Filomeno Ribeiro Neto
Filomeno Ribeiro Neto
Número da OAB:
OAB/PI 008826
📋 Resumo Completo
Dr(a). Filomeno Ribeiro Neto possui 258 comunicações processuais, em 235 processos únicos, com 85 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF5, TJMA, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
235
Total de Intimações:
258
Tribunais:
TRF5, TJMA, TRF1, TST, TJAL, TRT16
Nome:
FILOMENO RIBEIRO NETO
📅 Atividade Recente
85
Últimos 7 dias
188
Últimos 30 dias
258
Últimos 90 dias
258
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (140)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (50)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 258 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal (MA) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal (MA) Processo n° 1002576-24.2023.4.01.3703 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA MARIA DE BARROS Advogado do(a) AUTOR: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Embora não haja previsão legal expressa de apresentação de réplica no microssistema dos juizados, verifica-se que o INSS apresentou contestação na qual requer a improcedência do pedido ou a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora. Dessa forma, em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como considerando a informalidade que rege o procedimento nos Juizados Especiais Federais, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 5 (cinco) dias, contrapondo os pedidos da contestação, esclarecendo os fatos, indicando provas que pretende produzir e, sendo o caso, demonstrando o início de prova material contemporâneo aos fatos alegados. No mesmo prazo, poderá a parte autora requerer desistência. Cumpra-se. (assinado digitalmente) RICK LEAL FRAZÃO Juiz Federal
-
Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO Nº 1012066-36.2024.4.01.3703 ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante das Portarias n.º 7777765/2019, 11354594/2020 e 0001/2022, fica designada, nos presentes autos, PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL na parte autora, a ser realizada por médico perito deste Juízo, em 30/07/2025, a partir das 13h00, por ordem de chegada, na Sede da Subseção da OAB/BACABAL-MA, situada na Avenida 15 de Novembro, s/n, Próximo a Prefeitura Municipal de Bacabal, Centro, Bacabal/MA. Médico(a) Perito(a) Judicial nomeado(a) nos autos: DR.ª RAIMUNDA ALVES DE MELO MONTEIRO, CRM/MA 4034. Ficam as partes intimadas a obedecerem as restrições contidas na Instrução Normativa 14-10, Módulo 2, item 12, a saber: "... as partes e testemunhas nos processos em pauta, podem entrar no Tribunal e nas Seccionais em traje esporte, observadas as restrições de trajes sumários (calções de qualquer tipo, bermudas, vestuário de comprimento curto ou que exponha a região abdominal)". Destaque-se que não será permitido o acesso para a realização da perícia sem que essas medidas e restrições sejam respeitadas. No caso da impossibilidade do periciando usar calça, deve-se com antecedência informar via e-mail do Atendimento: atendimento.01vara.bbl@trf1.jus.br. Fica a parte autora intimada que, no dia da realização da perícia, deverá apresentar todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade; facultando-se que esteja acompanhada, se assim o desejar, de profissional da área médica da sua confiança para funcionar como assistente técnico; e fica também intimada para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data de realização da perícia, acerca do resultado do laudo médico apresentado, com eventuais impugnações. Esclarece-se que o prazo de 20 (vinte) dias resguarda os 10 (dez) dias de prazo legal das partes, pois, em alguns casos, as novas perícias são disponibilizadas num prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, considerando a entrega dos laudos pelos médicos peritos, devendo a parte autora acompanhar as movimentações no sistema PJe, pois não será realizada a intimação sobre a juntada do laudo pericial. O não comparecimento do(a) autor(a) à perícia implicará na EXTINÇÃO DO PROCESSO sem julgamento do mérito. Ressalte-se que, havendo algum fator impeditivo da realização da perícia designada, as partes serão devidamente intimadas. Bacabal/MA, 8 de julho de 2025. JAÊNIA BRUNA BARROS ELOI DOS SANTOS Supervisora em exercício/SEPIP Central de Perícias da Subseção Judiciária de Bacabal Justiça Federal/MA
-
Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO Nº 1008856-74.2024.4.01.3703 ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante das Portarias n.º 7777765/2019, 11354594/2020 e 0001/2022, fica designada, nos presentes autos, PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL na parte autora, a ser realizada por médico perito deste Juízo, em 29/07/2025, a partir das 13h00, por ordem de chegada, na Sede da Subseção da OAB/BACABAL-MA, situada na Avenida 15 de Novembro, s/n, Próximo a Prefeitura Municipal de Bacabal, Centro, Bacabal/MA. Médico(a) Perito(a) Judicial nomeado(a) nos autos: DR. EDMAR SALES RIBEIRO FILHO - CRM/PI 3383. Ficam as partes intimadas a obedecerem as restrições contidas na Instrução Normativa 14-10, Módulo 2, item 12, a saber: "... as partes e testemunhas nos processos em pauta, podem entrar no Tribunal e nas Seccionais em traje esporte, observadas as restrições de trajes sumários (calções de qualquer tipo, bermudas, vestuário de comprimento curto ou que exponha a região abdominal)". Destaque-se que não será permitido o acesso para a realização da perícia sem que essas medidas e restrições sejam respeitadas. No caso da impossibilidade do periciando usar calça, deve-se com antecedência informar via e-mail do Atendimento: atendimento.01vara.bbl@trf1.jus.br. Fica a parte autora intimada que, no dia da realização da perícia, deverá apresentar todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade; facultando-se que esteja acompanhada, se assim o desejar, de profissional da área médica da sua confiança para funcionar como assistente técnico; e fica também intimada para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data de realização da perícia, acerca do resultado do laudo médico apresentado, com eventuais impugnações. Esclarece-se que o prazo de 20 (vinte) dias resguarda os 10 (dez) dias de prazo legal das partes, pois, em alguns casos, as novas perícias são disponibilizadas num prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, considerando a entrega dos laudos pelos médicos peritos, devendo a parte autora acompanhar as movimentações no sistema PJe, pois não será realizada a intimação sobre a juntada do laudo pericial. O não comparecimento do(a) autor(a) à perícia implicará na EXTINÇÃO DO PROCESSO sem julgamento do mérito. Ressalte-se que, havendo algum fator impeditivo da realização da perícia designada, as partes serão devidamente intimadas. Bacabal/MA, 8 de julho de 2025. JAÊNIA BRUNA BARROS ELOI DOS SANTOS Supervisora em exercício/SEPIP Central de Perícias da Subseção Judiciária de Bacabal Justiça Federal/MA
-
Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO Nº 1010288-31.2024.4.01.3703 ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante das Portarias n.º 7777765/2019, 11354594/2020 e 0001/2022, fica designada, nos presentes autos, PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL na parte autora, a ser realizada por médico perito deste Juízo, em 29/07/2025, a partir das 13h00, por ordem de chegada, na Sede da Subseção da OAB/BACABAL-MA, situada na Avenida 15 de Novembro, s/n, Próximo a Prefeitura Municipal de Bacabal, Centro, Bacabal/MA. Médico(a) Perito(a) Judicial nomeado(a) nos autos: DR. EDMAR SALES RIBEIRO FILHO - CRM/PI 3383. Ficam as partes intimadas a obedecerem as restrições contidas na Instrução Normativa 14-10, Módulo 2, item 12, a saber: "... as partes e testemunhas nos processos em pauta, podem entrar no Tribunal e nas Seccionais em traje esporte, observadas as restrições de trajes sumários (calções de qualquer tipo, bermudas, vestuário de comprimento curto ou que exponha a região abdominal)". Destaque-se que não será permitido o acesso para a realização da perícia sem que essas medidas e restrições sejam respeitadas. No caso da impossibilidade do periciando usar calça, deve-se com antecedência informar via e-mail do Atendimento: atendimento.01vara.bbl@trf1.jus.br. Fica a parte autora intimada que, no dia da realização da perícia, deverá apresentar todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade; facultando-se que esteja acompanhada, se assim o desejar, de profissional da área médica da sua confiança para funcionar como assistente técnico; e fica também intimada para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data de realização da perícia, acerca do resultado do laudo médico apresentado, com eventuais impugnações. Esclarece-se que o prazo de 20 (vinte) dias resguarda os 10 (dez) dias de prazo legal das partes, pois, em alguns casos, as novas perícias são disponibilizadas num prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, considerando a entrega dos laudos pelos médicos peritos, devendo a parte autora acompanhar as movimentações no sistema PJe, pois não será realizada a intimação sobre a juntada do laudo pericial. O não comparecimento do(a) autor(a) à perícia implicará na EXTINÇÃO DO PROCESSO sem julgamento do mérito. Ressalte-se que, havendo algum fator impeditivo da realização da perícia designada, as partes serão devidamente intimadas. Bacabal/MA, 8 de julho de 2025. JAÊNIA BRUNA BARROS ELOI DOS SANTOS Supervisora em exercício/SEPIP Central de Perícias da Subseção Judiciária de Bacabal Justiça Federal/MA
-
Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0000882-25.2014.8.10.0128 PARTE AUTORA: MARIA LOURDES DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826 Endereço: MARIA LOURDES DE CARVALHO AVENIDA PIQUI, Nº 693, AVENIDA PIQUI, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 PARTE REQUERIDA: JOANA MORENA DA LUZ Endereço: JOANA MORENA DA LUZ AVENIDA PIQUI, Nº 820, AVENIDA PIQUI, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 D E C I S Ã O Regularização da representação processual Compulsando os autos, verifico que a parte autora é pessoa não alfabetizada, e foi juntado aos autos instrumento de procuração assinado a rogo, todavia não foi subscrito por testemunhas, logo não se observou os requisitos legais do art. 595 do Código Civil, o que impede a análise da capacidade postulatória do causídico e, consequentemente, o regular prosseguimento do feito, dada a ausência de pressuposto processual de validade. Desta forma, em atenção ao princípio da boa-fé e da cooperação que devem reger a atividade de todos os atores processuais (art. 5º e 6º do CPC), determino seja intimada a parte requerente, na pessoa de seu advogado, via PJE, para que REGULARIZE a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, juntando aos autos: a) Instrumento procuratório a rogo e subscrito por duas testemunhas, original e atualizado conferido ao seu advogado, consignando a data do referido ato. SERVE DE MANDADO/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito titular da 1ª vara da Comarca de São Mateus/MA
-
Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0000882-25.2014.8.10.0128 PARTE AUTORA: MARIA LOURDES DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826 Endereço: MARIA LOURDES DE CARVALHO AVENIDA PIQUI, Nº 693, AVENIDA PIQUI, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 PARTE REQUERIDA: JOANA MORENA DA LUZ Endereço: JOANA MORENA DA LUZ AVENIDA PIQUI, Nº 820, AVENIDA PIQUI, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 D E C I S Ã O Regularização da representação processual Compulsando os autos, verifico que a parte autora é pessoa não alfabetizada, e foi juntado aos autos instrumento de procuração assinado a rogo, todavia não foi subscrito por testemunhas, logo não se observou os requisitos legais do art. 595 do Código Civil, o que impede a análise da capacidade postulatória do causídico e, consequentemente, o regular prosseguimento do feito, dada a ausência de pressuposto processual de validade. Desta forma, em atenção ao princípio da boa-fé e da cooperação que devem reger a atividade de todos os atores processuais (art. 5º e 6º do CPC), determino seja intimada a parte requerente, na pessoa de seu advogado, via PJE, para que REGULARIZE a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, juntando aos autos: a) Instrumento procuratório a rogo e subscrito por duas testemunhas, original e atualizado conferido ao seu advogado, consignando a data do referido ato. SERVE DE MANDADO/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito titular da 1ª vara da Comarca de São Mateus/MA
-
Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005725-28.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SAMEA DO SOCORRO CORDEIRO MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826 e JAQUELINE MONTEIRO SILVA - MA12564 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório. Decido. Trata-se de ação ajuizada por SAMEA DO SOCORRO CORDEIRO MOTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo a concessão/restabelecimento de auxílio-doença, tendo em vista o indeferimento do pleito no âmbito administrativo. Alternativamente, requer a concessão de aposentadoria por invalidez. Quanto à incapacidade laborativa, o laudo pericial de ID nº 2131591365 aponta que a demandante é portadora de CID-10 F41.0, M50, M51 e M75.5, o que a tornava, quando da realização da perícia, temporária e parcialmente incapaz de exercer suas atividades habituais, atestando ainda que a incapacidade perduraria até 03/06/2025, período este já decorrido e, por essa razão, o requerente não faz jus à implantação do benefício (pois a requerente já readquiriu a sua capacidade), mas apenas o pagamento das verbas pretéritas limitadas até a data consignada. O perito ainda consignou em seu laudo que a incapacidade da autora se iniciou em 09/03/2021. No que concerne à qualidade de segurada e carência, tais requisitos também foram devidamente preenchidos, uma vez que, restou demonstrado por meio de perícia judicial que a autora ainda se encontrava incapaz quando da cessação (30/06/2023) do benefício de auxílio-doença anteriormente percebido, conforme documento de ID nº 2136704550. Nestes termos, portanto, há de ser abrigada em parte a pretensão vestibular para a concessão do benefício de auxílio-doença, apenas no período entre 01/07/2023 e 03/06/2025. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO, em parte, o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do NCPC e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, com DIB: 01/07/2023 e DCB: 03/06/2025, devendo serem descontadas eventuais parcelas já pagas no âmbito administrativo. A renda mensal inicial do benefício deverá ser obtida em conformidade com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com base no valor das contribuições da parte autora, bem assim todas as parcelas retroativas, que por sua vez serão corrigidas nos termos da Lei nº 6.899/1981 e da Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos valores atrasados, sofrerão correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, nos termos do julgamento do RE 870947 pelo Supremo Tribunal Federal. Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido e serão pagos por Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, se não houver renúncia aos valores porventura excedentes ao teto do Juizado Especial Federal, no valor líquido e certo a ser apurado pelo INSS, cujo cálculo deverá ser apresentado em Juízo. Atesto, por oportuno, que, neste processo, atua como advogado Filomeno Ribeiro Neto, OAB/MA 11.472-A, o(a) qual possui procuração juntada nos autos concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação, razão pela qual fica o(a) causídico(a) autorizado(a), por força exclusiva deste ato decisório, a realizar o levantamento de valores depositados a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), perante instituições bancárias oficiais, com a ressalva de que a retirada perante a instituição financeira somente se legitima por ato personalíssimo do(a) advogado(a) outrora constituído(a). Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dizer se pretende renunciar o valor excedente ao limite de alçada do Juizado Especial Federal ou se prefere que seja realizado o pagamento da verba através de precatório, na forma do artigo 100 da Constituição Federal. Feito isso, expeça-se a RPV ou PRECATÓRIO em favor da parte, bem como a RPV em favor da JFMA para reembolso integral do valor das verbas periciais adiantadas. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE. Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal