Italo Luiz De Almeida Santos

Italo Luiz De Almeida Santos

Número da OAB: OAB/PI 008620

📋 Resumo Completo

Dr(a). Italo Luiz De Almeida Santos possui 61 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT22, TST, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRT22, TST, TJPI, TJGO, TRT16, TJMA
Nome: ITALO LUIZ DE ALMEIDA SANTOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801554-65.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Repetição do Indébito] AUTOR: LUCAS LEONARDO DA SILVA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. CERTIDÃO DE TRIAGEM Certifico que, nesta data, realizei a triagem e constatei que: I - A classe processual está correta e os assuntos são pertinentes a demanda; II - Os documentos acostados à inicial encontram-se legíveis; III - Uma das partes possui domicílio ou estabelecimento na área territorial deste JECC; IV - Consultando o PROJUDI e o PJe, verificou-se que não há litispendência; V - O valor da causa é compatível com a alçada deste Juízo. Era o que tinha a certificar. O referido é verdade e dou fé. TERESINA-PI, 20 de maio de 2025. Bela. JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
  3. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801554-65.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Repetição do Indébito] AUTOR: LUCAS LEONARDO DA SILVA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. João Henrique Sousa Gomes, e com base na Resolução n.º 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01/07/2025, às 09:00 horas, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do(a) Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/b81d7e (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge. Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Microsoft Edge. Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". A parte autora deverá comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência, para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo I, sob pena de preclusão, ficando de já ciente que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início da audiência sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I, da Lei 9.099/95). A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95). A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa. No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados. Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII). TERESINA, 20 de maio de 2025. Bela. JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
  4. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801554-65.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Repetição do Indébito] AUTOR: LUCAS LEONARDO DA SILVA Endereço: Rua Bom Jesus, 3369, Angelim, TERESINA - PI - CEP: 64034-040 REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. Endereço: Av Camilo Filho, n 28, Quadra A1, Lote 02, 28, - de 009/10 a 11/012, BOM PRINCIPIO, TERESINA - PI - CEP: 64077-040 DECISÃO O(a) Dr.(a) JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES, MM. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de pedido de reconsideração de decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela do autor para fins de abstenção de corte do fornecimento de água, abstenção de inclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes, além de emissão de fatura provisória. Inicialmente, quanto aos pedidos de abstenção de inclusão do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito e emissão de fatura provisória, mantenho a decisão de id 75555049 pelos seus próprios fundamentos, uma vez que tenho por necessário o contraditório ser estabelecido quanto a tais pleitos. Sendo o fornecimento de água um serviço público essencial, a indevida privação acarreta a dificuldade no atendimento das necessidades básicas da pessoal natural e da família, violando atributos da personalidade e da dignidade da pessoa e do grupo familiar. In casu, o autor teve o referido serviço suspenso em 19 de maio de 2025, muito embora não haver débito atual em atraso. Embora não exista norma jurídica específica que determine prazo para a concessionária proceder ao restabelecimento do serviço de água, é notório que por se tratar de um serviço público essencial, cuja privação atenta inclusive contra o direito básico de saúde, dentre outros, que o restabelecimento deve ocorrer com urgência, ainda mais quando constatado o adimplemento do débito. Por analogia, o serviço de energia elétrica, igualmente fundamental, regulado na resolução 414/2010 da ANEEL, determina que a religação deve ocorrer em 24 (vinte e quatro) horas. No presente caso, o autor está privado do seu fornecimento de água, um prazo que se mostra desarrazoado e abusivo. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda bem como entendendo haver justificado receio de ineficácia do provimento final, diante ainda da verossimilhança dos fatos como alegados e em juízo de cognição sumária quanto a prova documental ofertada com a inicial, de cuja análise firmo o convencimento a tanto necessário, RECONSIDERO EM PARTE a decisão de id 75555049 e concedo, inaudita altera pars e até ulterior decisão nestes autos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, TUTELA DE URGÊNCIA consistente em determinar que a requerida ÁGUAS DE TERESINA, a ser intimada em qualquer de suas unidades, RESTABELEÇA o fornecimento de água na unidade consumidora do autor LUCAS LEONARDO DA SILVA – CPF: 063.031.503-57, referente a matrícula 28806929-3, com todos os materiais e equipamentos necessários para a REINSTALAÇÃO ÀS CUSTAS DA REQUERIDA, no prazo de 24 (VINTE E QUATRO) HORAS a contar do ciente a esta decisão sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado em caso de descumprimento. Intime-se a parte requerida por qualquer meio idôneo de comunicação, consoante previsão do art. 19, da Lei 9.099/95. Intimação necessária. Cite-se a requerida da presente demanda, intimando-a da audiência UNA já designada para 01/07/2025, às 09:00 horas. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051212265889500000070449858 2 Doc. Pessoal Documentos 25051212265945300000070449863 3 Procuraçao (Ass.) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051212265961700000070449865 4 CNPJ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051212265975100000070449866 5 Boletos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051212265988900000070449867 6 Ordem de Servico DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051212270006200000070449869 7 Compr. de Averiguaçao do Vazamento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051212270020700000070449870 8 Conversas de Whatsapp DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051212270035100000070449872 10 Procon. Comp. de Protocolo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051212270075300000070449875 11 Histórico de Faturamento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051212270095300000070449878 12 Jurisprudencia. Acordao-TJBA-Danos-Morais-por-Corte-Indevido-de-Agua DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051212270108200000070449880 Decisão Decisão 25051609095747200000070524290 Decisão Decisão 25051609095747200000070524290 Manifestação Manifestação 25051613452925800000070765662 Pedido de Reconsideração MANIFESTAÇÃO 25052011150355000000070916030 15 Fotos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052011150382200000070916534 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052011323535800000070919094 16 Video DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052011323565200000070919098 17 Video DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052011323604600000070919100 18 Video DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052011323650800000070919103 19 Video DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052011323691800000070919104 Sistema Sistema 25052011542067900000070922033 TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000461-80.2024.5.22.0005 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA RÉU: N P DA SILVA AZEVEDO INTIMAÇÃO  Fica a parte, por seu(s) patrono(s), notificada para comprovar o cumprimento das custas processuais e/ou contribuições previdenciárias (cf. planilha dos autos), no prazo de 5 dias, sob pena de execução.  TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. JULIANA LEAL AYRES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - N P DA SILVA AZEVEDO
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000279-57.2025.5.22.0006 : SIND TRAB NA IND DA CONSTRUCAO E MOB DO MEDIO PARNAIBA : CONSTRUTORA HIDROS LTDA INTIMAÇÃO Fica a parte reclamante intimada para, no prazo de 08 dias, apresentar a conta de liquidação, na forma estabelecida no § 1º-B, do art. 879, da CLT. A conta deverá ser elaborada necessariamente com a utilização do sistema PJe-Calc, conforme Ato Conjunto GP/CR n.º 001/2018, sob pena de não conhecimento e remessa do processo ao arquivo provisório, pelo prazo de 02 anos, com início da contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). A parte reclamante deverá, ainda, juntar ao processo o memorial de cálculo emitido pelo sistema PJe-Calc, anexando o arquivo com extensão ".PJC", para facilitar posterior atualização. TERESINA/PI, 25 de abril de 2025. JOAO PERES DA SILVA JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB NA IND DA CONSTRUCAO E MOB DO MEDIO PARNAIBA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA 0001442-46.2023.5.22.0005 : MARIA DAS DORES DE BRITO PORTELA : EDILEUSA DA SILVA MACEDO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96ee7ca proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA-0001442-46.2023.5.22.0005 - 2ª Turma Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recorrente(s): 1. MARIA DAS DORES DE BRITO PORTELA Advogado(a)(s): ISAEL NORONHA PEREIRA, OAB: 0016953 Recorrido(a)(s): 1. ANA CAROLINA PORTELA GUIMARAES 2. EDILEUSA DA SILVA MACEDO 3. R. S. GUIMARAES LTDA - ME Advogado(a)(s): ITALO LUIZ DE ALMEIDA SANTOS, OAB: 0008620 RECURSO DE: MARIA DAS DORES DE BRITO PORTELA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/02/2025 - Id cbe4038; recurso apresentado em 17/03/2025 - Id 05a2da5). Representação processual regular (Id 0ee8e40). Preparo inexigível (Id 5fc0ecf).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA   Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º; inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 50 do Código Civil; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra a sua responsabilização solidária pelos valores da condenação, alegando que não há provas concretas de atuar como sócia da empresa/reclamada. Afirma que trabalhava como supervisora, conforme CTPS (ID. 374770c) não podendo ser considerada como sócia de fato sem provas, sob pena de violação ao art. 50 do CC. Argumenta que a decisão impugnada se baseou em depoimento e no princípio da primazia da realidade ao consignar que “mantinha união estável com o sócio Rivaldo” e “administrava a empresa”, sem, contudo ter provas contundentes. Assegura que cabia ao recorrido o ônus de demonstrar a existência de atos concretos de gestão ou controle da sociedade empresarial por parte desta recorrente. Diz que o TST possui entendimento consolidado no sentido de caracterizar a solidariedade somente se houve provas robustas de ocorrência de movimentação financeira ou poderes do sócio de fato em nome da empresa. Aduz, ao final, que a decisão viola o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pois lhe inclui como sócia de fato sem o devido processo legal e sem incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133, CPC, aplicável subsidiariamente), ferindo, ainda, o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), por impor o ônus desproporcional a uma idosa aposentada por invalidez. Colaciona arestos para o confronto de teses. Em que pesem as alegações da parte  recorrente, percebe-se que esta não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das matérias, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei nº 13.015/2014, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso. Destaca-se que a transcrição apenas do dispositivo do acórdão, desacompanhado do trecho da respectiva fundamentação, não supre a exigência legal imposta pela citada Lei 13.015/2014. Também não serve a transcrição integral dos fundamentos da decisão regional e nem a simples citação da ementa. Pelo exposto, não se admite o recurso de revista quanto ao tema.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS DORES DE BRITO PORTELA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA 0001442-46.2023.5.22.0005 : MARIA DAS DORES DE BRITO PORTELA : EDILEUSA DA SILVA MACEDO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96ee7ca proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA-0001442-46.2023.5.22.0005 - 2ª Turma Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recorrente(s): 1. MARIA DAS DORES DE BRITO PORTELA Advogado(a)(s): ISAEL NORONHA PEREIRA, OAB: 0016953 Recorrido(a)(s): 1. ANA CAROLINA PORTELA GUIMARAES 2. EDILEUSA DA SILVA MACEDO 3. R. S. GUIMARAES LTDA - ME Advogado(a)(s): ITALO LUIZ DE ALMEIDA SANTOS, OAB: 0008620 RECURSO DE: MARIA DAS DORES DE BRITO PORTELA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/02/2025 - Id cbe4038; recurso apresentado em 17/03/2025 - Id 05a2da5). Representação processual regular (Id 0ee8e40). Preparo inexigível (Id 5fc0ecf).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA   Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º; inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 50 do Código Civil; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra a sua responsabilização solidária pelos valores da condenação, alegando que não há provas concretas de atuar como sócia da empresa/reclamada. Afirma que trabalhava como supervisora, conforme CTPS (ID. 374770c) não podendo ser considerada como sócia de fato sem provas, sob pena de violação ao art. 50 do CC. Argumenta que a decisão impugnada se baseou em depoimento e no princípio da primazia da realidade ao consignar que “mantinha união estável com o sócio Rivaldo” e “administrava a empresa”, sem, contudo ter provas contundentes. Assegura que cabia ao recorrido o ônus de demonstrar a existência de atos concretos de gestão ou controle da sociedade empresarial por parte desta recorrente. Diz que o TST possui entendimento consolidado no sentido de caracterizar a solidariedade somente se houve provas robustas de ocorrência de movimentação financeira ou poderes do sócio de fato em nome da empresa. Aduz, ao final, que a decisão viola o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pois lhe inclui como sócia de fato sem o devido processo legal e sem incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133, CPC, aplicável subsidiariamente), ferindo, ainda, o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), por impor o ônus desproporcional a uma idosa aposentada por invalidez. Colaciona arestos para o confronto de teses. Em que pesem as alegações da parte  recorrente, percebe-se que esta não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das matérias, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei nº 13.015/2014, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso. Destaca-se que a transcrição apenas do dispositivo do acórdão, desacompanhado do trecho da respectiva fundamentação, não supre a exigência legal imposta pela citada Lei 13.015/2014. Também não serve a transcrição integral dos fundamentos da decisão regional e nem a simples citação da ementa. Pelo exposto, não se admite o recurso de revista quanto ao tema.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EDILEUSA DA SILVA MACEDO
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