Wilson Sales Belchior

Wilson Sales Belchior

Número da OAB: OAB/PI 009016

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wilson Sales Belchior possui mais de 1000 comunicações processuais, em 947 processos únicos, com 732 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJAM, TRF4, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 947
Total de Intimações: 2424
Tribunais: TJAM, TRF4, TJGO, TJPI, TJCE, TRF2, TJAL
Nome: WILSON SALES BELCHIOR

📅 Atividade Recente

732
Últimos 7 dias
1209
Últimos 30 dias
2424
Últimos 90 dias
2424
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (307) APELAçãO CíVEL (215) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (163) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (102) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (75)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 2424 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0855444-72.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: IRINEU DE ARAUJO VERAS REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e documentos juntados pelo autor. TERESINA, 3 de julho de 2025. KAROL BRITO DE SOUSA 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800077-85.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA EDILEUSA SOUSA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO De ordem, gerei comando de intimação para parte recorrida para, querendo, apresentar no prazo legal as contrarrazões ao Recurso Inominado apresentado pela parte autora. TERESINA, 3 de julho de 2025. JACINTA LINHARES AZEVEDO JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N° 0801126-75.2023.8.18.0032 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO DO(A) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR N° PI9016-A EMBARGADO: JOSE PINHEIRO DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO DO(A) EMBARGADO: VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA N° PI10954-A RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob a alegação de existência de omissão no acórdão que reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira por descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor, determinando a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC — notadamente omissão — a justificar sua integração por meio dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa ou à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de vícios formais, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A contradição que enseja acolhimento dos embargos é apenas a interna ao julgado, não aquela entre o julgado e o entendimento da parte, tampouco entre ele e decisões de outras instâncias ou tribunais. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, com enfrentamento expresso das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente no tocante à responsabilidade objetiva da instituição financeira e à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. A pretensão da parte embargante revela-se como tentativa de rediscussão da matéria decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo se limitar à correção de vícios formais da decisão, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não demonstrada omissão no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.11.2021, DJe 14.12.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23.06.2015, DJe 30.06.2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 19826607) opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face do acórdão (ID 19651821) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, ementado nos seguintes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 4º DO CPC. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO DIVERSO. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. CONTRATO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR DO CONTRATO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Na sentença, o juízo a quo reconheceu a prescrição, com fulcro no artigo 27 do CDC. 3. De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, a contar do último desconto indevido. 4. No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em janeiro de 2022, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 08 de março de 2023. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. 5. Considerando a hipossuficiência do autor/apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu/apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 6. O contrato acostado aos autos pelo réu/apelado, quando do oferecimento da contestação, encontra-se irregular ante a ausência de assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a inexistência contratual. 7. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 8. Os transtornos causados à autora/apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 9. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 10. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. 12. Sentença reformada.” (ID 18719159). A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação da penalidade em dobro, especificamente, sobre a necessidade da existência de má-fé da parte credora. Diante disso, pleiteia o acolhimento dos presentes embargos. (ID 19826607) Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, no prazo legal. É o que importa relatar. Inclua-se o processo em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Na verdade, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado os temas necessários. Vejamos: “A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária em efetuar descontos no benefício previdenciário do apelante sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.” (ID 19651821) Desta forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. É O VOTO. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829565-63.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: BRASILINA PEREIRA DE BRITO REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. KAMILE EMANUELLE DE SOUSA SILVA CARVALHO Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829565-63.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: BRASILINA PEREIRA DE BRITO REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. KAMILE EMANUELLE DE SOUSA SILVA CARVALHO Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821269-52.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: DOMINGOS DA SILVA INTERESSADO: BANCO AGIPLAN S.A. SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por DOMINGOS DA SILVA em face do BANCO AGIPLAN S.A. relativo ao Processo n.º 0821269-52.2023.8.18.0140 em que a parte executada teve o valor exequendo inteiramente bloqueado R$ 10.458,30 (dez mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos) na conta bancária de sua titularidade (transferência de Valor ID: 072025000046682400). Nesse sentido, DECLARO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 513 c/c art. 924,II, CPC. EXPEÇAM-SE ALVARÁS JUDICIAIS dos valores já transferidos para conta judicial com os acréscimos existentes, em favor de DOMINGOS DA SILVA - CPF: 816.580.873-72, e em separado, do seu patrono referente aos honorários de sucumbência. Custas, se ainda existentes, pela parte executada. Intime-se. Arquivem-se. TERESINA-PI, 23 de maio de 2025. Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000909-93.2016.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: LOURACY MARIA DA CONCEICAOREU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, façam os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, 3 de julho de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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