Filomeno Ribeiro Neto
Filomeno Ribeiro Neto
Número da OAB:
OAB/PI 008826
📋 Resumo Completo
Dr(a). Filomeno Ribeiro Neto possui 258 comunicações processuais, em 235 processos únicos, com 85 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF5, TJMA, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
235
Total de Intimações:
258
Tribunais:
TRF5, TJMA, TRF1, TST, TJAL, TRT16
Nome:
FILOMENO RIBEIRO NETO
📅 Atividade Recente
85
Últimos 7 dias
188
Últimos 30 dias
258
Últimos 90 dias
258
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (140)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (50)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 258 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016714-78.2019.5.16.0008 AUTOR: VANESSA SOARES PEREIRA RÉU: FORBAC FORMACAO E RECICLAGEM DE VIGILANTES DE BACABAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25af533 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO Vistos etc. Atente a parte o quanto consta dos autos. Considerando o item 04 da avença homologada em audiência (ID 884e67f), pelo qual as partes acordaram a responsabilidade dos sócios pelo inadimplemento do acordo, foi determinada a execução não apenas quanto à empresa, mas também em desfavor dos sócios, Aline Mendes Araújo e o espólio de Carlos Antonio Lima Araújo, vide ID cd7c450. Deste modo, nada a deferir quanto ao pedido de ID ba6e689, posto que já ultrapassada essa questão. Observa-se, aliás, que a pesquisa INFOJUD se deu apenas quanto à empresa FORBAC FORMACAO E RECICLAGEM DE VIGILANTES DE BACABAL LTDA, motivo pelo qual determino a sua reiteração, mas desta feita, em nome dos sócios. Após, dê-se visibilidade do resultado à parte autora e intime-se para que, em 15 dias, indique novos e efetivos meios de prosseguimento, sob pena de sobrestamento do feito, sem prejuízo do início do prazo prescricional (CLT, art.11-A). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA SOARES PEREIRA
-
Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA Processo: 1002031-17.2024.4.01.3703 ATO ORDINATÓRIO (ato praticado conforme Portaria nº 7777765/2019) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se da proposta de acordo apresentada. Bacabal/MA, data no rodapé. VICTOR AUGUSTO SILVA DE FARIAS Estagiário IARA DE MOURA VASCONCELOS Servidor(a) Subseção Judiciária de Bacabal - Justiça Federal/MA
-
Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0800539-07.2020.8.10.0024 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FRANCISCA MARINHO LISBOA Advogado do(a) AUTOR: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826 Requerido: MUNICIPIO DE BACABAL Advogado do(a) REU: TAUMI MEDEIROS JUNIOR - MA21169 FINALIDADE: Intimar Advogado do(a) AUTOR: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826 acerca da decisão Id147865320 exarada nos autos em epígrafe. Bacabal/MA,3 de julho de 2025. DAIANE ALMEIDA DE PINHO Servidora Cedida-Mat 206102
-
Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO Nº 1004399-96.2024.4.01.3703 ATO ORDINATÓRIO (ato praticado conforme Portaria nº 7777765/2019) Intime-se a parte autora para tomar ciência da contestação retro e, querendo, apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Bacabal/MA, 3 de julho de 2025. MARIANA TAVARES SILVA SOUZA Servidor(a)/JEF Subseção Judiciária de Bacabal - Justiça Federal/MA
-
Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008514-63.2024.4.01.3703 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA CELIA ARAUJO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Resolução CJF 535/2006 – Tipo A 1. RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por MARIA CELIA ARAUJO DE SOUSA em face de ato ilegal do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO LUÍS/MA. Objetiva o requerente a concessão de segurança para ordenar o restabelecimento do auxílio-doença (NB 650.148.901-0) para fins de oportunizar o pedido de prorrogação. Requer antecipação dos efeitos da tutela e deferimento do benefício da justiça gratuita. Argumenta a parte autora que ao tentar requerer, dentro do prazo regulamentar, pedido de prorrogação do seu benefício, foi surpreendida com a informação de impedimento do impetrado. Aduz, que ainda se encontra incapacitada e que o INSS não lhe possibilitou que fosse feito um pedido de prorrogação do benefício. Juntou documentos. Requereu tutela de urgência e justiça gratuita. Decisão ID. 2146459632 deferindo o pedido liminar formulado. Intimada, a autoridade coatora prestou informações, em ID. 2157795713, comunicando reativação do benefício. O INSS requereu o ingresso no feito (ID. 2149647469). O MPF manifestou-se nos autos (ID. 2159266641) pela regularidade do feito. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é instituto jurídico de envergadura constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos em que dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. Sobre o mérito da demanda, a decisão de ID. 2146459632 dispôs: “Quanto ao primeiro requisito, vejo suficientemente demonstrado pela documentação trazida com a petição inicial. Inicialmente é de se observar que o benefício em tela foi cessado em 31.08.2024, conforme se depreende do extrato INSS de ID 2144564648, corroborando o ventilado na inicial quanto ao impedimento na realização do pedido de prorrogação. Dessa forma vale trazer à baila a portaria do INSS DIRBEN nº 991/2022, a qual assim dispõe: Art. 386. Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data da Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício. […] Art. 389. Nos casos de marcação de perícias de prorrogação, o segurado terá direito ao recebimento dos pagamentos até a Data de Realização do Exame pericial - DRE, em conformidade com a ACP nº 2005.33.00.020219-8 vigente, independente do seu comparecimento, gerando como motivo de cessação a Data de Cessação Administrativa- DCA. Assim, resta clarividente o direito líquido e certo da parte impetrante de ter a oportunidade de requerer o pedido de prorrogação no prazo de quinze dias que antecede a cessação administrativa, nos termos da jurisprudência citada na inicial. Neste toar, entendo satisfeito o requisito probabilidade do direito quanto ao presente pedido, na medida em que não foi oportunizado ao impetrante o disposto nos artigos 386 e 389, da portaria DIRBEN nº 991/2022. O periculum in mora está demonstrado a partir do cotejo da natureza do direito pleiteado, na medida em que trata de verba alimentar de pessoa incapaz para o trabalho. DISPOSITIVO Por todo o exposto: a) DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a autoridade coatora tome as medidas necessárias ao RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA EM FAVOR DA PARTE IMPETRANTE (NB 650.148.901-0), no prazo de 15 (quinze) dias, com DCB respeitando o prazo mínimo de 30 dias após o restabelecimento para fins de oportunizar pedido de prorrogação;.” Insta consignar que o impetrado e impetrante não trouxeram quaisquer fatos novos dignos de infirmar o raciocínio esposado na decisão que deferiu a liminar, motivo pelo qual me utilizo desses fundamentos para conceder a segurança pretendida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da ação, resolvendo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, conforme a fundamentação supra, e CONCEDO A SEGURANÇA pretendida, confirmando a decisão liminar e tornando-a definitiva. Sem custas. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º da Lei 12.016/09). Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para tomar ciência do referido recurso e para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões (art. 1010, §º 1º do CPC). Após, certifiquem-se os pressupostos recursais extrínsecos e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observadas as cautelas de praxe (art. 1010, §º 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) HANNA FERNANDES PORTO Juíza Federal
-
Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011005-43.2024.4.01.3703 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IVANETE DE JESUS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826 POLO PASSIVO:( INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO LUÍS DO MARANHÃO SENTENÇA RESOLUÇÃO CNJ 535/2006 - TIPO A I Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por IVANETE DE JESUS DA SILVA em face de ato ilegal do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO LUÍS/MA. Objetiva o requerente a concessão de segurança para ordenar o restabelecimento do auxílio-doença (NB 137.312.747-0) haja vista pedido de prorrogação não atendido. Requer antecipação dos efeitos da tutela e deferimento do benefício da justiça gratuita. Argumenta a parte autora, em síntese, que requereu pedido de prorrogação do seu benefício em 06.09.2023, entretanto até a presente data o requerimento continua em análise. Aduz, que ainda se encontra incapacitada. Juntou documentos. Liminar indeferida – ID. 2154887187. Em ID. 2163053524, o MPF se manifestou pela regularidade do feito. É o relato. Decido. II O mandado de segurança é instituto jurídico de envergadura constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos em que dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. Sobre o mérito da demanda, a decisão de ID. 2154887187 dispôs: Quanto ao primeiro requisito, não vejo suficientemente demonstrado pela documentação trazida com a petição inicial. Inicialmente é de se observar que a cessação do benefício em tela estava para o dia 28.12.2023 (ID 2154355218), e que o pedido de prorrogação anexado aos autos ocorreu em 06.09.2023 (ID 2154355218), ou seja, fora do prazo regulamentar. A portaria do INSS DIRBEN nº 991/2022 assim dispõe: Art. 386. Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data da Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício. […] Art. 389. Nos casos de marcação de perícias de prorrogação, o segurado terá direito ao recebimento dos pagamentos até a Data de Realização do Exame pericial - DRE, em conformidade com a ACP nº 2005.33.00.020219-8 vigente, independente do seu comparecimento, gerando como motivo de cessação a Data de Cessação Administrativa- DCA. Assim, o pedido de prorrogação deve ser efetivado nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data da Cessação do Benefício – DCB. Não obstante a demora da impetrada na análise do requerimento da impetrante, não há nos autos documento que comprove pedido de prorrogação dentro do prazo regulamentar. Neste toar, entendo insatisfeito o requisito probabilidade do direito quanto ao presente pedido, na medida em que a impetrante não demonstrou que seguiu o disposto nos artigos 386 e 389, da portaria DIRBEN nº 991/2022. Noutro turno, a análise do risco de dano resta prejudicado. Sendo assim, em análise perfunctória dos elementos constantes dos autos, entendo cabível a concessão da tutela de urgência pretendida. Por todo o exposto: a) INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Insta consignar que o impetrado e impetrante não trouxeram quaisquer fatos novos dignos de infirmar o raciocínio esposado na decisão que indeferiu a liminar, motivo pelo qual me utilizo desses fundamentos para denegar a segurança pretendida. III Ante ao exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 485, VI, todos do CPC c/c art. 19 da Lei nº 12.016/09, ante a ausência de interesse processual. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas. Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se, oportunamente. Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) HANNA FERNANDES PORTO Juíza Federal
