Victor De Aguiar Pires
Victor De Aguiar Pires
Número da OAB:
OAB/PI 008931
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victor De Aguiar Pires possui 68 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJRS, TRT22, TJMA
Nome:
VICTOR DE AGUIAR PIRES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA 0000283-71.2023.5.22.0101 : FRANCISCO VALTERLAM ARAUJO DO NASCIMENTO : WINE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dbe86e proferido nos autos. DESPACHO PJE Vistos etc., 1. Notifique-se a parte reclamante/exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se quanto à petição e documentos de id. retro. 2. Decorrido o prazo, voltem os autos para apreciação. 3. A publicação do presente despacho no DEJT possui efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 23 de abril de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO VALTERLAM ARAUJO DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT22 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA 0000283-71.2023.5.22.0101 : FRANCISCO VALTERLAM ARAUJO DO NASCIMENTO : WINE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dbe86e proferido nos autos. DESPACHO PJE Vistos etc., 1. Notifique-se a parte reclamante/exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se quanto à petição e documentos de id. retro. 2. Decorrido o prazo, voltem os autos para apreciação. 3. A publicação do presente despacho no DEJT possui efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 23 de abril de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WINE ENGENHARIA LTDA - CHALEVILLE BARRINHA LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA 0000285-41.2023.5.22.0101 : LUIS NASCIMENTO DOS SANTOS : WINE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6694d1c proferido nos autos. DESPACHO PJE Vistos etc., 1. Notifique-se a parte reclamante/exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se quanto à petição e documentos de id. retro. 2. Decorrido o prazo, voltem os autos para apreciação. 3. A publicação do presente despacho no DEJT possui efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 23 de abril de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIS NASCIMENTO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA 0000285-41.2023.5.22.0101 : LUIS NASCIMENTO DOS SANTOS : WINE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6694d1c proferido nos autos. DESPACHO PJE Vistos etc., 1. Notifique-se a parte reclamante/exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se quanto à petição e documentos de id. retro. 2. Decorrido o prazo, voltem os autos para apreciação. 3. A publicação do presente despacho no DEJT possui efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 23 de abril de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WINE ENGENHARIA LTDA - CHALEVILLE BARRINHA LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002219-90.2015.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária] AUTOR: MARIA DO AMPARO CAMPOS, JOSE DE RIBAMAR CARVALHO DE SOUZA REU: SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA AOS LÁZAROS E DEFESA CONTRA A LEPRA DE PARNAÍBA S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO (ID n.º 23319663, págs. 2/10), proposta por MARIA DO AMPARO CAMPOS e JOSE DE RIBAMAR CARVALHO DE SOUZA em face de SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA AOS LÁZAROS E DEFESA CONTRA A LEPRA DE PARNAÍBA, já devidamente qualificados no processo retro, onde se requer a declaração de domínio sobre o imóvel descrito na inicial. Determinada a intimação da parte autora para informar o endereço do confinante FRANCISCO ADRIANO DE ALBUQUERQUE (ID n.º 51337216), ela restou silente, conforme certidão de ID n.º 74067424. É o sucinto relatório. DECIDO. Eis o teor do art. 942 do CPC/73, vigente na época do ajuizamento da ação: "Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232." Ressalto que tal exigência permanece como regra no Código atual, nos termos do § 3º, do art. 246: "§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada." O art. 246 , § 3º , do CPC, exige a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes, como pressuposto de regularidade do procedimento da ação de usucapião. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito da necessidade de citação pessoal dos confinantes do imóvel usucapiendo para validade do feito, tendo inclusive consolidado seu entendimento no enunciado da súmula n.º 391 ao dispor que "o confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião". Assim, para que possa cumprir esta finalidade, a parte deve informar os confinantes do bem e disponibilizar os endereços válidos para sua citação para que todos sejam devidamente cientificados, sob pena de nulidade. Conforme esclarece Costa Machado acerca do dispositivo legal referido: "(...) Relativamente a este ato, o dispositivo sob enfoque explicita o rol dos legitimados passivos, reconhecendo inicialmente a necessidade de ser chamada a juízo a pessoa em nome de quem se encontra registrado o imóvel usucapiendo; se forem várias, todas receberão citação, bem como seus respectivos cônjuges (art. 10, § 1º, I). Observe-se que a lei nem precisaria ter dito isso, porque a declaração da aquisição do domínio por um implica necessariamente a perda do domínio por outro, de forma que o atual