Leonardo Augusto Souza
Leonardo Augusto Souza
Número da OAB:
OAB/PI 008563
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Augusto Souza possui 23 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TJRJ, TJPI, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJRJ, TJPI, TJMG, TRF1, TJMA
Nome:
LEONARDO AUGUSTO SOUZA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0809550-44.2023.8.10.0060 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RITA DE CASSIA CARVALHO DE PAULA Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO AUGUSTO SOUZA - PI8563, PAULO CESAR MATOS DE MORAES - PI6649, PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO - PI10851 INVENTARIADO: RITA XIMENES ALVES PAULO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Id.151510362. Aos 26/06/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808502-72.2019.8.10.0001 APELANTES: ANA ZENOBIA CUNHA E SILVA GOMES, MARIA DE LOURDES VIANA DE OLIVEIRA SILVA, GERALDA DOS SANTOS FREITAS, MARIA DO SOCORRO AMARAL MONTANHA e MARIA DE FÁTIMA COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Edson Castelo Branco Dominici Júnior (OAB/MA 8563) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Erlls Martins Cavalcanti COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís VARA: 6ª da Fazenda Pública JUÍZA: Sara Fernanda Gama RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808502-72.2019.8.10.0001 APELANTES: ANA ZENOBIA CUNHA E SILVA GOMES, MARIA DE LOURDES VIANA DE OLIVEIRA SILVA, GERALDA DOS SANTOS FREITAS, MARIA DO SOCORRO AMARAL MONTANHA e MARIA DE FÁTIMA COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Edson Castelo Branco Dominici Júnior (OAB/MA 8563) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Erlls Martins Cavalcanti COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís VARA: 6ª da Fazenda Pública JUÍZA: Sara Fernanda Gama RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0001256-90.2021.8.10.0000 Credor(a): ZILMAR CARLOS PINHEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A, MARIANA RIBEIRO SOARES - PI16286-A Devedor(a): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA - MA5835-A NATUREZA: ALIMENTAR DECISÃO Trata-se de pedido de prioridade no pagamento do crédito principal deste precatório em razão da idade da parte credora. Aferido o preenchimento dos pressupostos da superpreferência por idade por meio dos dados pessoais constantes nos autos, defiro o pedido de habilitação pelo critério de idade (maior de 60 anos), formulado por ZILMAR CARLOS PINHEIRO, em conformidade com o disposto no art. 100, § 2º, do corpo permanente da Constituição Federal. Inclua-se na lista geral para fins de definição da pauta de pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito integral ultrapasse o limite constitucional. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cálculo para registro e anotações nos sistemas pertinentes. Intimem-se os beneficiários, a fim de que apresentem seus dados bancários (da parte credora e de eventual titular de honorários), caso ainda não tenha sido informados. Por fim, ante a inexistência, até o momento, de petições pendentes de análise nos autos e a ausência de duplicidade, quando da disponibilização de verbas pelo ente devedor, adotem-se as providências necessárias para a individualização e posterior pagamento do valor correspondente à parcela superpreferencial, com o encaminhamento dos autos para atualização e apuração de tributos/retenções pelo setor de cálculo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0828300-60.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar] EXEQUENTE: SANDRA MARIA CRUZ DOS SANTOS EXECUTADA: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe. A parte executada informou o pagamento do montante exequendo (Id. 74950988). Em seguida, a exequente apresentou manifestação na qual concorda com o valor depositado em juízo pela executada para fins de satisfação da obrigação, requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor (Id. 75042262). É o relatório. Decido. Segundo o art. 924, II, do CPC, a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso dos autos, constato que o débito foi liquidado, mostrando-se, pois, imperiosa a extinção do feito, uma vez que restam inexistentes os objetivos do processo de execução, assim como os próprios pressupostos processuais. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, do CPC, decreto, por sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a extinção da presente execução. Expeça-se alvará em favor do advogado da exequente no valor de R$ 5.270,30 (cinco mil duzentos e setenta reais e trinta centavos), mais os ajustes legais. Que sejam observados os dados bancários informados na petição retro (Id. 75042262). Após o cumprimento do determinado acima, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoVARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 2055-2935, E-mail: varaagraria_slz@tjma.jus.br REINTEGRAÇÃO DE POSSE Processo : 0800098-20.2017.8.10.0060 (R) Requerente : Matheus Ayres de Macedo Requerido : Associação de Moradores do Bairro Cidade de Deus DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por MATHEUS AYRES DE MACEDO contra Réus Desconhecidos, posteriormente identificados como ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO CIDADE DE DEUS. Alegou o autor, em síntese, ser legítimo possuidor de dois imóveis no Bairro Cinturão Verde, Timon-MA, cujos limites e dimensões estavam registrados em matrículas imobiliárias. Afirmou que, em 28 de outubro de 2016, teve notícia de que pessoas invadiam seus imóveis. Deslocou-se ao local, verificou a invasão e tentou, pacificamente, que os invasores deixassem a área, sem sucesso. Comunicou o fato à Polícia Civil. Aduziu que os invasores ocuparam o terreno e o demarcaram com barracas, e que não conseguiu identificá-los. Para reforçar sua alegação, apontou como causa de pedir o esbulho sofrido, comprovado por boletim de ocorrência, o que caracterizava a impossibilidade de exercício dos direitos inerentes à posse e propriedade. Sustentou ter direito à restituição da posse, conforme artigos 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil. Alegou que o esbulho ocorreu há menos de ano e dia. Argumentou pela presença dos requisitos para a concessão de tutela antecipada de urgência, justificando o fumus boni iuris pela documentação que confirmava a propriedade e pela boa-fé ao tentar resolver amigavelmente, e o periculum in mora pelo tratamento grosseiro e ameaças recebidas, bem como pelo risco de prejuízo com o loteamento e deterioração do imóvel. Ao final, pediu a concessão da tutela antecipada de urgência de reintegração de posse, com expedição de mandado e requisição de força policial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a designação de audiência de conciliação, a citação dos invasores no endereço do imóvel e o julgamento totalmente procedente da ação, com condenação dos réus aos ônus da sucumbência. Requereu a produção de provas documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal. Atribuiu à causa o valor de R$ 160.000,00 (ID. 4703009). A Associação de Moradores do Bairro Cidade de Deus apresentou contestação. Sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, alegando que este não comprovou que a área em litígio fazia parte de sua propriedade nem que o terreno ocupado estava dentro dos limites de sua posse. No mérito, defendeu que os moradores exerciam posse mansa e pacífica há mais de um ano, desde 2014, o que fundamentava o direito de usucapião e justificava o procedimento ordinário. Invocou o princípio da função social da propriedade, aduzindo que o autor não utilizava a área adequadamente e que a ocupação pelos requeridos era legítima, priorizando o direito à moradia. Sustentou a presença dos requisitos legais para o usucapião especial coletivo, conforme o Estatuto da Cidade. Por fim, requereu a extinção do processo por falta de interesse processual e ilegitimidade ativa, a manutenção dos requeridos na posse do imóvel e a improcedência da ação de reintegração de posse (ID 140437536). O autor apresentou réplica à contestação. Aduziu a inexistência de inépcia da petição inicial, afirmando que adquiriu a propriedade por cessão de direitos hereditários, comprovado por registros de imóveis, e que juntou documentos (ITBI, comprovantes de IPTU) que demonstravam sua posse e o exercício da função social. Quanto à alegação de ausência de comprovação da posse antiga, repisou a juntada de provas documentais e mencionou que testemunhas ouvidas em audiência de justificação prévia confirmaram sua posse e a invasão em outubro de 2016. Refutou os argumentos sobre direito à moradia e função social da propriedade, sustentando que a invasão não poderia servir como meio de desapropriação e que a alegação de posse coletiva para aquisição não possuía amparo legal. Afirmou não haver prova de benfeitorias necessárias pelos réus. Introduziu a possibilidade de conversão da ação em indenizatória (desapropriação