Amadeu Ferreira De Oliveira Junior
Amadeu Ferreira De Oliveira Junior
Número da OAB:
OAB/PI 008869
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amadeu Ferreira De Oliveira Junior possui 150 comunicações processuais, em 138 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TRT19, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
138
Total de Intimações:
150
Tribunais:
TRF1, TRT19, TJMA, TRT22, TJPI
Nome:
AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
150
Últimos 90 dias
150
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (54)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (53)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
APELAçãO CíVEL (12)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 150 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800400-49.2025.8.18.0059 PARTE AUTORA: DIONIZIA CARDOSO DUTRA PARTE REQUERIDA: BANCO AGIPLAN S.A. DESPACHO Nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação. Após, voltem os autos conclusos. Luís Correia – PI, 21 de maio de 2025. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032416061330100000068070628 Dionizia identidade Documentos 25032416061379200000068071390 Procuracao (2) (3) Documentos 25032416061473000000068071389 Declara hipo dionizia (2) Documentos 25032416061513900000068071393 Comprovante endereco dionizia (2) Documentos 25032416061529800000068071394 EXTRATO EMPRESTIMO PENSAO MORTE Documentos 25032416061548200000068071397 Detalhes da reclamacao dionizia banco agibank (1) Documentos 25032416061565600000068071398 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25032423072235700000068087900 Petição Petição 25040112491986700000068524585 263927233PETICAO Petição 25040112492040900000068524631 263927233PROCURACAOAGI2024PARTE01 Procuração 25040112492049700000068524632 263927233PROCURACAOAGI2024PARTE02 Procuração 25040112492072900000068525084 263927233PROCURACAOAGI2024PARTE03 Procuração 25040112492098100000068525086 263927233PROCURACAOAGI2024PARTE04 Procuração 25040112492124200000068525093 Certidão Certidão 25041010054730000000069029334 Sistema Sistema 25041010055698400000069029339 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25042412154013300000069609072 13875057-02dw-0800400-49.2025.8.18.0059 contrato_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042412154039200000069609078
-
Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800405-08.2024.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE ROCHA FERREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JOSE ROCHA FERREIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, pretendendo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e compensação por danos morais. Em resumo, alega a autora que não celebrou contrato de empréstimo consignado com a requerida, sendo indevidos os descontos em seus proventos. A inicial encontra-se instruída com procuração e documentos. A requerida contestou a ação, refutando os fatos alegados pela parte autora. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos de empréstimo consignado cuja contratação alega a parte autora não ter realizado, de modo que os elementos presentes nos autos são suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito ao caso concreto. Nos termos do art. 488 do CPC, passo diretamente ao exame do mérito. Examinando o conjunto probatório presente nos autos, concluo que a pretensão da parte autora deve ser julgada improcedente. A requerida juntou cópia do instrumento contratual celebrado com a parte autora e comprovou o depósito da quantia contratada diretamente na sua conta bancária, demonstrando a licitude dos descontos impugnados. A apresentação do instrumento contratual e a demonstração de transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da autora prova que a parte autora, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria. Registre-se que a parte autora, quando se manifestou sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os extratos bancários que comprovam o repasse do valor contratado. Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020). No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de fraude, não havendo se falar, portanto, em repetição de indébito e danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. comprovação da regularidade da contratação. Repasse dos valores devidamente comprovados. CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO. Recurso conhecido e provido. 1 . Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2. Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5 . Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802497-73.2022.8 .18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE. DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contrato devidamente assinado, bem como de depósito dos valores contratados efetivamente realizado na conta de titularidade da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. É válida a celebração de empréstimo realizado por meio de Terminal de Autoatendimento (Caixa Eletrônico), com a utilização, pelo consumidor, de sua Assinatura Eletrônica (Senha) por meio de Cartão Magnético (Chip), visto que não se verifica a existência de fraude ou abusividade, assim como é de inteira responsabilidade do consumidor o zelo e guarda dos seus dados bancários (cartão e senha). 4. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 5. A alegativa de ser a autora pessoa idosa, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801640-97.2020 .8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, ao efetuar os descontos do empréstimo consignado contratado pela parte autora, a requerida agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita. Em verdade, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratou o empréstimo, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual e o comprovante de depósito dos valores contratados, demonstra a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia. A conduta da parte autora configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação do empréstimo com utilização de senha pessoal e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Condeno a parte autora ao pagamento, em favor da requerida, de: 1. Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, e 96, do CPC; 2. Custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta. Ficam as partes intimadas via PJE. Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Luís Correia - PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI [1] Provimento Conjunto n. 06/2009 – TJPI. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032710571313700000051661680 docs pessoais mjrf Documentos 24032710571354900000051663639 dec res mjrf Documentos 24032710571398800000051663640 proc mjrf Procuração 24032710571440800000051663643 Extrato inss mjrf Documentos 24032710571497200000051663645 Detalhes rec mjrf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24032710571541300000051664050 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24032723025938700000051701540 Certidão Certidão 24040118050588100000051801692 Sistema Sistema 24040118060105300000051801721 Decisão Decisão 24040311003511500000051803292 Decisão Decisão 24040311003511500000051803292 HABILITAÇÂO Manifestação 24042520474750300000053034254 9004586-02dw-procurao bb e demais es pe pi pb sp_compressed DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042520474753500000053034257 9004586-03dw-atos constitutivos bb completo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042520474759800000053034258 Petição Petição 24050609543008300000053401666 dec hip mjrf ok DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050609543039100000053401668 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24050716350384400000053506010 121614271 PRESENCIAL990622 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716350435800000053506016 121614271 TAA990621 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716350458400000053506017 125690025 TAA990620 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716350475300000053506018 930278111 PRESENCIAL990619 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716350494700000053506020 930278111 TAA990618 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716350521300000053506021 946969528 TAA990617 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716350536800000053506022 954933871 PRESENCIAL990616 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716350553100000053506023 954933871 TAA990615 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716350581200000053506024 Anotações Cadastrais - MARIA JOSE ROCHA FERREIRA990614 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716350597000000053506026 Cláusulas Gerais CC 2018990613 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716350621400000053506028 Cláusulas Gerais CDC 18990612 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716350639900000053506032 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CONTAS ESPECIAIS990611 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716350658000000053506434 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CDC AUTOMÁTICO990610 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716350680300000053506435 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - NÃO CORRENTISTAS990609 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716350699300000053506437 Cláusulas Gerais dos Convênios Consignados P990608 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716350718600000053506439 Cláusulas Gerais Emissão e Utilização de Cartões PF990607 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716350737800000053506443 Clausulas Gerais-Contrato-Financiamento-Veiculos990606 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716350757700000053506446 Comprovante de Renda 04_08_2016990605 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716350778500000053506447 Comprovante de Renda 22_02_2021(1)990604 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716350850600000053506448 Comprovante de Renda 22_02_2021990603 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716350868200000053506449 Contrato Adesão a Produtos e Serviços 16_12_2022990602 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716350884000000053506460 Contrato Adesão a Produtos e Serviços 22_02_2021(1)990601 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716350905700000053506461 Contrato Adesão a Produtos e Serviços 22_02_2021990600 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716350924300000053506462 CPF 04_08_2016(1)990599 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716350940000000053506463 Declaração Propósitos Nat. Rel990598 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716350955700000053506464 Documento de Identificação 04_08_2016990597 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716350971800000053506465 Documento de Identificação 15_05_2018990596 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716350988900000053506466 EXTCC-21678-2255-202102-202302990595 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716351005800000053506467 Linha do Tempo - MARIA JOSE ROCHA FERREIRA990594 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716351023100000053506470 MARIA JOSE ROCHA FERREIRA_ExtratoCDC_121614271_29-04-2024990593 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716351048700000053506471 MARIA JOSE ROCHA FERREIRA_ExtratoCDC_125690025_29-04-2024990592 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716351069100000053506472 MARIA JOSE ROCHA FERREIRA_ExtratoCDC_930278111_29-04-2024990591 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716351089900000053506474 MARIA JOSE ROCHA FERREIRA_ExtratoCDC_946969528_29-04-2024990590 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716351105600000053506475 MARIA JOSE ROCHA FERREIRA_ExtratoCDC_954933871_29-04-2024990589 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716351124400000053506479 Proposta de Abertura de Conta 22_02_2021990623 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716351140900000053506480 Termo de Adesão a Pacotes de Serviços 22_02_2021990588 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716351159100000053506481 Petição Petição 24062116514173200000055584736 Contrato Beneficio1121673 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062116514201600000055584738 Certidão Certidão 24081311323233400000057964815 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081311332214700000057964825 Intimação Intimação 24081311332214700000057964825 Certidão Certidão 24101709254415200000061153980 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101709261183600000061154485 Intimação Intimação 24101709261183600000061154485 Intimação Intimação 24101709261183600000061154485 Petição Réplica à contestação Petição 24101809453365100000061226861 Sistema Sistema 24111813101426200000062635560
