Victor De Aguiar Pires
Victor De Aguiar Pires
Número da OAB:
OAB/PI 008931
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victor De Aguiar Pires possui 68 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJRS, TJPI, TJMA
Nome:
VICTOR DE AGUIAR PIRES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0001288-65.2022.5.22.0101 AUTOR: ANTONINO JOSE DE SOUSA NETO RÉU: CELIA GONCALVES CRUZ - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1eb48c3 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos etc., 1. Defiro o pleito da parte exequente, pelo que determino seja efetuada consulta via sistema PREVJUD (em relação a executada CELIA GONCALVES CRUZ), dando-lhe ciência quanto ao resultado dela, bem como para requerer o que for de seu interesse quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. 2. Em caso de inércia, sobrestem-se os autos pelo prazo de dois anos ou até manifestação das partes. 3. Em havendo manifestação, façam-se os autos conclusos para análise e deliberação. 4. A publicação da presente despacho no DEJT possui efeito de notificação. PARNAIBA/PI, 23 de maio de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CELIA GONCALVES CRUZ - ME
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001654-22.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SERGIO MARCIO SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR DE AGUIAR PIRES - PI8931 e PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO - PI18045 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 22 de maio de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007165-64.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMINGOS COSTA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO - PI18045 e VICTOR DE AGUIAR PIRES - PI8931 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DOMINGOS COSTA CARVALHO VICTOR DE AGUIAR PIRES - (OAB: PI8931) PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO - (OAB: PI18045) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007483-81.2024.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007483-81.2024.4.01.4002 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GABRIEL MEDEIROS OLIVEIRA PIRES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VICTOR DE AGUIAR PIRES - PI8931-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1007483-81.2024.4.01.4002 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que concedeu a segurança. Na ação mandamental se pretendia participar da cerimônia de colação de grau do curso de medicina. O juízo concedeu a segurança determinando a autoridade coatora que permita a participação simbólica, desprovida de quaisquer efeitos legais, do impetrante na solenidade de colação de grau do curso de Medicina da IESVAP. Não houve interposição de recurso pelas partes. Conforme preceitua o art. 14 da Lei nº 12.016/09, os autos foram remetidos a este Tribunal. Instado a se manifestar, o MPF não apresentou parecer sobre o mérito da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1007483-81.2024.4.01.4002 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que concedeu a segurança. Na ação mandamental se pretendia participar da cerimônia de colação de grau do curso de medicina. A sentença em revisão concedeu a segurança determinando a autoridade coatora que permita a participação simbólica, desprovida de quaisquer efeitos legais, do impetrante na solenidade de colação de grau do curso de Medicina da IESVAP. O juízo concedeu a segurança após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão na legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida. Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OPÇÃO DE NACIONALIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 818/49, vigente à época da prolação da sentença, a decisão proferida da ação de opção de nacionalidade está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. 2. Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 3. A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide. Precedentes. 4. Remessa necessária desprovida. (TRF1, REO 0001507-51.2007.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Newton Ramos, Décima-Primeira Turma, PJe 14-9-2023) A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. Assim, adota-se como razão de decidir os fundamentos proferidos pelo juízo de origem. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à remessa necessária. É o voto. Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007483-81.2024.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007483-81.2024.4.01.4002 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GABRIEL MEDEIROS OLIVEIRA PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR DE AGUIAR PIRES - PI8931-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança determinando a autoridade coatora que permita a participação simbólica, desprovida de quaisquer efeitos legais, do impetrante na solenidade de colação de grau do curso de Medicina da IESVAP. 2. O juízo de primeiro grau concedeu a segurança após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão na legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida. 3. Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide. 4. A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. 5. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília, (data do julgamento) Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007483-81.2024.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007483-81.2024.4.01.4002 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GABRIEL MEDEIROS OLIVEIRA PIRES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VICTOR DE AGUIAR PIRES - PI8931-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1007483-81.2024.4.01.4002 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que concedeu a segurança. Na ação mandamental se pretendia participar da cerimônia de colação de grau do curso de medicina. O juízo concedeu a segurança determinando a autoridade coatora que permita a participação simbólica, desprovida de quaisquer efeitos legais, do impetrante na solenidade de colação de grau do curso de Medicina da IESVAP. Não houve interposição de recurso pelas partes. Conforme preceitua o art. 14 da Lei nº 12.016/09, os autos foram remetidos a este Tribunal. Instado a se manifestar, o MPF não apresentou parecer sobre o mérito da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1007483-81.2024.4.01.4002 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que concedeu a segurança. Na ação mandamental se pretendia participar da cerimônia de colação de grau do curso de medicina. A sentença em revisão concedeu a segurança determinando a autoridade coatora que permita a participação simbólica, desprovida de quaisquer efeitos legais, do impetrante na solenidade de colação de grau do curso de Medicina da IESVAP. O juízo concedeu a segurança após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão na legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida. Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OPÇÃO DE NACIONALIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 818/49, vigente à época da prolação da sentença, a decisão proferida da ação de opção de nacionalidade está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. 2. Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 3. A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide. Precedentes. 4. Remessa necessária desprovida. (TRF1, REO 0001507-51.2007.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Newton Ramos, Décima-Primeira Turma, PJe 14-9-2023) A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. Assim, adota-se como razão de decidir os fundamentos proferidos pelo juízo de origem. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à remessa necessária. É o voto. Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007483-81.2024.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007483-81.2024.4.01.4002 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GABRIEL MEDEIROS OLIVEIRA PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR DE AGUIAR PIRES - PI8931-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança determinando a autoridade coatora que permita a participação simbólica, desprovida de quaisquer efeitos legais, do impetrante na solenidade de colação de grau do curso de Medicina da IESVAP. 2. O juízo de primeiro grau concedeu a segurança após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão na legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida. 3. Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide. 4. A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. 5. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília, (data do julgamento) Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006699-70.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIAS SOARES VERAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR DE AGUIAR PIRES - PI8931 e PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO - PI18045 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELIAS SOARES VERAS PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO - (OAB: PI18045) VICTOR DE AGUIAR PIRES - (OAB: PI8931) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002341-62.2025.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO - PI18045 e VICTOR DE AGUIAR PIRES - PI8931 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: PEDRO GOMES DA SILVA VICTOR DE AGUIAR PIRES - (OAB: PI8931) PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO - (OAB: PI18045) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI