Bernardo Spindula Dos Santos Filho
Bernardo Spindula Dos Santos Filho
Número da OAB:
OAB/PI 008911
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bernardo Spindula Dos Santos Filho possui 35 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJSP, TJPI
Nome:
BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Fórum Casa da Justiça: Avenida Getulio Vargas, s/nº, centro Magalhães de Almeida/MA-CEP.: 65.560-000. Fone: (98)2055-4126/4127 E-mail: vara1_malm@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0000103-62.2020.8.10.0095 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE(S) REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PARTE(S) REQUERIDA(S): DIOGO FELIX DE ARAUJO e outros ADVOGADO(A): Advogados do(a) REU: ACELINO DE BARROS GALVAO JUNIOR - PI13828 INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO ADVOGADO(A) do(a) REU: ACELINO DE BARROS GALVAO JUNIOR - PI13828, nos autos de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) n.º 0000103-62.2020.8.10.0095, do Despacho, que segue transcrito(a) abaixo: ATO ORDINATÓRIO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: Processo n° 0000103-62.2020.8.10.0095 Ação Penal Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Denunciado(s): DIOGO FELIX DE ARAUJO e outros Advogado: ACELINO DE BARROS GALVÃO JUNIOR - OAB/PI 13.828 DESPACHO Intime-se a defesa para manifestar-se acerca da petição de ID 118514751, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 282, § 3º, do CPP. Decorrido tal prazo, certifique-se e façam os autos conclusos. Sirva-se do presente despacho como mandado. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA Magalhães de Almeida/MA, Terça-feira, 10 de Junho de 2025. FRANCISCA FARIAS SOUSA Secretária Judicial FRANCISCA FARIAS SOUSA Fórum Casa da Justiça, Avenida Getulio Vargas, s/n.º, Centro - Cep.: 65.560-000. Tel.: (98) 2055-4126/4127. E-mail: vara1_malm@tjma.jus.br
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0839789-43.2025.8.10.0001 DEMANDANTE: BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de execução de honorários de advogado dativo arbitrados pelo juízo comum ordinário. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 3º, §1º, I, da Lei nº 9.099/95, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para a execução de títulos judiciais é restrita às suas próprias sentenças, o que não é o presente caso. Nesse sentido, vide IRDR 54.699/2017 do TJMA (Processo nº 0004884-29.2017.8.10.0000), instaurado com o objetivo de solucionar divergência jurisprudencial quanto ao tema e garantir a respectiva segurança jurídica, sendo fixada a seguinte tese: 2ª Tese: o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletiva. Ressalte-se que as decisões firmadas em IRDR constituem precedentes de alta relevância e devem ser observados pelos juízes e tribunais, tanto que subsidiam o julgamento liminar de improcedência da demanda, nos termos dos arts. 332, III, e 927, III, CPC/15. Ademais, ao apreciar o Tema 1.029 (REsp 1.804.186/SC), o STJ, em sede de recursos especiais repetitivos, fixou a tese do afastamento da competência do juizado especial fazendário para executar títulos judiciais externos oriundos de ação coletiva, ou seja, emanados das Varas da Justiça Comum Ordinária (mesma linha de raciocínio a ser adotada no presente caso), com os seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.029/STJ. RESP 1.804.186/SC E RESP 1.804.188/SC. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA E RITO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. IMPOSSIBILIDADE. (...) DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 18. Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.029/STJ: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." (REsp 1804186/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 11/09/2020) Isto posto, verificando a incompetência deste Juizado para o conhecimento da causa, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, II, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 2º da Lei 12.153/09. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs. A presente sentença serve de mandado de intimação.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº 0801196-75.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): SIMONE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO - PI13711 DEMANDADO(S): MUNICIPIO DE SANTANA DO MARANHAO e outros Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO - PI8911-A Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado por SIMONE OLIVEIRA SILVA, nos autos da Ação de Cobrança que moveu em face do MUNICÍPIO DE SANTANA DO MARANHÃO e outros, por meio do qual requer a revogação da decisão que a condenou por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, bem como, subsidiariamente, que o requerimento seja recebido como embargos de declaração com efeito modificativo, com a exclusão da penalidade imposta. Alega a requerente que não agiu com dolo, má-fé ou deslealdade processual, mas sim no exercício regular de seu direito de ação, amparada por documentos e pela ausência de informações claras quanto ao efetivo recebimento dos valores do PASEP. Argumenta, ainda, que a suspensão nacional dos processos sobre o tema (Tema Repetitivo n.º 1150/STJ) inviabilizaria o reconhecimento da litigância de má-fé. Sustenta sua hipossuficiência econômica, invocando os princípios da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalta-se que a sentença proferida nos autos já transitou em julgado, de modo que não é mais possível qualquer modificação no conteúdo do decisum, nos termos do art. 502 do CPC. A preclusão máxima impede a rediscussão da matéria, inclusive por meio de pedido de reconsideração. Além disso, o pedido apresentado, ainda que interpretado como embargos de declaração com efeito modificativo, é manifestamente incabível. A jurisprudência e a doutrina pátrias são uníssonas ao reconhecer que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não restou configurado nos autos. No caso concreto, a condenação por litigância de má-fé fundamentou-se na constatação objetiva de que a autora deu causa à instauração de demanda manifestamente infundada, pleiteando valores do PASEP já recebidos ou inacumuláveis, com informações contraditórias e ausência de demonstração mínima de diligência. A alegação de hipossuficiência econômica não afasta a responsabilidade processual pela má-fé, tampouco elide os efeitos da coisa julgada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado por SIMONE OLIVEIRA SILVA, mantendo-se integralmente a decisão que reconheceu a litigância de má-fé, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Juiz de direito da comarca de Santa Quitéria Respondendo pela comarca de São Bernardo Portaria – CGJ 644/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº 0801196-75.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): SIMONE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO - PI13711 DEMANDADO(S): MUNICIPIO DE SANTANA DO MARANHAO e outros Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO - PI8911-A Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado por SIMONE OLIVEIRA SILVA, nos autos da Ação de Cobrança que moveu em face do MUNICÍPIO DE SANTANA DO MARANHÃO e outros, por meio do qual requer a revogação da decisão que a condenou por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, bem como, subsidiariamente, que o requerimento seja recebido como embargos de declaração com efeito modificativo, com a exclusão da penalidade imposta. Alega a requerente que não agiu com dolo, má-fé ou deslealdade processual, mas sim no exercício regular de seu direito de ação, amparada por documentos e pela ausência de informações claras quanto ao efetivo recebimento dos valores do PASEP. Argumenta, ainda, que a suspensão nacional dos processos sobre o tema (Tema Repetitivo n.º 1150/STJ) inviabilizaria o reconhecimento da litigância de má-fé. Sustenta sua hipossuficiência econômica, invocando os princípios da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalta-se que a sentença proferida nos autos já transitou em julgado, de modo que não é mais possível qualquer modificação no conteúdo do decisum, nos termos do art. 502 do CPC. A preclusão máxima impede a rediscussão da matéria, inclusive por meio de pedido de reconsideração. Além disso, o pedido apresentado, ainda que interpretado como embargos de declaração com efeito modificativo, é manifestamente incabível. A jurisprudência e a doutrina pátrias são uníssonas ao reconhecer que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não restou configurado nos autos. No caso concreto, a condenação por litigância de má-fé fundamentou-se na constatação objetiva de que a autora deu causa à instauração de demanda manifestamente infundada, pleiteando valores do PASEP já recebidos ou inacumuláveis, com informações contraditórias e ausência de demonstração mínima de diligência. A alegação de hipossuficiência econômica não afasta a responsabilidade processual pela má-fé, tampouco elide os efeitos da coisa julgada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado por SIMONE OLIVEIRA SILVA, mantendo-se integralmente a decisão que reconheceu a litigância de má-fé, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Juiz de direito da comarca de Santa Quitéria Respondendo pela comarca de São Bernardo Portaria – CGJ 644/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0801784-97.2023.8.10.0137 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) A(o) Advogado(a): BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, intimo a parte recorrida, através de seu advogado(a) acima mencionado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Tutóia-MA, 5 de junho de 2025. LUIZ BENEDITO DE SOUSA FILHO - Servidor(a) Judicial - (Assinado de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0801784-97.2023.8.10.0137 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) A(o) Advogado(a): BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, intimo a parte recorrida, através de seu advogado(a) acima mencionado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Tutóia-MA, 5 de junho de 2025. LUIZ BENEDITO DE SOUSA FILHO - Servidor(a) Judicial - (Assinado de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0000104-81.2019.8.10.0095 Ação Penal Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Acusado(a): ZENAIDE MARIA CARDOSO Advogado: BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO - OAB/MA 12.886-A SENTENÇA Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO, em desfavor de ZENAIDE MARIA CARDOSO, já devidamente qualificada nos autos, para apuração do delito previsto no art. 102 da Lei nº 10.741/03, na forma do art. 69 do CPB. Em síntese, o Parquet aduz que a acusada, após receber os cartões bancários da vítima, a Sra. Maria José Cardoso, a qual é genitora da ré, passou a sacar valores dos benefícios previdenciários de titularidade da vítima e a usar em benefício próprio, realizando, ainda, diversos empréstimos bancários em seu favor. Consta na peça acusatória que a ofendida tomou conhecimento dos empréstimos ao solicitar a devolução dos seus cartões, alegando, ainda, que os valores dos empréstimos não foram utilizados em seu proveito. Denúncia recebida conforme ID 38164068 - páginas 35/37. Citação devidamente realizada, consoante certidão de ID 38164068 - página 43. Resposta à acusação apresentada por defensor dativo (ID 38164068 - páginas 51/52). Diante da ausência de causa de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP, foi designada audiência de instrução, a qual foi redesignada, em razão da pandemia da covid-19. Em sede de audiência (ID 47372694), foi realizada a oitiva de 03 (três) testemunhas de acusação, bem como o interrogatório da acusada, cujos depoimentos constam nos autos. Nas alegações finais (ID 48932403), o Ministério Público manifestou-se pela absolvição da acusada, ante a ausência de provas da prática do delito, pugnando, portanto, pela improcedência do pedido constante na denúncia. Por sua vez, em sede de alegações finais, a defesa pleiteou a absolvição da denunciada, fundada na ausência de provas da conduta em apuração (ID 100678387). Vieram-me os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, vislumbra-se que à acusada imputa-se a conduta delituosa prevista no art. 102 da Lei nº 10.741/03, nos seguintes termos: “(Lei 10.741/03) Art. 102 - Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.". Todavia, a apuração dos fatos, em sede de instrução processual, não reforça plenamente as alegações apresentadas na denúncia. A vítima, Maria José Cardoso, relatou que acusada estava sob a posse dos seus cartões bancários e realizava o saque dos seus proventos, com o seu consentimento, destacando que parte do valor ficava com ela e o restante era para sua filha. Em relação aos empréstimos, a depoente confirmou ter ciência deles e os autorizado, uma vez que acompanhou sua filha, no momento da celebração dos contratos. A testemunha de acusação, Pedro Ferreira Lima, o qual é companheiro da vítima, confirmou que os saques dos benefícios previdenciários realizados pela ré ocorriam com o consentimento da ofendida. Já a testemunha de acusação, Rafaela Soares Coutinho, a qual é assistente social do CREAS desta cidade, afirmou que, ao promover a visita na residência da vítima, não restou constatada a ocorrência de violação de seus direitos e que as informações incluídas no relatório elaborado pelo CREAS foram com base nos dados repassados pelo companheira da ofendida, não podendo informar sobre a efetiva ocorrência de apropriação de valores indevidos da idosa. Em seu interrogatório, a denunciada negou os fatos narrados na denúncia, destacando que o saque dos benefícios previdenciários de titularidade da sua mãe e os empréstimos realizados foram feitos com anuência dela, a qual entregou voluntariamente os cartões para a ré. Desse modo, ainda que as informações constantes nos autos possam ter sido apresentadas de forma não condizente com a realidade, o que, em tese configuraria a materialidade e autoria do delito em apuração, o conjunto probatório acostado não é suficiente para demonstrar