Amadeu Ferreira De Oliveira Junior
Amadeu Ferreira De Oliveira Junior
Número da OAB:
OAB/PI 008869
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amadeu Ferreira De Oliveira Junior possui 150 comunicações processuais, em 138 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
138
Total de Intimações:
150
Tribunais:
TJMA, TRF1, TRT22, TJPI, TRT19
Nome:
AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
150
Últimos 90 dias
150
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (54)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (53)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
APELAçãO CíVEL (12)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 150 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0804067-24.2023.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DUARTE REU: BANCO PAN Nome: FRANCISCO PEREIRA DUARTE Endereço: POVOADO NOVA OLINDA, S/N, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Bucar Neto, Bom Lugar, FLORIANO - PI - CEP: 64804-430 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Cuidam os autos de ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pelas partes acima especificadas, ambas já qualificados nos autos em epígrafe. I – DOS FATOS Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora, em face da parte ré todos qualificados nos autos. Consta da exordial que a requerente nunca teve intenção de realizar tal negócio, já tendo buscado instituições financeiras para realizar operação de crédito consistente em mútuo consignado, a ser pago em parcelas fixas, por meio de desconto em folha, jamais Consignação Associada a Cartão de Crédito, sem termo final dos descontos. Ademais, aduz a parte autora que não utiliza cartão de crédito e não há, nesse contexto, razão para fazer empréstimo sob a margem do cartão de crédito, tendo em vista que nesse tipo de operação de crédito os descontos são eternos, ou seja, não há termo final. Conclui que inexiste autorização de Consignação Associada a Cartão de Crédito, e se há contrato assinado, a venda foi casada e realizada sem informação clara e boa-fé objetiva, resultando em grave lesão, angústia, dor, humilhação e sofrimento pessoal, pois eivado de práticas abusivas. Requer a gratuidade da justiça. Em conclusão, pede a condenação da parte ré, com a DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, a CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO do valor indevidamente descontado no benefício previdenciário, A CONDENAÇÃO NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em sua contestação, a parte ré defende que o cartão de crédito consignado é aquele em que o valor mínimo da fatura é descontado automaticamente do contracheque ou benefício do contratante. E, por ter o pagamento mínimo já descontado, as taxas são mais baixas, até 5x, que os cartões de crédito tradicionais. Defende que o titular do cartão recebe mensalmente no endereço indicado a fatura para pagamento e pode optar por pagar o total dos débitos contraídos, realizar o pagamento do mínimo da fatura ou algum valor intermediário, postergando o pagamento do restante para o mês seguinte, mediante cobrança de juros. Defende que a parte autora estava ciente da contratação, bem como de suas respectivas cláusulas, aduzindo que o analfabetismo não constitui, por si só, hipótese de incapacidade, sendo que a parte autora não estaria privada de, em nome próprio, contrair obrigações. Aduz que tal modalidade encontra respaldo na legislação vigente, art. 115, IV, b da Lei nº 8.213 de 1994, que prevê a margem consignável para realização dos empréstimos até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da renda mensal, sendo apenas 5% (cinco por cento) destinados para a utilização do cartão de crédito consignado. Declara que a instituição financeira desconta diretamente na folha de pagamento o valor que foi averbado junto ao órgão, correspondendo ao valor mínimo da fatura, sem possibilidade de descontos superiores ao limitado por lei. Em contrapartida, o valor do saldo remanescente é cobrado mediante fatura encaminhada à residência da parte autora. Salienta que, diferentemente dos contratos de empréstimos consignados em que há uma parcela fixa para pagamento do mútuo, nos contratos de cartão de crédito consignado, a instituição financeira realiza uma "reserva de margem consignável – RMC" do benefício previdenciário do contratante, efetuando desconto mensal mínimo para pagamento do saque efetuado, ou das faturas correspondentes a eventuais compras realizadas com o cartão. Logo, não é estranho que as parcelas sofram alguma variação, não sendo exatamente iguais em todos os meses. No que concerne à ausência de responsabilidade civil, aduz a parte ré que não praticou conduta contrária ao direito, não causando qualquer dano, inclusive o de índole moral, asseverando que a parte autora, após ter recebido e consumido o crédito que lhe fora disponibilizado, se arrependeu, o que não configuraria justa causa para a presente ação. Referente à repetição de indébito, argumenta a parte ré que não há indébito a restituir e, ainda que houvesse, a repetição não seria pelo dobro, haja vista que a dobra não se opera em casos de engano justificável, nos termos do Art. 42, § único, da lei 8.078/90. Pugna ainda pela inaplicabilidade, in casu, da inversão do ônus da prova, haja vista a verossimilhança e a hipossuficiência não estarem devidamente demonstradas. Enfim, aduz que agiu no exercício regular de um direito, ante a realização de um negócio jurídico válido. II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS II.1 – Preliminarmente II.1.1 - Preliminar julgamento antecipado A ação comporta julgamento antecipado da lide, eis que incide, na espécie do artigo 355, I, do CPC. É cediço, que o ordenamento legalístico, à luz do dever constitucional de motivação dos atos processuais (art. 93, inciso IX da Constituição), vestiu o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, desenvolverá livremente seu convencimento. Nesse contexto, o art. 370 do CPC prevê que 'caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito’, cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá à análise da conveniência e necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia. Compulsando os autos, é de convencimento deste Juízo que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção, tendo em vista tratar-se de provas documentais, além do mais a realização da audiência de instrução e julgamento não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Vejamos entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR PRESCINDÍVEL NO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 2. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA MEDIANTE A JUNTADA DA TELA DO SISTEMA INTERNO BANCÁRIO, BEM COMO DO DEPÓSITO DO NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO CLIENTE. SENTENÇA REFORMADA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. Não há cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, quando é inócua a produção da prova pretendida pela parte.2. Estando comprovada a realização do empréstimo consignado mediante a juntada da tela do sistema interno do banco, bem como o depósito do numerário na conta corrente do cliente, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais. Apelação Cível provida em parte. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005586-62.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.11.2022) Isto posto, o julgamento antecipado da presente lide é medida que se impõe. II.1.2. Em que pese a narrativa de nulidade da citação, o comparecimento espontâneo supre qualquer eventual nulidade, razão pela qual o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos. Tendo em vista a questão debatida ser eminentemente jurídica, e considerando que a comprovação dos fatos é exclusivamente documental, ou seja, com a juntada do contrato e comprovante de disponibilização de valores, reputo desnecessária a produção de outras provas. No que refere à falta de interesse de agir, ante a inexistência de prévia reclamação administrativa, não prospera, eis que não se trata de uma condicionante ao exercício do direito de ação a prévia negativa por parte do fornecedor. Consigne-se, ainda, que a negativa já foi demonstrada com a contestação neste feito, repelindo qualquer vício processual. Quanto à gratuidade da justiça, trata-se de pessoa aposentada, presumindo-se financeiramente hipossuficiente, ante a realidade brasileira dos valores com que a pessoa encerra a vida laboral. II.1.3 - Da decadência e da prescrição A presente ação é classificada como sendo declaratória de nulidade de negócio jurídico, tendo em vista a nulidade pleiteada. Diferencia-se da ação constitutiva negativa, na qual se pleitearia a anulabilidade do negócio jurídico. A classificação diversa das ações, declaratória e constitutiva negativa resultam em importante diferenciação quanto à incidência dos institutos da prescrição e decadência. Flávio Tartuce, em Manual de direito civil: volume único, 8ª edição, rev., ataul., e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, Fls, 333, citando Agnelo Amorim Filho, Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis, RT 300/7 e 744/725, ensina, (...) Como a matéria era demais confusa na vigência do Código Civil de 1916, visando esclarecer o assunto, Agnelo Amorim Filho concebeu um artigo histórico, em que associou os prazos prescricionais e decadenciais a ações correspondentes, buscando também quais seriam as ações imprescritíveis. Esse brilhante professor paraibano associou a prescrição às ações condenatórias, ou seja, àquelas ações relacionadas com direitos subjetivos, próprio das pretensões pessoais. Desse modo, a prescrição mantém relação com deveres, obrigações e com responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica. Por outro lado, a decadência está associada a direitos potestativos e às ações constitutivas, sejam elas positivas ou negativas. As ações anulatórias de atos e negócios jurídicos de atos e negócios jurídicos, logicamente tem essa natureza última natureza. A decadência, portanto, tem relação com um estado de sujeição, próprio dos direitos potestativos. (...). Por fim, as ações meramente declaratórias, como aquelas que buscam a nulidade absoluta de um negócio jurídico, são imprescritíveis, ou melhor tecnicamente, não estão sujeitas à prescrição ou a decadência. A imprescritibilidade dessa ação específica está também justificada porque a nulidade absoluta envolve ordem pública, não convalescendo pelo decurso de tempo (art. 169 do CC). (grifos e negrito meus). Nesse sentido, em se tratando de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com condenatória de repetição de indébito e danos morais, incide, quanto à primeira, a regra da imprescritibilidade (inexistindo incidência do instituto da decadência, aplicável somente às ações constitutivas) e, quanto à segunda, a regra de prescrição constante do Art. 27 do CDC, do prazo de 05 anos, conforme jurisprudência sedimentada do STJ. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. I - O direito de anular o contrato não está submetido ao prazo prescricional; II - A nulidade contratual se submete ao prazo decadencial, consoante previsão expressa do Código Civil; III - Todavia, havendo nulidade absoluta, pode o vício ser alegado e reconhecido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não havendo falar em prazo para o exercício do direito. TJPI/ 0801578-11.2019.8.18.0102/ Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas/ Apelação Cível/ 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL/ 20/08/2021. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. STJ/ AgInt no AgInt no AREsp 1844878 / PE - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0066796-0/ DJe 15/12/2021. Nestes termos, rejeito as preliminares de mérito de decadência e prescrição. II.1.3 - Da conexão Dispõe o Art. 55 do CPC, Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ensina o jurista Marcos Vinicius Rios Gonçalves, em Direito processual civil esquematizado: coordenador Pedro Lenza – 7ª. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, sobre a conexão, É um instituto processual que permite a reunião de duas ou mais ações em andamento, para que tenham um julgamento conjunto. A principal razão é que não haja decisões conflitantes. Para que duas ou mais ações sejam conexas, é preciso que tenham elementos comuns. Assim, temerário que fossem julgadas por juízes diferentes, cuja convicção não se harmonizasse. Pág. 139. (...). Não se justifica a reunião se inexiste qualquer risco de sentenças conflitantes, ou se a reunião não trouxer nenhum proveito em termos de economia processual. Pág. 140. (grifos meus). Veja que no presente feito, em que pese a parte ré alegar a conexão entre as demandas, não há risco de decisões conflitantes, haja vista que todas as demais já foram extintas sem resolução do mérito. II.2 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Trata-se de relação tipicamente de consumo, tendo vista que ambos os polos da presente ação refletem os requisitos insculpidos no Art. 2° e Art. 3° do Código de defesa do consumidor. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza, produto ou serviço, como destinatário final. Destinatário final, segundo critérios preconizados pela Doutrina e pela Jurisprudência, é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço em benefício próprio ou de sua família, pondo fim à cadeia produtiva. Exceções à assertiva escandida repousam nos ensinamentos da teoria finalista mitigada, a qual propõe a necessidade de se averiguar, no caso concreto, a vulnerabilidade da parte, donde se conclui que, mesmo adquirindo produto ou serviço para continuar a cadeia produtiva, será considerado consumidor. AgInt no CC 146868 / ES AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2016/0138635-0. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE NO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA EMPRESA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE VERIFICADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. A SÚMULA 237 do Superior Tribunal de Justiça pôs fim à querela jurisprudencial no que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, asseverando que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” II.3 - No geral, contratos desse jaez revestem-se da natureza de adesão, que se manifesta na impossibilidade de o consumidor discutir suas cláusulas, estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor. Em suma, o instrumento de contrato se apresenta com conteúdo predisposto, cabendo ao consumidor aceitar, nos termos em que se apresenta, ou negar a contratação. Assim dispõe o Art. 54 do CDC: Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. O legislador manifestou preocupação ao tratar do contrato de adesão, reconhecendo a existência da vulnerabilidade do consumidor, exigindo certas formalidades, entre as quais, serem escritos e redigidos em termos claros. § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, DE MODO A FACILITAR SUA COMPREENSÃO pelo consumidor. Veja que o preceptivo fala em: termos claros; caracteres ostensivos e legíveis; tamanho da fonte não inferior a doze, tudo para facilitar a compreensão do consumidor. Nesse sentido, se no contrato celebrado inexistir termos claros para facilitar a compreensão pelo consumidor, haverá que se reconhecer o desacordo com o sistema de proteção, art. 51, XV, CDC, cuja consequência é a nulidade. Em verdade, o consumidor aposentado/pensionista do INSS e servidor público, tem facilidade de empréstimo com taxas mais baixas de mercado. Concluir que tenha consentido em contratá-lo nessa modalidade impagável de crédito rotativo (RMC), aceitando parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor, exige prova estreme de dúvida. Portanto, é imprescindível que se demonstre, indene de dúvida, que, mesmo havendo possibilidade de contratar empréstimo consignado, menos oneroso, o consumidor, por qualquer razão, tenha optado pela RMC. A comprovação induvidosa da contratação da RMC não decorre da simples aposição da assinatura no contrato em que conste a cláusula da existência de desconto mensal correspondente ao mínimo da fatura do cartão, até liquidação do saldo devedor. A cláusula de desconto mínimo, por si só, não atende aos parâmetros constantes do Art. 54, §3°, do CDC. O preceptivo dispõe que, Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, DE MODO A FACILITAR SUA COMPREENSÃO pelo consumidor. A real compreensão do significado e alcance do desconto mínimo em fatura exige a ostensiva informação de quanto tempo pode durar o contrato, considerando-se a taxa de juros efetivamente pactuada. Nota-se que, considerado o valor creditado ao consumidor, a taxa de juros pactuada e o valor mínimo a ser debitado em conta, é plenamente possível à instituição financeira elaborar um prognóstico de quanto tempo será necessário para a total liquidação do débito, bem como seu efetivo custo, naturalmente levando em consideração que o consumidor pague sempre o valor mínimo. Sendo possível a demonstração do efetivo lapso temporal do contrato quando o consumidor optar sempre pelo pagamento mínimo, bem como um prognóstico do efetivo custo, a informação deve constar expressamente no contrato. Se houver impossibilidade de liquidação total do débito, quando se efetua o pagamento mínimo, também deve constar da avença. Imperioso salientar, também, a imprescindibilidade da informação ADEQUADA e CLARA sobre os DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS. Dispõe o Art. 6°, do CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara SOBRE OS DIFERENTES produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; In casu, no contrato constantes dos autos, não há qualquer cláusula informando as diferenças entre a RMC e o empréstimo consignado, que possibilitasse ao consumidor aferir as características, custos e riscos específicos de cada um, e optar pelo que melhor atendesse suas necessidades. Também não houve a comprovação de que as informações sobre as diferenças e riscos da contratação da consignação associada a cartão de crédito com outras modalidades tenham sido efetivamente disponibilizadas ao consumidor por outro meio, ainda que apartadas do contrato. Assim decidiu recentemente o Egrégio TJ/PI, APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO OBTIDO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ. DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. READEQUAÇÃO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE EVENTUAL CRÉDITO EM FAVOR DO AUTOR/APELADO DANOS MORAIS. CARÁTER REPRESSIVO. QUANTUM AQUÉM DO PARÂMETRO DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os empréstimos obtidos por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC têm levado diversos consumidores a erro em todo o país, em razão da falta de informação, transparência e boa-fé das instituições financeiras, e gerado enriquecimento às custas do endividamento excessivamente oneroso aos seus clientes. 3. Com efeito, é duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor, aposentado/pensionista do INSS e servidor público, que tem facilidade de empréstimo com as taxas mais baixas do mercado, tenha consentido em contratá-lo nesta modalidade impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor. Precedente. 4. Além disso, mesmo que se cogite da ciência plena do consumidor no caso em apreço, é flagrante a desproporcionalidade gerada nessa modalidade de empréstimo que, por não limitar o número de parcelas para quitação, traz lucros abusivos e exorbitantes à instituição financeira, e desvantagem exagerada ao consumidor, que pode passar anos de sua vida pagando os juros da dívida, sem qualquer abatimento, ou com abatimento ínfimo, do saldo devedor, o que é categoricamente vedado pelo CDC, nos termos dos seus artigos 6º, V; 39, V; e 51, IV e § 1º, I e III. 11. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 12. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. TJPI/ 0816476-80.2017.8.18.0140/ Relator Francisco Antônio Paes Landim Filho/ Apelação Cível/ 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL/ 24/09/2021. Nota-se que o julgado, além de mencionar a ausência de clareza e especificação detalhada do objeto do contrato, encargos, riscos e diferenças, consideradas outras formas de contratação mais vantajosas, ainda menciona a onerosidade excessiva imposta ao consumidor. Continua o julgado, 5. A ilegalidade tratada se baseia na própria incompatibilidade do contrato com os princípios da transparência, informação e boa-fé, e ainda na desvantagem exagerada (excessivamente onerosa) que seu resultado causa ao consumidor, não na forma consignada dos descontos. 7. Com o fim de alcançar o equilíbrio contratual, a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, nos termos do art. 6º, V, do CDC, supracitado, é medida que se impõe. Para tanto, determinada a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado pessoal, que é a mais próxima do tipo contratual em questão e é mais benéfica ao Autor, ora Apelado, que, inclusive, manifestou sua pretensão de realizá-la quando contratou com o Banco Apelante. 8. Assim, em sede de liquidação de sentença, deverá ser calculado o eventual saldo devedor do contrato, considerando a taxa média de juros praticada pelo mercado para o empréstimo consignado pessoal (disponibilizada pelo Banco Central), sobre o valor contratado e no momento de cada operação (saque ou disponibilização do valor via TED). E, em havendo crédito em favor do Autor, ora Apelado, este deverá ser restituído em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. No que se refere aos danos morais, também verificada sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar e o consumidor sofreu inevitável abalo psicológico, ao constatar que realizou contrato diverso do pretendido e ainda obteve uma dívida eterna, já que o pagamento das diversas parcelas adimplidas não tiveram impacto considerável no saldo devedor. 10. Danos morais fixados pelo juízo de piso em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra aquém do parâmetro adotado por esta Corte, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Impossibilidade de majoração, diante da vedação a reformatio in pejus. Nota-se, portanto, que a contratação da RMC com pagamento mínimo, sem mencionar claramente o resultado, caso haja somente o pagamento mínimo, viola claramente a proteção conferida à parte vulnerável na relação contratual. É preciso considerar, entretanto, que a parte autora confirma a intenção de contratar o empréstimo consignado, com número de parcelas certas, taxa de juros pactuada e valor dentro da margem autorizada de descontos em seu benefício. Dessa forma, há que se aplicar o Art. 6°, V do CDC, com a modificação das cláusulas contratuais, mantendo-se, contudo, a avença. Nesse interim, o contrato de crédito rotativo contém os requisitos do empréstimo consignado, devendo este prevalecer, podendo as partes, inclusive, repactuar a margem consignável. Visando o equilíbrio contratual, a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, nos termos do art. 6º, V, do CDC, supracitado, é medida que se impõe. Para tanto, deve haver a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado pessoal, que é a mais próxima do tipo contratual em questão e é mais benéfica ao Autor. 7. Com o fim de alcançar o equilíbrio contratual, a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, nos termos do art. 6º, V, do CDC, supracitado, é medida que se impõe. Para tanto, determinada a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado pessoal, que é a mais próxima do tipo contratual em questão e é mais benéfica ao Autor, ora Apelado, que, inclusive, manifestou sua pretensão de realizá-la quando contratou com o Banco Apelante. TJPI/ 0800070-20.2019.8.18.0073/ Francisco Antônio Paes Landim Filho/ Apelação Cível/ 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL/ 17/09/2021. Saliento que a contratação do crédito não é negada pelo autor, que menciona ter procurado a contratação do crédito mediante empréstimo consignado, e o contrato acostado aos autos, pela parte ré, comprova a avença. Destaco ENTENDIMENTO DESSE JUÍZO que, em que pese a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí se orientar pela revisão do contrato, para readequá-lo à modalidade de empréstimo consignado, o mais tecnicamente adequado é declaração de nulidade do contrato. Nota-se que não se trata de um contrato de adesão com cláusula contratual abusiva. O próprio contrato, por se constituir apenas em reserva de margem consignável, NÃO REDIGIDO em termos claros, DE MODO A FACILITAR A COMPREENSÃO pelo consumidor, em clara violação ao Art. 54, §3°, do CDC, com resultado de obrigação considerada iníqua, abusiva, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, Art. 51, IV, É NULO. Assim a jurisprudência do TJDFT, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À TAXA DE JUROS, PRAZO PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PAGAMENTO DE TAXA DE JUROS QUASE ETERNIZADO. DESVANTAGEM EXAGERADA. ABUSIVIDADE. CONTRATO NULO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação que objetiva a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com pedido de retorno das partes ao status quo ante, cujos pedidos foram julgados procedentes. A sentença declarou a nulidade do contrato denominado ?Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado - RMC? firmado entre as partes; condenou o banco réu a se abster de efetuar descontos na folha de pagamento da parte autora; e o condenou a restituir ao autor o valor de R$4.591,47, relativos à diferença entre o valor pego como empréstimo no banco e os valores descontados de seu contracheque. 2. A parte ré apresentou recurso próprio, regular e tempestivo. Contrarrazões apresentadas. 3. Em seu recuso, a instituição financeira arguiu que o autor tinha plena ciência da modalidade de mútuo contratada, inexistindo vício de consentimento ou qualquer outro fato apto a ensejar a nulidade do contrato. Alegou que não é devido qualquer valor ao autor em razão da licitude da contratação. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais. 4. É incontroversa nos autos a relação jurídica contratual de natureza consumerista entre as partes. 5. Nos termos do art. 6º, incisos III e V, do CDC, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. 6. O ?saque no cartão de crédito?, com consignação em folha da parcela mínima da fatura, induz o consumidor a crer que está contratando um empréstimo consignado comum, em que mês a mês se amortiza parte do débito contratado, quando, em verdade, ao pagar somente o mínimo (que já é debitado em folha), o consumidor apenas aumenta o valor da fatura do mês seguinte, pois, como bem se sabe, o pagamento de apenas o mínimo da fatura do cartão de crédito faz incidir sobre o saldo devedor encargos (juros) pesadíssimos, muito maiores do que os dos contratos de empréstimo disponíveis no mercado. 7. As instituições financeiras que operam com essa modalidade financeira (RMC) sempre defendem que a contratação de dá conforme a lei, ou seja, em momento algum o consumidor teria sido enganado, razão pela qual os contratos deveriam ser mantidos. Não parece crível acolher a tese da defesa, porque, se for cartão de crédito, a lógica das coisas mostra que o cartão deve ser enviado ao consumidor e ele paga de acordo com a utilização, ou seja, quase ninguém, em sã consciência, tendo determinado salário líquido, utilizaria o total do valor disponibilizado no cartão de crédito em um mês, justamente porque não teria como pagá-lo no mês seguinte. 8. No caso concreto, as provas dos autos são suficientes para concluir que os termos da contratação não foram claros, resultando em vício de consentimento, de forma a declarar a nulidade do contrato e o retorno das partes ao status quo ante. 9. Ademais, observa-se do contrato (ID n.29563510) que este apenas informa o valor do crédito, não há qualquer informação sobre o número de parcelas, taxas de juros, forma de amortização etc., que pudessem cientificar o consumidor sobre o produto contratado. 10. Nesse passo, sendo incontroverso os saques/ TED de valores em favor da parte autora, deve a ré devolver, na forma simples, eventual diferença entre o valor depositado com os valores descontados dos vencimentos e outros pagos pelo autor, incluindo aqueles que forem descontadas no curso da ação até que cessem os descontos indevidos, tal como determinado na sentença. 11. Recurso da parte ré conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12. Condenada a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 13. Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. TJDFT/ 07050128720218070020 - (0705012-87.2021.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)/ Segunda Turma Recursal/ ARNALDO CORRÊA SILVA/ Publicado no DJE : 24/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada/ 12/11/2021. II.4 – DOS DANOS MORAIS A venda de produtos e serviços não solicitados ou fornecidos de forma irregular, sem as especificações e informações necessárias ao consumidor, bem como o desconto indevido de parcelas mensais, enseja o dano moral. Trata-se de experimentar sofrimento muito além do chamado simples aborrecimento, haja vista irradiar consequências para as necessidades básicas da vida, salientando que os proventos recebidos, de natureza alimentar, são continuamente solapados por ato ilícito da parte ré. Destaco jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RMC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. ANALFABETO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 6. Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato. 7. Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. 8. Apelação provida. TJPI/ 0815812-78.2019.8.18.0140/ Relator Ricardo Gentil Eulálio Dantas/ Apelação Cível/ 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL/ 01/10/2021. O fato de oferecer ao consumidor, sem os suficientes esclarecimentos, contrato sabidamente mais oneroso, cujo pagamento mínimo da fatura acaba gerando uma dívida infindável, em clara ofensa à boa-fé contratual, é fato causador de danos morais. II.5 - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Dispõe o Art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, lei 8.078/1990, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. É assente entendimento jurisprudencial no sentido de que a devolução, pelo dobro, exige a comprovação da má-fé da parte beneficiada. Sendo as cobranças fundamentadas em pactuações nulas, lastreadas em contrato com informações insuficientes e cláusulas que resultam em custos superiores, reputo presente a má-fé, sendo a repetição obrigatoriamente pelo dobro. 2. Sendo ilegal a cobrança, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente recebidos pelo suposto credor. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitivo-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. TJPI/ : 4ª Câmara Especializada Cível/ No 0800140-31.2018.8.18.0054/23/06/2020. Há prova nos autos a demonstrar a efetiva transferência do valor à parte autora, o que conduz à repetição dos valores cobrados compensando-se com aqueles efetivamente recebidos, no claro intuito de se evitar o enriquecimento sem causa. 12. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, somente para condenar o Apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à indenização de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas condenando o autor/apelante à devolver o valor depositado em sua conta, aplicando, assim, o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil, devendo as duas obrigações se extinguirem até onde se compensarem. TJPI/ 2014.0001.008554-5/ Des. Hilo de Almeida Sousa/ Apelação Cível/ 3ª Câmara Especializada Cível/ 20/06/2018. ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos. Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais, no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação, e correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ, com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. Deverá haver compensação com os valores a serem repetidos com aqueles recebidos pela consumidora, conforme comprovação pelo comprovante de TED juntado aos autos pela parte ré, com a devida correção monetária obedecendo aos índices do IPCA. Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos. Publique. Registre. Intimem-se. Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23123000080668600000047939584 0229731531772 Petição 23123000080675500000047939588 DECLARAÇÃO Documentos 23123000080679800000047939589 EXTRATO INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23123000080687000000047939590 IDENTIDADE E ENDEREÇO Documentos 23123000080691400000047939591 PROCURAÇÃO Procuração 23123000080696300000047939593 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 23123023001980100000047942224 Certidão Certidão 24011309233524600000048259805 Sistema Sistema 24011311540846500000048261070 Decisão Decisão 24013013074696700000048339590 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24022914574427600000050367004 Contestação - FRANCISCO PEREIRA DUARTE CONTESTAÇÃO 24022914574431500000050367006 DOC- REPRESENTAÇÃO 01 procuração atos e subs PAN 2023 (2) Procuração 24022914574439000000050367007 Cartilha Auto Regulamentação Cartão Consignado-VF Documentos 24022914574454000000050367013 CONTRATO-731531772_8415918761555093448 Documentos 24022914574459400000050367015 DECISÕES FAVORÁVEIS COMPILADAS - MANUTENÇÃO DA MODALIDADE Documentos 24022914574465900000050367016 Extrato_Evolutivo_Cartao_15022024_(2)_1486118016188496634 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24022914574473400000050367018 FRANCISCO_PEREIRA_DUARTE_Contrato_731531772-2_CONSIGNADO_2585259013543394370 Documentos 24022914574477600000050367019 ImprimirFaturas_(1)_4853310378217216973 Documentos 24022914574482700000050367020 ImprimirFaturas_(2)_640495282802148366 Documentos 24022914574488000000050367021 ImprimirFaturas_(3)_1756513798841264109 Documentos 24022914574491400000050367022 ImprimirFaturas_(4)_5094236810345854547 Documentos 24022914574494000000050367023 ImprimirFaturas_7935006724906535610 Documentos 24022914574496600000050367026 Regulamento_de_Cartao_de_Credito_e_Consignado_e_Beneficio_26-10-2023-VF_873816647183618095 Documentos 24022914574499400000050367027 TED-731531772_3202348615302024415 Documentos 24022914574502500000050367029 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061212090382900000055109136 Intimação Intimação 24061212090382900000055109136 Substabelecimento Substabelecimento 24100913212548800000060741597 Certidão Certidão 24101009070937900000060777794 Intimação Intimação 24101009070937900000060777794 Petição Réplica à contestação Petição 24111411504731300000062540261 Sistema Sistema 25022014302922400000066577420 -PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0804066-39.2023.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DUARTE REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: FRANCISCO PEREIRA DUARTE Endereço: POVOADO NOVA OLINDA, S/N, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, 7 ANDAR, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Cuidam os autos de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais c/c liminar da tutela da urgência cautelar ajuizada pela parte acima qualificada, em face de e BANCO acima especificado. I – DOS FATOS Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora, em face da parte ré todos qualificados nos autos. Consta da exordial que a requerente nunca teve intenção de realizar tal negócio, já tendo buscado instituições financeiras para realizar operação de crédito consistente em mútuo consignado, a ser pago em parcelas fixas, por meio de desconto em folha, jamais Consignação Associada a Cartão de Crédito, sem termo final dos descontos. Ademais, aduz a parte autora que não utiliza cartão de crédito e não há, nesse contexto, razão para fazer empréstimo sob a margem do cartão de crédito, tendo em vista que nesse tipo de operação de crédito os descontos são eternos, ou seja, não há termo final. Conclui que inexiste autorização de Consignação Associada a Cartão de Crédito, e se há contrato assinado, a venda foi casada e realizada sem informação clara e boa-fé objetiva, resultando em grave lesão, angústia, dor, humilhação e sofrimento pessoal, pois eivado de práticas abusivas. Requer a gratuidade da justiça. Em conclusão, pede a condenação da parte ré, com a DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, a CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO do valor indevidamente descontado no benefício previdenciário, A CONDENAÇÃO NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em sua contestação, a parte ré defende que o cartão de crédito consignado é aquele em que o valor mínimo da fatura é descontado automaticamente do contracheque ou benefício do contratante. E, por ter o pagamento mínimo já descontado, as taxas são mais baixas, até 5x, que os cartões de crédito tradicionais. Defende que o titular do cartão recebe mensalmente no endereço indicado a fatura para pagamento e pode optar por pagar o total dos débitos contraídos, realizar o pagamento do mínimo da fatura ou algum valor intermediário, postergando o pagamento do restante para o mês seguinte, mediante cobrança de juros. Defende que a parte autora estava ciente da contratação, bem como de suas respectivas cláusulas, aduzindo que o analfabetismo não constitui, por si só, hipótese de incapacidade, sendo que a parte autora não estaria privada de, em nome próprio, contrair obrigações. Aduz que tal modalidade encontra respaldo na legislação vigente, art. 115, IV, b da Lei nº 8.213 de 1994, que prevê a margem consignável para realização dos empréstimos até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da renda mensal, sendo apenas 5% (cinco por cento) destinados para a utilização do cartão de crédito consignado. Declara que a instituição financeira desconta diretamente na folha de pagamento o valor que foi averbado junto ao órgão, correspondendo ao valor mínimo da fatura, sem possibilidade de descontos superiores ao limitado por lei. Em contrapartida, o valor do saldo remanescente é cobrado mediante fatura encaminhada à residência da parte autora. Salienta que, diferentemente dos contratos de empréstimos consignados em que há uma parcela fixa para pagamento do mútuo, nos contratos de cartão de crédito consignado, a instituição financeira realiza uma "reserva de margem consignável – RMC" do benefício previdenciário do contratante, efetuando desconto mensal mínimo para pagamento do saque efetuado, ou das faturas correspondentes a eventuais compras realizadas com o cartão. Logo, não é estranho que as parcelas sofram alguma variação, não sendo exatamente iguais em todos os meses. No que concerne à ausência de responsabilidade civil, aduz a parte ré que não praticou conduta contrária ao direito, não causando qualquer dano, inclusive o de índole moral, asseverando que a parte autora, após ter recebido e consumido o crédito que lhe fora disponibilizado, se arrependeu, o que não configuraria justa causa para a presente ação. Referente à repetição de indébito, argumenta a parte ré que não há indébito a restituir e, ainda que houvesse, a repetição não seria pelo dobro, haja vista que a dobra não se opera em casos de engano justificável, nos termos do Art. 42, § único, da lei 8.078/90. Pugna ainda pela inaplicabilidade, in casu, da inversão do ônus da prova, haja vista a verossimilhança e a hipossuficiência não estarem devidamente demonstradas. Enfim, aduz que agiu no exercício regular de um direito, ante a realização de um negócio jurídico válido. II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS II.1 - Preliminarmente II.1.1 – Preliminar julgamento antecipado A ação comporta julgamento antecipado da lide, eis que incide, na espécie do artigo 355, I, do CPC. É cediço, que o ordenamento legalístico, à luz do dever constitucional de motivação dos atos processuais (art. 93, inciso IX da Constituição), vestiu o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, desenvolverá livremente seu convencimento. Nesse contexto, o art. 370 do CPC prevê que 'caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito’, cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá à análise da conveniência e necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia. Compulsando os autos, é de convencimento deste Juízo que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção, tendo em vista tratar-se de provas documentais, além do mais a realização da audiência de instrução e julgamento não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Vejamos entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR PRESCINDÍVEL NO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 2. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA MEDIANTE A JUNTADA DA TELA DO SISTEMA INTERNO BANCÁRIO, BEM COMO DO DEPÓSITO DO NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO CLIENTE. SENTENÇA REFORMADA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. Não há cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, quando é inócua a produção da prova pretendida pela parte.2. Estando comprovada a realização do empréstimo consignado mediante a juntada da tela do sistema interno do banco, bem como o depósito do numerário na conta corrente do cliente, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais. Apelação Cível provida em parte. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005586-62.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.11.2022) Isto posto, o julgamento antecipado da presente lide é medida que se impõe. II.1.2 – Da desnecessária produção de outras provas Não há que se falar em instrução probatória com oitiva de testemunha ou depoimento pessoal da parte, eis que as versões já se encontram nos autos, na petição inicial, contestação e réplica, e o feito requer prova exclusivamente documental, que demonstre a real contratação ou mesmo a transferência do valor do contrato. Nota-se que a questão discutida é eminentemente jurídica, ou seja, se o contrato é ou não válido. Nos termos do Art. 370, parágrafo único do CPC, O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Dessa forma, o depoimento pessoal da parte autora é prova meramente protelatória, eis que a contratação e o depósito bancário se comprovam por documento, mormente considerando que se trata de operações ocorrias a bastante tempo e que envolve pessoas humildes com reduzida compreensão dos fatos discutidos neste pleito. Saliento, ainda, não ter havido demonstração de qualquer especificidade pela parte ré que denotasse a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução. Alegando a parte ré a existência da contratação e real transferência do valor ao consumidor, basta a mera juntada dos documentos, tendo em vista que são documento absolutamente de posse da parte requerida. II.1.3 – Da prévia notificação administrativa No que refere à falta de interesse de agir, ante a inexistência de prévia reclamação administrativa, não prospera, eis que não se trata de uma condicionante ao exercício do direito de ação a prévia negativa por parte do fornecedor. Consigne-se ainda que a negativa do fornecedor à resolução extrajudicial já foi demonstrada com a contestação neste feito, repelindo qualquer vício processual. Quanto à gratuidade da justiça, trata-se de pessoa aposentada, presumindo-se financeiramente hipossuficiente, ante a realidade brasileira dos valores com que a pessoa encerra a vida laboral. II.1.4 - Da decadência e da prescrição A presente ação é classificada como sendo declaratória de nulidade de negócio jurídico, tendo em vista a nulidade pleiteada. Diferencia-se da ação constitutiva negativa, na qual se pleitearia a anulabilidade do negócio jurídico. A classificação diversa das ações, declaratória e constitutiva negativa resultam em importante diferenciação quanto à incidência dos institutos da prescrição e decadência. Flávio Tartuce, em Manual de direito civil: volume único, 8ª edição, rev., ataul., e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, Fls, 333, citando Agnelo Amorim Filho, Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis, RT 300/7 e 744/725, ensina, (...) Como a matéria era demais confusa na vigência do Código Civil de 1916, visando esclarecer o assunto, Agnelo Amorim Filho concebeu um artigo histórico, em que associou os prazos prescricionais e decadenciais a ações correspondentes, buscando também quais seriam as ações imprescritíveis. Esse brilhante professor paraibano associou a prescrição às ações condenatórias, ou seja, àquelas ações relacionadas com direitos subjetivos, próprio das pretensões pessoais. Desse modo, a prescrição mantém relação com deveres, obrigações e com responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica. Por outro lado, a decadência está associada a direitos potestativos e às ações constitutivas, sejam elas positivas ou negativas. As ações anulatórias de atos e negócios jurídicos de atos e negócios jurídicos, logicamente tem essa natureza última natureza. A decadência, portanto, tem relação com um estado de sujeição, próprio dos direitos potestativos. (...). Por fim, as ações meramente declaratórias, como aquelas que buscam a nulidade absoluta de um negócio jurídico, são imprescritíveis, ou melhor tecnicamente, não estão sujeitas à prescrição ou a decadência. A imprescritibilidade dessa ação específica está também justificada porque a nulidade absoluta envolve ordem pública, não convalescendo pelo decurso de tempo (art. 169 do CC). (grifos e negrito meus). Nesse sentido, em se tratando de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com condenatória de repetição de indébito e danos morais, incide, quanto à primeira - nulidade de negócio jurídico - a regra da imprescritibilidade (inexistindo ainda a incidência do instituto da decadência, aplicável somente às ações constitutivas) e, quanto à segunda - repetição de indébito e danos morais - a regra de prescrição constante do Art. 27 do CDC, do prazo de 05 anos, conforme jurisprudência sedimentada do STJ. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. I - O direito de anular o contrato não está submetido ao prazo prescricional; II - A nulidade contratual se submete ao prazo decadencial, consoante previsão expressa do Código Civil; III - Todavia, havendo nulidade absoluta, pode o vício ser alegado e reconhecido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não havendo falar em prazo para o exercício do direito. TJPI/ 0801578-11.2019.8.18.0102/ Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas/ Apelação Cível/ 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL/ 20/08/2021. - CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. STJ/ AgInt no AgInt no AREsp 1844878 / PE - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0066796-0/ DJe 15/12/2021. Sopesado o lapso prescricional aplicável, destaco ainda o entendimento assente no âmbito do TJPI de se tratar modelo negocial de execução continuada, no qual os descontos incidem mensalmente nos proventos da parte, renovando-se, portanto, mês a mês o prazo de prescrição, cada vez que ocorre um novo desconto. - PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. II- Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria. III- Com isso, em homenagem ao princípio da actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. TJPI/ 0800732-05.2019.8.18.0066/ RELATOR Raimundo Eufrásio Alves Filho/ Apelação Cível/ 1ª Câmara Especializada Cível/ JULGAMENTO 01/07/2022. I.1.5 – Da legitimidade passiva Nos termos do Art. 7°, da Lei n°. 8.078/90, todos aqueles que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Nestes termos, a cessão de direitos, sucessão empresarial ou qualquer outra forma de negociação empresarial não tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor, respondendo todos solidariamente. II.1.6 - Da conexão Dispõe o Art. 55 do CPC, Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ensina o jurista Marcos Vinicius Rios Gonçalves, em Direito processual civil esquematizado: coordenador Pedro Lenza – 7ª. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, sobre a conexão, É um instituto processual que permite a reunião de duas ou mais ações em andamento, para que tenham um julgamento conjunto. A principal razão é que não haja decisões conflitantes. Para que duas ou mais ações sejam conexas, é preciso que tenham elementos comuns. Assim, temerário que fossem julgadas por juízes diferentes, cuja convicção não se harmonizasse. Pág. 139. (...). Não se justifica a reunião se inexiste qualquer risco de sentenças conflitantes, ou se a reunião não trouxer nenhum proveito em termos de economia processual. Pág. 140. (grifos meus). No presente feito, não há que se falar em conexão entre essa e outra demanda, razão pela qual não há risco, portanto, de decisões conflitantes. II.1.7 – Da desnecessária de expedição de ofícios O requerimento de expedição de ofícios a outros bancos solicitando informações de depósito junto à conta da parte autora é completamente desnecessária, com caráter evidentemente protelatório, tendo em vista que a comprovação de transferência de valores se faz com a juntada do respectivo comprovante de disponibilização de valores, prova cuja produção é extremamente facilitada à parte ré. I.1.8 – Da inépcia da inicial Não prospera alegação quanto à inépcia da petição inicial, no sentido de que, nos termos do Art. 321, do CPC, a exordial estaria desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação. Isso porque os extratos são um meio de prova, e não documento indispensável à propositura da ação. Destaco, ainda, que tal meio de prova deve ser analisado em cotejo com o quanto decidido sobre o ônus probatório. II.2 – Do mérito Trata-se de relação tipicamente de consumo, tendo vista que ambos os polos da presente ação refletem os requisitos insculpidos no Art. 2° e Art. 3° do Código de defesa do consumidor. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza, produto ou serviço, como destinatário final. Destinatário final, segundo critérios preconizados pela Doutrina e pela Jurisprudência, é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço em benefício próprio ou de sua família, pondo fim à cadeia produtiva. Exceções à assertiva escandida repousam nos ensinamentos da teoria finalista mitigada, a qual propõe a necessidade de se averiguar, no caso concreto, a vulnerabilidade da parte, donde se conclui que, mesmo adquirindo produto ou serviço para continuar a cadeia produtiva, será considerado consumidor. AgInt no CC 146868 / ES AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2016/0138635-0. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE NO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA EMPRESA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE VERIFICADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. A SÚMULA 237 do Superior Tribunal de Justiça pôs fim à querela jurisprudencial no que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, asseverando que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” II.3 - No geral, contratos desse jaez revestem-se da natureza de adesão, que se manifesta na impossibilidade de o consumidor discutir suas cláusulas, estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor. Em suma, o instrumento de contrato se apresenta com conteúdo predisposto, cabendo ao consumidor aceitar, nos termos em que se apresenta, ou negar a contratação. Assim dispõe o Art. 54 do CDC: Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. O legislador manifestou preocupação ao tratar do contrato de adesão, reconhecendo a existência da vulnerabilidade do consumidor, exigindo certas formalidades, entre as quais, serem escritos e redigidos em termos claros. § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, DE MODO A FACILITAR SUA COMPREENSÃO pelo consumidor. Veja que o preceptivo fala em: termos claros; caracteres ostensivos e legíveis; tamanho da fonte não inferior a doze, tudo para facilitar a compreensão do consumidor. Nesse sentido, se no contrato celebrado inexistir termos claros para facilitar a compreensão pelo consumidor, haverá que se reconhecer o desacordo com o sistema de proteção, art. 51, XV, CDC, cuja consequência é a nulidade. Em verdade, o consumidor aposentado/pensionista do INSS e servidor público, tem facilidade de empréstimo com taxas mais baixas de mercado. Concluir que tenha consentido em contratá-lo nessa modalidade impagável de crédito rotativo (RMC), aceitando parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor, exige prova estreme de dúvida. Portanto, é imprescindível que se demonstre, indene de dúvida, que, mesmo havendo possibilidade de contratar empréstimo consignado, menos oneroso, o consumidor, por qualquer razão, tenha optado pela RMC. A comprovação induvidosa da contratação da RMC não decorre da simples aposição da assinatura no contrato em que conste a cláusula da existência de desconto mensal correspondente ao mínimo da fatura do cartão, até liquidação do saldo devedor. A cláusula de desconto mínimo, por si só, não atende aos parâmetros constantes do Art. 54, §3°, do CDC. O preceptivo dispõe que, Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, DE MODO A FACILITAR SUA COMPREENSÃO pelo consumidor. A real compreensão do significado e alcance do desconto mínimo em fatura exige a ostensiva informação de quanto tempo pode durar o contrato, considerando-se a taxa de juros efetivamente pactuada. Nota-se que, considerado o valor creditado ao consumidor, a taxa de juros pactuada e o valor mínimo a ser debitado em conta, é plenamente possível à instituição financeira elaborar um prognóstico de quanto tempo será necessário para a total liquidação do débito, bem como seu efetivo custo, naturalmente levando em consideração que o consumidor pague sempre o valor mínimo. Sendo possível a demonstração do efetivo lapso temporal do contrato quando o consumidor optar sempre pelo pagamento mínimo, bem como um prognóstico do efetivo custo, a informação deve constar expressamente no contrato. Se houver impossibilidade de liquidação total do débito, quando se efetua o pagamento mínimo, também deve constar da avença. Imperioso salientar, também, a imprescindibilidade da informação ADEQUADA e CLARA sobre os DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS. Dispõe o Art. 6°, do CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara SOBRE OS DIFERENTES produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; In casu, no contrato constantes dos autos, não há qualquer cláusula informando as diferenças entre a RMC e o empréstimo consignado, que possibilitasse ao consumidor aferir as características, custos e riscos específicos de cada um, e optar pelo que melhor atendesse suas necessidades. Também não houve a comprovação de que as informações sobre as diferenças e riscos da contratação da consignação associada a cartão de crédito com outras modalidades tenham sido efetivamente disponibilizadas ao consumidor por outro meio, ainda que apartadas do contrato. Assim decidiu recentemente o Egrégio TJ/PI, APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO OBTIDO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ. DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. READEQUAÇÃO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE EVENTUAL CRÉDITO EM FAVOR DO AUTOR/APELADO DANOS MORAIS. CARÁTER REPRESSIVO. QUANTUM AQUÉM DO PARÂMETRO DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os empréstimos obtidos por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC têm levado diversos consumidores a erro em todo o país, em razão da falta de informação, transparência e boa-fé das instituições financeiras, e gerado enriquecimento às custas do endividamento excessivamente oneroso aos seus clientes. 3. Com efeito, é duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor, aposentado/pensionista do INSS e servidor público, que tem facilidade de empréstimo com as taxas mais baixas do mercado, tenha consentido em contratá-lo nesta modalidade impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor. Precedente. 4. Além disso, mesmo que se cogite da ciência plena do consumidor no caso em apreço, é flagrante a desproporcionalidade gerada nessa modalidade de empréstimo que, por não limitar o número de parcelas para quitação, traz lucros abusivos e exorbitantes à instituição financeira, e desvantagem exagerada ao consumidor, que pode passar anos de sua vida pagando os juros da dívida, sem qualquer abatimento, ou com abatimento ínfimo, do saldo devedor, o que é categoricamente vedado pelo CDC, nos termos dos seus artigos 6º, V; 39, V; e 51, IV e § 1º, I e III. 11. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 12. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. TJPI/ 0816476-80.2017.8.18.0140/ Relator Francisco Antônio Paes Landim Filho/ Apelação Cível/ 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL/ 24/09/2021. Nota-se que o julgado, além de mencionar a ausência de clareza e especificação detalhada do objeto do contrato, encargos, riscos e diferenças, consideradas outras formas de contratação mais vantajosas, ainda menciona a onerosidade excessiva imposta ao consumidor. Continua o julgado, 5. A ilegalidade tratada se baseia na própria incompatibilidade do contrato com os princípios da transparência, informação e boa-fé, e ainda na desvantagem exagerada (excessivamente onerosa) que seu resultado causa ao consumidor, não na forma consignada dos descontos. 7. Com o fim de alcançar o equilíbrio contratual, a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, nos termos do art. 6º, V, do CDC, supracitado, é medida que se impõe. Para tanto, determinada a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado pessoal, que é a mais próxima do tipo contratual em questão e é mais benéfica ao Autor, ora Apelado, que, inclusive, manifestou sua pretensão de realizá-la quando contratou com o Banco Apelante. 8. Assim, em sede de liquidação de sentença, deverá ser calculado o eventual saldo devedor do contrato, considerando a taxa média de juros praticada pelo mercado para o empréstimo consignado pessoal (disponibilizada pelo Banco Central), sobre o valor contratado e no momento de cada operação (saque ou disponibilização do valor via TED). E, em havendo crédito em favor do Autor, ora Apelado, este deverá ser restituído em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. No que se refere aos danos morais, também verificada sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar e o consumidor sofreu inevitável abalo psicológico, ao constatar que realizou contrato diverso do pretendido e ainda obteve uma dívida eterna, já que o pagamento das diversas parcelas adimplidas não tiveram impacto considerável no saldo devedor. 10. Danos morais fixados pelo juízo de piso em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra aquém do parâmetro adotado por esta Corte, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Impossibilidade de majoração, diante da vedação a reformatio in pejus. Nota-se, portanto, que a contratação da RMC com pagamento mínimo, sem mencionar claramente o resultado, caso haja somente o pagamento mínimo, viola claramente a proteção conferida à parte vulnerável na relação contratual. É preciso considerar, entretanto, que a parte autora confirma a intenção de contratar o empréstimo consignado, com número de parcelas certas, taxa de juros pactuada e valor dentro da margem autorizada de descontos em seu benefício. Dessa forma, há que se aplicar o Art. 6°, V do CDC, com a modificação das cláusulas contratuais, mantendo-se, contudo, a avença. Nesse interim, o contrato de crédito rotativo contém os requisitos do empréstimo consignado, devendo este prevalecer, podendo as partes, inclusive, repactuar a margem consignável. Visando o equilíbrio contratual, a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, nos termos do art. 6º, V, do CDC, supracitado, é medida que se impõe. Para tanto, deve haver a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado pessoal, que é a mais próxima do tipo contratual em questão e é mais benéfica ao Autor. 7. Com o fim de alcançar o equilíbrio contratual, a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, nos termos do art. 6º, V, do CDC, supracitado, é medida que se impõe. Para tanto, determinada a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado pessoal, que é a mais próxima do tipo contratual em questão e é mais benéfica ao Autor, ora Apelado, que, inclusive, manifestou sua pretensão de realizá-la quando contratou com o Banco Apelante. TJPI/ 0800070-20.2019.8.18.0073/ Francisco Antônio Paes Landim Filho/ Apelação Cível/ 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL/ 17/09/2021. Saliento que a contratação do crédito não é negada pelo autor, que menciona ter procurado a contratação do crédito mediante empréstimo consignado, e o contrato acostado aos autos, pela parte ré, comprova a avença. Destaco ENTENDIMENTO DESSE JUÍZO que, em que pese a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí se orientar pela revisão do contrato, para readequá-lo à modalidade de empréstimo consignado, o mais tecnicamente adequado é declaração de nulidade do contrato. Nota-se que não se trata de um contrato de adesão com cláusula contratual abusiva. O próprio contrato, por se constituir apenas em reserva de margem consignável, NÃO REDIGIDO em termos claros, DE MODO A FACILITAR A COMPREENSÃO pelo consumidor, em clara violação ao Art. 54, §3°, do CDC, com resultado de obrigação considerada iníqua, abusiva, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, Art. 51, IV, É NULO. Assim a jurisprudência do TJDFT, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À TAXA DE JUROS, PRAZO PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PAGAMENTO DE TAXA DE JUROS QUASE ETERNIZADO. DESVANTAGEM EXAGERADA. ABUSIVIDADE. CONTRATO NULO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação que objetiva a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com pedido de retorno das partes ao status quo ante, cujos pedidos foram julgados procedentes. A sentença declarou a nulidade do contrato denominado ?Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado - RMC? firmado entre as partes; condenou o banco réu a se abster de efetuar descontos na folha de pagamento da parte autora; e o condenou a restituir ao autor o valor de R$4.591,47, relativos à diferença entre o valor pego como empréstimo no banco e os valores descontados de seu contracheque. 2. A parte ré apresentou recurso próprio, regular e tempestivo. Contrarrazões apresentadas. 3. Em seu recuso, a instituição financeira arguiu que o autor tinha plena ciência da modalidade de mútuo contratada, inexistindo vício de consentimento ou qualquer outro fato apto a ensejar a nulidade do contrato. Alegou que não é devido qualquer valor ao autor em razão da licitude da contratação. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais. 4. É incontroversa nos autos a relação jurídica contratual de natureza consumerista entre as partes. 5. Nos termos do art. 6º, incisos III e V, do CDC, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. 6. O ?saque no cartão de crédito?, com consignação em folha da parcela mínima da fatura, induz o consumidor a crer que está contratando um empréstimo consignado comum, em que mês a mês se amortiza parte do débito contratado, quando, em verdade, ao pagar somente o mínimo (que já é debitado em folha), o consumidor apenas aumenta o valor da fatura do mês seguinte, pois, como bem se sabe, o pagamento de apenas o mínimo da fatura do cartão de crédito faz incidir sobre o saldo devedor encargos (juros) pesadíssimos, muito maiores do que os dos contratos de empréstimo disponíveis no mercado. 7. As instituições financeiras que operam com essa modalidade financeira (RMC) sempre defendem que a contratação de dá conforme a lei, ou seja, em momento algum o consumidor teria sido enganado, razão pela qual os contratos deveriam ser mantidos. Não parece crível acolher a tese da defesa, porque, se for cartão de crédito, a lógica das coisas mostra que o cartão deve ser enviado ao consumidor e ele paga de acordo com a utilização, ou seja, quase ninguém, em sã consciência, tendo determinado salário líquido, utilizaria o total do valor disponibilizado no cartão de crédito em um mês, justamente porque não teria como pagá-lo no mês seguinte. 8. No caso concreto, as provas dos autos são suficientes para concluir que os termos da contratação não foram claros, resultando em vício de consentimento, de forma a declarar a nulidade do contrato e o retorno das partes ao status quo ante. 9. Ademais, observa-se do contrato (ID n.29563510) que este apenas informa o valor do crédito, não há qualquer informação sobre o número de parcelas, taxas de juros, forma de amortização etc., que pudessem cientificar o consumidor sobre o produto contratado. 10. Nesse passo, sendo incontroverso os saques/ TED de valores em favor da parte autora, deve a ré devolver, na forma simples, eventual diferença entre o valor depositado com os valores descontados dos vencimentos e outros pagos pelo autor, incluindo aqueles que forem descontadas no curso da ação até que cessem os descontos indevidos, tal como determinado na sentença. 11. Recurso da parte ré conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12. Condenada a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 13. Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. TJDFT/ 07050128720218070020 - (0705012-87.2021.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)/ Segunda Turma Recursal/ ARNALDO CORRÊA SILVA/ Publicado no DJE : 24/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada/ 12/11/2021. No presente feito, destaca-se, ainda, a juntada do contrato com o argumento de que a fotografia do consumidor seria sua assinatura eletrônica. O ônus da prova da contratação e disponibilização do valor do empréstimo competia à parte ré, a qual não se desincumbiu, acostando aos autos instrumento de contrato sem assinatura válida da parte requerente, formalizada por meio eletrônico. NOTA-SE que o documento acostado aos autos, refere-se à assinatura do instrumento por meios eletrônicos, e, conforme se observa, não é possível identificar, de forma inequívoca, o signatário. No documento acostado consta o nome do signatário, CPF, data de nascimento, celular do qual emanou e fotografia do consumidor. O modelo NÃO está de acordo com a legislação aplicável. A Lei N°. 10.931/2004 admite a assinatura eletrônica em Cédula de Crédito Bancário, estabelecendo em seu Art. 29, Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. Para a identificação inequívoca do signatário NÃO É imprescindível a ASSINATURA ELETRÔNICA QUALIFICADA, que utiliza certificado digital ICP-Brasil. Basta a ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA, a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, tendo em vista que permite a identificação do signatário de forma unívoca. Assim prevê a legislação, dispondo o Art. 4°, da Lei N°. 14.063/2020, Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados. Essa é inclusive, a diretriz constante da Circular BACEN/DC N°. 4036 de 17/07/2020, a qual dispõe, Art. 5º As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados. Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor. In casu, TRATANDO-SE OU não de consumidor analfabeto, não é possível identificar o signatário de forma unívoca pelos dados constantes do documento assinado, conforme dispositivos acima analisados, visto que não há assinatura constante dos autos nos moldes da assinatura ELETRÔNICA AVANÇADA, e nos termos do Art. 4°, II, a, b, da Lei N°. 14.063/2020, e Art. 5°, parágrafo único da Circular BACEN/DC N°. 4036 de 17/07/2020. Basicamente, o consumidor é identificado pela fotografia e possível geolocalização, apenas. II .6 - DOS DANOS MORAIS O desconto indevido de parcelas mensais enseja o dano moral. A pessoa aposentada que tem proventos se amesquinhando por causa de débitos oriundos de indevidos empréstimos consignados, sofre significativo abalo moral, desgaste emocional e sentimento de impotência. Trata-se experimentar sofrimento muito além do chamado simples aborrecimento, haja vista irradiar consequências para as necessidades básicas da vida, salientando que os proventos recebidos, de natureza alimentar, são continuamente solapados por ato ilícito da parte ré. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. JUNTADA POSTERIOR DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. DEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- Infere-se que o Banco/ 2º Apelante, na oportunidade, não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela 1ª Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, na medida em que não acostou aos autos o contrato litigado no momento oportuno, vindo a juntar o suposto instrumento contratual, somente nesta fase recursal, sem apresentar, contudo, qualquer justificativa para a juntada tardia de tal documentação, em inobservância aos arts. 434 e 435 do CPC. II- Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 2º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 1ª Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. III- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos. IV- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos. V- 1ª Apelação Cível conhecida e provida. 2ª Apelação Cível conhecida e desprovida. TJPI/ 0807990-67.2021.8.18.0140/ RELATOR Raimundo Eufrásio Alves Filho/ Apelação Cível/ 1ª Câmara Especializada Cível/ JULGAMENTO 20/05/2022. II.7 - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Dispõe o Art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, lei 8.078/1990, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. É assente entendimento jurisprudencial no sentido de que a devolução, pelo dobro, exige a comprovação da má-fé da parte beneficiada. Não há nos autos comprovação de transferência do valor supostamente contratado, em que pese os descontos mensais. Evidencia-se, portanto, a existência de descontos no benefício previdenciário sem qualquer causa subjacente. A parte requerida efetuou descontos por longos meses, sem ter comprovado a própria existência da contratação do produto ou serviço, sendo evidente o dolo e a má-fé, devendo arcar com ônus impostos à conduta ilegal. III- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo essa a hipótese dos autos. Não tendo sido juntado o comprovante de disponibilização de valores, não há que se falar em compensação com os valores supostamente disponibilizados. TJPI/ 0807990-67.2021.8.18.0140/ RELATOR Raimundo Eufrásio Alves Filho/ Apelação Cível/ 1ª Câmara Especializada Cível/ JULGAMENTO 20/05/2022. ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos. Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação, e correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ, com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Publique. Registre. Intimem-se. Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23123000005588800000047939475 0055539108 Petição 23123000005592500000047939476 DECLARAÇÃO Documentos 23123000005595500000047939477 EXTRATO INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23123000005602800000047939478 IDENTIDADE E ENDEREÇO Documentos 23123000005605800000047939479 PROCURAÇÃO Procuração 23123000005609100000047939480 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24010519084192500000047990542 protocolo-carol-habilitacao-4104247_1 Petição 24010519084195900000047990548 ata-estatuto-facta-financeira-sa_2 Documentos 24010519084198700000047990552 ata-financeira-31082021-eleicao-diretoria_3 Documentos 24010519084201200000047990556 3-facta-financeira-cnpj_4 Documentos 24010519084207400000047990560 procuracao-3_5 Documentos 24010519084208700000047990562 Certidão Certidão 24011309243569100000048259811 Sistema Sistema 24011311540989800000048261080 Decisão Decisão 24013013074582800000048339596 Petição Petição 24020507260340900000049197885 protocolo-manifestacao-adesao-juizo-digital-4177001_1 Petição 24020507260346100000049197886 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24020812412430100000049438774 contestacao-francisco_1 CONTESTAÇÃO 24020812412433200000049438776 ccb-55539108-1705532072_2 Documentos 24020812412437400000049438777 facta-1705532074_3 Documentos 24020812412441800000049438778 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061212102506400000055109147 Intimação Intimação 24061212102506400000055109147 Petição Petição 24100913231148300000060741618 Certidão Certidão 24101009104417600000060777856 Intimação Intimação 24061212102506400000055109147 Petição Réplica à contestação Petição 24111411405392100000062539602 Sistema Sistema 25022014090739400000066575721 -PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801990-42.2023.