Leticia Da Costa Araujo Lustosa
Leticia Da Costa Araujo Lustosa
Número da OAB:
OAB/PI 008565
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Da Costa Araujo Lustosa possui 40 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT16, TJRJ, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRT16, TJRJ, TJPI, TJPE, TRT22, TJMA, TRT1
Nome:
LETICIA DA COSTA ARAUJO LUSTOSA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (3)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Praça Mariano Costa, s/n, Centro, Igarapé Grande - CEP: 65720-000 Fone: (99) 2055-1044 - E-mail: vara1_igra@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800359-05.2025.8.10.0092 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO: OSVALDO ALVES DE SOUSA e outros ATA DA AUDIÊNCIA Instrução e Julgamento Às 14h15 do dia 21 de maio de 2025, na sala de audiências desta Unidade Judicial, presente a Dra. BÁRBARA SILVA DE OLIVEIRA ANETH, Juíza de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande - MA, comigo Mábio Silva Borges, Secretário Judicial, bem como o representante do Ministério Público Estadual, Dr. FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JÚNIOR. PREGÃO: Apregoadas as partes, verificou-se do acusado, OSVALDO ALVES DE SOUSA, por não ter sido intimado em razão de encontra-se internado, conforme declaração de id. 149284834. Presente seu advogado, Dr. FRANCISCO DOS SANTOS SOUSA - OAB/PI 22.747. Ausente o acusado, ANTONIO JOSÉ LEITE DA SILVA, por não ter sido encontrado no endereço constantes dos autos. Presentes as testemunhas RAIMUNDO LEITE ABREU, DAILTON ALVES DA SILVA NASCIMENTO e DANIEL ELIAS PEREIRA DE CARVALHO. ABERTURA: Aberta a audiência, constatou a MM Juíza o requerimento do Ministério Público em id 148619578 e da defesa do acusado Osvaldo Alves de id. 149041872. Após, a MM. Juíza proferiu a seguinte DECISÃO: “Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de OSVALDO ALVES DE SOUSA e ANTONIO JOSE LEITE DA SILVA, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal. A denúncia, oferecida em 9/04/2025 (id. 145606172), foi recebida em 11/04/2025 (id. 146022722). O acusado OSVALDO ALVES DE SOUSA foi citado no dia 22/04/2025 (id. 146654225) e apresentou resposta à acusação em 7/05/2025 (id. 147983920). O segundo acusado, ANTONIO JOSE LEITE DA SILVA, não foi localizado no endereço indicado nos autos (id. 148169274), que, segundo certidão de id. 148491925, é o mesmo endereço que consta no SIEL. O Ministério Público pugnou pela citação por edital de ANTONIO JOSE LEITE DA SILVA e, posteriormente, pela suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação ao referido acusado, na forma do art. 366 do CPP, com o desmembramento do feito em relação a ele e prosseguimento em relação a OSVALDO ALVES DE SOUSA (id. 148619578). É o relatório. Decido. I – Da revogação da prisão preventiva de OSVALDO ALVES DE SOUSA Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP), “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” Assim, passo à avaliar a necessidade de manutenção da custódia cautelar decretada nos presentes autos. A prisão preventiva é exceção no Estado Democrático de Direito, que tem, como regra, a liberdade, à luz do que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88), sobretudo no art. 5º, LXI, LXV e LXVI. Nesse sentido, somente é possível a decretação da prisão preventiva se demonstrada a imprescindibilidade da medida para assegurar a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Outrossim, exige-se, para sua decretação, a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP). De se ver, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, §2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Finalmente, a prisão preventiva, à luz do art. 316 do CPP, é regida pela cláusula rebus sic stantibus, o que significa dizer que, se houver alteração na situação ensejadora de sua decretação, deve o decreto prisional anteriormente expedido ser revogado. Pois bem. No caso em tela, a despeito da gravidade concreta dos fatos imputados ao acusado, verifico que trata-se de réu primário, conforme certidão de id. 144562086, idoso e que se encontra em estado de saúde bastante delicado, estando internado desde o dia 15/05/2025, consoante declaração de id. 149284834 e petição de id. 149041872. Assim sendo, a liberdade do acusado não representa perigo, sendo desnecessária a manutenção de sua prisão para garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Pelo contrário, tal medida, à luz das circunstâncias concretas, mostra-se desproporcional e vulnera a dignidade da pessoa humana. De se ver, outrossim, que a custódia cautelar não pode ter natureza de antecipação de pena. Ante o exposto, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de OSVALDO ALVES DE SOUSA. INTIMEM-SE. EXPEÇA-SE ALVARÁ de SOLTURA, devendo o acusado ser colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso. II – Da citação por edital Indo adiante, conforme certidão de id. 148169274, o acusado ANTONIO JOSE LEITE DA SILVA não foi encontrado no endereço constante nos autos, tendo o Oficial de Justiça sido informado de que ele é desconhecido na região. Tal endereço, nos termos da certidão de id. 148491925, é o único encontrado nas pesquisas realizadas pela Secretaria Judicial no SIEL, não tendo outro sido encontrado também nas pesquisas realizadas pelo Parquet, conforme manifestação de id. 148619578. Assim, esgotadas as tentativas de sua localização, CITE-SE o réu ANTONIO JOSE LEITE DA SILVA por edital, com prazo de 15 dias, na forma do art. 361, art. 363, §1º, e art. 365, todos do Código de Processo Penal (CPP). Esgotado o prazo do edital, não comparecendo o réu nem constituindo defesa, CERTIFIQUE-SE e façam os autos novamente conclusos para suspensão do processo e do prazo prescricional em relação a este acusado, na forma do art. 366 do CPP, bem como para designação de nova data para audiência de instrução e julgamento para prosseguimento do feito em relação ao acusado OSVALDO ALVES DE SOUSA. HABILITE-SE o advogado subscritor da petição de id. 149041872 nos autos, cientificando-lhe que apresente procuração nos autos do processo tão logo seja possível fazê-lo, considerando o estado de saúde do réu. JUNTE-SE certidão de antecedentes criminais do acusado, se não houver anexada. EXPEÇA-SE carta precatória, se necessário. Serve como mandado/ofício. Cumpra-se.”. DO ENCERRAMENTO: Do que para constar, lavrei este termo que vai devidamente assinado. Eu, Mábio Silva Borges, Secretário Judicial, digitei (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). (documento assinado eletronicamente) BÁRBARA SILVA DE OLIVEIRA ANETH Juíza de Direito
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0002849-37.2016.5.22.0004 AUTOR: EDISNEIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA RÉU: IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19896b0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Sobre a devolução da carta precatória, fale o exequente em dez dias, requerendo o que lhe convier de sorte a viabilizar o prosseguimento do feito. TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDISNEIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0080817-77.2024.5.22.0000 REQUERENTE: ERIVALDO SOUSA PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9051222 proferido nos autos. PROCESSO: 0080817-77.2024.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: ERIVALDO SOUSA PEREIRA Advogado(s): FLAVIA ALICE PIMENTA DE ARAUJO, OAB: 3629 REQUERIDO: MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI Advogado(s): LETICIA DA COSTA ARAUJO LUSTOSA, OAB: 8565 DESPACHO Trata-se de petição da parte exequente (Id. 687df46), por sua advogada, requerendo que o pagamento do crédito seja feito sem retenção de honorários advocatícios contratuais em razão de que essa verba já foi paga no Juízo Executório (RT 0000702-96.2020.5.22.0101), através de RPV, conforme demonstrada pela documentação juntada (Requisição de Id. 596c1cc; cálculos e alvará respectivamente de Ids. 35d7167 e 421bd91). Petição da parte exequente (Id. 76140cb), por sua advogada, informando novos dados bancários do exequente. Defere-se o pleito para que não haja retenção de honorários advocatícios sobre os créditos a serem liberados ao exequente, conforme postulado pela patrona (Id. 687df46), devendo os valores serem creditados na nova conta bancária do exequente, conforme dados em Id.76140cb. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - E.S.P.
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0001131-24.2024.5.22.0101 AUTOR: RAQUEL ARIANE CARVALHO DE ALBUQUERQUE RÉU: FERROLESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d0f404 proferida nos autos. JBMCJ DECISÃO - PJe-JT Vistos etc., 1. A parte reclamada, ora recorrente, notificada da sentença de mérito em 05/05/2025, com prazo recursal até 22/05/2025, interpôs recurso ordinário, tempestivamente, em 20/05/2025, comprovando o preparo. Logo, RECEBO o recurso interposto pela recorrente, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. 2. Fica notificada a parte reclamante, ora recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. 3. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 22ª Região. 4. A publicação da presente decisão no DEJT tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 21 de maio de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL ARIANE CARVALHO DE ALBUQUERQUE
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0001131-24.2024.5.22.0101 AUTOR: RAQUEL ARIANE CARVALHO DE ALBUQUERQUE RÉU: FERROLESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d0f404 proferida nos autos. JBMCJ DECISÃO - PJe-JT Vistos etc., 1. A parte reclamada, ora recorrente, notificada da sentença de mérito em 05/05/2025, com prazo recursal até 22/05/2025, interpôs recurso ordinário, tempestivamente, em 20/05/2025, comprovando o preparo. Logo, RECEBO o recurso interposto pela recorrente, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. 2. Fica notificada a parte reclamante, ora recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. 3. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 22ª Região. 4. A publicação da presente decisão no DEJT tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 21 de maio de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERROLESTE LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000287-73.2021.5.22.0006 AUTOR: TONIO CARLOS ROSA CAMPELO RÉU: ONIX S/A INDUSTRIA DE COLCHOES E ESPUMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID faef0ac proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Torno sem efeito o despacho de ID d41add1, uma vez que o valor relativo aos honorários periciais já foi liberado por alvará, conforme disposto na sentença de ID 54b58e6. Por outro lado, a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia foi o reclamante. Desta forma, e considerando que o obreiro é beneficiário da justiça gratuita, foi determinado na sentença de ID 54b58e6 que os honorários periciais deverão ser ressarcidos à reclamada por meio de requisição junto ao Egrégio TRT da 22ª Região, nos termos da Resolução nº 35, de 23/03/2007 do CSJT. Requisite-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TONIO CARLOS ROSA CAMPELO
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000287-73.2021.5.22.0006 AUTOR: TONIO CARLOS ROSA CAMPELO RÉU: ONIX S/A INDUSTRIA DE COLCHOES E ESPUMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID faef0ac proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Torno sem efeito o despacho de ID d41add1, uma vez que o valor relativo aos honorários periciais já foi liberado por alvará, conforme disposto na sentença de ID 54b58e6. Por outro lado, a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia foi o reclamante. Desta forma, e considerando que o obreiro é beneficiário da justiça gratuita, foi determinado na sentença de ID 54b58e6 que os honorários periciais deverão ser ressarcidos à reclamada por meio de requisição junto ao Egrégio TRT da 22ª Região, nos termos da Resolução nº 35, de 23/03/2007 do CSJT. Requisite-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ONIX S/A INDUSTRIA DE COLCHOES E ESPUMA
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