Wilson Sales Belchior

Wilson Sales Belchior

Número da OAB: OAB/PI 009016

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wilson Sales Belchior possui mais de 1000 comunicações processuais, em 948 processos únicos, com 954 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF2, TJPI, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 948
Total de Intimações: 2952
Tribunais: TRF2, TJPI, TJGO, TRF4, TJAM, TJCE, TJAL
Nome: WILSON SALES BELCHIOR

📅 Atividade Recente

954
Últimos 7 dias
1560
Últimos 30 dias
2952
Últimos 90 dias
2952
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (304) APELAçãO CíVEL (214) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (164) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (105) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (75)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 2952 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000909-93.2016.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: LOURACY MARIA DA CONCEICAOREU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, façam os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, 3 de julho de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000909-93.2016.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] INTERESSADO: LOURACY MARIA DA CONCEICAO INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de autos de cumprimento de sentença. À secretaria, para proceder com o cadastro dos sucessores no PJe, conforme deferimento da habilitação em ID 51906322. Acrescente-se que será lançado o movimento correto agora, para fins de ajuste do acervo. Consta nos autos que restou cumprida a obrigação de pagar quantia certa a que a parte requerida foi condenada, consoante se observa do Id. 66619050. Pugna a parte exequente pelo levantamento de valor remanescente por meio de alvará, ao passo em que declara satisfeita a obrigação, consoante Id. 68596034. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, na forma do art. 924, II, do CPC, constitui hipótese legal de extinção da execução a satisfação da obrigação pelo executado/requerido, o que ocorreu pelo integral pagamento nos autos. Ocorre que esta extinção, porém, segundo dicção do art. 925 do CPC, somente produz efeito quando declarada por sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, constatada a integral extinção da dívida pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, e art. 925 do Código de Processo Civil. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Sucessivamente, determino, observadas as cautelas da lei, a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores nos seguintes termos: a) alvará no valor de R$ 639,56 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos) em favor do sucessor(a) Cícera Miranda de Barros; b) alvará no valor de R$ 639,56 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos) em favor do(a) sucessor(a) Valdeniro Nunes de Miranda; c) alvará no valor de R$ 639,56 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos) em favor do(a) sucessor(a) Leusimar Nunes de Miranda; d) alvará no valor de R$ 639,56 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos) em favor do(a) sucessor(a) Maria Aparecida Nunes de Barros; e) alvará no valor de R$ 639,56 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos) em favor do(a) sucessor(a) Julimar Nunes de Barros; f) alvará no valor de R$ 639,56 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos) em favor do(a) sucessor(a) Maria das Dores Nunes de Miranda; g) alvará no valor de R$ 639,56 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos) em favor do(a) sucessor(a) Lauranilza Nunes de Miranda; h) alvará no valor de R$ 639,56 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos) em favor do(a) sucessor(a) João Francisco de Barros; i) alvará no valor de R$ 639,56 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos) em favor do(a) sucessor(a) Fábio Nunes de Barros; j) alvará no valor de R$ 1.644,59 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) relativos aos honorários sucumbenciais em favor da causídica, k) alvará no valor de R$ 2.466,89 (dois mil quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos) relativos aos honorários contratuais, em favor da causídica, tudo, acrescidos de eventuais juros e correções legais, consoante requerido no Id. 51906322, fl. 295. Quanto às custas, adotem-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, ENCAMINHEM-SE os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com baixa na estatística. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, 3 de julho de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0803400-65.2021.8.18.0037 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada] INTERESSADO: BANCO BRADESCO INTERESSADO: MARIA CARMELITA DA CONCEICAO DECISÃO Considerando o não cumprimento voluntário da obrigação por parte do executado, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, indicando, se for o caso, as medidas executivas que entender cabíveis. Cumpra-se. AMARANTE-PI, 31 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo II NASSAU Rodovia BR-343, S/N, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-260 PROCESSO Nº: 0802410-05.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANTONIO BRAGA DE BRITO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, em razão das determinações contidas no art. 5º da Portaria No 861/2024 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22 de fevereiro de 2024 deste juízo, procedo à intimação das partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal. Em seguida, com o trânsito em julgado, encaminho os autos ao arquivo. PARNAÍBA, 12 de junho de 2025. ZULEIDE SILVA BACELAR DE ANDRADE JECC Parnaíba Anexo II NASSAU
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000020-94.2000.8.18.0072 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária, Nota de Crédito Rural, Penhora / Depósito/ Avaliação] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: LUIZ MENDES DE PINHO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de LUIZ MENDES DE PINHO, todos devidamente qualificados.. As partes transacionaram, conforme informa o Exequente na petição ID 78096349, em que requer a homologação do acordo e a extinção da ação com resolução do mérito. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, constata-se que a manifestação da vontade exarada, neste momento processual, pelos litigantes, obedece às disposições do art. 104 do Código Civil, já que envolve agentes capazes, objeto lícito e não defeso em lei. Desta feita, uma vez respeitados os requisitos legais aplicáveis, nada obsta a homologação judicial do acordo firmado. Conforme preconiza o art. 487, III, “b”, do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com base no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, aplicável à execução por força do art. 771, parágrafo único do CPC, sendo regida a transação pelos termos constantes da petição ID 78096349 dos autos, e, em consequência, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito. Em caso de eventual descumprimento caberá à parte interessada requerer o cumprimento de sentença, já que dada a homologação pela presente, passa o título executivo a ser judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC. Desconstituam-se todos os autos de penhora eventualmente efetuados nestes autos, livrando os bens penhorados do gravame imposto na presente execução. Eventual inclusão dos nomes dos Executados em cadastros de restrição de crédito que seja oriunda do débito aqui discutido, deve ser excluída por ato da parte Exequente, que o deve fazer no prazo de 05 (cinco) dias. Custas e honorários conforme consta no termo de acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dada a natureza transacional, a presente sentença transita em julgado na data de sua assinatura. Certifique-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801067-71.2024.8.18.0026 RECORRENTE: GILVAN RIBEIRO CARDOSO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GLAUCO GOMES MADUREIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. COMPRA ONLINE CANCELADA. ESTORNO COMPROVADO NA FATURA DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado cível interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de não estorno de valor referente a compra online cancelada. A parte autora alegou que a quantia de R$ 901,90, relativa à compra efetuada no site da ré Magazine Luiza e cancelada em 27/07/2023, não foi devolvida. Os réus sustentaram que o estorno foi devidamente realizado na fatura do cartão de crédito do autor. A questão em discussão consiste em verificar a efetiva ocorrência do estorno do valor pago pela compra cancelada e, em consequência, a existência de ato ilícito passível de indenização por danos morais e materiais. A existência de estorno é comprovada por fatura de cartão de crédito juntada aos autos, demonstrando crédito de R$ 901,90 na data da compra cancelada, com saldo credor na fatura subsequente. A restituição em forma parcelada não descaracteriza o estorno, sendo irrelevante a antecipação de todas as parcelas em uma única fatura. Ausente demonstração de conduta ilícita por parte dos réus, não se verifica o nexo causal necessário para configurar o dever de indenizar. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, na qual a parte autora alega estar sofrendo cobrança indevida por compra cancelada. Requer a condenação solidária das empresas Rés em repetição de indébito, no montante de R$1.803,80(um mil, oitocentos e três reais e oitenta centavos) e pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Portanto, verificada a existência do estorno negado pelo autor, não há como extrair dos autos conformação fática que dê azo à conclusão de que os requeridos incorreram em conduta ilícita passível de ensejar as consequências jurídicas pretendidas pelo demandante. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito. Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, GILVAN RIBEIRO CARDOSO, interpôs o presente recurso (ID 24289971), alegando, em síntese: violação ao código de defesa do consumidor, danos morais in re ipsa e documentação insuficiente das recorridas. Requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente procedente. Contrarrazões da requerente, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, GILVAN RIBEIRO CARDOSO, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É como voto. Teresina, 01/07/2025
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800347-79.2023.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] INTERESSADO: ANA PAULA LIMA DE MIRANDAINTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos etc. 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, devidamente acompanhado da memória de cálculos, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 2. Intime-se a parte devedora, na PESSOA DE SEU PROCURADOR (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do Novo CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016. 3. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que, após formalidades legais, o processo será arquivado. Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito. 3.1. No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do CPC, prosseguindo-se o cumprimento de sentença; 4. Não havendo o pagamento ou havendo pagamento parcial na forma do item anterior, de logo, acrescer-se-á 10% (dez por cento) de multa prevista retro ao valor apresentado pelo exequente ou remanescente, procedendo-se, independentemente de novo requerimento, com as seguintes medidas constritivas, nesta ordem, conforme art. 835 do CPC: 4.1. SISBAJUD 4.2. RENAJUD 4.3. INFOJUD 4.4. Na ausência de informações necessárias à realização das buscas, o exequente será intimado para complementá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 5. Poderá o exequente apresentar outros meios efetivos de prosseguimento da execução devidamente fundamentados. 6. A qualquer tempo, poderá a parte exequente requerer a expedição de certidão prevista no art. 828 do CPC para averbação no registro competente, observadas as determinações correlatas. 7. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário (item 2), o exequente poderá requerer a inclusão do executado no SERASAJUD, mediante assinatura termo de compromisso. 8. Garantida a execução por constrição judicial, será o executado intimado para, querendo, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação/embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95); 9. Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, efetuando o pagamento do valor incontroverso, e apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, §5°, do CPC). 10. Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC. Em seguida, proceda-se à intimação da parte adversa para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Não havendo a localização do executado ou de bens penhoráveis, será determinada a expedição de certidão de crédito para futura execução, sem prejuízo da manutenção do devedor no registro distribuidor e no SERASAJUD, com o arquivamento dos autos, conforme art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 75 do FONAJE Cível. Expedientes necessários. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI
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