-
Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1000080-32.2017.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NUBIA SOUZA RIBEIRO E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Núbia Souza Ribeiro e Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com base na sentença transitada em julgado (ID 230502850), que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a revisão do benefício NB 148.016.452-3, com base nos salários informados pela Prefeitura Municipal de Altamira do Maranhão/MA. A parte exequente apresentou cálculos de liquidação, atualizados até julho de 2023, indicando o valor principal de R$ 124.190,74, acrescido de multa diária por descumprimento da tutela (astreintes) no montante de R$ 31.300,00 e honorários de sucumbência estimados em R$ 12.419,07. Por sua vez, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando divergência quanto ao valor da condenação, à quantificação da multa cominatória e ao montante dos honorários advocatícios. Apurou o valor líquido de R$ 87.706,35, requerendo a limitação das astreintes a R$ 5.000,00 e a observância de sua própria base de cálculo para fins de fixação dos honorários. Registro que, embora tenha havido despacho determinando a intimação das partes após o trânsito em julgado (ID 374849858), não há nos autos comprovação inequívoca de intimação específica do INSS para manifestação sobre o início da fase executiva, razão pela qual reputo tempestiva a impugnação apresentada. As divergências e convergência podem ser assim resumidas: Item Sentença Judicial Parte Autora INSS (Impugnação) Conformidade Comparada Base de cálculo da RMI Usar salários informados pela Prefeitura (ID 3049640 - pág. 12). Utiliza os salários constantes do documento da Prefeitura. Reconhece os salários, mas questiona a metodologia de aplicação no recálculo. Convergência parcial. Divergência na forma de aplicação. Valor principal (diferenças) Recalcular RMI e pagar diferenças devidas desde outubro/2012. Apura R$ 124.190,74 em diferenças atualizadas. Apura R$ 87.706,35 em diferenças. Divergência substancial nos valores. Correção monetária IPCA-E (RE 870947/STF). Aplicado IPCA-E. Aplicado IPCA-E. Sem divergência. Juros de mora 1% a.m. até Lei 11.960/09; depois 0,5% a.m. ou índice da poupança. Aplicados conforme a sentença. Aplicados conforme a sentença. Sem divergência. Prescrição Parcelas anteriores a outubro de 2012 estão prescritas. Observada. Observada. Sem divergência. Multa diária (astreintes) R$ 100,00/dia por descumprimento da tutela de evidência. Apura R$ 31.300,00 por atraso. Reconhece o descumprimento, mas pede limitação a R$ 5.000,00, por razoabilidade. Divergência quanto à extensão, não quanto à existência. Honorários advocatícios 10% até 200 SM e 8% sobre o excedente. Calcula 10% sobre R$ 124.190,74 (≈ R$ 12.419,07). Defende aplicação apenas sobre o valor reconhecido nos próprios cálculos (R$ 87.706,35). Divergência vinculada ao valor principal. Atualização dos cálculos Devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Apresenta planilhas detalhadas com atualização até julho/2023. Apresenta planilha com metodologia própria. Ambos atualizam, mas com premissas diferentes. Execução provisória/definitiva Trânsito em julgado. Executa com base no título judicial definitivo. Impugna a execução por excesso de cálculo, não a sua admissibilidade. Ambas as partes executam na forma definitiva. QUANTO À MULTA COMINATÓRIA Nos termos da Súmula 410 do STJ, a multa cominatória exige a intimação pessoal para que possa ser cobrada. De fato, não houve intimação da CEAB, motivo pelo qual a multa cominatória aplicada é inválida e deve ser desconsiderada do cálculo do valor devido. QUANTO AOS PARÂMETROS DE CÁLCULO Quanto à RMI e metodologia de cálculos para atualização dos valores devidos, faz-se necessária a expertise da contadoria judicial para aferir o cálculo correto, nos termos da sentença. Ante o exposto: Recebo o requerimento da parte autora como cumprimento definitivo de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC. Recebo como tempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, diante da ausência de intimação formal específica para manifestação na fase executiva. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para: Apurar o valor da obrigação principal, observando os parâmetros fixados na sentença (ID 230502850), especialmente quanto aos salários constantes do documento da Prefeitura Municipal de Altamira/MA; Aplicar os critérios de correção monetária e juros, conforme a sentença; Remover o valor da multa cominatória aplicada; Após a juntada do laudo da contadoria, intimem-se as partes para manifestação. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Bacabal/MA, data da assinatura eletrônica. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto