Leonardo Augusto Souza
Leonardo Augusto Souza
Número da OAB:
OAB/PI 008563
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Augusto Souza possui 26 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TJMA, TRF1, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJRJ, TJPI, TJMG
Nome:
LEONARDO AUGUSTO SOUZA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal - 3.° Andar - Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0009842-77.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DO NASCIMENTO RÉUS: SOCIEDADE AGRO PECUARIA E IMOBILIARIA LTDA - ME, DEOLINDO MATOS E SILVA NETO DESPACHO Vistos. 1. Que a Secretaria cadastre o Sr. Dheylon de França Penha na qualidade de réu do processo. 2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir outras provas, especificando-as em caso positivo. Cumpra-se. TERESINA(PI), 20 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc
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Tribunal: TJMG | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimam-se as partes sobre a decisão de ID 10437103778.
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Tribunal: TJMG | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5009680-46.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante, CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas] AUTOR: RAFAEL LIMA CPF: 011.856.683-06 RÉU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 17.486.275/0001-80 e outros Vistos etc. O MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos quais alega, em apertada síntese, que sentença que julgou procedente o pedido inicial é omissa e contraditória, na medida em que não condenou a JUCEMG ao pagamento do ônus sucumbencial, sob o argumento de que ela não tinha meios de saber sobre a fraude, tendo, contudo, condenado o embargante ao pagamento de honorários. Sustenta que, se a JUCEMG não tinha meios de saber sobre a aludida fraude nas assinaturas, tampouco tinha o embargante. Devidamente intimado, o excepto não se manifestou sobre os embargos. É o relatório. Decido. Analisando o conteúdo da sentença embargada, não me parecem configurados os vícios de omissão E CONTRADIÇÃO apontados pelo embargante, vez que nela restou consignado o seguinte: “Dessa forma, levando-se em consideração que a inclusão do autor no quadro societário da empresa Point da Informática Ltda – ME se deu de forma fraudulenta, certo é que ele não pode ser considerado responsável pelos débitos tributários lançados em nome daquela. Todavia, entendo que o primeiro réu não pode ser condenado a arcar com o ônus sucumbencial, pois ele não tinha meios de saber sobre a aludida fraude. Posto isso, julgo procedente o pedido contido na inicial, a fim de reconhecer a falsidade das assinaturas com o nome do autor apostas nos documentos da empresa Point da Informática Ltda – ME, registrados junto à JUCEMG, bem como excluir a sua responsabilidade pelos débitos tributários municipais lançados em nome da referida empresa, inclusive do crédito objeto da ação de execução fiscal de autos nº 6024535-67.2009.8.13.0702. Condeno a segunda ré ao pagamento dos honorários do patrono do requerente, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, bem como a lhe restituir o valor desembolsado para pagamento das custas processuais, ficando isenta das custas finais.” Com efeito, o que se verifica é que o embargante pretende, em verdade, a reforma do julgado a fim de que a condenação ao pagamento de honorários que lhe foi imposta seja afastada, o que, como sabido, não se inclui nas hipóteses que desafiam a espécie recursal manejada. Assim, se o embargante discorda do meu entendimento e pretende que a matéria seja reapreciada, deverá interpor o recurso próprio buscando a modificação do decisum. Por tais razões, rejeito os presentes embargos. Intimar. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOAO ECYR MOTA FERREIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
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