Hiram Augusto Teles Lopes

Hiram Augusto Teles Lopes

Número da OAB: OAB/PI 008920

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hiram Augusto Teles Lopes possui 65 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 65
Tribunais: TRF1, TRT22, TJMA, TJPI
Nome: HIRAM AUGUSTO TELES LOPES

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) RECURSO INOMINADO CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000849-35.2025.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE GABRIEL LOPES SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIRAM AUGUSTO TELES LOPES - PI8920 POLO PASSIVO:Gerente APS Parnaiba e outros Destinatários: JOSE GABRIEL LOPES SOUZA HIRAM AUGUSTO TELES LOPES - (OAB: PI8920) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800119-03.2022.8.18.0123 RECORRENTE: MCAFEE DO BRASIL COMERCIO DE SOFTWARE LTDA., MCAFEE BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s) do reclamante: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO RECORRIDO: HIRAM AUGUSTO TELES LOPES Advogado(s) do reclamado: HIRAM AUGUSTO TELES LOPES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INOMINADO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Embargos de declaração opostos por McAfee Brasil Comércio e Serviços de Tecnologia Ltda. contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso inominado interposto nos autos e deu-lhe parcial provimento. O embargante alega omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, pois o acórdão embargado impôs condenação em honorários de 15% sobre a condenação, desconsiderando que a parte recorrente obteve êxito parcial. Argumenta que tal condenação contraria o Enunciado nº 97 do FONAJE e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II - A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão na decisão embargada quanto à condenação em honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso inominado. III - O art. 48 da Lei nº 9.099/95 prevê a possibilidade de embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão. A decisão embargada omitiu-se ao condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, apesar de esta ter obtido provimento parcial no recurso inominado, contrariando o artigo 55 da lei 9.099/55 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afastam a condenação sucumbencial nessa hipótese. Diante da omissão constatada, impõe-se a correção do dispositivo do acórdão, para afastar a condenação em custas e honorários advocatícios. IV - Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser afastada quando o recurso inominado for parcialmente provido, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/55 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MCAFEE BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA, em face do acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto nos autos e lhe deu parcial provimento. De forma sumária, o embargante alega a existência de omissão quanto à sucumbência, eis que o acórdão embargado fixou honorários advocatícios de 15% sobre a condenação, desconsiderando que a parte recorrente teve parcial êxito. Argumenta-se que houve violação ao Enunciado nº 97 do FONAJE que prevê que o provimento parcial do recurso afasta a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade ou contradição, omissão ou dúvida”. Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ao examinar os autos, constata-se a ocorrência de omissão na decisão embargada, o que evidencia a pertinência das alegações do embargante. Isso porque, na fundamentação do voto condutor do acórdão, a parte recorrente foi indevidamente condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, apesar de ter obtido parcial provimento em seu recurso. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, somente é cabível a condenação em ônus de sucumbência quando for negado provimento ao recurso nos termos do artigo 55 da lei 9.099/55. Ademais, tal circunstância contraria o entendimento consolidado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determina o afastamento da condenação em honorários advocatícios quando há êxito, ainda que parcial, no recurso interposto. Conseguinte, onde se lê no dispositivo do voto e súmula de julgamento: “Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 15% do valor da condenação atualizado.” Leia-se: “Sem condenação em custas e honorários, ante o resultado do julgamento.” Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e acolher os embargos declaratórios, tão somente para corrigir a contradição mencionada. É como voto. Teresina, 12/05/2025
  4. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo II NASSAU Rodovia BR-343, S/N, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-260 PROCESSO Nº: 0802401-09.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANA CLAUDIA PEREIRA GOMES REU: RAISSA FEITOSA DE ALENCAR ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, INTIMO as partes para a audiência una constante nestes autos designada para a data de 08/07/2025 às 09:00 horas, a qual será realizada na sede desta unidade jurisdicional situado à BR 343, KM 7, 5m S/N, Bairro: Floriópolis, CEP: 64.204 – 260, Fone: (86) 99575-1101, WhatsApp nº 86 8171-7505. Caso haja interesse na realização do ato de forma semipresencial, deve(m) a(s) parte(s) realizar o pedido com antecedência mínima de 1(um) dia útil, com a finalidade de não dificultar a realização dos expedientes de intimação a teor da Portaria Nº 861/2024 – PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA de 22 de fevereiro de 2024, a qual poderá ser realizada através da plataforma Microsoft Teams. Esclareço que as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer PRESENCIALMENTE nesta unidade judiciária, situada no endereço disposto no cabeçalho, independentemente de intimação (art. 34, Lei n.º 9099/95). A tolerância de espera será de até 15 (quinze) minutos e, caso a parte não compareça ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020. Em caso de dificuldade de acesso, ligar para o telefone desta unidade, qual seja (86) 99575-1101, enviar mensagem pelo aplicativo WhatsApp para o número 86 8171-7505, ou via Balcão virtual. Parte autora intimada por seu patrono pelo sistema, via Djen. Parte requerida citada/intimada pelos correios, via e – cartas. PARNAÍBA, 20 de maio de 2025. NATÁLIA BARBOSA DE CARVALHO JECC Parnaíba Anexo II NASSAU
