Ivilla Barbosa Araujo
Ivilla Barbosa Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 008836
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivilla Barbosa Araujo possui 18 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP, TRT22, TJPI, TRF1
Nome:
IVILLA BARBOSA ARAUJO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
PRECATÓRIO (2)
AçãO POPULAR (1)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0081378-38.2023.5.22.0000 REQUERENTE: MARIA DO AMPARO PEREIRA VIANA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA VARJOTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4439cd proferido nos autos. PROCESSO: 0081378-38.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: MARIA DO AMPARO PEREIRA VIANA Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS, OAB: 0003161 VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA, OAB: 0018216 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA VARJOTA Advogado(s): IVILLA BARBOSA ARAUJO, OAB: 0008836 DESPACHO Trata-se de certidão da Divisão de Precatórios (Id. e11e327), informando que os valores constantes na planilha de Id. d1246b9 são de FGTS a depositar, conforme a Sentença de Id. 53bf038 (RT 000344-79.2021.5.22.0107). Analisando os autos da reclamação trabalhista de origem (RT 000344-79.2021.5.22.0107), verifica-se que o objeto da condenação, estabelecido no título executivo (Id. 53bf038), refere-se a valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS a depositar. Quanto ao crédito fundiário, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em recente inspeção ordinária, recomendou: “...observância pela Divisão de Precatórios do Tribunal das decisões judiciais transitadas em julgado, com o depósito integral da parcela do FGTS em conta vinculada e à disposição do beneficiário (art. 35, inciso II, da Resolução CNJ n.º 303/2019 e decisão no processo n.º CSJT-A - 951-37.2021.5.90.0000), como consta no item 15.4 desta Ata.”, conforme firmado na Ata de Correição divulgada no DEJN em 24/03/2025. Sobre o tema, por solicitação da Divisão de Precatórios, foi instaurado no âmbito desta Corte o PROAD 4553/2024, tendo sido concluído (Id. e2b43f1): 1°) O título executivo transitado em julgado deve ser averiguado, de modo que, se houver determinação de pagamento direto ao beneficiário, assim deverá ser feito (tema 1176 do STJ e decisão do CSJT nos autos n° 951-37.2021.5.90.0000); 2°) Em caso de dúvida razoável no cumprimento do título executivo ou havendo requerimento, na fase de precatório, de liberação do FGTS por preenchimento das condições legais para saque ou outra hipótese jurídica, deve-se oficiar o Juízo da Execução para deliberação; havendo decisão judicial posterior para pagamento direto ao beneficiário, assim deverá ser feito; 3°) Não havendo conclusão judicial de pagamento direito do FGTS, seja pelo título executivo transitado em julgado, seja por decisão do Juízo da Execução nesse sentido, deve-se ajustar o procedimento para depósito do FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário (art. 35, inc II, da Resolução CNJ nº 303/2019). Entre os fundamentos da referida decisão administrativa, vale destacar a seguinte (Id. e2b43f1): (...) sem prejuízo de comandos da Justiça Federal para movimentação do FGTS, o Juízo da Execução poderá revisar a sentença transitada em julgado que determinou os depósitos fundiários em conta vinculada e apreciar as hipóteses ou requisitos para saque do FGTS,com amparo artigo 505, inciso I, do CPC, que prevê: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;” A atribuição dessa competência mostra-se pertinente ao Juízo da Execução e, porquanto o ato de liberar os valores, implementada as condições legais para saque do FGTS (art. 20 da Lei n. 8.036/1990) ou outra hipótese jurídica (Súmula 382 do TST, por ex.) constitui, providência inerente à fase de cumprimento da sentença, que objetiva precisamente a satisfação do crédito determinado pelo título executivo judicial.” Frise-se que em precatório, por ser fase meramente administrativa mediante a qual os entes públicos pagam seus débitos, não compete ao Presidente do tribunal qualquer alteração do título executivo judicial objeto do requisitório de pagamento. Desse modo, tem-se que cabe ao Juízo da Execução a análise da implementação das condições legais (art. 20 da Lei n. 8.036/1990) ou jurisprudenciais (Súmula 382 do TST, por exemplo) para liberação do FGTS, devendo a parte interessada demandar tal pleito junto à instância judicial executória. Isto posto, notifique-se a parte exequente para, querendo, postular junto ao Juízo da Execução, nos autos da ação originária (RT n° 000344-79.2021.5.22.0107), a liberação direta dos valores de FGTS à exequente. Por conseguinte, concede-se o prazo de 10 (dez) dias para parte exequente comprovar nos autos do presente precatório o protocolo do referido pedido junto ao Juízo de Origem, sob pena dos valores fundiários serem depositados na conta vinculada da obreira, inclusive sem destaque dos honorários advocatícios. Após decurso do prazo indicado, conclusos os autos. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - M.D.A.P.V.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802140-63.2021.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Perdas e Danos] INTERESSADO: RAFAEL CAVALCANTI DE FIGUEIREDO LIMAINTERESSADO: J. S. ENGENHARIA LTDA DESPACHO Intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se sobre petição, id 73510778, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800153-22.2019.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: EDILENE DE SOUSA NONATO INTERESSADO: VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO A exequente Edilene de Sousa Nonato, no cumprimento de sentença, informa que o débito atualizado alcança R$ 55.940,44 e que todas as tentativas típicas de constrição restaram infrutíferas. Com base no art. 139, IV, do CPC/2015 e na orientação do STJ (REsp 1.788.950/MT), requer a adoção de medidas executivas atípicas para compelir o devedor Vila Verde SPE Teresina Empreendimento Imobiliário Ltda. Especificamente, pleiteia: (i) suspensão da CNH; (ii) apreensão do passaporte; (iii) bloqueio dos cartões de crédito da empresa e de seus sócios; e (iv) expedição de ofícios ao DETRAN e à Polícia Federal para efetivação dessas restrições. Argumenta que as medidas são proporcionais, respeitam a dignidade da pessoa humana, limitam apenas gastos não essenciais e têm respaldo em precedentes dos tribunais, razão pela qual solicita seu deferimento. Verifica-se que, anteriormente, este juízo proferiu sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis, no entanto, em razão da sua natureza sincrética, o processo foi retomado pelo pedido de penhora de bem imóvel. Não obstante, tendo em vista o valor da execução e as medidas ainda não utilizadas na busca de bens penhoráveis da parte Executada, entendeu o juízo que, naquele momento processual, configurava-se a irrazoabilidade do pedido da Exequente, por ofender o princípio da menor onerosidade da execução, quando presente outras possibilidades de atendimento do seu crédito. Intimada novamente para indicar bens penhoráveis, a Exequente se manifestou nos termos acima descritos, vindo o autos conclusos para decisão judicial. Ressalta-se que a presente execução tramita há considerável lapso temporal sem êxito em localizar bens penhoráveis. A jurisprudência pacífica do STJ autoriza a utilização de meios coercitivos indiretos (medidas atípicas) quando restarem inviáveis as formas típicas de satisfação do crédito, desde que atendidos os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade. Passo a decidir: a) Legitimação passiva e ausência de desconsideração. As medidas postuladas recaem sobre direitos estritamente pessoais (CNH, passaporte, cartões) de sócios ou administradores, não da executada pessoa jurídica. Não há, entretanto, incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado que autorize qualquer restrição que atinja patrimônio ou direitos individuais dos sócios, de modo que o deferimento dessa medida extrapolaria a esfera lícita desta execução. b) Inadequação e desproporcionalidade. Mesmo que superado o óbice subjetivo, o bloqueio de cartões de crédito empresariais não guarda relação direta com a satisfação do crédito, uma vez que não há demonstração de que a sociedade disponha de patrimônio líquido suficiente e aja deliberadamente para frustrar a execução. Medidas de indisponibilidade patrimonial menos gravosas (como a renovação de consultas em bases cadastrais do SISBAJUD e penhora de bens móveis) ainda podem ser tentadas, recordando-se que, segundo o STJ, as providências indutivas previstas no art. 139, IV, devem obedecer a necessidade, adequação e proporcionalidade, sob pena de se converterem em sanção processual desmedida. c) Microssistema dos Juizados. Ademais, ressalta-se que, à execução, aplicam-se subsidiariamente o CPC e, de forma expressa, o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, de modo que, após a infrutífera tentativa de constrição, cabe ao exequente indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção. Dito isso, INDEFIRO os pedidos apresentados pelo Exequente; determino sua INTIMAÇÃO acerca do resultado infrutífero de busca de bens móveis (veículos) apresentado pelo sistema RENAJUD, cuja pesquisa realizou-se no interesse do credor; e determino que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando bens à penhora, sob pena de extinção processual sem resolução de mérito (art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais). TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ ACC 0000240-18.2020.5.22.0109 AUTOR: SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI RÉU: MUNICIPIO DE PRATA DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 207f801 proferido nos autos. DESPACHO Vistos Cuida-se de embargos à execução opostos pelo reclamado que vieram conclusos para julgamento após sua regular tramitação. Todavia, antes de julgar o mérito dos embargos, verifico que não existe comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de implementar na folha dos substituídos a base de cálculo do adicional de insalubridade como sendo o piso da categoria e não o salário-mínimo, fato noticiado pelo autor em sua petição de Id c0cfc38. Assim, converto o julgamento em diligência para determinar que o município comprove, no prazo de 20 (vinte) dias, o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação multa no valor de R$ 20.000,00. No mesmo prazo, deverá o sindicato autor informar o valor do piso da categoria dos anos de 2023, 2024 e 2025. Após, venham-me conclusos. VALENCA DO PIAUI/PI, 21 de maio de 2025. THIAGO SPODE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO DIVISÃO DE PRECATÓRIOS ATOrd 0000356-80.2013.5.22.0105 AUTOR: EDGAR DOS SANTOS LOPES RÉU: MUNICIPIO DE DOMINGOS MOURAO Expedido o alvará de Id 1decfd6, fica a parte exequente notificada da sua disponibilidade. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. LUCIANA CASTELO BRANCO BEZERRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDGAR DOS SANTOS LOPES
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