-
Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800408-60.2024.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE ROCHA FERREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JOSE ROCHA FERREIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, pretendendo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e compensação por danos morais. Em resumo, alega a autora que não celebrou contrato de empréstimo consignado com a requerida, sendo indevidos os descontos em seus proventos. A inicial encontra-se instruída com procuração e documentos. A requerida contestou a ação, refutando os fatos alegados pela parte autora. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos de empréstimo consignado cuja contratação alega a parte autora não ter realizado, de modo que os elementos presentes nos autos são suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito ao caso concreto. Nos termos do art. 488 do CPC, passo diretamente ao exame do mérito. Examinando o conjunto probatório presente nos autos, concluo que a pretensão da parte autora deve ser julgada improcedente. A requerida juntou cópia do instrumento contratual celebrado com a parte autora e comprovou o depósito da quantia contratada diretamente na sua conta bancária, demonstrando a licitude dos descontos impugnados. A apresentação do instrumento contratual e a demonstração de transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da autora prova que a parte autora, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria. Registre-se que a parte autora, quando se manifestou sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os extratos bancários que comprovam o repasse do valor contratado. Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020). No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de fraude, não havendo se falar, portanto, em repetição de indébito e danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. comprovação da regularidade da contratação. Repasse dos valores devidamente comprovados. CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO. Recurso conhecido e provido. 1 . Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2. Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5 . Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802497-73.2022.8 .18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE. DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contrato devidamente assinado, bem como de depósito dos valores contratados efetivamente realizado na conta de titularidade da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. É válida a celebração de empréstimo realizado por meio de Terminal de Autoatendimento (Caixa Eletrônico), com a utilização, pelo consumidor, de sua Assinatura Eletrônica (Senha) por meio de Cartão Magnético (Chip), visto que não se verifica a existência de fraude ou abusividade, assim como é de inteira responsabilidade do consumidor o zelo e guarda dos seus dados bancários (cartão e senha). 4. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 5. A alegativa de ser a autora pessoa idosa, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801640-97.2020 .8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, ao efetuar os descontos do empréstimo consignado contratado pela parte autora, a requerida agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita. Em verdade, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratou o empréstimo, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual e o comprovante de depósito dos valores contratados, demonstra a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia. A conduta da parte autora configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação do empréstimo com utilização de senha pessoal e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Condeno a parte autora ao pagamento, em favor da requerida, de: 1. Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, e 96, do CPC; 2. Custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta. Ficam as partes intimadas via PJE. Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Luís Correia - PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI [1] Provimento Conjunto n. 06/2009 – TJPI. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032711373356900000051669601 docs pessoais mjrf Documentos 24032711373363500000051669606 dec res mjrf Documentos 24032711373380400000051669607 proc mjrf Procuração 24032711373385200000051669608 Extrato inss mjrf Documentos 24032711373391100000051669609 Detalhes rec mjrf Documentos 24032711373394900000051669611 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24032723035241000000051701169 Certidão Certidão 24040210305951800000051827993 Sistema Sistema 24040210311504700000051828016 Decisão Decisão 24040313510172900000051900962 HABILITAÇÂO Manifestação 24042520413104800000053034445 9004817-02dw-procurao bb e demais es pe pi pb sp_compressed DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042520413108300000053034448 9004817-03dw-atos constitutivos bb completo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042520413114900000053034450 Petição Emenda Petição 24050609411001000000053400110 dec hip mjrf ok DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050609411043200000053400115 Sistema Sistema 24050814111095200000053559734 Decisão Decisão 24050815511370400000053563624 Decisão Decisão 24050815511370400000053563624 Petição Petição 24051611045159500000053955717 946969528 TAA1013239 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611045205300000053955721 Anotações Cadastrais - MARIA JOSE ROCHA FERREIRA1013250 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611045227700000053955722 Cláusulas Gerais CC 20181013262 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611045250800000053955729 Cláusulas Gerais CDC 181013263 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611045294000000053955733 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CONTAS ESPECIAIS1013264 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611045318300000053956235 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CDC AUTOMÁTICO1013259 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611045343800000053956237 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - NÃO CORRENTISTAS1013265 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611045362100000053956240 Cláusulas Gerais dos Convênios Consignados P1013268 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611045381500000053956243 Cláusulas Gerais Emissão e Utilização de Cartões PF1013267 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611045399200000053956246 Clausulas Gerais-Contrato-Financiamento-Veiculos1013261 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611045427500000053956249 Comprovante de Endereço 15_05_20181013249 Comprovante 24051611045454400000053956251 Comprovante de Renda 04_08_20161013248 Comprovante 24051611045471300000053956252 Comprovante de Renda 22_02_2021(1)1013247 Comprovante 24051611045488500000053956255 Comprovante de Renda 22_02_20211013246 Comprovante 24051611045511300000053956256 Contrato Adesão a Produtos e Serviços 16_12_20221013234 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611045552400000053956257 Contrato Adesão a Produtos e Serviços 22_02_2021(1)1013245 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611045576800000053956259 Contrato Adesão a Produtos e Serviços 22_02_20211013244 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611045605700000053956260 Declaração Propósitos Nat. Rel1013243 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611045626400000053956262 Documento de Identificação 15_05_20181013242 Documentos 24051611045654900000053956263 EXTCC-21678-2255-202102-2023021013241 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611045685300000053956264 Linha do Tempo - MARIA JOSE ROCHA FERREIRA1013240 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611045724800000053956266 MARIA JOSE ROCHA FERREIRA_ExtratoCDC_946969528_29-04-20241013255 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611045748700000053956267 Proposta de Abertura de Conta 22_02_20211013251 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611045789900000053956268 Termo de Adesão a Pacotes de Serviços 22_02_20211013252 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611045820500000053956271 Petição Réplica à contestação Petição 24061810033466400000055360423 proc mjrf Procuração 24061810033516300000055360428 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092416100506000000059997983 Intimação Intimação 24092416100506000000059997983 Intimação Intimação 24092416100506000000059997983 Manifestação Provas MANIFESTAÇÃO 24100308451583400000060435124 Manifestação Provas Manifestação 24101809495024400000061228007 Manifestação Provas Manifestação 24101809521402600000061228026 NAO HA PROVAS A PRODUZIR PI ok Manifestação 24101809521425800000061228735 Sistema Sistema 25012110234896900000064907931
-
Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801714-98.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO DOS SANTOS LIMA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, pretendendo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e compensação por danos morais. Em resumo, alega a autora que não celebrou contrato de empréstimo consignado com a requerida, sendo indevidos os descontos em seus proventos. A inicial encontra-se instruída com procuração e documentos. A requerida contestou a ação, refutando os fatos alegados pela parte autora. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos de empréstimo consignado cuja contratação alega a parte autora não ter realizado, de modo que os elementos presentes nos autos são suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito ao caso concreto. Nos termos do art. 488 do CPC, passo diretamente ao exame do mérito. Examinando o conjunto probatório presente nos autos, concluo que a pretensão da parte autora deve ser julgada improcedente. A requerida juntou cópia do instrumento contratual celebrado com a parte autora e comprovou o depósito da quantia contratada diretamente na sua conta bancária, demonstrando a licitude dos descontos impugnados. A apresentação do instrumento contratual e a demonstração de transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da autora prova que a parte autora, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria. Registre-se que a parte autora, quando se manifestou sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os extratos bancários que comprovam o repasse do valor contratado. Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020). No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de fraude, não havendo se falar, portanto, em repetição de indébito e danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. comprovação da regularidade da contratação. Repasse dos valores devidamente comprovados. CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO. Recurso conhecido e provido. 1 . Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2. Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5 . Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802497-73.2022.8 .18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE. DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contrato devidamente assinado, bem como de depósito dos valores contratados efetivamente realizado na conta de titularidade da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. É válida a celebração de empréstimo realizado por meio de Terminal de Autoatendimento (Caixa Eletrônico), com a utilização, pelo consumidor, de sua Assinatura Eletrônica (Senha) por meio de Cartão Magnético (Chip), visto que não se verifica a existência de fraude ou abusividade, assim como é de inteira responsabilidade do consumidor o zelo e guarda dos seus dados bancários (cartão e senha). 4. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 5. A alegativa de ser a autora pessoa idosa, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801640-97.2020 .8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, ao efetuar os descontos do empréstimo consignado contratado pela parte autora, a requerida agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita. Em verdade, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratou o empréstimo, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual e o comprovante de depósito dos valores contratados, demonstra a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia. A conduta da parte autora configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação do empréstimo com utilização de senha pessoal e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Condeno a parte autora ao pagamento, em favor da requerida, de: 1. Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, e 96, do CPC; 2. Custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta. Ficam as partes intimadas via PJE. Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Luís Correia - PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI [1] Provimento Conjunto n. 06/2009 – TJPI. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120612022640600000047291936 proc dec hip pdf Documentos 23120612022652700000047291942 ext inss Documentos 23120612022658700000047291943 com end e doc pess pdf Documentos 23120612022665900000047291944 Detalhes da rec Francisco Santos Lima BB Documentos 23120612022672200000047291946 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 23120623034859000000047323507 Certidão Certidão 23120712320604700000047358947 Sistema Sistema 23120712352966700000047358981 Despacho Despacho 23121512051166200000047370132 Despacho Despacho 23121512051166200000047370132 Certidão Certidão 24022611520267700000050136749 Certidão Certidão 24022611592710800000050137745 2024-02-26 (1) Comprovante 24022611592717300000050137750 Sistema Sistema 24042215171063900000052821145 Decisão Decisão 24042316075909500000052850039 Certidão Certidão 24042413112455200000052943523 2024-04-24 (1) Certidão 24042413112461900000052943528 Petição Petição 24052314172731600000054292053 BB - Ata Assembléia Dra. Lucinéia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052314172772400000054292060 BB - Estatuto (3) - Copia - Copia - Copia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052314172805500000054292061 BB - Nomeação Dra. Lucinéia (1) - Copia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052314172834200000054292062 PROCURAÇÃO PI - BANCO DO BRASIL S.A - Copia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052314172857700000054292063 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24052314233022900000054292853 Contestação CONTESTAÇÃO 24052314233053200000054292857 Cláusulas Gerais CC 2018 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052314233090200000054292858 Cláusulas Gerais CDC 18 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052314233107200000054292859 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CONTAS ESPECIAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052314233137200000054292860 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CDC AUTOMÁTICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052314233157600000054292861 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - NÃO CORRENTISTAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052314233179000000054292862 Cláusulas Gerais dos Convênios Consignados P DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052314233192600000054292863 Cláusulas Gerais Emissão e Utilização de Cartões PF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052314233216600000054292864 Clausulas-Gerais-Contrato-Financiamento-Veiculos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052314233238800000054292865 CONTRATO PORTABILIDADE OP 970694838 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052314233406100000054292866 CPF 27_04_2018 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052314233431100000054292867 Documento de Identificação 27_04_2018 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052314233446600000054292868 FRANCISCO DOS SANTOS LIMA_ExtratoCDC_970694838_16-01-2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052314233462900000054292869 Certidão Certidão 24052413072539900000054328478 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052413095958500000054328481 Intimação Intimação 24052413095958500000054328481 Petição Réplica à contestação Petição 24062510563397200000055699270 declaração de hip Comprovante 24062510563456300000055700074 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101421563826000000060998067 Intimação Intimação 24101421563826000000060998067 Intimação Intimação 24101421563826000000060998067 Manifestação Provas Manifestação 24102410133992900000061518028 Certidão Certidão 25021122594033400000066040265 Sistema Sistema 25021123000636300000066040269
-
Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801722-75.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS LIMA RÉU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO DOS SANTOS LIMA em desfavor de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., pretendendo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e compensação por danos morais. Em resumo, alega a autora que não celebrou contrato de empréstimo consignado com a requerida, sendo indevidos os descontos em seus proventos. A inicial encontra-se instruída com procuração e documentos. A requerida contestou a ação, refutando os fatos alegados pela parte autora. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos de empréstimo consignado cuja contratação alega a parte autora não ter realizado, de modo que os elementos presentes nos autos são suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito ao caso concreto. Nos termos do art. 488 do CPC, passo diretamente ao exame do mérito. Examinando o conjunto probatório presente nos autos, concluo que a pretensão da parte autora deve ser julgada improcedente. A requerida juntou cópia do instrumento contratual celebrado com a parte autora e comprovou o depósito da quantia contratada diretamente na sua conta bancária, demonstrando a licitude dos descontos impugnados. A apresentação do instrumento contratual e a demonstração de transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da autora prova que a parte autora, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria. Registre-se que a parte autora, quando se manifestou sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os extratos bancários que comprovam o repasse do valor contratado. Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020). No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de fraude, não havendo se falar, portanto, em repetição de indébito e danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. comprovação da regularidade da contratação. Repasse dos valores devidamente comprovados. CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO. Recurso conhecido e provido. 1 . Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2. Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5 . Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802497-73.2022.8 .18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE. DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contrato devidamente assinado, bem como de depósito dos valores contratados efetivamente realizado na conta de titularidade da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. É válida a celebração de empréstimo realizado por meio de Terminal de Autoatendimento (Caixa Eletrônico), com a utilização, pelo consumidor, de sua Assinatura Eletrônica (Senha) por meio de Cartão Magnético (Chip), visto que não se verifica a existência de fraude ou abusividade, assim como é de inteira responsabilidade do consumidor o zelo e guarda dos seus dados bancários (cartão e senha). 4. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 5. A alegativa de ser a autora pessoa idosa, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801640-97.2020 .8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, ao efetuar os descontos do empréstimo consignado contratado pela parte autora, a requerida agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita. Em verdade, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratou o empréstimo, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual e o comprovante de depósito dos valores contratados, demonstra a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia. A conduta da parte autora configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação do empréstimo com utilização de senha pessoal e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Condeno a parte autora ao pagamento, em favor da requerida, de: 1. Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, e 96, do CPC; 2. Custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta. Ficam as partes intimadas via PJE. Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Luís Correia - PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI [1] Provimento Conjunto n. 06/2009 – TJPI. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120616084494500000047313640 Detalhes da recl ole Documentos 23120616084500000000047313641 proc dec hip pdf Documentos 23120616084503300000047313642 ext inss Documentos 23120616084507400000047313643 com end e doc pess pdf Documentos 23120616084512500000047313644 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 23120623075944000000047324339 Certidão Certidão 23120713270610300000047364278 Sistema Sistema 23120713272326200000047364887 Despacho Despacho 23121512055239000000047370503 Despacho Despacho 23121512055239000000047370503 Certidão Certidão 24042411531003400000052935853 2024-04-24 (1) Certidão 24042411531015700000052935864 Sistema Sistema 24042612413698100000053071242 Decisão Decisão 24061715111369000000055293393 Decisão Decisão 24061715111369000000055293393 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24071116260455700000056520467 CONTESTAÇÃO - FRANCISCO DOS SANTOS LIMA - 0801722-75.2023.8.18.0059 - 1 grau CONTESTAÇÃO 24071116260498300000056520470 CONTRATO Documentos 24071116262131300000056520472 EXTRATO Documentos 24071116262160000000056520473 TED Documentos 24071116262183300000056520474 Substabelecimento_Std_Qca_2022 9 Procuração 24071116262204000000056520475 Procuração Std_2022 9 Procuração 24071116262229000000056520476 Doc 4 Estatuto Social Banco Santander 9 Procuração 24071116262289300000056520477 Doc 3 Estatuto Social Banco Santander 9 Procuração 24071116262319100000056520478 Doc 2 Estatuto Social Banco Santander 9 Procuração 24071116262356100000056520479 Doc 1 Estatuto Social Banco Santander 9 Procuração 24071116262393700000056520480 Ata da assembléia 2 Procuração 24071116262432800000056520481 ALteração denominação Bonsucesso Ole 2 Procuração 24071116262468000000056520482 Alteração denominação 2 Procuração 24071116262499500000056520483 Manifestação Manifestação 24082909440430900000058712583 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090413404209800000059014688 Intimação Intimação 24090413404209800000059014688 Petição Petição 24091114201395600000059372198 PETIÇÃO - FRANCISCO DOS SANTOS LIMA - 0801722-75.2023.8.18.0059 - 1 GRAU Petição 24091114201428200000059372199 Sistema Sistema 25012216020273700000065005313 Petição Petição 25041009511805000000069026858 9411221 Documentos 25041009511809000000069026866 SUBSTABELECIMENTO_INTERNO_BANCO_OLE_BONSUCESSO_CONSIGNADO_S_A_SUELLEN_P Documentos 25041009511814500000069026868
-
Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800409-45.2024.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE ROCHA FERREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JOSE ROCHA FERREIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, pretendendo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e compensação por danos morais. Em resumo, alega a autora que não celebrou contrato de empréstimo consignado com a requerida, sendo indevidos os descontos em seus proventos. A inicial encontra-se instruída com procuração e documentos. A requerida contestou a ação, refutando os fatos alegados pela parte autora. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos de empréstimo consignado cuja contratação alega a parte autora não ter realizado, de modo que os elementos presentes nos autos são suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito ao caso concreto. Nos termos do art. 488 do CPC, passo diretamente ao exame do mérito. Examinando o conjunto probatório presente nos autos, concluo que a pretensão da parte autora deve ser julgada improcedente. A requerida juntou cópia do instrumento contratual celebrado com a parte autora e comprovou o depósito da quantia contratada diretamente na sua conta bancária, demonstrando a licitude dos descontos impugnados. A apresentação do instrumento contratual e a demonstração de transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da autora prova que a parte autora, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria. Registre-se que a parte autora, quando se manifestou sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os extratos bancários que comprovam o repasse do valor contratado. Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020). No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de fraude, não havendo se falar, portanto, em repetição de indébito e danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. comprovação da regularidade da contratação. Repasse dos valores devidamente comprovados. CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO. Recurso conhecido e provido. 1 . Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2. Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5 . Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802497-73.2022.8 .18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE. DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contrato devidamente assinado, bem como de depósito dos valores contratados efetivamente realizado na conta de titularidade da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. É válida a celebração de empréstimo realizado por meio de Terminal de Autoatendimento (Caixa Eletrônico), com a utilização, pelo consumidor, de sua Assinatura Eletrônica (Senha) por meio de Cartão Magnético (Chip), visto que não se verifica a existência de fraude ou abusividade, assim como é de inteira responsabilidade do consumidor o zelo e guarda dos seus dados bancários (cartão e senha). 4. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 5. A alegativa de ser a autora pessoa idosa, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801640-97.2020 .8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, ao efetuar os descontos do empréstimo consignado contratado pela parte autora, a requerida agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita. Em verdade, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratou o empréstimo, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual e o comprovante de depósito dos valores contratados, demonstra a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia. A conduta da parte autora configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação do empréstimo com utilização de senha pessoal e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Condeno a parte autora ao pagamento, em favor da requerida, de: 1. Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, e 96, do CPC; 2. Custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta. Ficam as partes intimadas via PJE. Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Luís Correia - PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI [1] Provimento Conjunto n. 06/2009 – TJPI. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032711424808800000051670401 docs pessoais mjrf Documentos 24032711424815500000051670405 dec res mjrf Documentos 24032711424820100000051670406 proc mjrf Procuração 24032711424842000000051670407 Extrato inss mjrf Documentos 24032711424848900000051670410 Detalhes rec mjrf Documentos 24032711424854100000051670422 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24032723040287400000051700468 Certidão Certidão 24040109271024600000051752284 Sistema Sistema 24040109275193900000051752327 Decisão Decisão 24040114005349900000051777381 HABILITAÇÂO Manifestação 24042520410290600000053034295 9004812-02dw-procurao bb e demais es pe pi pb sp_compressed DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042520410294400000053034297 9004812-03dw-atos constitutivos bb completo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042520410300600000053034298 Petição Emenda Petição 24050609375478700000053399273 dec hip mjrf ok DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050609375511000000053400088 Sistema Sistema 24050610221568800000053404987 Decisão Decisão 24050614581370700000053433799 Decisão Decisão 24050614581370700000053433799 Petição Petição 24051611101204700000053956666 121614271 PRESENCIAL1013561 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611101248500000053956674 954933871 PRESENCIAL1013544 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611101294400000053956675 954933871 TAA1013546 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611101332600000053956677 Anotações Cadastrais - MARIA JOSE ROCHA FERREIRA1013586 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611101361800000053956680 Cláusulas Gerais CC 20181013608 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611101392600000053956681 Cláusulas Gerais CDC 181013610 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611101410900000053957034 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CONTAS ESPECIAIS1013612 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611101441800000053957036 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CDC AUTOMÁTICO1013603 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611101461400000053957038 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - NÃO CORRENTISTAS1013614 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611101478900000053957041 Cláusulas Gerais dos Convênios Consignados P1013618 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611101502100000053957042 Cláusulas Gerais Emissão e Utilização de Cartões PF1013616 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611101524300000053957045 Clausulas Gerais-Contrato-Financiamento-Veiculos1013606 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611101547200000053957047 Comprovante de Endereço 15_05_20181013585 Comprovante 24051611101576500000053957052 Comprovante de Renda 04_08_20161013583 Comprovante 24051611101596300000053957054 Comprovante de Renda 22_02_2021(1)1013581 Comprovante 24051611101613800000053957056 Comprovante de Renda 22_02_20211013579 Comprovante 24051611101647900000053957058 Contrato Adesão a Produtos e Serviços 16_12_20221013558 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611101671500000053957060 Contrato Adesão a Produtos e Serviços 22_02_2021(1)1013577 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611101693500000053957064 Contrato Adesão a Produtos e Serviços 22_02_20211013574 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611101716200000053957068 Declaração Propósitos Nat. Rel1013572 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611101734300000053957070 Documento de Identificação 15_05_20181013570 Documentos 24051611101756300000053957073 EXTCC-21678-2255-202102-2023021013568 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611101807400000053957074 Linha do Tempo - MARIA JOSE ROCHA FERREIRA1013565 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611101880000000053957077 MARIA JOSE ROCHA FERREIRA_ExtratoCDC_954933871_29-04-20241013593 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611101902700000053957079 Proposta de Abertura de Conta 22_02_20211013588 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611101921100000053957081 Termo de Adesão a Pacotes de Serviços 22_02_20211013591 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611101984900000053957082 Petição Réplica Petição 24061209041678900000055039297 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100818574568900000060692023 Intimação Intimação 24100818574568900000060692023 Intimação Intimação 24100818574568900000060692023 Manifestação Provas Manifestação 24101809542572400000061228756 Certidão Certidão 25021222264397600000066115472 Sistema Sistema 25021222270544000000066115473
-
Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801126-91.2023.8.18.0059 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO proposta por ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO. As partes juntaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação. Examinando a transação, verifico a ausência de vício aparente que a torne nula ou anulável, motivo pelo qual encontram-se os presentes os requisitos para sua homologação. ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo de vontade das partes, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Luís Correia – PI, 20 de maio de 2025. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia - PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080801475555800000042104684 Detalhes da rec brad fin sa AN Documentos 23080801475565300000042104685 extrato antonio nascimento Documentos 23080801475573500000042104686 antonio nascimento comp Documentos 23080801475584900000042104687 ANTONIO DEC RES Documentos 23080801475600300000042104688 PROC ANT NAS Procuração 23080801475626000000042104689 docs pessoais Documentos 23080801475637100000042104690 Certidão Certidão 23080910515024400000042186148 Sistema Sistema 23080910521505900000042186153 Decisão Decisão 23081920360324800000042351683 Decisão Decisão 23081920360324800000042351683 Petição Petição 23082208444190800000042666296 protocolo-carol-habilitacao-3711035_1 Petição 23082208444197200000042666302 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_2 Documentos 23082208444203600000042666303 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_3 Documentos 23082208444214100000042666304 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_4 Documentos 23082208444226700000042666305 procuracao-bradesco-1_6 Documentos 23082208444244400000042666306 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23091310185333700000043653070 protocolo-2300685691-contestacao_1 CONTESTAÇÃO 23091310185360900000043653075 Petição Réplica a Contestação Petição 23091817423706900000043872391 dec hipo ans DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091817423712700000043872392 Certidão Certidão 23091821263591300000043878113 Intimação Intimação 23091821284459700000043878119 Intimação Intimação 23091821284468600000043878120 Petição Petição 23092616041824400000044265388 protocolo-2300685691-ratificarct_1 Petição 23092616041831100000044265392 protocolo-2300685691-ctt_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092616041839600000044265398 protocolo-2300685691-extratos_3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092616041858300000044265401 Petição Petição 23092720275509400000044339225 pi-peticoes-provas-antonio-do_1 Petição 23092720275514800000044339226 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_2 Documentos 23092720275520700000044339227 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_3 Documentos 23092720275530700000044339228 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_4 Documentos 23092720275535600000044339229 procuracao-bradesco-1_5 Procuração 23092720275540700000044339230 Petição Petição 23092911532212900000044431613 Sistema Sistema 23100121212855700000044476246 Sentença Sentença 24031416590463800000051009114 Sentença Sentença 24031416590463800000051009114 Apelação Apelação 24040416082914300000051994123 2300685691-protocolo-recurso-apelacao_1 Petição 24040416082917400000051994124 0801126-9120238180059-1711236969_2 Documentos 24040416082920400000051994125 2300685691-070637_3 Documentos 24040416082923100000051994127 2300685691-comprovante_4 Documentos 24040416082932100000051994128 Petição Petição 24040508335498400000052009677 2300685691protocolo-cumprimento-obrigacao-de-fazer_1 Petição 24040508335501700000052009679 Certidão Certidão 24040510472208100000052024177 Intimação Intimação 24040510524544900000052024679 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24041823251899400000052700309 Certidão Certidão 24070212084069700000056052190 Sistema Sistema 24070212090023200000056052196 Decisão Decisão 24070819584700000000067575716 Sistema Sistema 24071509544700000000067575717 Sistema Sistema 24071509545600000000067575718 Manifestação Manifestação 24071708420000000000067575719 Manifestação Manifestação 25020410300100000000067575720 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 25020422002300000000067575721 Sistema Sistema 25020506272500000000067575722 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25031411322300000000067575723 Petição Petição 25041614102392700000069365366 minuta-acordo-antonio-do-nascimento-silva-sign-c25c_1 Petição 25041614102416600000069365371 Cumprimento geral - acordo Petição 25043009452510100000069913551 protocolo-cumprimento-geral-acordo-5830814_2 Petição 25043009452532700000069913556 comprovante-antonio-do-nascimento-silva_1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25043009452548000000069913553 Sistema Sistema 25050711350806300000070203558
Anterior
Página 15 de 15