  5. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803369-73.2024.8.18.0123 RECORRENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: MARIA ELISETE SOARES DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: HIRAM AUGUSTO TELES LOPES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por instituição de ensino superior contra sentença que declarou a inexistência de dívida, determinou a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação da efetiva contratação do serviço educacional pela parte autora; e (ii) definir se a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes configura dano moral indenizável. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Para a exclusão da responsabilidade, a instituição de ensino deveria demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, o que não foi feito nos autos. Não comprovada a efetiva contratação dos serviços educacionais pela parte autora, configura-se prática abusiva a cobrança indevida e a consequente negativação do nome do consumidor. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral, dispensando a comprovação do prejuízo, sendo devida a indenização arbitrada na sentença. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A negativação indevida do nome do consumidor, decorrente de cobrança por contrato não comprovadamente firmado, caracteriza dano moral. O fornecedor de serviços tem o ônus de comprovar a efetiva contratação para justificar a cobrança e eventual negativação do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 14, § 3º, II; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, art. 46. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803369-73.2024.8.18.0123 RECORRENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: MARIA ELISETE SOARES DE SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: HIRAM AUGUSTO TELES LOPES - PI8920-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial em que a parte autora alega que teve seu nome negativado em razão de contrato de serviços educacionais não formalizado. Sobreveio sentença que julgou procedente a ação, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, declarando inexistente a dívida em questão e extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e condeno a ré, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. a: a) RETIRAR, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, caso ainda não o tenha feito, o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro de inadimplentes referente aos débitos relacionados ao contrato nº 0002023056435622, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) a indenizar o autor pelos DANOS MORAIS sofridos, no aporte de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), com correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação (súmula 163 do STJ). Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado. Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita.”. A ré interpôs recurso inominado, aduzindo: da síntese da demanda e dos fundamentos da sentença; das razões para a reforma da sentença; da realidade fática; do exercício regular de direito; da inexistência de danos morais; do termo inicial dos juros que envolvem os danos morais; da veracidade das telas sistêmicas. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte autora o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de serviços educacionais, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança e posteriormente à negativação do respectivo valor. Por todos estes argumentos e considerando o acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 9.099/1995: "Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação atualizado. Teresina, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
  6. Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800477-79.2024.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa, Compromisso] AUTOR: XILDES RIBEIRO ARAUJO, FRANCISCO MARCIO FREITAS DA SILVA REU: FABIO MANOEL DOS SANTOS CASTRO, LIGA PARNAIBANA DE DESPORTOS - LPD D E S P A C H O R.h. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se possuem provas a produzir - (pericial ou testemunhal) - indicando-as e justificando sua necessidade -, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC. Em caso de pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão saneadora. Diligências necessárias. PARNAÍBA-PI, 22 de abril de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  7. Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800003-50.2020.8.18.0031 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GUSTAVO PINTO RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: HIRAM AUGUSTO TELES LOPES - PI8920-A APELADO: SOL NASCENTE MOTOS LTDA, BANCO HONDA S/A., DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI REPRESENTANTE: BANCO HONDA S/A., DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogados do(a) APELADO: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE11160-A, MARCELA DE ALMEIDA PINHEIRO PAIVA CARVALHO - CE18615-A, MARIA ALICE DE SOUSA GADELHA - CE29089-A Advogado do(a) APELADO: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de abril de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803093-42.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE RICARDO CARDOSO FERNANDES DA SILVA RÉU: WANDERLEI JOSÉ DE SOUSA JÚNIOR DECISÃO Rh. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, com base no disposto no art. 99, "caput" e § 3.º do Código de Processo Civil. Realizando um juízo de prelibação sobre o recurso inominado interposto, entendo presentes os pressupostos objetivos e subjetivos da espécie recursal, pelo que o recebo no efeito devolutivo, a teor do art. 43 da Lei n.º 9.099/1995. Por conseguinte, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais. Após o prazo, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos à Turma Recursal, para processamento da pretensão. Cumpra-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
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