proprietário é citado no usucapião porque é titular da relação controvertida (legitimado ordinário, portanto), e não porque o presente texto o exija. Destarte, quanto a esse aspecto, a regra é meramente explicitativa. Em segundo lugar, devem ser citados os confinantes, vale dizer, todos os confrontantes do imóvel usucapiendo, em razão da presunção legal de que tenham interesse de discutir o pedido por causa da contiguidade. (...). E, finalmente, em terceiro, devem ser citados por edital os réus em lugar incerto e os eventuais e possíveis interessados em impugnar o pedido, mas cuja identidade não é do conhecimento do autor (uno ex populo), já que a sentença ao final gerará efeitos erga omnes. Note-se que, como os 'eventuais interessados' sempre têm de ser citados fictamente, os réus certos que não puderem ser citados por carta ou oficial de justiça (quais sejam os 'réus em lugar incerto' mencionados no novo texto) serão incluídos no edital destinado aos 'eventuais interessados' (note-se que apenas a revelia dos réus e não a dos interessados desencadeia a nomeação do curador especial do art. 9º, II). (g.n.). (...)". (In Código de Processo Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, 5.ed., Barueri, SP: Manole, 2006, p. 1604/1605). Com efeito, o vício de citação dos confinantes é insanável, visto que a relação processual não restou devidamente constituída, ensejando, pois, a nulidade do processo com a consequente cassação da sentença, caso seja proferida. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO IMOBILIÁRIA REFERENTE AO IMÓVEL USUCAPIENDO E DOS CONFRONTANTES. IMÓVEIS DESPROVIDOS DE REGISTRO. EXIGÊNCIA DESCABIDA DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO PREMATURA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. - Nos termos do art. 246, § 3º, do CPC de 2015, na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, de modo que a ausência de citação de litisconsorte necessário unitário leva à nulidade do processo (art. 115, I, do CPC de 2015). (...)" (TJMG -Apelação Cível n.º 1.0086.11.004147-1/001, Relator (a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2019, publicação da sumula em 04/10/2019) "AÇÃO DE USUCAPIÃO - FALTA DE CITAÇÃO DOS CONFINANTES DO IMÓVEL USUCAPIENDO - NULIDADE - ART. 942 do CPC E SÚMULA Nº 391 DO STF - SENTENÇA MONOCRÁTICA CASSADA. A teor do art. 942 do CPC e da súmula nº 391 do e. STF, é imprescindível a citação dos confinantes do imóvel usucapiendo, sob pena de nulidade do processo". (TJMG - Apelação Cível n.º 1.0329.09.004569-4/001, Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2013, publicação da sumula em 08/11/2013) "PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO - INOBSERVÂNCIA DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO ART. 942 do CPC - VÍCIOS DE CITAÇÃO INSANÁVEIS - NULIDADE RECONHECIDA - SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. - Em não se observando as determinações previstas no art. 942 do CPC, relativas à citação das pessoas em cujo nome se encontra registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos proprietários confinantes, seus cônjuges e dos eventuais interessados, é de se impor a nulidade do processo, com a consequente cassação da sentença prolatada, haja vista serem vícios insanáveis. - Sentença cassada de ofício." (TJMG, Processo n. 1.0028.02.001352-1/001, Rela. Desa. Márcia de Paoli Balbino, Julgamento 21/08/08, DJ 09/09/08) "AÇÃO DE USUCAPIÃO - NULIDADE DO PROCESSO - FALTA CITAÇÃO DO CONFRONTANTE - IMPRESCINDIBILIDADE - SÚMULA 391 DO STF - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - NULIDADE - ART. 942 DO CPC. - Estabelece a Súmula 391 do Supremo Tribunal Federal que 'o confinante certo deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião'. - A falta de citação do confinante na Ação de Usucapião nos termos do art. 942 do CPC gera a nulidade do processo." (TJMG, Processo n. 1.0024.99.161565-9/001, Rel. Des. Irmar Ferreira Campos, Julgamento 20/01/09, DJ 17/02/09) "CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. CITAÇÃO . CONFINANTE E CÔNJUGE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1 . Dispõe o § 3º, do artigo 246 do Código de Processo Civil que, ?na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada?. 2. A teor da inteligência da Súmula 391, do STF ?o confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião?. 3 . A usucapião possui natureza jurídica de direito real imobiliário, razão pela qual as ações judiciais dela decorrentes necessitam da citação dos confinantes e respectivos cônjuges. 4. In casu, verifica-se que houve prejuízo efetivo do confinante e cônjuge a ausência de citação na ação de usucapião. 5 . Recurso de apelação provido." (TJ-DF 07011747520218070008 1603385, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 02/08/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/08/2022) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas e honorários. Interposta a apelação, retornem-me os autos para fins de retratação. Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advirto que a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (art. 486, § 1º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 16 de abril de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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