Filomeno Ribeiro Neto

Filomeno Ribeiro Neto

Número da OAB: OAB/PI 008826

📋 Resumo Completo

Dr(a). Filomeno Ribeiro Neto possui 258 comunicações processuais, em 235 processos únicos, com 85 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF5, TJMA, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 235
Total de Intimações: 258
Tribunais: TRF5, TJMA, TRF1, TST, TJAL, TRT16
Nome: FILOMENO RIBEIRO NETO

📅 Atividade Recente

85
Últimos 7 dias
188
Últimos 30 dias
258
Últimos 90 dias
258
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (140) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (50) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 258 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016714-78.2019.5.16.0008 AUTOR: VANESSA SOARES PEREIRA RÉU: FORBAC FORMACAO E RECICLAGEM DE VIGILANTES DE BACABAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25af533 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO   Vistos etc. Atente a parte o quanto consta dos autos. Considerando o item 04 da avença homologada em audiência (ID 884e67f), pelo qual as partes acordaram a responsabilidade dos sócios pelo inadimplemento do acordo, foi determinada a execução não apenas quanto à empresa, mas também em desfavor dos sócios, Aline Mendes Araújo e o espólio de Carlos Antonio Lima Araújo, vide ID cd7c450. Deste modo, nada a deferir quanto ao pedido de ID ba6e689, posto que já ultrapassada essa questão. Observa-se, aliás, que a pesquisa INFOJUD se deu apenas quanto à empresa FORBAC FORMACAO E RECICLAGEM DE VIGILANTES DE BACABAL LTDA, motivo pelo qual determino a sua reiteração, mas desta feita, em nome dos sócios. Após, dê-se visibilidade do resultado à parte autora e intime-se para que,  em 15 dias, indique novos e efetivos meios de prosseguimento, sob pena de sobrestamento do feito, sem prejuízo do início do prazo prescricional (CLT, art.11-A). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA SOARES PEREIRA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA Processo: 1002031-17.2024.4.01.3703 ATO ORDINATÓRIO (ato praticado conforme Portaria nº 7777765/2019) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se da proposta de acordo apresentada. Bacabal/MA, data no rodapé. VICTOR AUGUSTO SILVA DE FARIAS Estagiário IARA DE MOURA VASCONCELOS Servidor(a) Subseção Judiciária de Bacabal - Justiça Federal/MA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0800539-07.2020.8.10.0024 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FRANCISCA MARINHO LISBOA Advogado do(a) AUTOR: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826 Requerido: MUNICIPIO DE BACABAL Advogado do(a) REU: TAUMI MEDEIROS JUNIOR - MA21169 FINALIDADE: Intimar Advogado do(a) AUTOR: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826 acerca da decisão Id147865320 exarada nos autos em epígrafe. Bacabal/MA,3 de julho de 2025. DAIANE ALMEIDA DE PINHO Servidora Cedida-Mat 206102
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO Nº 1004399-96.2024.4.01.3703 ATO ORDINATÓRIO (ato praticado conforme Portaria nº 7777765/2019) Intime-se a parte autora para tomar ciência da contestação retro e, querendo, apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Bacabal/MA, 3 de julho de 2025. MARIANA TAVARES SILVA SOUZA Servidor(a)/JEF Subseção Judiciária de Bacabal - Justiça Federal/MA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008514-63.2024.4.01.3703 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA CELIA ARAUJO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Resolução CJF 535/2006 – Tipo A 1. RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por MARIA CELIA ARAUJO DE SOUSA em face de ato ilegal do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO LUÍS/MA. Objetiva o requerente a concessão de segurança para ordenar o restabelecimento do auxílio-doença (NB 650.148.901-0) para fins de oportunizar o pedido de prorrogação. Requer antecipação dos efeitos da tutela e deferimento do benefício da justiça gratuita. Argumenta a parte autora que ao tentar requerer, dentro do prazo regulamentar, pedido de prorrogação do seu benefício, foi surpreendida com a informação de impedimento do impetrado. Aduz, que ainda se encontra incapacitada e que o INSS não lhe possibilitou que fosse feito um pedido de prorrogação do benefício. Juntou documentos. Requereu tutela de urgência e justiça gratuita. Decisão ID. 2146459632 deferindo o pedido liminar formulado. Intimada, a autoridade coatora prestou informações, em ID. 2157795713, comunicando reativação do benefício. O INSS requereu o ingresso no feito (ID. 2149647469). O MPF manifestou-se nos autos (ID. 2159266641) pela regularidade do feito. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é instituto jurídico de envergadura constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos em que dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. Sobre o mérito da demanda, a decisão de ID. 2146459632 dispôs: “Quanto ao primeiro requisito, vejo suficientemente demonstrado pela documentação trazida com a petição inicial. Inicialmente é de se observar que o benefício em tela foi cessado em 31.08.2024, conforme se depreende do extrato INSS de ID 2144564648, corroborando o ventilado na inicial quanto ao impedimento na realização do pedido de prorrogação. Dessa forma vale trazer à baila a portaria do INSS DIRBEN nº 991/2022, a qual assim dispõe: Art. 386. Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data da Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício. […] Art. 389. Nos casos de marcação de perícias de prorrogação, o segurado terá direito ao recebimento dos pagamentos até a Data de Realização do Exame pericial - DRE, em conformidade com a ACP nº 2005.33.00.020219-8 vigente, independente do seu comparecimento, gerando como motivo de cessação a Data de Cessação Administrativa- DCA. Assim, resta clarividente o direito líquido e certo da parte impetrante de ter a oportunidade de requerer o pedido de prorrogação no prazo de quinze dias que antecede a cessação administrativa, nos termos da jurisprudência citada na inicial. Neste toar, entendo satisfeito o requisito probabilidade do direito quanto ao presente pedido, na medida em que não foi oportunizado ao impetrante o disposto nos artigos 386 e 389, da portaria DIRBEN nº 991/2022. O periculum in mora está demonstrado a partir do cotejo da natureza do direito pleiteado, na medida em que trata de verba alimentar de pessoa incapaz para o trabalho. DISPOSITIVO Por todo o exposto: a) DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a autoridade coatora tome as medidas necessárias ao RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA EM FAVOR DA PARTE IMPETRANTE (NB 650.148.901-0), no prazo de 15 (quinze) dias, com DCB respeitando o prazo mínimo de 30 dias após o restabelecimento para fins de oportunizar pedido de prorrogação;.” Insta consignar que o impetrado e impetrante não trouxeram quaisquer fatos novos dignos de infirmar o raciocínio esposado na decisão que deferiu a liminar, motivo pelo qual me utilizo desses fundamentos para conceder a segurança pretendida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da ação, resolvendo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, conforme a fundamentação supra, e CONCEDO A SEGURANÇA pretendida, confirmando a decisão liminar e tornando-a definitiva. Sem custas. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º da Lei 12.016/09). Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para tomar ciência do referido recurso e para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões (art. 1010, §º 1º do CPC). Após, certifiquem-se os pressupostos recursais extrínsecos e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observadas as cautelas de praxe (art. 1010, §º 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) HANNA FERNANDES PORTO Juíza Federal
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011005-43.2024.4.01.3703 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IVANETE DE JESUS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826 POLO PASSIVO:( INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO LUÍS DO MARANHÃO SENTENÇA RESOLUÇÃO CNJ 535/2006 - TIPO A I Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por IVANETE DE JESUS DA SILVA em face de ato ilegal do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO LUÍS/MA. Objetiva o requerente a concessão de segurança para ordenar o restabelecimento do auxílio-doença (NB 137.312.747-0) haja vista pedido de prorrogação não atendido. Requer antecipação dos efeitos da tutela e deferimento do benefício da justiça gratuita. Argumenta a parte autora, em síntese, que requereu pedido de prorrogação do seu benefício em 06.09.2023, entretanto até a presente data o requerimento continua em análise. Aduz, que ainda se encontra incapacitada. Juntou documentos. Liminar indeferida – ID. 2154887187. Em ID. 2163053524, o MPF se manifestou pela regularidade do feito. É o relato. Decido. II O mandado de segurança é instituto jurídico de envergadura constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos em que dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. Sobre o mérito da demanda, a decisão de ID. 2154887187 dispôs: Quanto ao primeiro requisito, não vejo suficientemente demonstrado pela documentação trazida com a petição inicial. Inicialmente é de se observar que a cessação do benefício em tela estava para o dia 28.12.2023 (ID 2154355218), e que o pedido de prorrogação anexado aos autos ocorreu em 06.09.2023 (ID 2154355218), ou seja, fora do prazo regulamentar. A portaria do INSS DIRBEN nº 991/2022 assim dispõe: Art. 386. Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data da Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício. […] Art. 389. Nos casos de marcação de perícias de prorrogação, o segurado terá direito ao recebimento dos pagamentos até a Data de Realização do Exame pericial - DRE, em conformidade com a ACP nº 2005.33.00.020219-8 vigente, independente do seu comparecimento, gerando como motivo de cessação a Data de Cessação Administrativa- DCA. Assim, o pedido de prorrogação deve ser efetivado nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data da Cessação do Benefício – DCB. Não obstante a demora da impetrada na análise do requerimento da impetrante, não há nos autos documento que comprove pedido de prorrogação dentro do prazo regulamentar. Neste toar, entendo insatisfeito o requisito probabilidade do direito quanto ao presente pedido, na medida em que a impetrante não demonstrou que seguiu o disposto nos artigos 386 e 389, da portaria DIRBEN nº 991/2022. Noutro turno, a análise do risco de dano resta prejudicado. Sendo assim, em análise perfunctória dos elementos constantes dos autos, entendo cabível a concessão da tutela de urgência pretendida. Por todo o exposto: a) INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Insta consignar que o impetrado e impetrante não trouxeram quaisquer fatos novos dignos de infirmar o raciocínio esposado na decisão que indeferiu a liminar, motivo pelo qual me utilizo desses fundamentos para denegar a segurança pretendida. III Ante ao exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 485, VI, todos do CPC c/c art. 19 da Lei nº 12.016/09, ante a ausência de interesse processual. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas. Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se, oportunamente. Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) HANNA FERNANDES PORTO Juíza Federal
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1000080-32.2017.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NUBIA SOUZA RIBEIRO E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Núbia Souza Ribeiro e Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com base na sentença transitada em julgado (ID 230502850), que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a revisão do benefício NB 148.016.452-3, com base nos salários informados pela Prefeitura Municipal de Altamira do Maranhão/MA. A parte exequente apresentou cálculos de liquidação, atualizados até julho de 2023, indicando o valor principal de R$ 124.190,74, acrescido de multa diária por descumprimento da tutela (astreintes) no montante de R$ 31.300,00 e honorários de sucumbência estimados em R$ 12.419,07. Por sua vez, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando divergência quanto ao valor da condenação, à quantificação da multa cominatória e ao montante dos honorários advocatícios. Apurou o valor líquido de R$ 87.706,35, requerendo a limitação das astreintes a R$ 5.000,00 e a observância de sua própria base de cálculo para fins de fixação dos honorários. Registro que, embora tenha havido despacho determinando a intimação das partes após o trânsito em julgado (ID 374849858), não há nos autos comprovação inequívoca de intimação específica do INSS para manifestação sobre o início da fase executiva, razão pela qual reputo tempestiva a impugnação apresentada. As divergências e convergência podem ser assim resumidas: Item Sentença Judicial Parte Autora INSS (Impugnação) Conformidade Comparada Base de cálculo da RMI Usar salários informados pela Prefeitura (ID 3049640 - pág. 12). Utiliza os salários constantes do documento da Prefeitura. Reconhece os salários, mas questiona a metodologia de aplicação no recálculo. Convergência parcial. Divergência na forma de aplicação. Valor principal (diferenças) Recalcular RMI e pagar diferenças devidas desde outubro/2012. Apura R$ 124.190,74 em diferenças atualizadas. Apura R$ 87.706,35 em diferenças. Divergência substancial nos valores. Correção monetária IPCA-E (RE 870947/STF). Aplicado IPCA-E. Aplicado IPCA-E. Sem divergência. Juros de mora 1% a.m. até Lei 11.960/09; depois 0,5% a.m. ou índice da poupança. Aplicados conforme a sentença. Aplicados conforme a sentença. Sem divergência. Prescrição Parcelas anteriores a outubro de 2012 estão prescritas. Observada. Observada. Sem divergência. Multa diária (astreintes) R$ 100,00/dia por descumprimento da tutela de evidência. Apura R$ 31.300,00 por atraso. Reconhece o descumprimento, mas pede limitação a R$ 5.000,00, por razoabilidade. Divergência quanto à extensão, não quanto à existência. Honorários advocatícios 10% até 200 SM e 8% sobre o excedente. Calcula 10% sobre R$ 124.190,74 (≈ R$ 12.419,07). Defende aplicação apenas sobre o valor reconhecido nos próprios cálculos (R$ 87.706,35). Divergência vinculada ao valor principal. Atualização dos cálculos Devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Apresenta planilhas detalhadas com atualização até julho/2023. Apresenta planilha com metodologia própria. Ambos atualizam, mas com premissas diferentes. Execução provisória/definitiva Trânsito em julgado. Executa com base no título judicial definitivo. Impugna a execução por excesso de cálculo, não a sua admissibilidade. Ambas as partes executam na forma definitiva. QUANTO À MULTA COMINATÓRIA Nos termos da Súmula 410 do STJ, a multa cominatória exige a intimação pessoal para que possa ser cobrada. De fato, não houve intimação da CEAB, motivo pelo qual a multa cominatória aplicada é inválida e deve ser desconsiderada do cálculo do valor devido. QUANTO AOS PARÂMETROS DE CÁLCULO Quanto à RMI e metodologia de cálculos para atualização dos valores devidos, faz-se necessária a expertise da contadoria judicial para aferir o cálculo correto, nos termos da sentença. Ante o exposto: Recebo o requerimento da parte autora como cumprimento definitivo de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC. Recebo como tempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, diante da ausência de intimação formal específica para manifestação na fase executiva. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para: Apurar o valor da obrigação principal, observando os parâmetros fixados na sentença (ID 230502850), especialmente quanto aos salários constantes do documento da Prefeitura Municipal de Altamira/MA; Aplicar os critérios de correção monetária e juros, conforme a sentença; Remover o valor da multa cominatória aplicada; Após a juntada do laudo da contadoria, intimem-se as partes para manifestação. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Bacabal/MA, data da assinatura eletrônica. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto
Anterior Página 9 de 26 Próxima