que a acusada se apropriou ou desviou valores pertencentes à sua genitora. Nessa senda, insta destacar, também, que o CPP, em seu art. 155, preleciona que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação das provas produzidas, observado o contraditório judicial, não podendo ter a sua decisão fundamentada apenas em elementos informativos contidos na fase investigatória, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Desta feita, existindo fundada dúvida acerca da ocorrência do crime em tela, prevalece o princípio do in dubio pro reo, haja vista a presunção de inocência que milita em favor da ré, quando o Estado não prova, sem a ocorrência de dúvidas, a conduta delitiva imputada à denunciada, na ação penal. Tal fato resulta na improcedência da pretensão condenatória e consequente absolvição do acusada, conforme se observa nos presentes autos. Em situações como a ora em tela, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pela absolvição, em razão da presunção de inocência e o ônus da prova da acusação: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO PROLATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RELATO DA VÍTIMA COLHIDO EM INQUÉRITO POLICIAL E NÃO REPETIDO EM JUÍZO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE NÃO PRESENCIARAM A DINÂMICA DOS FATOS. AUTO DE EXIBIÇÃO COM POUCOS DETALHES. DÚVIDA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao disposto na lei processual penal (art. 155 - CPP), não se admite a condenação embasada apenas em provas colhidas no inquérito policial, não submetidas ao devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Na hipótese, considerando-se que o relato da vítima não foi repetido em juízo, nos termos do art. 155 do CPP, e que as demais provas coligidas aos autos não trazem elementos seguros para a demonstração da prática do delito de roubo, tendo em vista que os policiais não presenciaram a ameaça e a entrega dos bens, e que, conforme consta da sentença, o auto de exibição "sequer descreve os bens, o que dificulta a prova no sentido de que foram de fato apreendidos em poder do acusado", verifica-se situação de dúvida sobre a dinâmica dos fatos. 3. Diante da ocorrência de dúvida a respeito dos fatos narrados na denúncia, deve ser restabelecida a sentença absolutória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, considerando-se o princípio in dubio pro reo. 4. Concessão do habeas corpus. Restabelecimento da sentença absolutória. (STJ - HC: 691058 SP 2021/0282459-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) (grifo nosso). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. IN DUBIO PRO REO. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão combatido pontuou que "não constam dos autos elementos aptos a caracterizar, sem sombra de dúvidas, a responsabilidade do acusado" e ainda que "não é possível determinar, com a certeza necessária ao processo/direito penal, que fora o recorrente quem efetuara a troca, ou se já recebera o veículo com as placas adulteradas". Assim, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, exatamente como compreendeu a instância ordinária. 2. A quantidade das drogas apreendidas, isoladamente considerada, não constitui elemento suficiente para afastar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao pretexto do agente se dedicar ao comércio espúrio. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1813598 GO 2021/0008827-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) (grifo nosso). Sendo assim, em virtude do conjunto probatório insuficiente para comprovar a efetiva ocorrência do delito em apuração, necessária se faz a improcedência da ação, merecendo prosperar o pedido de absolvição da denunciada formulado pela defesa e pela acusação, em suas alegações finais. Ante o exposto, e tudo mais que se encontra nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na denúncia, motivo pelo qual ABSOLVO a acusada ZENAIDE MARIA CARDOSO da acusação da prática do delito previsto no art. 102 da Lei nº 10.741/03, na forma do art. 69 do CPB, nos termos do art. 386, VII, do CPP, por não existir prova suficiente para a condenação. Sem condenação em custas e nem honorários. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades e cautelas necessárias. Por fim, tendo em vista que o advogado, Dr. Bernardo Spindula dos Santos Filho, OAB/MA nº 12.886-A, funcionou no feito como defensor dativo da acusada, apresentando resposta à acusação e as alegações finais, bem como participando da audiência de instrução, CONDENO o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), diante do trabalho realizado e do zelo profissional. Atribuo a esta sentença força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA