Bernardo Spindula Dos Santos Filho

Bernardo Spindula Dos Santos Filho

Número da OAB: OAB/PI 008911

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bernardo Spindula Dos Santos Filho possui 32 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJPI, TJMA, TRF1, TJSP
Nome: BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000431-30.2020.8.26.0547 - Recuperação Judicial - Administração judicial - Usina Maringá Indústria e Comércio Ltda - - Usina Jequitibá da Mata Industria e Comercio Ltda - - Alamo Comercio e Distribuicao Ltda. - - Transbri Única Transportes Ltda - - Condine Agro Pastoril Ltda - - Citro Maringa Agrícola e Comercial Ltda - - Quatro Córregos Agropecuária Ltda - - Agropecuaria e Industrial Salto do Taquaral Ltda - - Farm Industria e Agro Pecuaria Ltda. - - Dine Empreendimentos e Participacoes Eireli - - Usina Santa Rita S.a. Açúcar e Álcool - - Agro Pecuaria Corrego Rico Ltda - - Agro Pecuaria Santa Rosa Ltda - - Santa Rosa Participações S/A - - Dine S/A Comercial Exportadora - - Mafid Empreendimentos e Participações S/A - - Sahnema Empreendimentos e Participações Ltda - - Irmaos Cury Sa - R4C Empresarial, na pessoa de Dr. Mauricio Dellova de Campos - PROMOCERES LTDA - - Ferreira de Moura e Boaretto Advogados Associados - - Cooperativa de Credito Cocre - - Associação dos Fornecedores de Cana de Piracicaba - - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Estado de São Paulo - - G. Mario Pizzatto Advogados Associados - - Transportes Rodoviários Vale do Piquiri Ltda - - Banco do Brasil S/A - - Fábio Barbieri - - Promac Correntes e Equipamentos Ltda. - - Brasil Salomão e Matthes Advocacia - - Rumos Distribuidora de Petróleo Ltda - - D' Antonio Equipamentos Mecânicos e Industriais Ltda - - Marcos Paulo Silva Tranportes - Eireli - Epp - - Antonio Daniel Camili - - UNIMED SANTA RITA, SANTA ROSA E SÃO SIMÃO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - - Lur Abdo Sadi Secaf - - José Marcato e outros - - RALPH WARNEY GALDINO DO PRADO e OUTRA - - Ricardo Ragazzi de Barros - - Felix Guido de Oliveira - Me - - Sonia da Graca Correa de Carvalho - - BANCO BRADESCO S.A. - - Elaine Rodrigues Verbena - - Larita Cristina Biazzi - - Edilson Pereira de Godoy Eireli (Agro Efficiency) - - FABIO APARECIDO DELFIM e Outra - - Reynaldo de Oliveira Menezes Junior - - Copercana - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - - Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados - - Luiz Gagliardi e Outra - - Joao Milani Veiga - - Petroluz Distribuidora Ltda - - Pedro Carlino da Costa - - Vinicius dos Santos Guerra - - Clovis Guido Debiasi - - Seellers Tecnologia Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda - - Agropecuária Affonso Giansante Ltda - - Fabiola Affonso Giansante Caramuru - - Fátima Affonso Giansante Abud - - Felipe Affonso Giansante - - Fernando Affonso Giansante - - Flávia Affonso Giansante Nascimento - - Flaviano Affonso Giansante - - Adriana Galhardo Antonietto - - Randon Administradora de Consórcios Ltda - - Ismar Eduardo Martins e Outros - - Vergilio Dorival Arantes - - Espólio de Sebastião Franco da Silva - - Thiago Jordão - - Keila Lages Gomes Marques - - Maurício Gonçalves de Andrade Me - - Raimundo Nonato Bispo do Nascimento - - Sebastiao Caetano Baldin Sobrinho - - Ricardo Baldin - - Wander Ricardo Patroni - - Renata Baldin Patroni - - Derlis Adelfo Ortiz Bareiro Junior - - Alessandra Mañay Martins - - Rosangela A. Kill Gasparoto ME - - Luiz Carlos Fabris e outros - - Alex Paulo Cinque - - Rafael Carolo Sichieri - - Marcelo Miceli - - Viação Paraty Ltda - - Apia Comercio de Veiculos Ltda - - Fundação de Apoio A Pesquisa, Ensino e Extensão - Funep - - Almeida José Dias Me - - Espolio de Matuo Mine Rep. Mercedes Tampellini Mine - - Angelo Alves Gonçalves e Outros - - Aparecido de Jesus Angelo - - Witorino Fernandes Moreira - - R.M D. Retífica de Motores Ltda - Me - - Fernando Yoshio Iritani - - Alexander Coelho - - Comércio de Melaço de Cana Ecl Eireli - - Marcelo Antonio Turra - - Danilo Salvatore Lupatelli - - Rodrigo Pastre - - Supermercado 14 Ltda - - DOD Comercial de Alimentos Ltda - - Ari Wilson Brizolari Me - - Audiclinica - Audiometria Ocupacional e Fonoterapia S/s Ltda. Me - - Farma Ativa - Farmacia e Drogaria Ltda. Epp - - Vanessa Michela Held - - Pedro Vinha - - Ruflav Comércio de Peças Ltda - - Luis Eduardo Schimidt - - Fabiana Aparecida Rodrigues Schimidt - - Espólio de Toshiyuk Inada (Sakae Miné Inada e Outros) - - Sebastião Caetano Baldin Sobrinho e outros - - Jose Roberto Silveira Batista - - Alessandro Milori - - Adão do Rosário Fernandes Soares e Outra - - Antonio Carlos Lopes Glória - - Aparecido Teixeira Mecatti - - Sulphurtec Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda - - G. Mario Pizzatto Advogados Associados - - Antonio Carlos Lopes Glória - - Consucar Comércio e Distribuição de Açucar Ltda. - - Certano Comercial de Alimentos Ltda - - Rumos Distribuidora de Petróleo Ltda - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - Cacilda Maria de Jesus Passos - - ADRIANA MARIA PASSOS - - UNIAO RENOVADORA DE PNEUS LTDA - - UNICAP COMÉRCIO DE PNEUS NOVOS LTDA - - Unimak Reformadora de Pneus Ltda - - Ana Carolina Rolim Bertocco - - Max e Max Transportes Ltda Me - - Ecolab Química Ltda - - Laercio Roque Martarella - - Adriano Tadeu Silvestrin - - Maria Lucia Belavenuto Ozório ME - - Dias de Souza Advogados Associados - - Advocacia Dias de Souza - - Licia Cristina D´alessandro Bravo e outros - - Roseli Petrillo Volante Monges - - Transportadora Faria & Faria Ltda - - Jorge Augusto Letaif Atalla - - INACIO FERNANDO DE OLIVEIRA - - Ruflav Comércio de Peças Ltda - - Maria José Tezini Minoti - - Sebastião Scapim - - Qualyclean Comercio de Produtos Quimicos Ltda. - - Carbinox Indústria e Comércio Ltda - - Antonio Carlos de Oliveira Bueno - - Cooperativa de Crédito dos Fornecedores de Cana-Credicentro - - MAXIBRAS COMERCIO DE ABRASIVOS LTDA-ME - - Suez - Tecnologia e Soluções para Tratamento de Águas Ltda - - Elza Megumi Iida - - Marcelo Tadeu Castilho - - Laure, Volpon e Defina Advogados Associados - - José Luiz Mortarella - - Espólio de Sergio Luiz Mortarella - - Crescêncio D'Alessandro - - Claudia M. D'Alessandro - - Gomes Altimari Advogados - - Mmarra Distribuidora Automotiva Ltda. (Atual Denominação de Maranghetti & Marra Ltda.), - - Guimarães Advocacia - - POMARI AGRICULTURA E ADMINISTRACAO S/A - - Nestor Ribas Filho - - Rogério Paulo de Mello - - Valdir Francisco Facioli Junior Epp - - Agro Castilho Serviços Ltda - - Andrei Raia Ferranti - - Antonio Francisco Lopes de Souza - - Honorato Vaz da Silva - - Diamante Comércio de Lubrificantes Eireli - - Dezza & Dezza Industria e Comercio Ltda Epp - - CENTER PECAS CAMINHOES LTDA - - ESPOLIO DE ISAAC RIBEIRO FERREIRA LEITE - - Andrei Mininel de Souza - - Ronaldo José Pires Junior - - João Antonio Teixeira Dias e outros - - Compass Minerals América do Sul Indústria e Comércio S/A - - Ionics Informática e Automação Ltda - - ANDRE LUIZ RODRIGUES - - Alberto Armando Pelliciari - - Claudio Alberto Alves dos Santos - - Jose Carlos Galone - - Paulo Ricardo Silva Santos - - Raimundo Ferreira da Silva - - Ivonaldo Silva Vitória - - Abraao dos Reis Silva - - Art-ara-trop Industrial, Comercial, Importadora e Exportadora Ltda. - - Max Niemeyer de Souza Silva - - Aparecida dos Santos Baia - - Ana Maria Pereira da Silva - - Facioli Comércio de Roupas Ltda EPP - - Valdir Francisco Facioli Junior Epp - - Luis Carlos da Conceição Sousa - - Link Steel Equipamentos Industriais Ltda - - Transportadora e Empreitera Cezarin Ltda Me - - Ilton de jesus da costa - - Engclarian Indústria e Comércio de Clarificantes Ltda - - Artur José Campos e outro - - MTB ENGENHARIA ECONOMICA LTDA - - Metagua Comércio e Indústria de Equipamentos e Projetos Industriais Ltda. - - Gatto, Martinussi e Pelissari Advogados Associados - - Unify Soluções Em Tecnologia da Informação Ltda - - Ferro Equipamentos Industriais Ltda (Antiga Ferro Indústria Agrícola Ltda) - - Tony Cristiano Nunes - - Silmara Andreia Marra Bergamaschi e outra - - Antonio Carlos dos Santos - - JOSE ROBERTO DOS SANTOS - - COMEGA INDUSTRIA DE TUBOS LTDA. - - Ronney Melo Rodrigues - - Quality - Soldagens, Inspeções e Comércio-EPP - - José Roberto Pavani - - Sebastiao Rodolpho - - Josafa Simao Felix - - Jair da Silva - - João Paulo Torrezan Issa e outra - - Wilson Roberto Porto - - Sul América Seguros de Pessoas e Prvidência Sa - - Servo Controle Comércio de Equipamentos Industriais Ltda - - Oliveira e Olivi Advogados Associados Limitada - - ANDRELA UNIAO AGRICOLA LTDA - - Komondor SP Participações S.A. - - SANTA CRUZ DA BELA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA - - Sebastião Scapim - - Sebastião Caetano Baldin Sobrinho e outros - - Edson Luiz Benedetti Rosa - - Agencia Estado Ltda - - Mineração Jundu Ltda - - Marco Aurelio Braga Sociedade de Advogados - - SANTODILA AGRO PASTORIL & EMPREENDIMENTOS LTDA - - Armo - Maxibras Comercio de Abrasivos Ltda Me - - Victoria Maquinas e Equipamentos Ltda - EPP - - Marcelo Quaranta Pustrelo - - Centro Avançado de Estudos e Pesquisas Ltda. - Caep - - Antonio Estevam Junior & Cia Ltda - Epp - - Maria Aparecida Moreira Souto - - Marilene Miranda Borborema - - Ana Elisa Liserre Leone Malitte - - Marcos Marcelino Gonçalves - - Nova Locação de Veiculos Ltda. - - Pasquini & Ajona Advogados e Associados - - Ederlandio Miranda Borborema Me - - Marcelo Valério - - Ederson Alécio M. Tenório Sociedade Individual de Advocacia - - Helenotur Transportes e Turismo Ltda - - Espólio de Roque Bonacin - - Valdemar Persin - - Elenice Novaes Freitas - - Antonio José Almeida Ribeiro - - APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Santa Rita do Passa Quatro - - Nilza Maria Rezende da Silva Formoso e outro - - Luis Gonzaga Gagliardi - - Lenemur Indústria de Couros Ltda - - Lar São Vicente de Paulo - - Henrique Cornacchia Junior - - Dezza & Dezza Industria e Comercio Ltda Epp - - Jair Mendonça - - Banco Nacional S/A - Em liquidação extrajudicial - - Penha Aparecida Descio Fuzaro Transportadora EPP - - Hugo de Moraes de Lima - - RODRIGO LOPES GUGLIANO e outra - - Caixa Economica Federal - - Fabio Eduardo de Laurentiz - - Eugênio Carlos Trovatti Filho & Cia Ltda. Me - - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI - - Valdinei Doniseti Butigeli - - Brizolari Construção Eireli - - Diego Danieli - ME - - Mari Lucia Zanin Rodrigues Lima - - Maria Luiza Polatto Molina - - Marilene Valerio Pessente - - Rafael Augusto de Freitas Falconi - - Vitor Bonini Toniello - - Enedino Barros da Silva - - Sonia Maria Schiavinato de Pauli e outros - Vistos. 1. Defiro o pedido formulado pelas recuperandas às fls. 30.280. 2. Fls. 30.287/30.288 e 30.317/30.318: como sabido e exaustivamente observado nestes autos, todo crédito deverá seguir o procedimento disposto na LRF. Assim, intimem-se os credores, na pessoa de seus advogados, para que promovam habilitação pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado nº 219/2018. 3. Fls. 30.336: indefiro posto não ter sido assinado qualquer prazo para manifestação do banco postulante. 4. Fls. 30.347/30.348: ciente do quanto deliberado pelo MM Juiz do Trabalho nos autos nº 0000418-97.2020.5.15.0048. 5. Ciente do trânsito em julgado dos v. acórdãos proferidos no AI nº 2233557-57.2023.8.26.0000, bem como no REsp. 2678622 SP (2024/0233472-7) e no AI nº 2004514-25.2024.8.26.0000, copiados às fls. 30.350/30.374, 30.375/30.701 e 32.777/32.798. 6. Às fls. 30.702/30.705 Aparecido de Jesus Angelo requer a retificação do valor de seu crédito, originalmente reconhecido em R$ 85.045,49, argumentando que não houve decisão acerca da impugnação apresentada. Depreende-se que a AJ inseriu nestes autos as decisões proferidas no âmbito administrativo apenas como forma de auxiliar as partes envolvidas e o item 10 da decisão de fls. 10.061/10.064 observou claramente que eventuais impugnações deveriam ser apresentadas no prazo estabelecido a partir da publicação do respectivo edital e nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, art. 8º c/c 13 da Lei nº 11.101/2005. Como o SAJ/PG5 não aponta incidente de impugnação em nome do referido credor e os inúmeros documentos juntados não abonam a alegada irresignação, digam as partes recuperandas e AJ -, sobre eventual impugnação administrativa, bem como sobre o prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de origem vez que com a aprovação e homologação do PRJ, não há razão para a continuidade das execuções individuais, visto que qualquer que seja o desenlace, as consequências havidas terão lugar no processo de recuperação judicial e não mais na execução. Por serem irrelevantes nesses autos, dado que aqui nada será deliberado/decidido, desentranhem-se documentos juntados às fls. 30.707/32.681. 7. Oficiem-se os CRI informando a manutenção das constrições efetivadas nas matrículas referidas às fls. 32.682. As notificações aos responsáveis pelas execuções fiscais acerca da eficácia dos atos constritivos por eles determinados podem ser efetuada diretamente pela parte interessada. 8. Fls. 32.687, 32.727, 32.765/32.766 e 32.768: procedam-se as penhoras no rosto destes autos para garantir os créditos buscados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA, nas execuções fiscais nº 0103343-79.2007.8.26.0547 e 1500115-28.2018.8.26.0547 e nos autos nº 0000915-77.2011.5.15.0048, 0001611-06.2017.8.26.0547, respectivamente pelos valores ali apresentados. 9. Fls. 32.688/32.689: o postulado revela a desatenção do signatário ao andamento deste feito, vez que o v. acórdão copiado às fls. 22.360/22.365 foi devidamente cumprido tão logo juntado aos autos, entretanto o prazo vem sendo prorrogado porque não há limite de tempo para a análise da documentação relativa de proposta de transação individual dos débitos fiscais federais. Portanto, a comprovação de regularidade fiscal será exigida após deliberação da Procuradoria da Fazenda Nacional. Digam as recuperandas sobre o processo de análise. 10. Fls. 32.710/32.713, 32.721: digam. 11. Fls. 32.716/32.718: proceda-se como solicitado. 12. Fls. 32.721, 32.724 e 32.811: nada a deliberar. Formulários e opções deverão ser apresentados diretamente às recuperandas, únicas responsáveis pela organização dos pagamentos. 