indireta), citando que a Associação reconheceu a natureza particular da área e pediu a intervenção de órgãos públicos. Mencionou laudos da Prefeitura confirmando a ocupação de parte da área de sua propriedade. Citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.442.440) sobre a possibilidade de conversão da ação possessória em indenizatória quando a devolução da posse for impossível devido à ocupação coletiva, com amparo nos artigos 1.228, §§4º e 5º do Código Civil. Pediu a procedência dos pedidos iniciais e a conversão da ação possessória em indenizatória, com a inclusão do Município de Timon e do Estado do Maranhão no polo passivo e a condenação destes ao pagamento de indenização ao autor pela perda da posse/propriedade, ante a vulnerabilidade social dos invasores. Requereu a designação de audiência de mediação com a intimação de diversos órgãos públicos (ID. 140437536). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, inclusive, restando designada audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 03 de junho de 2025, às 09h30min (ID. 143380556). Após isso, o autor apresentou pedido de esclarecimentos e ajustes à decisão de saneamento (ID 143380556), sob o argumento de que a decisão indeferiu a mediação e a inclusão dos entes públicos (Município, Estado, União), mas que a própria Associação requerida pediu a inclusão destes e que a possibilidade de "desapropriação privada ou desapropriação judicial" (Art. 1.228, §§4º e 5º CC) autorizava a participação. Reiterou que a conversão da ação possessória em indenizatória, com condenação dos entes públicos ao pagamento de indenização pela perda da posse/propriedade, evidenciava a pertinência da inclusão, citando jurisprudência sobre responsabilidade solidária em casos de conversão em indenizatória por desapropriação indireta. Aduziu que não se tratava de indevida ampliação do polo passivo, com amparo nos artigos 1.228, §§4º e 5º do Código Civil e 499 do Código de Processo Civil, e reiterou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.442.440) sobre a conversão de ofício quando a devolução da posse é impossível. Pediu o ajuste da decisão para permitir e acolher a inclusão do Município de Timon, Estado do Maranhão e União no polo passivo e deferir a conversão da ação possessória em indenizatória, com a citação dos entes. Apresentou rol de testemunhas. É o relatório. Passo à fundamentação e decido. Após a prolação da decisão saneadora (ID 143380556), a parte autora apresentou pedido de esclarecimentos e ajustes (ID 144274623), reiterando o pleito de inclusão do Município de Timon, do Estado do Maranhão e da União no polo passivo da lide e a conversão da ação possessória em indenizatória, com fundamento no artigo 1.228, §§ 4º e 5º do Código Civil e em jurisprudência. Argumenta a parte autora que a possibilidade de desapropriação judicial privada ou desapropriação judicial, nos termos dos dispositivos legais e precedentes invocados, justifica a participação dos entes públicos na lide, especialmente considerando a situação de vulnerabilidade social dos ocupantes e a potencial responsabilidade dos referidos entes pelo pagamento de indenização. Com efeito, a pretensão de conversão da ação possessória em indenizatória, com base no artigo 1.228, §§ 4º e 5º do Código Civil, pressupõe a existência de propriedade privada passível de ser declarada perdida em favor dos possuidores, mediante justa indenização. Diante disso, antes de adentrar o mérito do pedido de conversão da ação possessória em indenizatória, faz-se necessário analisar a regularidade da cadeia dominial do bem em litígio, uma vez que a legitimidade do autor para pleitear tanto a reintegração de posse quanto eventual indenização por desapropriação indireta depende da comprovação inequívoca de sua titularidade sobre o imóvel. A ré, em sua contestação, questiona a legitimidade ativa do autor, alegando que este não comprovou que a área ocupada integra sua propriedade ou posse, o que reforça a necessidade de exame da cadeia dominial. Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, a propriedade é um direito real que confere ao titular a faculdade de usar, gozar, dispor e reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha. Para que o autor possa exercer tais direitos, é imprescindível que demonstre a regularidade da cadeia dominial do imóvel, especialmente quando se trata de área que, conforme indicado nos autos, pode ter origem em patrimônio público, dado o pedido de inclusão de entes públicos e a menção a laudos da Prefeitura. A comprovação da titularidade do bem, desde seu eventual destacamento do patrimônio público, é essencial para assegurar a legitimidade do pedido possessório e, eventualmente, da pretensão indenizatória. A análise da pertinência da inclusão dos entes públicos no polo passivo e da viabilidade jurídica da conversão da ação em indenizatória, nos moldes pretendidos, depende, fundamentalmente, da comprovação da regularidade da cadeia dominial do imóvel em litígio. Sem essa prova, que ateste a origem privada do bem a partir de sua regular alienação do domínio público, qualquer discussão sobre a desapropriação judicial privada e a responsabilidade indenizatória dos entes públicos carece de base fática e jurídica sólida. Os documentos de registro de imóvel (certidões de inteiro teor) e os comprovantes de pagamento de tributos (ITBI, IPTU) juntados aos autos (IDs 4703102, 4703105) demonstram a titularidade atual e o exercício de alguns encargos inerentes à propriedade, mas não necessariamente comprovam a regularidade da cadeia dominial desde a origem do bem no patrimônio público. Ademais, o artigo 373, inciso I, do CPC atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A regularidade da cadeia dominial é fato essencial ao exercício do direito de propriedade e à pretensão possessória, cabendo ao autor comprová-la de forma inequívoca. A juntada de certidão da cadeia dominial, com indicação do destacamento do patrimônio público, é medida necessária para garantir a segurança jurídica do processo, especialmente diante da controvérsia levantada pela ré quanto à legitimidade ativa e à correspondência entre a área ocupada e o imóvel do autor. Portanto, antes de prosseguir na análise das complexas questões suscitadas pela parte autora em seu pedido de ajustes, notadamente a inclusão dos entes públicos e a conversão da ação, imperioso que se esclareça a situação dominial do imóvel desde a sua origem. Diante do exposto, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos Certidão da Cadeia Dominial do bem em litígio, a partir do destacamento do patrimônio público, a ser obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Considerando a necessidade de aguardar a juntada e análise do documento ora requerido, que pode impactar o prosseguimento do feito e a definição das partes e do objeto da lide, SUSPENDO A AUDIÊNCIA de instrução e julgamento designada para o dia 03 de junho de 2025, até ulterior deliberação, em razão da necessidade de produção de prova essencial ao julgamento do mérito. Após a juntada da certidão, intimem-se a parte requerida, Associação de Moradores do Bairro Cidade de Deus, por meio de seu patrono, a Defensoria Pública, na qualidade curador especial, e o Ministério Pública, na qualidade de custos iuris, para que, com fundamento no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntem aos autos as suas respectivas manifestações. Intimem-se ambas as partes, via DJEN, por meio de seus respectivos procuradores. Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, ambos pessoalmente, por meio de remessa pelo sistema. Uma via deste expediente servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema Pje. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809415-71.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: DEOLINDO MATOS E SILVA NETO e outros EXECUTADO: FRANCISCO EDUARDO MENDES SOARES DECISÃO Vistos. Em acordo homologado em audiência foi estabelecido o pagamento pelo executado em favor do exequente da quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) (Id 1060002). Tendo havido pagamento apenas parcial do acordo, este juízo verificou como incontroverso o valor pago de R$ 230.184,35 (duzentos e trinta mil, cento e oitenta e quatro reais, trinta e cinco centavos), conforme decisão de Id 9482799. As partes divergem, assim, quanto ao valor remanescente a ser pago e o modo de atualização. Quanto ao valor remanescente do débito, entende-se ser este no valor de R$ 69.815,65 (sessenta e nove mil oitocentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos), e sobre essa quantia, após devidamente atualizado, serem aplicados a correção e os juros legais, tendo como inicial a data da homologação do acordo em audiência (Id 1060002). Dito isso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para realização das contas pertinentes. Retornando, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias. TERESINA-PI, 10 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina