Leandro De Moura Lima
Leandro De Moura Lima
Número da OAB:
OAB/PI 008631
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro De Moura Lima possui 24 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJSP, TJPI
Nome:
LEANDRO DE MOURA LIMA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumSen 0001170-27.2024.5.22.0002 EXEQUENTE: YASMIN DOS SANTOS MACAMBIRA EXECUTADO: LIMED INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b1c048 proferida nos autos. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte reclamada, eis que tempestivo. A parte reclamante, por sua vez, fica devidamente intimada para apresentar impugnação em oito dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam-se os autos ao E. TRT. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LICINIO FRANCISCO NETO
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumSen 0001170-27.2024.5.22.0002 EXEQUENTE: YASMIN DOS SANTOS MACAMBIRA EXECUTADO: LIMED INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b1c048 proferida nos autos. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte reclamada, eis que tempestivo. A parte reclamante, por sua vez, fica devidamente intimada para apresentar impugnação em oito dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam-se os autos ao E. TRT. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - YASMIN DOS SANTOS MACAMBIRA
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006506-58.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRESSA LIMA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO DE MOURA LIMA - PI8631 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros Destinatários: ANDRESSA LIMA OLIVEIRA LEANDRO DE MOURA LIMA - (OAB: PI8631) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1006506-58.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA LIMA OLIVEIRA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento estudantil (FIES) ajuizada por ANDRESSA LIMA OLIVEIRA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e do BANCO DO BRASIL S.A., com pedido de tutela de urgência e/ou evidência. A autora alega que firmou contrato de financiamento com o Banco do Brasil em 03 de outubro de 2014, com taxa de juros anual de 3,4%, visando custear o curso de Arquitetura e Urbanismo na UNIFACISA, contando com a fiança de sua mãe, Sra. Ione Rodrigues Lima. A parte autora sustenta que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.530/2017, o regime jurídico do FIES teria sido substancialmente alterado, prevendo a aplicação de taxa de juros real igual a zero para os contratos firmados a partir de 2018, e que esta norma deveria ser aplicada retroativamente também aos contratos anteriores. Alega ainda que se encontra em situação de desemprego, sendo hipossuficiente, e requer a concessão do benefício da justiça gratuita. A autora pleiteia a concessão de tutela de urgência ou evidência, com fundamento no artigo 300 e no artigo 311, II, ambos do Código de Processo Civil, afirmando que os pagamentos realizados desde a vigência da nova lei até a presente data resultaram em um montante de R$ 12.697,77 pagos indevidamente a título de juros. Aponta, ainda, que o montante total a ser pago futuramente com juros, até o término do contrato, atinge R$ 9.253,96, valor que também busca afastar. Com base em tais fundamentos, requer: A concessão da tutela para imediata aplicação da taxa de juros zero ao contrato; A condenação dos réus ao abatimento de R$ 12.697,77 das parcelas vincendas; A exoneração da obrigação de pagamento de R$ 9.253,96 referentes a juros futuros; Decido. O provimento antecipatório de urgência se sujeita à verificação conjunta dos seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do Código de Processo Civil). Basta, portanto, que apenas um dos citados pressupostos reste inobservado para que se frustre a possibilidade de sua concessão. Na presente oportunidade processual, não obstante as afirmações da parte autora, não há comprovação de que o seu contrato FIES estaria eivado de ilegalidades, para justificar a sua revisão. Observa-se, com efeito, que a taxa de juros estipulada (3,4% ao ano) foi acordada livremente entre as partes com as condições do ato de contratação (Cláusula Sétima – id. 2193309955, p. 4). Ademais, nota-se que a determinação de taxa de juros real igual a 0 (zero), pela Lei 10.260/2001, com redação incluída pela 13.530/2017, deve ser aplicada aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018: Art. 5º-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (…). II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; No vertente caso, o contrato FIES da autora (nº. 025.411.662), foi celebrado pelas partes no dia 03/10/2014 (id. 2193309955, p. 15), de modo que não foi abrangido pela Lei 13.530/2017. Nesse mesmo sentido, segue ementa de acórdão do TRF1: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. ART. 5º-C, II, DA LEI Nº 10.260/2001. CONTRATO CELEBRADO ANTES DO 1º SEMESTRE DE 2018. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. §10 DO ART. 5º. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PACTO CONTRATUAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, a contratos de financiamento estudantil (FIES) celebrados antes do primeiro semestre de 2018. 2. O texto legal é expresso ao restringir a aplicação do benefício aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, sendo inviável a retroação normativa por ausência de comando legal expresso, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. 3. O §10 do art. 5º da mesma Lei, ao prever a incidência de redução de juros sobre o saldo devedor de contratos já formalizados, não se refere à inovação normativa do art. 5º-C, mas sim a ajustes promovidos anteriormente à MP nº 785/2017 no âmbito das competências do Conselho Monetário Nacional. 4. Inaplicável, portanto, a tese da denominada "retroatividade mínima", haja vista que a norma em exame estabelece, de forma clara, efeitos apenas prospectivos, nos termos do que já reconhecido pela jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.669.643/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01/10/2020; REsp 1.526.984/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24/11/2015). 5. A distinção normativa entre contratos antigos e novos não configura afronta ao princípio da isonomia, tampouco à função social da educação, quando amparada em critérios objetivos de política pública e conformidade orçamentária. 6. O contrato firmado em 2012, com taxa pactuada de 3,4% ao ano conforme a Resolução BACEN nº 3.842/2010, constitui negócio jurídico perfeito, sendo incabível sua revisão retroativa sem base legal, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 7. Reconhece-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro, por ser responsável pela execução prática das alterações normativas eventualmente reconhecidas judicialmente. 8. Apelação não provida. Sentença mantida. (TRF1; AC 1005392-78.2024.4.01.3400; DÉCIMA PRIMEIRA TURMA; Rel. Des. Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO; PJe: 21/05/2025) Sendo assim, não se comprovou, ao menos nessa fase inicial, a probabilidade do direito alegado pela parte autora, ensejando o indeferimento do pedido antecipatório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em razão da ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo civil. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular. Cite-se a parte ré para tomar conhecimento da presente ação e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de conciliação. Intimem-se. Cumpra-se. Picos, Piauí. DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800769-66.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] AUTOR: FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND, AUT E PREFEITURAS MUN DO ESTADO DO PIAUI - FESSPMEPI REU: MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte sucumbente para proceder ao recolhimento das custas processuais de ID 76397989, no prazo de 10 dias. PICOS, 27 de maio de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001233-43.2024.5.22.0005 AUTOR: VIRGILIO MODESTO DA COSTA NETO RÉU: TECLUX TINTAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08e9258 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o constante nos autos, decido rejeitar as preliminares e prejudicial arguidas e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada por VIRGILIO MODESTO DA COSTA NETO contra TECLUX TINTAS LTDA - EPP, para condenar a reclamada ao pagamento, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, de indenização por dano moral reflexo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Defiro os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixando-os em 15% do valor bruto da condenação, na forma do art. 791-A da CLT. Correção monetária da indenização por danos morais em ricochete a partir da data da prolação da presente sentença. Juros simples e correção monetária, na forma da lei. Custas processuais pela reclamada, calculadas à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação (R$ 10.000,00). Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIRGILIO MODESTO DA COSTA NETO
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001233-43.2024.5.22.0005 AUTOR: VIRGILIO MODESTO DA COSTA NETO RÉU: TECLUX TINTAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08e9258 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o constante nos autos, decido rejeitar as preliminares e prejudicial arguidas e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada por VIRGILIO MODESTO DA COSTA NETO contra TECLUX TINTAS LTDA - EPP, para condenar a reclamada ao pagamento, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, de indenização por dano moral reflexo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Defiro os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixando-os em 15% do valor bruto da condenação, na forma do art. 791-A da CLT. Correção monetária da indenização por danos morais em ricochete a partir da data da prolação da presente sentença. Juros simples e correção monetária, na forma da lei. Custas processuais pela reclamada, calculadas à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação (R$ 10.000,00). Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TECLUX TINTAS LTDA - EPP