13. Fls. 32.728/32.732: informado o adimplemento pelo Fiador-Garantidor do crédito buscado nos autos da execução nº 1000487-39.2015.8.26.0547 por Certano Comercial de Alimentos Ltda em curso na 2ª Vara local, intime-se a credora, na pessoa de seu advogado e providencie-se a substituição do quadro geral de credores como ali postulado. 14. Providencie-se o levantamento requerido às fls. 32.741. 15. Ciente do dos v. acórdãos proferidos nos AI nº 2069456-37.2022.8.26.0000, 2043119-45.2021.8.26.0000 e 2198013-13.2020.8.26.0000, copiados às fls. 32.742/32747, 32.748/32.756 e 32.757/32.762. 16. Fls. 32.771/32.772: oficie-se informando. 17. Em resposta ao oficio de fls. 32.774, informe o MM Juiz do Trabalho que, exercendo o juízo de controle sobre o ato de expropriação apontado e tendo em conta que a medida, a um só tempo, comprometia o cumprimento do plano de recuperação em andamento e a retomada do equilíbrio financeiro da empresa que se pretende salvar, tornei sem efeito a constrição incidente no imóvel matriculado sob o nº 91 do CRI de São Simão em autos de execução fiscal. E por constar do PRJ a obrigação de destinação, após a satisfação de todos os créditos que ostentam privilégio legal, percentual de faturamento para solução do passivo fiscal, as constrições levantadas por este juízo recuperacional deverão ser substituídas por penhora no rosto destes autos, modalidade prevista na cláusula 4.7.1. 18. Comprovado o adimplemento acenado às fls. 32.799/32.801, expeça-se o necessário. 19. Fls. 32.804/32.805 e 32.808: providenciem se os levantamentos dos valores ali solicitados. 20. Fls. 32.813/32.814: vide o determinado no item 6. Int. e dil. S. Rita, 26.06.2025. - ADV: JOEL BERTUSO (OAB 262666/SP), APARECIDO TEIXEIRA MECATTI (OAB 96871/SP), APARECIDO TEIXEIRA MECATTI (OAB 96871/SP), APARECIDO TEIXEIRA MECATTI (OAB 96871/SP), CLAUDENIR PIGAO MICHEIAS ALVES (OAB 97311/SP), JOAO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 96390/SP), LEANDRO GALICIA DE OLIVEIRA (OAB 266950/SP), MARCELO MARIN (OAB 264984/SP), JULIANA BRIGANTE PREZOTTO PATREZZI (OAB 265355/SP), LUIS ROBERTO DE LUCCA JUNIOR (OAB 257695/SP), ADRIANO TREVIZAN (OAB 257565/SP), ADALBERTO LAURINDO (OAB 257563/SP), ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP), ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP), SILVIA DE CASTRO (OAB 95561/SP), SILVIA DE CASTRO (OAB 95561/SP), PAULO FERNANDO RONDINONI (OAB 95261/SP), LUIZ ANTONIO POZZI JUNIOR (OAB 91665/SP), JERONYMO BELLINI FILHO (OAB 90959/SP), OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP), CLOVIS GUIDO DEBIASI (OAB 90041/SP), CLOVIS GUIDO DEBIASI (OAB 90041/SP), CLOVIS GUIDO DEBIASI (OAB 90041/SP), DANILO SALVATORE LUPATELLI (OAB 277865/SP), DANILO ROBUSTI VON ATZINGEN PINTO 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  3. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002464-94.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ODIVAN BRAGA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO - PI8911 e FIAMA ITALA DA SILVA DUARTE - PI20452 POLO PASSIVO:SOCIEDADE UNIVERSITARIA DO PIAUI & CIA S/S - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELA VENTIM LEMOS - BA32870 e JOABE SANTOS BRITO - BA38591 Destinatários: SOCIEDADE UNIVERSITARIA DO PIAUI & CIA S/S - ME JOABE SANTOS BRITO - (OAB: BA38591) ANGELA VENTIM LEMOS - (OAB: BA32870) ODIVAN BRAGA DE SOUSA FIAMA ITALA DA SILVA DUARTE - (OAB: PI20452) BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO - (OAB: PI8911) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002464-94.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ODIVAN BRAGA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO - PI8911 e FIAMA ITALA DA SILVA DUARTE - PI20452 POLO PASSIVO:SOCIEDADE UNIVERSITARIA DO PIAUI & CIA S/S - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELA VENTIM LEMOS - BA32870 e JOABE SANTOS BRITO - BA38591 Destinatários: SOCIEDADE UNIVERSITARIA DO PIAUI & CIA S/S - ME JOABE SANTOS BRITO - (OAB: BA38591) ANGELA VENTIM LEMOS - (OAB: BA32870) ODIVAN BRAGA DE SOUSA FIAMA ITALA DA SILVA DUARTE - (OAB: PI20452) BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO - (OAB: PI8911) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
  5. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Magalhães de Almeida/MA, CEP 65.650-000. Telefone: 98 2055-4126/4127. E-mail: vara1_malm@tjma.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DO EDITAL: 30 DIAS A MMª. Juíza de Direito MURYELLE TAVARES LEITE GONCALVES, Titular desta Comarca de Magalhães de Almeida, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo correm os autos de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 0000262-78.2015.8.10.0095 - PJE, tendo como parte autora o M. P. D. E. D. M. e acusado, J. C. C. C., brasileiro, solteiro, serviços gerais, nascido em 31/07/1994, filho de Maria do Rosário Cardoso e Bernardo José Carvalho, título de eleitor no 042096201503, zona eleitoral 097, natural de Teresina/Pl, RG.: 3.425.520 SSP/PI, CPF.: 053.440.093-05, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do acusado para que tome conhecimento do teor da parte dispositiva da sentença proferida nos autos, qual seja: "...Ante o exposto, e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia, motivo pelo qual CONDENO o réu J. C. C. C., como incurso nas penas do art. 217-A c/c 71, ambos Código Penal, classificado como hediondo, segundo art. 1º, VI, Lei n. 8.072/90. Assim, observando-se a necessidade de realização da individualização da pena, estabelecida no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como o critério trifásico disposto no art. 68 do CP, passo a indicar a pena do sentenciado, consoante o estabelecido no art. 59 do regramento penal. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Analisando as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do CP denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, não havendo maior reprovabilidade na sua conduta, nada tendo a valorar. Quanto aos antecedentes, não existem nos autos informações de condenação criminal anterior, já transitada em julgado, sendo assim, nada a considerar em seu desfavor. A conduta social e personalidade do réu mostram-se neutras, já que poucos elementos foram coletados acerca delas. Os motivos são próprios do tipo penal. As circunstâncias do crime, normais ao delito ora analisados, nada a valorar e as consequências do crime, próprias do tipo penal, não ensejam valoração. O comportamento da vítima em nada contribuiu ou influenciou para o cometimento do crime. A vista das circunstâncias supra, fixo a pena base no patamar de 08 (oito) anos de reclusão. DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Inexistem circunstâncias atenuantes. Constatada a agravante da coabitação, prevista no art. 61, II, “f”, CP, tendo em vista que o evento delituoso se deu no contexto de coabitação, posto que o sentenciado e a vítima moravam na mesma casa, dividindo o mesmo quarto. Assim sendo, em virtude do reconhecimento da agravante supracitada, utilizo o patamar de 1/6 e estabeleço a pena intermediária em 09 (nove) anos e 04(quatro) meses de reclusão. DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENAS: Ausentes causas de diminuição. Diante do reconhecimento da continuidade delitiva, na forma do art. 71, CP, aplico o patamar de 1/6. Desse modo, fixo a PENA DEFINITIVA em 10 (dez) anos e 10(dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: Estabeleço o regime fechado, para o início do cumprimento da pena aqui estabelecida, nos termos do art. 33, §2º, “a”, CP e art. 2º, Lei n. 8.072/90. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITO: Consoante o art. 44 do Código Penal, verifica-se que o caso em análise não se adequa aos requisitos dispostos no citado artigo, vez que, a pena aplicada perpassa o limite estabelecido em lei, qual seja, 04 (quatro) anos, INVIABILIZANDO, portanto, a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, (art. 44, I, CP). SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Por igual razão, ou seja, quantum de pena aplicada, o benefício da suspensão condicional da pena NÃO PODERÁ SER APLICADO, conforme disposição contida no art. 77, “caput”, CP. DA DETRAÇÃO PENAL: Compulsando os autos, verifica-se que o acusado não foi recolhido à prisão, não havendo período de prisão provisória a considerar. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que o réu esteve solto, durante todo o trâmite processual. Deixo de fixar indenização, nos moldes do art. 387, IV, CPP, por não existir nos autos informações suficientes a valorar os prejuízos advindos. Comunique-se à vítima a presente sentença. Após o trânsito em julgado da sentença, adote a Secretaria Judicial as seguintes providências: Lançar o nome do réu no rol dos culpados; Comunicar o TRE, através do INFODIP, para os fins de suspensão dos direitos políticos; Realizar as anotações necessárias na distribuição; Comunicar, ainda, aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado; Formar os autos de execução penal ou unificação da pena, caso já exista, devendo ser observado o tempo em que o acusado manteve-se presos; E, por fim, arquivar os presentes autos. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, as quais mantenho sob condição suspensiva, conforme estabelece o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Considerando que o advogado, Dr. Bernardo Spindula dos Santos Filho, OAB/MA nº 12.886-A, funcionou no feito como defensor dativo do acusado, apresentando resposta a acusação e alegações finais, além de participar da audiência de instrução processual, CONDENO o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), diante do trabalho realizado e do zelo profissional. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se apenas a parte dispositiva, tendo em vista a preservação da intimidade da vítima (criança a época dos fatos). Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves. Juíza de Direito titular da comarca de Magalhães de Almeida/MA". FICA ADVERTIDA a parte de que terá o prazo de 05(cinco) dias, para interposição de recurso, contados a partir do término do prazo do presente edital. O presente edital será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei. Magalhães de Almeida/MA, 24/04/2025, Eu, RAIMUNDO OLINDA DOS SANTOS FILHO, digitei e conferi. MURYELLE TAVARES LEITE GONCALVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Fórum Casa da Justiça, Av. Getúlio Vargas, s/nº Centro Magalhães de Almeida/MA CEP: 65560-000, Fone: (98)2055-4126/4127 e-mail: vara1_malm@tjma.jus.br PUBLICAÇÃO ATO MAGISTRADO DJEN Processo nº 0000016-14.2017.8.10.0095 Ação: Adoção c/c Destituição do Poder Familiar Requerente(s): F. D. C. R. e outros Advogado(a): TAMARA BATISTA DE SOUSA - OAB/MA 16.413 Requerido(s): M. D. J. C. L. e outros Advogado(a): BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO - OAB/MA 12.886-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Adoção c/c Destituição do Poder Familiar proposta pelo Ministério Público Estadual em favor de F. D. C. R. e A. C. L., em desfavor de E. P. M. e M. D. J. C. L., já devidamente qualificados nos autos. Os requerentes alegam que a adolescente M.E.M.D.L., filha dos demandados, é criada e está sob a guarda dos autores desde quando tinha dois anos de idade, prestando estes todo o cuidado necessário àquela, sendo que ela foi entregue pelo genitor aos demandantes. Em sede de liminar, requereu-se a guarda provisória da menor. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 66007320 - páginas 10/34). Decisão deste juízo deferiu a guarda provisória (ID 66007320 - páginas 38/39). Relatório de estudo social realizado pelo CRAS local constante no ID 66007320 - páginas 56/59. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação. Réplica presente no ID 66007926 - páginas 7/8. Designada audiência, esta foi devidamente realizada, oportunidade na qual foram ouvidos os requerentes, os demandados e as testemunhas apresentadas por eles, constando os depoimentos apensos ao feito. Posteriormente, foi designada e realizada audiência para oitiva da adolescente. Juntados relatórios de estudo social provenientes das Comarcas de Marabá/PA e Eldorado do Carajás/PA e encerrada a instrução processual, as partes foram intimadas para apresentação das alegações finais, mas nada requereram. Em sede de alegações finais, o Parquet manifestou-se pela procedência do pedido autoral (ID 127489137). Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Com base na doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, os menores são considerados sujeitos de direitos, pessoa em desenvolvimento e detentora de prioridade absoluta, assegurados, inclusive, constitucionalmente. Essa prioridade fixada na nossa Carta Política estabelece que os interesses do menor terão sempre primazia. Consoante o Estatuto da Criança e do Adolescente, a adoção é uma das formas de colocação de criança ou adolescente em família substituta. O ECA dispõe, em seu art. 39, §1º, que a adoção é medida excepcional e irrevogável, só devendo recorrer a ela quando esgotados os recursos para manutenção da criança ou adolescente, na sua família natural ou extensa. Assim, a adoção, para ser deferida, necessita apresentar reais vantagens para o adotando e ser fundada em motivos legítimos (art. 43 do ECA). Analisando os autos, verifica-se que a adolescente, M.E.M.D.L., está sob os cuidados e a guarda de fato dos requerentes, desde os dois anos de idade, momento no qual foi entregue pelo seu genitor. Consta nos autos relatório de estudo social do CRAS desta cidade, o qual atesta a boa convivência e vínculos de afetividade da adolescente com os requerentes, bem como o fato daquela ser bem cuidada pelo casal. Em audiência, os requerentes confirmaram os termos contidos na inicial, destacando que cuidam e têm a guarda de fato da menor desde quando ela tinha dois anos de idade, mantendo-se ambos firmes no intento de adotá-la. As testemunhas apresentadas pela parte autora reiteraram tais informações, alegando que a adolescente é bem cuidada pelos demandantes e que aquela, quando chegou nesta cidade, não estava em boas condições de saúde. A testemunha Ana Cristina Carvalho ainda relatou que foi ela quem, a pedido do requerido, o qual é seu irmão, foi até ao Estado do Pará para buscar a adolescente e seus irmãos, sendo que aquela, na época, tinha apenas dois anos de idade e, ao chegar nesta cidade, ficou sob os cuidados dos requerentes. A requerida relatou que autorizou a vinda dos seus filhos para Magalhães de Almeida e quando quis que as crianças voltassem, o demandado não concordou. Informou que tentou contato com sua filha, mas não conseguiu contato, e que tem interesse que ela fique com a depoente, passando a residir no Estado do Pará. Destacou, ainda, que sua filha reconhece os requerentes como pai e mãe. O demandado, em sua oitiva, destacou que pediu que sua irmã fosse buscar seus filhos no Pará para trazê-los para esta cidade, com concordância da requerida. Alguns meses depois, veio até esta cidade e levou três dos seus filhos, ficando apenas a adolescente, que, na época, era pequena e estava doente. Informou, também, que sua filha tem os autores como pai e mãe dela.A testemunha dos requeridos informou que os filhos da demandada que estão sob sua guarda estão sendo bem cuidados por ela. Foi realizada, ainda, a oitiva de M.E.M.D.L., na companhia da psicóloga Marília Silva Costa, a qual afirmou reconhecer os autores como seus pais e que estes cuidam muito bem dela. Informou, também, que não conhece os demandados como pais biológicos e nem os seus irmãos e que quer continuar morando com os requerentes, não se sentindo bem em mudar para o Estado do Pará. Por fim, destacou que reconhece as filhas do autores como suas irmãs. Nesse ato, a requerida informou consentir com a adoção, conforme ID 66007926 - página 54, mesmo ciente de todas as consequências da adoção.Nesse contexto, é imperioso ressaltar que o genitor da adolescente não demonstrou interesse em ter a guarda de sua filha, devendo, portanto, levar-se em consideração o melhor interesse dela e a sua proteção integral. Em que pese a necessidade de estágio de convivência entre a menor e os adotantes, tal estágio pode ser dispensado, quando o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente a possibilitar a avaliação da conveniência da constituição do vínculo, na forma do art. 46, §1º, do ECA, situação essa observada nos autos. Ademais, ainda que exista a vedação legal à adoção “intuitu personae”, o caso sob exame encontra respaldo no art. 50, §13º, do ECA, posto que mesmo que os requerentes não sejam cadastrados para a adoção, nos sistemas devidos, vislumbra-se que os demandantes possuem a guarda legal da criança, restando comprovada a existência de laços de afinidade e afetividade entre a adolescente e os autores, consoante o acervo probatório constante nos autos, não existindo, também, a ocorrência de fatos que desabonem a pretensão autoral. Soma-se a isso o fato que, em face do interesse maior da criança ou adolescente, tal vedação não é absoluta, vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ADOÇÃO C/C PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO . INDEFERIMENTO DA INICIAL POR ILEGITIMIDADE ATIVA. BURLA DA PARTE AUTORA AO CADASTRO DE ADOÇÃO. QUESTÃO MERITÓRIA. AUSÊNCIA DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART . 332 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA . TENTATIVA DE ADOÇÃO INTUITU PERSONAE. PRIMAZIA DO ACOLHIMENTO DA FAMÍLIA SUBSTITUTA SOBRE O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. ART. 34, § 1º, DO ECA . POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DAS PRESCRIÇÕES FORMAIS À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE. MANUTENÇÃO DA GUARDA DAS INFANTES COM O CASAL REQUERENTE. PRESERVAÇÃO DOS LAÇOS AFETIVOS CRIADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. A legitimidade ad causam, conforme a teoria da asserção, diz respeito à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido. Assim, se em uma análise perfunctória do feito, tomando-se por verdadeiras as proposições lançadas na inicial, verificar-se que o pedido deduzido pelo autor deve ser dirigido ao réu em razão dos fatos e fundamentos ali invocados, haverá pertinência subjetiva ativa para a lide. 2 . Nada impede que, eventualmente, concluindo-se que o direito alegado na inicial não exista, o processo seja extinto com julgamento do mérito, mais precisamente, com a improcedência dos pedidos do autor. 3. No caso dos autos, com base nas alegações formuladas pelos requerentes, no sentido de que duas irmãs gemelares, desde o seu nascimento, foram-lhes espontaneamente entregues pela mãe biológica, há de se reputar manifesta a pertinência subjetiva daqueles para figurar em juízo e pleitear a regularização dessa situação fática, mediante a concessão liminar da guarda provisória das infantes e, ao final, a procedência do pedido de adoção. 4 . A extinção prematura do feito pelo indeferimento da inicial, ao fundamento de que a parte autora deixou de observar os trâmites legais d a adoção, deu-se, em verdade, por razões meritórias, o que denota error in procedendo, na medida em que o julgamento liminar de improcedência dos pedidos somente é autorizado nas hipóteses do art. 332, I a IV e § 1º, do CPC, as quais não se fazem presentes na espécie. 5. Nos termos do art . 50, caput, do ECA, as crianças e adolescentes em condições de serem adotados e as pessoas interessadas na adoção devem ser registradas no cadastro do Sistema Nacional de Adoção, cujo escopo consiste em conferir transparência, credibilidade e rapidez ao procedimento. 6. Embora, a princípio, somente nas situações excepcionais previstas no art. 50, § 13, I a III, do ECA, possa ser deferida adoção em favor de interessados não inscritos previamente, em questões afetas a crianças e adolescentes, permite-se a mitigação das prescrições formais quando em rota de colisão com o seu melhor interesse . 7. Do contrário, a se vedar em absoluto a adoção por pessoas não inscritas, mesmo quando a realidade informar que são aptas a cuidar, respeitar, proteger e auxiliar no desenvolvimento sadio do adotando, dispensando-lhe o afeto de que toda criança e adolescente é merecedor, estar-se-ia a transformar o cadastro num fim em si mesmo, o que, evidentemente, não se compraz com o microssistema descortinado pelo ECA e a teleologia de suas normas, cuja validade há de encontrar ressonância no princípio do melhor interesse, corolário da teoria da proteção integral (art. 227 da CR). 8 . Orientando-se pela primazia do acolhimento familiar sobre o acolhimento institucional, o Superior Tribunal de Justiça, com fincas no art. 34, § 1º, do ECA, mesmo em hipóteses envolvendo adoção intuitu personae - que é quando há o desejo de entregar o filho a determinada pessoa, ou a intenção de adotar criança certa -, tem buscado preservar, sempre que possível, os laços afetivos formados com a família substituta em detrimento da necessidade de respeito à ordem de inscrição no cadastro do Sistema Nacional de Adoção, salvo e (TJ-MG - AC: 10000211414305001 MG, Relator.: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2022) (grifo nosso). Dessa maneira, considerando a primazia do interesse da criança e do adolescente, bem como em observância a doutrina da proteção integral, nota-se que M.E.M.D.L. se encontra em situação já estabilizada na família dos autores, reconhecendo-os como pais e sendo reconhecido por eles como filha, recebendo todos os cuidados, afeto e atenção necessários ao seu pleno desenvolvimento, conforme todo o conjunto probatório constante nos autos.Assim, alterar a situação fática existente, determinando que a adolescente passe a residir com a genitora, estando sob a guarda dela, é negar aquela o direito de conviver em um ambiente familiar saudável, que já é reconhecido por ela e no qual se encontra amplamente inserida e identificada, motivo pelo qual os pedidos autorais merecem prosperar. Associado a isso, observa-se que os requerentes são maiores de 18 anos e casados, preenchendo, portanto, os requisitos legais para a adoção. Ante o exposto, considerando os elementos constantes nos autos e a manifestação ministerial, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fins de destituir o poder familiar de E. P. M. e M. D. J. C. L. em relação à adolescente M.E.M.D.L., e conceder a adoção desta ao casal F. D. C. R. e A. C. L., na forma dos arts. 39 e seguintes do ECA, tornando definitiva a medida liminar. Ademais, determino o cancelamento do registro civil original da adotada, para inscrição de novo registro civil, passando a constar em definitivo os nomes dos adotantes e dos respectivos avós maternos e paternos, consoante o art. 47 do ECA. Intimem-se os requerentes para informarem como ficará composto o nome da adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem condenação em custas, consoante o art. 141, §2º, do ECA, nem em honorários. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o competente mandado de averbação. Após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e formalidades necessárias. Por fim, determino que a Secretaria Judicial realize todas as anotações necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves. Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0825507-71.2023.8.10.0000 Recorrente: Felipe Suassuna de Medeiros Advogado: Antonio Diego Veras de Araújo (OAB/PI 13.711-A) Recorrido: Município de Santana do Maranhão Advogado: Bernardo Spindula dos Santos Filho DECISÃO: Trata-se de recurso especial, interposto por Felipe Suassuna de Medeiros, sem pedido de efeito suspensivo, visando à reforma do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado deste Tribunal. É o essencial a relatar. Decido. Mesmo devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas judiciais devidas ao STJ e ao FERJ-Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário do TJMA (CPC, art. 1.007, §4º), a parte recorrente o fez de forma insuficiente (Id. 46120702), comprovando somente o recolhimento das custas do STJ, conforme documentação apresentada ao Id. 46058912. Nesse sentido: "A parte mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (artigo 1.007, parágrafos 2º e 4º do CPC/2015), não comprovou o recolhimento do valor para suprir o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.550.320/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). E mais: “De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, é considerado deserto o recurso especial quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais estabelecidas em ato normativo da Corte estadual, realiza pagamento insuficiente. Aplicação da Súmula 187/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.056.840/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020). Ante o exposto, inadmito o recurso especial, por deserção (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís (MA), data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
  8. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Fórum Casa da Justiça, Av. Getúlio Vargas, s/nº Centro Magalhães de Almeida/MA CEP: 65560-000, Fone: (98)2055-4126/4127 e-mail: vara1_malm@tjma.jus.br PUBLICAÇÃO ATO MAGISTRADO DJEN Processo nº 0000371-92.2015.8.10.0095 Ação Penal Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Acusado(a): WAGNER GONCALVES COSTA SOUSA Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com base em inquérito policial, em face de WAGNER GONÇALVES COSTA SOUSA, já devidamente qualificado nos autos, para apuração dos delitos previstos nos arts. 303, § 1º c/c 302, §1, I e III c/c 306, todos do Código de Trânsito Brasileiro. Em síntese, o Parquet aduz que, no dia 06/07/2015, por volta das 23h00min, nas proximidades do Sítio do Costa Jr., nesta cidade, o denunciado, na condução de uma motocicleta HONDA Bros 150, ano/modelo 2010, cor preta, sem placa, sob influência de álcool, veio a colidir com a moto das vítimas, Israel da Conceição Nascimento e Leonardo Alves do Santos, causando escoriações na cabeça e no braço desta última. Após a colisão o acusado ameaçou as vítimas com um facão desferindo vários golpes na motocicleta destas. Posteriormente a polícia localizou o acusado num bar, em visível estado de embriaguez, sendo preso em flagrante e levado à Delegacia de polícia. Denúncia recebida no ID 62360684, pág. 60. Citação devidamente realizada, conforme certidão de ID 62360684, pág. 70. Resposta à acusação constante no ID 62360684, pág. 78/80, ofertada por defensor constituído. Pela defesa não foram arguidas preliminares, tampouco apresentado rol de testemunhas. Não havendo causa de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP, foi designada audiência de instrução, oportunidade na qual foram ouvidas 01 (uma) das vítimas e 03 (três) testemunhas de acusação, bem como realizado o interrogatório do denunciado. Na ocasião o Parquet requereu a mutatio libelli, incluindo o tipo penal descrito no art. 19, DL 3688/41 (ID 62360684, pág. 110/111). Diante admissão da mutatio libelli (ID 105384457), audiência em continuação foi designada onde foi realizada novo interrogatório do réu e dispensadas as oitivas das testemunhas faltantes. (ID 131606313) Nas alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pelo provimento do pedido constante na denúncia, alegando estarem devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos fatos, pugnando, assim, pela condenação do réu nos crimes previstos nos arts. 303, § 1º, 302, §1º, I e III e 306, todos do CTB, além da extinção da punibilidade do delito do art. 19, DL 3.688/41. Por sua vez, em sede de alegações finais, a defesa do acusado pleiteou a absolvição por insuficiência de provas para o art. 306, CTB, sua desclassificação para infração administrativa. O reconhecimento da atenuante da embriaguez e do histórico de sua dependência. Subsidiariamente, a aplicação de restritivas de direitos. Vieram-me os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, assiste razão ao Parquet acerca da ocorrência de prescrição do delito descrito no art. 19, DL 3688/41. O art. 107, IV, CP preleciona que se extingue a punibilidade pela prescrição, pondo fim ao direito de punir do estado pelo decurso do tempo. O art. 109, CP regula o prazo pelo qual expira o jus puniendi tendo como base a pena máxima in abstrato. O art. 117, CP elenca as causa de interrupção desse prazo, trazendo o recebimento da denúncia como um marco de reinício do intervalo prescricional. O crime de porte de arma branca tem pena máxima em abstrato de 06 (seis) meses. O art. 109, VI, CP assevera que haverá prescrição com o decurso de 03 (três) anos, quando a pena máxima for inferior a 01 (um) ano. Quanto a pena de multa, o art. 114, II, CP estabelece que a sua prescrição tem a mesma regulação das penas privativas de liberdade, quando forem com elas aplicadas de forma alternativa ou cumulativa. In casu, o recebimento da denúncia se deu em 08.01.2018, competindo ao estado providenciar a punição até janeiro de 2021, o que não ocorreu, passando um período superior a 03 (três) anos, sem que houvesse qualquer causa de interrupção ou suspensão neste interstício. O que torna imperiosa a decretação da prescrição da pretensão punitiva, do delito do art. 19, DL 3688/41. Quanto as condutas delituosas previstas nos arts. 303, § 1º, 302, §1º, I e III e 306 todos do CTB, a apuração dos fatos, em sede de instrução processual, reforça as alegações apresentadas pelo Ministério Público, na denúncia, vejamos: A vítima, Leonardo Alves dos Santos, relatou, em seu depoimento, que estava saindo do sítio do Costa Jr., por volta de 23h e a moto do réu veio na via sem farol, colidindo com o veículo do depoente, vindo a bater fortemente a cabeça, recobrando os sentidos somente quando já estava em casa. Que o depoente pilotava a moto e não viu o veículo do acusado se aproximar, pois estava com o farol apagado e em alta velocidade. Que não deu para vê se o acusado estava embriagado. Que ficou com raladuras no braço esquerdo e na cabeça, sendo encaminhado ao hospital. Que perdeu os sentidos com a pancada, já caindo desacordado, por isso não se recorda quem prestou socorro. Não sabe informar sobre o uso do facão pelo réu. Não sabe dizer se o réu tem habilitação. Que ele tem o hábito de pilotar moto sob efeito de álcool. Ficou sabendo depois, por amigos, que o réu estava embriagado, ameaçando com um facão e efetuando cortes na moto, no pneu e no banco. O depoente não se recorda dos fatos, mas verificou os danos na moto, corte do pneu e do banco da moto. Que não existe rivalidade entre o depoente, seus familiares e o réu e sua família. Que o depoente não ingeriu bebida alcoólica no dia dos fatos. Que antes de passar, olhou, mas não viu o acusado, pois ele estava com o farol apagado. Que a pancada foi de lado, quase de frente, pois estava terminando de fazer a volta. Que o corte do pneu foi de faca. Não se recorda quem lhe prestou socorro, mas não foi o acusado. Não tem informações pessoais sobre o acusado. A testemunha, Elton Cardoso do Nascimento, policial militar, afirmou, em seu depoimento, que ia passando nas proximidades quando viu um aglomerado de pessoas. Ao se aproximar recebeu a informação de que o réu, embriagado, teria colidido na moto. Em seguida teria puxado um facão, cortado os dois pneus e o banco da moto das vítimas, evadindo-se. As vítimas não estavam mais no local. O acidente foi a noite, num local escuro. Não tem informações acerca do farol da moto do acusado, sendo ele encontrado num bar. Os populares informaram que o réu estava embriagado e em alta velocidade. Ao ouvir a vítima, já na sua casa, após passar pelo hospital, esta relatou os fatos. O braço e a cabeça da vítima tinham raladuras. O réu confirmou os fatos, sendo encontrado consigo o facão.O acusado estava com características de embriaguez. Que viu a moto com o pneu e o banco cortados por uma faca, sendo impossível ter sido ocasionado pelo acidente. Que o acusado não prestou socorro às vítimas. Que o acusado trabalha e não tem informações que desabone sua conduta social. A testemunha, Francisco das Chagas Sousa, ouvido na condição de informante, asseverou que foram informados da ocorrência de um acidente nas proximidades do sítio do Costa Jr. Lá o Israel relatou que o acusado teria batido na moto das vítimas e danificado a motocicleta com um facão. Que o acusado foi localizado numa pizzaria sendo levado a delegacia. Que o Israel também falou que o acusado estava embriagado. Que a vítima, Leonardo, tinha lesões no braço e na cabeça e ressaltado que o acusado estaria embriagado. O acusado foi localizado bebendo, tendo confirmado que teria ingerido bebida alcoólica antes do acidente. Que o réu exalava cheiro de álcool. Não sabe dizer se o réu tem habilitação. Que ele foi encontrado com um facão, não reagindo à prisão. Que a moto da vítima estava com os pneus e os bancos cortados. Que o acusado é uma pessoa trabalhadora e não se envolve em confissão. A testemunha, Marco Antônio Alves, destacou, em seu depoimento, que foi noticiado o fato e deu apoio à condução. Que o réu foi localizado num bar e levado à delegacia. O acusado teria danificado a moto da vítima, cortando os dois pneus e o banco com um facão. Que o acusado foi encontrado bebendo e na posse do facão. Que foram na casa da vítima, Leonardo, constatando as raladuras pelo corpo, mais concentradas no braço. Que não viu a moto do acusado. Que não sabe dizer se a vítima bebia na época dos fatos. O réu não resistiu à prisão. Que viu banco cortado. Não sabe dizer se o réu tinha habilitação na época dos fatos ou se prestou socorro às vítimas. Que o acusado é trabalhador. Em sede de interrogatório, o denunciado confirmou a ocorrência do acidente de trânsito e que tinha ingerido bebida alcoólica. Ressaltou que vinha na avenida e as vítimas estavam saindo do sítio. Tentou frear, mas não conseguiu. Que não se ralou. Não prestou socorro, seguiu viagem para comprar uma fita da cortar carne. Nega ter cortado o pneu da moto da vítima, acredita que foi da pancada. Que a sua moto tem farol. Não possui habilitação. Que a faca é instrumento de trabalho. Não viu as vítimas no chão. No momento da prisão o facão estava no guidão da moto. Que as vítimas saíram de repente do sítio e, após a colisão, saíram correndo, não chegando a vê-las. Desse modo, restam configuras a autoria e a materialidade delitiva dos crimes descritos nos arts. 303, §1º c/c 302, §1º, I e III c/c 306, todos do CTB, pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, além do interrogatório do denunciado, tendo este admitido a colisão, não possuindo habilitação na época dos fatos. Além de evidenciadas as lesões sofridas pela vítima, confirmando serem elas decorrentes do acidente provocado pelo réu, agindo este com imprudência, ao conduzir veículo sem habilitação e em estado de embriaguez, conforme relatado nos autos. Quanto ao delito de direção sob efeito de álcool ou substância psicoativa, o art. 306, § 2o, CTB autoriza diversos meios de verificação do estado de embriaguez, dentre eles “teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova”. Assim sendo, resta demonstrada a sua materialidade e autoria, através dos depoimentos colhidos na fase instrutória e a própria confissão deste, o qual informa ter consumido bebida alcoólica, durante seu interrogatório em juízo. Ademais a defesa não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a provar o argumento defensivo de embriaguez patológica, não merecendo, portanto, respaldo. Nas alegações finais, a defesa apresentou a seguinte tese: reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Analisando os autos, vislumbra-se que a alegação da defesa merece prosperar, considerando que o denunciado confessou a prática dos delitos, no seu interrogatório, em sede de instrução processual. Desse modo, deve ser reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP). Assim, no caso sob exame, os elementos probantes encartados aos autos são suficientes para demonstrar que o acusado praticou os crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, majorado pela não habilitação e por não ter prestado socorro à vítima, além de direção sob efeito de álcool ou substância psicoativa, revelando assim a sua responsabilidade criminal. Ante o exposto, e tudo mais que se encontra nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ministerial, motivo pelo qual CONDENO o réu WAGNER GONÇALVES COSTA SOUSA, como incurso nas penas dos arts. 303, §1º c/c 302, §1º, I e III c/c 306, todos do CTB e EXTINGUO A PUNIBILIDADE do acusado em relação ao crime do art. 19, DL 3688/41, na forma dos arts. 107, IV, 109, VI e 114, II, 117, I, ambos do CP, tendo em vista a incidência da prescrição. Assim, observando-se a necessidade de realização da individualização da pena, estabelecida no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como o critério trifásico disposto no art. 68 do CP, passo a indicar a pena do sentenciado, consoante o estabelecido no art. 59 do regramento penal. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Analisando as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do CP denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, não havendo maior reprovabilidade na sua conduta, nada tendo a valorar. Quanto aos antecedentes, não existe informação de condenação criminal anterior, já transitada em julgado, sendo assim, nada a considerar em seu desfavor. A conduta social e personalidade do réu mostram-se neutras, já que poucos elementos foram coletados acerca delas, não merecendo censura. Os motivos são próprios do tipo penal, ausente valoração. Nas Circunstâncias do crime, não há relato de fato relacionado ao crime em análise, que mereça ser aqui considerado, sendo ausente a valoração. As consequências do crime são próprias do tipo penal, não ensejando valoração. O comportamento da vítima em nada contribuiu ou influenciou para o cometimento do crime. A vista das circunstâncias supra, fixo as penas bases nos seguintes patamares: Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: 06 (seis) meses de detenção e 02 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Embriaguez ao volante: 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Inexistem circunstâncias agravantes. Verifica-se a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, haja vista que o acusado confessou a prática dos delitos em comento, em sede judicial. Todavia, deixo de aplicar o patamar de 1/6 da atenuante, uma vez que as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal, consoante a Súmula nº 231 do STJ. Assim sendo, mantenho as penas intermediárias nos moldes anteriormente estabelecidos. DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENAS: Não se vislumbram causas de diminuição Presentes duas causas de aumento de pena, em relação ao delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, conforme se vislumbra do art. 303, §1º c/c 302, §1º, I e III, ambos do CTB, o que desencadeia aumento de pena de ½. Desse modo, fixo as penas definitivas em: Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: 09 (nove) meses de detenção e 03 (três) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Embriaguez ao volante: 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. DO CONCURSO DE CRIMES: Reconheço a existência do concurso material entre os delitos que lhe são atribuídos, nos moldes do art. 69 do CP, haja vista que diante de mais de uma ação o sentenciado praticou os 03 (três) delitos. Desta feita, tendo em vista que as penas possuem a mesma natureza, qual seja, detenção, promovo o somatório das penas, resultando na PENA DEFINITIVA de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 05 (cinco) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. O valor do dia-multa será calculado na ordem de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, considerando a situação econômica do réu, devendo ser recolhida nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de ser considerada dívida de valor. O quantum deverá ser devidamente atualizado por ocasião da execução, conforme dispõe o art. 49, § 2º, do Código Penal. DO REGIME INICIAL Considerando a pena fixada, estabeleço o regime aberto, para o início cumprimento da pena privativa de liberdade, em estabelecimento apropriado, nos moldes dos arts. 33, §2º, alínea “c” do CP. DA DETRAÇÃO PENAL Compulsando os autos, verifica-se que o acusado não foi recolhido à prisão, retando ausente prisão provisória a detrair. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITO: Consoante o art. 44 do Código Penal, verifica-se que o caso em análise se adequa aos requisitos dispostos no citado artigo, razão pela qual, atendendo as especificidades do caso, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, qual seja, a prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (art. 44, §2º, CP). A pena de prestação serviços à comunidade deverá ser cumprida em local determinado na ocasião da audiência admonitória, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (art. 46, §3º, CP). A pena de prestação pecuniária deverá ser cumprida na forma equivalente a entrega de 15 (quinze) cestas básicas mensais, no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada, as quais serão destinadas as famílias carentes desta cidade, nos termos do art. 45, §1º, do CP. Diante da inviabilidade de substituição da pena de multa e da restritiva de direitos estabelecidas abstratamente no preceito secundário dos tipos penais em comento (arts. 303 e 306, ambos do CTB) e anteriormente aplicadas, mantenho-as nos moldes acima estabelecidos, 10 (dez) dias-multa e 05 (cinco) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, cumulando-as com as penas restritivas de direitos de natureza substitutiva. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Mostra-se incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes dos arts. 77 e seguintes do CP, observando-se a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito (art. 77, III, CP). Em razão da reprimenda imposta, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Deixo de fixar indenização, nos moldes do art. 387, IV, CPP, por não existir nos autos informações suficientes a valorar o prejuízo das vítimas. Após o trânsito em julgado da sentença, adote a Secretaria Judicial as seguintes providências: Comunicar o TRE, através do INFODIP, para os fins de suspensão dos direitos políticos; Realizar as anotações necessárias na distribuição; Comunicar, ainda, aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado; Formar os autos de execução penal ou unificação da pena, caso já exista; E, por fim, arquivar os presentes autos. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, as quais mantenho sob condição suspensiva, conforme estabelece o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Considerando que o advogado, Dr. Bernardo Spindola dos Santos Filho, OAB/MA nº 12.886-A, funcionou no feito como defensor dativo do acusado, participando de audiência e apresentando as alegações finais, CONDENO o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante do trabalho realizado e do zelo profissional. Comuniquem-se as vítimas acerca da presente sentença. Expeça-se o necessário. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA
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