Hilziane Layza De Brito Pereira Lima

Hilziane Layza De Brito Pereira Lima

Número da OAB: OAB/PI 008708

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hilziane Layza De Brito Pereira Lima possui 113 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT16 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 113
Tribunais: TJMA, TRF1, TRT16, TRT22, TJPI
Nome: HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA

📅 Atividade Recente

41
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
113
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (50) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração. Teresina, data registrada no sistema. Laécio de Sousa Araújo Oficial de Secretaria
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800041-28.2018.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEONILIA ISAIAS CORREIA DE CASTRO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA LEONILIA ISAIAS CORREIA DE CASTRO, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de EQUATORIAL PIAUÍ (anteriormente denominada COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - ELETROBRÁS), igualmente qualificada. Em síntese, narra a autora que, em novembro de 2017, a empresa requerida efetuou modificações na rede elétrica da cidade de Domingos Mourão-PI, com o intuito de torná-la mais potente. Alega que, na madrugada do dia 22 para o dia 23 de novembro do mesmo ano, por volta das 3:00 horas, ocorreu um curto-circuito na rede elétrica da cidade, ocasionando a queima de vários eletrodomésticos, inclusive uma geladeira Consul de 2 portas, de sua propriedade, que havia sido adquirida recentemente pelo valor de R$ 1.871,41 (um mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos), conforme nota fiscal anexada aos autos. Relata que, após o ocorrido, no dia 24/11/2017, entrou em contato com a ré pelo telefone e pelo site, gerando o protocolo de atendimento nº 12673441, momento em que foi informada do procedimento de ressarcimento por danos elétricos, com a necessidade de vistoria, tendo sido registrado o pedido sob o nº 22674433. Afirma que a vistoria foi realizada em sua residência em 27/11/2017, e que posteriormente recebeu uma carta da requerida informando que para dar prosseguimento ao pedido de indenização seria necessário o comparecimento em qualquer agência da Equatorial para apresentação de documentos, entre eles dois laudos técnicos para cada equipamento danificado. Sustenta que tal exigência se afigura abusiva e inviável, pois não há agência da empresa na cidade onde reside (Domingos Mourão-PI), além de que o custo com os laudos técnicos seria possivelmente próximo ou superior ao valor do próprio equipamento danificado. Requer, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.871,41 (um mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos) a título de danos materiais, correspondente ao valor da geladeira, e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos (Id. 827506). Despacho inicial determinando a designação de audiência de conciliação e deferindo os benefícios da justiça gratuita (Id. 917634). A audiência de conciliação, designada para o dia 25/06/2018, restou infrutífera em razão da ausência da parte requerida, não constando nos autos quaisquer indícios de intimação da mesma para a referida sessão, conforme certidão de Id. 2865084. Posteriormente, a parte autora manifestou-se requerendo o cancelamento da audiência de conciliação e designação de audiência de instrução e julgamento, sob a alegação de que a requerida não é adepta do método conciliatório (Id. 2954049). A parte requerida apresentou contestação (Id. 32465920), alegando, em síntese, que: a) a unidade consumidora está cadastrada sob o código único nº 0.802.350-6; b) em 24/11/2017, a autora solicitou ressarcimento por queima de equipamentos, gerando a Ordem de Serviço nº 226.744.33; c) em 27/11/2017, a equipe técnica compareceu à unidade consumidora para realizar a vistoria dos equipamentos danificados; d) em 08/02/2018, foi enviada carta resposta solicitando documentação necessária para dar continuidade ao processo de ressarcimento; e) a Ordem de Serviço para análise do laudo técnico foi cancelada em 23/05/2018 em razão da não apresentação de documentos no prazo de 90 dias, conforme previsão na Resolução 414/2010 da ANEEL; f) as notas anexadas pela autora não estão em seu nome e contêm endereços diversos da unidade consumidora referente ao processo; g) não houve procedimento irregular por parte da concessionária, pois a autora não apresentou a documentação exigida pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Despacho de Id. 55716939, de 13/04/2024, determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. A parte ré manifestou-se no Id. 56405494, ratificando os termos da contestação e pugnando pelo julgamento improcedente dos pedidos autorais. Conforme certidão de Id. 60782110, a parte autora, apesar de regularmente intimada para manifestar-se sobre as provas que pretendia produzir, manteve-se inerte. Foi proferida sentença (Id. 66046424) julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$1.871,41 e danos morais no valor de R$5.000,00. A parte ré opôs Embargos de Declaração (Id. 66470695), apontando erro material no dispositivo da sentença, argumentando que os honorários advocatícios deveriam incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. Certidão atestando a tempestividade dos embargos de declaração (Id. 71761232). A parte embargada foi intimada para manifestar-se sobre os embargos de declaração (Id. 71761235), mas não apresentou resposta. Os autos vieram conclusos para sentença (Id. 75561602). É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela EQUATORIAL PIAUÍ contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DOS EMBARGOS Os embargos são tempestivos, conforme certificado no Id. 71761232, e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Os embargos de declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil e têm cabimento contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. DO MÉRITO DOS EMBARGOS A parte embargante aponta a existência de erro material no dispositivo da sentença embargada, argumentando que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa, quando deveriam incidir sobre o valor da condenação, conforme preceitua o art. 85, §2º, do CPC. Com efeito, o artigo 85, §2º, do CPC estabelece que: "§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." No caso em análise, houve condenação por danos materiais no valor de R$ 1.871,41 (um mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos) e por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$ 6.871,41 (seis mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos). Assim, havendo valor condenatório expresso, os honorários advocatícios devem incidir sobre este, e não sobre o valor atribuído à causa, conforme determinado na sentença embargada, o que caracteriza erro material a ser sanado mediante os presentes embargos de declaração. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela EQUATORIAL PIAUÍ, para sanar o erro material apontado, de modo que a parte final do dispositivo da sentença de Id. 66046424 passa a ter a seguinte redação: "Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação." No mais, permanece a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800041-28.2018.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEONILIA ISAIAS CORREIA DE CASTRO REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Faço vistas dos autos ao Procurador da parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias. PEDRO II, 14 de julho de 2025. ERIKA CRISTINA BRAGA CASTRO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
  5. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800592-43.2024.8.18.0050 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Partilha] REQUERENTE: A. P. R.REQUERIDO: R. R. L. Q. DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS, GUARDA E REGIME DE CONVIVÊNCIA ajuizado por A. P. R. em face de R. R. L. Q., ambos qualificados na exordial. Ata de audiência conciliatória no ID 74625789, restou prejudicada por ausência da parte requerida, tendo aquele juntado comprovação de ausência por motivo de saúde e requerendo a redesignação do ato. Assim, diante da possibilidade conciliatória, REDESIGNO a audiência de conciliação, para data de 27/08/2025 às 11h:00min, a ser realizada no FÓRUM DE ESPERANTINA/PI, devendo as partes serem intimadas para comparecem ao ato. As partes autora e ré deverão ser alertadas de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; Advirta-se, ainda, às partes, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do NCPC, prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, contados da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do NCPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do NCPC, bem como para que se manifeste acerca de eventuais documentos (art. 437, §1º do NCPC). Na sequência, intimem-se as partes a especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 10 (dez) dias. Em seguida, vistas ao MP para, na condição de fiscal do ordenamento jurídico, indicar eventuais provas que pretenda produzir, no prazo de 20 (vinte) dias (art. 179, II, CPC). Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Ciência ao MP. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Central de Conciliação da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015381-48.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KATARINE RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA YASMIN CARVALHO E SILVA - PI18358 e HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA - PI8708 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: KATARINE RODRIGUES DE SOUSA HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA - (OAB: PI8708) ANDREA YASMIN CARVALHO E SILVA - (OAB: PI18358) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Central de Conciliação da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013624-19.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERICA VERAS DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA YASMIN CARVALHO E SILVA - PI18358, SHAYENE DE OLIVEIRA MONTEIRO - PI19328 e HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA - PI8708 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ERICA VERAS DE LIMA HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA - (OAB: PI8708) SHAYENE DE OLIVEIRA MONTEIRO - (OAB: PI19328) ANDREA YASMIN CARVALHO E SILVA - (OAB: PI18358) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Central de Conciliação da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011951-88.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA IONAIRA DOS SANTOS NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA YASMIN CARVALHO E SILVA - PI18358 e HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA - PI8708 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA IONAIRA DOS SANTOS NUNES HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA - (OAB: PI8708) ANDREA YASMIN CARVALHO E SILVA - (OAB: PI18358) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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