcotráfico de Timon/MA e FEISP (Força Esatdual Integrada de Segurança Pública), mantendo sob sua guarda, sem autorização legal, uma arma de fogo de uso restrito – carabina Taurus CT9 G2, calibre 9mm – e três carregadores. A ação policial foi motivada por denúncia de que o investigado transportaria armamento para outro estado. Inicialmente, negou a posse da arma, mas, após buscas, o material foi encontrado dentro de uma mala. Entretanto, a impetrante sustenta, em síntese, que a decisão judicial carece de fundamentação concreta e individualizada, tendo se valido de motivação genérica, fundada apenas na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar a imprescindibilidade da segregação cautelar. A impetrante argumenta, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa e que a medida extrema da prisão não se justifica em razão da ausência de violência na conduta imputada. Pleiteia-se, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva, com aplicação, se for o caso, de medidas cautelares diversas, nos moldes do art. 319 do Código de Processo Penal. Sem embargo, no caso em análise, os elementos apresentados não evidenciam ilegalidade manifesta a justificar a concessão da ordem. A decisão que decretou a prisão preventiva, ainda que de maneira sucinta, apresenta fundamentação formal com base no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ressalta-se, no referido decisum, que a arma apreendida é de uso restrito, o que caracteriza a infração como crime hediondo. Além disso, foram identificados indícios da prática do delito de tráfico de armas. Diante disso, a segregação cautelar foi determinada para a preservação da ordem pública e para assegurar a regularidade da instrução criminal. No presente contexto, evidencia-se a forma peculiar de acondicionamento da arma de fogo apreendida, a qual se encontrava envolta em plástico filme e alocada no interior de uma mala no momento da apreensão, fato que revela, de maneira inequívoca, indícios de preparo para transporte ou eventual comercialização do referido artefato bélico. Outrossim, não se pode desconsiderar o conteúdo do próprio depoimento prestado pelo custodiado por ocasião de sua prisão em flagrante (ID 1423500922, pág. 41, dos autos da ação penal originária), oportunidade em que declarou, em síntese: “(...) QUE, essa arma se trata de uma encomenda o qual o interrogado recebeu para entregar no estado do Pernambuco, mais precisamente na cidade de Caruaru; QUE, informa que um moto uber deixou o objeto em sua residência, já embalado e por isso não teve conhecimento do que se tratava; QUE, informa que receberia a quantia de R$ 1.000 (hum mil reais) para transportar o objeto para o destino final; QUE, informa que tratou da situação com um indivíduo que não conhece, sendo que passou o numero para um indivíduo não identificado; QUE, segundo o interrogado, quando chegasse a Caruru/PE; QUE, foi a primeira vez que foi contratado para esse tipo de atividade; QUE no momento está desempregado.” Ademais, as circunstâncias que envolveram o flagrante, em especial o elevado poder lesivo da carabina apreendida, por si sós, são suficientes para evidenciar a acentuada periculosidade do custodiado, o que fundamenta a imprescindibilidade da segregação cautelar como instrumento de preservação da ordem pública. Desse modo, constata-se a firme presença dos requisitos legais do art. 312 do CPP, considerando o contexto dos autos. Noutro giro, entendo que o encarceramento antecipado não viola o princípio da presunção de inocência, isso porque não há, na espécie, reconhecimento de culpabilidade, mas a segregação se faz necessária para motivos outros, a exemplo da garantia da ordem pública e para assegurar a execução de medidas protetivas de urgência, como na espécie. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em apontar que “não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal, como no caso em apreço” (HC 527.290/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 14/10/2019). Por fim, tenho que os alegados predicados pessoais do paciente, reputados como favoráveis pela impetrante, não são suficientes, de modo isolado, para a concessão da ordem, ainda que para substituição provisória do cárcere por medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP, porquanto, a princípio, preenchidos os requisitos legais da custódia cautelar. Sobre o tema, o colendo STJ tem manifestado entendimento de que, “eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.” (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). Bem assim, ante a imprescindibilidade da custódia, torna-se inapropriada a sua substituição por medidas cautelares diversas do cárcere, já que se mostram insuficientes e inadequadas na hipótese. (AgRg nos EDcl no HC nº 890.975/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Assim, tenho que o decisum altercado, encontra-se devidamente fundamentado, com arrimo em elementos do caso concreto, que autorizam a constrição da liberdade do investigado. Em suma, não constato a ilegalidade do decisum prisional ora impugnado. Por fim, o exame dos elementos apresentados pela impetrante não revela, de maneira inequívoca, qualquer ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e DENEGO a presente ordem de habeas corpus, tendo em vista a ausência da coação ilegal na liberdade de locomoção do segregado. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de abril de 2025. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora
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