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: GERARDO LOPES DA SILVA Nome: GERARDO LOPES DA SILVA Endereço: RUA JOVITO BARROS, S/N, CENTRO, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Intime-se o exequente acerca da petição do executado de Id 75754626. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072523193499000000041548367 234873195 PETICAO Petição 23072523193506800000041548368 SANTANDER Documentos 23072523193514600000041548369 DECLARAÇÃO Documentos 23072523193523000000041548370 EXTRATO INSS Documentos 23072523193536300000041548371 IDENTIDADE E ENDEREÇO Documentos 23072523193544900000041548372 PROCURAÇÃO Procuração 23072523193557100000041548373 Certidão Certidão 23080510155868900000042030116 Sistema Sistema 23080512023431400000042031259 Decisão Decisão 23080810082405800000042060183 Habilitação nos autos Petição 23090516042274800000043382046 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte1 Procuração 23090516042280200000043382047 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte2 Procuração 23090516042291200000043382050 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte3_compressed Procuração 23090516042301500000043382051 Z CARTA E SUBS SANTANDER E AYMORE PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23090516042307500000043382048 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23090516083784800000043382057 CONTRATO 234873195 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23090516083794500000043382064 Contrato Eletronico - STJ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23090516083809900000043382065 sentença - contrato digital DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23090516083815700000043382066 SENTENÇA - PERICIA EM CONTRATO DIGITAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23090516083821700000043382068 STJ EQUIPARA CONTRATOS DIGITAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23090516083827100000043382070 TED E EXTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23090516083833100000043382073 Z CARTA E SUBS SANTANDER E AYMORE PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23090516083839300000043382074 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte1 Procuração 23090516083845600000043382076 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte2 Procuração 23090516083858700000043382077 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte3_compressed Procuração 23090516083870600000043382078 Intimação Intimação 23092612002301500000044243335 Petição Petição 23100512503802500000044735139 1. replica Petição 23100512503810100000044735140 Sistema Sistema 24011512300073900000048300586 Decisão Decisão 24013012554976500000048334624 Petição Petição 24020515233889500000049247601 Sistema Sistema 24042515121791200000053021499 Sentença Sentença 24051709074292400000053332149 Sentença Sentença 24051709074292400000053332149 Apelação Apelação 24060419551454900000054742751 GUIA PAGA DE APELAÇÃO. TJPI. GERARDO LOPES DA SILVA. 02.02.033.000360736523 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24060419551487300000054742753 SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇÃO SANTANDER e AYMORE PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24060419551505900000054742754 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte1 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24060419551637600000054742755 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte2 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24060419551666600000054742756 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte3_compressed PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24060419551701800000054742757 Intimação Intimação 24061711333708800000055305228 Certidão Certidão 24072213062678100000056942528 Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais _ TJ-PI Certidão 24072213062685600000056942532 Sistema Sistema 24072213064143300000056943085 Decisão Decisão 24072611170300000000067551810 Sistema Sistema 24080819012000000000067551811 Sistema Sistema 24080819012900000000067551812 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24100913421400000000067551813 CERTIDÃO CERTIDÃO 24101010563400000000067551814 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 25020413361900000000067551815 Sistema Sistema 25020506281000000000067551816 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25031408360000000000067551817 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25033116171262400000068464953 calculo dano moral gerardo Documentos 25033116171311800000068465340 Planilha de débitos judiciais gerardo hoje dano material Documentos 25033116171331700000068465342 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25033116193017700000068465362 calculo dano moral gerardo Documentos 25033116193043300000068465365 Planilha de débitos judiciais gerardo hoje dano material Documentos 25033116193063200000068465366 Sistema Sistema 25033120220319200000068479069 Petição Petição 25051517064072500000070706027 14272466-02dw-guia-de-condenacao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051517064105300000070706029 14272466-03dw-confirmacao-de-of DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051517064123900000070706033 14272466-04dw-comprovante-de-pagamento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051517064141600000070706637 14272466-05dw-calculo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051517064161700000070706639 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0025606-25.2018.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Correção Monetária] EXEQUENTE: ANTONIO PEDRO MARQUES DE SOUSA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte requerente Antônio Pedro Marques de Sousa (ID 72523418), em face da sentença proferida ao (ID 72193177). Inconformado(a), a parte requerida recorreu tempestivamente, entretanto, não recolheu as custas e despesas de preparo, conforme certidão de (ID 73014150). Cabe ao juiz de 1º grau aferir a tempestividade, recebendo ou não o recurso, bem como decretar-se a deserção, caso não esteja preparado regularmente. O preparo é composto das custas do primeiro grau, que foram dispensadas, das custas do 2º grau e das taxas judiciárias, inteligência da Lei Estadual de nº 4.455/91, combinado com o art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 e, ainda, aviso da Egrégia Turma Recursal Cível do Piauí, publicado no Diário da Justiça de nº 4.222 de 28/02/2000. Segundo exigência do §1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95, o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, e ainda, conforme se deflui do parágrafo único do art. 54 da mesma Lei, integralmente. O Enunciado nº 80 do FONAJE informa que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48h, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)”. ISTO POSTO, em se cuidando de matéria de ordem pública, de ofício, DEIXO DE RECEBER O RECURSO, porque o declaro DESERTO, em razão do não recolhimento das custas e taxas do preparo. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Oportunamente certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0025606-25.2018.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Correção Monetária] EXEQUENTE: ANTONIO PEDRO MARQUES DE SOUSA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a... no prazo de 5 dias informar a conta bancária do beneficiário do depósito judicial, de modo que possa resgatar a respectiva quantia por meio de crédito em conta (corrente ou poupança), que pode ser do Banco do Brasil ou qualquer outra instituição, conforme decisão proferida na ID 72193177. TERESINA, 22 de maio de 2025. GERMANA SAMPAIO RODRIGUES MONTE JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0803382-85.2024.8.10.0029 Requerente: ORESTIO DA SILVA MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI8869 Requerido: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por ORESTIO DA SILVA MEDEIROS contra BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., visando a anulação de negócio jurídico por fraude na contratação. Petição juntada aos autos, com termo de acordo devidamente assinado pelas partes. É o necessário relatar. DECIDO. Verifica-se nos autos ter sido juntada minuta de acordo realizado entre as partes. O Código de Processo Civil traz a celebração de acordo entre as partes como uma das causas da extinção do processo com resolução do mérito, dispondo em seu artigo 487, III, b que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Portanto, diante da declaração de vontade das partes, resulta ao Juízo a homologação do acordo, inclusive, com dispensa das custas processuais finais (remanescentes), na forma do art. 90, §3º, do CPC. Dessa maneira, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação entre as partes, nos termos da petição apresentada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Custas processuais, nos moldes do acordo, dispensado o pagamento das custas remanescentes, vez que a transação extrajudicial é anterior à sentença, nos termos do art. 90, §3° do CPC. Honorários advocatícios, nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, manifestar-se quanto a contestação e documentos apresentados pelo demandado. Saliente-se que, em permanecendo a autora com a negativa de contratação, nos termos do estabelecido na 1ª tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016 do TJMA, deverá fazer a juntada do seu extrato bancário, compreendendo o período dos três meses anteriores e posteriores à data da contratação impugnada. Juntados os extratos, voltem-me conclusos para decisão de prosseguimento do feito. Não juntados os extratos ou decorrido prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença e julgamento no estado em que se encontre. Imperatriz (MA), 12 de Novembro de 2024. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza de Direito de Entrância Final Titular do 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz